THE IMPACT OF WORK HOURS ON THE ENVIRONMENT A SOCIAL AND ECOLOGICAL ANALYSIS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202409151101
Lair Tavares Neto1
Mariana Cagnacci Soares Lima2
Rodrigo Braz de Lima3
RESUMO
Este artigo explora a relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho, com foco no impacto das jornadas e modelos de trabalho no meio ambiente e na qualidade de vida dos trabalhadores. O direito Ambiental, constituído por leis e princípios que protegem o meio ambiente, influencia as relações econômicas, sociais e ecológicas, abrangendo inúmeras áreas do conhecimento jurídico e social. A análise aborda a importância de mitigar os danos ambientais causados pelo modelo de trabalho preponderante atualmente, especialmente a poluição gerada por longas jornadas de trabalho. O estudo também examina a necessidade de equilibrar tempo de trabalho e vida pessoal para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. Serão apresentadas alternativas sustentáveis, como teletrabalho e home office, destacando seus benefícios ecológicos e sociais. Adicionalmente, o artigo descreve os principais tipos de jornadas de trabalho no Brasil e seus impactos socioambientais, oferecendo dados concretos e exemplos para sustentar as discussões.
ABSTRACT
This article explores the relationship between environmental law and labor law, focusing on the impact of work hours and work models on the environment and the quality of life of workers. Environmental law, consisting of regulations and principles that protect the environment, influences economic, social, and ecological relations, encompassing numerous areas of legal and social knowledge. The analysis highlights the importance of mitigating environmental damage caused by the prevalent work model today, particularly pollution generated by long work hours. The study also examines the need to balance work time and personal life to improve workers’ quality of life. Sustainable alternatives, such as telecommuting and remote work, will be presented, emphasizing their ecological and social benefits. Additionally, the article describes the main types of work schedules in Brazil and their socio-environmental impacts, providing concrete data and examples to support the discussions.
Palavras-chave: Direito ambiental; Jornadas de trabalho; direito do trabalho; Direito de Terceira Geração; Impactos Climáticos.
Keywords: Environmental Law; Work Hours; Labor Law; Third-Generation Rights; Climate Impacts.
1. O Direito Ambiental e sua correlação com o desenvolvimento sustentável.
O Direito Ambiental é um ramo jurídico constituído por leis, normas e princípios que visam a proteção do meio ambiente como um todo, preservando-se as espécies e qualidade de vida. Destarte, esse ramo do Direito vai tratar de aspectos econômicos, sociais e ecológicos, tendo influência nas relações individuais, de governo e de empresas com o ecossistema[4].
Com relação ao processo de construção histórica e social, do reconhecimento de direitos humanos, o Direito Ambiental, considerado de terceira geração, constitui uma categoria heterogênea e vaga (BOBBIO, 1992). Em relação ao seu conteúdo, possui “caráter multidisciplinar, isso porque se utiliza de institutos do direito administrativo, civil, constitucional, penal e internacional, entre outros, de áreas distintas e sua proteção é difusa, pois visa à proteção dos cidadãos e não de uma pessoa ou grupo determinado ou específico de pessoas, com o intuito de integrá-la com os demais elementos que formam o meio natural, artificial ou cultural” (SCHONARDIE, 2011).
Partindo desse conceito, o Direito Ambiental se faz crucial para o desenvolvimento socioeconômico sustentável na sociedade contemporânea, estando ele intrinsecamente ligado a diversas áreas do conhecimento jurídico e social. Analisar o impacto do direito ambiental na sociedade é de grande relevância, especialmente no que se refere ao trabalho. Uma sociedade que se preocupa com o meio ambiente também busca formas de mitigar os danos ambientais derivados do modelo de produção atual. Portanto, examinar as jornadas de trabalho e seus impactos no meio ambiente é crucial, pois influencia diretamente a qualidade de vida dos trabalhadores e o meio ambiente onde vivem.
