O ESTADO DE DIREITO ECOLÓGICO E A ATUAÇÃO DO MST NO DESENVOLVIMENTO DA AGROECOLOGIA

THE STATE OF ECOLOGICAL LAW AND THE MST’S PERFORMANCE IN THE DEVELOPMENT OF AGROECOLOGY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505282311


AMORIM, Felipe Nascimento1
ARRUDA, Lorena Torres de2


RESUMO

Este trabalho trata do Estado de direito ecológico e da atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST no desenvolvimento da agroecologia, através da produção do arroz orgânico. O objetivo desta pesquisa é analisar o surgimento do Estado de direito ecológico e do MST e sua atuação no desenvolvimento de uma agricultura alternativa, através da produção do arroz orgânico na região Sul do Brasil. Nesse sentido, buscou-se demonstrar a produção do arroz orgânico pelo MST como um novo modelo de agricultura alternativa e os impactos deste no meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de um Estado de direito ecológico, e ainda a reforma agrária como novo paradigma sustentável para o meio ambiente. Como meio de pesquisa foi usada a abordagem qualitativa e o método dedutivo. As técnicas utilizadas foram: bibliográficas, documentais, legislativas, através de livros, artigos científicos, revistas e estudo de casos. Com isso, espera-se desta pesquisa demonstrar a atuação do MST na produção de uma agricultura alternativa sustentável para o meio ambiente e para a sociedade, contribuindo ativamente na formação do Estado de direito ecológico.

PALAVRAS-CHAVES: Direito. Ecológico. MST. Arroz orgânico. Agroecologia.  

ABSTRACT

This work handles with the ecological rule of law and the action of the Landless Rural Workers Movement – MST in the development of agroecology through the production of organic rice. The objective of this research is to analyze the emergence of the ecological rule of law and the MST and their actions in the development of alternative agriculture through the production of organic rice in southern Brazil. In this sense it sought to demonstrate the production of organic rice by the MST as a new model of alternative agriculture and its impacts on the environment promoting the development of an ecological rule of law, and also agrarian reform as a new sustainable paradigm for the environment. The qualitative approach and the deductive method were used as a means of research. The techniques used were: bibliographic, documental, legislative, through books, scientific articles, magazines and case studies. With this it is expected that this research will demonstrate the MST’s performance in the production of an alternative sustainable agriculture for the environment and for society, actively contributing to the formation of the ecological rule of law.

KEYWORDS: Law. Ecological. MST. Organic Rice. Agroecology.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho trata do Estado de direito ecológico e da atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra- MST como movimento social ativo no desenvolvimento da agroecologia, através da produção do arroz orgânico. A partir disso, surge o seguinte questionamento: como surgiu o Estado de direito ecológico e o MST, e quais os seus impactos no desenvolvimento de uma agricultura alternativa para o meio ambiente e para a sociedade? 

O modelo empresarial da “Revolução Verde”, fortemente subsidiado pelo Estado, mostrou-se cada vez mais em xeque diante dos evidentes problemas socioambientais que engendrou, denotando a ausência de um projeto alternativo que pudesse conjugar justiça social e equilíbrio ecológico (MACIEL, 2005, p.37). As ideias capitalistas propostas pela revolução verde ainda causam impactos e surtem efeitos no meio ambiente e na vida de inúmeros agricultores.

A partir disso, surge a agroecologia que é o oposto dos valores produtivistas, ela é terra, é instrumento e alma de uma nova forma de produção em que se plantam sementes de um novo saber e se enraíza o conhecimento no ser humano como parte da natureza e de onde se assumirá a interdependência entre os seres (ASSIS, 2015, p. 9). O Estado de direito ecológico deve intervir nas ações humanas, de modo a criar políticas que favoreçam o meio ambiente, objetivando proteger os direitos fundamentais e resguardar, sobretudo, a existência das futuras gerações, incentivando a produção de métodos sustentáveis para a agricultura e novas formas de proteção ambiental. 

Para Venâncio (2017, p.25) o Direito Ambiental, tem caminhado muito lentamente (a “passos de formiga” e com retrocessos, arrisca-se dizer) na prevenção de atividades lesivas, na promoção de mudanças nos padrões de produção e consumo e no privilégio de posturas mais ambientalmente adequadas, o que talvez seja reflexo da adoção de uma perspectiva eminentemente antropocêntrica para análise das questões ambientais, que deixou por muito tempo a natureza e seus valores separados e afastados de seus debates. 

Como resposta a este movimento, surge o MST na luta contra o latifúndio e na produção de uma agricultura alternativa e inovadora. Há também a reforma agrária na luta pela justa distribuição de terra e como novo paradigma sustentável. O MST atua como sujeitos transformadores do meio ambiente e propulsores no desenvolvimento de uma agricultura alternativa na produção do arroz orgânico, sendo vistos não só na luta pelo acesso à terra, mas na luta pela agroecologia, possibilitando a transformação do meio socioambiental. Com isso, Whitaker (2009, p.33) esclarece que é preciso analisar os liames entre os assentamentos de reforma agrária e as necessidades de restauração da natureza, face às ações devastadoras dos grandes cultivos (leia-se agronegócio).

