REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411101123
João Victor Martins Mansur1;
Sankley Araujo de Souza2;
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
RESUMO
O avanço da Inteligência Artificial (IA) nas relações de trabalho está transformando significativamente o ambiente profissional, impactando a organização, execução e controle de diversas atividades laborais. Este artigo tem como objetivo analisar os efeitos da IA no mercado de trabalho, com foco na proteção dos direitos dos trabalhadores. Inicialmente, a implementação da IA tem gerado preocupações com a substituição de trabalhadores por máquinas e sistemas automatizados, especialmente em setores repetitivos e operacionais. O estudo aborda a necessidade de adaptação das legislações trabalhistas para garantir a manutenção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como a dignidade, a proteção contra demissões arbitrárias, o direito à privacidade, a limitação de jornada de trabalho, e o respeito ao intervalo adequado, mesmo em ambientes altamente digitalizados. Desta forma, a metodologia empregada neste estudo analisa por meio de uma revisão bibliográfica com embasamento nas diferentes correntes ideológicas e argumentos, com o intuito de apresentar de maneira acadêmica à sociedade por meio de pesquisas e análises, no contexto jurídico e ético, a necessidade de adaptação das legislações trabalhistas para garantir os direitos dos trabalhadores diante do avanço da inteligência artificial. Por fim, conclui-se que, apesar das transformações impostas pela IA, é possível garantir a proteção integral dos direitos dos trabalhadores por meio de políticas públicas inclusivas, uma legislação atualizada e o fortalecimento dos sindicatos e organizações de trabalhadores. Assim, o uso da IA pode ser um aliado para o desenvolvimento do mercado de trabalho, desde que se assegure a equidade e a justiça social na implementação dessas tecnologias.
Palavras-chave: Inteligência Artificial. Direito do Trabalho. Proteção de Direitos. Relações Trabalhistas.
ABSTRACT
The advancement of Artificial Intelligence (AI) in labor relations is significantly transforming the professional environment, impacting the organization, execution, and control of various work activities. This article aims to analyze the effects of AI on the labor market, with a focus on protecting workers’ rights. Initially, the implementation of AI has raised concerns about the replacement of workers by machines and automated systems, especially in repetitive and operational sectors. The study addresses the need to adapt labor laws to ensure the maintenance of workers’ fundamental rights, such as dignity, protection against arbitrary dismissal, the right to privacy, limitation of working hours, and respect for adequate breaks, even in highly digitalized environments. Thus, the methodology used in this study analyzes, through a bibliographic review based on different ideological currents and arguments, with the aim of presenting in an academic manner to society through research and analysis, in the legal and ethical context, the need to adapt labor laws to guarantee workers’ rights in the face of the advancement of artificial intelligence. Finally, it is concluded that, despite the transformations imposed by Al, it is possible to guarantee the full protection of workers’ rights through inclusive public policies, updated legislation and the strengthening of unions and workers’ organizations. Thus, the use of Al can be an ally for the development of the labor market, as long as equity and social justice are ensured in the implementation of these technologies.
Keywords: Artificial Intelligence. Labor Law. Rights Protection. Labor Relations.
1 INTRODUÇÃO
Este estudo discute o impacto da inteligência artificial nas re|ações de trabalho. Levando em consideração que a sociedade e o mercado de trabalho estão em constante evolução e mudança devido à utilização de novas tecnologias de informação e comunicação como a inteligência artificial, cada vez mais presentes no ambiente de trabalho, há necessidade de adequação da legislação.
Atualmente, a inovação tecnológica está reunida no sistema da quarta revolução industrial, também conhecida como Indústria 4.0, que deverá melhorar a eficiência operacional e desenvolver empresas e serviços de grande escala através de mecanismos de inovação tecnológica. Essas tecnologias estão presentes na Vida humana de todas as formas possíveis, alterando significativamente a forma de trabalho e, consequentemente, as relações de trabalho, pois trazem total especificidade na criação de novos modelos de funcionamento4.
A inteligência artificial está, portanto, associada à automatização de processos, à flexibilidade na execução de tarefas e à redução de custos laborais. A automação de processos significa economizar tempo, aumentar a produtividade e reduzir erros no processo, por isso é muito importante na execução de muitas tarefas e ainda permite que os profissionais tenham mais tempo livre para focar em tarefas que exigem inteligência humana5.
