REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050555
Iago Henrique Duarte Sena¹
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza²
RESUMO – A presente produção é artigo científico cuja temática é a posse precária em glebas públicas federais na Amazônia Legal, bem como o uso destas para atividades agrícolas. A agricultura e a pecuária, grandes obras de infraestrutura, a exploração madeireira, a grilagem de terras, o garimpo e a expansão dos assentamentos humanos são atividades com grandes impactos sobre a floresta, especialmente quando são feitas de forma ilegal ou sem obedecer a um zoneamento ecológico-econômico. Gleba é uma porção de terra que não sofreu parcelamento do solo. Ela se transforma em lotes quando submetida à lei 6766/1979. A Amazônia Legal é a área que engloba nove estados do Brasil pertencentes à bacia Amazônica, instituído pelo governo federal via lei 1806/1953, reunindo regiões de idênticas características, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento socioeconômico da região amazônica. Tem por objetivo discutir e demonstrar a situação da posse precária em glebas públicas federais, bem como destacar de que maneira o Estado brasileiro lida com essa temática. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chave: Posse Precária. Regularização Fundiária. Amazônia Legal. Atividade Agrícola.
1 INTRODUÇÃO
A presente produção é artigo científico cuja temática é o exercício da posse precária em glebas públicas federais e suas implicações no exercício da atividade agrícola na Amazônia Legal.
De acordo com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, do ponto de vista técnico a Lei n° 6.766, de 1979, define gleba como sendo “o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularização em cartório”. Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote.
Nesse contexto é importante destacar que em termos jurídicos, a posse precária é aquela obtida por meio do abuso de confiança em uma relação obrigacional ou contratual. Essa relação pode ser um contrato que gera a situação possessória por um certo período, mas que é encerrada ao final do que foi acordado. O abuso de confiança ocorre quando, mesmo ao final do período, o sujeito mantém a posse para si, ainda que devesse encerrá-la.
A Amazônia Legal é uma região de grande relevância para o Brasil e para o mundo, devido à sua riqueza ambiental e biodiversidade. No entanto, essa região também enfrenta desafios significativos relacionados à ocupação da terra, especialmente no que diz respeito à posse de glebas públicas federais. Muitas áreas da Amazônia Legal são ocupadas por agricultores que detêm apenas posse precária da terra, o que gera uma série de problemas socioeconômicos e ambientais.
De forma simples, os países que englobam a floresta representam essa diferença. Ou seja, a Amazônia Internacional inclui não apenas o Brasil, mas todos os países que a compartilham, já a Amazônia Legal é uma nomenclatura usada para demarcar os estados brasileiros responsáveis pela parte no Brasil.
No decorrer deste artigo, serão abordados aspectos legais, socioeconômicos e ambientais, visando proporcionar uma visão abrangente do problema e fornecer subsídios para a tomada de decisões informadas por parte de formuladores de políticas públicas, pesquisadores e demais interessados.
A complexidade e a urgência dessa questão tornam essencial uma análise aprofundada, contribuindo para um entendimento mais completo das dinâmicas de posse da terra na Amazônia Legal e para a busca de soluções que promovam um desenvolvimento sustentável nesta região crucial para o Brasil e o mundo.
A expectativa é a de que este artigo contribua para a melhoria do conhecimento sobre o trajeto da sojicultora no Brasil, de forma a subsidiar estudos que avaliem os impactos ambientais do avanço agropecuário sobre o bioma Amazônia e a intensificação desse processo sobre o bioma Cerrado, assim como tomadas de iniciativas para sua mitigação.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa, et al. (2007) a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender as questões que envolvem o processo do que são glebas públicas federais bem como o exercício da posse precária e suas implicações no exercício da atividade agrícola na Amazônia Legal.
Desta forma, a metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi a pesquisa exploratória com análises bibliográficas, através da consulta a diferentes fontes, como leis, livros, artigos e periódicos. De abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como trabalho de conclusão de curso, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.
Já a revisão bibliográfica é um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto (SOUZA, et al. 2010).
Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender como se processam, qual a base legal e qual o tratamento legal dado pelo ordenamento jurídico brasileiro sobre a temática proposta. A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, por tratar da política nacional fundiária. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no período de 2010 a 2023, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta.
Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Justiça (MJ), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “Amazônia Legal, glebas públicas federais, posse precária” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO).
Foram apreciados 15 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “10” foram selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto.
