THE PHENOMENON OF OVER-INDEBTEDNESS: LEGISLATION Nº 14.181 AND CONSUMER LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410181525
Arlen Darck Aleixo De Castro1
Jonhnatan Alves De Souza2
RESUMO
No presente estudo, investigou-se o fenômeno do superendividamento através da lei inserida ao CDC em 2021. Desse modo, o objetivo geral da pesquisa foi analisar a legislação brasileira nº 14.181 e qual o seu papel na proteção dos direitos dos consumidores superendividados, tendo como objetivos específicos observar o que é, como ocorre e quais as causas do superendividamento, apresentar as consequências do problema e o seu risco ao mínimo existencial e, por fim, apontar os avanços, desafios e limitações da aplicação da lei. Assim, teve-se como metodologia, a pesquisa doutrinária mediante o procedimento de revisão bibliográfica. Logo, percebeu-se que, a prevenção deve ser prioritária nos casos de superendividamento, porém as medidas do legislador para o tratamento desses casos visam, sobretudo, a conciliação e a repactuação harmônica das dívidas, o que possibilitou concluir que os órgãos de defesa do consumidor podem ser instrumentos para facilitação desse processo.
Palavras-chave: Superendividamento; legislação nº 14.181; direito do consumidor; mínimo existencial.
ABSTRACT
The present study investigated the phenomenon of over-indebtedness through the law inserted into the CDC in 2021. Thus, the general objective of the research was to analyze Brazilian legislation n. 14.181 and its role in protecting the rights of over-indebted consumers, with the specific objectives of observing what over-indebtedness is, how it occurs and what causes it, presenting the consequences of the problem and its risk to the existential minimum and, finally, pointing out the advances, challenges and limitations of the application of the law. The methodology used was doctrinal research using the bibliographical review procedure. It emerged that prevention should be a priority in cases of over-indebtedness, but the legislator’s measures for dealing with these cases are aimed above all at conciliation and the harmonious renegotiation of debts, which led to the conclusion that consumer protection bodies can be instruments for facilitating this process.
Keywords: Over-indebtedness; legislation n. 14.181; consumer law; existential minimum.
1. INTRODUÇÃO
A contração de dívidas financeiras por compras em crédito vem crescendo ao longo dos anos no país. Todavia, quando essas dívidas sobressaem o orçamento financeiro previsto para o consumidor sobreviver, podem corromper a condição existencial do indivíduo. Nesses casos, ocorre o fenômeno do superendividamento que ocorre quando o valor das dívidas contraídas é maior do que o mínimo existencial.
No ano de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio da lei nº 8.078, instituiu normas e regras para as relações de compra e venda, todavia, era necessário do legislador medidas para o problema do superendividamento que afetava mais de 30% dos brasileiros no ano de 2021 (Serasa, 2021). Somente trinta anos depois, foi acrescida ao CDC a legislação nº 14.181 denominada como lei do superendividamento. Com isso, a pergunta que norteará esse trabalho é: como a legislação brasileira nº 14.181 aborda o fenômeno do superendividamento?
Assim sendo, o presente trabalho terá por objetivo geral analisar a legislação brasileira incluída em 2021 ao CDC e qual o seu papel na defesa e proteção dos direitos do consumidor superendividado, tendo como objetivos específicos observar o que é, como ocorre e quais as causas do superendividamento; apresentar as consequências do superendividamento e o seu risco ao mínimo existencial humano; e, por fim, apontar os avanços, desafios e limitações da Lei do Superendividamento para sua aplicação.
Dessa forma, o método de pesquisa consistiu em analisar a norma jurídica através da análise do texto da legislação nº 14.181. Assim, os dados foram interpretados sob a perspectiva da teoria jurídica doutrinária, conforme defende Stanicia (2022, p. 2115) ao pontuar que este tipo estuda as questões normativas e dogmáticas da lei, seu desenvolvimento e os conceitos jurídicos. Para isso, teve-se como procedimento metodológico a revisão bibliográfica, desenvolvendo o trabalho através de materiais já elaborados.
2. DESENVOLVIMENTO
O objeto de estudo deste trabalho será o superendividamento e sua legislação, em que, as ideias para desenvolver a presente pesquisa foram estruturadas da seguinte forma: no primeiro capítulo versará sobre o fenômeno do superendividamento em si analisará a legislação nº 14.181; o segundo tratará sobre as causas, efeitos e consequências do superendividamento bem como o risco ao mínimo existencial humano; e, por fim, o terceiro capítulo terá por observará a efetividade e a aplicabilidade no tratamento do superendividamento presente na lei.