Nesse sentido, a metodologia utilizada para a realização dos estudos, consiste no método dedutivo, realizado por meio de pesquisa bibliográfica, documental e legislativa, realizada em livros, artigos, revistas, internet, documentos, leis e estudos de casos. Para Lakatos, Marconi (2003, p.92) todo argumento dedutivo, reformula ou enuncia de modo explícito a informação já contida na premissa. O dedutivo tem o propósito de explicar o conteúdo das premissas. 

Quanto à abordagem, trata-se da qualitativa, que busca entender um fenômeno específico em profundidade. Destarte, Martins, Theóphilo (2007, p.135) consideram que as pesquisas qualitativas, “pedem descrições, compreensões e análises de informações que naturalmente não são expressas por números”. Neste viés, buscou-se entender o MST como sujeito ativo na formação de um Estado de direito ecológico, através do desenvolvimento de uma agricultura alternativa, na produção do arroz orgânico na região Sul do Brasil e sua contribuição para o meio ambiente sustentável, alcançando direitos que se entrelaçam com a dignidade da pessoa humana, como uma alimentação saudável. 

Nessa perspectiva, o objetivo desta pesquisa é analisar o surgimento do Estado de direito ecológico e do MST e sua atuação no desenvolvimento de uma agricultura alternativa, através da produção do arroz orgânico, desenvolvendo a agroecologia e consequentemente, contribuindo ativamente para o meio ambiente. Desta forma, o trabalho foi dividido em 03 (três) seções. Na primeira é analisado o surgimento da revolução verde e o Estado de direito ecológico. Na segunda seção, será abordado o surgimento do MST e a luta pelo acesso à terra. E por fim, na terceira seção, será demonstrada a importância da reforma agrária como novo paradigma sustentável e o estudo do caso da produção de arroz orgânico no Rio Grande do Sul.  

Diante da necessidade e da complexidade do tema, não se pretende esgotar sobre o assunto, mas trazer elementos que possam ajudar e incentivar discussões acerca do Estado de direito ecológico e da atuação do MST como sujeitos ativos na formação da agroecologia, através da produção do arroz orgânico. 

1. A REVOLUÇÃO VERDE E O ESTADO DE DIREITO ECOLÓGICO

1.1 A REVOLUÇÃO VERDE 

Iniciava-se no Brasil por volta de 1940, um período de modernização da agricultura nacional. Objetivando industrializar a economia brasileira, o que demandaria uma transição do setor agrícola para o setor industrial, logo se percebeu que a forma mais simples de fazê-lo seria industrializando a agricultura. As novas técnicas agrícolas, grande aposta dos organismos internacionais para acabar com a fome, não tardaram a chegar ao Brasil, país tradicionalmente voltado ao setor primário que possui uma invejável extensão territorial e clima favorável ao plantio de diversas culturas valorizadas. (COSTA; PIRES; 2016, p.7)

Para Pozzeti; Gomes (2018, p.72) a revolução verde irrompe no Brasil com a promessa de modernização do campo de erradicação da fome de aumento da produção e, sobretudo como a nova era da agricultura e a busca de desenvolvimento aos países, subdesenvolvidos. Estes elementos fundamentam a crítica à agricultura capitalista, sob o domínio do agronegócio responsável pela desigual e insustentável condição social e ambiental do espaço agrário que se expressa: no controle e acesso a terra com a manutenção do latifúndio, através da mecanização e quimificação das lavouras, no trabalho precário e análogo ao escravo, na violência e expulsão de famílias do campo, associando a monocultura, o aumento do uso de agrotóxicos e a introdução de cultivo transgênico. 

As transformações no campo ocorrem, porém, heterogeneamente, pois as políticas de desenvolvimento rural, inspiradas na “modernização da agricultura, são eivadas de desigualdades e privilégios. Pensar sobre as tendências do “novo mundo rural” requer que se volte a olhar para esta realidade, que ao mesmo tempo em que tem colocado uma classe da sociedade com o que há de mais moderno na agricultura e pecuária, contraditoriamente, deixa outra como os agricultores familiares, ou seja, a maioria dos produtores rurais cada vez mais distantes de tais inovações (BALSAN; 2006, p. 125). 

Apesar da feroz capacidade da modernização agrícola do sistema capitalista hegemônico que, muitas vezes é capaz de desestruturar relações e os meios de vida de amplas parcelas das populações rurais, nota-se a persistência e re-existência de camponeses enquanto sujeitos que possuem um jeito próprio de vida, de organização, sociocultural, política, econômica e ecológica (SANTOS, 2018, p. 2).  

