O IMPACTO DAS CRIPTOMOEDAS NA EVASÃO DE DIVISAS NO CONTEXTO DA ECONOMIA DIGITAL

THE IMPACT OF CRYPTOCURRENCIES ON CURRENCY EVASION IN THE CONTEXT OF THE DIGITAL ECONOMY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511171050


José Auírio Olinto Júnior1


Resumo  

O trabalho engloba sobre as criptomoedas na evasão de divisas, analisando os reflexos da economia digital e os desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico diante da crescente utilização dos criptoativos. O estudo surge diante do avanço tecnológico e do uso indevido das moedas digitais em atividades ilícitas, como a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal, evidenciando a necessidade de regulação e fiscalização adequadas. O objetivo geral é analisar a evasão de divisas e a economia digital, seus impactos no contexto da economia digital no mundo atual. A metodologia adotada é de natureza básica, com abordagem qualitativa e caráter exploratório, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental, envolvendo legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas ao tema. Entende-se que, embora as criptomoedas representem uma inovação tecnológica de grande impacto para o desenvolvimento econômico, sua utilização desregulada cria um ambiente propício para práticas ilícitas, exigindo do Estado uma atuação mais efetiva na regulamentação, fiscalização e tipificação penal das condutas relacionadas aos criptoativos. Conclui-se, portanto, que a regulamentação das moedas digitais é imprescindível para o equilíbrio entre a liberdade econômica e a segurança jurídica no contexto da economia digital.

Palavras-chave: Criptomoedas; Evasão de Divisas; Economia Digital; Regulação Jurídica.

Abstract  

The work covers cryptocurrencies in currency evasion, analyzing the repercussions of the digital economy and the challenges faced by the legal system in the face of the growing use of crypto assets. The study arises in the face of technological advances and the misuse of digital currencies in illicit activities, such as money laundering and tax evasion, highlighting the need for adequate regulation and oversight. The overall objective is to analyze currency evasion and the digital economy, and their impacts in the context of the digital economy in today’s world. The methodology adopted is basic in nature, with a qualitative and exploratory approach, based on bibliographic and documentary research, involving legislation, doctrine, and jurisprudence related to the topic. It is understood that, although cryptocurrencies represent a technological innovation with a major impact on economic development, their unregulated use creates an environment conducive to illegal practices, requiring the State to take more effective action in regulating, supervising, and criminalizing conduct related to crypto assets. It is therefore concluded that the regulation of digital currencies is essential for the balance between economic freedom and legal certainty in the context of the digital economy. 

Keywords: Cryptocurrencies; Currency Evasion; Digital Economy; Legal Regulation.

1. INTRODUÇÃO  

O presente artigo tem como objetivo analisar a evasão de divisas e a economia digital, seus impactos no contexto da economia digital no mundo atual. 

Com o avanço da economia digital, novas formas de transações financeiras vêm se consolidando, entre elas, as criptomoedas. Esses ativos digitais, que operam em rede descentralizada e criptografada, têm transformado a maneira como pessoas e empresas movimentam recursos. Antes vistas como uma curiosidade tecnológica, as criptomoedas passaram a fazer parte do cotidiano, sendo utilizadas em transações de diferentes valores, desde o pagamento de serviços simples até a aquisição de bens de alto custo. Entretanto, essa evolução também levanta preocupações quanto à sua utilização em práticas ilícitas, como a evasão de divisas, especialmente diante das dificuldades de fiscalização e regulação por parte dos órgãos governamentais. 

Diante desse contexto, surge o questionamento: de que forma a utilização de criptomoedas tem contribuído para a prática de evasão de divisas no contexto da economia digital brasileira?  

A relevância dessa investigação está no fato de que a evasão de divisas compromete a estabilidade econômica do país, reduz a arrecadação tributária e enfraquece o sistema financeiro nacional. Compreender a relação entre criptomoedas e evasão de divisas permitirá identificar lacunas legais e operacionais, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas, da legislação fiscal e dos mecanismos de fiscalização, especialmente em um cenário de constante transformação digital. 

Um caso foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), chamada Operação Egypto, em que empresários foram investigados por realizarem captação irregular de investimentos e transações internacionais com criptomoedas sem a devida comunicação ao Banco Central. A defesa sustentava que os criptoativos não se enquadrariam no conceito de moeda ou divisa, não configurando, portanto, crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, a Corte entendeu que tais condutas poderiam sim ser enquadradas como evasão de divisas, mantendo a ação penal em andamento (STJ, 2022). 

