O EXERCÍCIO DA POSSE PRECÁRIA EM GLEBAS PÚBLICAS FEDERAIS E  SUAS IMPLICAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NA AMAZÔNIA LEGAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050555


Iago Henrique Duarte Sena¹ 
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza²


RESUMO – A presente produção é artigo científico cuja temática é a posse precária  em glebas públicas federais na Amazônia Legal, bem como o uso destas para  atividades agrícolas. A agricultura e a pecuária, grandes obras de infraestrutura, a  exploração madeireira, a grilagem de terras, o garimpo e a expansão dos  assentamentos humanos são atividades com grandes impactos sobre a floresta,  especialmente quando são feitas de forma ilegal ou sem obedecer a um  zoneamento ecológico-econômico. Gleba é uma porção de terra que não sofreu  parcelamento do solo. Ela se transforma em lotes quando submetida à  lei 6766/1979. A Amazônia Legal é a área que engloba nove estados do Brasil  pertencentes à bacia Amazônica, instituído pelo governo federal via lei 1806/1953,  reunindo regiões de idênticas características, com o intuito de melhor planejar o  desenvolvimento socioeconômico da região amazônica. Tem por objetivo discutir e  demonstrar a situação da posse precária em glebas públicas federais, bem como  destacar de que maneira o Estado brasileiro lida com essa temática. A metodologia  utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. 

Palavras-chave: Posse Precária. Regularização Fundiária. Amazônia Legal. Atividade Agrícola. 

1 INTRODUÇÃO 

A presente produção é artigo científico cuja temática é o exercício da posse  precária em glebas públicas federais e suas implicações no exercício da atividade  agrícola na Amazônia Legal. 

De acordo com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da  República, do ponto de vista técnico a Lei n° 6.766, de 1979, define gleba como  sendo “o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularização em  cartório”. Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento  deixa de ser gleba, passando a ser lote. 

Nesse contexto é importante destacar que em termos jurídicos, a posse  precária é aquela obtida por meio do abuso de confiança em uma relação  obrigacional ou contratual. Essa relação pode ser um contrato que gera a situação  possessória por um certo período, mas que é encerrada ao final do que foi  acordado. O abuso de confiança ocorre quando, mesmo ao final do período, o  sujeito mantém a posse para si, ainda que devesse encerrá-la.

A Amazônia Legal é uma região de grande relevância para o Brasil e para o  mundo, devido à sua riqueza ambiental e biodiversidade. No entanto, essa região  também enfrenta desafios significativos relacionados à ocupação da terra,  especialmente no que diz respeito à posse de glebas públicas federais. Muitas  áreas da Amazônia Legal são ocupadas por agricultores que detêm apenas posse  precária da terra, o que gera uma série de problemas socioeconômicos e  ambientais. 

De forma simples, os países que englobam a floresta representam  essa diferença. Ou seja, a Amazônia Internacional inclui não apenas o Brasil, mas  todos os países que a compartilham, já a Amazônia Legal é uma nomenclatura  usada para demarcar os estados brasileiros responsáveis pela parte no Brasil. 

No decorrer deste artigo, serão abordados aspectos legais,  socioeconômicos e ambientais, visando proporcionar uma visão abrangente do  problema e fornecer subsídios para a tomada de decisões informadas por parte de  formuladores de políticas públicas, pesquisadores e demais interessados. 

A complexidade e a urgência dessa questão tornam essencial uma análise  aprofundada, contribuindo para um entendimento mais completo das dinâmicas de  posse da terra na Amazônia Legal e para a busca de soluções que promovam um  desenvolvimento sustentável nesta região crucial para o Brasil e o mundo. 

A expectativa é a de que este artigo contribua para a melhoria do  conhecimento sobre o trajeto da sojicultora no Brasil, de forma a subsidiar estudos  que avaliem os impactos ambientais do avanço agropecuário sobre o bioma  Amazônia e a intensificação desse processo sobre o bioma Cerrado, assim como  tomadas de iniciativas para sua mitigação. 

2 MATERIAL E MÉTODOS  

A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo  e exploratório. Segundo Sousa, et al. (2007) a pesquisa exploratória adota  estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando  relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender  as questões que envolvem o processo do que são glebas públicas federais bem  como o exercício da posse precária e suas implicações no exercício da atividade  agrícola na Amazônia Legal.

Desta forma, a metodologia empregada para a realização dos objetivos do  trabalho foi a pesquisa exploratória com análises bibliográficas, através da consulta  a diferentes fontes, como leis, livros, artigos e periódicos. De abordagem qualitativa  descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, com intuito  de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como trabalho de  conclusão de curso, através do método indutivo que corresponde à extração  discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses  concretas. 

Já a revisão bibliográfica é um método que proporciona a síntese de  conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos  significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática  específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados  de estudos independentes sobre o mesmo assunto (SOUZA, et al. 2010).  

Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de  compreender como se processam, qual a base legal e qual o tratamento legal dado  pelo ordenamento jurídico brasileiro sobre a temática proposta. A seleção das  literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, por tratar da política nacional  fundiária. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no  período de 2010 a 2023, sendo excluídos os materiais publicados fora do período  considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta. 

Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta às indicações  formuladas pelo Ministério da Justiça (MJ), Instituto Nacional de Colonização e  Reforma Agrária (INCRA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), livros e artigos  científicos e busca direcionada pelos descritores “Amazônia Legal, glebas públicas  federais, posse precária” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library  Online (SCIELO). 

Foram apreciados 15 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos  indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de  textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “10” foram  selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto. 

3 RESULTADOS

Para fins de entendimento técnico e jurídico, gleba é uma área urbana ou  rural, sem proporções definidas em lei, que ainda não teve sua aprovação de  loteamento efetivada pelo órgão competente. Toda porção de terra que nunca foi  loteada ou desmembrada é considerada uma gleba. Ou seja, uma terra crua, sem  regulamentação e adequação das leis brasileiras e regionais. A gleba é somente  uma área grande propensa a ser feito um loteamento (IHERING, 2012). 

Sobre isso Scavone Junior ensina que: “Gleba é a porção de terra que não  tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que  equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi  loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.” (BRASIL, 1979) 

Logo, gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às  leis brasileiras e regionais. 

No Brasil, muitos direitos sobre a terra não estão legalmente reconhecidos e  tampouco documentados, em especial na região da Amazônia Legal e no Nordeste  onde ainda prevalecem remanescentes de terras públicas ou devolutas estaduais  e federais, no Norte de Minas Gerais, no Pontal do Paranapanema em São Paulo,  na faixa de fronteira do país especialmente no Paraná e no Mato Grosso. É possível  verificar o avanço nas políticas de regularização fundiária, as inovações normativas  e tecnológicas, mas atualmente milhares de famílias ainda vivem sem o documento  da terra (SPAROVEK, 2020). 

Para Domingues (2019), os problemas fundiários no país são  particularmente agudos na Amazônia Legal onde as terras públicas não destinadas  têm sido alvo de um processo de ocupação desordenada, nessas áreas existem  milhares de posseiros e comunidades tradicionais e cotidianamente ocorrem  invasões e fraudes para obtenção de lucro com a revenda da terra, prática  comumente conhecida como grilagem. Em nota oficial, o Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento (MAPA) apresenta a Medida Provisória (MP) 910/2019  como uma solução para esses problemas, ao simplificar a regularização fundiária  e incentivar a preservação ambiental. A nota também sugere que a MP tem como  objetivo apoiar principalmente os pequenos produtores por meio da nova  legislação. 

As glebas públicas federais totalizam 123 milhões de hectares (Mha), o  correspondente a 14% do território nacional e equivalente à soma da área total dos estados da Bahia e Minas Gerais. Utilizando-se os dados de cobertura da terra de  2018, essa área se divide em 94 Mha de vegetação natural, 25 Mha de pastagem,  2 Mha de agricultura e 2 Mha de outros usos (como corpos d’água, por exemplo).  Trata-se de áreas muito extensas, que em tamanho corresponde aos estados de  Mato Grosso, Piauí e Alagoas, respectivamente. Essas áreas representam 16% e  15% da área de vegetação nativa e pastagem do Brasil (SPAROVEK, 2020). 

O desmatamento, as queimadas, a atividade de mineração ilegal, o  agropastoreio e a biopirataria representam os principais problemas ambientais  enfrentados pelo bioma amazônico. O conjunto formado por essas ações  devastadoras é responsável por graves mudanças climáticas em todo o planeta,  como o aquecimento global. 

Sobre a questão fundiária na Amazônia Legal, o INCRA alerta que nas terras  públicas desse território existem quase 300 mil ocupações irregulares, áreas com  demanda para regularização fundiária. Segundo um novo estudo do Amazônia  2030, que investiga o assunto, a dificuldade em avançar com a regularização  fundiária em áreas federais fora de assentamentos não decorre de problemas da  lei, e sim do enfraquecimento da implementação da lei fundiária ao longo dos  últimos anos (IHERING, 2012). 

Para o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), este  enfraquecimento é resultante das reduções de orçamento e equipe, mas também  de várias alterações nos órgãos responsáveis por esse tema em um curto espaço  de tempo, sem uma transferência adequada de capacidades. A passagem dessa  atribuição ao Incra em 2019 gerou uma queda mais expressiva no desempenho  governamental da emissão de títulos definitivos, que ainda não retomou a média  de titulação anual observada entre 2009 e 2018, período em que havia o programa  Terra Legal. 

Importante ressaltar que, para melhorar os resultados de regularização  fundiária, não precisamos mudar a lei mas sim disponibilizar capacidade  operacional e estabilidade na gestão desse tema. Mudar a lei da forma como está  sendo proposto no Congresso Nacional apenas beneficiará aqueles que  desrespeitaram a legislação e ocuparam terra pública ilegalmente após 2011. Mas  não resolverá a pendência dos que esperam há anos por um título de terra 

(GONÇALVES, 2018).