2.1 O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO Nº 10.741
A conjuntura atual que vivemos de um mundo imerso nos desejos de consumo, nos altos padrões sociais, no materialismo e no capitalismo cada vez mais globalizado, favorece ainda mais a aquisição de dívidas que se tornam maiores do que o orçamento econômico do consumidor, o que infere nas condições financeiras e sociais deste. Desse modo, o fenômeno do superendividamento vem afetando grande parte da população do país, corroborando com danos existenciais às vidas desses consumidores.
Estima-se que, segundo o mapa de inadimplência elaborado pelo SENACON através do SERASA em 2021, cerca de 60 milhões de consumidores estavam inadimplentes por superendividamento no Brasil. O número de dívidas que estes possuíam chegava a 211 milhões, o que totalizava cerca de 249 bilhões de reais. Assim, devido às crises econômicas e sanitárias advindas da pandemia do covid-19, este fenômeno se ampliou com intensidade no país.
Concomitante a isso, pode-se apontar como o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (PROCON/SP) entende o superendividamento acarretado da “impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas financeiras de consumo, vencidas ou a vencer, sem comprometer sua subsistência e de sua família” (PROCON/SP, 2022, p. 34). Ou seja, são dívidas que comprometem a condição financeira do consumidor fazendo com que esse não consiga manter sua existência humana dignamente.
Posteriormente, a proclamação da Constituição Federal de 1988, em 11 de setembro de 1990 criou a lei nº 8.078, determinada como Código de Defesa do consumidor (CDC), que dispunha de normas para estabelecer proteção e defesa ao consumidor. A legislação previa no art. 2 que poderia ser considerado como consumidor, toda pessoa física ou jurídica, que participava das relações de consumo de um produto ou serviço sendo o destinatário final daquela relação.
Além disso, essa lei dispôs também de uma política para regularizar as relações de consumo em todo âmbito nacional, tendo por principal objetivo atender as necessidades dos consumidores e credores, além de promover o respeito à dignidade ao consumidor, bem como a sua saúde, segurança, qualidade de vida, interesses econômicos, transparência e harmonia através das relações de consumo (Brasil, 1990).
Para cumprir com esses propósitos, de acordo com a legislação, deveriam se seguir alguns princípios que atribuíam como dever do estado reconhecer o consumidor como vulnerável ao mercado de consumo atual e por isso, os órgãos governamentais deveriam produzir ações para sua defesa e proteção. Dentre esses princípios assegurados pela lei, no art. 4 houve então as modificações e alterações provenientes da lei nº 14.181, promulgada trinta anos depois do CDC, em 2021, que definia ações para prevenir especificamente o superendividamento do consumidor:
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Lei nº 14.181, 2021).
Logo, as ações governamentais para proteção e segurança do consumidor visavam, com isso, à prevenção do problema do superendividamento para o consumidor da promoção de educação financeira aos consumidores e de outras formas de evitar a exclusão social do consumidor dos meios de mercado presentes em sociedade por meio de informações e responsabilizações dos credores. Logo, a adoção da lei nº 14.181 demonstrou que o problema do superendividamento veio tomando grandes proporções necessitando de uma política específica que melhor abordasse os aspectos dessa questão.
Ademais, no art. 5, a lei do consumidor confere ao poder público a responsabilidade pela execução dessa política de relações de consumo do art. anterior. Para executar as ações que evitassem as ocorrências do superendividamento, o estado deveria utilizar “mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor”, através também de “núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”. (Brasil, 2021)
Porém, é no capítulo 54-A da legislação nº 14.181 que podemos observar, detalhadamente, as medidas de prevenção e de tratamento para o superendividamento. No capítulo em questão é possível encontrar medidas para prevenir, entender sobre crédito responsável e possibilitar um pouco sobre educação financeira para proteger o consumidor de casos de superendividamento. Assim, encontramos a definição legal de superendividamento no capítulo 54-A:
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Brasil, 2021).
Dessa forma, considera-se como ocorrência de superendividamento quando o consumidor, de boa-fé, contrai uma ou mais dívidas de consumo cujo seus pagamentos totalizam valores que comprometem a sua condição financeira mínima para viver de forma digna. Essas dívidas podem ser adquiridas por operações de crédito, compras parceladas a prazo e pagamento de prestação de serviços de forma contínua. Cabe salientar que, no 3º tópico do art., encontramos que essas medidas de proteção, segurança e auxílio não se aplicam a casos de superendividamentos contraídos de forma ilegal, seja por má-fé ou por fraude.