3 RESULTADOS
Para fins de entendimento técnico e jurídico, gleba é uma área urbana ou rural, sem proporções definidas em lei, que ainda não teve sua aprovação de loteamento efetivada pelo órgão competente. Toda porção de terra que nunca foi loteada ou desmembrada é considerada uma gleba. Ou seja, uma terra crua, sem regulamentação e adequação das leis brasileiras e regionais. A gleba é somente uma área grande propensa a ser feito um loteamento (IHERING, 2012).
Sobre isso Scavone Junior ensina que: “Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.” (BRASIL, 1979)
Logo, gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.
No Brasil, muitos direitos sobre a terra não estão legalmente reconhecidos e tampouco documentados, em especial na região da Amazônia Legal e no Nordeste onde ainda prevalecem remanescentes de terras públicas ou devolutas estaduais e federais, no Norte de Minas Gerais, no Pontal do Paranapanema em São Paulo, na faixa de fronteira do país especialmente no Paraná e no Mato Grosso. É possível verificar o avanço nas políticas de regularização fundiária, as inovações normativas e tecnológicas, mas atualmente milhares de famílias ainda vivem sem o documento da terra (SPAROVEK, 2020).
Para Domingues (2019), os problemas fundiários no país são particularmente agudos na Amazônia Legal onde as terras públicas não destinadas têm sido alvo de um processo de ocupação desordenada, nessas áreas existem milhares de posseiros e comunidades tradicionais e cotidianamente ocorrem invasões e fraudes para obtenção de lucro com a revenda da terra, prática comumente conhecida como grilagem. Em nota oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) apresenta a Medida Provisória (MP) 910/2019 como uma solução para esses problemas, ao simplificar a regularização fundiária e incentivar a preservação ambiental. A nota também sugere que a MP tem como objetivo apoiar principalmente os pequenos produtores por meio da nova legislação.
As glebas públicas federais totalizam 123 milhões de hectares (Mha), o correspondente a 14% do território nacional e equivalente à soma da área total dos estados da Bahia e Minas Gerais. Utilizando-se os dados de cobertura da terra de 2018, essa área se divide em 94 Mha de vegetação natural, 25 Mha de pastagem, 2 Mha de agricultura e 2 Mha de outros usos (como corpos d’água, por exemplo). Trata-se de áreas muito extensas, que em tamanho corresponde aos estados de Mato Grosso, Piauí e Alagoas, respectivamente. Essas áreas representam 16% e 15% da área de vegetação nativa e pastagem do Brasil (SPAROVEK, 2020).
O desmatamento, as queimadas, a atividade de mineração ilegal, o agropastoreio e a biopirataria representam os principais problemas ambientais enfrentados pelo bioma amazônico. O conjunto formado por essas ações devastadoras é responsável por graves mudanças climáticas em todo o planeta, como o aquecimento global.
Sobre a questão fundiária na Amazônia Legal, o INCRA alerta que nas terras públicas desse território existem quase 300 mil ocupações irregulares, áreas com demanda para regularização fundiária. Segundo um novo estudo do Amazônia 2030, que investiga o assunto, a dificuldade em avançar com a regularização fundiária em áreas federais fora de assentamentos não decorre de problemas da lei, e sim do enfraquecimento da implementação da lei fundiária ao longo dos últimos anos (IHERING, 2012).
Para o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), este enfraquecimento é resultante das reduções de orçamento e equipe, mas também de várias alterações nos órgãos responsáveis por esse tema em um curto espaço de tempo, sem uma transferência adequada de capacidades. A passagem dessa atribuição ao Incra em 2019 gerou uma queda mais expressiva no desempenho governamental da emissão de títulos definitivos, que ainda não retomou a média de titulação anual observada entre 2009 e 2018, período em que havia o programa Terra Legal.
Importante ressaltar que, para melhorar os resultados de regularização fundiária, não precisamos mudar a lei mas sim disponibilizar capacidade operacional e estabilidade na gestão desse tema. Mudar a lei da forma como está sendo proposto no Congresso Nacional apenas beneficiará aqueles que desrespeitaram a legislação e ocuparam terra pública ilegalmente após 2011. Mas não resolverá a pendência dos que esperam há anos por um título de terra
(GONÇALVES, 2018).
Entre 2009 e 2021, o governo federal emitiu quase 40 mil títulos de terra. No entanto, de acordo com o estudo, desde 2015, a redução de recursos humanos, orçamentários e mudanças no arranjo institucional de gestão do programa tem provocado uma redução no ritmo de titulação. Em 2021, houve uma leve retomada, com a emissão de 753 títulos, mas ainda muito abaixo na média de titulação no período do programa Terra Legal, que foi de 3.190 títulos entre 2009 e 2018
(VALERIANO, 2022).
