REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8011884
Cecília Lessa Ferreira Amaral
RESUMO
O presente estudo em sua abordagem tem como foco quanto ao encarceramento de pessoas transexuais, ao cunho frente a separação no artigo 82, §1º da Lei 7.210/84 na qual positiva “a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Visando abordar a problemática de pesquisa visa-se sobre como e de que forma se pauta o encarceramento de pessoas transexuais? Nesse sentido, o objetivo dessa pesquisa é de averiguar o conceito moderno de transexualidade e as questões jurídicas, ao consenso de cárcere privado no Brasil, dada a realidade existente sobre aas pessoas transexuais no cárcere. A metodologia que se fez utilizada compreendeu revisão bibliográfica, que se descrevem na pesquisa como ponto central demonstrar todo conhecimento sobre o tema, justificando seu processo de execução que se concluirá sobre os conteúdos aqui demonstrados e pesquisados. Considera-se que o gênero é parte de uma importante premissa para o desenvolvimento de estudos que busquem identificar o comportamento social, pois, é nele que se embasam diversas análises, quando se trata dos transexuais, pessoas que já possuem vulnerabilidade social, em situação de aprisionamento, faz-se ainda mais necessária essa avaliação social e jurídica, onde, quanto a transexualidade deve-se observar a existência de políticas públicas que cuidem dessas pessoas, quanto se são suficientes
Palavras-chave: Aprisionamento. Encarceramento. Identidade de Gênero. Transexualidade.
ABSTRACT
The present study, in its approach, focuses on the incarceration of transgender people, in view of the separation in article 82, paragraph 1 of Law 7.210/84, in which it is positive “the woman and the person over sixty years of age, separately, will be collected from establishment suitable to your personal condition. Aiming to address the research problem, it is aimed at how and in what way is the incarceration of transgender people guided? In this sense, the objective of this research is to investigate the modern concept of transsexuality and the legal issues, the consensus of false imprisonment in Brazil, given the existing reality about transgender people in prison. The methodology that was used included a bibliographical review, which are described in the research as a central point to demonstrate all the knowledge on the subject, justifying its execution process that will conclude on the contents demonstrated and researched here. It is considered that gender is part of an important premise for the development of studies that seek to identify social behavior, since it is on it that several analyzes are based, when it comes to transsexuals, people who already have social vulnerability, in a situation of imprisonment, this social and legal assessment is even more necessary, where, regarding transsexuality, the existence of public policies that take care of these people should be observed, as to whether they are sufficient
Keywords: Imprisonment. Incarceration. Gender Identity. Transsexuality.
- INTRODUÇÃO
A atualidade demonstra que o Brasil é um país de território continental, cercado por culturas diversas e por panoramas sociais que não podem ser simplesmente condicionados a uma análise simplória. Nesse sentido, a demanda de desenvolvimento social, da mesma forma, é imensa. Pesquisadores se desdobram para acolher as análises sociais das diversas áreas, sempre considerando a modificação de cultura entre as regiões e os óbices históricos, todavia, não há como realizar qualquer estudo sem antes considerar a pluralidade brasileira.
Observa-se por parte da sociedade o poder de promover a conversão de homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a ser eliminada, onde, a discriminação em face da cor, no entanto, a vedação constitucional de preconceito em razão de sexo, demostra-se que alcança a discriminação por orientação sexual ou identidade sexual prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia.
Logo, observa-se que por ter um território tão grande, o país é assolado por realidades que vão desde o desenvolvimento até o subdesenvolvimento, há áreas de grande riqueza, assim como polos de pobreza extrema, onde que nas margens da sociedade, as pessoas são colocadas de lado e, por muitas vezes, não têm outra escolha senão pela vida relacionada ao crime.
Nesse consenso a postura omissiva e complacente da sociedade os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de lei ou ato contra a propagação desses atos. Logo, os transexuais são pessoas que vivem um conflito interno referente a sua sexualidade, na qual seu gênero revelado afeta tanto sua vida pessoal quanto a sua vida social.
A realidade das pessoas que cometem infrações também é igualmente distinta: há aqueles que conseguem arcar com os custos do judiciário, proteger-se com advogado, com noção de seus direitos reais, e há aqueles que não possuem, voz social, tampouco jurídica. Por mais que a Constituição Federal assegure a isonomia, a prática da vida real acaba se afastando desses conceitos explorados na teoria. Assim, dentro desses grupos marginalizados, ainda existem subgrupos que possuem ainda mais problemáticas ao serem relacionados.