À vista disso, tomando como base as considerações destacadas por Khouri (2021, p. 144), a inclusão da legislação de 2021 no Código de Defesa do Consumidor foi responsável por trazer à tona essa problemática enfrentada por tantos brasileiros e que está negligenciada. Isso pode ser destacado ao observarmos as seguintes afirmações do autor:
A recente modificação do CDC para introduzir dispositivos de prevenção e proteção do superendividamento do CDC, também de forma clara e inequívoca, recorre ao direito à informação, sobretudo para a prevenção desse fenômeno social. Na parte do tratamento das situações em que o consumidor já se encontra superendividado, são adotados na reforma do CDC mecanismos extrajudiciais e judiciais de repactuação de conciliação e repactuação de dívidas. Entretanto, o objetivo maior do legislador é exatamente evitar que essas situações de superendividamento ocorram (Khouri, 2021, p. 144).
Isto é, a criação das medidas contra o superendividamento resulta, principalmente, em medidas para evitar que o mesmo ocorra através do conhecimento do consumidor e das informações necessárias por parte do credor. Todavia, quando ocorre, busca-se a reconciliação e a repactuação de modo harmônico. Logo, compreende-se que a instituição do legislador de 2021 busca, sobretudo, a prevenção do problema, utilizando como recurso o aumento de deveres informativos do fornecedor para com o consumidor, para que se impeça as situações que podem ocasionar em superendividamento na contratação do crédito, ou seja, na fase pré-contratual.
Em consonância com isso, vale destacar que o consumismo no atual modelo econômico social só favorece que ocorra os superendividamentos, tendo em vista também fatores como falta de educação financeira e irresponsabilidade de oferecimento de créditos pelos credores. Nessa perspectiva, Silva (2022, p. 18) argumenta que a sociedade contemporânea constroi um ambiente que é propício ao superendividamento para os consumidores através de aspectos a velocidade do repasse de informações nas sociedades modernas, a adequação imposta pelos altos padrões sociais pregados pela mídia e a indução abusiva dos meios publicitários ao consumo cada vez maior.
Assim, os casos superendividamentos podem ser classificados entre passivos ou ativos, o que explica como se deram e se em condições de boa-fé. Silva sustenta que os superendividamentos passivos acontecem por razões externas, contra a vontade do consumidor:
O superendividamento passivo seria aquele que ocorre contra a vontade do consumidor, por fatos acidentais da vida cotidiana que perturbam o planejamento financeiro do indivíduo e afetam o curso normal dos contratos, isto é, a crise da solvência surge por motivos alheios ao consumidor, como desemprego, doença ou morte de familiares, por exemplo (Silva, 2022, p. 21).
Diante disso, compreende-se que o superendividamento passivo pode ser ocasionado por fatores acidentais e imprevistos que requerem maior auxílio financeiro do indivíduo afetando a sua condição social, não agindo com abuso do crédito fornecido, mas sofrendo pelos fatores externos que ocorrem no cotidiano.
Porém, diferentemente do passivo, o superendividamento ativo é influenciado pelo consumidor em si, que corrobora de forma ativa para sua ocorrência. No entendimento de Silva, quando o consumidor age com um comportamento não racional, contraindo dívidas que estão acima de seu poder aquisitivo e adquirindo para si obrigações financeiras excessivas que o prejudicam em todos os aspectos de sua vida, isso pode ser caracterizado como superendividamento ativo (Silva, 2022, p. 21).
A diferenciação entre ativos e passivos está ligada a uma importante questão que foi instituída na Lei do Superendividamento que é a contração das dívidas por boa-fé do consumidor. No primeiro tópico do artigo 54-A, compreende-se como superendividamento casos que o consumidor corrompe grande parte de sua renda para liquidação das dívidas que foram adquiridas de boa-fé.
Logo, segundo o art. 54-A, os direitos assegurados para proteção e defesa do consumidor superendividado não se aplicam a casos que o consumidor tenha contraído suas dívidas por má-fé, ou seja, não tendo o intuito de liquidar a dívida já de forma planejada e premeditada, configurando também como fraude. Também se enquadram em superendividamentos de má-fé, dívidas que foram adquiridas para o consumo de produtos e serviços luxuosos cujo consumidor não detinha de orçamento necessário para pagar (Brasil, 2021).
Em conformidade com isso, depreende-se que a definição jurídica de que classifica o que motivou a contração das dívidas é um auxílio para esses casos. Assim sendo, no entendimento de Pereira (2022, p. 29), a conceituação que o legislador realiza busca discernir os consumidores que têm excesso de dívidas de boa ou má-fé, tornando nítido que a boa-fé é um fator decisivo para o reconhecimento e aplicação dos normativas de defesa e proteção lhes assegurada.