Entre 2009 e 2021, o governo federal emitiu quase 40 mil títulos de terra. No  entanto, de acordo com o estudo, desde 2015, a redução de recursos humanos,  orçamentários e mudanças no arranjo institucional de gestão do programa tem  provocado uma redução no ritmo de titulação. Em 2021, houve uma leve retomada,  com a emissão de 753 títulos, mas ainda muito abaixo na média de titulação no  período do programa Terra Legal, que foi de 3.190 títulos entre 2009 e 2018 

(VALERIANO, 2022). 

Nesse contexto, chama a atenção o fato do cultivo da soja, umas das  principais atividades agrícolas que se desenvolve e se expande de maneira aguda,  principalmente em áreas da Amazônia Legal. De fato, a expansão da produção de  soja está causando um grave desmatamento por meio da dinâmica de derrubada  da floresta, implantação da pecuária e transformação posterior da área em  agricultura mecanizada. Esse processo leva à expansão da fronteira agrícola 

(SILVA, 2016). 

Há que se dizer também que a sojicultura se destaca nessa dinâmica  expansionista da agropecuária brasileira, a ponto de representar 60% da área  plantada das principais culturas (arroz, cana-de–açúcar, feijão das águas e milho  primeira safra) na temporada 2013/2014. Aumentos na produção de soja entre 1995  e 2010 tiveram a região Norte como principal localização e, mais recentemente, de  2009 a 2014, a área cresceu 121% na região Norte e 66% no Nordeste, enquanto  no Centro-Oeste o aumento foi de 41% e no Sul de 28% (SPAROVEK, 2020). 

As condições favoráveis dos mercados do grão e derivados em virtude da  conversão de proteína vegetal em animal (produção de carnes) e a demanda  crescente por óleo para alimentação e produção de biodiesel são fatores que  impulsionam a expansão da área com a oleaginosa. 

No território compreendido pela Amazônia Legal a área de soja alcançou  8,16 milhões de hectares em 2012, o que representou aumento de 159% em  comparação a de 2000. As áreas destinadas à produção de grãos são localizadas  principalmente no bioma Cerrado, no qual o clima seco e a topografia plana  permitem a mecanização e a resposta adequada às técnicas de produção (SILVA,  2016). 

O avanço da sojicultura sobre o bioma Amazônia representa preocupação  do setor agroindustrial da soja, que se concretizou com a implementação da Moratória da Soja. A iniciativa da Associação Brasileira da Indústria de Óleos  Vegetais (ABIOVE) e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC)  teve início em 2006 com o compromisso de não comercializar o grão proveniente  de áreas desflorestadas localizadas no bioma Amazônia. A renovação é anual e a  partir de 2014 as entidades participantes se comprometem a não comercializarem  soja produzida em área desflorestada a partir de julho de 2008. 

Mesmo com o aperfeiçoamento nas técnicas e plantio e cultivo,  modernização, mecanização e automação das práticas de produção, é  principalmente em área que a produção de soja cresce no Brasil. Nesse sentido  buscou-se contribuir para os argumentos que cercam a expansão agrícola, tendo  como representante a sojicultura na Amazônia Legal sob a premissa de que o  fortalecimento da liquidez do grão e de seus derivados nos mercados doméstico e  internacional tendem a reforçar sua expansão (SILVA, 2016). 

No último século, os sistemas agrícolas assumiram feições industriais. Se,  antes, eram definidos por economias familiares caracterizadas pela  autossuficiência, agora a produção alimentar se transforma a partir da incorporação  da indústria pelo campo. O agronegócio, então, é marcado pelo processo de  agroindustrialização, aumento de produtividade, alongamento das cadeias  produtivas e concentração de recursos financeiros em atividades anteriores e  posteriores à produção agrícola em si (SILVA, 2016). 

A agropecuária é fundamental para o desempenho econômico do Brasil, pois  é um setor dinâmico com contribuições significativas para o produto interno bruto  (PIB) e as exportações nacionais. Se a produção agrária representou, em 2019,  4,8% do PIB, o agronegócio como um todo foi responsável por 21,2% desse total  no período (MEDINA, 2019). 

A região da Amazônia, que, a princípio, seria um local menos propício ao  cultivo agrícola e à pecuária, atualmente desempenha papel importante na  produção alimentar nacional. Em termos de área de lavouras, tanto permanentes  como temporárias, os municípios do bioma amazônico representam praticamente  16% da área total plantada, ao passo que a produção agropecuária, expressa em  receita de vendas, representa 15% dos rendimentos econômicos da produção  agropecuária brasileira (GONÇALVES, 2018).

4 DISCUSSÃO  

4.1 Conceito de Posse e Posse Precária 

Inicialmente, é imperioso conceituar o que é posse. Conforme conceitua  Venosa, a posse é conteúdo de exteriorização do exercício da maioria dos direitos  reais (VENOSA, 2023). 

A teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Jhering são as principais  teorias sobre a posse. A posse, segundo a teoria subjetiva, só se caracteriza com  a presença obrigatória de dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro é o  elemento material; o segundo, o elemento psíquico. Na ausência de um deles não  há posse, mas simples detenção. Para Savigny, “para chegar à posse, a ideia básica é a da detenção” (CORDEIRO, 2004, p.23).  

Posta assim a questão, Eduardo Espínola ensina que a diferença entre  posse e detenção para a teoria subjetiva, é que o possuidor possui “o animus  domini, ou o animus possidendi, o animus sibi habendi, isto é a vontade ou a  intenção de ter a coisa como sua”. É claro que na detenção, além do corpus  também está presente o “elemento psíquico (animus); mas este é de natureza  diferente: já não é o animus possidendi, a intenção de ser proprietário; mas a  vontade de ter a coisa em seu poder, sem pretender que seja sua”. (ESPÍNOLA,  2002, p.32). 

Para a teoria objetiva de Jhering a distinção entre posse e detenção não se  finca na vontade do possuidor em ter a coisa como sua. De fato, “o elemento  psíquico não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de agir  como habitualmente o faz o proprietário” (GONÇALVES, 2018, p.51).  

Assim, para esta teoria se as duas condições exigidas para a posse estão  presentes – o corpus e o animus –, “há sempre posse, salvo quando uma  disposição legal estabelece, por exceção, que há simples detenção”. (ESPÍNOLA,  2002, p.33). 

Ainda, de acordo com o Art. 1.196 do Código Civil Brasileiro, considera-se  possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos  poderes inerentes à propriedade. Assim, a posse pode ser definida uma faculdade  do proprietário, de usufruto dos direitos inerentes ao bem que possui (BRASIL,  2002).

O Código Civil Brasileiro não conceitua de forma direta a posse, porém  podemos observar que o intuito do atual Código Civil é a proteção do possuidor,  tendo em vista a função socioeconômica, bem como a paz social. 

A legislação pátria protege não só a posse correspondente ao direito de  propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma  e independente da existência de um título (GONÇALVES, 2018). 

Não havendo tal proteção não haveria paz social, pois se o possuidor não  fosse protegido juridicamente simplesmente pelo fato de estar na posse de algum  bem, deveria sempre andar com títulos que comprovem que o mesmo tenha algum  direito (real ou pessoal) sobre a coisa que possui (SILVA, 2016). 

A posse é o fato que presume que tal pessoa tenha direito sobre o bem,  utilizando dos termos de Ihering: “a posse considera-se como a exterioridade da  propriedade que o direito deve proteger”. 

A questão sobre posse ser um fato ou um direito sempre gerou demasiada  controvérsia, onde o ilustre jurista acima citado transcorre da seguinte maneira: “Se  a posse como tal não fosse protegida, não constituiria, na verdade, senão uma  relação de puro fato sobre a coisa; mas desde o momento que é protegida, reveste  de caráter de relação jurídica, o que vale tanto como direito”. 

O ordenamento brasileiro segue a teoria de Ihering, também denominada  como teoria objetiva, que protege o possuidor, independentemente deste ter  vontade de ser ou não o proprietário do bem, conforme o art. 1996 do Código Civil:  Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de  algum dos poderes inerentes à propriedade (GONÇALVES, 2018). 

Ademais, para garantir essa proteção, o parágrafo 1° do artigo 1210 do  Código Civil permite ao possuidor utilizar-se do desforço imediato, onde o possuidor  poderá utilizar de sua própria força para defender a sua posse, independentemente  de ser proprietário ou não inclusive pode valer de sua própria força até mesmo  contra o proprietário, caso esse venha a turbar ou esbulhar o direito do possuidor.  No entanto, esses atos devem ser feitos de imediato e de forma moderada 

(GONÇALVES, 2018). 

Desta forma, devemos observar que o possuidor tem o direito de proteger  sua posse mesmo contra o proprietário do bem, desde que sua posse seja justa,  utilizando-se do desforço imediato ou dos interditos possessórios.

É interessante destacar dois elementos que fazem parte do conceito de  posse: 

Objetivo – O corpus é a exteriorização da propriedade, a utilização do bem,  portanto, a pessoa deve exteriorizar esse fato para que o mesmo tenha validade  jurídica, como bem ilustra Caio Mário da Silva Pereira: “Em todas as escolas está  sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa,  independentemente de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes  ostensivos, conservando-a e defendendo-a” 

Aquele que age como dono, como é o caso do usufrutuário que utiliza bens  que não são seus para gerar renda para si, a primeira vista diria que ele é o  proprietário do bem, pois o utiliza e o conserva, agindo como se dono fosse, deve  ser protegido juridicamente por estar configurada a sua posse (SILVA, 2016). 

Mas então como diferenciar o possuidor do mero detentor? A primeira vista  não há como diferenciar a detenção da posse, a detenção é uma posse limitada,  onde nos termos do artigo 1198 do Código Civil: “Considera-se detentor aquele  que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em  nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.  

