REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411200022
Robert Castro Ribeiro
RESUMO
A Lei nº 14.133/2021 traz inovações significativas, incluindo a incorporação da sustentabilidade com foco no aspecto ambiental nas contratações públicas. Embora a antiga Lei nº 8.666/93 já previsse, em seu artigo 3º, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a nova legislação intensifica essa abordagem ao integrar critérios mais robustos de sustentabilidade ambiental nas licitações e compras públicas. No entanto, a adoção efetiva desses princípios representa um novo desafio para gestores públicos e fornecedores, exigindo adaptações e a criação de novas práticas para garantir a sua implementação.
Palavras-chave: Sustentabilidade e Procedimento Licitatório. Direito Ambiental. Nova Lei de Licitações.
ABSTRACT
Law No. 14,133/2021 brings significant innovations, including the incorporation of sustainability with a focus on the environmental aspect in public contracts. Although the old Law No. 8,666/93 already provided, in its article 3, for the promotion of sustainable national development, the new legislation intensifies this approach by integrating more robust environmental sustainability criteria in public tenders and purchases. However, the effective adoption of these principles represents a new challenge for public managers and suppliers, requiring adaptations and the creation of new practices to ensure their application.
Keywords: Sustainability and Bidding Procedure. Environmental Law. New Bidding Law.
1 INTRODUÇÃO
A Lei Federal 14.133/2021, amplamente conhecida como a Nova Lei de Licitações, introduz uma série de mudanças significativas no panorama das licitações e contratações públicas no Brasil. Entre suas inovações, a promoção da sustentabilidade emerge como um dos seus pilares centrais. Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo explorar a integração da sustentabilidade nas licitações públicas, destacando as oportunidades e desafios dessa abordagem dentro do novo marco legal.
A análise será focada na forma como a Nova Lei de Licitações incentiva práticas de contratações mais sustentáveis, contribuindo para a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
A escolha desse tema se justifica pela crescente necessidade de alinhar as políticas públicas a práticas sustentáveis, em resposta à crise climática e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em acordos ambientais. Além disso, a Nova Lei de Licitações não só reflete essa tendência global, mas também oferece uma plataforma para que o setor público adote e fomente práticas responsáveis, ampliando o impacto positivo dessas medidas.
Portanto o estudo dessas interseções é relevante, pois permite avaliar os efeitos da legislação no fomento à sustentabilidade e suas implicações práticas nas licitações públicas, ao mesmo tempo em que contribui para o debate sobre políticas públicas sustentáveis no Brasil.
2 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA SUSTENTABILIDADE NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
O conceito de desenvolvimento humano está profundamente interligado ao ambiente no qual o ser humano está inserido. Nesse contexto, várias diretrizes devem ser observadas, envolvendo toda a sociedade, incluindo a administração pública. Como uma das principais áreas responsáveis pelo incentivo a compras em grande escala, a administração pública carrega a responsabilidade de fomentar um sistema produtivo que incremente o mercado de maneira sustentável. No entanto, a questão da sustentabilidade é muito mais ampla do que aparenta. Isso porque ela transcende diversas áreas do conhecimento, tornando-se uma responsabilidade coletiva, em que todos são agentes no processo de desenvolvimento humano dentro de um ambiente sustentável.
Nesse sentido, especialistas na área de sustentabilidade, como Cader, Renato e Villac Teresa defendem que a transversalidade entre diferentes campos do saber é essencial para a plena compreensão dos fenômenos sociais e ambientais. Essa abordagem filosófica da ciência sugere que uma conciliação entre várias disciplinas é necessária para alcançar uma visão mais holística sobre a sustentabilidade.
A promoção de um sistema produtivo voltado para a oferta de produtos sustentáveis deve ser acompanhada de incentivos à prestação de serviços e à execução de obras públicas que respeitem as diretrizes já estabelecidas pela legislação vigente. Dessa forma, ao considerar os pilares da sustentabilidade — social, econômico e ambiental, cabe ao poder público, dotado de sua função soberana, instituir mecanismos concretos para garantir o desenvolvimento sustentável da sociedade.