Nesse contexto, chama a atenção o fato do cultivo da soja, umas das principais atividades agrícolas que se desenvolve e se expande de maneira aguda, principalmente em áreas da Amazônia Legal. De fato, a expansão da produção de soja está causando um grave desmatamento por meio da dinâmica de derrubada da floresta, implantação da pecuária e transformação posterior da área em agricultura mecanizada. Esse processo leva à expansão da fronteira agrícola
(SILVA, 2016).
Há que se dizer também que a sojicultura se destaca nessa dinâmica expansionista da agropecuária brasileira, a ponto de representar 60% da área plantada das principais culturas (arroz, cana-de–açúcar, feijão das águas e milho primeira safra) na temporada 2013/2014. Aumentos na produção de soja entre 1995 e 2010 tiveram a região Norte como principal localização e, mais recentemente, de 2009 a 2014, a área cresceu 121% na região Norte e 66% no Nordeste, enquanto no Centro-Oeste o aumento foi de 41% e no Sul de 28% (SPAROVEK, 2020).
As condições favoráveis dos mercados do grão e derivados em virtude da conversão de proteína vegetal em animal (produção de carnes) e a demanda crescente por óleo para alimentação e produção de biodiesel são fatores que impulsionam a expansão da área com a oleaginosa.
No território compreendido pela Amazônia Legal a área de soja alcançou 8,16 milhões de hectares em 2012, o que representou aumento de 159% em comparação a de 2000. As áreas destinadas à produção de grãos são localizadas principalmente no bioma Cerrado, no qual o clima seco e a topografia plana permitem a mecanização e a resposta adequada às técnicas de produção (SILVA, 2016).
O avanço da sojicultura sobre o bioma Amazônia representa preocupação do setor agroindustrial da soja, que se concretizou com a implementação da Moratória da Soja. A iniciativa da Associação Brasileira da Indústria de Óleos Vegetais (ABIOVE) e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC) teve início em 2006 com o compromisso de não comercializar o grão proveniente de áreas desflorestadas localizadas no bioma Amazônia. A renovação é anual e a partir de 2014 as entidades participantes se comprometem a não comercializarem soja produzida em área desflorestada a partir de julho de 2008.
Mesmo com o aperfeiçoamento nas técnicas e plantio e cultivo, modernização, mecanização e automação das práticas de produção, é principalmente em área que a produção de soja cresce no Brasil. Nesse sentido buscou-se contribuir para os argumentos que cercam a expansão agrícola, tendo como representante a sojicultura na Amazônia Legal sob a premissa de que o fortalecimento da liquidez do grão e de seus derivados nos mercados doméstico e internacional tendem a reforçar sua expansão (SILVA, 2016).
No último século, os sistemas agrícolas assumiram feições industriais. Se, antes, eram definidos por economias familiares caracterizadas pela autossuficiência, agora a produção alimentar se transforma a partir da incorporação da indústria pelo campo. O agronegócio, então, é marcado pelo processo de agroindustrialização, aumento de produtividade, alongamento das cadeias produtivas e concentração de recursos financeiros em atividades anteriores e posteriores à produção agrícola em si (SILVA, 2016).
A agropecuária é fundamental para o desempenho econômico do Brasil, pois é um setor dinâmico com contribuições significativas para o produto interno bruto (PIB) e as exportações nacionais. Se a produção agrária representou, em 2019, 4,8% do PIB, o agronegócio como um todo foi responsável por 21,2% desse total no período (MEDINA, 2019).
A região da Amazônia, que, a princípio, seria um local menos propício ao cultivo agrícola e à pecuária, atualmente desempenha papel importante na produção alimentar nacional. Em termos de área de lavouras, tanto permanentes como temporárias, os municípios do bioma amazônico representam praticamente 16% da área total plantada, ao passo que a produção agropecuária, expressa em receita de vendas, representa 15% dos rendimentos econômicos da produção agropecuária brasileira (GONÇALVES, 2018).
4 DISCUSSÃO
4.1 Conceito de Posse e Posse Precária
Inicialmente, é imperioso conceituar o que é posse. Conforme conceitua Venosa, a posse é conteúdo de exteriorização do exercício da maioria dos direitos reais (VENOSA, 2023).
A teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Jhering são as principais teorias sobre a posse. A posse, segundo a teoria subjetiva, só se caracteriza com a presença obrigatória de dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro é o elemento material; o segundo, o elemento psíquico. Na ausência de um deles não há posse, mas simples detenção. Para Savigny, “para chegar à posse, a ideia básica é a da detenção” (CORDEIRO, 2004, p.23).