É o típico exemplo do caseiro, que toma conta da casa de alguém,  obedecendo suas instruções. Nessa hipótese está configurada a detenção e não a  posse. 

Detentor, segundo Maria Helena Diniz: 

“É aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele que assim se comportar em relação à coisa e à outra pessoa, presumir-se-á detentor, até prova em contrário (CC, art. 1198, parágrafo único).” 

Por posse precária, seguindo o preceituado por Silvio Sávio de Venosa, tem se que esta se situa em situação inferior à posse propriamente dita, posto que o  possuidor precário tem o dever de devolver a coisa após certo tempo, ou seja, há  o dever de restituir esta coisa ao proprietário caso não haja o cumprimento das  obrigações estabelecidas para o usufruto da coisa (VENOSA, 2023).

Ela nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem,  passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança,  aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. 

Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a  qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a  locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que  deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo,  desta forma eivando sua posse de vício. 

Ao alterar o animus, o esbulhador deverá fazê-lo de forma que não reste  dúvida que tem o interesse de permanecer com o bem que lhe foi entregue  voluntariamente no passado. O vício surgirá neste momento, ou seja, quando o  possuidor direto demonstrar de forma inequívoca sua pretensão em permanecer  com a coisa (VENOSA, 2023). 

Assim, se a posse foi obtida com o emprego de violência, ou de forma  clandestina, ou se houve inversão do animus do possuidor, na hipótese do  precarista, a posse adquirida será sempre injusta, em relação ao que a perdeu.  Podendo o possuidor que adquiriu a posse de forma injusta valer-se dos interditos  contra terceiros, pois ante estes sua posse é justa. 

Há de se verificar que enquanto a violência e a clandestinidade não  cessarem, ainda não haverá posse do esbulhador, este somente será possuidor  após cessada a violência ou clandestinidade, antes disso o esbulhador terá mera  detenção.  

Conforme art. 1208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera  permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos  violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a  clandestinidade”. 

Sendo assim depois de cessada a violência ou a clandestinidade, o  possuidor será injusto em relação ao possuidor que sofreu o esbulho. A posse  injusta é relativa, o único que possui legitimidade para alegá-la é o esbulhado ou  seus sucessores, desta forma a posse poderá ser defendida através dos interditos  possessórios contra terceiro (VENOSA, 2023). 

Portanto, podemos verificar que na posse injusta, advinda da  clandestinidade e da violência, existe um momento de transição, onde o esbulhador tem apenas mera detenção até o momento em que a violência e clandestinidade  não restarem cessadas, momento este que será adquirida a posse, injusta em  relação ao esbulhado. 

Conforme ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: ” A cessação  de tais vícios transforma o que era mera detenção do esbulhador, em posse injusta  em relação ao esbulhado. ” 

Já na posse precária, não existe este momento de transição, a posse  precária advêm de uma posse justa (como por exemplo, um contrato de aluguel),  onde o esbulhador já possuía a coisa com autorização do esbulhado e recusa a  devolver a coisa quando lhe era obrigatório, esta posse que era justa se torna  injusta (VENOSA, 2023). 

As ocupações junto às glebas federais no âmbito da Amazônia Legal que  estão aguardando regularização são consideradas posses precárias, posto que a  ausência regularização fundiária destas, com a consequente emissão de título de  propriedade com cláusulas resolutivas, desde que sejam preenchidos os requisitos  estabelecidos na Lei nº 11.529/09, podem fazer com que o possuidor precário tenha  que devolver o bem ao proprietário, que no caso em tela é a União Federal 

(BRASIL, 2009) 

4.2 Glebas Públicas Federais 

Gleba significa uma porção de terra que não sofreu parcelamento do solo  urbano. Sendo assim, é uma terra que jamais foi loteada ou desmembrada. Nesse  sentido, é comum as pessoas falarem que gleba é aquela porção de terra que não  sofreu o parcelamento da lei 6766/1979. 

Isto posto, o conceito de gleba seria o seguinte: 

“Gleba: é a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Logo após o registro do parcelamento, a gleba deixa de existir juridicamente. Passando a ser definida por lotes e áreas públicas dele decorrentes.” 

4.3 Do Arcabouço Jurídico Inerente à Regularização Fundiária 

Inicialmente cumpre destacar que entre 1985 e 1990 não existiam programas específicos que visassem regularizar as terras públicas ocupadas na Amazônia, tendo o governo federal focado em programas de assentamento de reforma agrária. 

O primeiro passo que o governo federal deu em direção à Regularização de  suas áreas ocupadas no âmbito da Amazônia Legal se deu através da publicação  da Medida Provisória nº 458/2009, posteriormente convertida na Lei nº 11.952/09,  estando assim criado o Programa Terra Legal, sendo esta lei um marco no que se  diz respeito a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal (VENOSA,  2023). 