Os transexuais fazem parte de um grupo de pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foram atribuídos na nascença, geralmente relacionados com o sexo. Todavia, por preconceito social e falta de uma base jurídica adequada, muitas vezes precisam se ver reforçando esse sofrimento ao serem colocados em cárcere privado. A partir dessas mudanças é dever do Estado garantir o amparo civil legal, o transexual tem direito a autonomia ao seu próprio corpo, com a finalidade de garantir sua integridade psicológica, dada a personalidade intrínseca à dignidade humana. A divisão carcerária brasileira se divide de forma binária.
Contudo, raras são as situações em que essa divisão abrange a identidade de gênero do indivíduo, assim, demonstra-se que homens trans são colocados junto de mulheres, enquanto mulheres trans são encarceradas nas mesmas celas que homens cisgênero. Nesse sentido, ampliar as discussões sobre o encarceramento de pessoas transexuais e o paradigma da identidade de gênero, ligada aos direitos fundamentais, frente as dificuldades na concretização da justiça e do amplo acesso às garantias fundamentais de transexuais.
Todo e qualquer processo, se pauta a necessidade de pesquisas e análises sociais está disposta na importância de que a sociedade evolua para garantir que os membros da sociedade possam desfrutar, no mínimo, de dignidade humana e liberdade ideológica. Exercer a própria verdade, por meio da aparência e da identidade a ser adotada. No Brasil, a realidade de milhares de transexuais e transgêneros é permeada por discriminação, preconceito e marginalização, sendo que a transexualidade é um fenômeno vivenciado pela humanidade.
A problemática de pesquisa do trabalho aqui apresentado visa-se sobre como e de que forma se pauta o encarceramento de pessoas transexuais? Nesse sentido, objetiva-se em averiguar o conceito moderno de transexualidade e as questões jurídicas, ao consenso de cárcere privado no Brasil, dada a realidade existente sobre aas pessoas transexuais no cárcere.
Logo, o estudo se justifica e possui em sua essência o condão de realizar uma revisão literária com o objetivo de indicar se as políticas públicas atuais são suficientes para garantir a dignidade dos transexuais encarcerados no sistema prisional brasileiro.
Assim, se utilizou de bases de dados informatizadas: o Portal SCIELO (Scientific Eletronic Library Online), onde as bibliografias, ou repertórios bibliográficos, são publicações que se especializam em fazer levantamentos sistemáticos de todos os documentos publicados e determinadas áreas de estudo ou pesquisa. Através deles é possível ao pesquisador estudar a literatura especializada de sua área de atuação. A base metodológica será realizada a partir da coleta de dados e informações sobre o respectivo tema, encontrados em artigos, dissertações, monografias e teses, publicadas nos últimos vinte anos e, disponíveis na Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD) e no Google Acadêmico.
- ENCARCERAMENTO DE PESSOAS TRANSEXUAIS
O aspecto atual quanto a debates e discussões sobre a transexualidade se pautam como bastante complexos e ainda abertas à reflexão, não havendo atos normativos capazes de enfrentar esta realidade no ordenamento jurídico brasileiro. (TRINDADE, 2019).
A pesquisa em seu consenso de conteúdo demonstra-se sobre direitos sociais, transexualidade e princípio da dignidade da pessoa humana, fato ao o encarceramento de pessoas transexuais, onde, o processo tende a ser frente a dicotomia em relação ao direito de adequação social de uma minoria diferente daquela que se padroniza como normal.
Transexuais fazem parte de um grupo de pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foram atribuídos na nascença, pessoas que vivem um conflito interno referente a sua sexualidade, na qual seu gênero revelado afeta tanto sua vida pessoal quanto a sua vida social, a sua identidade sexual não está de acordo com o seu gênero biológico. (PENHA, 2020).
Cada ser humano tem múltiplas formas de se identificar e isso não muda
para as pessoas transgêneros, sendo que, o conceito de transexualidade a qual o dicionário de língua portuguesa abarca, assim, a grande diferença que podemos observar entre os dois
sexos, é que suas identidades foram construídas socialmente, desde o nascimento.
O Direito moderno fala sobre igualdade, de- terminando que todos são iguais perante a lei. Ao estabelecer, todavia, puramente uma isonomia, o Estado é cego às diferenças, (…) supõe a construção de um tipo ideal de indivíduo. (TRINDADE, 2019).
Logo, ficou evidente que a sexualidade passa pelo conhecimento do gênero humano, diferença entre masculino e feminino na sociedade, assim, a evolução histórica da sociedade, percebe-se paradigmas relacionados às diferenças em relação ao sexo e à sexualidade.
Demostra-se na condição do indivíduo cuja identidade de gênero difere daquela designada no nascimento, onde, a orientação sexual é habitualmente categorizada em três
dimensões, são elas: heterossexualidade, bissexualidade e homossexualidade.
No mundo o sexo pode ser definido como o status “homem” e “mulher” tanto na qualidade do estado biológico como nas características secundárias, sendo que decisões prolatadas pelos órgãos do Poder Judiciário deixam o transexual na incerteza jurídica, contrariando a base do Estado Democrático de Direito. (MENEZES, 2018).
