O IDOSO E O PAPEL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202508242038


Aline Klusczkowski1
Altair Justus Neto2
Karine Klusczkowski Kaipers3
Maria Fátima Balestrin4


Resumo: Este artigo objetiva, de modo geral, identificar o papel das políticas públicas no suporte ao envelhecimento da pessoa idosa. Assim, o artigo trouxe uma aproximação com a trajetória histórica dos direitos da pessoa idosa, bem como, as politicas atualmente direcionadas a esse segmento populacional e em que medida elas contribuem ou não para que o processo de envelhecimento alcance níveis de qualidade. Trata-se de pesquisa de natureza cujo recurso metodológico utilizado foi o estudo bibliográfico e a consulta a legislações pertinentes ao assunto. Como resultados da pesquisa observou-se que a população idosa no Brasil vem crescendo a passos largos, exigindo cada vez mais a atenção e respostas do Estado, da família e da sociedade. Percebe-se que o idoso, ainda que de forma tímida, está ocupando cada vez mais os espaços da sociedade, buscando aceitação por parte da mesma, de suas capacidades e de sua contribuição.

Palavras-chave: Políticas Públicas. Pessoa Idosa. Direitos.

1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema da pesquisa se deu através da produção do Trabalho de Conclusão de Curso em Serviço Social, em que despertou o interesse para o aprofundamento do estudo sobre a relação da família com o idoso e o papel das políticas sociais nessa relação.

Nesse sentido, observou-se que o Estado, muitas vezes, se isenta em oferecer o suporte básico para a família lidar com as questões e situações dessa fase da vida humana em que o idoso se encontra.

A família não pode ser a única responsável pelos cuidados do idoso por diversas razões, a família necessita do apoio, bem como do suporte das políticas públicas para enfrentar os desafios e situações cotidianas que essa nova fase da vida traz. Por muitas vezes, a família vem sendo a única responsável pela subsistência da pessoa idosa, sobrecarregando a família e isentando o Estado das suas reponsabilidades com esse segmento populacional.

A pesquisa traz questionamentos sobre as possibilidades de intervenção para garantir os direitos da pessoa idosa, para garantir a ampliação e igualdade dos direitos do idoso.

A realização dessa pesquisa pode contribuir para uma reflexão por parte da sociedade no sentido de que o Estado não pode se isentar das suas responsabilidades com o idoso, refletindo também que a família não deve ser vista como a única instância responsável pelos cuidados ao idoso.

Para tanto, este tem como objetivo geral, identificar o papel das políticas públicas no processo de envelhecimento da pessoa idosa; e como objetivos específicos discorrer sobre a trajetória histórica da pessoa idosa na sociedade; refletir sobre as politicas publicas direcionadas à pessoa idosa.

A composição desde artigo fez uso da pesquisa qualitativa, que para Minayo (2008, p.57),

[…] se aplica ao estudo da historia das relações, das representações das crenças, das percepções e das opiniões, produto das interpretações que os humanos fazem a respeito de como vivem constroem seus artefatos e a si mesmos, sentem e pensam.

Outra ferramenta metodologia utilizada foi a pesquisa biográfica, a partir de referenciais que tratam especificamente da temática proposta, livros artigos e demais materiais.

Segundo Severino (2007, p.61) a pesquisa bibliográfica conceitua-se como

[ …] aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utiliza-se de dados ou de categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos.

A análise da pesquisa ocorreu pela denominada Analise por Categorias. Segundo Minayo (1994), trabalhar com categorias significa agrupar elementos, ideias ou expressões em torno de um conceito capaz de abranger tudo isso, podendo ser usado em qualquer tipo de pesquisa qualitativa.

2 A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DA PESSOA IDOSA

No processo histórico da pessoa idosa percebem-se nas últimas décadas grandes avanços, especialmente no que se refere ao reconhecimento e garantia dos seus direitos no plano legal, bem como, a afirmação e ampliação de seus espaços de participação no meio familiar e social. Assim, pensar o idoso é pensar esse segmento em diversos aspectos, políticos, sociais, econômicos e culturais.

Contudo, os resquícios históricos e culturais que consideram o idoso como uma pessoa improdutiva e, muitas vezes, incapaz de desenvolver suas habilidades, ainda estão presentes no imaginário de parte da sociedade, reproduzindo relações sociais limitadoras e excludentes.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o envelhecimento populacional é um fenômeno evidente no Brasil e tende a ficar mais expressivo nas próximas décadas. As pessoas com 0 a 29 anos eram maioria em 2 004, totalizando (54,4%) da população, em 2014 esse indicador diminuiu para 45,7%. A proporção de adultos de 30 a 59 anos de idade teve aumento no período, passando de 35,9% para 40,6%. (IBGE, 2015).

