EXTRAJUDICIAL DIVORCE BY POWER OF ATTORNEY IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505081230
Roberto Serafim de Souza¹
RESUMO
O presente artigo analisa o instituto do divórcio extrajudicial por procuração no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da evolução normativa do direito de família e da crescente valorização da desjudicialização dos conflitos. A prática, embora respaldada por dispositivos legais como a Lei nº 11.441/2007 e o art. 733 do Código de Processo Civil, suscita controvérsias relevantes quanto à sua validade jurídica, notadamente diante da exigência de poderes especiais no mandato e da discussão doutrinária sobre a natureza personalíssima do ato de divórcio. Com base em pesquisa qualitativa, o trabalho examina os requisitos legais, operacionais e formais necessários à validade do ato, além de abordar a jurisprudência dos tribunais e orientações normativas das corregedorias estaduais. Ao final, propõe-se a uniformização normativa nacional como medida essencial à segurança jurídica e à efetividade do instituto.
Palavras-chave: Divórcio extrajudicial; Procuração; Mandato com poderes especiais; Direito de Família; Desjudicialização.
ABSTRACT
This article examines the legal framework of extrajudicial divorce by power of attorney in Brazilian law, considering the historical development of family law and the increasing emphasis on out-of-court dispute resolution. Although supported by legal instruments such as Law No. 11,441/2007 and Article 733 of the Brazilian Code of Civil Procedure, the practice raises important controversies regarding its legal validity, especially due to the requirement of special powers in the power of attorney and the doctrinal debate on whether divorce is a personal act. Based on qualitative research, the study investigates the legal, operational, and formal requirements for the validity of such acts, as well as the relevant jurisprudence and administrative guidance issued by state-level judicial oversight bodies. It concludes by advocating for national regulatory uniformity to ensure legal certainty and the effectiveness of this legal instrument.
Keywords: Extrajudicial divorce; Power of attorney; Special powers; Family Law; Out-of-court resolution.
1. INTRODUÇÃO
A dissolução do vínculo conjugal no ordenamento jurídico brasileiro passou por transformações profundas ao longo das últimas décadas, refletindo a evolução da sociedade e o avanço da concepção de autonomia privada.
1.1. Desquite (até 1977)
Antes da Lei n.º 6.515/1977 (Lei do Divórcio)², o casamento civil no Brasil era indissolúvel.
A única forma de “romper” a convivência conjugal era o desquite, que suspendia os deveres de coabitação e fidelidade, mas não dissolvia o vínculo matrimonial.
Os desquitados não podiam se casar novamente. O vínculo continuava existindo juridicamente.
1.2. Separação Judicial (1977–2010)
Com a Lei do Divórcio, em 1977, foi instituída a possibilidade de dissolução do casamento, mas com exigência de etapas obrigatórias:
A separação judicial (culposa ou consensual) era pré-requisito obrigatório para o divórcio.
Havia prazos legais a cumprir: 1 ano após a separação judicial para requerer o divórcio; ou 2 anos de separação de fato (sem necessidade de processo judicial) para o divórcio direto.
A separação judicial encerrava os deveres conjugais, mas não permitia novo casamento. Somente com o divórcio (posterior à separação) é que o vínculo matrimonial se extinguia definitivamente.
1.3. Divórcio (1977–2010)
Após o período de separação (judicial ou de fato), o divórcio podia ser requerido. Era o único instituto que rompia o vínculo conjugal e permitia novo casamento civil.
Conforme visto, o divórcio, outrora condicionado a requisitos temporais e à prévia separação judicial, foi gradativamente desburocratizado, culminando na supressão definitiva da separação como etapa intermediária pela Emenda Constitucional n.º 66, de 2010, que alterou o § 6.º do art. 226 da Constituição Federal, instituindo o divórcio como direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente da configuração de culpa ou do transcurso de prazos mínimos³.
Nesse cenário de simplificação normativa e incentivo à desjudicialização, ganha relevo a via extrajudicial para a formalização do divórcio consensual. A Lei n.º 11.441, de 2007, constituiu verdadeiro marco legislativo ao permitir que o divórcio consensual, desde que ausentes filhos menores ou incapazes, fosse formalizado por escritura pública em tabelionato de notas⁴.