No Brasil, a sustentabilidade ambiental tem implicações diretas no direito, deixando de ser uma mera discussão teórica para assumir um caráter de responsabilidade civil, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade civil, conforme ensinamentos de Meirelles, refere-se à obrigação de reparar danos patrimoniais, sendo o dever da administração pública recompor danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.
O Poder Judiciário brasileiro, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se debruçado sobre questões ambientais e consolidado diversas teses jurídicas. Em um caso recente, por exemplo, uma madeireira foi condenada ao pagamento de R$ 420.000,00 em multas e à interdição de suas atividades após comercializar 840 m³ de madeira ilegal. Além disso, a empresa foi obrigada a criar uma Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares, ficando impedida de contratar financiamentos ou receber incentivos fiscais até a completa reparação do dano.
Nesse contexto, a jurisprudência ambiental brasileira conta com precedentes importantes, como a Súmula 613 do STJ, que impede a aplicação da teoria do fato consumado em questões ambientais, e a Súmula 652, que define a responsabilidade solidária da administração pública por danos ao meio ambiente resultantes de omissão na fiscalização.
No cenário internacional, a União Europeia, por meio da Diretiva 2004/35/CE, estabeleceu o princípio do poluidor-pagador como base para o regime de responsabilidade ambiental, reforçando a prevenção e reparação de danos. No Brasil, a legislação ambiental, como a Lei nº 6.938/81, também adota princípios como o do poluidor-pagador, da subsidiariedade, da prevenção e da precaução, que norteiam a conduta em casos de risco ambiental.
Portanto, dentro da lógica dos princípios que sustentam o desenvolvimento humano, as ações voltadas para a sustentabilidade devem ser realizadas sob uma perspectiva tridimensional, que abranja as esferas ambiental, social e econômica. Esse conceito de desenvolvimento sustentável, amplamente discutido por organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), é essencial para a construção de uma sociedade equilibrada e justa, em harmonia com o meio ambiente.
2.1 Princípios constitucionais relacionados à sustentabilidade
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, entre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No artigo 170, inciso VI, a Carta Magna também traz o princípio da sustentabilidade como um dos fundamentos da ordem econômica, vinculando diretamente o desenvolvimento econômico à proteção ambiental.
Adicionalmente, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reforça o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Poder Público o dever de adotar uma série de medidas para garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. Estas ações incluem a implementação de um aparato necessário para a proteção ambiental e a promoção da sustentabilidade, que deve ser considerada um princípio fundamental para o desenvolvimento do país.
O conceito de desenvolvimento sustentável, amplamente reconhecido, foi consolidado no Relatório de Brundtland, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”, que define o desenvolvimento sustentável como “aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Essa definição destaca a importância de se equilibrar o crescimento econômico com a preservação ambiental, de forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo.
No Brasil, diversas leis foram criadas para concretizar essa premissa no ordenamento jurídico. No entanto, devido às dimensões continentais do país, a efetiva aplicação da legislação ambiental ainda enfrenta desafios. Entre as principais leis que promovem a sustentabilidade no Brasil, destacam-se: a Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais; a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); e a Lei nº 14.026/2020, que atualiza o marco regulatório da Política Nacional de Saneamento Básico.
No contexto das contratações públicas, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos, foi alterada pela Lei nº 12.349/2010 para incluir como um dos objetivos das licitações a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Essa alteração está expressa no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, que estabelece:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Para complementar essa diretriz, o Governo Federal também promulgou o Decreto nº 7.746/2012, que disciplina as contratações sustentáveis, reforçando a necessidade de que obras, serviços e compras públicas sigam padrões que promovam o desenvolvimento sustentável. Este decreto, em conjunto com a Lei nº 12.305/2010, introduziu conceitos como a logística reversa e o ciclo de vida do produto, ampliando o escopo das chamadas “compras verdes” ou “compras sustentáveis”. Dessa forma, o Estado brasileiro busca garantir que os processos de contratação e aquisição pública contribuam para a proteção do meio ambiente e para a sustentabilidade a longo prazo.
2.2 Desenvolvimento sustentável nas licitações: mudanças e desafios com a Lei 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 5º, estabelece diversos princípios que orientam as contratações públicas, incluindo o princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No artigo 11, a lei prevê que o processo licitatório deve buscar, entre outros objetivos, a seleção da proposta que apresente o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, levando em consideração o ciclo de vida do objeto, com uma avaliação criteriosa dos custos e benefícios dessa escolha.
