O IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO ENFRAQUECIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA E O PAPEL DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202506171255


Poliany Alves de Freitas1
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza2


Resumo

O presente artigo analisa os efeitos da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre o pacto federativo brasileiro, examinando como a centralização da arrecadação e gestão tributária pode comprometer a autonomia dos Entes Federativos. Parte-se da hipótese de que a nova legislação, embora inspirada em princípios de racionalização e eficiência fiscal, enfraquece a capacidade de autogoverno dos Estados e Municípios, ao recentralizar competências historicamente descentralizadas. O estudo adota metodologia qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental, articulando a análise normativa da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da LC nº 214/2025, com a doutrina especializada e decisões judiciais. Paralelamente, investiga-se o papel dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs) –  como mediação, conciliação e arbitragem – na contenção de litígios federativos, sobretudo aqueles não regulados pela nova legislação. Destaca-se a importância das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da AGU como instrumentos de governança. Por fim, conclui-se que a adoção de métodos alternativos de resolução de controvérsias, devidamente regulados e compatíveis com os princípios da Administração Pública, representa uma estratégia eficaz para controlar e diminuir os impactos centralizadores da reforma tributária e preservar o equilíbrio federativo.

Palavras-chave: Reforma Tributária. Pacto Federativo. Métodos Extrajudiciais. IBS.

Abstract

This article analyzes the effects of Complementary Law No. 214/2025, which establishes the Tax on Goods and Services (IBS), on the Brazilian federative pact, examining how the centralization of tax collection and management may compromise the autonomy of subnational entities. The hypothesis is that the new legislation, although inspired by principles of rationalization and fiscal efficiency, weakens the self-governing capacity of states and municipalities by recentralizing historically decentralized competences. The study adopts a qualitative methodology, based on bibliographic and documentary research, and articulates a normative analysis of the 1988 Federal Constitution, Constitutional Amendment No. 132/2023, and Complementary Law No. 214/2025, with specialized legal doctrine and judicial decisions. In parallel, the article investigates the role of Alternative Dispute Resolution Methods (ADRs) – such as mediation, conciliation, and arbitration – in containing federative disputes, particularly those not addressed by the new legislation. It highlights the importance of the Chambers for the Prevention and Administrative Resolution of Conflicts of the Office of the Attorney General (AGU) as governance instruments. Finally, the study concludes that the adoption of alternative dispute resolution mechanisms, properly regulated and aligned with the principles of Public Administration, represents an effective strategy to mitigate the centralizing effects of tax reform and preserve the federative balance.

Keywords: Tax Reform. Federative Pact. Alternative Dispute Resolution. IBS.

Introdução

A Federação Brasileira, estruturada como uma união indissolúvel de Entes autônomos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, tem na repartição de competências e na autonomia tributária elementos fundamentais à sua estabilidade político-institucional. Todavia, a promulgação da Lei Complementar nº 214, de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e estabelece um comitê gestor nacional para sua arrecadação e redistribuição, tem suscitado debates quanto à preservação da autonomia dos Entes federativos e à resistência do pacto federativo brasileiro (Faria et al., 2025; Sarno; Fontanele-Gomes, 2025).

Ao recentralizar, sob a justificativa de simplificação e racionalização do sistema tributário, competências que historicamente eram exercidas por Estados e Municípios, a nova legislação promove uma reconfiguração do modelo federativo que, embora amparada em interesses de eficiência arrecadatória, compromete a essência da descentralização fiscal e da organização federativa baseada na autonomia recíproca dos Entes. Esse cenário impõe uma reflexão sobre os limites jurídicos e políticos da reforma tributária e sobre os meios adequados para equacionar os inevitáveis conflitos federativos que dela emergem (Sarno; Fontanele-Gomes, 2025; Albano, 2024).

Neste contexto, emerge o problema de pesquisa que orienta este estudo: de que modo a Lei Complementar nº 214/2025 impacta a autonomia dos Entes federativos, e qual o papel dos métodos alternativos de resolução de conflitos na preservação do pacto federativo? A relevância da pesquisa reside na necessidade de se compreender os efeitos estruturais da reforma sobre a dinâmica federativa, bem como de se explorar instrumentos institucionais capazes de diminuir os conflitos dela decorrentes, em especial os Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs), cuja aplicação no direito público vem ganhando contornos normativos cada vez mais relevantes.