Esse precedente demonstra a relevância do debate jurídico sobre o enquadramento legal das criptomoedas no contexto da economia digital. Além de reforçar a necessidade de atualização normativa, o caso evidencia que os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de utilização das criptomoedas como instrumento de ilícitos financeiros, especialmente no tocante à saída irregular de valores do país. Dessa forma, a análise jurisprudencial contribui para a compreensão dos riscos atrelados à adoção de criptoativos em operações transnacionais, bem como para o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle por parte do Estado (STJ, 2022). 

Com o avanço da economia digital, surgiram novas formas de realizar transações financeiras de maneira ágil, segura e muitas vezes anônima. Entre essas inovações, as criptomoedas se destacam por sua estrutura baseada na tecnologia blockchain, que permite o registro descentralizado e imutável de transações. Segundo Nakamoto (2008), criador do Bitcoin, o objetivo original da criptomoeda era possibilitar pagamentos online sem a necessidade de uma instituição financeira intermediária. Essa ausência de um agente regulador central tornou as criptomoedas atraentes não apenas para usuários comuns, mas também para interessados em ocultar movimentações financeiras ilegais. 

No Brasil, o crime de evasão de divisas está tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que considera ilegal realizar operações de câmbio não autorizadas com o objetivo de promover a saída de moedas ou divisas para o exterior sem a devida autorização legal, bem como manter depósitos não declarados em instituições financeiras estrangeiras (Brasil, 1986). Essa tipificação busca proteger o sistema financeiro nacional e garantir o controle estatal sobre a movimentação de capitais. No entanto, a crescente utilização de criptomoedas tem desafiado essa estrutura legal, visto que tais ativos digitais permitem a transferência de valores para fora do país sem a necessidade de intermediação bancária ou registro em instituições reguladas, tornando mais complexa a identificação de práticas ilegais.  

A tecnologia que viabiliza o funcionamento das criptomoedas é o blockchain, uma estrutura de registro distribuído que garante segurança e imutabilidade às transações. De acordo com Costa e Meira (2017), o blockchain registra as transações em blocos interligados, em que cada novo bloco se conecta ao anterior por meio de códigos criptográficos, formando uma cadeia contínua e protegida. Essa arquitetura permite que as informações sejam públicas e descentralizadas, dificultando alterações ou fraudes. No entanto, apesar da transparência técnica da rede, o anonimato dos usuários ainda representa um grande obstáculo à identificação de operações suspeitas, o que pode ser explorado por agentes que desejam ocultar a origem e o destino dos recursos. 

O crime de evasão de divisas, por sua vez, ocorre quando valores são enviados ao exterior sem a devida autorização legal. Segundo Bitencourt (2018), essa infração penal se consuma mediante a realização de operações de câmbio não autorizadas pelo Banco Central, a abertura de contas no exterior sem comunicação oficial, a remessa de recursos para fora do país sem permissão legal e o uso de empresas de fachada para disfarçar tais transações. A utilização de criptomoedas nesse contexto pode facilitar essas práticas, uma vez que elas permitem a movimentação de grandes quantias financeiras fora do sistema bancário tradicional e à margem dos mecanismos oficiais de controle e rastreamento, dificultando a atuação das autoridades competentes. 

Dessa forma, a hipótese de que as criptomoedas facilitam a evasão de divisas no contexto da economia digital encontra respaldo tanto na realidade técnica dessas ferramentas quanto nas fragilidades legais e institucionais observadas. Embora o uso de ativos digitais não seja, por si só, ilegal, o modo como estão sendo utilizados por determinados agentes evidencia a necessidade de regulamentação mais rígida e mecanismos de fiscalização mais eficazes. Portanto, investigar essa relação é essencial para compreender os riscos que essas tecnologias representam para a economia e para a soberania fiscal do país. 

2. EVASÃO DE DIVISAS E A ECONOMIA DIGITAL  

A economia digital tem promovido transformações significativas na forma como as transações financeiras são realizadas no mundo contemporâneo. Um dos principais marcos dessa transformação é o surgimento e a popularização das criptomoedas, como o Bitcoin, que deixaram de ser apenas elementos presentes em jogos eletrônicos e passaram a ocupar um espaço real nas relações comerciais e financeiras (Martins; Ferrer, 2020). 

Diferentemente das moedas fiduciárias, as criptomoedas operam de forma descentralizada, não dependendo de intermediários como bancos ou governos para validar suas transações (Ammous, 2018). Tal independência é possível graças à tecnologia blockchain, que funciona como um livro contábil virtual público, onde são registradas todas as operações realizadas com essas moedas, garantindo segurança, imutabilidade e anonimato parcial aos usuários. 

