O ESTELIONATO POR MEIO DE FRAUDE ELETRÔNICA: APONTAMENTOS DA LEI 14.155/2021 E SUA EFETIVIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202505301646


Larissa Soares Cavalcante1
Maria Clara de Magalhães Morato2
Andreia Alves de Almeida3


RESUMO

O avanço da tecnologia e a crescente digitalização das relações interpessoais e comerciais têm facilitado a prática de fraudes eletrônicas, tornando necessário o aprimoramento da legislação penal. Para tanto o presente artigo tem como tema a discussão acerca do estelionato por meio de fraude eletrônica, com ênfase na Lei 14.155/2021 e sua efetividade na repressão a esse crime. Antes da promulgação desta lei, a tipificação do estelionato digital no Brasil era genérica, o que dificultava a punição eficaz dos criminosos. Quanto a problemática, questiona-se: até que ponto a Lei nº 14.155/2021 tem se mostrado eficaz no combate e repressão ao estelionato digital no Brasil? O objetivo geral será compreender sua eficácia da nova lei na prevenção e repressão dos crimes cibernéticos a partir do direito penal. Assim, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos que consistem em investigar os desafios enfrentados pelos órgãos de persecução penal na aplicação da norma; analisar decisões judiciais e jurisprudências relevantes relacionadas ao estelionato digital após a vigência da lei. Para isso, foi adotada uma metodologia qualitativa e exploratória, baseada na revisão bibliográfica de doutrinas jurídicas, artigos científicos, legislações e jurisprudências relacionadas ao tema.

Palavras-chave: Direito Penal. Estelionato digital. Fraude eletrônica. Crimes cibernéticos.

ABSTRACT

The advancement of technology and the increasing digitalization of interpersonal and commercial relationships have facilitated the practice of electronic fraud, making it necessary to improve criminal legislation. Therefore, this article addresses the issue of fraud committed through electronic means, with an emphasis on Law No. 14.155/2021 and its effectiveness in combating this crime. Prior to the enactment of this law, the classification of digital fraud in Brazil was generic, which hindered the effective punishment of offenders. The central question posed is: to what extent has Law No. 14.155/2021 proven effective in the fight against and repression of digital fraud in Brazil? The general objective is to understand the effectiveness of the new law  in  the  prevention  and  repression  of  cybercrimes  through  criminal  law. Accordingly, the following specific objectives are established: to investigate the challenges faced by criminal prosecution bodies in applying the law; and to analyze judicial decisions and relevant case law related to digital fraud after the law came into effect. To this end, a qualitative and exploratory methodology was adopted, based on a bibliographic review of legal doctrines, scientific articles, legislation, and case law related to the topic.

Keywords: Criminal Law. Digital fraud. Electronic fraud. Cybercrimes

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, o avanço das tecnologias da informação e a popularização da internet transformaram profundamente as interações sociais, o comércio, a educação e o entretenimento. A comunicação mediada por plataformas digitais, como aplicativos de mensagens instantâneas a exemplo do WhatsApp, tornou-se uma prática cotidiana na vida de milhões de pessoas. No entanto, essa conectividade também abriu espaço para o surgimento de novas modalidades criminosas, especialmente os delitos praticados no ambiente virtual.

Entre os crimes cibernéticos mais recorrentes está o estelionato digital, prática na qual o agente utiliza artifícios tecnológicos para induzir a vítima ao erro e obter vantagem ilícita. Situações como a clonagem de aplicativos de mensagens, envio de links fraudulentos e abordagens enganosas via redes sociais passaram a integrar o cotidiano das práticas delituosas, exigindo do ordenamento jurídico uma resposta mais eficaz. Nesse contexto, foi promulgada a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, com o objetivo de endurecer as penas e criar instrumentos legais específicos para o combate ao estelionato digital e fraudes eletrônicas.

Dessa forma, definiu-se como problema a seguinte questão: até que ponto a Lei nº 14.155/2021 tem se mostrado eficaz no combate e repressão ao estelionato digital no Brasil? assim o objetivo geral desta pesquisa é compreender sua eficácia na prevenção e repressão dos crimes cibernéticos a partir do direito penal. Assim, o objetivo geral deste trabalho é analisar a efetividade da atual lei no enfrentamento ao estelionato digital no Brasil. Para tanto, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos que consistem em investigar os desafios enfrentados pelos órgãos de persecução penal na aplicação da norma; analisar decisões judiciais e jurisprudências relevantes relacionadas ao estelionato digital após a vigência da lei.

A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender os impactos jurídicos e práticos da Lei nº 14.155/2021 na repressão ao estelionato digital, bem como verificar se as inovações legislativas têm contribuído para a efetiva responsabilização penal dos agentes e para a proteção das vítimas. Além disso, a investigação permitirá refletir sobre os limites do direito penal na era digital, considerando os desafios impostos pela rápida evolução das tecnologias e pelas barreiras no rastreamento de delitos praticados em ambientes virtuais.