1.2 O ESTADO DE DIREITO ECOLÓGICO

Segundo Moraes (2003, p. 550), a preocupação com o meio ambiente seja antiga em vários ordenamentos jurídicos, inclusive nas Ordenações Filipinas que previam no Livro Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre; as nossas Constituições anteriores, diferentemente da atual que destinou um capítulo para sua proteção, com ele nunca se preocuparam. Mas, foi com a Conferência de Estocolmo, em 1972, promovida pela Organização das Nações Unidas, que o movimento em prol da natureza e a conscientização ambiental deram seus primeiros passos, influenciando várias nações a adotarem conceitos, princípios e políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, tendo como principal inovação a elevação do meio ambiente ao status de direito fundamental e essencial à qualidade de vida e dignidade (LIMA; 2012, p.114). 

Para Passos (2009, p.12), o resultado de tal conscientização, e a conferência de Estocolmo propiciou à consolidação das mais indispensáveis bases da moderna política ambiental adotada pela imensa maioria dos países com maior ou menor rigor, nos seus respectivos ordenamentos jurídicos. É, portanto, caracterizado pelo despertar da consciência das nações sobre essa realidade, fazendo com que surgissem também, novos movimentos ecologistas e preservacionistas que, por sua vez, passaram a refletir-se nas Cartas Constitucionais dos Estados, os quais passaram a incluir em seus textos os chamados direitos de proteção ao meio ambiente. 

Estes novos direitos nascem da intensa luta por reconhecimento amparado pelos grupos excluídos. Os direitos fundamentais provocados pelas lutas e insatisfações de classes diante das novas e velhas problemáticas humanas, são resultado dos acontecimentos históricos que definiram os direitos fundamentais hoje existentes. Resultado desse período foi a gradativa intensificação da abordagem de um Estado protetor e não apenas, um Estado arrecadador com participação democrática da população para garantia de direitos individuais e coletivos que complementem os anseios da comunidade (ASSIS, 2015, p. 39).

Com isso, a Carta Magna de 1988 estabeleceu em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para Baptista, Oliveira (2002, p.18), em 1988 como reflexo da relevância que a problemática ambiental já representava na sociedade brasileira, a Constituição da República previu a defesa do meio ambiente.  

No caso do direito fundamental ao meio ambiente, com base no texto constitucional, tais considerações seriam facilmente superadas para a configuração do dever fundamental de proteção ambiental, já que o mesmo se encontra consagrado de forma expressa no caput do art. 225, podendo-se, inclusive, destacar a existência de uma espécie de cláusula geral contida no referido dispositivo no sentido de um dever fundamental geral de proteção do ambiente. Os deveres ecológicos, a partir de tal compreensão, tomam as mais diversas formas, tanto de natureza defensiva (não fazer) quanto prestacional (fazer), de acordo com as exigências de uma tutela ampla e isenta de lacunas (pelo menos, em termos de proteção jurídico constitucional) do ambiente, inclusive no que diz respeito à sua tutela preventiva, especialmente por meio da aplicação do princípio (e dever) da precaução (SARLET; MARIONI; MITIDIERO, 2018, p. 729).

É cediço afirmar que a Constituição de 1988 em seu artigo 1º preceitua que o país se constitui em um Estado Democrático de Direito. Entretanto, formado por base esse modelo de Estado adotado pelo Brasil somado às questões relacionadas ao meio ambiente, parte da doutrina tem empregado diferentes terminologias para retratar e justificar tanto o atual momento vivenciado pela sociedade, quanto um novo modelo de Estado de direito. (MARIN; LEONARDELLI; 2013, p.376).

Posteriormente, em 1992 foi realizada a Conferência do Rio de Janeiro, mais conhecida como ECO-92. Nesta, foram discutidas questões de interesse de toda a humanidade, em destaque a ideia de compatibilização do crescimento socioeconômico com a preservação ambiental. Com a elaboração do documento chamado Agenda 21, uma nova visão de desenvolvimento foi proposta: o desenvolvimento sustentável (LIMA; 2012, p.114). Os reflexos do Rio 92 na legislação ambiental certamente se deram nos âmbitos municipais, estaduais e federais, uma vez que a Constituição da República atribui expressa ou implicitamente a competência a todos os níveis de governo da Federação para legislar sobre tal matéria (MACHADO, 2020, p. 112). 

Através dessas preocupações, surge o binômio preservação/degradação que representa um eixo articulador temática da relação homem natureza, neste contexto, consolidando um polo descritivo-normativo, no qual os aspectos descritivos revelam diversas formas de degradação (poluição, desmatamento, caça, uso de agrotóxicos, envenenamentos) e os aspectos normativos determinam ações de preservação (cuidado, respeito, conservação, proteção). A relação preservação/degradação implica a ideia de atores sociais (coletivos) prescrevendo ou prevendo uma orientação concreta sobre o meio ambiente (GUTIÉRREZ, 2012, p. 291). 

Desta forma, o século XXI é marcado pela iminência de muitas crises interligadas e indissociáveis que atingem as sociedades modernas, tais como a alimentar e ambiental. As mudanças climáticas, a degradação da sociobiodiversidade e a contaminação dos solos são apenas alguns exemplos dos problemas ambientais mundiais que desafiam instituições, sistemas jurídicos e mecanismos de controle da modernidade. Sendo assim, este momento antropogênico de crises, permeado por contradições e mudanças, surge pelo florescimento de novas alternativas e modelos, seara na qual se enquadra a questão da agroecologia e do Estado de Direito Ecológico (VENÂNCIO, 2017, p. 25).