Apesar das vantagens tecnológicas e da inovação representada pelas criptomoedas, sua aplicação fora do sistema financeiro regulado tem levantado sérias preocupações no campo jurídico e econômico. A ausência de controle estatal direto sobre essas transações facilita a prática de crimes como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas. Conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, este crime ocorre quando há envio de recursos ao exterior sem a devida autorização legal, sendo um crime que ameaça a estabilidade financeira do país (Brasil, 1986). O anonimato proporcionado pelas carteiras digitais, aliado à inexistência de fronteiras físicas nas operações com criptomoedas, dificulta a identificação de transações ilegais e desafia os órgãos de controle financeiro.  

De acordo com Follador (2017), ainda há insegurança jurídica quanto à definição legal das criptomoedas, o que contribui para sua utilização indevida e para a fragilidade dos mecanismos regulatórios. Diante desse cenário, esta pesquisa busca analisar o impacto das criptomoedas na evasão de divisas no contexto da economia digital, um tema que ainda carece de investigações aprofundadas no campo jurídico brasileiro. Ao propor um estudo sobre essa relação, pretende-se contribuir para o debate sobre a regulação das moedas digitais, sua integração ao sistema normativo nacional e os riscos associados ao seu uso em práticas ilícitas.  

A relevância deste trabalho se justifica pela necessidade em compreender como as novas tecnologias financeiras influenciam a movimentação internacional de capitais e quais estratégias legais e institucionais podem ser adotadas para mitigar os danos à economia nacional. Ao preencher essa lacuna, o estudo pretende fornecer informações teóricas e práticas que possam ajudar a melhorar a legislação e as políticas públicas no combate à evasão de divisas no Brasil. 

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS MOEDAS DIGITAIS 

O desenvolvimento das moedas digitais remonta à década de 1980, quando o criptógrafo David Chaum idealizou um sistema de pagamentos eletrônicos que mais tarde seria reconhecido como precursor das criptomoedas. No entanto, o surgimento efetivo das criptomoedas, como as conhecemos hoje, está fortemente relacionado ao contexto de instabilidade econômica vivenciado em 2008, ano da crise financeira global desencadeada nos Estados Unidos. 

Conforme Miranda Júnior (2022), o lançamento do Bitcoin ocorreu em um cenário de desconfiança sistêmica, similar ao que se verificou no crash da bolsa de 1987, refletindo a busca por alternativas ao sistema financeiro tradicional. A crise de 2008 teve como principal fator a concessão excessiva de crédito imobiliário, facilitada por taxas de juros reduzidas e políticas bancárias agressivas, que incentivaram a aquisição de imóveis por meio de financiamentos arriscados.  

Conforme Castro (2020) explica que a valorização dos imóveis atraiu investimentos e levou os bancos a apostarem em garantias fundadas em bens que, posteriormente, perderam valor. À medida que o mercado imobiliário entrou em colapso, os títulos considerados seguros perderam liquidez, resultando em perdas generalizadas no sistema financeiro global. 

Diante do abalo na credibilidade de instituições bancárias e governamentais, cresceu o interesse por formas alternativas de transação financeira, especialmente aquelas que não dependessem de intermediários tradicionais. Segundo Ferreira e Araújo (2019), a perda de confiança nos sistemas convencionais fomentou o desenvolvimento de tecnologias voltadas à autonomia e à descentralização das operações monetárias. Nesse contexto, surgiram as criptomoedas como uma resposta à necessidade de garantir transações diretas entre partes, com base em sistemas criptográficos seguros. 

A proposta por trás das criptomoedas visava não apenas a autonomia nas operações financeiras, mas também a privacidade e a descentralização. Como destaca Ulrich (2014), esses ativos digitais foram concebidos para possibilitar que indivíduos e empresas realizassem pagamentos ou transferências sem a necessidade de instituições bancárias ou estatais. Embora essa proposta inicial estivesse envolta em incertezas, ela se consolidou como uma alternativa viável diante da fragilidade institucional evidenciada pela crise. 

A tecnologia fundamental que viabiliza o funcionamento das criptomoedas é o blockchain, uma espécie de registro distribuído que organiza as transações em blocos encadeados de forma cronológica e imutável. Costa e Meira (2017) esclarecem que, nesse sistema, cada bloco está conectado ao anterior, criando uma rede de registros interligados. Essa estrutura garante a segurança das operações e dificulta fraudes, sendo uma das principais inovações que sustentam o uso das criptomoedas na atualidade. 