Sendo assim, o objetivo geral deste artigo é analisar os impactos da reforma tributária no enfraquecimento da Federação Brasileira, à luz da Lei Complementar nº 214/2025, e investigar o papel dos métodos alternativos de resolução de conflitos como forma de garantir a autonomia dos Entes Federados. Para tanto, os objetivos específicos consistem em: (i) examinar os dispositivos da reforma que interferem na distribuição de competências tributárias; (ii) discutir os mecanismos legais existentes para resolução de impasses entre Entes federativos; e (iii) avaliar a viabilidade e a pertinência da adoção de MESCs de direito público como instrumentos de equilíbrio federativo.

A análise dos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, associada à reflexão sobre a aplicação dos métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito do direito público, tem por escopo oferecer uma leitura crítica e sistematizada do tema, contribuindo para o aprimoramento do debate jurídico sobre os efeitos da reforma tributária na Federação Brasileira.

O Pacto Federativo Brasileiro e a Distribuição de Competências Tributárias

O federalismo brasileiro tem suas raízes na Constituição de 1891, inspirada no modelo norte-americano, como reação ao centralismo do período imperial. Desde então, o arranjo federativo oscilou entre momentos de maior descentralização e fases de forte concentração de poder na União, como no Estado Novo (1937-1945) e durante o regime militar. A Constituição de 1988 marca a retomada e a consolidação de um federalismo cooperativo e descentralizado, garantindo autonomia política, administrativa e financeira aos Entes Federados (Abrucio, 2022; Lopreato, 2022; Bernardes; Gontijo, 2023). 

Desta maneira, o pacto federativo brasileiro atual constitui-se como cláusula pétrea do texto constitucional, estando alicerçado na autonomia política, administrativa e financeira conferida aos Entes que integram a Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, conforme delineado no artigo 1º, caput, da Constituição da República de 1988, que afirma ser a República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel desses entes (Brasil, 1998). 

Essa forma federativa de Estado, por sua vez, encontra proteção reforçada no artigo 60, § 4º, inciso I, da mesma Carta, o qual veda expressamente qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la. Trata-se, portanto, de núcleo intangível da Constituição, cuja preservação assegura a distribuição do poder político e a autonomia recíproca entre os Entes Federativos, elementos essenciais ao equilíbrio e à legitimidade do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1998).

Sendo assim, a organização constitucional brasileira em forma de Estado composto tem, na distribuição das competências tributárias, um de seus pilares estruturais, funcionando como instrumento para assegurar a autonomia financeira dos Entes que integram a estrutura político-administrativa da República. Neste sentido, a Constituição da República de 1988, nos artigos 145 a 162, estabelece os parâmetros normativos relativos à criação, arrecadação e fiscalização de tributos, bem como os critérios de partilha das receitas públicas, com o objetivo de promover justiça fiscal, equilíbrio orçamentário e descentralização administrativa efetiva (Brasil, 1998; Brasil, 2023).

Especificamente, o artigo 145 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria. O parágrafo primeiro orienta que os impostos observem, sempre que possível, a capacidade contributiva, enquanto o parágrafo segundo veda às taxas a utilização de base de cálculo própria de impostos. As Emendas Constitucionais mais recentes, especialmente a de nº 132/2023, reforçaram princípios como simplicidade, transparência, equidade tributária, cooperação institucional e sustentabilidade ambiental (Brasil, 1998, art. 145, §§ 3º e 4º; Brasil, 2023, EC nº 132/2023).

Por sua vez, o artigo 146 outorga à lei complementar a competência para resolver conflitos entre as diferentes esferas governamentais na seara tributária, disciplinar os limites constitucionais ao exercício do poder de tributar e estabelecer normas gerais sobre obrigações fiscais, definição de tributos, fatos geradores, contribuintes e regime jurídico das sociedades cooperativas e das micro e pequenas empresas (Brasil, 1998).

Em complemento, a Emenda Constitucional nº 132/2023 viabilizou a criação de um modelo unificado de arrecadação, de adesão facultativa, com recolhimento centralizado e distribuição automática das receitas aos Entes Federativos, vedada qualquer forma de retenção. O sistema admite o compartilhamento das funções de arrecadação, fiscalização e cobrança mediante a utilização de um cadastro nacional integrado de contribuintes (art. 146, parágrafo único e §§ 1º a 3º) (Brasil, 2023).