 O Direito legitima a agroecologia, a partir da semeadura de alimentos e dignidade até a colheita e destinação do fruto. Consequentemente, direito de legítima protetora da vida (ASSIS, 2015, p. 10). O Direito tem a tarefa de realizar o bem comum dentro da comunidade política e econômica. São manifestações antes e depois do Direito que servem para ordenar o desenvolvimento dessas outras formas de adaptação social (TRENNEPOHL, 2020, p. 31). 

2. O SURGIMENTO DO MST E A LUTA PELO DIREITO AO ACESSO À TERRA 

2.1 O SURGIMENTO DO MST

A retórica modernizadora desigual serviu para a instalação do atual modelo de desenvolvimento econômico da agropecuária, apostou-se nitidamente no fim do campesinato brasileiro. Desta forma, esqueceu-se de que de 1500 ao período militar, os camponeses ressurgiram como várias formas organizativas. Os processos de repressão sempre existiram e por causa desta repressão política e da expropriação resultante do modelo econômico que nasce no Brasil o mais amplo movimento camponês de sua história de luta pela terra: O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST (ESTÁCIO, 2011, p.23).

Para Silvino (2017, p.13) um novo personagem na luta pela terra se gesta entre o período de 1979 a 1984, o conhecido Movimento dos Sem Terra. Movimento Social com maior visibilidade no cenário político nacional, originando-se de lutas não só vinculadas a terra, tendo forte relação com a igreja, pois a ações da Igreja Progressista na década de 70 a 80, os sindicatos e outras entidades contribuíram para a sua formação. Ademais, tomou proporções sequer imaginadas pelos atores envolvidos nas suas primeiras mobilizações no sul do país.

 O MST surge no processo de busca de camponeses em superar barreiras em relação à sobrevivência, mas também da “herança cultural de lutas” realizadas por organizações sociais e levantes populares, levando os vários contextos políticos e históricos da humanidade, assim avançada para o processo de construção da consciência na formação de novos sujeitos sociais (BRENNAND, 2017, p.25). O MST deve ser considerado um movimento social significativo. Sem-terra é a denominação de um sujeito coletivo, criado durante o processo de estruturação do movimento. A qualificação como sem-terra pressupõe da comum situação de carência e de exclusão que deriva do não acesso à terra e mesmo à condições dignas de existência, excluídos dos meios de produção, o que confere individualidade ao grupo (MANIGLIA, 2009, p. 236).

Ainda para Maniglia (2009, p.236) as razões para o nascimento do movimento têm, como raízes, a luta histórica pela reforma agrária e o acesso dos trabalhadores aos seus direitos. O desenvolvimento do capitalismo e os governos militares, apoiados pelo capital estrangeiro, forneceram crédito rural subsidiado para as grandes propriedades, entregaram terras públicas para as grandes empresas, e, como consequência, vários trabalhadores rurais, meeiros e arrendatários foram excluídos da oportunidade de trabalhar a terra, para dela tirarem o sustento de suas famílias. A construção de barragens e a falta de incentivo e de política agrícola também contribuíram para o agravamento da situação, que eclodiu nas ocupações de latifúndios, em princípio, no Rio Grande do Sul, com apoio da Pastoral da Terra, da Igreja Católica. Em seguida, as ocupações começaram em Santa Catarina, São Paulo e Paraná, e foram ganhando espaço, até que, em 1984, consolidou-se o primeiro encontro do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, com este nome e com articulação, projetos e diretrizes próprias.

O MST tem convicção de que representa um movimento social revolucionário, no sentido de estar assentando as bases para uma nova forma de organização social, como meio de superação da sociedade atual. Ele situa a sua luta pela reforma agrária num contexto cujo projeto maior é a transformação do que denomina “projeto popular para o Brasil”. Com esse objetivo, participar de articulações com outros movimentos, tanto nacionais quanto internacionais, visando “transformar a realidade” (XAVIR; PIMENTA, 2017, p. 167). 

Ademais, Xavier; Pimenta (2017, p.170) descrevem o movimento do MST e seus integrantes, como um grupo movido pela utopia. Sonhos de transformação social que vão além da simples distribuição de terras. A utopia como elemento político do MST à ação transformadora se constitui como resposta a uma situação injusta, perpetrada por uma estrutura social, desigual e excludente. Assim, a utopia norteia diretamente suas atuações para a edificação de uma sociedade mais justa e igualitária, por meio das críticas à sociedade concreta.