Além disso, a Inteligência Artificial trouxe mudanças significativas no mundo do trabalho, pois tem a capacidade de processar milhares de informações com base em situações ou comandos humanos, uma vez que a Inteligência Artificial nada mais é do que um dispositivo com habilidades humanas, como raciocínio, ser capaz de desempenhar as mesmas funções que os humanos elou encontrar soluções para diferentes processos6 .
À medida que a quarta revolução industrial traz mudanças tecnológicas e sociais ao mundo do trabalho, procuramos compreender a sua evolução até a adoção da inteligência artificial. Nesse sentido, é necessário enfrentar os principais impactos da inteligência artificial nas relações de trabalho.
Diante disso, surge a seguinte problemática: como garantir os direitos dos trabalhadores e minimizar os impactos gerados com a implementação da inteligência artificial nas relações de trabalho?
Com o surgimento de novas tecnologias, muitas profissões podem desaparecer ou ser substituídas pela inteligência artificial e, portanto, tais tecnologias não devem conduzir a violações dos direitos e proteções fundamentais dos trabalhadores. É importante notar também que nem todos os empregos serão preenchidos por máquinas, desde que sejam criadas alternativas que defendam os direitos dos trabalhadores, resolvam conflitos e necessidades sociais, permitindo que humanos e máquinas vivam em harmonia7.
Desta forma, o objetivo geral deste estudo é analisar os direitos dos trabalhadores e os impactos gerados com a implementação da inteligência artificial nas relações de trabalho. Já os objetivos específicos são: discutir os impactos positivos e negativos da inteligência artificial nas relações de trabalho; compreender como ocorreu a quarta revolução industrial após o surgimento da inteligência artificial; verificar quais os meios de proteção do trabalhador frente ao avanço tecnológico da inteligência artificial.
Assim, o intuito do estudo é explorar como a implementação de IA pode coexistir com a promoção de condições dignas de trabalho, propondo uma reflexão sobre as adaptações necessárias no ambiente jurídico e corporativo para assegurar que os avanços tecnológicos resultem em progresso econômico, sem comprometer os direitos trabalhistas.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Este estudo, consistiu em discutir sobre os impactos gerados pela implementação da inteligência artificial nas relações de trabalho, assim, foi usado a proposta de caráter qualitativo, método dedutivo, cuja natureza de pesquisa básica, na qual trouxe conhecimento baseados não somente de outros estudos, mas também através de coleta, seleções e processamentos dos fatos, que trarão impacto sobre o tema. Ademais, também se tratou de uma pesquisa explicativa, na qual se analisa e reflete sobre o objeto estudado8.
Para isso, a revisão bibliográfica se fundamentou em doutrina jurídica, revistas, publicações de artigos científicos, trabalhos monográficos, dissertações e teses, sites jurídicos, entre outros, que abordem o tema, tendo como base a visão de vários autores, apresentando opiniões no mesmo sentido ou contrárias a respeito dos avanços tecnológicos, em especial, a Inteligência Artificial.
Desta forma, a pesquisa foi realizada na base de dados da Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico, onde foram pesquisadas publicações na área de Direito e em língua portuguesa, espanhola e inglesa. Com os descritores: inteligência artificial; relação de trabalho; IA trabalhista; direitos trabalhistas. Com recorte temporal dos últimos 10 anos.
Foram incluídos artigos científicos que abordaram diretamente sobre a inteligência artificial nas relações de trabalho. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, visto que o intuito era apresentar os principais impactos da inteligência artificial no meio ambiente do trabalho, sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica.
3 RESULTADOS
Diante do exposto, verifica-se que à medida que os avanços tecnológicos trazem incertezas para o futuro do trabalho, especialmente no que diz respeito ao papel dos trabalhadores no desenvolvimento das atividades laborais, com a nova era da inteligência artificial, algumas mudanças ocorrerão nos mais diversos setores do mercado e terão implicações para sociedade.
A análise do impacto da Inteligência Artificial nas relações de trabalho revelou desafios que devem ser enfrentados para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. Com base em estudos de caso e revisão da literatura, foi possível identificar os principais efeitos da automação no ambiente de trabalho e as respostas institucionais e legislativas necessárias para garantir a segurança jurídica dos trabalhadores.