Esse crescimento se dá pelo aumento da expectativa de vida, devido aos avanços na área da saúde e ás altas taxas de fecundidade no passado. Hoje se vive aproximadamente 2,5 anos a mais que na década de 1990 e em 2020 estima-se que os idosos alcancem a casa dos 30 milhões de pessoas, o que corresponde a 13% do total da população (CAMARANO, 2002).

Ainda, segundo Camarano (2002), essa preocupação com o crescimento da população idosa é alvo de muitos estudos que abordam, entre outras discussões, o impacto desse aumento nos gastos previdenciários e com saúde, além das causas da mortalidade nesta faixa etária.

Porém, a maioria dos estudos tende a evidenciar a pressão que o crescimento desta população faz sobre os custos para a previdência e os serviços de saúde, sem levar em conta o que melhorou na vida dos mesmos. Logo, a ênfase dada é que esses gastos sociais representam, sobretudo, custos para o Estado, o pensamento é puramente capitalista (CAMARANO, 2002).

É fato que, esse aumento expressivo da população idosa leva-nos a pensar em olhar para essas pessoas de uma maneira diferente, reconhecendo-as enquanto sujeitos de direitos, parte da sociedade e protagonistas da sua história. Pensemos que o idoso está vivendo cada vez mais num mundo que ainda não o reconhece como parte ativa e integrante do mesmo.

Cabe destacar que o aumento da população idosa aponta significativas mudanças em suas relações sociais e nos papéis assumidos por estes sujeitos. Contudo, pensar essas mudanças requer considerar os diversos aspectos que se manifestam no cotidiano, como os aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos, recorrendo também aos aspectos históricos que perpassam e influenciam a realidade atual.

Historicamente a conquista por direitos se deu de forma gradativa para população idosa no Brasil: a Constituição de 1824 não fez qualquer menção aos direitos do idoso; na Constituição de 1891 surge a primeira referência a este seguimento populacional no tocante à aposentaria; posteriormente, a Constituição de 1 934 aparece como a primeira a fazer menção específica a uma proteção conferida à velhice. Esta Constituição é expressiva ao conferir direitos trabalhistas, a exemplo da proibição da diferenciação de salário por motivo de idade. A Constituição de 1967 também citou direitos aos idosos sob a mesma ótica da Constituição de 1934 assegurando aos trabalhadores direitos voltados à melhoria de sua condição social (ALFREDO; FILÓ, 2015).

A proteção social aos trabalhadores e as pessoas idosas ex-trabalhadoras deu- se em 1923, quando da criação das Caixas de aposentadorias e Pensões (CAPs), em que previa aposentadoria por invalidez, velhice ou tempo de serviço, contava também com a pensão por morte para os dependentes, bem como, assistência médica curativa. Contudo, somente os trabalhadores com carteira assinada tinham o direito do benefício previdenciário, e o restante, ou seja, a grande maioria ficava excluída (PRADO, 2012).

Embora a finalidade fosse conter as mobilizações da classe trabalhadora, em se tratando dos idosos a aposentadoria era propagada como uma forma de recompensar as pessoas pelos serviços prestados. Mas, ela na verdade refletiu um prazo estabelecido para a oferta destes serviços pelos sujeitos, o que fortaleceu a associação entre a velhice e a incapacidade (SILVA, 2008).

Pode-se afirmar, então, que as normativas legais que envolvem o idoso têm como marco inicial de destaque a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948.

Esta Declaração aponta os caminhos da luta, haja vista que reconhece os direitos correspondentes à garantia das necessidades essenciais de toda pessoa, sendo esses o direito à vida, à liberdade e à dignidade inerente a todos os seres humanos, independentemente de cor, raça, idade, religião, etc. e a responsabilidade dos Estados na garantia destes direitos.

Nesse sentido, o 1º da Declaração afirma que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidades e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas ás outras com espírito de fraternidade” (ONU, 1948).

Ainda, em seu artigo 22° a Declaração enfatiza que todos os cidadãos, como membro da sociedade, são portadores de direitos econômicos, sociais e culturais e, em seu artigo 25º, destaca, entre outros elementos, o direito à segurança especial ao idoso:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. (ONU, 1948).