Tendo em vista os aspectos observados, cabe destacar outros casos de aquisição de superendividamento. Pereira sustenta que há casos em que o consumidor adquiriu tais dívidas por inconsequência e impulsividade, mas não com o intuito de enganar o fornecedor, mas sim por imprudência e, talvez, por compulsão não fiscalizou seus gastos orçamentários. Por fim, o autor acrescenta que tanto nos casos ativos ou nos passivos, ambos foram ocasionados pelas seduções de consumismo da sociedade atual, que impõe padrões de vida altos que o consumidor não pode alcançar (Pereira, 2022, p. 30).
Assim, a legislação do superendividamento só assegura e defende o consumidor depois de ter os aspectos de contração de dívidas considerados e compreendidos. Logo, o processo de atualização do CDC por meio da lei nº 14.181 decorre da aplicação da definição de boa-fé dos consumidores. Todavia, a legislação aprofunda a necessidade de repensar a problemática do superendividamento que acomete tantos consumidores. Desse modo, Pereira descreve que:
A partir desse momento, o direito do consumidor é renovado e agora busca de forma mais objetiva: uma valorização de maneira igualitária, o nexo entre as prestações, sua interdependência, e ainda consolida regras pré-existentes no que diz respeito ao abuso de uma unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual. Perante a isso, a observância à boa-fé, nesses casos, se dá pela consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a efetuar um contrato, pressupondo inclusive que os credores a observaram no momento da contratação (Pereira, 2022, p. 51).
Ou seja, a atualização do CDC pela inclusão renovou um problema que não tinha tanta relevância, por afetar mais fortemente aqueles de classes sociais mais baixas. Trazendo mais profundidade e formas de resoluções para o superendividamento, a lei do consumidor atualizou o CDC que não tinha consolidado normativas específicas sobre o problema, o que perdurava por mais de três décadas. Assim, essa atualização só veio depois de trinta anos da instituição do Código com a crise social, econômica e sanitária proporcionada pela pandemia de 2019, o que nos aponta para a morosidade para as legislações brasileiras que amparam direitos dos cidadãos.
Diante do exposto, foi possível analisar como o Código do Consumidor entende o superendividamento e como a inserção da legislação de 2021 foi primordial para as definições e resolutivas do problema, que tem como primeira medida, a prevenção por meio de reeducação financeira. Logo, compreende-se também como o superendividamento pode ser considerado é discernido pela lei através das formas de contrações das dívidas, sendo de forma ativa ou passiva com intenções de boa ou má-fé, pois a observação desses aspectos é central para entender quais as medidas necessárias para solucionar esses casos.
2.2 EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO SUPERENDIVIDAMENTO E O RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
Em virtude dos aspectos anteriormente mencionados, percebe-se que a lei do superendividamento inserida ao CDC apontou para a relevância da questão referente aos casos de contração de dívidas que podem causar grandes problemas financeiros e afetar as condições de existência do consumidor. Devido à realização de dívidas mais altas que o poder aquisitivo do devedor, seja por algum imprevisto, ou seja, pelo desejo de consumo como uma necessidade social, isso pode tomar grande parte do orçamento do consumidor trazendo diversas consequências.
Nos últimos anos, o crescimento da utilização de compra de produtos e serviços por meio do crédito possibilitou a todos, inclusive aos de baixa renda, que realizem seus desejos de consumo, levando-os muitas vezes ao superendividamento. Em conformidade com isso, Paula et al. (2021) afirmam que:
A requalificação das práticas e dinâmicas cotidianas de quem vive com pouco dinheiro a partir do uso do crédito. A introdução de uma finança virtual, sobretudo devido à emergência dos cartões de crédito, fez com que a organização do orçamento familiar passasse a ser gerida a partir de uma lógica mercantilizada, baseada em regras de prazos estabelecidos pelos cartões. Nessa perspectiva, a inclusão das parcelas mais pobres da população ao sistema financeiro não decorre sem consequências sociais específicas, uma vez que estes são os consumidores mais vulneráveis aos corolários de uma lógica do endividamento (Paula et al, 2021, p. 126).
Assim sendo, o baixo salário mensal, as poucas condições econômicas e o acesso limitado a compras à vista, sem que se corrompa o orçamento financeiro, são fatores que corroboram para a escolha de compras utilizando o crédito, e com isso, para casos de superendividamento. Logo, quando realizadas diversas dívidas parcelando compras de diversos valores, sem perceber o consumidor terá parcelas muito altas e pode já ter se superendividado, o que afetará a sua sobrevivência e até a da sua família.