Posta assim a questão, Eduardo Espínola ensina que a diferença entre posse e detenção para a teoria subjetiva, é que o possuidor possui “o animus domini, ou o animus possidendi, o animus sibi habendi, isto é a vontade ou a intenção de ter a coisa como sua”. É claro que na detenção, além do corpus também está presente o “elemento psíquico (animus); mas este é de natureza diferente: já não é o animus possidendi, a intenção de ser proprietário; mas a vontade de ter a coisa em seu poder, sem pretender que seja sua”. (ESPÍNOLA, 2002, p.32).
Para a teoria objetiva de Jhering a distinção entre posse e detenção não se finca na vontade do possuidor em ter a coisa como sua. De fato, “o elemento psíquico não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário” (GONÇALVES, 2018, p.51).
Assim, para esta teoria se as duas condições exigidas para a posse estão presentes – o corpus e o animus –, “há sempre posse, salvo quando uma disposição legal estabelece, por exceção, que há simples detenção”. (ESPÍNOLA, 2002, p.33).
Ainda, de acordo com o Art. 1.196 do Código Civil Brasileiro, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a posse pode ser definida uma faculdade do proprietário, de usufruto dos direitos inerentes ao bem que possui (BRASIL, 2002).
O Código Civil Brasileiro não conceitua de forma direta a posse, porém podemos observar que o intuito do atual Código Civil é a proteção do possuidor, tendo em vista a função socioeconômica, bem como a paz social.
A legislação pátria protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título (GONÇALVES, 2018).
Não havendo tal proteção não haveria paz social, pois se o possuidor não fosse protegido juridicamente simplesmente pelo fato de estar na posse de algum bem, deveria sempre andar com títulos que comprovem que o mesmo tenha algum direito (real ou pessoal) sobre a coisa que possui (SILVA, 2016).
A posse é o fato que presume que tal pessoa tenha direito sobre o bem, utilizando dos termos de Ihering: “a posse considera-se como a exterioridade da propriedade que o direito deve proteger”.
A questão sobre posse ser um fato ou um direito sempre gerou demasiada controvérsia, onde o ilustre jurista acima citado transcorre da seguinte maneira: “Se a posse como tal não fosse protegida, não constituiria, na verdade, senão uma relação de puro fato sobre a coisa; mas desde o momento que é protegida, reveste de caráter de relação jurídica, o que vale tanto como direito”.
O ordenamento brasileiro segue a teoria de Ihering, também denominada como teoria objetiva, que protege o possuidor, independentemente deste ter vontade de ser ou não o proprietário do bem, conforme o art. 1996 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (GONÇALVES, 2018).
Ademais, para garantir essa proteção, o parágrafo 1° do artigo 1210 do Código Civil permite ao possuidor utilizar-se do desforço imediato, onde o possuidor poderá utilizar de sua própria força para defender a sua posse, independentemente de ser proprietário ou não inclusive pode valer de sua própria força até mesmo contra o proprietário, caso esse venha a turbar ou esbulhar o direito do possuidor. No entanto, esses atos devem ser feitos de imediato e de forma moderada
(GONÇALVES, 2018).
Desta forma, devemos observar que o possuidor tem o direito de proteger sua posse mesmo contra o proprietário do bem, desde que sua posse seja justa, utilizando-se do desforço imediato ou dos interditos possessórios.
É interessante destacar dois elementos que fazem parte do conceito de posse:
Objetivo – O corpus é a exteriorização da propriedade, a utilização do bem, portanto, a pessoa deve exteriorizar esse fato para que o mesmo tenha validade jurídica, como bem ilustra Caio Mário da Silva Pereira: “Em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”
Aquele que age como dono, como é o caso do usufrutuário que utiliza bens que não são seus para gerar renda para si, a primeira vista diria que ele é o proprietário do bem, pois o utiliza e o conserva, agindo como se dono fosse, deve ser protegido juridicamente por estar configurada a sua posse (SILVA, 2016).
Mas então como diferenciar o possuidor do mero detentor? A primeira vista não há como diferenciar a detenção da posse, a detenção é uma posse limitada, onde nos termos do artigo 1198 do Código Civil: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
É o típico exemplo do caseiro, que toma conta da casa de alguém, obedecendo suas instruções. Nessa hipótese está configurada a detenção e não a posse.
Detentor, segundo Maria Helena Diniz:
“É aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele que assim se comportar em relação à coisa e à outra pessoa, presumir-se-á detentor, até prova em contrário (CC, art. 1198, parágrafo único).”