Logo, o Estado impede ao transexual sua integração a sociedade sob o fundamento do sexo procriação, assim, nos princípios constitucionais se faz a necessidade de verificar o sistema que eles estão inseridos e como devem ser analisados dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a modernidade não abandonou antigos ideais sob o viés da transexualidade, sobretudo das individualidades dos homens trans encarcerado. (OLIVEIRA, 2022).
Demostra-se assim, que devido a avanços e modernidades atuais todo e qualquer pensamento contemporâneo não pode mais ser concebido caso não esteja fundamentado nos princípios do ordenamento jurídico e os valores ditados pela sociedade, onde, se de forma direta ou indiretamente, vier a afrontar um princípio jurídico-constitucional, dada, quanto aos princípios fundamentais do Estado brasileiro é a dignidade da pessoa humana.
Assim, pauta-se que por meio de atos de regulamentação e de decisões que devem ser proferidas vedando a adequação social do transexual, constata-se que o direito fundamental da sobrevivência em sociedade e o princípio da dignidade da pessoa. (PENHA, 2020).
Faz-se necessário adequação do transexual na sociedade, baseando-se primeiramente no princípio da dignidade da pessoa humana, que se estabelece como objetivo a ser traçado por toda a população brasileira, direitos e deveres que estão sendo violados reiteradamente.
Logo, a Individualização da Pena, certo é que as particularidades de cada caso devem ser consideradas, sobre rol de garantias com o cuidado de não suspender ou restringir os direitos individuais, na tentativa de avalizar direitos e garantias. (GIAMBIAGI, 2018).
A partir de tal mapeamento normativo cristaliza-se o entendimento de que a ausência de normativa nacional quanto ao tratamento de pessoas transexuais, processo que se faz dispensado a esta população revela grave falta violação aos direitos destas pessoas.
Deste modo,direitos e liberdades básicos de todos seres humanos, se fazem sobre a ideia de de pensamento e de expressão, onde, tende quanto a igualdade perante a lei, onde que, os direitos tornaram-se um compromisso do Estado/Governo e hoje são conduzidos como políticas públicas, dada a sociedade de modo geral, ao consenso de direito adquirido. Logo, objetiva-se e assim, demostra-se a realidade na qual essa população é inserida e mostrar a inclusão como forma de combater a violência, onde, ser transgêneros em dias atuais é especialmente difícil, é uma incansável luta pela aceitação de sua identidade. (OLIVEIRA, 2022).
A população transexual lida diariamente com todos os tipos de discriminação, sendo que a figura do Estado tem por obrigação garantir a segurança, integridade física e a proteção da vida de todos que se encontram encarcerados, demonstrar o tratamento da população transexual, para garantir a preservação dos direitos humanos e garantias fundamentais.
Transexuais sentem que suas penas parecem aumentar enquanto são prisioneiras, dada quanto sobre as violações ao direito de personalidade das pessoas transexuais em situação de cárcere, logo, necessita-se novos e melhores horizontes para quem não tem o devido tratamento ou não está em lugar adequado ao gênero de fato e de direito. (MENEZES, 2018).
Assim, ao se abordar a identidade de gênero do transexual não se limita a tratar do direito dele como ser humano contextualizado na sociedade, mas se colocar perante a diversidade e fazer parte dela, sendo que, o direito, e busca pela justiça, não pode ser excluído desse debate.
A evolução e a complexibilidade das relações sociais trouxe a necessidade da discussão de temas que antes eram considerados secundários, tabus ou mesmo dispensáveis, logo, todo e qualquer percurso dos interessados não é fácil e encontra óbices de diversas ordens, possuindo, por vezes, no Poder Judiciário, a consolidação do sofrimento. (PENHA, 2020).
Dentro dos preceitos antigos da civilização humana o sexo de uma pessoa era identificado inicialmente apenas por estruturas externas (sexo genital), a presença de pênis ou vagina determinava a que sexo pertencia o indivíduo, caracterizando também o gênero.
Ser masculino ou feminino, homem ou mulher, é uma questão de gênero, caracterizado pela forma como o indivíduo se identifica dentre os papéis de gêneros normatizados socialmente, onde, o senso comum, fundamentado fortemente em crenças e valores pessoais, induz a argumentos, que passa a ser usado, como apelo relacional. (SANTOS, 2022).
Logo, transexuais são pessoas que biologicamente pertencem a um sexo definido, mas psicologicamente pertencem e identificam-se a outro se comportando segundo este, caracterizada pela forma de encarar a adequação genital a identidade de gênero. Deste modo, pauta-se que através do processo de transexualização, o aspecto físico do problema pode ser minorado, quando não resolvido, resultantes da tensão entre identidade sexual e identidade de gênero, onde, o sistema jurídico, cioso de seus mecanismos de controle, estabelece, desde logo com o nascimento, uma identidade sexual que se pauta ao ser humano. (OLIVEIRA, 2022).