2.2 A LUTA DO MST PELO DIREITO AO ACESSO À TERRA

É inegável o abismo existente entre os ditames da lei (mundo do deve ser) e a realidade fática, visto que não obstante a função social esteja prescrita na Constituição da República de 1988, sua efetivação encontra diversos obstáculos. Assim, para amenizar o problema agrário, torna-se imprescindível a concretização da função social da propriedade por meio de luta (MIRANDA; MIRANDA, 2018, p. 8). Silva, Tacconi (2017, p.23) aponta o Estatuto da Terra de 1964 como marco legal que trata do uso da terra e sua função social, através do qual a Reforma Agrária torna-se viável, sendo o primeiro passo de muitos que foram percorridos até os dias atuais, de forma legalizada no Brasil. 

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 passa a garantir no seu art. 5º, inciso XXIII, o direito de propriedade, o faz de forma relativa e condicional ao cumprimento da função social da propriedade. Para Lourenço et al (2018, p.548), estando a terra munida da argumentação da sua “função social”, seria contraditório manter terras improdutivas enquanto há tantas famílias que pretendem tê-la para tirar seu sustento. Permitir o aumento da concentração reduz as possibilidades de milhares de famílias ao direito de acesso à terra. 

Nesse cenário, a Constituição Federal de 1988 é um importante marco para os discursos e as lutas das diversas categorias sociais relacionadas à disputa por terra. Com a Letra Magna de 1988, o princípio da função social assumiu novas significações. Ou seja, o debate sobre a questão agrária passou a considerar, do ponto de vista jurídico, que a função social da terra tem por fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CASTRO, 2015, p. 99).  

A luta do MST é contra o latifúndio improdutivo, aquela propriedade de terra que pouco ou nada produz e está sem uso, mas que pode beneficiar muitas famílias que não tem terra para morar, nem trabalhar (SILVINO, 2017, p.14).  A ideia da propriedade privada da terra, como um direito individual, absoluto, pleno, é uma construção do homem. É algo construído, pensado, resultado de um conjunto de fatores, atravessados pela disputa, jogo de interesses, de luta, de poder, características intrínsecas ao sistema capitalista formado por classes sociais (ZOIA; PERPOLLI, 2016, p.259).

Em seu desenvolvido desigual, o modo capitalista de produção gera inevitavelmente a expropriação e exploração. Os expropriados utilizam-se da ocupação da terra como forma de reproduzirem o trabalho familiar. Assim, na resistência contra o processo de exclusão, os trabalhadores criam uma forma política para se ressocializarem, lutando pela terra e contra o assalariamento – que é a ocupação da terra. Portanto, a luta pela terra é uma luta constante contra o capital. É a luta contra a expropriação e contra exploração. E a ocupação é uma ação que os trabalhadores sem-terra desenvolvem, lutando contra a exclusão causada pelos capitalistas e/ou pelos proprietários de terra. A ocupação é, portanto, uma forma de materialização da luta de classes (FERNANDES, 2001, p.2). Desta forma, o acesso rural é um direito humano que se destaca como necessário a realização plena de uma série de outros direitos. Nesse sentido, o acesso à terra é um direito humano aglutinador e viabilizador de outros preceitos constitucionais básicos como a vida e a dignidade humana (CASTRO, 2015, p. 93). 

Ademais, para Leite; Dimenstein (2010, p. 275) a própria expansão da luta do MST para além do argumento-terra constrói relações mais complexas internas ao movimento, bem como dinamiza e tornar mais heterogêneos seus integrantes. Essa expansão da luta por terra por um projeto de transformação social mais amplo acaba acessando diversos indivíduos ou grupos portadores de uma dimensão subjetiva também de resistência ou contestação, que veem no MST um intercessor capaz de acolhê-los. Partindo dessa forma, o MST alcança um movimento maior do que imaginado, sendo suas lutas constantes e incessantes, objetivando não só o direito ao acesso à terra, mas o direito a uma vida digna. 

3.   A REFORMA AGRÁRIA COMO UM NOVO PARADIGMA SUSTENTÁVEL E A PRODUÇÃO DE ARROZ ECOLÓGICO PELO MST NA REGIÃO SUL DO BRASIL

3.1 A REFORMA AGRÁRIA COMO UM NOVO PARADIGMA SUSTENTÁVEL 

A reforma agrária é uma política de reorganização da estrutura fundiária com o objetivo de promover e proporcionar a redistribuição das propriedades rurais improdutivas no Brasil. Em seu âmago, intenciona-se desapropriar um latifúndio que não cumpre sua função social e redistribui-lo em várias parcelas a serem destinadas a famílias de camponeses para desenvolver a agricultura familiar (FERRO, 2019, p.189). 

A reforma agrária, se concebida e executada com base em novos paradigmas, pode ser entendida como a oportunidade de gerar, em um processo de desenvolvimento social, econômico e ambiental, uma nova relação do homem, da sociedade e do uso da terra com os conceitos de sustentabilidade (FAGGIN, 2009, p. 34). Para o Estatuto da Terra (1964) em seu artigo 1º, §1º, a reforma agrária pode ser entendida como “(…) o conjunto de medidas que visam promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento de produtividade”. 