Nesse âmbito, a pesquisa realizada pelo estudo de Paula et al. (2021, p. 129) apontou que a maioria das dívidas são contraídas por juros bancários e por cartão de crédito tendo por causas desemprego, crises econômicas (como a pandemia de covid-19), transtornos de compulsão, necessidade por imprevistos ou desorganização financeira. Da mesma forma, as consequências trazidas vão desde as exclusões econômicas a fatores psicológicos como preocupação excessiva, culpa, ansiedade e depressão, o que danifica todos os aspectos do cotidiano do consumidor.
Além disso, cabe ressaltar que as causas emocionais e psicológicas que acarretam a casos de superendividamento pelos consumidores podem ser graves e difíceis de serem tratadas. Segundo a pesquisa realizada por Almeida e Andrade (2022, p. 498), alguns dos fatores psicológicos mais comuns que podem causar esse processo são transtornos compulsivos, materialismo, comparação social e vulnerabilidade de consumo.
Consoante a isso, cabe retomar o que foi observado no art. 4 da legislação do consumidor que defende que o fenômeno do superendividamento deve ser prioritariamente, prevenido como melhor forma de evitar que haja a exclusão social do consumidor superendividado (Brasil, 2021). Desse modo, as consequências financeiras mais graves e notórias resultam dos diversos tipos de exclusão do devedor, podendo ser bancária, de crédito ou civil, o tornando inadimplente perante a justiça, bem como acentuam Paula et al. (2021):
É necessário enfatizar, igualmente, que o consumidor superendividado não pode ser tão somente excluído do mercado de consumo – situação que acabaria por acarretar praticamente em sua morte civil. Deve-se buscar, por outro lado, a composição de suas dívidas, com a desvinculação de parcela de sua renda para que assim consiga viver de maneira condigna à sua condição humana (Paula et al., 2021, p. 44).
Com isso, compreende-se que a exclusão social como consumidor acarreta diversos efeitos negativos à vida do superendividado levando a seu apagamento como indivíduo do mercado. Paralelo a isso, a legislação nº 14.181 destaca, no art. 6, que ao consumidor deveriam ser garantidos à prática de crédito de forma responsável, implicando no repasse de informação pré-contratual, assegurando assim que o consumidor tenha conhecimento para que possa prevenir que ocorra um superendividamento e preserve o seu mínimo existencial (Brasil, 2021).
É relevante pontuar a inclusão do conceito de mínimo existencial, que é incluído pela lei a partir de então no Código de Defesa do Consumidor, que é de suma para se entender melhor os efeitos e consequências causadas pelo superendividamento na vida do consumidor, sobretudo no consumidor de classe baixa que detém de poucos recursos financeiros para sobreviver. Assim, esses consumidores, sem uma educação financeira adequada, podem ser vítimas das armadilhas da sociedade de consumo que alcança, sobretudo, os mais pobres.
Sendo assim, o mínimo existencial se refere ao orçamento financeiro necessário para a sobrevivência social digna do indivíduo, ou seja, que esse consiga os direitos básicos à educação, saúde, alimentação, transporte e moradia. A partir da Lei do Consumidor de 2021, surgiu-se em 2022 o decreto nº 11.150 que busca regulamentar a preservação do mínimo existencial através da prevenção de situações de superendividamento, na qual dispunha do percentual de 25% do salário mensal do consumidor. Todavia, no ano de 2023, a redada nº 11.567 considerou determinou um valor específico:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Decreto nº 11.567, 2023)
Desse modo, quando as dívidas comprometem esse valor tendo como base o salário mínimo mensal, ou até acima dela, isso pode trazer prejuízos sérios à condição existencial do consumidor em todas as áreas da sua vida. Contudo, cabe salientar que o valor definido para o mínimo existencial estabelecido na rodada pode ser considerado insuficiente e até mesmo irreal para sobrevivência na realidade social que vivemos no país. Por isso, com a principal medida contra o superendividamento sendo a sua prevenção, as medidas de tratamento e conciliação judicial são primordiais para defesa do consumidor nesses casos.
2.3 A CONCILIAÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NA LEGISLAÇÃO Nº 14.181: A EFETIVIDADE E A APLICABILIDADE
Mesmo o Código do Consumidor tendo sido um avanço econômico para as questões comerciais e financeiras, havia lacunas deixadas no legislador com relação à prevenção e tratamento do problema do superendividamento. Nos capítulos anteriores, porém, ressaltou-se como essa legislação, mesmo tardiamente promulgada, foi um grande enriquecimento para o direito do consumidor. Contudo, referente à conciliação e repactuação das dívidas de consumidores superendividados, há algumas questões que devem ser discutidas para que haja efetividade dessa legislação.