Propor discussão tendo uma abertura maior entre o Estado e sociedade, dando a pessoa o tratamento de acordo com a sua identidade de gênero, sobre a busca por justiça, não se acovardar nem se dobrar a ultrapassados dogmas, fazendo de forma eficiente valer os princípios da dignidade humana e da autodeterminação dos povos pregados por nossa Constituição.
2.1 O conceito moderno de transexualidade e as questões jurídicas
Demostra-se que o transexualismo e as implicações no âmbito jurídico e na sociedade, sobre ato da legalidade presente na lei diz a Constituição Federal Brasileira, no seu art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[…].
Os locais de gênero e de liberdade sexual são marcados ainda na infância, logo, o empenho social em se desfazer das amarras da suposta normalidade tem crescido nas últimas décadas, todavia, a marginalização das pessoas que estão fora do padrão imposto pelos modelos comunitários/sociais continua sendo uma realidade (SANTOS; SILVA, 2019).
A singularidade do indivíduo, na atual construção social, é uma característica de encaixe na sociedade. As classes econômicas, psicológicas, sociais e físicas são separadas por meio dessas individualidades, de forma que pessoas “parecidas” sejam agrupadas em grupos. Alguns grupos possuem maior visibilidade, pois estão inseridos nas chamadas “maiorias sociais”, que abrangem pessoas que estão dentro do que é considerado “normal” à sociedade. Em contrapartida, as minorias sociais são as pessoas marginalizadas por apresentarem características distintas e, por vezes, inaceitas. (SANTOS; SILVA, 2019).
Parte da população que se encaixa no perfil de minoria social são as pessoas que estão inseridas em outras realidades a respeito de gênero ou sexualidade. Dentro desse espectro, foi desenvolvida a sigla LGBTQIA+ para abranger os indivíduos que se relacionam diferente do socialmente imposto, das relações que designam entre homens e mulheres. Dentro da sigla, cada letra representa, delimitada da seguinte forma: lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, interessexuais, assexuais e o sinal de mais como forma de abranger pessoas que se identificam por outras formas (BARROS, 2020, p. 22).
A sociedade e o homem se fazem reformulados através dos tempos e se regenerando nas diversas transformações dos quais o ser humano se descobre cada vez mais, onde, no mundo contemporâneo são diversidades evolutivas, que buscam cada vez mais o direito de viver livremente, se estabelecendo sobre direito adquirido e vigente. (STURZA, 2015).
Logo, tudo que se pauta quanto a temática do transexualismo e as relações jurídicas, se fazem e tem sido vista nos dias atuais perante as ideias pré-concebidas da sociedade.
Entende-se que o transexual é um indivíduo anatomicamente de um sexo que acredita firmemente pertencer a outro sexo, assim, todo transexual tem sexo definido ao nascer, mas não se sente pertencente a este sexo, sua sexualidade psíquica difere do seu sexo anatômico, onde, aborda-se que a sua identidade sexual não está de acordo com o seu gênero biológico.
Demostra-se que toda e qualquer percepção sobre a transexualidade, segundo os autores Sturza e Schorr (2015), se deriva da seguinte perspectiva:
O indivíduo transexual possui claramente a sensação de que a biologia se enganou quanto ao seu corpo, “colocando-o” em um sexo que não é o seu em verdade. Vive em um grande conflito interior, vez que mesmo com todos os atributos físicos de um sexo, ele sente, pensa e age como integrante do oposto, e, na quase totalidade dos casos, comete atos contra si mesmo, na intensa vontade de adequar seu corpo à sua alma (STURZA; SCHORR, 2020, p. 268).
Essa divisão jurídica se entende pela perspectiva de que o ser humano é livre para se desenvolver conforme a própria mentalidade e o próprio entendimento do que é a liberdade.
Nesse sentido, prepondera-se que o ser humano não cabe dentro de apenas um conceito, assim como diversos e/ou outros bens jurídicos tutelados. (MENEZES, 2018).
Esse desenvolvimento se faz caracterizado e ativo, sendo ainda mais crítico quando relacionado com a delimitação jurídica do gênero. Neste aspecto:
A identidade de gênero é abordada pelo Judiciário brasileiro sob duas perspectivas: uma estática e outra dinâmica. Sob o aspecto estático, identificam-na com a sexualidade biológica; e sob uma dimensão dinâmica, compreendem que o gênero resulta de um processo de construção identitária perene que perpassa as diversas fases da vida. Difícil será compreender os efeitos dessa maleabilidade identitária no âmbito do direito, especialmente quando se intenta garantir um mínimo de estabilidade para as relações jurídicas que o sujeito possa vir a firmar ou que já haja inaugurado. Mas antecipa-se em ressalvar que a imposição de limites externos à autonomia em matéria existencial é tarefa bastante delicada (MENEZES et al., 2018, p. 18).