Para alcançar os objetivos propostos, o presente trabalho adota uma abordagem metodológica qualitativa, com base no método indutivo, partindo de uma análise geral do fenômeno da criminalidade digital até alcançar uma reflexão específica sobre a eficácia da lei em estudo. A pesquisa será de natureza exploratória e bibliográfica, com levantamento de dados em doutrinas jurídicas, artigos acadêmicos, legislações, jurisprudências, teses e dissertações obtidas por meio das plataformas Scielo, CAPES, sites oficiais e bancos de dados jurídicos.

O trabalho está estruturado em quatro capítulos: o Capítulo 2 apresenta os conceitos, características e desafios relacionados aos crimes cibernéticos, com ênfase no estelionato digital; o Capítulo 3 aborda o tratamento jurídico do estelionato digital, incluindo as dificuldades enfrentadas para sua repressão; o Capítulo 4 analisa a Lei nº 14.155/2021, suas motivações, alterações legislativas e os impactos observados na prática; e, por fim, são apresentadas as considerações finais com os resultados da pesquisa.

2. CRIMES CIBERNÉTICOS E O ESTELIONATO DIGITAL

A Era Digital transformou profundamente a sociedade contemporânea, integrando a tecnologia em praticamente todos os aspectos da vida cotidiana. Com a expansão da internet e o avanço das tecnologias de informação, surgiram novas oportunidades e desafios, incluindo o aumento dos crimes cibernéticos.

Justiniano (2017) explica que o termo Internet deriva de Internetworking, que se refere à conexão entre redes. Embora comumente seja vista como uma única rede, a Internet é, na verdade, um conjunto de diversas redes que utilizam protocolos de conexão. Pode ser definida como um conjunto de recursos físicos (como linhas digitais, computadores, roteadores etc.), softwares e protocolos de conexão empregados no transporte de informações.

Dessa forma, a expansão das tecnologias digitais e a crescente dependência da internet nas interações sociais e econômicas têm proporcionado inúmeros benefícios. Contudo, esse avanço também abriu espaço para o surgimento de práticas ilícitas no ambiente virtual. Nesse contexto, os crimes cibernéticos emergem como uma preocupação central no direito penal contemporâneo, exigindo adaptações legislativas e estratégias específicas de combate.

Entre os delitos cibernéticos, o estelionato digital destaca-se por sua capacidade de causar prejuízos financeiros significativos a indivíduos e organizações (Moreira, 2022). A promulgação da Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que alterou o Código Penal brasileiro, reforça a necessidade de uma análise aprofundada sobre o tema. Essa legislação visa tornar mais gravosos os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

Diante desse cenário, é imperativo compreender os conceitos e as características dos crimes cibernéticos, bem como as principais modalidades de estelionato digital, para que o ordenamento jurídico possa enfrentar eficazmente os desafios impostos por essas novas formas de criminalidade.

Justiniano (2017) explica que o termo Internet deriva de Internetworking, que se refere à conexão entre redes. Embora comumente seja vista como uma única rede, a Internet é, na verdade, um conjunto de diversas redes que utilizam protocolos de conexão. Pode ser definida como um conjunto de recursos físicos (como linhas digitais, computadores, roteadores etc.), softwares e protocolos de conexão empregados no transporte de informações.

Dessa forma, a expansão das tecnologias digitais e a crescente dependência da internet nas interações sociais e econômicas têm proporcionado inúmeros benefícios. Contudo, esse avanço também abriu espaço para o surgimento de práticas ilícitas no ambiente virtual. Nesse contexto, os crimes cibernéticos emergem como uma preocupação central no direito penal contemporâneo, exigindo adaptações legislativas e estratégias específicas de combate.

Entre os delitos cibernéticos, o estelionato digital destaca-se por sua capacidade de causar prejuízos financeiros significativos a indivíduos e organizações (Moreira, 2022). A promulgação da Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que alterou o Código Penal brasileiro, reforça a necessidade de uma análise aprofundada sobre o tema. Essa legislação visa tornar mais gravosos os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

Diante desse cenário, é imperativo compreender os conceitos e as características dos crimes cibernéticos, bem como as principais modalidades de estelionato digital, para que o ordenamento jurídico possa enfrentar eficazmente os desafios impostos por essas novas formas de criminalidade.

2.1 Conceito e características dos crimes cibernéticos

Os diversos delitos cibernéticos são perpetrados com a utilização de computadores. Segundo Lévy (1999) a mudança significativa na tecnologia ocorreu nos anos 1970, quando os computadores pessoais começaram a fazer parte do cotidiano das pessoas. Compreender esses marcos é essencial para contextualizar o surgimento posterior dos crimes cibernéticos.