O Terra Legal estabelece como devem ser os procedimentos para a titulação  das áreas dentro de glebas da União Federal no âmbito da Amazônia Legal.  O Art. 4º da Lei nº 11.952/2009 estabelece os seguintes requisitos para  titulação: 

Ser brasileiro nato; não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; praticar cultura efetiva; comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; Não ter conjugue que desempenhem funções junto ao Incra, SPU ou órgãos estaduais de terras (BRASIL, 2009). 

Nos imóveis destinados a agricultura familiar com área de até 04 (quatro)  módulos fiscais, o Art. 13 da Lei nº 11.952/2009 prevê a dispensa de vistoria in loco  da área, bastando a autodeclaração do detentor da posse. Ainda, é permitida também a terceirização da realização do georreferenciamento das áreas, que era  de atribuição exclusiva do INCRA. 

Todos esses procedimentos visam dar celeridade ao processo de  regularização fundiária, entretanto, na pratica os dados mostram que há  morosidade na tramitação dos processos de regularização fundiária  

4.4 O processo de grilagem de glebas públicas na Amazônia Legal 

A grilagem de terra não é um fenômeno restrito à região amazônica, pois, de  acordo com estimativas conservadoras do governo federal, o total de terras no país  sob suspeita de serem griladas é de aproximadamente 100 milhões de hectares.  Isso representa quatro vezes a área do estado de São Paulo, quase 12% do  território nacional. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra, confirmou em julho de 2000 o cancelamento do cadastro de 1.899 grandes  propriedades rurais, com área total equivalente a 62,7 milhões de hectares – o que  corresponde a quase três vezes o território de São Paulo, estando 33.586.837  hectares somente na região Norte. Também não é um fenômeno social recente na  história brasileira (VENOSA, 2023). 

Como foi afirmado anteriormente, em diferentes momentos utilizou-se de  distintos mecanismos para a apropriação da terra, e com isso buscou-se a  legitimação das áreas apropriadas ilegalmente. É neste contexto que a grilagem  deve ser vista como um instrumento e não o fim de um processo. Isso se deve, em  parte, à formação histórica da propriedade no Brasil que, desde a sua origem, teve  uma base possessória. 

A propriedade “possessória” constituiu mais do que a simples apropriação  de grandes glebas de terra: também incluiu universos sociais e culturais, criando  uma rede de controle político e social que aumentou a desigualdade na sociedade  brasileira e envolveu diferentes segmentos sociais, tais como os índios, escravos e  administrados, na relação estabelecida de troca de favores e proteção (VENOSA,  2023). 

A apropriação privada de terras públicas, sem autorização dos órgãos  fundiários, ganha uma grande dimensão (política, social, econômica e ambiental)  porque aproximadamente 45% das terras na Amazônia não foram oficialmente  destinadas, seja para fins de reforma agrária ou para a proteção ambiental. A busca  de soluções também não é uma iniciativa nova.  

Em 2001, o Congresso Nacional criou a Comissão Parlamentar de Inquérito  – CPI da Grilagem da Terra na região amazônica, que buscou investigar diversos  acontecimentos envolvendo a apropriação indevida e ilegal de extensas áreas de  terra pertencentes ao patrimônio público.5 Sem ter o devido respaldo documental,  estas terras passaram, através de mecanismos ilícitos, para as mãos de  particulares, pessoas físicas e jurídicas, com grave lesão para os estados e a  União.  

Nesta CPI (Brasil, 2002), diversas irregularidades foram encontradas, tais  como:  

a) registro, sem o correspondente título de domínio ou do registro anterior,  de centenas de escrituras de compra e venda, legalizando assim o domínio sobre extensas áreas, em muitos casos superiores a 100.000 hectares e que chegaram  a mais de 1 milhão de hectares;  

b) duplicidades de registro de matrícula de imóveis, fazendo com que as  mesmas terras fossem multiplicadas em inúmeras áreas (através do subterfúgio do  desmembramento ilegal), as quais, por sua vez, recebiam novas matrículas, quer  pela abertura de matrícula da mesma gleba em livros diferentes, quer pela  utilização de cartórios de comarcas diferentes;  

c) aceitação do registro de imóveis constantes em sentenças de partilha de  bens que não apresentavam as correspondentes provas dos títulos de domínio e  que não estavam matriculados no correspondente cartório. Sendo assim, eram  legitimados títulos sem nenhum valor ou simples posses; 

d) registro de averbações ou abertura de novas matrículas, correspondentes  a demarcatórias de glebas, sem autorização judicial e do Incra, alargando-as e/ou  determinando novos confinantes, em dimensões exorbitantes;  

e) registro de escrituras de compra e venda, e outros pretensos títulos de  domínio, emitidos com uma antiguidade de vinte ou mais anos por tabeliães de  comarcas de estados diferentes, não estando os documentos amparados por título  de domínio legítimo. Inclusive, alguns títulos formam uma cadeia dominial baseada  em escrituras de mais de cem anos, cuja origem estaria na emissão de sesmaria; 

Mais recentemente, com a ajuda do Sistema de Posicionamento Global – GPS e de programas de computador, é possível organizar um processo que trata  de regularização fundiária de imóveis rurais com mais precisão, fornecendo as  coordenadas da área requerida. A certeza de que as terras solicitadas não têm  outros pretendentes está na capacidade de, antes de iniciar a solicitação, realizar  voos de reconhecimento das áreas e de possuir pessoal de “campo” (responsável  por fazer as picadas e assegurar a posse, além de retirar os ocupantes que estão  na área mas que são invisíveis aos olhos do poder público). 