Concomitante a isso, descrevendo brevemente o que se aborda no capítulo V da Lei do Superendividamento apresenta-se as normativas para conciliação do problema sofrido pelo devedor. Nota-se, inicialmente, no art. 104-A, que a primeira constatação judicial do consumidor superendividado como pessoa natural deve se dar pelo requerimento, em que o juiz poderá instaurar o início do processo para repactuação das dívidas por meio de audiência conciliatória entre os credores das dívidas e o consumidor, na qual este deve expor uma proposta para o plano de pagamento com prazo de até cinco anos e que preserve o seu mínimo existencial (Brasil, 2021).
Diante disso, no art. 104-B o legislador compreende que, caso não haja sucesso na conciliação entre os credores e o consumidor, o juiz instaurar o processo para revisão e integração dos contratos e das dívidas aos remanescentes através de um plano judicial chamado de plano compulsório, cabendo assim aos credores que apresentaram, no prazo de 15 dias, os documentos e razões da negativa e, assim, uma renegociação.
Assim sendo, o último art. da legislação, o art. 104-C, descreve que esse processo de conciliação e repactuação da dívida pode ser competido, se preferível, pelos órgãos públicos que agem integradamente com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como, por exemplo, os departamentos Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONs), que podem realizar todo esse processo de conciliação.
Nesse caso, os órgãos públicos de defesa do consumidor podem agir tanto para prevenção do superendividamento como para o tratamento de ocorrências. Em consonância com isso, pode-se destacar as afirmações dispostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor. A cartilha disposta pelo conselho ressalta que a conciliação é um processo que é utilizado de forma cotidiana nos PROCONs de todo país e tem se demonstrado bem utilizada nestes e em diversos programas estaduais (CNJ, 2022, p. 20).
Ademais, a cartilha defende que o processo de conciliação, por meio dos órgãos de defesa do consumidor, foi uma campanha adotada legalmente pelo Conselho de Nacional de Segurança com propósito de desenvolver e incrementar uma nova percepção sobre os métodos mais adequados para solucionar os casos de superendividamento, bem como descongestionar o Poder Judiciário dessa problemática, buscando desenvolver núcleos de conciliação que consigam atender e acolher esses devedores. Logo, a cartilha aponta que:
A Lei n. 14.181/2021 previu a instituição de núcleos de conciliação e mediação especiais do superendividamento. O Núcleo indica que estarão presentes não apenas os conciliadores dos PROCONs, da Defensoria, dos CEJUSCs e os juízes, mas também outros especialistas, como assistentes sociais, educadores, economistas e administradores. (CNJ, 2022, p. 20).
Tais órgãos podem promover resolutivas por meio de reclamações individuais dos consumidores ou dos credores, através de audiência global de conciliação com os credores, ou tentativas de facilitação na elaboração de um plano de pagamento para o consumidor superendividado dentro dos termos regulamentados. Havendo êxito do acordo perante os órgãos públicos do SNDC, o superendividamento do consumidor será excluído do banco de dados e cadastros inadimplentes, contudo, será observado se o consumidor recusará a cumprir os pagamentos do acordo ou condutas que demonstram falta de responsabilidade financeira com relação à contração de novas dívidas.
Logo, é possível observar que a lei do consumidor traz medidas específicas para prevenir e evitar a questão do superendividamento, mas também aborda as formas de tratar e solucionar esse problema através, sobretudo, do processo de conciliação e de repactuação das dívidas entre os credores e o consumidor de forma harmônica e pacífica. Todavia, questionam-se quais são os desafios para a efetividade da legislação no tratamento desses casos de superendividamento.
Nesse âmbito, pode-se mencionar o que pontua Costa (2022) acerca do capítulo V, que versa sobre a conciliação do processo no superendividamento, ao destacar que essa foi umas das mais importantes inovações levantadas na nova lei:
A Lei n° 14.181/2021 passou a tratar, nos artigos 104-A a 104-C, acerca de uma das suas principais inovações: a conciliação no superendividamento. Esse processo de extrema importância possui como objetivo repactuar as dívidas do consumidor através da apresentação de um plano de pagamento acordado entre as partes. A conciliação, vale ressaltar, basicamente trata-se de um procedimento de acordo de vontades em que os envolvidos fazem concessões mútuas, com um terceiro atuando como facilitador (Costa, 2022, p. 24).