Assim, em relação aos transexuais, os atritos com o direito começam ainda no berço. Conforme a pessoa se redescobre sobre essa nova perspectiva de gênero, sendo alguém que não necessariamente se identifica com o sexo de nascença, a visão que ela tem da sociedade muda, todavia, a visão oposta também deve se modificar. Os outros indivíduos também precisam vê-la por quem ela é, de forma que, por muitas vezes, é necessário um embate no judiciário para retificar gênero, nome e outras questões que se derivam (STURZA; SCHORR, 2015).
Deste modo, todo ato e ação de pauta a essa revisão que se torna ainda mais complexa quando guiada para o âmbito do encarceramento que, por si só, já nutre certo grau de precariedade no Brasil. Essa precariedade não é apenas estrutural, como sistêmica.
Logo, os transexuais são pessoas que possuem uma inadequação entre o sexo físico e psíquico, sendo que nossa lei humana é dotada de conceitos e dogmas religiosos que nos apresentam definições sobre a raça humana na questão do sexualismo. (CORAZZA, 2016).
2.2 Cárcere privado no Brasil
A descrição quanto ao cárcere dentro do processo histórico e dada a atualidade a atual sociedade cristã ocidental, muito embora fruto dos ideais liberais originários dos séculos XVIII e XIX, estigmatizou e excluiu os transexuais de sua dinâmica.
Observa-se que uma das grandes discussões sociais do direito é qual o primordial: a vida ou a liberdades. Sociólogos e filósofos se alternam entre essas reflexões, posto que a vulnerabilidade humana está tanto em um desses bens quanto no outro. A capacidade de viver sem liberdade, por exemplo, é identificada como uma tortura ao ser. Nesse mesmo viés, a privação da vida cumula na inexistência (GOMES; FERREIRA; RODRIGUES, 2020).
Nesse aspecto, em se tratando da liberdade, um dos meios de culpabilizar e condenar uma pessoa por um crime é o afastamento do indivíduo da sociedade. Essa segregação de um acusado começou a ser utilizada no século XVIII, na Inglaterra. Inicialmente, os locais de encarceramento eram Casas de Correção, e foram evoluindo até as prisões que são conhecidas nos dias de hoje (GOMES; FERREIRA; RODRIGUES, 2020).
Logo, por mais que tantos anos tenham se passado, a realidade do encarceramento ainda é precária em alguns países. No Brasil, por exemplo, já houveram quatro Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar a realidade dos presos no Brasil, sendo que a primeira foi realizada no ano de 1.976 e, desde então, os problemas encontrados continuam sendo os mesmos. A falta de espaço, desenvolvimento para a ressocialização e a estrutura precária são os principais distúrbios encontrados (PRADO, 2021).
A transexualidade apresenta-se, inicialmente, como um desencontro entre a
identidade de gênero e a anatomia do indivíduo, acarretando uma forte identificação com o sexo oposto, onde, trate-se de uma condição humana relativamente comum, e tenha sido
reportada como presente nas mais diversas culturas e período.
Nesse sentido, apresenta-se que os dados atualizados pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) registram que haviam mais de 748 mil pessoas em privação de liberdade no Brasil no ano de 2019, dos quais 95,6% se tratavam de homens. Este elevado índice sustenta o país no terceiro lugar do ranking mundial em relação à população carcerária, atrás apenas dos Estados Unidos e da China (SANTOS et al., 2022, p. 09).
Em tese, o ideal para garantir que esses números diminuam não é apenas o combate diário ao crime nas ruas, mas a garantia de ressocialização para esses apenados. Políticas públicas são instauradas, e exemplo do artigo 93 da Lei nº. 8.213/1991, que estabelece um quantum mínimo no quadro de funcionários para pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência em empresas com 100 ou mais empregados. Todavia, essas políticas ainda são falhas, e o olhar social ainda é muito crítico (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2022).
Dentro dos atos da Lei resultado no § 2º do artigo 148, de modo que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro qualificado e o resultado atingido.
O Código Penal prevê o crime de cárcere privado em seu artigo 148, com penas de reclusão de um a três anos, podendo chegar a oito anos, trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas, ao crime se observa que a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita, assim, se pautando o crime de cárcere privado. (GIAMBIAGI, 2018, p. 27).
Seguido sobre aspectos de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: pena ou detenção, de um a seis meses, ou multa,, logo, nos crimes de cárcere privado, assim como no sequestro, a Ação Penal é Pública Incondicionada. Isso significa que o processo pode iniciar independente da vontade da vítima.