A automação promovida pela IA tem causado uma crescente substituição de empregos em setores repetitivos e manuais, como na indústria manufatureira, varejo e serviços financeiros. Empresas que implementaram IA reduziram significativamente sua dependência da mão de obra humana em tarefas rotineiras, o que resultou em aumento de produtividade, mas também no crescimento do desemprego estrutural em determinadas funções.
A pesquisa também indicou que, embora a legislação brasileira já possua dispositivos de proteção ao trabalhador, como os previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, há lacunas no que diz respeito à regulamentação das novas formas de trabalho resultantes da IA. Porém, não há um marco regulatório claro que aborde a proteção dos trabalhadores nas relações de trabalho em plataformas digitais.
Ademais, os empregos que realizam tarefas manuais e mecânicas serão os primeiros a serem afetados pela automação trazida pela quarta revolução industrial, porém, por se tratar de uma mudança estrutural, afetará também outras ocupações, como ocupações administrativas e burocráticas como esta dependerá da maior habilidade e treinamento dos seres humanos para lidar com essas atividades9.
Além disso, é oportuno mencionar que o horizonte do mercado de trabalho está sendo moldado por um ambiente extremamente desigual, no qual as inovações tecnológicas estão impulsionando a automatização das atividades, resultando na redução automática de vagas de emprego já existentes. Como consequência, surge a necessidade de profissionais qualificados e com habilidades mais avançadas. Dessa forma, torna-se imprescindível garantir o acesso à educação, a fim de que os trabalhadores possam obter a capacitação necessária para se adaptarem aos novos cargos demandados pelas tecnologias emergentes do amanhã10.
Assim, é possível notar as exigências que surgirão no mercado de trabalho no futuro, no qual será indispensável uma readequação das normas laborais e dos protocolos regulatórios, já que os formatos de trabalho inovadores não estão alinhados com os sistemas vigentes11.
Portanto, as mudanças provocadas pela tecnologia estão a transformar diretamente a forma como as proteções laborais e sociais são implementadas e monitoradas, à medida que novos modelos de relações laborais continuam a desafiar os sistemas regulamentares existentes.
Desta forma, a partir dos resultados obtidos, ficou claro que há uma necessidade urgente de um novo marco regulatório que acompanhe o ritmo acelerado das transformações tecnológicas. Este marco deve garantir não só a proteção dos direitos trabalhistas tradicionais, mas também adaptar-se à realidade das novas formas de trabalho impulsionadas pela IA, como o trabalho remoto, a gig economy e o emprego baseado em plataformas digitais. Isso inclui questões como jornada de trabalho flexível, direito à desconexão e a proteção contra a precarização das condições de trabalho.
4 DISCUSSÃO
4.1 A REVOLUÇÃO DIGITAL NAS INDÚSTRIAS
Até ao final do século XIX, a crescente diversidade e volume da indústria, juntamente com o advento do motor e a eletrificação das cidades, moldaram novos conceitos de produção em massa. A medida que os produtos industrializados se padronizaram no século XX, o mercado passou a exigir maior qualidade e confiabilidade, abrindo caminho para a automação de processos repetitivos antes realizados por humanos. Essa atividade passou a ser realizada por máquinas, chips controlados e computadores12.
Com o tempo, os primeiros computadores programáveis surgiram no início do século 20, desenvolvidos pelo matemático britânico Alan Turing e pelo engenheiro alemão Konrad ZUss. Outros projetos de computador importantes de meados do século 20 incluíram Mark l, o Colossus e o Eniac13.
Porém, sobre os computadores recém-desenvolvidos:
Apesar dos tremendos avanços da época, os computadores recémdesenvolvidos ocupavam enormes quantidades de espaço físico. Sua tecnologia de válvula termiônica é de alta energia e alta manutenção. Com a invenção do transistor no Laboratório da Bell Telephone Company em 1947, esse problema começou a ser resolvido. Muitos pesquisadores consideram o transistor uma das maiores descobertas do século 20 e o principal dispositivo que promoveu o desenvolvimento da eletrônica, que permitiu o desenvolvimento de equipamentos eletrônicos e computadores14.
Com o desenvolvimento do transistor, Robert Noyce criou o primeiro circuito integrado no qual múltiplos transistores eram conectados a vários outros componentes eletrônicos, posteriormente desenvolvido pelo engenheiro da Texas Instruments, Jack Kilby com pedido de patente15.