Conforme é descrito por Barrichello (2012, p.39) em termos qualitativos sobre como a influência da jornada de trabalho impacta no uso do tempo livre:
“Tantas horas no trabalho determinam o grau e a intensidade com que o trabalhador passa os momentos seguintes e restantes. Normalmente, as relações pessoais são as que sofrem maior impacto. Inicia-se então um círculo vicioso — a dedicação à carreira prejudica a vida familiar e, para fugir de um ambiente ruim em casa, o executivo passa ainda mais horas no trabalho. […] hoje, a relação entre tempo livre e trabalho está descompensada, gerando uma frustração que culmina com a aniquilação da pluralidade, importante valor contemporâneo e que caracteriza a identidade do sujeito e aufere a vida de sentido. O sujeito pós-moderno precisa de diferentes tempos para se sentir inteiro. Como desempenhar a pluralidade de papeis – pai, mãe, amigo(a), irmão(ã), marido, mulher – quando o domínio da identidade “funcionário(a)” suplanta outras fontes de prazer e realização?”
Percebe-se que, dependendo do tempo e da intensidade dedicados ao trabalho, as relações pessoais do trabalhador serão inevitavelmente afetadas. Esse impacto não se limita apenas à vida individual, mas se estende ao meio social ao seu redor. Quando um trabalhador se dedica excessivamente ao trabalho pode haver um desgaste nas interações familiares e sociais, resultando em estresse e menor qualidade de vida. Portanto, o equilíbrio entre o tempo de jornada de trabalho e vida pessoal são de suma importância para manter uma boa qualidade de vida.
Diante do exposto, é necessário analisar as jornadas de trabalho no Brasil, conceituar modelos tradicionais de forma de trabalho, mas também, métodos não tradicionais como teletrabalho e home office, além de avaliar seus impactos no direito ambiental, tanto ecológicos quanto sociais. Isso permitirá apresentar alternativas viáveis e exemplos de como a redução da escala ou a substituição por métodos mais sustentáveis pode ter um impacto significativo no meio ambiente e na vida dos trabalhadores.
2. Tipos de jornadas de trabalho no Brasil e seus impactos socioambientais.
No Brasil, é possível observar três tipos de escalas de trabalho que mais se destacam, que são encaixadas dentro das 44 horas semanais máximas garantidas pela Constituição Federal de 1988, a saber: jornada 5×2, 6×1 e 4×3. Nesse sentido, a partir da tabela comparativa abaixo, é possível extrair suas principais diferenças:
Tabela demonstrativa:
Jornada 5×2 | Jornada 6×1 | Jornada 4×3 |
É a jornada mais adotada no Brasil. Nela, o trabalhador trabalha os cinco dias úteis da semana, descansando dois dias aos finais de semana, sendo que a horas trabalhadas variam de 30 a44 horas semanais.5 | Aqui, o trabalhador trabalha por seis dias e folga por um dia. Importante salientar que o total de horas semanais não pode ultrapassar 44 horas, conforme a CF/88 e aCLT.6 | Nesta jornada, o trabalhador trabalha durante 32 horas semanais, atuando 8 horas por dia, durante quatro dias, e descansando por três dias.7 |
Para o trabalhador, traz um dia a mais do mínimo de descanso concedido por lei. Para a empresa traz mais produtividade.8 | Traz vantagem para as empresas, tendo em vista que ficarão mais dias funcionando. Para o trabalhador, traz mais estresse e aumenta risco de acidente de trabalho.9 | Traz vantagem para o bem estar dos trabalhadores. Para as empresas, há aumento na produtividade. |
Fonte: Compilação do autor.
A partir da tabela comparativa, infere-se que, olhando pelo lado da qualidade de vida do trabalhador, a modalidade de jornada 4×3 se mostra um tanto quanto positiva, tendo em vista que o trabalhador tem mais tempo para cuidar da própria saúde, desfrutar de um maior tempo com a família, além de ter menos desgaste emocional e físico. Mais ainda, com um mais tempo livre, esses trabalhadores teriam mais tempo para poderem consumir serviços e produtos, o que seria um saldo positivo para o desenvolvimento da economia como um todo.
