O IMPACTO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NO SISTEMA JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CANSANÇÃO/BA: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO CEJUSC LOCAL. 

THE IMPACT OF FAMILY MEDIATION ON THE JUDICIAL SYSTEM OF THE  DISTRICT OF CANSANÇÃO/BA: AN ANALYSIS OF THE PERFORMANCE OF THE  LOCAL CEJUSC.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202506121346


Gustavo Thirso Passos Ferreira¹
João Lucas Bispo Lino Vasconcelos²


RESUMO 

Este trabalho analisa o impacto da mediação familiar no CEJUSC de Cansanção, mostrando que  ela favorece a resolução rápida e consensual de conflitos, preservando relações e contribuindo para  a desjudicialização. A pesquisa, com base em bibliografia e dados atuais, reforça a importância da  mediação para humanizar a justiça e aliviar a sobrecarga do sistema judiciário, especialmente em  áreas do interior. 

PALAVRAS-CHAVE: Mediação Familiar. CEJUSC. Desjudicialização. Justiça Restaurativa.

ABSTRACT 

This study analyzes the impact of family mediation at the CEJUSC of Cansanção, showing that it  facilitates fast and consensual conflict resolution, preserves relationships, and contributes to  judicial decongestion. Based on bibliographies and current data, it highlights the importance of  mediation in humanizing justice and easing the court system’s overload, especially in rural areas. 

KEYWORDS: Family Mediation. CEJUSC. Judicial Decongestion. Restorative Justice. 

1. INTRODUÇÃO 

O crescente número de ações judiciais envolvendo conflitos familiares tem sobrecarregado  o Poder Judiciário brasileiro e revelado a necessidade de métodos alternativos de resolução de  litígios que sejam mais céleres, acessíveis e eficazes. Nesse cenário, a mediação familiar surge  como instrumento importante para a pacificação social, especialmente por promover o diálogo e a  cooperação entre as partes, contribuindo para soluções mais sustentáveis e menos traumáticas. A  Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio do acesso à justiça, abriu caminho para a  consolidação de mecanismos autocompositivos, reafirmando a importância de se buscar soluções  consensuais como forma de efetivação da cidadania e de fortalecimento do Estado Democrático de  Direito. 

A mediação, especialmente na seara familiar, atua na preservação dos vínculos afetivos e  na construção de acordos que respeitam a autonomia das partes envolvidas. Situações como  separações, divórcios, guarda e convivência de filhos são, por natureza, delicadas, exigindo  abordagens que transcendam o aspecto meramente jurídico e considerem as dimensões emocionais,  sociais e humanas do conflito. Por isso, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania  (CEJUSCs), instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), têm desempenhado papel central  na consolidação da cultura da paz e da desjudicialização no Brasil. 

Este trabalho tem como objetivo analisar a efetividade da mediação familiar no âmbito do  CEJUSC da Comarca de Cansanção, situada no interior do estado da Bahia. A escolha desse recorte  se justifica tanto pela importância da mediação como política pública quanto pela relevância de se  investigar sua aplicação em regiões com recursos limitados e desafios estruturais. Através de  pesquisa bibliográfica e análise de dados do primeiro trimestre de 2025, busca-se verificar se o  CEJUSC local tem alcançado os objetivos propostos em seu Termo de Compromisso,  especialmente no tocante à resolução consensual de litígios familiares. 

A relevância social e acadêmica do tema é evidente, na medida em que contribui para o  debate sobre o aperfeiçoamento da justiça brasileira, especialmente no campo do Direito de  Família, área sensível e em constante transformação. Assim, ao refletir sobre os impactos da  mediação familiar na prática judiciária, pretende-se fomentar uma visão mais humana, eficiente e participativa da resolução de conflitos, valorizando o protagonismo dos sujeitos e a promoção da  cultura da paz. 