E sobre os desenvolvimentos na microeletrônica:
Esses desenvolvimentos na microeletrônica levaram à introdução do microprocessador Intel 4004, o ponto de partida para a primeira unidade central de processamento, a CPU. Com o aumento do poder computacional e da capacidade de executar tarefas, a automação computacional atingiu o auge da terceira revolução industrial. Com a criação e proliferação da Internet e de redes industriais, e o desenvolvimento de computadores, autómatos lógicos programáveis e robôs autônomos mais acessíveis, os processos industriais que exigem alto poder de computação, precisão e armazenamento tornaram-se altamente dependentes de tecnologia de ponta. tornou-se16.
Hoje, quase todas as tarefas envolvem o uso de um computador ou de algum dispositivo eletrônico conectado a uma rede de comunicações. A recreação, os sistemas financeiros, o setor da saúde e a produção de projetos industriais básicos utilizam algum tipo de sistema informático. Como esperado, a Indústria 4.0 começa principalmente com a tecnologia e integra todos os seus processos17.
Desta forma, a Internet e as novas tecnologias de comunicação difundem a informação em tempo real, permitindo-lhe chegar a qualquer parte do mundo e aos diferentes níveis da sociedade.
4.2 INDÚSTRIA 4.0
A Indústria 4.0 é frequentemente referida como a chamada quarta revolução industrial. As três primeiras revoluções industriais duraram cerca de dois séculos, sendo a primeira o resultado do uso de sistemas de produção de máquinas movidas a vapor, a segunda o resultado do uso de motores elétricos para tecnologia de produção em massa e a terceira o resultado do uso de Equipamento Mecânico. tecnologia e informação para melhorar a automação dos sistemas de produção18.
O conceito de Indústria 4.0 ainda não está claramente definido, nem totalmente estabelecido na prática. Portanto, sua definição é a seguinte:
Produtos e serviços que são conectados de forma flexível através da Internet ou de outros tipos de redes; a conectividade digital permite a produção de bens e serviços de forma automatizada e auto-otimizada; a cadeia de valor é controlada de forma descentralizada, com cada elemento do sistema tomar decisões autônomas19.
A Indústria 4.0 é, portanto, definida pela utilização da Internet das Coisas e Serviços, que permite o surgimento de fábricas inteligentes com sistemas de produção integrados horizontal e verticalmente. Na era da Indústria 4.0, os sistemas de produção podem monitorar gratuitamente processos físicos ou gêmeos digitais do mundo real e tomar decisões inteligentes por meio de comunicação e colaboração em tempo real com pessoas, máquinas, sensores etc20.
4.3 OS IMPACTOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Do ponto de vista das novas tecnologias, a inteligência artificial é um novo modelo de ferramenta de trabalho, pois através da inteligência artificial inúmeras atividades se tornaram mais rápidas e eficientes que os humanos, mas por outro lado, o progresso tecnológico levou ao futuro do trabalho Incerteza, em relação o papel dos trabalhadores no desenvolvimento das suas atividades21.
Não se pode negar a relação cada vez mais estreita entre o campo da tecnologia da informação e outras áreas da inteligência humana. Como resultado, todos os níveis da sociedade passam por mudanças significativas devido aos desenvolvimentos tecnológicos e novas descobertas são feitas através de revoluções tecnológicas22.
O impacto da inteligência artificial em cada área de trabalho será diferente, porque embora algumas profissões sofram extinções ou reduções dramáticas na força de trabalho, outras aumentarão à medida que os declínios numa área podem ser ultrapassados por outras.
Nesse sentido, Felipe explica23: “As máquinas parecem não criar, mas realizar atividades determinadas pelos próprios humanos, e é neste sentido que novas tecnologias são introduzidas no mundo jurídico, especialmente a inteligência artificial”.
Dada a situação atual, Levandowski24 entende que os direitos humanos podem ser afetados devido aos avanços da tecnologia no ambiente de trabalho:
Os direitos humanos exigem uma nova interpretação que tenha em conta as novas necessidades que a humanidade enfrenta, especialmente as decorrentes dos avanços na tecnologia da informação e na bioengenharia. Agora, os robôs serão capazes de negociar entre chefes e funcionários porque não têm emoções e já sabem qual deve ser um resultado eficaz. Talvez, num futuro próximo, muitos dos chefes dos nossos filhos sejam máquinas controladas por inteligência artificial.