4.5 Os caminhos de ocupação do território pela soja no Brasil e na Amazônia 

A produção mundial de soja está concentrada, principalmente nos Estados  Unidos, Brasil e Argentina, que são também os grandes exportado res, além da  China, Índia e Paraguai. A China, além de ser um dos maiores produtores é também  um grande importador.

As pesquisas da Embrapa Soja e instituições de pesquisa parceiras foram  quase sempre direcionadas para geração de tecnologias de produção, como  criação de novas variedades, manejo da cultura da soja, dentre os trabalhos de  impacto da produção de soja ou de outros grãos, no ambiente e sua influência na  biodiversidade, no entanto, não têm sido, até então, priorizados pela Embrapa Soja. 

A soja desempenhou importante papel na expansão da fronteira agrícola do  Brasil, por levar as tecnologias de produção a essas novas áreas. Por sua  rusticidade, a soja se desenvolveu em condições desfavoráveis comparativamente  às demais culturas, e oferece, após a colheita, matéria orgânica de alta qualidade,  e nutrientes contribuindo para viabilizar técnica e economicamente o plantio de  culturas como o milho, algodão e pastagem. Além disso, seu retorno econômico  movimentou economias locais, viabilizando instalação de comércio, de  agroindústrias, além de aumentar oferta de empregos. 

A característica agronômica da soja favorece a sua escolha para abertura de  novas fronteiras agrícolas. A sua rusticidade ao estresse climático é uma das suas  características, principalmente se comparada às culturas do arroz e milho. Em  condições de estresse, a soja consegue suportar melhor essas fases adversas e  emitem novas flores, quando as condições se tornam mais favoráveis. 

O cultivo da soja possibilitou e viabilizou a mecanização intensa na  agricultura. Inicialmente, isso ocorreu com a utilização de arados, grades e  subsoladores que hoje estão caindo em desuso, pela necessidade de preservação  das condições físicas, químicas e biológicas do solo. No segundo momento, a soja  tem viabilizado o plantio direto em extensas áreas agrícolas no Brasil, com uso de  máquinas apropriadas. Atualmente, 65% das áreas de soja no Brasil estão sendo  cultivadas com esta tecnologia (VENOSA, 2023). 

Esse sistema, atualmente, tem sido viável também em pequenas áreas, após  o desenvolvimento de má quinas de pequeno porte adaptadas a pequenos  empreendimentos rurais e familiares. O sistema de plantio direto deverá pressionar  ainda mais para a adoção de rotação de culturas e uso de culturas de cobertura,  que são práticas importantes para viabilizar o plantio direto. 

As tecnologias de produção de soja têm contribuído na expansão das  fronteiras agrícolas. Novas regiões têm sido incluídas no mapa de produção, com  a soja levando tecnologias de produção e viabilizando o cultivo de culturas como o milho, o arroz e o algodão. O consequente desenvolvimento econômico dessas  regiões viabiliza a introdução de agroindústrias e o comércio de produtos e insumos (VENOSA, 2023). 

As inúmeras discussões sobre a situação da Amazônia têm alertado toda  sociedade para a necessidade de medidas emergenciais para solução de  problemas de desmatamento. A utilização indiscriminada de áreas na Amazônia  para agropecuária não é o início do problema. É sim a conseqüência da falta de  regras claras e uma fiscalização eficiente. Somente um código de conduta  ambiental elaborado com a participação de instituições governamentais e seus  vários Ministérios, que tenham alguma responsabilidade na área rural, juntamente  com associações de produtores, é que poderão estabelecer as normas realistas de  uso dos recursos naturais.  

Esse código não seria só para a Amazônia, mas para todos os biomas  alterados ou a serem utiliza dos para produção agropecuária. É necessário ainda,  até para que se viabilize um código de conduta, um arranjo institucional coletivo  com a participação de órgãos de pesquisa como a Embrapa, as universidades, os  institutos de pesquisas regionais e estaduais, os governos estaduais e os vários  Ministérios, todos com objetivo focado na solução dos problemas (VENOSA, 2023). 