2. A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 

A mediação é uma prática ancestral, cuja essência está presente em diversas civilizações ao  longo da história (Barret, 2003). A própria Bíblia apresenta inúmeros episódios em que líderes e  figuras de autoridade atuam como mediadores entre partes em conflito. Um exemplo notável  encontra-se no livro de Êxodo, capítulo 18, quando Jetro, sogro de Moisés, observa o desgaste de  seu genro ao tentar resolver sozinho os litígios do povo e lhe recomenda a escolha de homens  capazes, tementes a Deus, para atuarem como juízes e auxiliarem na mediação dos conflitos  cotidianos. Essa passagem evidencia que o ato de mediar, entendido como a tentativa de reconduzir as partes ao diálogo e à resolução pacífica, remonta a uma tradição de sabedoria e justiça desde os  tempos antigos. 

Do ponto de vista etimológico, o verbo “mediar” provém do latim mediare, que significa  “ficar no meio”, “intervir”. Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, mediar é  “intervir como intermediário entre partes em conflito, com o objetivo de levá-las a um acordo”. A  definição ressalta o papel essencial do mediador como alguém que, embora não tome partido, atua  ativamente para promover entendimento e equilíbrio entre os envolvidos. 

A mediação, enquanto método alternativo de resolução de conflitos (MARC), distingue-se  do processo judicial tradicional por seu caráter dialógico, voluntário e colaborativo. A  imparcialidade do mediador e a autonomia das partes constituem seus pilares fundamentais. A mediação não se limita à tentativa de solucionar uma controvérsia, mas busca restabelecer vínculos,  preservar relações e incentivar a responsabilização dos envolvidos (Rubiño, 2017). 

No contexto jurídico moderno, a mediação passou a ser sistematizada como uma alternativa  viável diante da crescente judicialização das relações sociais e da sobrecarga do Poder Judiciário.  Essa realidade tornou-se particularmente evidente no Brasil, onde a morosidade processual e a  complexidade dos litígios impuseram a busca por métodos mais céleres, econômicos e eficazes. 

A institucionalização da mediação no Brasil ocorreu com a promulgação da Lei nº  13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação. Tal norma estabelece os princípios, a organização e o procedimento da mediação no âmbito judicial e extrajudicial. A referida lei foi precedida por  iniciativas como a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a  Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, e criou os Centros  Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), unidades responsáveis por promover  sessões de mediação e conciliação em todo o país. 

Autores como Leonardo Carneiro da Cunha (2017) destacam que a mediação é mais do que  um procedimento; trata-se de uma mudança de paradigma no modo de encarar os conflitos. Para o  jurista, a mediação contribui não apenas para a eficiência do sistema judiciário, mas também para  o fortalecimento da cidadania, à medida que valoriza a participação ativa dos sujeitos na construção  das soluções para seus próprios problemas. 

No Brasil, o avanço da mediação tem sido notório, especialmente no âmbito do Direito de  Família, onde as disputas envolvem, muitas vezes, aspectos emocionais profundos e relações  continuadas, como nos casos de guarda de filhos, partilha de bens e pensão alimentícia.

“Diferentemente do conciliador que, como se verá no tópico subsequente, pode assumir  papel mais ativo na cogitação das soluções possíveis do conflito, a atuação do mediador é  direcionada à restauração da própria relação das partes como forma de restabelecer o  diálogo e, com isso, proporcionar a resolução do conflito.” (VARGAS, 2016, p.25)

Nesse cenário, a mediação oferece um ambiente mais acolhedor e menos adversarial, favorecendo  acordos duradouros e evitando a fragmentação ainda maior das relações familiares. 

Assim, compreender o conceito de mediação em sua dimensão histórica, social e jurídica é  essencial para analisar seu papel no sistema de justiça brasileiro. A mediação apresenta-se como  uma alternativa eficaz e humanizadora, que alia a tradição de resolver conflitos pela via do diálogo  com os anseios contemporâneos por celeridade, economia e pacificação social. 

2.1 A Mediação e o Judiciário Tradicional Brasileiro 

O Judiciário brasileiro sofre com sobrecarga e lentidão: em 2017 havia mais de 80 milhões  de processos pendentes, o que torna o rito tradicional moroso e, por muitas vezes, ineficaz  (NADER, 2017). Kazuo Watanabe alerta que o excesso de processos vem gerando uma crise de  desempenho e a consequente perda de credibilidade do Judiciário (WATANABE, 2016). Em  síntese, o modelo litigioso atual repleto de formalismo e etapas procedimentais virou sinônimo de atraso e congestionamento, frustrando o princípio da razoável duração do processo (NALINI,  2011). 