Os crimes cibernéticos, também denominados delitos informáticos, referem-se a condutas ilícitas perpetradas por meio da internet ou de outras redes de computadores, com o intuito de causar danos financeiros, morais ou físicos às vítimas (Barbosa, 2024). Tais infrações distinguem-se por sua complexidade e pela dificuldade de identificação e rastreamento dos autores, dado o ambiente virtual em que ocorrem (Oliveira, 2024).

Na literatura jurídica, os crimes cibernéticos são classificados em duas categorias: crimes próprios e crimes impróprios. A designação de crime próprio se aplica quando as ações do infrator têm como objetivo prejudicar um sistema ou violar dados, como, por exemplo, a invasão de sistemas para destruir ou comprometer o funcionamento de servidores de sites ou empresas. Por outro lado, a qualificação como crime impróprio ocorre em situações em que o crime pode ser cometido tanto online quanto offline, como é o caso do estelionato (Azevedo e Cardoso, 2021)

No início da década de 1990, com a crescente popularização das interações sociais e econômicas no ambiente virtual, os crimes cometidos nesse contexto pareciam mais próximos da ficção científica, afastando-se da realidade das interações presenciais e dos documentos impressos e assinados.

Contudo, nos últimos dez anos, especialmente devido às demandas geradas pela pandemia da Covid-19, essa distinção entre atividades online e aquelas do mundo físico se tornou cada vez menos clara. É importante ressaltar que, sob a perspectiva criminal, os danos causados são equivalentes, e, em algumas situações, as consequências das ações realizadas online podem ser ainda mais graves (Bousso, 2021).

Os crimes cibernéticos podem ser classificados de diversas formas, dependendo da natureza da infração e dos meios utilizados. Segundo Tateoki (2016) existem quatro categorias principais: Crimes Informáticos Próprios: Aqueles que têm a tecnologia como alvo principal, como a invasão de dispositivos informáticos. Crimes Informáticos Impróprios: Infrações em que a tecnologia é utilizada como meio para cometer delitos tradicionais, como ameaças ou incitação ao crime. Crimes Mistos: Delitos que protegem tanto a inviolabilidade de dados quanto outros bens jurídicos, como crimes eleitorais cometidos por meio digital, e Crimes Informáticos Mediatos ou Diretos: Infrações que, embora não sejam diretamente relacionadas à informática, utilizam a tecnologia como ferramenta para sua execução (Tateoki,2016). Entre as práticas mais comuns, destacam-se o phishing, o malware e o ransomware, cada uma empregando técnicas específicas para obter informações pessoais, financeiras ou para exigir resgates (Advogados criminais, 2021).

3 O ESTELIONATO DIGITAL: IMPLICAÇÕES LEGAIS

O estelionato é uma fraude que acompanha a evolução da sociedade, ajustando-se às transformações econômicas e tecnológicas ao longo do tempo. Registros históricos indicam que já na Antiguidade, em civilizações como a romana, havia relatos de práticas fraudulentas destinadas a ludibriar terceiros e obter benefícios ilícitos (Diniz, 2022). No período medieval, o crescimento das atividades comerciais e das transações financeiras impulsionou o surgimento de novas formas de estelionato, incluindo a falsificação de moedas e documentos, que se tornou uma prática recorrente (Morais, 2020).

Com o avanço da modernidade, o estelionato passou a se manifestar de maneira mais sofisticada, acompanhando o desenvolvimento dos mercados e das relações comerciais. Durante a Revolução Industrial, a ampliação do comércio internacional  e  a  ausência  de  regulamentações  econômicas  mais  rígidas favoreceram o surgimento de fraudes estruturadas, explorando tanto a desinformação quanto as brechas legais da época (Carvalho, 2006). Esse cenário contribuiu para a disseminação do estelionato, gerando impactos significativos no crescimento econômico e na estabilidade financeira de diversas sociedades.

Desse modo, o estelionato digital caracteriza-se pela utilização de artifícios fraudulentos no ambiente virtual com o propósito de obter vantagem ilícita em detrimento de terceiros Com a promulgação da Lei nº 14155/2021 o artigo 171 do Código Penal brasileiro foi alterado para incluir disposições específicas referentes ao estelionato praticado por meio eletrônico ou digital estabelecendo penas mais severas para tais condutas conforme estabelecido na norma os crimes praticados por meio da internet passam a ter pena de reclusão de quatro a oito anos e multa sendo ainda mais gravosa quando a vítima for idosa ou vulnerável (Brasil, 2021)

Dentre as modalidades mais recorrentes de estelionato digital destaca-se o phishing que consiste no envio de comunicações fraudulentas geralmente por e-mail ou mensagens instantâneas com o intuito de induzir o destinatário a fornecer informações sensíveis como senhas e dados bancários essa técnica é amplamente utilizada por criminosos que se fazem passar por instituições bancárias ou empresas de tecnologia criando páginas falsas visualmente idênticas às originais para enganar a vítima além do phishing há o roubo de identidade que ocorre quando o criminoso obtém e utiliza indevidamente dados pessoais da vítima para realizar transações fraudulentas assumir compromissos financeiros ou acessar contas privadas (Mendes, 2024).