O reconhecimento destes direitos conduziu a caminhada de lutas sociais, de construções de normativas legais e de implementação de políticas sociais no cenário brasileiro especialmente durante as décadas de 1970 e 1980, destacando, conforme Teixeira (2003): direito a aposentadoria; mobilização da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia para a construção de uma Política Social do idoso; movimentos sociais que lutavam em prol da afirmação de uma Política do Idoso; ações desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (SESC); e ações desenvolvidas pela Legião Brasileira de Assistência Social (LBA) – entre elas o Programa de Assistência ao Idoso (PAI) e o Projetos de Apoio à Pessoa Idosa (PAPI)

Destaca-se que as ações propostas pelo Estado e por instituições privadas eram pensadas a partir da divisão de classes sociais, dessa forma, se o idoso não tinha capacidade de sustento nem o SESC para atendê-lo, o mesmo era atendido pela LBA.

No cenário internacional, em 1982, a ONU chamou a atenção dos países sobre a necessidade de proteger os direitos dos idosos na I Conferência Internacional sobre o Envelhecimento, que culminou na elaboração do Plano de Ação de Viena sobre o Envelhecimento. Este Plano definiu como metas: fortalecer a capacidade dos países para abordar de maneira efetiva o envelhecimento de sua população e atender às preocupações e necessidades especiais das pessoas idosas, e fomentar uma resposta internacional adequada aos problemas do envelhecimento com medidas para o estabelecimento da nova ordem econômica internacional e o aumento das atividades internacionais de cooperação técnica, em particular entre os próprios países em desenvolvimento. (ONU, 1982 apud NOTARI; FRAGOSO, 2011).

Essa Assembleia Geral da I Conferência Internacional sobre o Envelhecimento produziu o “Plano de Ação Internacional de Viena”, cujo principal resultado foi colocar na agenda internacional as questões relacionadas ao envelhecimento individual e da população, reconhecendo os idosos como um ator social. Ainda, ao apontar suas especificidades, o Plano afirma a importância de políticas públicas voltadas à população idosa. (CAMARANO; PASINATO, 2004).

No contexto brasileiro, as orientações apontadas pelo Plano repercutiram na agenda pública, somando às lutas sociais que se ampliaram na década de 1980. Segundo Teixeira (2003), no contexto de redemocratização do país e efervescência dos movimentos sociais, surge vários movimentos e os já existentes se fortalecem, como o movimento dos aposentados e pensionistas. Assim, no início dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, em 1987, o movimento dos aposentados e pensionistas apresentou suas reivindicações, reafirmando a participação e força política dos idosos nas manifestações públicas, sensibilizando a opinião pública, a mídia, os constituintes. Estes movimentos e suas lutas, então, influenciaram diretamente no texto da Constituição.

Ainda, em nível nacional, na década de 1980, segundo Rodrigues (2001, p. 1 52), “[…] surge no Ministério da Saúde, o Programa da Saúde do Idoso, que concentrava ações na área da promoção da saúde e estímulos ao auto-cuidado”. Em 1 989, o Ministério da Saúde, editou as normas para Funcionamento de Instituições Geriátricas, lançadas para todo o Brasil. Em 1990, no dia 05 de outubro, Dia Internacional do Idoso, o então Presidente Collor, lançou o Projeto VIVÊNCIA, que deveria desenvolver ações na área da saúde, educação, cultura, lazer, promoção e assistência social do idoso e preparação à aposentadoria, cujas conclusões do trabalho foram sintetizadas “Plano Preliminar para a Política Nacional do Idoso”, em 1 991. Passado algum tempo foi redigida a minuta do Decreto-Lei que disporia sobre a Política Nacional do Idoso e criação do Conselho Nacional do Idoso, os quais foram criados pela Lei 8.842 de 1994, pelo então Presidente Itamar Franco e regulamentados pelo Decreto 1948 de 1996, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Essa Política começou a ser implementada nos Estados em 1996.

Um de seus instrumentos são os Fóruns Estaduais e Regionais Permanentes da Política Nacional do Idoso.

3 A EFETIVAÇÃO DAS POLÌTICAS PÚBLICAS DIRECIONADAS AO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO

3.1 O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO NO BRASIL

No processo de envelhecimento no Brasil os idosos diferem de acordo com a sua história de vida, o seu grau de independência funcional e a demanda por serviços mais ou menos específicos.