Quando se trata de novas tecnologias, elas são cada vez mais capazes de superar o trabalho humano:
As novas tecnologias são cada vez mais capazes de substituir o trabalho humano, não só na atividade física dos empregados, mas também na atividade intelectuai dos profissionais independentes; o progresso organizacional permite sempre uma melhor combinação de fatores de produção para obter mais com menos tempo de trabalho e muitos produtos25
Em muitos casos, a automação de tarefas traz benefícios como otimização de serviços, redução de riscos e execução simultânea de diversidade e complexidade de tarefas. No entanto, por outro lado, embora um pequeno número de máquinas possa realizar muitos trabalhos, é provável que alguns trabalhos sejam eliminados ou substituídos pela inteligência artificial26.
Portanto, a inteligência artificial é uma revolução que terá um impacto profundo no mundo do trabalho, porque não é apenas uma simples tendência, mas um mecanismo que está em constante inovação e é permanente no nosso tempo.
Oportunidades e Desafios.
No geral, a inteligência artificial não deve ser vista como uma ameaça, mas sim como uma grande oportunidade de crescimento e uma solução para impulsionar o mercado de trabalho, pois os robôs podem acompanhar os humanos nas suas atividades sem qualquer interferência ou irão substituí-los e apenas ajudá-los a executar as suas tarefas com mais rapidez. e com mais eficiência27.
4.3.1 Exclusão do profissional não qualificado
O progresso mencionado até agora tem levado as empresas a priorizarem investimentos em tecnologia. Embora isso exija um aporte financeiro mais elevado, os benefícios, tanto no aprimoramento do processo quanto na qualidade final do produto ou serviço, trazem menos riscos, resultando em maior eficiência e agilidade em todas as etapas28.
Esse cenário faz com que muitos profissionais sejam considerados inadequados ou caros para certas funções. O aumento do desemprego causado pelo avanço tecnológico já era antecipado. Como resposta a esse problema, foi instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), pela Lei n o 12.513/201129 com a finalidade de proporcionar aos jovens e adolescentes do ensino médio conhecimentos em educação profissional e tecnológica, preparando-os para o mercado de trabalho.
Em 2018, Laurence Douglas Fink, conhecido como Larry Fink, empresário bilionário americano e CEO da BlackRock, escreveu uma carta aberta aos diretoresexecutivos das empresas, abordando os impactos reais que a Inteligência Artificial estava provocando na sociedade, vejamos:
Estamos presenciando um paradoxo caracterizado por altos retornos e grande preocupação. Desde a crise financeira, aqueies que possuem capital têm obtido ganhos substanciais. Entretanto, muitas pessoas ao redor do mundo estão enfrentando uma combinação de baixos juros, crescimento salarial reduzido e sistemas de aposentadoria inadequados. Muitas dessas pessoas não dispõem de condições financeiras, recursos ou ferramentas para poupar de forma eficiente; aqueles que conseguem investir frequentemente têm uma alocação excessiva em dinheiro. Para milhões de trabalhadores, a possibilidade de uma aposentadoria segura está se tornando cada vez mais distante — especialmente entre aqueles com menor nível de escolaridade, que enfrentam uma crescente insegurança no emprego. Acredito que essas tendências estão entre os principais fatores que alimentam a ansiedade e a polarização observadas globalmente. Além disso, muitos governos estão falhando em se preparar para o futuro, em questões que vão desde a aposentadoria e infraestrutura até a automação e qualificação profissional. Como consequência, a sociedade está recorrendo cada vez mais ao setor privado, esperando que as empresas respondam aos desafios sociais mais amplos. Hoje, as expectativas públicas em relação às empresas nunca foram tão altas. A sociedade demanda que tanto empresas públicas quanto privadas cumpram um papel social. Para prosperar a longo prazo, as empresas devem não apenas alcançar bons resultados financeiros: mas também demonstrar como suas açöes contribuem positivamente para o bem-estar da sociedade30
Nesse mesmo sentido, a realidade de inúmeros brasileiros foi impactada sobremaneira, pois o número de pessoas desempregadas aumentou. E evidente que todos os setores da economia foram impactados, uma vez que máquinas que antigamente necessitavam de três ou mais operadores hoje podem ser controladas com um simples clique. A Inteligência Artificial está gradualmente ocupando mais espaço em nossas rotinas diárias31.