De acordo com Cassanti (2014) essa prática tem crescido exponencialmente devido à ampla exposição de informações pessoais nas redes sociais facilitando a obtenção ilícita de dados pelo fraudador.

Conforme Ataide (2017), o estelionato digital se configura quando os criminosos criam links, e-mails ou outros meios eletrônicos falsificados com o intuito de ocultar sua identidade e ludibriar as vítimas, oferecendo serviços ou vantagens que não podem ser cumpridos. A consumação desse crime ocorre quando a vítima é induzida a erro, sendo explorada por meio das vulnerabilidades do ambiente digital, o que permite aos infratores obterem benefícios indevidos, geralmente de ordem financeira.

3.1 O tratamento jurídico para o estelionato digital

O tratamento jurídico dos crimes virtuais no Brasil teve início com os primeiros registros de delitos digitais. A primeira legislação voltada especificamente para crimes informáticos no país foi a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann (Brasil, 2012). Essa nomenclatura decorre do caso da atriz Carolina Dieckmann Worcnman, cuja privacidade foi violada após a divulgação não autorizada de suas fotos íntimas na internet.

O episódio teve origem quando a atriz enviou seu dispositivo eletrônico para manutenção, momento em que o equipamento foi acessado indevidamente. Suas imagens pessoais foram extraídas sem autorização e posteriormente expostas na web. O vazamento ocorreu porque a atriz se recusou a ceder às tentativas de extorsão do responsável pelo crime. Dada a ampla repercussão midiática e social do caso, o debate sobre a necessidade de uma legislação mais rigorosa para crimes cibernéticos ganhou força.

A promulgação da Lei nº 12.737/2012, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, foi impulsionada por essa exposição, uma vez que diversos projetos legislativos sobre crimes digitais já tramitavam, mas sem obter a mesma notoriedade. Com sua entrada em vigor, a norma incluiu três novos crimes no Código Penal:

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP): caracteriza-se pela intrusão ilícita em dispositivos alheios, burlando sistemas de segurança ou instalando programas maliciosos (Brasil, 1940).

Interrupção ou perturbação de serviço informático (art. 266 do CP): penaliza atos que prejudiquem o funcionamento de redes e sistemas digitais (Brasil, 1940).

Falsificação de cartão (art. 298 do CP): criminaliza a adulteração e clonagem de cartões eletrônicos (Brasil, 1940).

O delito de invasão de dispositivos informáticos, previsto no artigo 154-A do Código Penal, é classificado como um crime informático puro, pois visa atingir diretamente sistemas computacionais (Nucci, 2021). Esse crime protege a privacidade e a intimidade dos usuários contra acessos não autorizados (Cunha, 2021).

Importante, mencionar então que a Lei Carolina Dieckmann reforça a tutela dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna dispõe que tais direitos são protegidos contra qualquer tipo de violação, garantindo o direito à indenização em casos de danos morais ou materiais decorrentes de sua transgressão.

4. A LEI 14.155/2021: AVANÇOS E LIMITAÇÕES

A promulgação da Lei nº 14.155, em 27 de maio de 2021, representou um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange ao combate aos crimes cibernéticos. Essa legislação alterou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, visando adequar a legislação às novas modalidades de delitos praticados no ambiente digital.

Com o avanço tecnológico e a popularização da internet, surgiram novas formas de criminalidade que exploram vulnerabilidades digitais. Crimes como invasão de dispositivos informáticos, furtos e estelionatos cometidos por meio eletrônico tornaram-se cada vez mais comuns, evidenciando a necessidade de uma legislação específica e atualizada para enfrentá-los. A crescente incidência desses delitos gerou preocupação tanto na esfera pública quanto privada, impulsionando debates sobre a adequação do arcabouço legal existente.

Nesse contexto, a Lei nº 14.155/2021 foi concebida com o objetivo de endurecer as penas para crimes cometidos no ambiente virtual e preencher lacunas existentes na legislação anterior. Conforme destacado por Silva (2023), “a preocupação com penas mais rígidas levou à publicação da Lei nº 14.155/21, que aumentou a pena dos cibercrimes e criou o tipo penal de fraude eletrônica, conhecido por estelionato virtual”

Em 2021, o crime de estelionato foi modificado com a promulgação da Lei nº 14.155, que trouxe mudanças significativas para a legislação penal. Essa alteração resultou na inclusão do parágrafo segundo, bem como dos incisos A e B ao artigo 171 do Código Penal, tipificando uma nova modalidade de fraude em seu conteúdo, vejamos:

Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (Brasil, 2021).