O volume crescente de ações, sobretudo em Varas de Família, sobrecarrega juízes e  servidores (NADER, 2017). O rito judicial convencional exige formalidades excessivas,  multiplicação de recursos e formalismo processual, o que retarda cada fase do processo  (WATANABE, 2016). Essa morosidade alimenta a cultura do litígio e afeta a confiança do cidadão  na Justiça (NALINI, 2011). Mesmo reformulações processuais (CPC/2015) trouxeram melhorias  pontuais, mas ainda não venceram o problema central: a própria estrutura adversarial. 

Em contraste, a mediação surge como meio célere de resolução de conflitos familiares.  Estudos apontam que casos mediados são resolvidos em meses (como analisamos no cenário de  Cansanção), contra anos no Judiciário convencional (RODRIGUES, 2022). Um levantamento do  CNJ mostra que, em média, audiências de mediação familiar obtêm resultado em cerca de 3 meses,  enquanto processos judiciais de guarda ou divórcio demoram entre 2 e 3 anos (CNJ, 2021). Essa  drástica diferença se deve à informalidade e flexibilidade do procedimento mediado. 

Ao remover etapas formais, a mediação acelera o acordo. Uma pesquisa revelou redução  significativa no tempo total dos trâmites quando as partes passam por mediação (RODRIGUES,  2022). Dessa forma, conflitos familiares são solucionados em questão de meses, não anos,  aliviando imediatamente o acúmulo judiciário (PELEJA, 2020). O ambiente informal dispensa  perícias e ritos custosos, confirmando que a mediação oferece soluções mais rápidas e menos  onerosas em relação aos procedimentos judiciais tradicionais (SOUZA, 2023). 

Cada acordo alcançado em mediação equivale a um processo a menos em fila. Conforme  pesquisas, a adoção da mediação poderia liberar cerca de 30% do tempo dos juízes de Família (CNJ,  2021). Diante dessa vantagem, concluímos que: é preciso quebrar paradigmas em prol da  efetividade, da celeridade e da prestação jurisdicional. Assim, aprimorando o serviço judiciário e  fomentando a cultura de diálogo (PELEJA, 2020). 

Além da rapidez, a mediação proporciona acordos de maior qualidade emocional e social.  Em geral, as partes envolvidas se mostram muito mais satisfeitas com um acordo negociado do que  com uma decisão imposta. Pesquisa acadêmica demonstra que 82% dos participantes de mediações  familiares se declararam satisfeitos ou muito satisfeitos com o resultado (RODRIGUES, 2022). 

Isso ocorre porque, na mediação, as próprias pessoas controlam o resultado, levando em conta seus  reais interesses e necessidades (SOUZA, 2023). 

A mediação retira o excessivo ritualismo do Judiciário, criando um ambiente coloquial em  que as partes encontram soluções criativas e cooperativas (NALINI, 2011). José Renato Nalini  ressalta que, em mediação, remove-se o ritualismo e o formalismo exagerado do processo judicial,  permitindo concessões mútuas enquanto se preserva a qualidade do relacionamento entre as  pessoas (NALINI, 2011). 

O foco autocompositivo da mediação contribui para a cultura da pacificação frente à velha  cultura da sentença (WATANABE, 2016). Como observa Kazuo Watanabe, estamos vivenciando  a transição para um sistema em que o Estado promove a paz social por acordos voluntários, não  apenas por decisões judiciais adversariais (WATANABE, 2016). Maria Berenice Dias adverte que  a sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado, especialmente em casos em que  emoções intensas estão presentes (DIAS, 2015). 