2.2 BITCOIN: a primeira criptomoeda 

Em 2008, um comunicado foi divulgado em um grupo de entusiastas da criptografia conhecido como cypherpunks, no qual se apresentava um novo modelo de sistema de pagamento eletrônico baseado em transações diretas entre usuários, sem a necessidade de mediação por instituições financeiras. Esse documento, intitulado white paper Bitcoin, foi assinado por Satoshi Nakamoto, cuja identidade permanece desconhecida até os dias atuais, não se sabe se o nome representa um indivíduo, um coletivo de programadores ou até mesmo uma sigla empresarial (Sicignano, 2019). No ano seguinte, o protocolo descrito foi implementado, dando origem ao Bitcoin, reconhecido como a primeira criptomoeda funcional disponibilizada publicamente. 

De acordo com Ulrich (2014), o Bitcoin é uma moeda digital protegida por criptografia, podendo também ser classificado como um ativo criptográfico ou sistema de pagamento digital do tipo peer-to-peer. Nesse modelo, as transações ocorrem diretamente entre os envolvidos, dispensando intermediários financeiros. Tais negociações são geralmente realizadas por meio de plataformas especializadas denominadas exchanges, que facilitam a conversão, compra e venda desses ativos digitais no mercado global. 

Segundo Kirby (2014) acrescenta que o surgimento das unidades de Bitcoin se dá por um mecanismo técnico denominado “mineração”, que consiste na resolução de complexos algoritmos computacionais por uma rede distribuída de computadores. Esse processo assegura a integridade das transações e contribui para a emissão controlada da moeda. Atualmente, o Bitcoin movimenta um mercado consolidado de investimentos e transações financeiras digitais, caracterizando-se como a primeira rede descentralizada de pagamentos em larga escala, operada coletivamente por seus próprios usuários sem qualquer entidade centralizadora. 

2.3 BLOCKCHAIN   

A tecnologia conhecida como blockchain, ou “cadeia de blocos”, representa uma inovação significativa na forma como transações são registradas e informações são armazenadas de maneira segura e compartilhada. Trata-se de um sistema que vem sendo amplamente utilizado em diversos setores, como o financeiro, logístico, governamental e da saúde, devido à sua capacidade de promover transparência, segurança e descentralização nas operações digitais (Campos, 2020). 

A arquitetura da blockchain é composta por blocos interligados cronologicamente, cada um armazenando um conjunto específico de transações. Esses blocos formam uma cadeia contínua, que é simultaneamente atualizada e mantida por todos os membros da rede. Um dos principais diferenciais dessa tecnologia está em sua segurança, assegurada por mecanismos criptográficos que dificultam alterações ou fraudes nos dados registrados. Essa estrutura resistente a adulterações é reforçada pela natureza distribuída da rede, o que impede que o sistema dependa de um único ponto central de controle ou seja vulnerável a falhas isoladas (Nofer, 2017). 

A transparência é outro elemento essencial do blockchain. Todas as movimentações realizadas são gravadas de forma pública e podem ser auditadas por qualquer participante da rede, o que favorece a confiança mútua entre os usuários. Com isso, reduz-se a necessidade de intermediários tradicionais, como instituições bancárias ou órgãos estatais, uma vez que o próprio sistema garante a verificação e a autenticidade das operações realizadas. 

2.4 TIPIFICAÇÕES DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS 

Durante o processo de redemocratização do Brasil, após o regime militar, ocorreram diversas movimentações financeiras irregulares. Esse período coincidiu com uma crise econômica internacional, marcada pelo aumento expressivo das taxas de juros e do preço do petróleo, fatores que impactaram diretamente a dívida externa brasileira e agravaram a situação econômica interna (Gomes, 2017). 

Diante desse cenário de instabilidade, surgiu a necessidade de regulamentar e coibir práticas ilícitas envolvendo o envio de capital ao exterior. Assim, foi sancionada a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, com o propósito de combater atos que visavam proteger recursos particulares da crise por meio da remessa clandestina de valores fora do país. 

Um dos dispositivos centrais dessa legislação é o artigo 22, que define como infração penal a realização de operações de câmbio não autorizadas com a finalidade de promover a saída ilegal de moeda ou divisa, ou ainda, manter depósitos não declarados em instituições financeiras estrangeiras (Brasil, 1986). Esse dispositivo legal abrange tanto o envio irregular de recursos para o exterior quanto a ocultação de bens fora do alcance das autoridades brasileiras. Tais práticas são consideradas ofensivas à política cambial nacional e revelam um comportamento criminoso com motivação econômica, independentemente da natureza jurídica do dinheiro envolvido (Cruz, 2019). 