Além dessas alterações, a lei modificou o Código de Processo Penal, estabelecendo no artigo 70, § 4º, que nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores, a competência para o processo e julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima.

Compreende-se, portanto que O § 2º-A do artigo 171 do Código Penal introduz uma nova forma de estelionato digital, caracterizada pelo uso de tecnologias da informação como meio para a prática do crime. Nessa modalidade, a vítima é induzida ao erro, enquanto o criminoso se apropria de seus dados pessoais por meio de redes sociais, aplicativos, e-mails ou outras formas fraudulentas (Greco, 2021).

As causas de aumento de pena para o crime de estelionato estão previstas no § 3º do artigo 171, determinando que: “[…] a pena aumenta-se de um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Esse agravamento se justifica pelo fato de o crime ser cometido contra instituições que prestam serviços essenciais à população, sendo a natureza da vítima um fator determinante para o aumento da penalidade (Greco, 2021).

Além disso, entende-se que o princípio da insignificância não se aplica ao estelionato quando praticado contra a administração pública, pois tal conduta afronta os princípios da moralidade administrativa e compromete diretamente o patrimônio público. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Jurisprudência em Teses nº 84, que estabelece: […] O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade (Brasil, 2017).

Nesse contexto, quando um agente falsifica documentos para enganar a vítima e obter vantagem ilícita, o crime de falsidade é absorvido pelo estelionato, seguindo o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência.

Sobre esse aspecto, a Súmula 17 do STJ (Brasil,1990) dispõe que: “[…] Quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Isso significa que a falsificação é considerada um meio para a prática do estelionato, sendo absorvida pelo delito principal conforme o princípio da consunção ou absorção.

Além das alterações já mencionadas, a Lei nº 14.155/2021 trouxe uma inovação relevante ao estabelecer no artigo 70, § 4º do Código de Processo Penal que a competência para processar e julgar os crimes de estelionato digital será fixada no local de residência da vítima, e não mais no local da consumação do delito. Segundo Lima (2022), essa modificação visa facilitar o acesso da vítima à Justiça, evitando que estas precisem se deslocar até o local onde o criminoso efetuou a fraude, o que poderia inviabilizar a busca por reparação ou responsabilização penal. Para o autor, “a mudança no critério de competência processual traduz uma adaptação necessária ao contexto da criminalidade digital, na qual as fronteiras físicas perdem relevância diante da virtualização das ações” (LIMA, 2022, p. 85).

Essa mudança processual, contudo, também tem sido objeto de críticas. Segundo Cunha (2022), a fixação da competência no domicílio da vítima pode gerar problemas de pluralidade de processos e conflitos de competência, sobretudo quando há múltiplas vítimas localizadas em diferentes estados ou municípios. Nesses casos, a investigação e o julgamento podem se fragmentar, dificultando a obtenção de uma resposta penal uniforme e efetiva. O autor destaca que “há um desafio estrutural no sistema judiciário brasileiro para lidar com crimes de múltiplas vítimas distribuídas geograficamente, o que exige mecanismos de coordenação processual mais eficazes” (Cunha, 2022, p. 112).

Outro impacto relevante da Lei nº 14.155/2021 diz respeito ao aumento da pena para o estelionato digital qualificado. Conforme Gonçalves (2021), o legislador buscou incrementar o efeito dissuasório da pena, elevando-a para um patamar mais severo (de 4 a 8 anos de reclusão), ao reconhecer a maior gravidade social da fraude eletrônica, que muitas vezes atinge um número elevado de vítimas e causa prejuízos vultosos. Para o autor, “a majoração da pena reflete uma preocupação legítima com a crescente sofisticação dos golpes digitais, mas sua efetividade está condicionada à capacidade do Estado em investigar e identificar os autores desses crimes” (Gonçalves, 2021, p. 47).

Entretanto, parte da doutrina questiona se o simples aumento da pena é suficiente para combater a criminalidade digital. De acordo com Prado (2023), a elevação das sanções penais, sem o fortalecimento de mecanismos investigativos e cooperação internacional, tende a produzir efeitos simbólicos, sem resultar na efetiva redução da prática delitiva. O autor ressalta que a criminalidade cibernética apresenta características de transnacionalidade e anonimato que desafiam os instrumentos tradicionais de investigação, tornando imprescindível a adoção de políticas integradas e o uso de tecnologias avançadas para a persecução penal (Prado, 2023).

Por fim, observa-se que a efetividade da Lei nº 14.155/2021 não depende exclusivamente da legislação penal, mas também da implementação de políticas públicas voltadas à educação digital, prevenção de fraudes e fortalecimento das capacidades técnicas das autoridades policiais e judiciais. Conforme Almeida (2021), o combate ao estelionato digital exige uma abordagem multifacetada, que combine repressão penal, campanhas educativas e investimento em infraestrutura tecnológica para rastreamento de crimes virtuais (Almeida, 2021). Assim, a lei representa um avanço normativo importante, mas precisa ser acompanhada de medidas complementares para alcançar seus objetivos de forma efetiva.