Olhando pelo lado da empresa, essa modalidade também traria benefícios para as elas, tendo em vista que um colaborador mais descansando estaria mais satisfeito com a empresa empregadora o que teria efeito em torná-lo mais produtivo. Nessa perspectiva, uma pesquisa feita pela Fundação Instituto de Administração (FIA), em 2015, mostrou que a utilização da escala 4×3 na indústria automotiva trouxe um aumento de 8,6% da produtividade. Já em uma experiência feita pela filial da Microsoft no Japão em 2019, adotou-se a escala 4×3, onde os trabalhadores descansavam por 3 dias e trabalhavam por 4 dias. O resultado foi que a produtividade aumentou em 40%.[10]
Em que pese as vantagens observadas por essa escala, a implementação da jornada de trabalho 4×3 enfrenta diversos desafios que variam de acordo com o contexto legal, cultural e organizacional de cada país e setor. Questões relacionadas à legislação trabalhista, resistência cultural à mudança de modelos tradicionais de trabalho e desafios logísticos para ajustar as operações organizacionais são alguns dos obstáculos a serem superados. Além disso, a falta de estruturas de suporte adequadas para garantir a eficácia desse sistema de trabalho pode dificultar sua implementação.
No Brasil, a implementação da escala de trabalho 4×3 ainda depende de acordo ou acordo feito através de Acordo Coletivo de Trabalho, não existindo previsão legal que estipule como se dá esse tipo de escala, já adotada em muitos países como Bélgica e Estados Unidos, onde uma pesquisa feita em 2019 constatou que já havia, naquela época, mais de 70 milhões de teletrabalhadores.[11]
Para além do quadro comparativo das escalas de trabalho, faz-se necessário abordar outras formas alternativos de labor, como o home office e o teletrabalho, esta última modalidade que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado de trabalho, principalmente após a Pandemia de Covid-19, onde milhares de trabalhadores tiveram que se adaptar e continuar com a rotina trabalhista de forma remota.
O teletrabalho, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)[12], teve sua caracterização e explicação nos artigos 75-A até 75-E, que trazem consigo a sua definição nos seguintes termos: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é uma “forma de trabalho efetuada num lugar diferenciado do escritório central ou do centro de produção e que implica nova tecnologia que permite a separação e facilita a comunicação.” (BRASIL, 2019). Nesse sentido, o teletrabalhador se encontra fisicamente ausente da sede do empregador, mas presente de forma virtual.
Outra modalidade bem semelhante à anterior, onde o trabalho também é realizado fora das dependências da empresa, é o chamado home office, que não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e com ele não é necessário a alteração no contrato de trabalho ou formalização, mas é recomendável. Assim, pode-se considerar que no home office: “o colaborador está trabalhando normalmente, porém sem deslocamento, obrigando-o, inclusive, a registrar sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa. Ou seja, o home office é uma extensão da empresa para a casa do trabalhador, sem nenhuma alteração das condições de trabalho’’ (BORGES, 2021)[13].
A tecnologia, sem dúvidas, desempenha um papel crucial na viabilidade e eficácia do teletrabalho. O avanço das tecnologias de comunicação e colaboração permite que as atividades laborais sejam realizadas remotamente, eliminando a necessidade de presença física em um local de trabalho. Contudo, é fundamental reconhecer que nem todas as ocupações e setores são igualmente adequados para o teletrabalho, o que pode criar disparidades na capacidade de adesão a esse modelo de trabalho.
Partindo para os impactos do teletrabalho, no contexto social e ambiental, conforme uma pesquisa feita pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em 2020, ele trouxe vantagens para a vida do trabalhador, como melhoria na qualidade de vida, maior equilíbrio nas relações pessoais e trabalho e maior produtividade[14].