O conceito de ciclo de vida do objeto, conforme previsto na Lei nº 12.305/2010, envolve uma série de etapas, desde o desenvolvimento do produto até sua disposição final, passando pela obtenção de matérias-primas, o processo produtivo e o consumo. Essa abordagem exige uma análise mais aprofundada dos custos totais envolvidos na contratação, incluindo aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental. A Lei nº 14.133/2021 possibilita, por exemplo, que o critério de julgamento por técnica e preço leve em conta o “menor dispêndio para a Administração”, considerando não apenas o preço inicial, mas também os custos indiretos, como manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental ao longo do ciclo de vida do objeto licitado.
Esse enfoque permite que soluções que inicialmente pareçam mais onerosas possam, na verdade, revelar-se menos dispendiosas a longo prazo, reforçando a sustentabilidade das contratações públicas. No entanto, como apontam os autores Cader, Renato e Villac Teresa, diversos obstáculos dificultam a adoção de práticas sustentáveis pela Administração, com destaque para a cultura organizacional, que inclui desafios como o alto custo das contratações sustentáveis às limitações orçamentárias, às ausências de informações confiáveis e a falta de treinamento e capacitação dos envolvidos.
Além desses fatores, os autores mencionam a falta de políticas e normas específicas, a ausência de apoio da alta administração e a inação dos órgãos de controle, além de deficiências no mercado. A Lei nº 14.133/2021 enfrenta o desafio de promover a sustentabilidade ao introduzir no artigo 11, inciso IV, a necessidade de “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável”. Assim como a antiga Lei nº 8.666/1993, a nova legislação também enfatiza a importância da inovação, não apenas tecnológica, mas em todas as esferas das contratações públicas.
A inovação, nesse contexto, não se limita a aspectos tecnológicos. A sustentabilidade, sendo transversal, pode ser promovida através de diversas medidas, como a exigência de critérios sociais em licitações, por exemplo, a equiparação de oportunidades entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e a contratação de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional. Essas são diretrizes de sustentabilidade ainda pendentes de regulamentação, mas que podem contribuir significativamente para a inovação nas contratações públicas.
No aspecto econômico, a Lei nº 14.133/2021 também contempla medidas para garantir a justa competição e prevenir o sobrepreço e superfaturamento, além de evitar preços manifestamente inexequíveis, o que se alinha com o conceito de sustentabilidade econômica.
A nova legislação também trouxe avanços significativos no âmbito da sustentabilidade ambiental em contratações de obras, fornecimento e serviços, inclusive de engenharia. O artigo 144 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a remuneração variável dos contratos pode estar vinculada ao desempenho do contratado, considerando metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega estabelecidos no edital.
Diversas ferramentas podem acelerar o processo de contratações sustentáveis sob a nova legislação, sendo uma das mais viáveis a exigência de certificação de qualidade dos produtos. O artigo 42 da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital exija que os produtos licitados cumpram as normas técnicas brasileiras de qualidade, com certificação emitida por entidades credenciadas pelo Inmetro. Isso inclui a possibilidade de requerer certificações, laudos laboratoriais e outros documentos que comprovem a qualidade e a sustentabilidade ambiental dos itens licitados.
A principal dificuldade, anteriormente encontrada nas exigências de comprovação de qualidade na Lei nº 8.666/1993, estava na utilização de laudos e certificações como critérios de habilitação técnica. Contudo, a nova lei permitiu que essas comprovações sejam exigidas como condições de aceitabilidade da proposta e não apenas como critério de habilitação. De acordo com o artigo 42, §1º, o edital pode exigir certificação de qualidade como condição para aceitação da proposta, e o artigo 17, §6º, permite que a Administração Pública exija certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro para aceitar estudos, projetos, materiais e corpo técnico apresentados pela empresa licitante.
Essas prerrogativas, se devidamente implementadas, podem elevar significativamente o nível de qualificação dos bens, serviços e obras contratados pela Administração, além de garantir que essas contratações sejam realizadas de forma mais sustentável, atendendo tanto aos critérios de qualidade quanto às exigências ambientais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma série de inovações avassaladoras no que tange à sustentabilidade, especialmente em sua dimensão ambiental, permeando diversos dispositivos da legislação. A preocupação com o meio ambiente reflete um princípio essencial do desenvolvimento humano, dada a natureza transversal do tema, que atravessa diferentes esferas das políticas públicas.