Por posse precária, seguindo o preceituado por Silvio Sávio de Venosa, tem se que esta se situa em situação inferior à posse propriamente dita, posto que o possuidor precário tem o dever de devolver a coisa após certo tempo, ou seja, há o dever de restituir esta coisa ao proprietário caso não haja o cumprimento das obrigações estabelecidas para o usufruto da coisa (VENOSA, 2023).
Ela nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo.
Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício.
Ao alterar o animus, o esbulhador deverá fazê-lo de forma que não reste dúvida que tem o interesse de permanecer com o bem que lhe foi entregue voluntariamente no passado. O vício surgirá neste momento, ou seja, quando o possuidor direto demonstrar de forma inequívoca sua pretensão em permanecer com a coisa (VENOSA, 2023).
Assim, se a posse foi obtida com o emprego de violência, ou de forma clandestina, ou se houve inversão do animus do possuidor, na hipótese do precarista, a posse adquirida será sempre injusta, em relação ao que a perdeu. Podendo o possuidor que adquiriu a posse de forma injusta valer-se dos interditos contra terceiros, pois ante estes sua posse é justa.
Há de se verificar que enquanto a violência e a clandestinidade não cessarem, ainda não haverá posse do esbulhador, este somente será possuidor após cessada a violência ou clandestinidade, antes disso o esbulhador terá mera detenção.
Conforme art. 1208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Sendo assim depois de cessada a violência ou a clandestinidade, o possuidor será injusto em relação ao possuidor que sofreu o esbulho. A posse injusta é relativa, o único que possui legitimidade para alegá-la é o esbulhado ou seus sucessores, desta forma a posse poderá ser defendida através dos interditos possessórios contra terceiro (VENOSA, 2023).
Portanto, podemos verificar que na posse injusta, advinda da clandestinidade e da violência, existe um momento de transição, onde o esbulhador tem apenas mera detenção até o momento em que a violência e clandestinidade não restarem cessadas, momento este que será adquirida a posse, injusta em relação ao esbulhado.
Conforme ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: ” A cessação de tais vícios transforma o que era mera detenção do esbulhador, em posse injusta em relação ao esbulhado. ”
Já na posse precária, não existe este momento de transição, a posse precária advêm de uma posse justa (como por exemplo, um contrato de aluguel), onde o esbulhador já possuía a coisa com autorização do esbulhado e recusa a devolver a coisa quando lhe era obrigatório, esta posse que era justa se torna injusta (VENOSA, 2023).
As ocupações junto às glebas federais no âmbito da Amazônia Legal que estão aguardando regularização são consideradas posses precárias, posto que a ausência regularização fundiária destas, com a consequente emissão de título de propriedade com cláusulas resolutivas, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.529/09, podem fazer com que o possuidor precário tenha que devolver o bem ao proprietário, que no caso em tela é a União Federal
(BRASIL, 2009)
4.2 Glebas Públicas Federais
Gleba significa uma porção de terra que não sofreu parcelamento do solo urbano. Sendo assim, é uma terra que jamais foi loteada ou desmembrada. Nesse sentido, é comum as pessoas falarem que gleba é aquela porção de terra que não sofreu o parcelamento da lei 6766/1979.
Isto posto, o conceito de gleba seria o seguinte:
“Gleba: é a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Logo após o registro do parcelamento, a gleba deixa de existir juridicamente. Passando a ser definida por lotes e áreas públicas dele decorrentes.”
4.3 Do Arcabouço Jurídico Inerente à Regularização Fundiária
Inicialmente cumpre destacar que entre 1985 e 1990 não existiam programas específicos que visassem regularizar as terras públicas ocupadas na Amazônia, tendo o governo federal focado em programas de assentamento de reforma agrária.
O primeiro passo que o governo federal deu em direção à Regularização de suas áreas ocupadas no âmbito da Amazônia Legal se deu através da publicação da Medida Provisória nº 458/2009, posteriormente convertida na Lei nº 11.952/09, estando assim criado o Programa Terra Legal, sendo esta lei um marco no que se diz respeito a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal (VENOSA, 2023).
O Terra Legal estabelece como devem ser os procedimentos para a titulação das áreas dentro de glebas da União Federal no âmbito da Amazônia Legal. O Art. 4º da Lei nº 11.952/2009 estabelece os seguintes requisitos para titulação:
Ser brasileiro nato; não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; praticar cultura efetiva; comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; Não ter conjugue que desempenhem funções junto ao Incra, SPU ou órgãos estaduais de terras (BRASIL, 2009).