É preciso educar o povo para demonstrar que a terra não é reserva de valor, não deve ser explorada, mas utilizada de forma sustentável. Deve ser ela meio de sobrevivência das gerações, e merecendo tratamento diferenciado. As políticas públicas sustentadas nos direitos humanos fazem real o sentido de que a reforma agrária é um direito fundamental, fundado no Estado Democrático de Direito. É o instrumento jurídico, definido pelo Estatuto da Terra, destinado à propulsão da justa distribuição de terras e da produtividade (MANIGLIA, 2009, p. 190 e 212).

A reforma agrária popular do MST afirma ainda a necessidade de uma nova ação do Estado, e agregam demandas que ultrapassam a luta pelo acesso à terra e pela eliminação do latifúndio, como o acesso à saúde e à educação. O MST defende que a reforma agrária proposta tem como base a democratização da terra, mas a produção agroecológica busca produzir alimentos saudáveis para toda a população brasileira, o que de certo, não é possível para o modelo do agronegócio (GROSSI, 2017, p. 26).

Nesse bojo, a Reforma Agrária “ecologicamente sustentável” e “socialmente justa” almejaria, respectivamente, a uma racionalização das relações com o meio ambiente e a promoção da cidadania e do direito à alteridade das populações rurais marginalizadas pela modernização do campo (MACIEL, 2005, p. 41). A reforma agrária no Brasil, maior consumidor de agrotóxicos do mundo, não pode se desligar do projeto de sociedade da agroecologia. Ao tratar de uma reforma agrária em uma formação territorial tão extensa e diversa como o Brasil, a pluralidade que dá concretude à identidade camponesa é um ponto de partida fundamental. Há a obrigatoriedade da observância da diversidade de formas sociais assumidas pelos camponeses e camponesas (COSME, 2016, p.16). 

A Reforma Agrária é uma porta para o desenvolvimento inclusivo, traz muitos benefícios que desembocam na qualidade de vida dos beneficiários, e não só destes, mas também,  do  território  onde  se  desenvolvem  os  projetos de  assentamentos,  podendo  ser  configurada  como  um  mecanismo  de erradicação  da  fome,  da  pobreza,  do  êxodo  rural,  um  mecanismo  de desenvolvimento agrícola que favorece a diversificação de espécies e a biodiversidade, enfim do crescimento sócio inclusivo com igualdade (GUERREIRO; BERGASMACO; ESQUERDO, 2016, p.375).

3.2 A PRODUÇÃO DE ARROZ ORGÂNICO PELO MST NA REGIÃO SUL DO BRASIL E A AGROECOLOGIA

Na medida em que a agricultura moderna é considerada como um dos pilares da sociedade de consumo, torna-se imperioso estimular a busca de soluções capazes de neutralizar os focos estruturais da crise socioambiental pela via das estratégias alternativas de desenvolvimento. Necessita-se de enfoques transgressivos que ajudem a neutralizar a hegemonia alcançada pela ideologia economicista no campo do planejamento de sistemas socioambientais. Os enfoques convergentes de saúde ecossistêmica e de desenvolvimento territorial sustentável aparecem aqui como opções sem dúvida interessantes a serem levadas em conta (GASPARINI; VIEIRA, 2010. p. 125). 

No Brasil, o cultivo do arroz acontece em todas as regiões do país, na sua maioria em pequena escala, atendendo o consumo próprio ou o mercado local. A produção se concentra em cinco estados, sendo o Rio Grande do Sul, o maior produtor, 70% da produção nacional, estimada em 12,1 milhões de toneladas (FORNAZERI, 2015). O movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) vem sendo considerado o maior produtor de arroz orgânico da América Latina (BBC BRASIL, 2017). 

O processo de endividamento e envenenamento levou ao resgate da bandeira de luta do MST em favor da soberania alimentar. Esse foi o início da matriz tecnológica de produção convencional para a matriz tecnológica de base agroecológica, com produção orgânica (FERREIRA, 2011, p. 31). O conceito de agroecologia representa o eixo articulador de uma nova perspectiva de análise de novas alternativas de desenvolvimento para o campo e a sociedade como um todo. A agroecologia nasce reivindicando outros tipos de agrossistemas (GUTIÉRREZ, 2012, p. 61 e 67), e o arroz orgânico surge como um meio de agricultura alternativa, em contrapartida aos modelos convencionais, que são capazes de causar inúmeros prejuízos à vida humana e ao meio ambiente, sendo também um meio de integração dos MST com a terra.

Para Vignolo, et al (2011, p.451) a experiência acumulada pelos agricultores na cadeia produtiva do arroz agroecológico, no entorno da Região Metropolitana de Porto Alegre, é hoje, uma ferramenta fundamental no processo de ampliação da produção de base ecológica na região e em outros pontos do estado, sendo referência para o MST. Segundo a Agência Nacional de Água – ANA (2009, p.17), no Rio Grande do Sul, as questões referentes aos impactos da atividade arrozeira no meio ambiente e aos múltiplos usos de recursos hídricos, têm sua política abordada no âmbito do Conselho Estadual de Meio e Ambiente – CONSEMA e Conselho de Recursos Hidrícos- CRH.