Dessa forma, o autor compreende que a conciliação é de suma importância para solucionar casos de superendividamento, no qual, tem como propósito principal a repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento do consumidor acordado pelos credores. Assim, entende-se que para que o processo de conciliação seja bem sucedido, é necessário que todos os envolvidos entrem em acordo, em que, o papel do conciliador está nos exercícios de orientação, sugestão de soluções e no desenvolvimento pleno do procedimento sem dar preferência nem parcialidade a nenhum envolvido do caso.
Assim sendo, também é pertinente destacar que o art. 104-A ressaltar sobre as condições que causaram o superendividamento nesse processo, tendo em vista que se o consumidor adquiriu suas dívidas de má-fé, dolosamente e sem intenção de pagar por elas, esse não deverá ter direito ao processo coletivo de conciliação assegurado pela legislação. Além disso, o art. também incentiva que a conciliação seja feita coletivamente, com vistas ao comparecimento de todos os envolvidos, por meio de audiências coletivas e negociações entre as partes, em que a falta de um destes pode trazer retrocessos para o que não compareceu.
No entanto, os principais desafios enfrentados nesse processo de conciliação se dão por meio das exigências estabelecidas por lei referentes ao plano de pagamento, que podem gerar problemas de acordo, compreensão do plano e assim negativas por parte dos consumidores. De acordo com Costa (2022, p. 26), para que haja acordo do plano de pagamento, deve se realizar uma profunda análise das finanças do consumidor, das suas reais condições financeiras, de seu patrimônio material e de suas possibilidades de pagamento. Caso não tenha êxito, o juiz instaura um plano na esfera judicial, o que dificultaria ainda mais o processo para resolução.
Em vista disso, o art. 104-C do capítulo V descreve que, para facilitação dos credores, consumidores e do próprio judiciário, os envolvidos no superendividamento podem recorrer aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para a fase conciliatória, através dos núcleos de mediação e de conciliação, além dos convênios específicos para esses casos. Com base no art. 105 do CDC/90, nota-se que esses membros são órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor, como o PROCON, o Ministério e a Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor e outras Organizações Civis de defesa do consumidor (Souza, 2023, p. 35).
Levando em conta que a acessibilidade ao poder judiciário é morosa e complicada, fazendo-se uma barreira para o acesso à justiça nesses casos, muitos consumidores ainda hesitam em buscá-lo. Sendo assim, o consumidor pode se valer desses órgãos para conciliação do superendividamento. Logo, observam-se as melhorias e aprimoramentos ao CDC/1990 através da Lei do consumidor (2021) que foram notórios e significativos para o superendividamento, agravado nos últimos anos, especialmente para o contexto da crise econômica que seu deu desde 2019 devido à pandemia de covid-19 e o isolamento social.
Dessa forma, ao se analisar as estatísticas sobre consumidores superendividados no país nos últimos anos, constataram-se números significativos de superendividamento, o que urgia para a necessidade de oportunidades de resolução para esses consumidores. Entretanto, como argumentado por Vieira (2022, p. 199), os juízes não poderiam atender de forma adequada toda essa demanda, o que resultaria em mais lentidão, demora e ineficácia para esses casos, e, com isso, a inaplicabilidade da legislação de 2021.
Assim, o direito do consumidor de propor a repactuação das suas dívidas através dos órgãos de proteção e defesa do consumidor pode ser mais fácil, ágil e eficaz, a depender do caso. Nesse âmbito, o estudo de Vieira (2022, p. 199) aponta que a atuação desses órgãos não deve se limitar somente na realização de audiências de conciliação entre devedor e credores e na elaboração do plano de pagamento, mesmo que isso seja assegura como as primeiras ações para inicio ao processo de conciliação, todavia:
O tratamento adequado e eficaz da questão exige o desenvolvimento de outras atividades, como acolhimento apropriado do devedor; levantamento de informações sobre sua condição socioeconômica; identificação das dívidas e dos respectivos credores; verificação das condições de admissibilidade do pedido de repactuação de dívidas, quais sejam, boa-fé e incapacidade manifesta de pagamento sem o comprometimento da sua subsistência digna; elaboração de plano de pagamento compatível com a sua realidade, considerando o mínimo existencial; promoção de educação financeira e prestação de assistência social e psicológica (Vieira, 2022, p. 199-200).
Dessa maneira, o autor considera que os órgãos devem realizar outras medidas para tratamento de casos de superendividamento que se referem ao acolhimento do consumidor que está superendividado que, como visto anteriormente, sofre diversas consequências desse problema, sendo elas financeiras ou psicológicas. Bem como é necessária uma análise aprofundada das informações sociais e econômicas do devedor, além de identificar todas as dívidas e as condições de contração destas, estudando também se essas dívidas afetam seu mínimo existencial. Além de promover a criação de um plano de pagamento que seja adequado a condição financeira do devedor e propor aplicação de reeducação financeira por meio de auxílio psicossocial.