O delito de evasão de divisas ocorre, portanto, quando valores são transferidos para fora do país sem a devida autorização legal. Para que esse crime se configure, é necessário que o agente realize determinadas ações ilícitas. Conforme explica Cezar Roberto Bitencourt (2018), essas ações incluem: operações cambiais não autorizadas pelo Banco Central; abertura de contas bancárias em outros países sem a devida notificação às autoridades competentes; remessa ilegal de recursos ao exterior; e o uso de empresas fictícias como mecanismo de ocultação e envio de valores para fora do território nacional. 

De acordo com o artigo 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, constitui crime “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”, sendo a pena prevista de reclusão de dois a seis anos, além de multa. O parágrafo único da referida norma acrescenta que incorre na mesma penalidade quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente (Brasil, 1986). 

A interpretação desse dispositivo, quando relacionada às criptomoedas, tem gerado debates relevantes no meio jurídico. Segundo entendimento consolidado até recentemente, enquanto o sistema Bitcoin não fosse regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não seria possível enquadrar as operações com criptoativos como evasão de divisas propriamente dita, uma vez que tais ativos não possuíam natureza de moeda, valor mobiliário ou depósito financeiro reconhecido pelo sistema oficial (Silva, 2021). 

Todavia, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm discutido a possibilidade de as criptomoedas serem utilizadas como meio para a prática de evasão de divisas, desde que as operações configurem uma conversão de moeda nacional em moeda estrangeira sem autorização legal, com o objetivo de remeter valores ao exterior.  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INVESTIGADO QUE ATUAVA COMO TRADER DE CRIPTOMOEDAS (BITCOIN), PROMETENDO RENTABILIDADE FIXA AOS INVESTIDORES. INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 7º, II, DA LEI Nº 7.492/1986; 1º DA LEI Nº 9.613/1998; E 27-E DA LEI Nº 6.385/1976. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE IDENTIFICOU INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES FEDERAIS (EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS À MARGEM DA CONTABILIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS. OPERAÇÃO NÃO REGULADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. BITCOIN QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE MOEDA OU DE VALOR MOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). INVESTIGAÇÃO QUE DEVE, POR ORA, PROSSEGUIR NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS, COMO ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. 1. A negociação envolvendo compra e venda de criptomoedas ainda não é regulada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que as moedas virtuais não são reconhecidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, tampouco consideradas valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), razão pela qual sua comercialização, por si só, não configura os crimes descritos nos arts. 7º, II, e 11 da Lei nº 7.492/1986, nem o delito previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976. 2. Não há que se falar em competência da Justiça Federal para apuração de crime de sonegação de tributo federal quando inexistem nos autos elementos que comprovem a constituição definitiva do crédito tributário. 3. Quanto ao crime de evasão de divisas, admite-se, em tese, que a negociação de criptomoedas possa ser utilizada como meio para a prática desse ilícito, desde que reste configurada operação de câmbio (conversão de moeda nacional em estrangeira) não autorizada, com a finalidade de promover a saída de valores do país. No presente caso, não há indícios dessa circunstância, sendo inviável presumir a prática do delito apenas a partir da inclusão de pessoa jurídica estrangeira no quadro societário da empresa investigada. 4. Com relação ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a competência da Justiça Federal dependeria da demonstração de crime federal antecedente ou da comprovação de que a conduta atingiu bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, hipótese não verificada nos autos. 5. Diante da ausência de indícios de crimes de competência federal, o inquérito policial deve permanecer na Justiça Estadual, para continuidade das investigações sobre outros ilícitos, como estelionato e crimes contra a economia popular. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, o suscitado. (STJ – Conflito de Competência nº 161.123/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 3ª Seção. DJe 05 dez. 2018). 

Observa-se que o meio tecnológico e financeiro atual necessita de uma revisão interpretativa do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, de modo a considerar as novas formas de movimentação de capital no ambiente digital, especialmente diante do avanço das transações descentralizadas e da crescente utilização de ativos virtuais para fins ilícitos. 

2.5 SONEGAÇÃO E A EVASÃO DE DIVISAS 

Em resposta à necessidade de regularização de ativos mantidos no exterior sem declaração às autoridades brasileiras, foi sancionada a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) (BRASIL, 2019). Essa norma inovou ao estabelecer a possibilidade de repatriação de recursos com a concessão de anistia penal, sob condições específicas, representando uma abordagem inédita no ordenamento jurídico brasileiro. 