Para ANA (2009, p.18) os tripés dos benefícios da adequação ambiental na lavoura e na propriedade são: manutenção de vegetação: evita a perda de solos e nutrientes e a contaminação dos mananciais hídricos; uso adequado de defensivos: preserva a cadeia alimentar e tem forte influência na sustentabilidade da atividade, na saúde do trabalhador e na segurança alimentar; manutenção dos recursos hídricos e preservação da qualidade da água: fundamental para a saúde do trabalhador, para a comunidade para a segurança alimentar do produtor de arroz.

A produção de arroz ecológico nos assentamentos rurais na Região Metropolitana de Porto Alegre é um exemplo de experiência exitosa no que tange esses fatores. No entanto, é importante ter clareza que se trata de uma experiência de transição agroecológica, visto que a forma de agricultura praticada nos assentamentos refere-se a uma agricultura orgânica que tem como base os princípios da agroecologia. A agricultura de base ecológica é um estilo de agricultura que segue princípios e conceitos da agroecologia, mesclando os saberes tradicionais com os conhecimentos científicos em busca de produções alternativas (LINDNER; MEDEIROS, 2015, p.162). 

A adoção de um novo método de organização política, de tomada de decisão e de planejamento, em 2003, deu origem ao grupo Gestor de Arroz ecológico, cujas funções são: incorporar novas famílias na atividade de arroz ecológico e mostrar a viabilidade econômica, ambiental e social da matriz tecnológica (VIGNOLO, et al., 2011, p. 450).  Os grupos gestores têm sido os eixos articuladores desses sistemas de conhecimento e inovação agroecológica. Eles desempenham um papel estruturante no do sistema de gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento desses assentamentos (GUTIÉRREZ, 2012, p. 258).

Além disso, esses movimentos de agricultura alternativa ao convencional, contrapondo-se ao uso abusivo de insumos agrícolas industrializados, da dissipação do conhecimento tradicional e da deterioração da base social de produção de alimentos. Para esses movimentos a solução não estava em alternativas parciais, mas no rompimento com a monocultura e o redesenho dos sistemas de produção de forma a minimizar a necessidade de insumos externos à propriedade. Intensificando-se, então, o reconhecimento de modelos agrícolas que considerassem a importância das diferentes interações ecológicas para a produção agrícola (ASSIS; 2006, p. 77).  A legitimidade da agricultura orgânica, como sistema de produção voltado para a viabilização da sustentabilidade do meio rural, assume um papel de destaque no cenário das “alternativas” propostas para a promoção de políticas públicas direcionadas para a agricultura familiar. 

Nesse contexto, Para Grossi (2017, p. 21) a agroecologia tem como objetivo, para além da identificação e difusão de técnicas alternativas para a agricultura, pautar a questão da sustentabilidade da agricultura e do meio rural e suas implicações para a sociedade.  Assim, este debate coloca em questão a relação sociedade-natureza, no sentido de criar uma nova conscientização social, estando aí implicada a criação de novas formas políticas e ideológicas. A agroecologia ao ultrapassar o enfoque das necessárias mudanças no padrão técnico da agricultura amplia-se para as indispensáveis transformações políticas em toda sociedade. 

Segundo Zanon et al (2015,p. 569) o cultivo do arroz orgânico produzido nos moldes agroecológicos faz com que os assentados busquem sistemas e técnicas produtivas para que realmente se produza um produto saudável e de qualidade, desenvolvido para satisfazer as novas demandas dos consumidores que priorizam a compra de alimentos saudáveis, além de que, a produção orgânica leva em conta as questões sociais, econômicas e ambientais, fazendo com que se alcance o desenvolvimento rural sustentável dos assentados. Consequentemente, estas técnicas agroecológicas contribuem diretamente para o meio ambiente, e para nossa sociedade. 

Beck (2010, p. 44 e 46) alerta sobre os riscos que as ações do homem podem causar ao meio ambiente e as espécies de vida, para ele na globalização e ainda assim claramente distinto dela, há um padrão de distribuição de riscos no qual se encontra um material politicamente explosivo: cedo ou tarde, eles alçam inclusive aqueles que os produziram ou que lucraram com eles. Os anteriormente “latentes efeitos colaterais” voltam também sobre os centros de sua produção. Os atores da modernização acabam inevitáveis e bastante concretamente entrando na ciranda dos perigos que eles próprios desencadeiam e com os quais lucram. Isto pode ocorrer de diversas formas. O efeito bumerangue não precisa se refletir, portanto, unicamente em ameaça direta à vida, podendo ocorrer também através da mediação: dinheiro, propriedade, legitimação. Ele não atinge em repercussão direta ao causador isolado. Ele também faz com que todos, globalmente e por igual arquem com o ônus: o desmatamento causa não apenas o desaparecimento de espécies inteiras de pássaros, mas também reduz o valor econômico da propriedade da floresta e da terra. O princípio ainda é o mesmo, formas furtivas “ecologicamente desapropriada”. 