O artigo 146-A autoriza a instituição de critérios diferenciados de tributação por lei complementar, com a finalidade de prevenir desequilíbrios concorrenciais, reforçando a função regulatória do sistema tributário. Já o artigo 147 determina que, nos territórios federais, caberá à União a competência para instituir os tributos estaduais e, quando inexistirem municípios, também os tributos de competência municipal. Ao Distrito Federal são atribuídos os tributos de natureza municipal, considerando sua dupla função institucional (Brasil, 1998).

Assim, o arcabouço normativo vigente consolida um modelo de autonomia financeira entre os diversos Entes políticos da Federação, assegurando-lhes instrumentos próprios para sustentar suas funções públicas. Eventuais alterações estruturais, como propôs a Emenda Constitucional nº 132/2023 e propõe a Lei Complementar nº 214/2025, devem respeitar os limites constitucionais aqui analisados, sob pena de esvaziar os fundamentos da descentralização e comprometer o equilíbrio entre as instâncias de governo.

Impacto da Lei 214/2025 no Pacto Federativo e o Comitê Gestor do IBS 

A tributação sobre o consumo tem sido, historicamente, uma das fontes mais relevantes de receita dos Entes Subnacionais (Oliveira, 2024). A proposta de sua reformulação, ao mesmo tempo em que busca a simplificação e a eficiência, carrega o risco de desestabilizar o equilíbrio federativo construído desde 1988. É nesse cenário que se insere a LC nº 214/2025, cuja análise crítica demanda um olhar atento à técnica legislativa e aos princípios estruturantes do constitucionalismo federativo brasileiro (Faria, 2025).

Nesse contexto de transformação normativa, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou uma nova fase na história tributária do Estado brasileiro, ao propor uma reconfiguração do sistema de tributação sobre o consumo (Harzheim, 2024). Em cumprimento ao novo arranjo constitucional delineado pela Emenda nº 132/2023, foi editada a Lei Complementar nº 214/2025. Entre seus dispositivos estruturantes, destacam-se a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), além da criação de um Comitê Gestor Nacional, ao qual são atribuídas funções relacionadas à gestão, arrecadação e fiscalização desses tributos (Brasil, 2025).

O IBS surge como imposto unificado, substituindo o ICMS e o ISS, em uma tentativa de racionalizar a tributação sobre o consumo, com base em princípios como a não cumulatividade plena, a incidência no destino e a neutralidade tributária. Previsto no art. 156-A da Constituição Federal, conforme supracitado, o imposto possui legislação nacional uniforme, alíquotas individualizadas por Ente Federativo e um regime de arrecadação e distribuição centralizado no Comitê Gestor do IBS (Tripodi, 2024; Avila, 2024). 

O Comitê Gestor do IBS é composto paritariamente por representantes dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, cabendo-lhe competências amplas, tais como a administração do imposto, a regulamentação de aspectos operacionais, a arrecadação, a fiscalização, o julgamento de processos administrativos e a distribuição das receitas arrecadadas entre os Entes federativos. Sendo assim, o modelo de centralização da arrecadação implementado pela Lei Complementar nº 214/2025 representa uma inflexão relevante na dinâmica do federalismo fiscal brasileiro (De Brito Brandão; Viana; Da Silva, 2021).

A criação do Comitê Gestor do IBS como entidade nacional, com competências que abarcam a regulamentação, arrecadação, fiscalização, julgamento administrativo e distribuição da receita, conforme previsto nos artigos da LC, implica a transferência de atribuições tradicionalmente exercidas pelas administrações tributárias estaduais e municipais. Dessa forma, esse rearranjo institucional tem suscitado críticas no meio jurídico e acadêmico quanto ao potencial enfraquecimento da autonomia financeira dos Entes Subnacionais (Mascarenhas, 2023; Dahas; Carvalho; Dutra, 2024).

Ainda que a representação paritária busque conferir legitimidade decisória ao Comitê, a centralização das funções executivas e administrativas pode comprometer a capacidade de autogoverno fiscal dos Estados e Municípios, especialmente no tocante à gestão de suas receitas e à formulação de políticas públicas (Dahas; Carvalho; Dutra, 2024). 