A abordagem colaborativa beneficia diretamente as crianças envolvidas. Pesquisas  mostram que mediações em disputas de guarda tendem a priorizar o bem-estar dos filhos e geram  acordos que preservam um ambiente familiar mais saudável (CNJ, 2021). Isso contrasta com a via  judicial tradicional, em que decisão impositiva cria vencedor e perdedor e nem sempre atende às  necessidades emocionais de todos (DIAS, 2015). 

Portanto, compreendida em seu aspecto normativo e prático, a mediação revela-se como  instrumento apto a atender comunidades que demandam soluções mais próximas da realidade  social, como é o caso da Comarca de Cansanção. 

3. A MEDIAÇÃO FAMILIAR NA COMARCA DE CANSANÇÃO 

3.1 Contextualização do município de Cansanção 

Cansanção, situado no semiárido baiano, integra o Território do Sisal, possui área de  aproximadamente 1.361 km² e população estimada em 37.439 habitantes em 2022 (IBGE).  Localizado a cerca de 347 km de Salvador, o município possui economia baseada na agricultura  familiar de subsistência, destacando‐se o cultivo de feijão, milho, mandioca e sisal, além da  pecuária (CAR Bahia). A agricultura familiar, responsável por grande parte do sustento das famílias rurais, tem se organizado em cooperativas e associações que visam ao desenvolvimento  sustentável e à inclusão social (EMBRAPA). 

Em comunidades de pequeno porte como Cansanção, a manutenção de boas relações  interpessoais é essencial, uma vez que conflitos familiares e comunitários podem repercutir  amplamente em toda a sociedade local (IPEA). A proximidade social e a interdependência econômica, comuns em localidades rurais, evidenciam a necessidade de mecanismos que  restrinjam o litígio judicial, preservando vínculos e fortalecendo a coesão social. 

Nesse contexto, a mediação familiar emerge como instrumento capaz de oferecer soluções  céleres e economicamente acessíveis, assegurando a continuidade das atividades produtivas e o  bem‐estar das famílias (FGV). A atuação do mediador, ao promover o diálogo e a construção  conjunta de acordos, torna‐se fundamental para evitar que desavenças interrompam a convivência  harmoniosa necessária à vida comunitária. Além de reduzir o tempo de tramitação dos conflitos, a  mediação oferta custo zero às partes, fator determinante para a sociedade de Cansanção que, em  geral, possui recursos limitados. 

A relevância das relações interpessoais nas comunidades nordestinas já foi imortalizada por  Graciliano Ramos, que em Vidas Secas descreveu: 

“Tinham caminhado o dia inteiro. Tinham atravessado a caatinga esturricada. Estavam  com fome. Mas não sentiam ódio. Não sentiam rancor. Tinham apenas a tristeza mansa  das criaturas sem esperança.” (RAMOS, 2006, p. 19). 

Esse retrato da dureza do cotidiano sertanejo revela não apenas a luta contra as adversidades  naturais, mas também o valor do vínculo humano como alicerce de resistência. 

Dessa forma, a mediação familiar não só desafoga o Judiciário, mas também sustenta a  memória social e os laços comunitários que são pilares do cotidiano em comunidades nordestinas  como Cansanção. 

3.2 Implantação do CEJUSC em Cansanção 

Em 11 de abril de 2023, foi firmado o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2022-C para  a criação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) na Comarca de  Cansanção. O Termo, alinhado à Resolução CNJ n. 125/2010 — que estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses — e à Lei n. 13.140/2015 (Lei da  Mediação), tinha como objetivos iniciais: 

1. Desafogar as Varas de Família, reduzindo o número de demandas remetidas ao rito judicial  convencional; 

2. Ampliar o acesso à Justiça, oferecendo atendimento gratuito e especializado em mediação; 

3. Promover a autocomposição, incentivando a solução pacífica e o protagonismo das partes  no fechamento de acordos. 

A expectativa dos idealizadores era de que, por meio do CEJUSC, houvesse não apenas a  diminuição do número de processos em trâmite, mas, sobretudo, a difusão de uma cultura de  diálogo e responsabilização, em consonância com os princípios da mediação: confidencialidade,  imparcialidade e autonomia voluntária dos participantes. 