Importante observar que o RERCT não trata de um simples perdão fiscal, mas de um regime que permite a regularização de recursos, bens e direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos fora do país sem a devida comunicação às autoridades competentes. O regime atua paralelamente a dispositivos já existentes, como o artigo 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que considera crime a realização de operações de câmbio não autorizadas com o propósito de evasão de divisas. Esse tipo penal visa proteger a integridade do sistema financeiro nacional, configurando uma infração contra a política cambial do Estado. 

Além da evasão de divisas, outras condutas podem configurar crimes contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Essa legislação define como infração penal a prática de atos que visem à supressão ou redução de tributos ou contribuições sociais, incluindo: omissão de informações ou prestação de declarações falsas; inserção de dados incorretos em documentos fiscais; falsificação de notas fiscais e similares; uso de documentos inverídicos; e a negativa de emissão de comprovantes fiscais obrigatórios (Brasil, 1990). 

Essas infrações são punidas com penas que variam de dois a cinco anos de reclusão, além de multa. O parágrafo único do artigo ainda especifica que o descumprimento de exigências fiscais no prazo determinado também pode configurar infração, agravando a responsabilidade do agente. 

2.6 LEGISLAÇÃO VIGENTE  

A Lei nº 7.492, de 1986, estabelece os crimes contra o sistema financeiro nacional e tem sido amplamente analisada por juristas devido à sua relevância na proteção da economia brasileira. Diversos estudiosos do Direito Penal abordam seus dispositivos com profundidade, ressaltando sua função repressiva e preventiva no combate às infrações econômicas. 

Luiz Flávio Gomes (2017) dedica-se ao estudo minucioso da referida norma, explorando os tipos penais nela previstos e as sanções aplicáveis. O autor enfatiza a importância da legislação como instrumento de preservação da ordem financeira do país e como mecanismo eficaz de enfrentamento às práticas ilícitas no âmbito econômico. 

Da mesma forma, Rogério Sanches Cunha (2017) analisa detalhadamente a estrutura da Lei nº 7.492/1986, abordando tanto seus fundamentos quanto os crimes tipificados. O autor destaca o papel essencial da norma na manutenção da estabilidade do sistema financeiro e na responsabilização dos agentes envolvidos em condutas lesivas à economia. 

Segundo Guilherme de Souza Nucci (2018), oferece uma leitura técnica e aprofundada dos principais aspectos da legislação, incluindo a descrição dos delitos previstos, suas respectivas penalidades e os procedimentos processuais pertinentes. Sua análise reforça a relevância da norma como ferramenta de proteção ao sistema econômico nacional. 

2.7 REGULARIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE CÂMBIO ILEGAL 

A legislação brasileira ainda não conta com um marco regulatório específico voltado exclusivamente para o Bitcoin ou demais criptoativos. Contudo, avanços pontuais vêm sendo implementados. Em 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa nº 1.888, que passou a disciplinar as regras aplicáveis à oferta pública de investimentos que envolvem criptomoedas. Posteriormente, em maio de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.155, que tratou do mercado de câmbio de ativos digitais, estabelecendo critérios para sua supervisão. Essa norma exige, entre outras obrigações, o registro das exchanges junto ao Banco Central, além da adoção de mecanismos de identificação dos usuários, prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. 

Embora o Bitcoin não seja reconhecido como moeda de curso legal no Brasil, ele é tratado como um ativo digital. Dessa forma, a Receita Federal exige que operações com essa criptomoeda sejam devidamente declaradas no Imposto de Renda, estando os lucros obtidos com sua venda sujeitos à tributação. 

A regulamentação de criptoativos, como o Bitcoin, ainda é objeto de debates tanto no Brasil quanto em diversos países, e está em constante evolução, conforme o avanço das tecnologias e novas formas de utilização dessas moedas digitais. Um dos pontos que ainda suscitam dúvidas refere-se à definição da competência jurisdicional para julgar crimes envolvendo criptomoedas. A depender do contexto em que ocorrem, essas infrações podem ser de atribuição da Justiça Federal ou Estadual. Isso se deve ao fato de o Bitcoin não ser classificado como moeda fiduciária. Assim, se o delito estiver vinculado, por exemplo, a operações de câmbio ilegais, o que configura crime contra o sistema financeiro nacional, a competência será da Justiça Federal. Nos demais casos, especialmente quando não há lesão direta a bens ou interesses da União, caberá à Justiça Estadual. 