Nos imóveis destinados a agricultura familiar com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, o Art. 13 da Lei nº 11.952/2009 prevê a dispensa de vistoria in loco da área, bastando a autodeclaração do detentor da posse. Ainda, é permitida também a terceirização da realização do georreferenciamento das áreas, que era de atribuição exclusiva do INCRA.
Todos esses procedimentos visam dar celeridade ao processo de regularização fundiária, entretanto, na pratica os dados mostram que há morosidade na tramitação dos processos de regularização fundiária
4.4 O processo de grilagem de glebas públicas na Amazônia Legal
A grilagem de terra não é um fenômeno restrito à região amazônica, pois, de acordo com estimativas conservadoras do governo federal, o total de terras no país sob suspeita de serem griladas é de aproximadamente 100 milhões de hectares. Isso representa quatro vezes a área do estado de São Paulo, quase 12% do território nacional. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra, confirmou em julho de 2000 o cancelamento do cadastro de 1.899 grandes propriedades rurais, com área total equivalente a 62,7 milhões de hectares – o que corresponde a quase três vezes o território de São Paulo, estando 33.586.837 hectares somente na região Norte. Também não é um fenômeno social recente na história brasileira (VENOSA, 2023).
Como foi afirmado anteriormente, em diferentes momentos utilizou-se de distintos mecanismos para a apropriação da terra, e com isso buscou-se a legitimação das áreas apropriadas ilegalmente. É neste contexto que a grilagem deve ser vista como um instrumento e não o fim de um processo. Isso se deve, em parte, à formação histórica da propriedade no Brasil que, desde a sua origem, teve uma base possessória.
A propriedade “possessória” constituiu mais do que a simples apropriação de grandes glebas de terra: também incluiu universos sociais e culturais, criando uma rede de controle político e social que aumentou a desigualdade na sociedade brasileira e envolveu diferentes segmentos sociais, tais como os índios, escravos e administrados, na relação estabelecida de troca de favores e proteção (VENOSA, 2023).
A apropriação privada de terras públicas, sem autorização dos órgãos fundiários, ganha uma grande dimensão (política, social, econômica e ambiental) porque aproximadamente 45% das terras na Amazônia não foram oficialmente destinadas, seja para fins de reforma agrária ou para a proteção ambiental. A busca de soluções também não é uma iniciativa nova.
Em 2001, o Congresso Nacional criou a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Grilagem da Terra na região amazônica, que buscou investigar diversos acontecimentos envolvendo a apropriação indevida e ilegal de extensas áreas de terra pertencentes ao patrimônio público.5 Sem ter o devido respaldo documental, estas terras passaram, através de mecanismos ilícitos, para as mãos de particulares, pessoas físicas e jurídicas, com grave lesão para os estados e a União.
Nesta CPI (Brasil, 2002), diversas irregularidades foram encontradas, tais como:
a) registro, sem o correspondente título de domínio ou do registro anterior, de centenas de escrituras de compra e venda, legalizando assim o domínio sobre extensas áreas, em muitos casos superiores a 100.000 hectares e que chegaram a mais de 1 milhão de hectares;
b) duplicidades de registro de matrícula de imóveis, fazendo com que as mesmas terras fossem multiplicadas em inúmeras áreas (através do subterfúgio do desmembramento ilegal), as quais, por sua vez, recebiam novas matrículas, quer pela abertura de matrícula da mesma gleba em livros diferentes, quer pela utilização de cartórios de comarcas diferentes;
c) aceitação do registro de imóveis constantes em sentenças de partilha de bens que não apresentavam as correspondentes provas dos títulos de domínio e que não estavam matriculados no correspondente cartório. Sendo assim, eram legitimados títulos sem nenhum valor ou simples posses;
d) registro de averbações ou abertura de novas matrículas, correspondentes a demarcatórias de glebas, sem autorização judicial e do Incra, alargando-as e/ou determinando novos confinantes, em dimensões exorbitantes;
e) registro de escrituras de compra e venda, e outros pretensos títulos de domínio, emitidos com uma antiguidade de vinte ou mais anos por tabeliães de comarcas de estados diferentes, não estando os documentos amparados por título de domínio legítimo. Inclusive, alguns títulos formam uma cadeia dominial baseada em escrituras de mais de cem anos, cuja origem estaria na emissão de sesmaria;
Mais recentemente, com a ajuda do Sistema de Posicionamento Global – GPS e de programas de computador, é possível organizar um processo que trata de regularização fundiária de imóveis rurais com mais precisão, fornecendo as coordenadas da área requerida. A certeza de que as terras solicitadas não têm outros pretendentes está na capacidade de, antes de iniciar a solicitação, realizar voos de reconhecimento das áreas e de possuir pessoal de “campo” (responsável por fazer as picadas e assegurar a posse, além de retirar os ocupantes que estão na área mas que são invisíveis aos olhos do poder público).