Além disso, para alcançar os objetivos já citados faz-se necessário profissionais  qualificados para conduzir as audiências em concordância com o que já conhecemos como um  referencial de qualidade: 

“Dois componentes destacam-se no processo: a empatia e a habilidade, que permitem ao  mediador transmitir aos mediados um conjunto de valores de grande importância para o  bom andamento do processo, ou seja, confiança, lealdade, serenidade, cooperação,  respeito e não violência. Para desenvolver uma liderança positiva, cabe ao mediador lançar  mão de algumas ferramentas de liderança” (MIKLOS; MIKLOS, 2021, p. 27)

A presença de profissionais, que incorporem essas qualidades e habilidades, é fundamental  para assegurar a efetividade das sessões de mediação e fortalecer a confiança dos cidadãos no  serviço prestado. Dessa forma, o CEJUSC não apenas atua como um instrumento técnico de  resolução de conflitos, mas também como um espaço de promoção da cidadania, pacificação social  e fortalecimento das relações humanas, especialmente em contextos sensíveis como o das disputas  familiares. 

4. A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NA COMARCA DE CANSANÇÃO 

O Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) na Comarca de  Cansanção, representou um marco significativo na promoção de métodos autocompositivos no  âmbito do Direito de Família. Os dados coletados por meio de entrevistas semiestruturadas com os servidores da unidade e com base nos registros oficiais, permitem uma avaliação inicial da  efetividade da mediação familiar na localidade. 

Os resultados obtidos, demonstram não apenas a viabilidade, mas também a eficiência do  CEJUSC de Cansanção como espaço de promoção da justiça consensual. A partir de uma estrutura  enxuta, mas comprometida, é possível vislumbrar um novo paradigma de resolução de conflitos  familiares mais célere, humano e próximo da realidade local. 

4.1 Desempenho Processual e Celeridade 

No primeiro trimestre de 2025, foram registrados 15 casos de divórcios extrajudiciais  mediados pela unidade, todos com acordos homologados, o que representa uma taxa de sucesso de  100%. O tempo médio entre o primeiro atendimento e a homologação dos acordos não ultrapassou  90 dias, sendo que parte significativa dos casos foi concluída em menos de 60 dias. Essa  performance contrasta com a média do trâmite judicial tradicional, que, segundo relatos de  servidores com maior tempo de atuação na comarca, frequentemente excedia seis meses apenas  para a marcação da primeira audiência, podendo ultrapassar dois anos até a resolução definitiva. 

Esse ganho de celeridade demonstra o potencial da mediação como mecanismo eficiente  para a desjudicialização de conflitos e alinhado com os princípios da razoável duração do processo  e da eficiência administrativa, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 

4.2 Estrutura e Recursos Humanos 

Apesar de contar com uma única mediadora formal, a Dra. Paloma Santos das Virgens, o  CEJUSC de Cansanção é apoiado por dois bacharéis em Direito, contratados pela prefeitura de  Cansanção e cedidos ao CEJUSC, atuam na organização da estrutura física e no atendimento inicial  ao público, bem como pelo advogado supervisor, Dr. Sérgio Araújo Soares da Silva. Essa equipe  enxuta tem sido suficiente para suprir a demanda local, possibilitando a manutenção do fluxo de  atendimentos de forma eficiente. 

A atuação colaborativa da equipe, aliada à utilização de uma estrutura mínima porém  funcional, tem permitido o cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso  firmado com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), cuja proposta previa, como meta mínima, a resolução de ao menos 20% dos casos  atendidos. 

4.3 Impactos Sociais e Qualitativos 

Além dos resultados quantitativos, destaca-se a percepção de melhora na qualidade dos  serviços ofertados, conforme relatado por servidores antigos do fórum. Antes da criação do  CEJUSC, os usuários enfrentavam significativa morosidade nos trâmites judiciais, enquanto a atual  dinâmica tem sido avaliada como mais célere, acessível e satisfatória. A gratuidade do serviço  elimina barreiras financeiras, promovendo o acesso à justiça e contribuindo para a efetivação da  cidadania. 