Logo, manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrar a pessoa em uma prisão ou cela, onde, o bem juridicamente protegido pelo artigo 148 do código penal é a liberdade pessoal e o objeto material do tipo é a vítima. (GOMES, 2020).
Ao ser humano são asseguradas condições e recursos mínimos considerados indispensáveis à subsistência humana. No Brasil, tem se tornado cada vez mais frequente as descobertas de pessoas em situação de cárcere, no crime de cárcere muitas vezes esse direito ao essencial não é respeitado, acarretando em graves consequências à vida da vítima pós – cárcere.
Nota-se que o ser humano se desenvolve a partir de condições e recursos básicos, assim, é necessário analisar os possíveis impactos psíquicos que a sujeição a essa situação pode causar no desenvolvimento humano, sendo que, a liberdade é um direito fundamental assegurado ao ser humano, conforme se extrai do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, assim quando alguém priva a liberdade de outrem deve ser punido. (SPOSITO, 2020, p. 11).
Nesse sentido, observa-se que o ato ao delito pode ser praticado e sofrido por qualquer pessoa, não se admitindo, porém, a modalidade do crime na forma culposa.
Logo, demonstra-se que o dolo representa o elemento subjetivo do crime, consistente no animus livre e consciente de privar alguém da sua liberdade de locomoção. O cárcere privado classifica-se como um crime subsidiário, podendo ser utilizado pelo agente como um auxílio ou como um recurso, exclusivamente voltado à obtenção de uma outra finalidade, representada pela concretização de outros crimes, alguns de extrema gravidade. (PRADO, 2021).
2.3 Realidade das pessoas transexuais no cárcere
Historicamente e assim dada atualidade, por si só, o Brasil foi diversas vezes reportado em estudos como o país que mais mata pessoas trans no mundo. A perspectiva de vida dessas pessoas, em solo brasileiro, é de cerca de 35 anos, uma média menor que a metade da estabelecida para a população geral, a qual é de 76 anos (SAMPAIO, 2020).
A realidade de uma pessoa marginalizada presume a importância de tratamento social e psicológico. Por si só, essa é uma necessidade de todas as pessoas encarceradas, mas que demanda ainda mais daqueles que já estão socialmente vulneráveis antes do aprisionamento. A falta de atendimento psicológico, de apoio familiar e do reconhecimento enquanto ser humano são aspectos que determinam a impossibilidade da ressocialização, principalmente quando sequer houve uma socialização em primeiro momento (MOURA et al., 2020).
Inicialmente, se pondera que a divisão entre os apenados, nos presídios, é realizada de forma binária: são divididos homens e mulheres, justamente para que não ocorram problemáticas relacionadas com a junção e possível prejuízo. (SARMENTO, 2016).
Todavia, a dignidade humana é violada justamente por essa tentativa de garantia. As mulheres transexuais são usualmente encaminhadas para as prisões masculinas, enquanto os homens transexuais são colocados junto de mulheres. Essa cultura de falta de análise social do sistema prisional deriva na violação de princípios básicos, como a própria dignidade humana, e coloca essas pessoas em situação de perigo e precariedade (PENHA; ROSA, 2020).
Essa questão da binariedade é transcrita pelas palavras do autor Alves (2021, p. 18):
O binarismo sexual repercute no campo social, cultural, econômico e jurídico, visto que a realidade vivida distancia aqueles que se desviam da ideologia de gênero dominante, haja vista que a própria proteção jurídica fica fragilizada para tentar salvaguardar seu reconhecimento como pessoa provida de particularidades que devem ser respeitadas pelo Estado e pelas pessoas. (ALVES, 2021, P. 18).
A integridade moral e física não depende apenas das ações dos outros presos enquanto noção básica de respeito e caráter, mas também deriva de uma análise que deve ser um pouco mais aprofundada: não existe uma balança, pois, o preconceito ainda é uma realidade social, um paradigma a ser quebrado mesmo fora das paredes do sistema prisional. (GOMES, 2020).
No mundo atual e de sociedade extremamente ativa em suas colocações de qualquer maneira, as questões culturais parecem ser sempre determinantes para a incidência e a importância social atribuída aos transexuais. Considerado um transtorno mental pertencente à categoria das “disforias de gênero”, o transexual seria apontado como um anormal ou um disfórico, dando ensejo a práticas discriminatórias e estigmatizantes. (TRINDADE, 2019).
Logo, ao processo que se pauta ao cunho sexual a anatomia do transexual é normal, e, muito embora haja um transtorno psicológico, ele não estaria atrelado à psicose, onde, transexual, muitas vezes, sente desprezo ou aversão à sua genitália, tentando escondê-la ou simulá-la, nos casos, respectivamente, dos transexuais femininos ou masculinos.