A evolução tecnológica está em constante crescimento, e as inovações previstas para as próximas décadas serão ainda mais profundas, resultando no desaparecimento de algumas profissões. As empresas tendem a focar em uma produção mais rápida e barata, com uma ênfase crescente na aquisição de novos hardwares e softwares32
Diante desse cenário, torna-se indispensável a realização de estudos e discussões sobre a proteçäo constitucional dos trabalhadores frente à automação, especialmente no que tange à mitigação dos índices de desemprego. Vale ressaltar, também, que a tecnologia oferece novas oportunidades, e os investimentos no setor podem expandir o mercado de trabalho. Contudo, os direitos fundamentais dos trabalhadores precisam de um novo marco regulatório que vise proteger o indivíduo no contexto dessas transformações33.
Martinez34 destaca que a busca por redução de custos, aumento de produtividade e flexibilidade tem modificado o mundo do trabalho, levando à redefinição do perfil do trabalhador. Já Redinha35 argumenta que o direito do trabalho deixou de ser um sistema monolítico para se tornar mais plural e complexo, com fronteiras indefinidas e zonas de ambiguidade. Nesse novo cenário, surgem “relações de emprego atípicas”, que combinam precariedade, flexibilidade e mobilidade. Essas relações devem ser vistas como parte da economia das plataformas digitais.
As novas tecnologias e seus efeitos sobre o trabalho são neutras, ou seja, não pertencem a um viés político específico, mas representam um desafio, particularmente no campo do direito do trabalho e na criação de novas proteções para uma sociedade pós-industrial36.
Um dos principais problemas do capitalismo é que, embora a robótica e a cibernética reduzam a necessidade de trabalho humano em várias atividades, elas, por si só, não são suficientes para gerar mais-valor absoluto, que é a principal fonte de riqueza do capital. Isso se deve ao fato de que o trabalho incorporado nas máquinas — o chamado trabalho morto — gera apenas mais-valia relativa37.
Desta forma, à medida que as máquinas e computadores se tornam mais especializados, muitos trabalhadores são substituídos, pois essas tecnologias executam tarefas de maneira mais rápida, eficiente e, muitas vezes, com mais precisão do que os próprios seres humanos.
4.4 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Ao analisar o percurso em que a interação entre o ser humano e a automação no ambiente de trabalho não apenas impulsiona a força laboral, mas também pode trazer prejuízos aos trabalhadores, percebe-se que, sem alternativas para uma convivência equilibrada, os trabalhadores ficam em uma posição de vulnerabilidade. Um exemplo recente é o caso da empresa de jeans Levi’s, que substituiu grande parte de seus trabalhadores por robôs capazes de realizar de forma mais eficiente o processo de desgaste a laser, atendendo à demanda de clientes que procuram por peças com rasgos ou um visual desgastado. Isso permitiu à empresa aumentar a produção em menor tempo comparado ao trabalho dos operários38.
Essas mudanças devem ser vistas de forma otimista, especialmente em indústrias de produção em série, como a mencionada, onde muitos trabalhadores são frequentemente acometidos por doenças ocupacionais, como Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DOR T) e Lesões por Esforços Repetitivos (LER), além dos acidentes de trabalho que resultam do esforço físico extremo, que jamais poderá ser comparado à eficiência das máquinas39.
Outra função que recentemente teve sua saúde preservada devido à automação foi a dos bancários. Com o desenvolvimento da inteligência altificial, surgiram plataformas de bancos digitais, que permitem aos usuários armazenarem dados e realizar transaçöes sem a necessidade de se deslocarem fisicamente até as agências bancárias. Além disso, podem interagir com as instituições financeiras de forma rápida, similar ao uso de emails pessoais. Esse cenário evidencia que a integração das máquinas, em alguns casos, pode abrir espaço para que os trabalhadores desenvolvam novas habilidades, principalmente intelectuais40.