Como vimos anteriormente a população idosa brasileira vem crescendo de forma significativa o que solicita um olhar diferenciado para essa população, reconhecendo-as enquanto sujeitos de direito, parte importante da sociedade e protagonistas da sua história.

Os direitos da população idosa, bem como o reconhecimento dessa fase da vida, são construções históricas.

Esse reconhecimento não acontece ao acaso, é fruto de amplas mobilizações da sociedade, de profissionais da área e de organismos (internacionais e nacionais) que, especialmente nas últimas décadas do século XX vem empregando esforços e lutando para o reconhecimento e garantia dos direitos das pessoas idosas.

Podemos afirmar, então, que as normativas legais que envolvem o idoso são resultado de uma grande trajetória de persistência e luta dessa população, tendo como marco inicial de destaque a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948.

Esta Declaração aponta os caminhos da luta, haja vista que reconhece os direitos correspondentes à garantia das necessidades essenciais de toda pessoa, sendo esses o direito à vida, à liberdade e à dignidade inerente a todos os seres humanos, independente de cor, raça, idade, religião, etc. e a responsabilidades dos Estados na garantia destes direitos.

Nesse sentido, o 1º da Declaração afirma que “Todas as pessoa nascem livres e iguais em dignidades e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas ás outras com espírito de fraternidade” (ONU, 1948).

Ainda, em seu artigo 22° a Declaração enfatiza que todos os cidadãos, como membro da sociedade, são portadores de direitos econômicos, sociais e culturais e, em seu artigo 25º, destaca, entre outros elementos, o direito à segurança especial ao idoso:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade (ONU, 1948).

O reconhecimento destes direitos conduziu a caminhada de lutas sociais, de construções de normativas legais e de implementação de políticas sociais no cenário brasileiro especialmente durante as décadas de 1970 e 1980.

O grande avanço para a proteção social aos idosos no Brasil foi dado pela Constituição de 1988, que passou a reconhecer o idoso como cidadão, sujeito de direitos, estabelecendo dessa forma, a obrigatoriedade da inclusão na agenda pública e política as suas necessidades. (BIEGER et al, 2013).

A Constituição de 1988 afirmou importantes avanços na área do idoso, tendo em vista que, a construção dos direitos da pessoa idosa é um processo longo e persistente de muita luta. Pode-se afirmar que a partir da Constituição Federal de 1988 outras legislações foram surgindo, como a Política Nacional do Idoso, Estatuto do Idoso, entre outras que asseguram a garantia de direitos do idoso e reconhecem a existência do mesmo como sujeito de direitos, mostrando a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade na garantia, bem como manutenção desses direitos.

Nesta direção, a Constituição garante aos idosos o direito à vida, à igualdade, à cidadania, à dignidade humana, à previdência social e a assistência social, tratados nos capítulos da assistência, da família, do trabalho e da previdência com cobertura de necessidades de forma não contributiva, quanto decorrente da contribuição e do trabalho (BRASIL, 1988). Afirmando ainda, que o idoso deve ter especial proteção do Estado, direcionando novas perspectivas de atendimento para essa população (BRASIL, 1988).

O envelhecimento como um conjunto de fatores biológicos, físicos, psicológicos e sociais, nem sempre atua de maneira concorrente em todos os indivíduos, podendo até mesmo descaracterizar um indivíduo de 70 anos como velho, ou até mesmo caracterizar outro aos 50 anos como tal. (VERAS, 2007).

Desse modo, conforme Alves e Vianna (2010), o envelhecimento é antes um estado próprio do ser humano idoso, que apresenta especificidades socioeconômicas, culturais, ambientais, individuais e/ou coletivas segundo épocas e lugares e apresenta-se em cada ser humano de modo singular e único.

Contudo, os resquícios históricos e culturais que consideram o idoso como uma pessoa improdutiva e, muitas vezes, incapaz de desenvolver suas habilidades, ainda estão presentes no imaginário de parte da sociedade, reproduzindo relações sociais limitadoras e excludentes.

Esta realidade reafirma a necessidade e a importância de estudar as temáticas relacionadas ao idoso.

No Brasil, considera-se idoso, pela Lei Nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, aquele indivíduo com idade a partir de 60 anos (BRASIL, 2003). O Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003, o qual determina os direitos dos cidadãos acima dos sessenta anos de idade e estabelece redes de proteção e atendimentos direcionados aos idosos.

Esse Estatuto afirma, em seu artigo 2º que:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei e outros meios, toda as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 2003).