De acordo com Algarte; Barbosa, (2021, p. 09):
As referências à transexualidade mais antigas da história ocidental, remontam aos mitos de Ceneu e de Tirésias, da Grécia antiga. Ceneu era a mulher amada de Posídon, o qual transformou-a em homem como forma de demonstrar seu amor, uma vez que entre os gregos a figura masculina recebia valoração superior à feminina. Já Tirésias, ao encontrar duas cobras copulando na floresta, desferiu-lhes um golpe de cajado, separando-as, e em seguida foi transformado em uma mulher, como forma de punição pelo seu ato.
No campo do direito o sexo do indivíduo é uma das informações anotadas em seu
registro civil, normalmente acompanhado de um nome que corresponde à identificação deste sexo, portanto, a inviabilidade do reconhecimento jurídico exclusivamente de um sexo anatômico, negligenciando todos os outros aspectos da identidade de gênero de cada.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê em seu artigo 1º, inciso III a dignidade humana como um princípio fundante da República e no artigo 3º, inciso IV, um dos objetivos fundamentais, entretanto, quando se trata da população transexual temos uma situação de vulnerabilidade, os mesmos, lidam com todas as formas de discriminação perante uma sociedade que foi construída dentro dos padrões considerados “normais”. (SPOSITO, 2020).
Se pauta como obrigação do Estado garantir segurança, retratando o tratamento da população transexual, onde, a liberdade e a igualdade são princípios fundamentais basilares presentes em quaisquer declarações de direitos humanos do constitucionalismo clássico.
Logo, se observa e demostra que diante do exposto, torna-se evidente que a imposição da manutenção de uma identidade sexual alheia à subjetividade do indivíduo, importada do meio social, sendo que no Brasil, ainda não existe lei em sentido estrito que garanta a transexuais o reconhecimento de sua identidade de gênero. (GIAMBIAGI, 2018).
Segundo aborda Trindade (2019, p. 33), “o transexual continua, assim, a ser submetido a situações vexatórias e humilhantes em todas as outras dimensões de sua vida, onde, tal realidade jurídica mostra-se como uma afronta aos direitos humanos”.
2.4 Direitos e garantias fundamentais no contexto brasileiro
No conceito de direitos fundamentais constitui-se categorias do ordenamento jurídico, em primeiro plano os direitos fundamentais são o bem juridicamente tutelado pelo Estado, enquanto as garantias fundamentais compreendem as ações estatais que serão tomadas para salvaguardar os referidos direitos. (SARLET, 2008).
Segundo Sarmento (2016, p. 09), “ao Estado é dada a consecução das possibilidades de vida média ao homem, legitima-se ele a cobrar determinada prestação por isso”, deste modo o processo se desenvolve sobre influências”, não somente quando da formalização legal.
A formalização dos direitos sobre o processo fundamental do direito, se faz sobre as áreas de atuação do Estado, com intuito de atentar para os direitos mais basilares dos cidadãos, assim a relação de direitos fundamentais e indissociavelmente, no momento da aplicação da lei, do princípio citado com a efetivação dos direitos fundamentais. (SPOSITO, 2020).
Estado a cidadania social e o Estado Democrático de Direito, se refere ao dever fundamental é voltado para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva, assim proporcionar arrecadação tributária mais adequada é necessário, com intuito de criar maior consciência cidadã para que a população participe de forma mais ativa nas políticas públicas. (D’ÁURIA, 2009, p. 11).
Deste modo, a partir dos valores sociais, todos e todas desenvolvem a obrigação de levar a solidariedade para os segmentos da sociedade, descritos sobre reconhecimento de suas práticas, onde que, para a promoção de direitos sociais. (TRINDADE, 2019).
Direitos fundamentais se fazem sobre às relações, que aborda a evolução histórica dos direitos fundamentais nos diferentes paradigmas de organização social, onde que devido ao processo de mudanças no cenário atual, as descrições dos direitos fundamentais vêm merecendo crescente atenção da dogmática jurídica, multiplicando-se os ensaios sobre tal fenômeno.
Demostra-se que a propagação dos direitos fundamentais na constituição federal de 1988 a constituição federal de 1988, trouxe em seu título, os direitos e garantias fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: a direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana, onde cabe ao papel do Estado Democrático de Direito consiste na correlação com os direitos e garantias fundamentais, relacionando-o à participação popular e à separação dos poderes, assim poder compreender as variações que influenciaram a criação do Estado. (CORAZZA, 2016, p. 33).
De acordo com Araújo (2009, p. 39), “o processo de evolução dos direitos fundamentais, tem estado direto quanto a ruptura das três conformações estatais, aqui expostas sobre: o Estado liberal, como conhecido, tendo a autonomia privada como garantia constitucional”.