À medida que a inteligência artificial se torna parte integrante do ambiente de trabalho, surge a oportunidade de o ser humano expandir sua criatividade e adaptarse a novas funções. O surgimento dessas novas tecnologias, embora traga novas oportunidades de emprego, também reforça a importância do valor humano e a necessidade de proteger os trabalhadores, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Entre as garantias constitucionais aos trabalhadores, destacam-se o direito a férias remuneradas com adicional de um terço, os direitos dos empregados domésticos, as licenças maternidade e paternidade, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros41.
Os direitos trabalhistas no Brasil começaram a ganhar força com a Lei Aurea em 1888, assinada pela princesa Isabel, que marcou o fim da escravidão e abriu caminho para o trabalho assalariado. Com a promulgação da Constituição Federal, as relações de trabalho passaram por transformações profundas. No contexto da globalização, surgiram debates divergentes sobre inovações que, por muito tempo, foram temidas, mas que hoje são uma realidade que integra mercados e países por meio da tecnologia. No entanto, junto com essas transformações, o modo como o trabalho é realizado também mudou, com uma maior migração da força de trabalho do setor produtivo para o de serviços. Diante disso, é fundamental garantir o reconhecimento dos direitos trabalhistas, especialmente a proteçäo do trabalhador no ambiente de trabalho automatizado, com a crescente presença da inteligência artificial e automação42
Portanto, são necessárias alterações legislativas eficazes que conciliem o novo contexto das relações entre capital e trabalho. O trabalhador deve ter suas garantias constitucionais asseguradas, como uma forma de segurança jurídica diante dos avanços tecnológicos, especialmente no que diz respeito à substituição dos postos de trabalho por máquinas43.
Afinal, o ser humano é o agente responsável por desenvolver a automação, e seus direitos, conquistados ao longo da história, devem ser preservados. No contexto da adaptação da automação à força de trabalho humana, essas garantias precisam ser respeitadas e constantemente reafirmadas, estabelecendo um equilíbrio saudável no ambiente laboral44 .
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste estudo, podemos afirmar que a ascensão da Inteligência Artificial no ambiente de trabalho traz transformações profundas e inevitáveis, alterando as dinâmicas tradicionais das relações de emprego. Embora a automação e a IA ofereçam grandes oportunidades para o aumento da produtividade, eficiência e inovação, elas também apresentam desafios significativos para a garantia dos direitos dos trabalhadores. A substituição de atividades humanas por máquinas pode gerar insegurança no emprego e aumentar a precarização do trabalho, exigindo uma resposta robusta do sistema jurídico e social para assegurar que os direitos conquistados ao longo da história não sejam violados.
É crucial que o avanço tecnológico venha acompanhado de mecanismos que protejam os trabalhadores, garantindo-lhes oportunidades de adaptação às novas exigências do mercado. O papel do Estado, das empresas e da sociedade civil é fundamental na criação de políticas públicas e legislações que equilibrem os interesses econômicos com os direitos humanos, sobretudo no que tange à proteção constitucional prevista na Constituição Federal de 1988.
Nesse cenário, o desenvolvimento de programas de requalificação profissional, a valorização das habilidades intelectuais dos trabalhadores e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e justo tornam-se essenciais. Além disso, a criação de um marco regulatório moderno e eficaz pode evitar que a implementação massiva da IA comprometa a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo que a tecnologia seja um instrumento de inclusão social, e não de exclusão.
Em suma, o impacto da Inteligência Artificial nas relações de trabalho deve ser cuidadosamente monitorado e regulado, com o objetivo de construir um futuro em que os avanços tecnológicos coexistam com a dignidade e os direitos dos trabalhadores. A chave para esse equilíbrio está na promoção de um desenvolvimento sustentável, onde a inovação tecnológica esteja a serviço da sociedade e do trabalhador, e não à sua custa.
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20PARREIRA, Renato Bruno. Proposta de Framework para o Planejamento Integrado da Cadeia de Suprimentos na Indústria 4.0. 2020. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/223589/Renato_Bruno ParreiraMonografia. Acesso em: 25 mar. 2024.
21ARAÚJO, Fábia Melo de. A inteligência artificial e os seus impactos no mundo do trabalho. 2020. Disponível http:/frepositorio.unifametro.edu.bribitstream/123456789/559/1/F%C3%81BIA%20MELO%20DE%20ARA%C3&9AJO_TCC.pdf. Acesso em: 22 mar. 2024.