O Estatuto do Idoso reafirma os direitos garantidos na Constituição de 1988 e na Política Nacional do Idoso (PNI) de 1994, a qual acrescenta novos dispositivos legais com caráter protetivo, ampliando os mecanismos de defesa de direitos em prol da efetivação da igualdade dentro da sociedade para todo o idoso, garantindo uma vida mais digna.

Em se tratando do Estatuto do idoso, sem dúvidas veio em boa hora, com o objetivo de dar continuidade ao movimento de universalização da cidadania.

Para tanto, consta na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa que não se fica velho aos 60 anos, tendo em vista que o envelhecimento é um processo natural que ocorre ao longo de toda a experiência de vida do ser humano, por meio de escolhas e de circunstâncias (BRASIL, 2006).

Para que possamos entender o envelhecimento, é interessante visualizarmos o ciclo da vida humana. Nascer, se desenvolver, amadurecer, envelhecer e morrer faz parte do cotidiano de todos os humanos.

Contudo, esse processo é individual, vivido nas variadas formas e intensidades. Cada pessoa tem seu jeito próprio, e vivendo em diferentes períodos históricos, de acordo com os lugares e costumes, absorve os impactos da realidade a qual pertence. Assim, o envelhecimento é um processo natural que todo ser humano passará. Além dessas questões acima quanto ao processo de envelhecimento, Alves e Vianna (2010) apontam outro aspecto que se refere à imagem sociocultural que se tem da velhice, detectados pela existência de preconceitos e estereótipos, que colaboram para a dificuldade de se pensar políticas específicas para esse grupo.

3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE PARA A PESSOA IDOSA

No que se refere à politicas publicas de saúde para a pessoa idosa, Alves e Vianna (2010) explicam que a Organização Mundial da Saúde define as bases para um envelhecimento saudável, destacando a equidade no acesso aos cuidados de saúde e o desenvolvimento continuado de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças.

Atualmente os dispositivos legais que norteiam ações sociais e de saúde, garantem os direitos das pessoas idosas e obrigam o Estado à proteção dos mesmos são a Política Nacional do Idoso (PNI) Lei 8.842/94, regulamentada pelo Decreto 1 .948/96, a Portaria 2.528/06 (Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa) que revoga a Portaria 1.395/99 (Política de Saúde do Idoso) e o Estatuto do Idoso. Entretanto, para a efetivação de uma política pública é necessária a atitude ética e cidadã dos envolvidos em proporcionar e em viver o envelhecendo de modo mais saudável possível, na qual o Estado, os profissionais da saúde, o idoso e a sociedade em geral sejam corresponsáveis por esse processo.

Desse modo, conforme Veras (2007), é necessário produzir políticas de saúde que respondam às necessidades das pessoas idosas, já que a proporção de usuários idosos de todos os serviços prestados tende a ser cada vez maior, quer pelo maior acesso às informações do referido grupo etário, quer pelo seu expressivo aumento relativo e absoluto na população brasileira.

Em termos de saúde um avanço significativo foi a ênfase de uma especialidade médica própria para esta fase da vida: a geriatria, área da medicina que estuda, previne e trata as doenças do envelhecimento. Outro avanço significativo é outra área destinada ao idoso, a gerontologia.

A gerontologia é o campo da ciência que estuda e analisa o processo do envelhecimento em todos os seus aspectos: biológico, psicológico e social, compreendendo um campo multidisciplinar. Sendo assim, envelhecer é um campo deveras particular de cada um (SANTOS, 2003).

Para que se entenda o processo do envelhecimento é preciso definir claramente senescência, que é o envelhecimento biológico, de senilidade, que é o envelhecimento acompanhado de doenças (MASCARO, 2004).

A senescência mostra alterações biológicas ocorridas no organismo como um todo e que começam a aparecer em torno dos quarenta anos de idade. Essas alterações não são o que atrapalha a vida dos idosos, e sim os preconceitos que envolvem a ideia de que a velhice é doença ou incapacidade. Isso é um engano, uma vez que as doenças podem ser prevenidas, diagnosticadas e tratadas (MASCARO, 2004).

É função das políticas de saúde contribuir para que mais pessoas alcancem idades avançadas com o melhor estado de saúde possível, sendo o envelhecimento ativo e saudável, o principal objetivo. Se considerarmos saúde de forma ampliada, torna-se necessária alguma mudança no contexto atual em direção à produção de um ambiente social e cultural mais favorável para população idosa (BRASIL, 2006).