Essa apreensão intensifica-se com a possibilidade de a lei complementar passar a estabelecer normas que interfiram diretamente na repartição das receitas e no exercício efetivo da competência tributária pelos Entes subnacionais, o que poderia ser interpretado como uma indevida atenuação das garantias constitucionais que resguardam o pacto federativo – cabe relembrar que a autonomia dos Entes Federativos, em suas dimensões política, administrativa e financeira, constitui núcleo fundamental da forma federativa de Estado, consagrada como cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição da República (Santos, 2024).

Neste sentido, Dahas, Carvalho e Dutra (2024) argumentam:

A Constituição de 1988, que buscou descentralizar o poder e garantir a autonomia financeira de estados e municípios, criou um sistema tributário fragmentado, onde a sobreposição de tributos é comum, levando a constantes disputas sobre a competência tributária. […] A Constituição de 1988, ao buscar assegurar a autonomia dos entes federativos, inadvertidamente contribuiu para a criação de um sistema tributário excessivamente complexo e conflituoso. Essa fragmentação não apenas torna o sistema mais difícil de administrar, mas também contribui para a criação de um ambiente de insegurança jurídica, onde os conflitos entre contribuintes e as diferentes esferas governamentais são frequentes (Dahas; Carvalho; Dutra, 2024, p. 19).

Diante disso, indaga-se: pode uma lei complementar, ainda que amparada em dispositivo constitucional, restringir o exercício autônomo da competência tributária do Entes Federativos? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a competência legislativa da União para editar normas gerais (art. 146, III, CF/88) não se sobrepõe à competência plena dos Entes federados para legislar sobre aspectos específicos de sua realidade fiscal (Brasil, 2016; Brasil, 2023; Brasil, 2016).

Desse modo, a edição de normas infraconstitucionais que, sob o argumento de promover uniformidade normativa, impliquem em restrição à autonomia fiscal dos Entes Subnacionais, deve ser objeto de rigoroso escrutínio jurídico. A Lei Complementar nº 214/2025, ao conferir ao Comitê Gestor competências centralizadas sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), institui um novo paradigma na governança tributária nacional, cuja conformidade com os princípios estruturantes da Federação demanda constante avaliação à luz das garantias constitucionais de autonomia político-financeira.

Nesse cenário, a pluralidade de interesses entre os Entes Federativos, a diversidade regional e a exigência de coordenação institucional tornam inafastável a possibilidade de surgimento de controvérsias administrativas e jurídicas. Torna-se, portanto, imperativo examinar os mecanismos de resolução de conflitos delineados pela legislação complementar, avaliando-se sua aptidão para responder, de forma eficaz e compatível, à complexidade inerente à organização federativa brasileira. A análise desses instrumentos constitui, assim, o objeto específico do capítulo que se segue.

Instrumentos de Resolução de Conflitos na Lei Complementar 214/2025 

Diante da multiplicidade de Entes Federados e da atuação conjunta exigida no âmbito do Comitê Gestor do IBS, torna-se inevitável a previsão de instrumentos normativos que permitam dirimir os conflitos decorrentes da repartição de competências, da aplicação das normas tributárias uniformes e da operacionalização da arrecadação e distribuição das receitas. A ausência ou insuficiência desses mecanismos comprometeria a funcionalidade do novo sistema e, sobretudo, a harmonia federativa (Figueiras, 2023).

A LC nº 214/2025 procurou suprir, ao menos em parte, essa demanda por institucionalização da cooperação federativa por meio da criação de estruturas específicas voltadas à harmonização de normas, interpretações e procedimentos administrativos. Nesse sentido, os artigos 318 a 323 instituem duas instâncias colegiadas com competências bem delineadas: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (Brasil, 2025).

O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias é composto por quatro representantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e quatro representantes indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo estes últimos igualmente divididos entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Tem por finalidade principal uniformizar a regulamentação e interpretação da legislação aplicável ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevenir litígios e deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns. Suas deliberações possuem caráter vinculante para todas as administrações tributárias que estão envolvidas (Brasil, 2025, art. 321, parágrafo único).

Já o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, com composição simétrica entre representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e das procuradorias estaduais e municipais, atua como instância consultiva e deliberativa para a resolução de controvérsias jurídicas disseminadas ou relevantes. Além de subsidiar tecnicamente o Comitê de Harmonização, esse órgão pode deliberar sobre interpretações jurídicas divergentes relativas à aplicação do IBS e da CBS, cujas resoluções também têm efeito vinculante para os órgãos da Advocacia Pública (Brasil, 2025, art. 322, §2º).