22PRETTO, Nelson de Cuca. Globalização & organização: mercado de trabalho, tecnologias de comunicação, educação a distância e sociedade planetária. Ijuí: Editora Unijuí, 1999. p. 45.
23FELIPE, Bruno Farage da Costa; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência Artificial no Direito uma realidade a ser desbravada. Revista de Direito, Governança e Novas tecnologias. 2018. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/articIe/view/41 36/pdf. Acesso em: 28 mar. 2024.
24LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. A Formação da Doutrina dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2003. p. 12.
25DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho. 8. ed. Brasília: José Olympio, 2003. p. 55.
26PISTONO, Frederico. Os Robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem: como sobreviver ao colapso econômico e ser feliz. Trad. Pedro Maia Soares. 1 . ed. Londres: Penguin Books, 2017. p. 58
27GABRIEL, Mattha. Você, Eu e os Robôs — Pequeno manual do mundo digital. São Paulo: Atlas, 2017. p. 25
28BANDIERA, Lucas Cezar José Figueiredo. Inteligência artificial e os reflexos no mercado de trabalho: proposta de criação de um fundo para trabalhadores excluídos. 2023. Disponível em. https://www.univali.br/Lists/TrabaIhosMestrado/Attachments/3223/Disserta%C3%A7%C3%A30%20-pdf. Acesso em: 18 set. 2024.
29BRASIL. Lei n o 12.513, de 26 de outubro de 2011. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Disponível em: https://www.pIanaIto.gov.br/ccivi|_03/_at0201 1 201 4/201 1/1ei/11 251 3.htm. Acesso em: 1 1 set. 2024.
30FINK, Laurence Douglas. Um senso de propósito. Capitalismo consciente Brasil. São Paulo, 2018. Disponível em: https://ccbrasil.cc/blog/um-senso-de-proposito/. Acesso em: 12 set. 2024.
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33BANDIERA, Lucas Cezar José Figueiredo. Inteligência artificial e os reflexos no mercado de trabalho: proposta de criação de um fundo para trabalhadores excluídos. 2023. Disponível em: https://www.univali.br/Lists/TrabaIhosMestrado/Attachments/3223/Disserta%C3%A7%C3%A30%20-%20Lucas%20Cezar%20Jos%C30%A9%20Figueiredo%20Bandiera.pdf. Acesso em: 18 set. 2024.
34MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 179.
35REDINHA, Maria Regina G. Relações atípicas de emprego. Poito: Universidade do Porto, 2019, p. 72. Disponível em: httpsWrepositorioaberto.up.pt/bitstream/1021 6/121077/2/341 970.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
36BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os Limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 121
37BANDIERA, Lucas Cezar José Figueiredo. Inteligência artificial e os reflexos no mercado de trabalho: proposta de criação de um fundo para trabalhadores excluídos. 2023. Disponível em. https://www.univali.br/Lists/TrabaIhosMestrado/Attachments/3223/Disserta%C3%A7%C3%A30%20-%20Lucas%20Cezar%20Jos%C30%A9%20Figueiredo%20Bandiera.pdf. Acesso em: 18 set. 2024.
38MARQUES, Ana Paula Lemos Baptista. Inteligência Artificial no meio ambiente de trabalho e a violação aos direitos da personalidade. 2018. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/1018/1/ANA%20PAULA%20LEMOS%20BAPTISTA%20MARQUES.pdf. Acesso em? 18 set. 2024
39OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizaçöes Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2016.
40PISTONO, Frederico. Os Robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem: como sobreviver ao colapso econômico e ser feliz. Trad. Pedro Maia Soares. 1 . ed. Londres: Penguin Books, 2017. p.
41MARQUES, Ana Paula Lemos Baptista. Inteligência Artificial no meio ambiente de trabalho e a violação aos dreitos da personalidade. 2018. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/1018/1ANA%20PAULA%20LEMOS%20BAPTISTA%20MARQUES.pdf. Acesso em: 18 set. 2024.
42NETO, Silvio Beltraminelli. Limites da flexibilização dos direitos do trabalho. São Paulo: LTr 2008. p. 37.
44DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios Constitucionais do trabalho e Princípios de Direito Individual e coletivo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2017.
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REFERÊNCIAS
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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. rev. ampl. São Paulo: LT r, 2016.
1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Mestre