Tendo em vista que, o número de idosos tem aumentado nos últimos anos, isso leva ao Estado pensar em desenvolver políticas públicas de saúde, para que o idoso possa ter uma boa qualidade de vida. A qualidade de vida é de suma importância nesse processo para que o idoso venha ter um envelhecimento saudável e feliz.

O Brasil caminha velozmente rumo a um perfil demográfico cada vez mais envelhecido; fenômeno que, sem sombra de dúvidas, implicará na necessidade de adequações das políticas sociais, particularmente daquelas voltadas para atender às crescentes demandas nas áreas da saúde, previdência e assistência social (BRASIL, 2 006).

A velhice não deve ser considerada como doença, pois as enfermidades mais comuns nessa etapa da vida são preveníveis, diagnosticáveis e tratáveis. À medida que as tendências demográficas aumentam, há um aumento na prevalência de doenças crônicas, o que implica a urgência de priorizar a prevenção, no entanto, apesar de preconizar suas prioridades para atenção básica, o Sistema Único de Saúde (SUS) é orientado pelo imediatismo, com ênfase no cuidado agudo, e não na prevenção e no cuidado crônico. (CAMACHO; COELHO, 2010).

No âmbito da saúde, a Política Nacional do Idoso traz a necessidade de

Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do SUS; prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; criar serviços alternativos de saúde para o idoso. (BRASIL,1994).

Posteriormente, em 2002, é proposta a organização e a implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso (Portaria nº 702/SAS/MS32, de 2002), tendo como base as condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida pela Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) e, como parte de operacionalização das redes, são criadas as normas para cadastramento de Centros de Referência em Atenção à Saúde do Idoso (Portaria nº 249/SAS/MS14, de 2002).

Após muitas tentativas de fornecer atenção integral e específica à população idosa, surgem as Diretrizes do Pacto Pela Saúde, por meio da Portaria nº 399/GM, que contemplam o Pacto pela Vida, em que é afirmada a necessidade de enfrentamento dos desafios impostos por um processo de envelhecimento ora caracterizado por doenças e/ou condições crônicas não transmissíveis, porém passíveis de prevenção e controle, e por incapacidades que podem ser evitadas ou minimizadas. (ANDRADE et al, 2013).

Entretanto, ainda são muitas as questões que acompanham o envelhecimento da população. Desse modo, as ações devem ser fortalecidas para garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, em consequência da evolução das enfermidades, a perda da capacidade funcional, perda das habilidades físicas e mentais necessárias à realização de atividades básicas e instrumentais diárias.

3.3 A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA VELHICE

A participação social está presente desde a Constituição de 1988, em seu Capítulo II da Seguridade Social, artigo 194, inciso VII, que deve basear-se no “caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados”. (BRASIL, 1 988). Desse modo, o texto constitucional assegura sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

No entanto, no ano de 2009 foi implementado o 3º Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) que, entre outros aspectos, enfatizou a valorização da pessoa idosa e a promoção de sua participação social, com objetivo de garantir a igualdade na diversidade (BRASIL, 2009).

Esta proposta encontra-se no objetivo estratégico III do Plano, que trata da valorização da pessoa idosa e promoção de sua participação na sociedade e aponta como uma de suas ações programáticas:

Promover a inserção, a qualidade de vida e a prevenção de agravos aos idosos, por meio de programas que fortaleçam o convívio familiar e comunitário, garantindo o acesso a serviços, ao lazer, à cultura e à atividade física, de acordo com sua capacidade funcional (BRASIL, 2009, p.94).

Como é possível perceber, está proposta evidencia a necessidade de fortalecer a convivência familiar e comunitária dos idosos. Além disso, aponta a importância de reconhecimento de que eles vivenciam uma fase particular da vida, apresentam características diferenciadas e específicas e, assim, que as diferenças devem ser consideradas nas dinâmicas sociais e nas estratégias governamentais para garantir e materializar seus direitos.

Neste sentido, a intervenção do Estado, por meio das políticas sociais, amplia as possibilidades de materialização dos direitos do idoso.

O idoso deve ser considerando cidadão, deve participar ativamente da sociedade, intervindo nas decisões familiares e comunitárias, exercendo seu papel político, devendo ser respeitado dentro dos seus limites e fragilidades, mas também sendo visualizado em suas potencialidades. No ano de 1994, foi promulgada a Lei 8 .842/1994, regulamentada pelo Decreto 1948/96, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI). Esta política buscava promover a sua autonomia, integração familiar e social, e sua efetiva participação na comunidade (BRASIL,1994).