4.1 Jurisprudências Aplicadas ao Estelionato Digital: Interpretações e Desafios na Efetivação da Lei nº 14.155/2021

A promulgação da Lei nº 14.155/2021 representou um avanço significativo no combate ao estelionato digital, introduzindo alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal para tipificar e agravar penas relacionadas a fraudes eletrônicas. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças tem gerado debates e interpretações diversas nos tribunais brasileiros.

Um dos principais pontos de discussão refere-se à competência jurisdicional para julgar crimes de estelionato cometidos por meio eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Conflito de Competência nº 185.983, decidiu que, na ausência das hipóteses descritas no § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, os serviços custeados pela vítima (Brasil, 2022). Essa decisão destaca a importância de uma interpretação cuidadosa das alterações introduzidas pela nova legislação.

Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a gravidade do estelionato digital, especialmente quando cometido por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento.

Vejamos o caso até de responsabilidade envolvendo a clonagem de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade das operadoras de telefonia. Por exemplo, no Processo nº 1006022-53.2020.8.26.0003, uma operadora foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 15 mil por danos morais, após a clonagem de sua linha telefônica ter facilitado golpes de estelionato (Brasil, 2021).

Por outro lado, a observou-se também a aplicação imediata da lei processual penal a Terceira Seção do STJ decidiu que a nova regra de competência territorial introduzida pela Lei nº 14.155/2021 aplica-se imediatamente, mesmo a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que o processo ainda esteja em fase de inquérito policial. No Conflito de Competência nº 180.832, a ministra Laurita Vaz declarou a competência do juízo do domicílio da vítima para julgar um caso de estelionato praticado mediante depósito bancário, vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO . SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA . NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1
. Nos termos do § 4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14 .155/2021, “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (sem grifos no original) . 2. Tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (STJ – CC: 180832 RJ 2021/0197877-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/08/2021, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) (Brasil, 2021).

Mediante isso, essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é relevante para o tema do artigo, pois reafirma a aplicação imediata da norma processual trazida pela Lei nº 14.155/2021, que alterou a competência territorial para o julgamento de crimes de estelionato praticados por meios eletrônicos ou digitais.

Em outro caso, situações de estelionato envolvendo cheques falsificados, a jurisprudência do STJ tem entendido que a competência para julgamento é do local onde ocorreu o saque do cheque, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. No Conflito de Competência nº 182.977/PR, a Terceira Seção do STJ reafirmou esse entendimento, destacando que a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento do saque do cheque adulterado, vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CHEQUE FRAUDULENTO . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO. 1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima . Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados (…). (STJ – CC: 182977 PR 2021/0307101-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 – TERCEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 14/03/2022).

Compreende-se, portanto que essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementa o entendimento sobre a competência territorial em casos de estelionato, especialmente nas hipóteses não abrangidas pela Lei nº 14.155/2021. No caso analisado, o crime foi praticado mediante uso de cheque fraudulento, situação não prevista expressamente pela nova legislação.

Contudo, a efetividade da Lei nº 14.155/2021 enfrenta desafios, como a dificuldade na identificação dos criminosos, que frequentemente operam de maneira anônima e transnacional. Além disso, a aplicação das novas disposições legais requer capacitação técnica dos órgãos de segurança pública e infraestrutura tecnológica adequada para rastrear e identificar os responsáveis por tais crimes.

Em resumo, a jurisprudência brasileira tem buscado adaptar-se às inovações trazidas pela Lei nº 14.155/2021, enfrentando desafios interpretativos e práticos na aplicação das novas normas. A análise contínua das decisões judiciais é essencial para compreender a evolução do entendimento jurídico sobre o estelionato digital e para aprimorar as estratégias de combate a esse tipo de crime.

CONSIDERAÇÃO FINAIS

No contexto do enfrentamento ao estelionato por meio de fraude eletrônica, a análise da efetividade da Lei nº 14.155/2021 revela-se essencial para compreender os avanços normativos, os desafios práticos e as implicações jurídicas dessa inovação  legislativa  no  combate  às  fraudes  digitais  no  Brasil.  Os  capítulos desenvolvidos ao longo deste estudo permitiram uma abordagem crítica e aprofundada sobre os aspectos conceituais, jurídicos e operacionais relacionados ao tema, destacando os progressos alcançados e as lacunas ainda existentes.