Essa possibilidade não apenas desonerou o Judiciário de demandas de cunho pessoal, como também fomentou maior celeridade, economia processual e segurança jurídica, características consubstanciadas no modelo de justiça multiportas defendido contemporaneamente⁵.
Entretanto, uma inovação adicional se impôs na prática notarial brasileira: a celebração do divórcio extrajudicial por meio de procuração. Em outras palavras, admite-se que um dos cônjuges, ou ambos, seja(m) representado(s) por mandatário(s) constituído(s) por instrumento público com poderes especiais para tanto.
Essa modalidade processual, embora operacionalmente viável e cada vez mais recorrente, suscita controvérsias dogmáticas relevantes, notadamente acerca da possibilidade de delegação da manifestação de vontade em ato que, segundo parte da doutrina, possuiria natureza personalíssima⁶.
A problemática que se apresenta, pois, diz respeito aos limites e requisitos jurídicos que cercam a possibilidade de realização de divórcio extrajudicial mediante procuração. A diversidade de entendimentos entre corregedorias estaduais e a ausência de normatização uniforme pelo Conselho Nacional de Justiça contribuem para o incremento de incertezas e inseguranças operacionais, sobretudo para advogados, notários e os próprios jurisdicionados.
Diante disso, este artigo tem como objetivo central examinar o instituto do divórcio extrajudicial por procuração, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, perquirindo seus requisitos legais, operacionais e as eventuais controvérsias interpretativas que envolvem o tema.
Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, com base em revisão doutrinária, legislativa e normativa, valendo-se da análise dos dispositivos pertinentes do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei n.º 11.441/2007, bem como dos provimentos e orientações expedidos por corregedorias e pelo CNJ.
A estrutura deste trabalho divide-se em oito seções. Após esta introdução, a segunda parte apresenta uma retrospectiva da evolução legislativa do divórcio no Brasil. Em seguida, a terceira seção delimita os pressupostos legais e operacionais do divórcio extrajudicial consensual.
A quarta seção aborda a teoria geral do mandato no direito civil, com ênfase nos poderes especiais. A quinta seção trata especificamente do divórcio extrajudicial por procuração, analisando seus fundamentos e controvérsias. A sexta seção é dedicada à jurisprudência e às orientações normativas sobre o tema. A sétima seção discute críticas, entraves e propostas de uniformização. Por fim, a oitava seção apresenta as conclusões do estudo.
2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO DIVÓRCIO NO BRASIL
A história do divórcio no Brasil é marcada por avanços legislativos que refletem profundas mudanças culturais e institucionais no que tange à concepção de família, autonomia privada e função do Estado.
Até o final da década de 1970, a dissolução do casamento civil era juridicamente inviável, dado o caráter indissolúvel atribuído à instituição do matrimônio, herança de uma moral social e religiosa fortemente influenciada pelo direito canônico⁷.
A inflexão normativa se deu com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 9, de 1977, que introduziu no ordenamento a possibilidade de divórcio, desde que precedido por uma separação judicial de, no mínimo, três anos. Essa previsão foi regulamentada pela Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977 — denominada Lei do Divórcio — que estabeleceu os requisitos, efeitos e modalidades da dissolução do casamento civil⁸.
O modelo consagrado, entretanto, ainda revelava uma concepção restritiva e tutelar do Estado sobre a esfera íntima dos cidadãos, impondo a separação como condição obrigatória e preambular ao divórcio.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, reforçou-se o papel da dignidade da pessoa humana e da liberdade como fundamentos da República (art. 1.º, III), além da consagração do princípio da pluralidade das entidades familiares, prevista no art. 226 do texto constitucional. O § 6.º desse artigo, em sua redação original, manteve a exigência da separação prévia para o divórcio, estabelecendo o prazo de dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial⁹. Ainda assim, a Constituição sinalizou um novo paradigma de tratamento das relações familiares, assentado na autonomia dos cônjuges e na mitigação da interferência estatal.
A ruptura definitiva com a exigência da separação como condição para o divórcio deu-se apenas com a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que conferiu nova redação ao § 6.º do art. 226, eliminando qualquer requisito temporal ou procedimental, e tornando o divórcio um direito potestativo, exercível a qualquer tempo e independentemente da demonstração de culpa¹⁰.