Outro aspecto relevante é o impacto positivo da mediação na preservação das relações  familiares. A possibilidade de construção conjunta das soluções favorece um ambiente menos  adversarial, estimulando a corresponsabilidade entre os envolvidos e a continuidade respeitosa dos  vínculos, sobretudo em casos que envolvem guarda de filhos e pensão alimentícia. 

METODOLOGIA 

A presente pesquisa caracteriza-se, inicialmente, como exploratória, tendo como objetivo  proporcionar maior familiaridade com o tema da mediação familiar no contexto do Poder  Judiciário, especialmente na Comarca de Cansanção, localizada no interior da Bahia. Essa  abordagem permitiu uma aproximação inicial com os fundamentos teóricos e práticos da mediação,  possibilitando uma delimitação mais clara do objeto de estudo. 

Posteriormente, adotou-se a pesquisa bibliográfica, realizada a partir do levantamento de  doutrinas, artigos acadêmicos, legislações pertinentes e dados estatísticos disponibilizados por  instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística (IBGE) e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Entre os autores que  fundamentam a parte teórica do trabalho, destacam-se Leonardo Carneiro da Cunha, Kazuo  Watanabe, Rubiño, Miklos e Giselda Hironaka. 

Quanto à metodologia científica, este trabalho se vale dos métodos dedutivo e indutivo. O  método dedutivo é utilizado na análise da legislação e das políticas públicas relacionadas à  mediação, partindo de princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro. Já o método indutivo é empregado a partir da observação dos dados colhidos no CEJUSC de Cansanção, especialmente  os registros do primeiro trimestre de 2025, que revelam os índices de acordos obtidos por meio da  mediação familiar comprovando sua eficiência. 

Dado o caráter social da temática e a necessidade de compreender as transformações  práticas no cotidiano jurídico da comarca estudada, também se adotou o método dialético, o qual,  segundo Jorge Cobra, José Santos e António Capela (2016), permite examinar os fenômenos  sociais a partir de suas contradições, contextos históricos e dinâmicas de mudança. Tal abordagem  mostrou-se relevante para compreender os desafios e avanços da mediação familiar em uma  realidade interiorana marcada por limitações estruturais e carências socioeconômicas. 

A pesquisa seguiu uma abordagem qualitativa, voltada para a compreensão profunda dos  fenômenos envolvidos na resolução de conflitos familiares através da mediação. Para isso, foram  utilizados como instrumentos de coleta de dados: informações fornecidas pelo CEJUSC da  Comarca de Cansanção, entrevistas informais com os profissionais atuantes incluindo a mediadora,  os bacharéis em Direito e o advogado supervisor, além da análise documental dos processos  mediados. 

Esses procedimentos permitiram a construção de um panorama realista sobre a efetividade  da mediação familiar no município, servindo de base para as conclusões que serão apresentadas  nos capítulos finais deste trabalho. 

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao observar a evolução do sistema de justiça brasileiro, nota-se que os conflitos familiares,  por muitos anos, foram tratados predominantemente por meio de litígios judiciais, marcados pela  imposição de decisões estatais. Tal modelo adversarial, embora necessário em certas situações,  tende a acirrar disputas, desgastar emocionalmente os envolvidos e comprometer a possibilidade  de reconstrução de vínculos. O que é particularmente sensível quando há filhos no núcleo familiar.  Esse cenário começou a mudar com o fortalecimento das práticas autocompositivas, especialmente  a mediação familiar, que desponta como instrumento de humanização da justiça. 

A partir da criação dos CEJUSCs pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), abriu-se espaço  para uma nova cultura jurídica, voltada ao diálogo e à corresponsabilidade. Na Comarca de Cansanção, interior da Bahia, essa mudança se evidencia com clareza: os dados levantados no  primeiro trimestre de 2025 apontam para a homologação de 15 divórcios por mediação, todos  resolvidos mediante acordo entre as partes. Este número não apenas ultrapassa a meta mínima de  20% definida no Termo de Compromisso do CEJUSC local, como também revela um dado  qualitativo valioso, a efetividade do método em promover soluções consensuais em 100% dos casos  mediados no período. 