A hipótese deste trabalho sustentou que, embora a referida lei tenha promovido avanços relevantes ao agravar penas e criar qualificadoras específicas para o estelionato praticado por meio eletrônico, persistem desafios estruturais e operacionais que comprometem sua plena efetividade. Entre os principais entraves identificados estão a insuficiência de recursos tecnológicos destinados às investigações, a carência de equipes policiais e periciais com capacitação especializada em crimes cibernéticos, a morosidade na cooperação entre provedores de serviços digitais e as limitações impostas pelas fronteiras jurisdicionais no rastreamento de delitos transnacionais.

O objetivo geral da pesquisa, qual seja, analisar a efetividade da Lei nº 14.155/2021 no enfrentamento ao estelionato digital no Brasil, foi plenamente atingido ao longo do desenvolvimento dos capítulos. No segundo capítulo, buscouse delinear o conceito e as principais características dos crimes cibernéticos, situando o estelionato digital como uma das modalidades mais prevalentes no contexto da criminalidade informacional. Foi possível verificar que a crescente dependência das tecnologias digitais potencializa a vulnerabilidade dos usuários e amplia o alcance das ações fraudulentas, exigindo respostas normativas e institucionais mais céleres e eficazes.

O terceiro capítulo abordou o tratamento jurídico conferido ao estelionato digital, considerando as normas anteriores e as inovações trazidas pela Lei nº 14.155/2021. Verificou-se que a legislação, ao qualificar o crime de estelionato quando praticado mediante fraude eletrônica, buscou não apenas aumentar o rigor punitivo, mas também atender à necessidade de tutela penal mais eficaz diante da complexidade e da sofisticação dos meios utilizados pelos agentes delitivos. Ainda assim, os dados empíricos e os relatos jurisprudenciais analisados indicam que a simples majoração da pena não tem sido suficiente para inibir a prática criminosa ou garantir a responsabilização efetiva dos autores, especialmente quando considerados os obstáculos técnicos e operacionais enfrentados pelas autoridades competentes.

No quarto capítulo, a análise da Lei nº 14.155/2021 concentrou-se na identificação de seus avanços e limitações, com ênfase nas interpretações jurisprudenciais e nos desafios de sua aplicação prática. As decisões judiciais pesquisadas revelaram avanços no reconhecimento da gravidade do estelionato digital, mas também demonstraram discrepâncias interpretativas e dificuldades no enquadramento das condutas típicas, especialmente em contextos envolvendo múltiplas jurisdições e anonimato digital. Observou-se ainda a dificuldade dos órgãos de persecução penal em obter dados junto a empresas estrangeiras provedoras de serviços digitais, o que compromete a celeridade e a efetividade da persecução penal.

A análise empreendida permitiu concluir que, embora a Lei nº 14.155/2021 represente um importante marco no combate ao estelionato digital, sua eficácia plena depende de uma atuação integrada entre o Poder Público, o setor privado e a sociedade civil. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas à modernização dos instrumentos de investigação digital, ao treinamento contínuo de profissionais da área jurídica e de segurança pública, bem como ao fortalecimento da cooperação internacional para o enfrentamento dos crimes cibernéticos que transcendem as fronteiras nacionais.

Além disso, é imperioso reconhecer a importância de ações preventivas, como campanhas de conscientização digital, programas de educação midiática e investimentos em tecnologias de proteção de dados pessoais, que possam reduzir a vulnerabilidade dos usuários diante de práticas fraudulentas. A atuação repressiva, por mais necessária que seja, não pode prescindir de medidas preventivas e educativas para alcançar resultados mais eficazes e duradouros.

Diante disso, a compreensão crítica sobre a efetividade da Lei nº 14.155/2021 no enfrentamento ao estelionato digital não apenas evidencia os avanços alcançados, mas também aponta os desafios que precisam ser superados para que a legislação alcance, de fato, sua finalidade protetiva e repressiva. A reflexão sobre tais aspectos contribui para o fortalecimento das políticas criminais voltadas ao ciberespaço e para a promoção de um ambiente digital mais seguro e confiável para a sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS

ACOSTA, Leonardo Machado. A responsabilidade dos operadores de telefonia no golpe da clonagem de WhatsApp. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-das-operadores-de-telefonian o-golpe-da-clonagem-de-whatsapp/1168178993. Acesso em: 08 out.2024.

ADVOGADOS CRIMINAIS. Crimes cibernéticos no Brasil: guia completo sobre tipos, penas e agravantes. JusBrasil, 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105875/crimes-ciberneticos-no-brasil-guia-completo-sobreti pos-penas-e-agravantes?utm_source. Acesso em: 13 fev 2025.

AMÉRICO, Tiago. Mais de 5 milhões de brasileiros caíram em golpes no WhatsApp em 2020. CNN, São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/whatsapp-em-2020/#goog_rewarded. Acesso em: 13 out.2024.

ARANTES, Stella.Crimes Cibernéticos: A Evolução da Tecnologia da Informação. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crimesciberneticos-a-evolucao-da-tecnologia-da-i nformacao/1166686576. Acesso em: 10 out. 2024.