A Constituição Federal, em seu artigo 109, define que compete aos juízes federais processar e julgar crimes que atentem contra bens, serviços ou interesses da União, bem como delitos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Nesse sentido, delitos envolvendo câmbio não autorizado por meio de criptoativos podem ser compreendidos como infrações contra o sistema financeiro nacional, sujeitando-se, portanto, à jurisdição federal (Campos, 2018). 

Conforme Rogério Sanches Cunha (2017), os crimes que afetam o sistema financeiro brasileiro ameaçam sua estabilidade e minam a confiança dos agentes econômicos. Nessa perspectiva, infrações cambiais praticadas com uso de criptomoedas, como o Bitcoin, enquadram-se nessa tipificação penal, uma vez que envolvem movimentações financeiras não autorizadas, com potencial de afetar negativamente a economia nacional. 

Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Curso de Processo Penal, esclarece que a definição da competência judicial depende da natureza da infração penal. A Justiça Federal atua nos casos em que o bem jurídico tutelado é de interesse da União, enquanto a Justiça Estadual julga os crimes ocorridos em sua jurisdição territorial, desde que não haja repercussão direta sobre interesses federais. 

2.7.1 A Utilização das Criptomoedas na Prática de Lavagem de Dinheiro 

O avanço das tecnologias digitais e a crescente popularização das criptomoedas trouxeram consigo novos desafios para os órgãos de controle e combate à criminalidade financeira. Por sua natureza descentralizada e pelo alto grau de anonimato que proporcionam, as criptomoedas tornaram-se instrumentos atrativos para indivíduos e organizações criminosas que buscam ocultar a origem ilícita de seus recursos.  

A possibilidade de realizar transações sem a necessidade de intermediação bancária e a dificuldade de rastreamento das operações tornam o ambiente virtual propício à prática da lavagem de capitais. Dessa forma, uma inovação que surgiu com o propósito de promover a inclusão financeira e a autonomia econômica acabou sendo apropriada para fins ilícitos (Feliciano, 2020). 

Nos sistemas financeiros tradicionais, o controle das movimentações é realizado por instituições que seguem normas rígidas de identificação e comunicação de operações suspeitas. Já os criptoativos operam em redes descentralizadas, dificultando a atuação de órgãos fiscalizadores. Assim, criminosos têm preferido utilizar moedas digitais para realizar transações de alto valor, aproveitando-se da ausência de um órgão emissor e da complexidade do rastreamento (Estellita, 2020). 

As principais características que tornam as criptomoedas suscetíveis à utilização em práticas criminosas são: a descentralização, que elimina a necessidade de um intermediário estatal; a pseudoanonimidade, que oculta a identidade dos usuários; e a globalidade, que permite transações em qualquer parte do mundo com rapidez e baixo custo, tais atributos, que representam avanços tecnológicos significativos, acabam, paradoxalmente, sendo explorados para dificultar o rastreamento de recursos ilícitos. 

De acordo com Silveira e Camargo (2021), a facilidade de movimentar valores entre diferentes jurisdições, especialmente em ambientes virtuais pouco regulados, é um dos fatores que torna as criptomoedas atrativas para a lavagem de dinheiro. Assim, as transações que utilizam moedas digitais podem ser transferidas rapidamente entre países com legislações distintas, o que compromete a cooperação internacional e a eficácia das medidas de controle. 

Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei nº 14.478/2022, que estabeleceu a regulamentação e fiscalização das corretoras de criptoativos, atribuindo ao Banco Central do Brasil a competência para essa atividade, conforme o Decreto nº 11.563/2023. Apesar desse avanço, ainda há lacunas normativas significativas, principalmente no que diz respeito à obrigatoriedade do registro de operações acima de determinados valores, o que dificulta o cumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro (Costa, 2023). 

Enquanto se aguardam as normas complementares do Banco Central, o mercado de criptoativos permanece vulnerável à utilização por organizações criminosas. Em geral, os agentes que buscam lavar dinheiro por meio desses ativos iniciam suas atividades adquirindo criptomoedas com valores provenientes de atividades ilícitas, seja diretamente em corretoras ou através de negociações informais entre indivíduos. É importante salientar, contudo, que a simples aquisição de criptomoedas não constitui crime de lavagem, a menos que seja comprovada a intenção de ocultar ou dissimular a origem dos valores. 

Após a aquisição, os criminosos empregam técnicas de embaralhamento (mixing), processo em que as moedas digitais são transferidas entre diversas carteiras e plataformas, com o objetivo de dificultar o rastreamento das transações. Esses serviços de “mixers” ou “tumblers” fragmentam e redistribuem os ativos, criando camadas sucessivas que tornam praticamente impossível identificar a origem dos fundos (Miranda; Vianna, 2020). 