Essa conquista não ocorre isoladamente. A equipe responsável pelo CEJUSC de  Cansanção, composta por profissionais capacitados, tem desempenhado papel essencial para a  credibilidade e o bom funcionamento da mediação. Mesmo diante de recursos limitados, sua  atuação tem sido decisiva para tornar o serviço eficiente, acessível e acolhedor à população local. 

A análise dos resultados obtidos evidencia que a mediação familiar não só desafoga o  Judiciário, como também promove a pacificação social. Através da escuta ativa e da construção  conjunta de soluções, oferece um caminho menos hostil e mais empático para a resolução dos  conflitos, preservando vínculos e estimulando a autonomia das partes envolvidas. Além disso,  permite que o Judiciário atue de forma mais estratégica e menos sobrecarregada, concentrando  esforços nos casos que realmente exigem uma intervenção estatal. 

Entretanto, o avanço dessa cultura autocompositiva ainda enfrenta barreiras. A tradição  jurídica brasileira, historicamente centralizada na figura do juiz como autoridade máxima, precisa  ser reformulada para reconhecer o valor da autonomia das partes e da resolução pacífica dos  conflitos. Isso demanda investimentos contínuos em formação de mediadores, divulgação dos  benefícios da mediação à sociedade e integração dos CEJUSCs nas políticas públicas de acesso à  justiça. 

Ademais, a tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil,  reforça esse movimento de desjudicialização e autocomposição. O PL amplia o conceito de família  ao reconhecer uniões homoafetivas, monoparentais e multiparentais, institui o divórcio extrajudicial unilateral em cartório e permite a alteração de regime de bens sem intervenção  judicial. Tais inovações fortalecem a autonomia das partes e ampliam o espaço para a mediação  atuar, pois reduz a dependência do rito judicial formal e cria ambiente propício à construção de  acordos consensuais fora dos tribunais .

Curiosamente, esse movimento de superação do confronto como única saída encontra  paralelos também na cultura pop. Em Star Wars, a figura de Luke Skywalker ilustra bem esse  paradigma: diante da possibilidade de derrotar seu pai, Darth Vader, pelo caminho da força e da  violência, Luke opta pelo apelo ao diálogo, à empatia e à redenção, mesmo sob o risco de sacrifício  pessoal. Sua escolha não representa fraqueza, mas coragem e maturidade diante do conflito. Essa  metáfora reforça como, muitas vezes, o caminho mais transformador é aquele que recusa o embate  direto em favor da escuta e da reconstrução de laços. Da mesma forma, a mediação familiar propõe  exatamente isso: uma saída que privilegia o entendimento mútuo em detrimento da disputa. 

A experiência da Comarca de Cansanção demonstra que, mesmo em localidades  interioranas, com limitações estruturais, é possível implementar práticas de mediação eficazes. A  chave está no comprometimento institucional e no fortalecimento da confiança da população nesse  caminho alternativo, menos burocrático e mais centrado no ser humano. Assim, o Judiciário deixa  de ser apenas um instrumento de punição para se tornar também um agente de reconstrução social. 

Em suma, a mediação familiar representa um avanço significativo na busca por uma justiça  mais célere, acessível e humanizada. Ao investir nessa via, o Estado brasileiro cumpre seu papel  constitucional de garantir não apenas a resolução de conflitos, mas também a promoção da  dignidade humana e da paz social. Os resultados alcançados em Cansanção são um convite à  ampliação e ao fortalecimento dessas práticas em todo o país, um passo essencial rumo a um  Judiciário mais democrático, eficiente e verdadeiramente comprometido com o bem-estar das  famílias brasileiras. 

REFERÊNCIAS 

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LUCAS, George. Star Wars: Episode VI – Return of the Jedi. Directed by Richard Marquand.  EUA: Lucasfilm Ltd., 1983.


1Bacharelando no curso de Direito da Faculdade AGES Senhor do Bonfim. E-mail:  passosgustavo61@gmail.com

2Professor e orientador. E-mail: joao17lucas2012@outlook.com

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