A fase de discussões e diagnósticos é necessária, mas se deve iniciar uma  nova fase de atuação organiza da, com participação de diversos setores  governamentais e da sociedade. A reestruturação das empresas de extensão rural  nos Estados é condição essencial para se viabilizar os resultados de pesquisas na  região. Por melhores e mais adequadas que sejam as práticas de produção  agropecuária, dificilmente elas serão viabilizadas pelos agricultores se o setor de  extensão rural não estiver atuando. Os institutos de pesquisa, incluindo a Embrapa  não têm condições estruturais para atender às demandas locais de agricultores. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A produção agropecuária dos municípios localizados no bioma Amazônia  tem importante desempenho econômico para a produção de alimentos em âmbito  nacional. Entretanto, a produção na região tem sido foco de discussões que  envolvem ambientalistas, produtores e comunidade externa: de um lado, posições  conservacionistas que se preocupam com a exploração no bioma amazônico, mas desconsideram os aspectos sociais e culturais da produção na região; por outro  lado, agricultores e pecuaristas exploram o bioma de forma irresponsável e não se  atentam aos possíveis ganhos de eficiência associados à conservação da  Amazônia e seus ecossistemas. Ao considerar essas duas visões, este estudo  abordou o processo de expansão da fronteira agrícola e a incorporação de novas  tecnologias no processo produtivo, com enfoque nos aspectos ambientais. 

O estudo forneceu discussões acerca da manutenção da agropecuária nos  municípios situados na Amazônia concomitantemente à conservação do bioma. Em  outras palavras, identificaram-se as possibilidades de conciliação entre eficiência  econômica e eficiência ecológica dessa atividade na região. Ademais, discutiram se os determinantes socioeconômicos e produtivos que promovem aumentos na  produtividade agropecuária ao mesmo tempo que mitigam os danos ambientais,  principalmente os efeitos relacionados ao desmatamento e à deterioração da  diversidade biológica da floresta amazônica. Também se identificou a existência da  concentração espacial dos municípios ecoeficientes. Essa última contribuição  permite aos formuladores de políticas o delineamento de medidas direcionadas  para determinadas regiões. 

Um debate de que não se pode fugir é a relação entre a consolidação da  propriedade privada e o estado de direito social, ou seja, no caso amazônico, a  institucionalização da propriedade privada (individual e coletiva) é uma condição  para a consolidação de um modelo democrático e participativo de distribuição e  gestão da terra e dos recursos naturais. É neste contexto que deve ser colocada a  regularização fundiária, pois o reconhecimento do direito de propriedade é um  “pressuposto dos direitos de participação política” 

A produção agropecuária na região amazônica avançou de forma  exponencial, no entanto esse crescimento econômico resultou em significativos  impactos ambientais nos ecossistemas desse bioma, como aumento do  desflorestamento e da degradação da biodiversidade da floresta amazônica. Com  esse enfoque, o presente artigo objetivou estimar a ecoeficiência da produção  agropecuária dos municípios do bioma Amazônia, tendo como ênfase a discussão  dos fatores determinantes e os desdobramentos espaciais desse indicador de  sustentabilidade.

No processo de regularização fundiária não estamos nos referindo a  qualquer tipo de apropriação privada. O reconhecimento do direito de propriedade  privada em terras públicas está vinculado a uma apropriação individual ou coletiva  da terra, compatível com a função socioambiental. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei n° 6.766, de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e  dá outras Providências. Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm> Acesso em 25 de set. 2023. 

BRASIL. Lei nº 11.952/2009. Dispõe sobre a regularização fundiária. Disponível  em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm>  Acesso em 30 de set. 2023. 

CORDEIRO, António Menezes. A posse: perspectivas dogmáticas actuais. 3.  ed. actual. Coimbra: Almedina, 2004 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 4, 22ª edição, 2015. 

DOMINGUES, Mariana Soares. O arco de desflorestamento na Amazônia: da  pecuária à soja. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414- 753X2012000200002> Acesso em 01 de out. 2023. 

ESPÌNOLA, Eduardo. Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio,  direitos autorais. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller,  2002. 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Dos Vícios da posse, 4ª edição.  São Paulo: Juarez de Oliveira, 2018. 

IHERING, Rudolf Von. Teoria simplificada da posse. Trad. Fernando Bragança.  Belo Horizonte: Livraria Líder e Editora, 2012. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol.4, 19ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

SOUZA, M. T. et al. Revisão integrativa: o que é e como fazer. Revista Einstein.  v. 8, p.102-106, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/eins/v8n1/pt_1679- 4508-eins-8-1-0102.pdf.> Acesso em: 22 de set. 2023. 

SPAROVEK, Gerd. Análise dos efeitos da MP 910/2019 do parecer do Senador  Irajá Abreu na destinação das glebas públicas federais na Amazônia legal.  Disponível em: <https://www.oeco.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Nota UFMG.pdf> Acesso em 20 de set. 2023. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais, vol. 5, 12ª edição. São  Paulo: Atlas, 2012. 

VALERIANO, D. M. et al. Monitoramento da cobertura florestal da Amazônia  por satélites: sistemas PRODES, DETER, DEGRAD e queimadas, 2007-2008.  São José dos Campos: INPE, 2008. Disponível em: <http://www.inpe.gov.br>.  Acesso em: 20 de set. 2023.