Na etapa final, denominada integração, o criptoativo é convertido novamente em moeda tradicional ou utilizado em transações comerciais aparentemente legítimas, sendo reinserido no sistema financeiro formal sem levantar suspeitas. Assim, as criptomoedas acabam funcionando como um canal eficiente para o branqueamento de capitais, sobretudo em razão da pseudoanonimidade e da ausência de mecanismos globais de controle. 

O debate internacional sobre o uso ilícito das criptomoedas intensificou-se nos últimos anos. Desde o surgimento do Bitcoin, em 2008, diversos casos de uso desses ativos para lavagem de dinheiro foram identificados em diferentes países, um outro exemplo a ser citado é o caso da Silk Road, site da dark web que comercializava drogas e aceitava pagamentos exclusivamente em Bitcoin, aproveitando-se do anonimato oferecido pela tecnologia. 

No Brasil, a Operação Veritas revelou esquemas de lavagem de dinheiro envolvendo investimentos em criptoativos com origem em fraudes financeiras. Além disso, no estado do Rio Grande do Sul, a DENARC desmantelou um laboratório de mineração de bitcoins utilizado por uma organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Esses episódios reforçam a necessidade de uma regulamentação mais robusta, bem como de cooperação internacional entre órgãos fiscalizadores, para evitar que os avanços tecnológicos sejam desviados de seus propósitos originais e utilizados como ferramentas de criminalidade financeira. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao longo do desenvolvimento deste trabalho, foi possível compreender o impacto das criptomoedas no contexto da economia digital, evidenciando que essa inovação tecnológica representa, simultaneamente, um avanço para o sistema financeiro e um desafio à sua estabilidade. Observou-se que, embora os criptoativos proporcionem maior inclusão financeira, agilidade nas transações e redução de custos operacionais, eles também se tornaram instrumentos utilizados para práticas ilícitas, em especial a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro. A ausência de um controle institucional rígido e a característica de pseudoanonimato tornam o monitoramento das operações um grande obstáculo às autoridades financeiras e judiciais. 

A análise de casos concretos, como a Operação Sibila e decisões oriundas da Operação Egypto, revelou que as criptomoedas têm sido amplamente utilizadas por organizações criminosas e agentes econômicos como mecanismo para transferir valores ao exterior, omitindo informações às autoridades competentes e dificultando a rastreabilidade dos recursos. Tais práticas evidenciam uma vulnerabilidade no combate aos crimes financeiros e demonstram que o avanço tecnológico nem sempre é acompanhado por uma estrutura normativa capaz de coibir o mau uso dessas ferramentas digitais. 

Constatou-se que a utilização de criptomoedas tem contribuído para a prática de evasão de divisas no contexto da economia digital brasileira, ao oferecer meios alternativos de movimentação internacional de capitais com reduzida supervisão estatal. Essa dinâmica afeta diretamente o equilíbrio econômico e a arrecadação fiscal do país, ao mesmo tempo em que desafia a soberania monetária e a capacidade de controle do Banco Central e dos órgãos de fiscalização. A carência de mecanismos de cooperação internacional e de regulamentações específicas torna o enfrentamento desse problema ainda mais complexo, especialmente diante da natureza descentralizada e global dos criptoativos. 

Contudo, é necessário destacar que as criptomoedas, por si sós, não devem ser vistas como vilãs do sistema financeiro. Trata-se de uma inovação que, se utilizada de forma responsável e regulamentada, pode trazer benefícios significativos, como a democratização do acesso a serviços financeiros, o estímulo à economia digital e o fortalecimento da inclusão econômica. O problema central reside na falta de normatização clara e de políticas públicas eficazes que garantam o uso ético e seguro dessas tecnologias. 

Portanto, a solução não está na repressão ou proibição do uso das criptomoedas, mas no aprimoramento das legislações vigentes e no fortalecimento das instituições responsáveis por sua fiscalização. É fundamental que o Estado adote mecanismos tecnológicos avançados de monitoramento e cooperação internacional, de modo a equilibrar a promoção da inovação e da competitividade econômica com a proteção da ordem financeira e da soberania nacional. Assim, o grande desafio que se impõe é o de conciliar o desenvolvimento tecnológico com a segurança jurídica e econômica, assegurando que as criptomoedas sejam utilizadas como instrumentos de progresso e não como meios de evasão de divisas e outros crimes financeiros. 

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1Graduando do curso de Bacharelado em Direito no Centro Universitário Fametro, Manaus, Brasil. E-mail: jr_olinto@outlook.com.br