O ordenamento jurídico brasileiro já consolidou sua responsabilidade ambiental por meio da Constituição Federal e de uma série de legislações específicas sobre o meio ambiente. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 introduziu inovações que merecem destaque, tanto no âmbito dos princípios quanto nos objetivos das licitações públicas. Nesse contexto, a consideração do ciclo de vida do objeto no processo licitatório, aliada ao princípio da vantajosidade da proposta, demonstra um avanço significativo na promoção de contratações mais eficientes e sustentáveis.
Um dos pontos mais inovadores da nova legislação é o julgamento por técnica e preço, que leva em conta o “menor dispêndio para a Administração”, abrangendo custos indiretos e o impacto ambiental. Essa abordagem representa um avanço frente aos desafios enfrentados pela Administração Pública para adotar soluções sustentáveis, tanto na aquisição de bens quanto na contratação de serviços e obras.
A palavra “inovação” se destaca não apenas no texto da Lei, mas também nas práticas que ela busca implementar. A sustentabilidade, ao se apoiar em seus três pilares – ambiental, social e econômico – forma um triângulo jurídico que precisa ser aplicado com urgência no processo licitatório. A governança, enquanto princípio norteador da administração pública eficiente, depende diretamente desse alinhamento com os princípios da sustentabilidade.
Ademais, a nova lei também aborda a sustentabilidade econômica, especialmente no que diz respeito à exequibilidade dos contratos e ao equilíbrio econômico-financeiro. A introdução da Matriz de Riscos, integrada ao conceito de sustentabilidade contratual, é um reflexo da preocupação com a sustentabilidade em todas as suas dimensões, inclusive na gestão de riscos e no planejamento pré-contratual. A equidade de tratamento entre os licitantes e a promoção de uma justa competição são, assim, instrumentos essenciais para assegurar essa sustentabilidade, que por muito tempo foi vista como uma meta distante.
No que concerne às contratações de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 reafirma o compromisso com a sustentabilidade ambiental, indo além das previsões já presentes na Lei nº 8.666/93 e em legislações correlatas. Um dos grandes destaques é a possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em critérios de sustentabilidade ambiental, o que incentiva a adoção de práticas mais responsáveis e eficientes.
Por fim, é importante ressaltar que uma das principais dificuldades enfrentadas na vigência da Lei nº 8.666/93 era a exigência de comprovações de qualificação técnica mediante certificações, problema que foi solucionado pela nova legislação. Embora ainda existam regulamentações pendentes e desafios na implementação prática dessas regras, é possível vislumbrar um cenário mais promissor para a concretização da sustentabilidade em seus múltiplos aspectos, consolidando-a como um elemento indispensável à governança pública.
4 REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
FENSTERSEIFER, Tiago; BENJAMIN, Antonio Herman V. (Orgs.). Direito Ambiental e Sustentabilidade no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
LEMOS, Claudia A. Sustentabilidade e o procedimento licitatório no Brasil. Revista de Direito Público, Brasília, v. 20, n. 4, p. 101-120, dez. 2023.
COSTA, Júlia M. Procedimentos licitatórios sustentáveis no direito brasileiro. 2022. 120 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2022.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo e a Sustentabilidade na Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2022.
RODRIGUES, Felipe T.; ALMEIDA, Bianca C. Direito administrativo e a responsabilidade ambiental nas contratações públicas. Revista de Direito Administrativo, São Paulo, v. 38, n. 2, p. 55-78, jun. 2022.
ROSA, Camila S. A implementação de critérios sustentáveis em licitações públicas: desafios e perspectivas. Revista Direito e Sociedade, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 45-60, mar. 2023.
BRASIL. Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para inserir critérios de sustentabilidade nas contratações realizadas pela administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 16 dez. 2010.
SOUZA, Ana Beatriz P. Práticas sustentáveis em licitações: uma análise jurídica e administrativa. 2021. 150 f. Tese (Doutorado em Direito Ambiental) – Universidade de Brasília, Brasília, 2021.