Entretanto, embora a LC nº 214/2025 apresente mecanismos formais e normatizados para a prevenção de litígios e uniformização de entendimentos, observa-se a ausência de dispositivos voltados à resolução de conflitos não positivados, isto é, aqueles oriundos de situações omissas, lacunas normativas ou divergências práticas não contempladas pela legislação. Essas controvérsias, conquanto não positivadas expressamente no ordenamento, revelam-se recorrentes no contexto de uma federação de configuração complexa como a brasileira, exigindo, por conseguinte, a instituição de instâncias qualificadas de interlocução e negociação que ultrapassem a inflexibilidade procedimental inerente aos colegiados de natureza normativa (De Jesus, Jacob, 2021).

À vista desse cenário, torna-se premente a análise da viabilidade de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, restritos ao domínio do direito público, que sejam capazes de oferecer respostas mais adequadas às exigências da governança tributária no modelo federativo atual. Dito posto, o capítulo subsequente, dedicar-se-á à investigação dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MESCs) no âmbito da Lei Complementar nº 214/2025.

Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos

Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs) configuram-se como instrumentos aptos a proporcionar a resolução de controvérsias mediante mecanismos consensuais, não adversariais, e marcados pela flexibilidade procedimental. Dentre as principais modalidades, destacam-se a mediação, a conciliação e a arbitragem, cujas distinções se referem, fundamentalmente, ao grau de intervenção do terceiro imparcial e à natureza vinculativa da solução adotada (Lira; Bezerra; Menezes, 2021; Pietropaolo, 2022; Machado; Catarino; Sobral, 2023).

Na mediação, o mediador atua como facilitador do diálogo, estimulando as partes a construírem, de maneira colaborativa, uma solução mutuamente satisfatória. A conciliação, embora também orientada por um terceiro imparcial, admite atuação mais propositiva deste, o qual pode sugerir alternativas de acordo. Já a arbitragem, distinta das anteriores, possui natureza adjudicatória: o árbitro, escolhido pelas partes, profere decisão com força vinculante, equivalente à sentença judicial (Dos Santos Melo; Dantas, 2023).

A prática tem demonstrado que a mediação e a conciliação, quando conduzidas sob a égide da legalidade e da boa-fé, são capazes de evitar a judicialização de controvérsias federativas, promovendo soluções eficientes, estáveis e conformes ao interesse público primário. Ademais, a inserção dessas práticas no cotidiano da gestão pública contribui para o fortalecimento de uma cultura institucional orientada pela racionalidade dialógica e pela cooperação entre os Entes (Dos Santos Melo; Dantas, 2023; Valente, 2016; Ribeiro, 2019).

Quanto à arbitragem, conforme sustentado por autores como Dacomo (2009), Coloma (2005) e Souza (2012), seria viável o uso da arbitragem para a definição de questões de fato e de natureza técnica que interfiram na quantificação da obrigação tributária, desde que amparada por norma legal específica e desde que não se configure renúncia ao crédito público. Trata-se, portanto, de uma arbitragem delimitada por critérios estritos de legalidade, voltada à superação de dissensos interpretativos em matéria complexa, mas que não envolve a própria existência do dever jurídico de tributar.

Portanto, no âmbito do direito público, a utilização dos MESCs impõe limites mais estritos, haja vista os princípios que regem a Administração Pública, tais como a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a moralidade administrativa. Nessa perspectiva, a admissibilidade dos MESCs depende de previsão normativa específica e de compatibilidade com a matéria envolvida, sendo vedada sua utilização em temas cujo conteúdo seja irrenunciável ou de reserva constitucional (Ribeiro, 2019; Terra, 2023; Valente, 2016).

Sendo assim, no contexto das relações federativas, a Advocacia-Geral da União desempenha função institucional relevante na estruturação de soluções extrajudiciais. Nesse escopo, a instituição das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos confere à AGU a competência para conduzir, de forma técnica e imparcial, a mediação e a conciliação entre órgãos da administração federal, bem como entre a União e os demais Entes Federativos, notadamente em matéria tributária, orçamentária e contratual (Brasil, 2015; Brasil 2019).