4.5 Os caminhos de ocupação do território pela soja no Brasil e na Amazônia
A produção mundial de soja está concentrada, principalmente nos Estados Unidos, Brasil e Argentina, que são também os grandes exportado res, além da China, Índia e Paraguai. A China, além de ser um dos maiores produtores é também um grande importador.
As pesquisas da Embrapa Soja e instituições de pesquisa parceiras foram quase sempre direcionadas para geração de tecnologias de produção, como criação de novas variedades, manejo da cultura da soja, dentre os trabalhos de impacto da produção de soja ou de outros grãos, no ambiente e sua influência na biodiversidade, no entanto, não têm sido, até então, priorizados pela Embrapa Soja.
A soja desempenhou importante papel na expansão da fronteira agrícola do Brasil, por levar as tecnologias de produção a essas novas áreas. Por sua rusticidade, a soja se desenvolveu em condições desfavoráveis comparativamente às demais culturas, e oferece, após a colheita, matéria orgânica de alta qualidade, e nutrientes contribuindo para viabilizar técnica e economicamente o plantio de culturas como o milho, algodão e pastagem. Além disso, seu retorno econômico movimentou economias locais, viabilizando instalação de comércio, de agroindústrias, além de aumentar oferta de empregos.
A característica agronômica da soja favorece a sua escolha para abertura de novas fronteiras agrícolas. A sua rusticidade ao estresse climático é uma das suas características, principalmente se comparada às culturas do arroz e milho. Em condições de estresse, a soja consegue suportar melhor essas fases adversas e emitem novas flores, quando as condições se tornam mais favoráveis.
O cultivo da soja possibilitou e viabilizou a mecanização intensa na agricultura. Inicialmente, isso ocorreu com a utilização de arados, grades e subsoladores que hoje estão caindo em desuso, pela necessidade de preservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo. No segundo momento, a soja tem viabilizado o plantio direto em extensas áreas agrícolas no Brasil, com uso de máquinas apropriadas. Atualmente, 65% das áreas de soja no Brasil estão sendo cultivadas com esta tecnologia (VENOSA, 2023).
Esse sistema, atualmente, tem sido viável também em pequenas áreas, após o desenvolvimento de má quinas de pequeno porte adaptadas a pequenos empreendimentos rurais e familiares. O sistema de plantio direto deverá pressionar ainda mais para a adoção de rotação de culturas e uso de culturas de cobertura, que são práticas importantes para viabilizar o plantio direto.
As tecnologias de produção de soja têm contribuído na expansão das fronteiras agrícolas. Novas regiões têm sido incluídas no mapa de produção, com a soja levando tecnologias de produção e viabilizando o cultivo de culturas como o milho, o arroz e o algodão. O consequente desenvolvimento econômico dessas regiões viabiliza a introdução de agroindústrias e o comércio de produtos e insumos (VENOSA, 2023).
As inúmeras discussões sobre a situação da Amazônia têm alertado toda sociedade para a necessidade de medidas emergenciais para solução de problemas de desmatamento. A utilização indiscriminada de áreas na Amazônia para agropecuária não é o início do problema. É sim a conseqüência da falta de regras claras e uma fiscalização eficiente. Somente um código de conduta ambiental elaborado com a participação de instituições governamentais e seus vários Ministérios, que tenham alguma responsabilidade na área rural, juntamente com associações de produtores, é que poderão estabelecer as normas realistas de uso dos recursos naturais.
Esse código não seria só para a Amazônia, mas para todos os biomas alterados ou a serem utiliza dos para produção agropecuária. É necessário ainda, até para que se viabilize um código de conduta, um arranjo institucional coletivo com a participação de órgãos de pesquisa como a Embrapa, as universidades, os institutos de pesquisas regionais e estaduais, os governos estaduais e os vários Ministérios, todos com objetivo focado na solução dos problemas (VENOSA, 2023).