De acordo com Alves (2021, p. 22), “os direitos individuais, frutos da primeira dimensão de direitos fundamentais, quando se tem em vista os direitos sociais, onde que deste modo, os direitos fundamentais, são basicamente, a incidência da norma constitucional”.
Dentro do contexto absolutista de arbítrio e opressão da sociedade atual, os direitos fundamentais são valores indissociáveis do indivíduo, confiando a pacificação social a uma pretensa harmonia, vislumbrada nos direitos fundamentais, sendo assim, pertinente à nova concepção de liberdade, que permearia o Estado social. (GIAMBIAGI, 2018).
Logo, assim, os direitos fundamentais representam efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado liberal, assim, os direitos fundamentais guardam suma importância na solidificação do Estado democrático de direito, globalmente de maneira justa e equitativa. O mundo atual, permeia-se sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, configurado sobre as relações a uma pretensa igualdade entre os indivíduos, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. (GUERRA, 2009).
Segundo aborda Barroso (2016, p. 22), “nesse cenário de processo globalizado, se fez acelerar os efeitos de tal conjuntura quanto aos direitos fundamentais, que tem por base, proteger a liberdade individual”, a situação de extremada iniquidade que atravessa a sociedade”
A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, deste modo o direito de personalidade, sobre a imagem, honra e privacidade, se faz assegurado, sobre lei ao direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Direitos humanos e fundamentais a partir da plataforma democrática brasileira instaurada com as leis vigentes no Brasil e pelas suas confederações, buscando a consolidação da causa dos direitos humanos, sobre a necessidade de uma nova postura comprometida com a transformação da realidade compreendem pontos relevantes em face de urgência pela efetividade de tais direitos, assim como, a pertinência da construção de uma sociedade melhor e mais digna. (GIAMBIAGI, 2018, p. 33).
Direitos promovem a proteção do indivíduo, servindo como limites à liberdade e seus excessos, onde que, liberdades desdobram em outras liberdades, onde que assim, o direito brasileiro ao leito da democracia liberal é contemporâneo ao impacto social. (TÔRRES, 2013).
Assim, os direitos no contexto geral da sociedade, considera-se uma verdadeira falácia. No contexto humano os direitos humanos compreendem garantias individuais imprescindíveis, sendo um dos princípios fundamentais dos direitos humanos constitui o princípio da dignidade da pessoa humana, que traz a idéia da dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana, do qual o ser humano em virtude de sua condição. (SAMPAIO, 2020).
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se pela pesquisa aqui demostrada que o gênero é parte de uma importante premissa para o desenvolvimento de estudos que busquem identificar o comportamento social, pois, é nele que se embasam diversas análises, quando se trata dos transexuais, pessoas que já possuem vulnerabilidade social, em situação de aprisionamento, faz-se ainda mais necessária essa avaliação social e jurídica, onde, quanto a transexualidade deve-se observar a existência de políticas públicas que cuidem dessas pessoas, quanto se são suficientes.
No Brasil, a realidade de milhares de transexuais e transgêneros é permeada por
discriminação, preconceito e marginalização, logo, o ato ao delito pode ser praticado e sofrido por qualquer pessoa, não se admitindo, porém, a modalidade do crime.
Ato que garante desta forma os direitos humanos ao sentido de exteriorizar opinião pessoal ou de um grupo, sempre com respeito e respaldada pela veracidade de informações.
Demostra-se que os transexuais fazem parte de um grupo de pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foram atribuídos na nascença, pessoas que vivem um conflito interno referente a sua sexualidade, na qual seu gênero revelado afeta tanto sua vida pessoal quanto a sua vida social, a sua identidade sexual não está de acordo com o seu gênero biológico.
A adequação do transexual na sociedade, se faz baseada no princípio da dignidade da pessoa humana ao direito fundamental, que se estabelece como objetivo a ser traçado por toda a população brasileira, ao cunho de deveres que estão sendo violados reiteradamente.
Assim, objetiva-se de modo rela e concreto que não considerar as individualidades destas pessoas como um direito constitucional é uma grave ofensa aos direitos humanos, nesse sentido, transexuais encarcerados, tendo em vista seu lado projetado e construído de acordo com uma binariedade heteronormativa rígida, não consegue atender às novas demandas, principalmente aquelas relacionadas às identidades de gênero.
Logo, o cárcere sugere o perpetuamento de uma dinâmica disciplinar pautada sob uma base heteronormativa e definida sob o contexto do binarismo homem/mulher, parte esquecida pela sociedade e poder público, tendo sua individualidade apagada e desconsideradas.
Considera-se deste modo, que a parcela encarcerada de transexuais propaga-se e se estabelece em razão do apagamento da sua existência e identidade, sendo que o cárcere está dando conta das demandas e das particularidades dos homens trans encarcerados.
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