Essas instâncias têm demonstrado eficácia na mediação de controvérsias relativas à repartição de competências, à formalização de compromissos administrativos e à celebração de termos de ajustamento entre Entes da Federação, contribuindo para a redução da judicialização de conflitos federativos. A atuação das câmaras administrativas, pautada por critérios jurídicos objetivos, viabiliza um espaço de negociação institucional estruturado, dentro dos limites estabelecidos pelo regime jurídico-administrativo (Mezzaroba; Saleme, 2019; Da Silveira; Fernandes, 2023; De Freitas Melo; Lacerda, 2021).

Nesse contexto, experiências anteriores da Advocacia-Geral da União, por meio das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, revelam a viabilidade de soluções extrajudiciais consensuais no âmbito federativo, inclusive em matéria tributária. Todavia, a adoção de procedimentos arbitrais em conflitos dessa natureza requer a elaboração de legislação específica que delimite os objetos arbitrários, as autoridades competentes e o procedimento aplicável, com vistas a garantir segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da moralidade administrativa (Ribeiro, 2019; Valente, 2016; Mezzaroba; Saleme, 2019; Da Silveira; Fernandes, 2023; De Freitas Melo; Lacerda, 2021).

Assim, a institucionalização de câmaras de arbitragem intergovernamentais voltadas à resolução de litígios federativos, especialmente em temas técnico-tributários, representa um caminho viável, desde que inserido em um marco jurídico bem fundamentado e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.

Considerações Finais

O presente estudo teve como objetivo examinar os efeitos da Lei Complementar nº 214/2025 sobre a estrutura do pacto federativo brasileiro, com especial atenção à centralização das competências relativas à arrecadação e gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A hipótese inicial, de que a referida norma comprometeria, de alguma forma, a autonomia dos Entes Subnacionais, foi confirmada por meio da análise normativa, doutrinária e jurisprudencial desenvolvida ao longo do trabalho.

A concentração de funções administrativas e arrecadatórias em um Comitê Gestor nacional evidencia uma inflexão relevante nas bases do federalismo brasileiro, cuja matriz constitucional confere a Estados e Municípios competências tributárias próprias. A alteração promovida pela LC nº 214/2025, ainda que amparada por argumentos de racionalização institucional, resulta em significativa limitação da capacidade de autogoverno dos Entes subnacionais. Esta limitação compromete o exercício de competências administrativas, financeiras e legislativas em matéria tributária, elementos estruturantes da autonomia federativa.

Diante desse cenário, os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos assumem papel fundamental na gestão de litígios federativos decorrentes da nova ordem tributária. A institucionalização das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no âmbito da Advocacia-Geral da União representa uma via procedimental legítima para a administração de divergências entre Entes Públicos, sobretudo diante de omissões legislativas e disputas interpretativas não pacificadas pela lei complementar.

Conclui-se que a adoção dos métodos alternativos de resolução de controvérsias deve ser regulada por normas específicas que assegurem a conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público primário. Ao evitar o agravamento da litigiosidade e oferecer soluções administrativas tecnicamente estruturadas, tais mecanismos contribuem para preservar a integridade do arranjo federativo, sem, contudo, substituir os controles institucionais próprios da jurisdição constitucional e da legislação tributária.

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1Advogada, proprietária do escritório Poliany Freitas Sociedade Individual de Advocacia. Mestranda em Direito com área de Concentração em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito – EPD. Graduada em Direito pelo Instituto Educacional Santo Agostinho. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito EBRADI, Especialista em Direito do Agronegócio pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUCMG, Especialista em Direito Empresarial e Compliance pela Universidade FUMEC BH, Especialista em Direito Tributário UNICAM. Atuou como Assessora de Gabinete e Advogada no Município de Sete Lagoas – MG.
2Procurador da Fazenda Nacional (Ministério da Fazenda/AGU) e Professor Titular de Direito Tributário da graduação em Direito da Escola Paulista de Direito – EPD Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1988), mestrado em Direito Internacional Público pela Universidade de São Paulo (1999), doutorado em Direito e Economia Internacional pela Universidad de Barcelona – Espanha (2008) e especialização em Economia e Desenvolvimento pela The George Washington University School of Business – EUA (2010). Foi professor da MARCATO Cursos Jurídicos, do Centro Universitário Estácio de São Paulo, professor convidado da Universidade Mackenzie em São Paulo e professor titular de Direito Tributário da Faculdade Damásio. Currículo Lattes – http://lattes.cnpq.br/3523064049132037