A PNI, conforme seu artigo 1], “[…] tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”, bem como, afirma, em seu artigo 3], inciso II que “[…] o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos” (BRASIL, 1994).

Segundo Peres (2007), a autonomia do idoso reflete uma proposta de participação autônoma desses sujeitos na sociedade, isto é, a possibilidade de opinar nas decisões que dizem respeito às questões relacionadas à sua vida e a comunidade de forma mais ampla.

Assim, a participação efetiva na sociedade solicita a informação constante dos sujeitos, bem como, o poder para opinar nas decisões que estão em pauta, ou seja, o poder para se expressar e dar sua opinião naquilo que pode interferir na sua vida cotidiana e demais membros de sua família e comunidade.

O termo integração, citado pela PNI, refere-se à manutenção do processo de socialização da pessoa idosa, definindo seu papel e salientando que ela é parte fundamental das relações sociais (OLIVEIRA; SCORTEGANA, 2012).

Nessa direção, o artigo 3º, inciso II, da PNI ressalta que “[…] o processo de envelhecimento diz respeito á sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos” (BRASIL, 1994).

Participar efetivamente na sociedade diz respeito a estar informado sobre as questões em pauta, com referência a tudo que possa interferir e alterar o cotidiano. E poder opinar, reivindicar e auxiliar na tomada de decisões e os discriminam levando o idoso, muitas vezes a não aceitar a fase que está vivenciando.

Em virtude de algumas mudanças ocorridas na sociedade, percebe-se que atualmente o idoso vem ocupando espaços que valorizam sua vivência e participação. Lugares que se sentem à vontade para expor suas opiniões, alegrias e anseios e tirar as dúvidas a respeito do processo que esta vivenciando. Porém, há também em nossa sociedade aqueles espaços que excluem a participação do idoso e os discriminam levando o idoso, muitas vezes a não aceitar a fase que está vivenciando.

A inclusão da pessoa idosa é tratada, ainda, na Política Nacional do Idoso, cujo principal objetivo era garantir os direitos sociais promovendo sua independência e inserção social. Esta mesma Lei previa a criação dos Conselhos do Idoso, com um conjunto de ações governamentais que deveriam implementar as políticas para a pessoa idosa em várias áreas, como assistência social, habitação, saúde, educação, cultura, lazer e previdência social. (BRASIL, 1994). Mais tarde, a regulamentação do Conselho Nacional do Idoso foi feita através do Decreto de nº 4.227, de 13 de maio de 2002, pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. (ANDRADE et al, 2013).

Desde então, afirmam Andrade et al (2013) que tanto o Conselho Nacional do Idoso quanto os conselhos estaduais têm buscado estratégias de mobilização social e de participação efetiva nas políticas públicas. Assim, a questão da população idosa passa, gradativamente, a ser tratada no âmbito dos direitos de cidadania, constituindo uma das maiores conquistas dessa faixa etária em nosso país.

Nota-se também que a mídia vem construindo um discurso em torno dos idosos. Os discursos impulsionam os debates em torno do adiamento do processo de envelhecimento, do envelhecimento bem-sucedido que pode ser alcançado e almejado por todos (MASCARO, 2004; RODRIGUES; SOARES, 2006).

As desigualdades sociais apresentadas refletem a forma como a sociedade define e se relaciona com o idoso, ou seja, ela vê o idoso pobre como uma pessoa incapaz de produzir e evoluir junto com as mudanças, esse aspecto negativo faz com que o idoso passe a ser visto como um indivíduo fraco, que não tem mais utilidade para desenvolver e exercer certas habilidades – com exceção em situações de ajuda mutua aos familiares, como nas famílias chefiadas pelos idosos.

E isso leva o idoso acreditar que suas possibilidades de ação e atuação se esgotaram, e essas considerações podem trazer impactos negativos e fazer com que a pessoa idosa não reconheça as potencialidades dessa etapa da vida que está vivenciando.

Segundo Mascaro (2004 p. 63): “Observando as condições de vida e as desigualdades sociais de uma grande parcela de idosos brasileiros, formamos um quadro sombrio do que seja envelhecer […]”, isso acaba por explicar a imagem negativa e carregada de preconceitos do processo de envelhecimento.