Por fim, diante do exposto, depreende-se que as medidas do legislador para o tratamento do superendividamento visam, sobretudo, a conciliação e a repactuação acordada de forma harmoniosa das dívidas, de modo que os órgãos de defesa do consumidor podem ser instrumentos para facilitação desse processo. Para que isso seja aplicado como prescrito na lei, faz-se necessário que tais órgãos disponham de preparo adequado. Cabe reconhecer, contudo, que a falta de capacitação técnica, social e econômica deles, pode dificultar os aprimoramentos, tendo em vista a necessidade de maior coordenação, incentivo e maior suporte para tais.
3. CONCLUSÃO
O fenômeno do superendividamento se agravou no país nos últimos anos, afetando cerca de 40% dos brasileiros, todavia somente após trinta anos de promulgação do CDC/1990, que foi inserido no código a lei do superendividamento. Dessa forma, a legislação nº 14.181 abordou novas implicações direcionadas para a compreensão e solução desse problema. Diante disso, o presente trabalho buscou observar como essa legislação apresenta o superendividamento e os direitos do consumidor superendividado, analisando e considerando seu papel na proteção dos direitos dos devedores.
Apontou-se, assim, o conceito de superendividamento na legislação, como ocorre e o que causa. Descreveu-se também as consequências do superendividamento para o consumidor e como esse pode afetar o seu mínimo existencial humano, e, por fim, foram descritos os avanços, os desafios e limitações da aplicação da Lei do Superendividamento, evidenciando os obstáculos na resolução dos superendividamentos e o papel dos órgãos de defesa do consumidor como ferramentas de apoio nesses casos.
Em síntese, foi possível entender como CDC entende o superendividamento e como a inserção da legislação de 2021 foi primordial para as resolutivas desse problema, em que se destacou como primeira medida, a prevenção por parte dos consumidores e dos credores. Assim, compreendeu-se também como o superendividamento pode ser considerado juridicamente, como a impossibilidade de que o devedor consiga quitar totalmente as suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, ou seja, a sua subsistência e de sua família. De forma que foi apontado também como pode ser discernido o superendividamento através das contrações de dívidas de boa ou má-fé.
Em detrimento disso, refletiu-se também acerca das consequências do superendividamento para o consumidor, além do risco ao seu mínimo existencial, que ocorre quando as dívidas trazem prejuízos que afetam a condição econômica e social do consumidor em todas as áreas da sua vida, pois como o valor considerado por lei do mínimo existencial pode ser compreendido como insuficiente para sobrevivência na realidade social que vivemos no país, corromper ainda mais isso pode trazer graves efeitos negativos ao consumidor superendividado. Por isso, além da principal medida contra o superendividamento como sendo a sua prevenção.
Por fim, em vista dos argumentos apresentados, a prevenção deve ser prioritária nos casos de superendividamento. Todavia, tornou-se evidente que as medidas de tratamento descritas na lei visam à reconciliação judicial como primordial. Logo, infere-se que as medidas do legislador para o tratamento do superendividamento visam, sobretudo, a conciliação e a repactuação acordada de forma harmoniosa das dívidas, de modo que os órgãos de defesa do consumidor podem ser instrumentos para corroborar com a facilitação desse processo.
Contudo, para que isso seja aplicado de fato como segue a legislação, é imprescindível que esses órgãos sejam preparados e capacitados para que possam agir com medidas que vão além das audiências de conciliação e da elaboração do plano de pagamento, mas que tratem o acolhimento do superendividado, uma análise detalhada das informações socioeconômicas do devedor bem como as condições de contração das dívidas (boa ou má-fé), além da promoção de um plano de pagamento que não ingira no mínimo existencial e de propostas para reeducação financeira através de auxílio psicossocial.
4. REFERÊNCIAS
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1Arlen Darck Aleixo de Castro, Acadêmico do curso de Direito da Universidade Potiguar (UNP) da rede Ãnima Educação, Campus Natal. e-mail: darckarlen@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Universidade Potiguar (UNP) da rede Ãnima Educação. 2024.
2Jonhnatan Alves de Souza, Acadêmico do curso de Direito da Universidade Potiguar (UNP) da rede Ãnima Educação, Campus Natal. e-mail: jonhnatan.alves@hotmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Universidade Potiguar (UNP) da rede Ãnima Educação. 2024.