Ademais, pesquisas feitas no ano de 2021 constataram que a modalidade de trabalho home office contribuiu para uma diminuição de dióxido de carbono (CO2) que eram liberados pelos meios de transporte, tendo em vista que com uma maior permanência das pessoas em casa, as emissões diminuíram em 15%.[15]
Outro estudo, elaborado pela Universidade Cornell e da Microsoft, trouxe como conclusão, em seu artigo, que quem trabalha em casa todos os dias tem a capacidade de diminuir em 54% a emissão de gases poluentes. Já em caso de trabalho híbrido, levando em consideração dois dias de trabalho em casa, a diminuição é de 11%, já para quem trabalha quatro dias em casa a diminuição de emissão de gases poluentes chegam ao patamar de 29%[16].
No Brasil, em uma pesquisa feita pela empresa AeC, foi possível concluir que, em 2022, com 44% dos seus funcionários trabalhando de forma não presencial, a empresa evitou um aumento na emissão de gases do efeito estufa em 57%, que seria ocasionado pelo deslocamento para trabalhar presencialmente no escritório.[17]
Outro dado importante quanto ao tema é trazido pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA), que traz a conclusão de que os carros são responsáveis por 72,6% da emissão de gases do efeito estufa (GEE), entretanto só realizam o transporte de 30% da população (EQUIPE TÉCNICA DO INSTITUTO DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE ETAL. 2017)[18]. Evidentemente, quando se reduz a quantidade de dias em que os trabalhadores se deslocam, há uma efetiva atenuação dos gases poluentes que são diariamente emitidos.
Assim, com os dados apresentados pelo presente estudo, percebe-se a grande importância do debate não somente para uma maior qualidade de vida para os empregados, mas também, para que se possa pensar em uma maneira mais sustentável de desenvolvimento econômico e aumento de produtividade aliada a uma perspectiva de maior qualidade ambiental e social.
Atualmente, o estímulo ao trabalho remoto apresenta vantagens significativas em termos de redução das emissões de carbono, principalmente, devido à diminuição dos deslocamentos diários para o trabalho. Esta redução direta na emissão de gases de efeito estufa contribui para mitigar as mudanças climáticas e seus efeitos derivados.
Dado ao exposto, é possível constatar que modelos não tradicionais de trabalho, como o teletrabalho e home office, trazem significativos benefícios ao meio ambiente, tendo em vista as demonstradas reduções de emissão de gases poluentes. Ao mesmo tempo, os benefícios à qualidade de vida do trabalhador são notórios, o que além de contribuir para o meio ambiente, contribui também para um aspecto social mais justo, tendo como finalidade o desenvolvimento sustentável da economia.
3. Impactos ambientais de modelos alternativos de trabalho ao redor do mundo e suas lições.
Em uma pesquisa publicada na revista Proceedings of the National Academy of Sciences USA, foi possível constatar que o teletrabalho ou o home office tem potencial para reduzir as emissões de CO2 de uma pessoa em 54%, enquanto as pessoas que trabalham até quatro dias por semana podem tem uma redução em até 29% das emissões.19
Nessa mesma perspectiva, uma pesquisa feita no Reino Unido pela socióloga e pesquisadora Julia Schor, do Boston College, para avaliar a implementação da escala 4×3, foi possível concluir que ao diminuir 10% das horas de trabalho, há uma queda de 8,6% da emissão de CO2. Sendo assim, a mudança de escala de trabalho se mostra crucial para reduzir as emissões de gases poluentes, como o CO2, globalmente20. Um dos fatores que foi crucial para observar os benefícios climáticos foi a redução do deslocamento.
Outro exemplo de sucesso, na adoção de medidas alternativas, pode ser encontrado na pesquisa feita através de um teste promovido pela organização 4 Day Week Global, onde Schor é pesquisadora-chefe, 70 empresas no Reino Unido adotaram a escala semanal de trabalho de quatro dias. Das 70 empresas, 56 afirmaram que planejavam manter a escala de quatro dias por semana, tendo em vista o aumento da produtividade e redução de gastos dos funcionários com transporte e creches, por exemplo21.