O preconceito contra os idosos se faz presente na maioria de suas relações sociais cotidianas e, isso faz com que o idoso encontre dificuldades de se inserir nos diferentes espaços na sociedade. O preconceito usualmente incorporado e acreditado é o ponto central e o reprodutor mais eficaz da discriminação e de exclusão. O preconceito de qualquer coisa significa fazer um julgamento prematuro e inadequado sobre a coisa em questão (BANDEIRA; BATISTA, 2002).

Assim, comumente ainda se relaciona o envelhecimento com a incapacidade, com as doenças, com a fragilidade, com a improdutividade e, assim, aumenta o preconceito contra estes sujeitos, consequentemente, a exclusão social dos mesmos.

Para muitos idosos, a realidade de exclusão foi presente no decorrer de toda sua trajetória de vida e se acentuou ainda mais na velhice. Estas condições trazem repercussões ainda piores, ao se pensar que na única fase que estes acreditavam alcançar a dignidade e respeito, tornam-se vítimas de um sistema opressor e excludente (OLIVEIRA; SCORTEGANA, 2012, p.3).

Nesse sentido, devemos levar em consideração que estamos inseridos em uma sociedade que visa à produtividade e o lucro, e o idoso na maior parte aparece como um empecilho para o desenvolvimento dessa engrenagem do sistema, e assim toda a contribuição social que estes deram e ainda dão a produção de serviços, bens, conhecimentos e experiência acabam sendo desconsiderados (OLIVEIRA; SCORTEGAGNA, 2012).

Embora tenhamos avançado em muitos aspectos, o idoso ainda é visto pela sociedade de forma equivocada, a mesma ainda olha para esse segmento populacional como olhava anteriormente, ou seja, com preconceito e/ou indiferença.

Portanto, o idoso deve ser visto pela sociedade como alguém que necessita de maior atenção e respeito, e também como um sujeito de direito e capaz de contribuir para o meio onde vive, por meio de seus conhecimentos, maturidade e experiências adquiridas ao longo de sua vida.

É de suma importância que, com o passar dos anos, o pensamento e o olhar voltado ao idoso tenha ficado mais evidente. Isso faz com que cada vez mais a pessoa idosa tenha visibilidade e busque pelo seu espaço na sociedade, principalmente no que diga respeito aos seus direitos e às políticas públicas voltadas para esse segmento.

Apesar dessa conquista, está longe de se ajustar a lei com a realidade dos idosos no Brasil, antes, é preciso que a sociedade como um todo reconheça o potencial desses sujeitos, e que lute para que o direito os reconheça como cidadãos. Só assim estará conquistado o nosso próprio espaço no futuro e resguardado a nós mesmos um envelhecimento digno. Contudo, com as conquistas legais atuais, o caminho a ser percorrido não é desconhecido, ele deve começar com a efetivação do princípio da dignidade humana e, para isso, é preciso o compromisso por parte da família, da sociedade e do Estado em implantar uma vida digna para todos os cidadãos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo mostrou o quão longo foi o caminho para a conquista dos direitos da pessoa idosa e que, apesar do processo de envelhecimento ser discutido no Brasil em função da mudança no perfil demográfico e epidemiológico de modo acelerado, o que se percebe é o Brasil começa, então, a se preocupar com essas questões e após o período de redemocratização social e incorporação da Constituição de 1988, algumas leis vêm sendo implantadas na tentativa de suprir as novas necessidades e urgência nacional: o envelhecimento.

Uma das questões que dificultam a implementação de politicas publicas está relacionada a uma série de fatores depreciativos e socialmente descartáveis em relação à pessoa idosa. Espera-se que esse preconceito deixe de circular numa sociedade que de forma acelerada aumenta sua população composta por idosos.

O conjunto de políticas direcionadas ao envelhecimento avançou nas últimas décadas, no entanto, espera-se um compromisso por parte do Estado e da sociedade, incluindo a família, com o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos, por intermédio do reconhecimento do respeito às diversas idades. Trata-se, portanto, de afirmar o compromisso já contemplado na Constituição Federal de 1988 e leis que a regulamentam, no tratamento dos cidadãos idosos.

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1Graduada em Serviço Social (UNICENTRO). E-mail: alineklusczkowski@gmail.com

2Professor Orientador. Mestre em em Desenvolvimento Comunitário (UNICENTRO). Departamento de Enfermagem Centro Universitário Campo Real. E-mail: prof_altairneto@camporeal.edu.br

3Graduada em Serviço Social (UNICENTRO). E-mail: karinekaipers12@gmail.com

4Professora Orientadora. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas (UEPG). Departamento de Serviço Social. UNICENTRO. E-mail: mfbalestrin@gmail.com