O MST tem buscado estabelecer princípios que norteiam tanto concepções como práticas, o que tem provocado desafios já que a agroecologia é entendida como uma construção coletiva. A partir da agroecologia, o MST busca a emancipação humana, considerando as implicações ecológicas e a ressignificação da vida (ou a busca por qualidade de vida), não mediada pelos interesses do capital. Busca o exercício pleno de uma nova ordem de relações sociais no trabalho, com a superação da propriedade privada dos lotes e dos meios de produção, e de uma nova forma de cooperação agrícola. Busca redefinir formas de produção, a partir da autonomia (decisão de qual alimento produzir e consumir), diversificação (alternativas à produção tradicional de trigo, milho, soja e arroz) e do aumento de escala na produção diversificada de alimentos baratos e saudáveis para a população, rompendo com a noção de nichos de mercado ambientalmente corretos (FRADE; SAUER, 2017, p.80).

Mesmo com dificuldades de caráter técnico e estrutural, o plantio de arroz ecológico, na regional Porto Alegre, trouxe às famílias assentadas melhorias sociais, econômicas e ambientais. Proporcionou o aumento da renda, a conservação do meio ambiente dos assentamentos e arredores, a fixação das famílias no campo e a legitimação da importância da reforma agrária como processo de conquista da cidadania. Os agricultores assentados deixam claro, em todos os casos, que se não tivessem dominado o cultivo ecológico, já teriam abandonado a atividade (VIGNOLO ET AL, 2011, p. 466).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho realizou o estudo do surgimento do Estado de direito ecológico e a atuação do MST desde a sua formação até as lutas e a produção de uma agricultura alternativa, analisando os impactos do arroz orgânico no meio ambiente e na vida dos produtores e da sociedade. A Carta Magna de 1988 prevê o cuidado e a prevenção ao meio ambiente em seu artigo 225, contudo, é sabido que hodiernamente o planeta tem passado por inúmeros problemas ambientais, e que é necessária uma atuação ativa tanto do Estado quanto da sociedade civil. Nesse aspecto, o MST surge como um movimento social que rompe com o pensamento de uma luta restrita à terra, e abre espaço para novas ideias como o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, fomentando uma discussão acerca da agroecologia, que se contrapõe ao agronegócio. 

Foi demonstrado nesta pesquisa, o surgimento do Estado de direito ecológico, como imprescindível para a criação de uma sociedade sustentável e preocupada com as presentes e futuras gerações. Lado outro, foi abordado o surgimento do MST como um movimento social em constante lutas, pelo acesso à terra e, sobretudo, a dignidade humana, e a outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, a uma alimentação saudável e ao meio ambiente. E por fim, no último capítulo, foi apresentada a reforma agrária como um novo paradigma de sustentabilidade, objetivando não só a justa distribuição de terra, mas o uso da terra em prol do meio ambiente, e a produção do arroz orgânico, como um novo método de agricultura alternativa, que faz parte da agroecologia, e principalmente, trazendo a eficácia deste modelo de agricultura orgânica para a visibilidade do MST como sujeito ativo no desenvolvimento de um Estado de direito agroecológico.

Ante ao exposto, é perceptível que o Estado de direito ecológico fundado na necessidade de controle da ação humana sob o meio ambiente, e na criação e incentivo de políticas públicas que visem resguardar as relações ambientais e humanas, que, o MST ainda que com diversas dificuldades, tem exercido uma função primordial no desenvolvimento deste Estado, permitindo que se entenda que a propriedade, e que o acesso a terra é essencial para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária, devendo sua luta ser feita de forma legítima, contra o latifúndio e criando novas premissas que possam impactar as áreas políticas, sociais e ambientais. Com isso, não há óbice, que o arroz orgânico produzido na região sul do Brasil, ainda que com dificuldades, se mostra positivo no combate a degradação ambiental, a pobreza e ao êxodo rural, possibilitando aos assentados a chance de mudar não só sua realidade, mas a de uma sociedade despreocupada com o desenvolvimento de um meio ambiente equilibrado.

Desta forma, o Direito deve seguir legitimando a luta do MST e possibilitando acesso à terra de forma justa e igualitária, por meio da reforma agrária, propiciando a criação de políticas públicas que incentivem a produção de alimentos saudáveis e do cuidado e prevenção do meio ambiente. É necessário se atentar, que para a formação do Estado de direito ecológico é imprescindível à participação ativa do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a preservação dos ecossistemas e a vida humana. 

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1 Acadêmico do 10º período do curso de Direito do Centro Universitário Alfredo Nasser (UNIFAN). E-mail: felipe-amorim02@hotmail.com
2 Doutora em Direito Urbanístico da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestra em Direito do Urbanismo, do Ordenamento e do Meio Ambiente pela Universidade de Coimbra (2016). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2008). Atualmente é pesquisadora em tempo integral e docente do Centro Universitário Alfredo Nasser. E-mail: lorenatorres@unifan.edu.br.