ATAÍDE, Amanda Albuquerque de.Crimes Virtuais: uma análise da impunidade e dos danos causados às vítimas.Maceió, 2017. Disponível em: http://www.faaiesa.edu.br/aluno/arquivos/tcc/tcc_amanda_ataide.pdf. Acesso em: 22 fev 2025.

AZEVEDO; J. S. de.; CARDOSO, T. M. Crimes cibernéticos: evolução e dificuldades na colheita de elementos de autoria delitiva. 2021. 25 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Una Bom Despacho, Bom Despacho. 2021.

BOUSSO, Alan. Lei 14.155/2021 reforça ideia de que ambiente virtual não é esfera à parte. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021jun-29/alan-bousso-consideracoes-lei-141552021/. Acesso em: 06 out.2024.

BRASIL. Lei nº 12.737 de, 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm acesso em: 19 de maio de 2021.

BRASIL. Lei nº 14.155 de, 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/. Acesso em: 28. Mar. 2025.

BRASIL. STJ – CC: 182977 PR 2021/0307101-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2022. Disponível     em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466685026. Acesso em: 01 mai. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 1, 1990. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=17. Acesso em: 02 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência em teses nº 84. Disponível em:https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/113 32/11461. Acesso em: 30 mar. 2025.

BRASIL.STJ – CC: 180832 RJ 2021/0197877-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/08/2021, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1273253361. Acesso em: 02 mai.2025.

BRASIL.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Conflito de Competência nº 185.983/DF. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, julgado em 17 mai. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30052022-Lei-1455 52021-so-alterou-competencia-para-julgamento-de-estelionato-em-casosespecificos. aspx. Acesso em: 01 mai 2025.

BRASIL.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 1006022-53.2020.8.26.0003. São Paulo, julgado em 29 jun. 2021. Decisão transitada em julgado e processo arquivado definitivamente em 4 ago. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/276010298/processo-n1006022-5320208260 003-do-tjsp. Acesso em: 02 mai 2025.

CARVALHO, M. S. R. M. A trajetória da Internet no Brasil: do surgimento das redes de computadores à instituição dos mecanismos de governança. Unpublished Estudos de Ciência e Tecnologia no Brasil, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.

CASSANTI, Moisés D. O. Crimes Virtuais, Vítimas Reais. São Paulo: Brasport, 2014.

CUNHA, ROGERIO SANCHES, Código Penal para concursos: CP.14° ed. rev. atual e ampl. Salvador: juspodivm 2021.

DINIZ, Felipe Ferreira; CARDOSO, Jacqueline Ribeiro; PUGLIA, Eduardo Henrique Pompeu. O crime de estelionato e suas implicações na era contemporânea: o constante crescimento dos golpes via internet. Libertas Direito, v. 3, n. 1, 2022.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2021. E-book.

JUSTINIANO, Nara Fernanda. Terminologia e tecnologia: um estudo de termos de crimes cibernéticos. Dissertação apresentada à Banca Examinadora como parte dos requisitos de exigência para obtenção do grau de MESTRE EM LINGUÍSTICA pelo Programa de Pós-Graduação do Departamento de Linguística, Português e Línguas Universidade de Brasília. 108f, Brasília, 2017. Disponível em: http://icts.unb.br/jspui/bitstream/10482/22977/1/2016_NaraFernandaJustiniano.pdf. Acesso em: 02 out.2024.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

LÉVY, Pierre. O que é o virtual. 2 ed. São Paulo: Editora 34, 1999.

MENDES, Felipe. Enfrentando o Estelionato Virtual: Análise da Lei 14.155/2021 e Estratégias de Proteção Individual. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/enfrentando-o-estelionato-virtual-analise-da-lei14 155-2021-e-estrategias-de-protecao-individual/2167131764. Acesso em: 20 fev 2025.

MORAES, Alexandre Rocha Almeida; SILVA, Isabella Tucci; SANTIAGO, Bruno. Os cibercrimes e a investigação digital: novos paradigmas para a persecução penal. MOMENTUM, v. 18, n. 18, 2020.

MOREIRA, Paulo Roberto Silvério. Estelionato praticado por meio da internet: Uma visão acerca dos crimes digitais. Migalhas, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359821/estelionato-praticado-por-meio-daintern et. Acesso em: 21 fev 2025.

OLIVEIRA, Jessica Santos. Conceito de crimes cibernéticos. JusBrasil, 2024. Disponível  em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conceito-de-crimesciberneticos/2104333463?utm_source. Acesso em: 12 fev 2025

TATEOKI, Victor Augusto. Classificação dos Crimes Digitais. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/classificacao-dos-crimesdigitais/307254758?. Acesso em: 01 abr. 2025.


1 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-UNISAPIENS) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail:
2 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-UNISAPIENS) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail:
3 Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.