Nesse sentido, a partir do teste, é possível perceber que a adoção da escala 4×3, em países como o Reino Unido, vem tomando espaço, diante dos resultados positivos, o que, de fato, traz benefícios ao meio ambiente, ao passo que as emissões de carbono são reduzidas, bem como aos trabalhadores e às empresas, diante da melhoria de qualidade de vida e produtividade.
Desse modo, é possível perceber que práticas alternativas ao modelo tradicional encontrado no Brasil vêm trazendo resultados satisfatórios e positivos ao redor do mundo. Tais práticas contribuem para o desenvolvimento de medidas sustentáveis que visam mitigar danos ao meio ambiente, além de melhorar a qualidade de vida das pessoas, promovendo uma maior harmonia entre a produtividade do trabalho e a preservação ambiental.
4. Considerações Finais
Por todo o exposto fica claro que com a recorrente mudança na sociedade dinâmica que enfrentamos e o modo de produção que vivemos é necessário cada vez mais meios alternativos de se pensar o modo de realização de trabalho e seus desdobramentos, levando-se em consideração os impactos ambientais e sociais.
Nessa perspectiva, com mudanças climáticas cada vez mais intensas e com impactos diretos na sociedade, meio ambiente e expectativa de futuro das próximas gerações, tem-se gerado uma preocupação no âmbito nacional e internacional. Sem dúvidas, o motivo disso se manifesta através do aumento das temperaturas globais que como resultado das práticas poluentes, como exemplo as formas de jornada de trabalho, têm excedido o esperado pelos cientistas e analisadores das mudanças climáticas, haja vista que de acordo com o novo relatório divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), ficou demonstrado que há uma forte probabilidade de 66% de a média anual de aquecimento ultrapassar 1,5°C entre 2023 e 2027[22].
Nesse contexto, é crucial explorar meios para reduzir os impactos ambientais gerados pela excessiva emissão de gases do efeito estufa pela humanidade, que acarreta consequências negativas para o ecossistema como um todo. Uma solução potencial para mitigar esse problema, intrinsecamente ligada ao Direito Ambiental e ao Direito do Trabalho, conforme discutido neste texto, é a adoção de métodos alternativos de trabalho e escalas reduzidas. Diminuir a necessidade de deslocamento diário dos trabalhadores, que frequentemente envolve o uso intensivo de veículos automotores e a consequente emissão de CO2, pode significar diminuir a pegada ambiental, como exemplificado nos estudos acima.
É evidente que uma sociedade preocupada com o meio ambiente e o bem-estar de seus trabalhadores pode promover uma melhor qualidade de vida, ao mesmo tempo em que aumenta a produtividade para os empregadores, como outrora demonstrado. As lições aprendidas enfatizam a importância de cultivar uma cultura organizacional que valorize a flexibilidade no trabalho. Investir em tecnologia apropriada e infraestrutura de rede segura se mostra crucial para garantir a eficácia do trabalho remoto.
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, especialmente o Direito Ambiental, desempenha um papel fundamental na criação de normas que promovam um mundo mais justo, humano e sustentável. O diálogo entre o Direito Ambiental e o Direito do trabalho se mostra imprescindível para a construção de regulamentações que incentivem a prática das formas de trabalho mais sustentável já existentes, como a escala 4×3 e o teletrabalho, bem como a criação de novas formas de trabalho que sejam ecologicamente sustentáveis e responsáveis, beneficiando não apenas o ambiente, mas também fortalecendo a proteção dos direitos dos trabalhadores e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
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1Graduando do curso de Direito na UFRRJ no Instituto Três Rios e bolsista do projeto de extensão Fortalecendo a Cultura de Direitos Humanos e da Cidadania na Agricultura Familiar.
2Graduando do curso de Direito na UFRRJ no Instituto Três Rios.
3Graduando do curso de Direito na UFRRJ no Instituto Três Rios