A fase de discussões e diagnósticos é necessária, mas se deve iniciar uma nova fase de atuação organiza da, com participação de diversos setores governamentais e da sociedade. A reestruturação das empresas de extensão rural nos Estados é condição essencial para se viabilizar os resultados de pesquisas na região. Por melhores e mais adequadas que sejam as práticas de produção agropecuária, dificilmente elas serão viabilizadas pelos agricultores se o setor de extensão rural não estiver atuando. Os institutos de pesquisa, incluindo a Embrapa não têm condições estruturais para atender às demandas locais de agricultores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A produção agropecuária dos municípios localizados no bioma Amazônia tem importante desempenho econômico para a produção de alimentos em âmbito nacional. Entretanto, a produção na região tem sido foco de discussões que envolvem ambientalistas, produtores e comunidade externa: de um lado, posições conservacionistas que se preocupam com a exploração no bioma amazônico, mas desconsideram os aspectos sociais e culturais da produção na região; por outro lado, agricultores e pecuaristas exploram o bioma de forma irresponsável e não se atentam aos possíveis ganhos de eficiência associados à conservação da Amazônia e seus ecossistemas. Ao considerar essas duas visões, este estudo abordou o processo de expansão da fronteira agrícola e a incorporação de novas tecnologias no processo produtivo, com enfoque nos aspectos ambientais.
O estudo forneceu discussões acerca da manutenção da agropecuária nos municípios situados na Amazônia concomitantemente à conservação do bioma. Em outras palavras, identificaram-se as possibilidades de conciliação entre eficiência econômica e eficiência ecológica dessa atividade na região. Ademais, discutiram se os determinantes socioeconômicos e produtivos que promovem aumentos na produtividade agropecuária ao mesmo tempo que mitigam os danos ambientais, principalmente os efeitos relacionados ao desmatamento e à deterioração da diversidade biológica da floresta amazônica. Também se identificou a existência da concentração espacial dos municípios ecoeficientes. Essa última contribuição permite aos formuladores de políticas o delineamento de medidas direcionadas para determinadas regiões.
Um debate de que não se pode fugir é a relação entre a consolidação da propriedade privada e o estado de direito social, ou seja, no caso amazônico, a institucionalização da propriedade privada (individual e coletiva) é uma condição para a consolidação de um modelo democrático e participativo de distribuição e gestão da terra e dos recursos naturais. É neste contexto que deve ser colocada a regularização fundiária, pois o reconhecimento do direito de propriedade é um “pressuposto dos direitos de participação política”
A produção agropecuária na região amazônica avançou de forma exponencial, no entanto esse crescimento econômico resultou em significativos impactos ambientais nos ecossistemas desse bioma, como aumento do desflorestamento e da degradação da biodiversidade da floresta amazônica. Com esse enfoque, o presente artigo objetivou estimar a ecoeficiência da produção agropecuária dos municípios do bioma Amazônia, tendo como ênfase a discussão dos fatores determinantes e os desdobramentos espaciais desse indicador de sustentabilidade.
No processo de regularização fundiária não estamos nos referindo a qualquer tipo de apropriação privada. O reconhecimento do direito de propriedade privada em terras públicas está vinculado a uma apropriação individual ou coletiva da terra, compatível com a função socioambiental.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 6.766, de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm> Acesso em 25 de set. 2023.
BRASIL. Lei nº 11.952/2009. Dispõe sobre a regularização fundiária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm> Acesso em 30 de set. 2023.
CORDEIRO, António Menezes. A posse: perspectivas dogmáticas actuais. 3. ed. actual. Coimbra: Almedina, 2004
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 4, 22ª edição, 2015.
DOMINGUES, Mariana Soares. O arco de desflorestamento na Amazônia: da pecuária à soja. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414- 753X2012000200002> Acesso em 01 de out. 2023.
ESPÌNOLA, Eduardo. Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Dos Vícios da posse, 4ª edição. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2018.
IHERING, Rudolf Von. Teoria simplificada da posse. Trad. Fernando Bragança. Belo Horizonte: Livraria Líder e Editora, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol.4, 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
SOUZA, M. T. et al. Revisão integrativa: o que é e como fazer. Revista Einstein. v. 8, p.102-106, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/eins/v8n1/pt_1679- 4508-eins-8-1-0102.pdf.> Acesso em: 22 de set. 2023.
SPAROVEK, Gerd. Análise dos efeitos da MP 910/2019 do parecer do Senador Irajá Abreu na destinação das glebas públicas federais na Amazônia legal. Disponível em: <https://www.oeco.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Nota UFMG.pdf> Acesso em 20 de set. 2023. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais, vol. 5, 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
VALERIANO, D. M. et al. Monitoramento da cobertura florestal da Amazônia por satélites: sistemas PRODES, DETER, DEGRAD e queimadas, 2007-2008. São José dos Campos: INPE, 2008. Disponível em: <http://www.inpe.gov.br>. Acesso em: 20 de set. 2023.