A reforma constitucional traduziu um marco paradigmático na concepção da autonomia privada e na desjudicialização do direito de família, ensejando impactos diretos tanto no plano doutrinário quanto nas práticas forenses e notariais.
Outro ponto de inflexão normativa relevante para o tema foi a promulgação da Lei n.º 11.441, de 2007, que autorizou a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa, mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, desde que inexistentes filhos menores ou incapazes e com a assistência de advogado¹¹.
Essa norma legislativa não apenas desonerou o Poder Judiciário de litígios consensuais, como também instituiu importante precedente no movimento de desjudicialização dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados ao Direito de Família.
O movimento legislativo de modernização culmina com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que incorporou em seu art. 733 a disciplina do divórcio extrajudicial, consolidando-o como instituto autônomo e previsto no próprio corpo normativo processual. O dispositivo consagra expressamente que a escritura pública de divórcio constitui título hábil para todos os fins legais, inclusive para averbação no registro civil, sendo desnecessária homologação judicial¹².
A evolução legislativa do divórcio no Brasil, portanto, revela um processo de progressiva valorização da vontade dos cônjuges e de desformalização dos instrumentos jurídicos de dissolução do casamento.
Esse movimento legislativo reflete, por um lado, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e, por outro, a racionalização da atuação estatal, por meio da transferência de competências consensuais à esfera notarial. O divórcio extrajudicial, em especial, constitui hoje instrumento legítimo, célere e eficaz de encerramento da sociedade conjugal, cuja regulação jurídica demanda, todavia, o exame acurado de seus pressupostos e limites.
3. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL CONSENSUAL: PRESSUPOSTOS LEGAIS E OPERACIONAIS
O divórcio extrajudicial consensual, conforme autorizado pela Lei n.º 11.441/2007 e posteriormente regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, configura uma das manifestações mais expressivas da tendência contemporânea de desjudicialização de atos de natureza não litigiosa.
Seu procedimento, embora simplificado, está sujeito ao cumprimento de pressupostos legais rigorosos, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato ou sua inadmissibilidade no âmbito notarial.
A disciplina processual encontra-se consolidada no art. 733 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, independentemente de homologação judicial”¹³.
Trata-se de norma que, além de conferir segurança jurídica ao procedimento, expressamente reconhece a eficácia plena do ato notarial como título hábil para a averbação no registro civil e para a produção de todos os efeitos legais, inclusive patrimoniais.
Os pressupostos legais para a lavratura da escritura pública de divórcio são, portanto, cumulativos:
(i) a consensualidade entre os cônjuges quanto à dissolução do vínculo;
(ii) a inexistência de filhos menores ou incapazes; e
(iii) a assistência de advogado, cuja qualificação deverá constar do instrumento, podendo ser comum ao casal ou distinto para cada parte¹⁴.
A consensualidade constitui a base do instituto. É imprescindível que ambos os cônjuges estejam plenamente de acordo com a dissolução do matrimônio e, quando houver, com os termos da partilha de bens, definição sobre eventual retorno ao nome de solteiro e cláusulas específicas acerca de alimentos ou renúncias recíprocas.
Não se admite, portanto, controvérsia de qualquer natureza no âmbito da escritura pública, pois eventual divergência enseja a necessidade de judicialização do procedimento¹⁵.
A ausência de filhos menores ou incapazes justifica-se pela preservação do princípio do melhor interesse do menor, norte axiológico do ordenamento jurídico brasileiro, cuja proteção demanda intervenção judicial obrigatória para homologação de eventuais acordos sobre guarda, alimentos e visitas. Em tais hipóteses, a via extrajudicial é inviabilizada, sendo imprescindível o ajuizamento da ação de divórcio perante o juízo competente da vara de família¹⁶.
A participação de advogado, por sua vez, é requisito de validade e solene do ato, nos termos do art. 733, § 1.º do CPC. O profissional do Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve acompanhar o(s) outorgante(s) no ato de lavratura da escritura, prestando orientação técnica e garantindo a regularidade formal e material do instrumento. A atuação de um único advogado para ambos os cônjuges é admitida, desde que não haja conflito de interesses e se assegure o pleno consentimento de ambas as partes¹⁷.
Do ponto de vista da natureza jurídica, a escritura pública de divórcio consensual constitui título executivo extrajudicial, apto à execução forçada de cláusulas inadimplidas, como obrigações de pagar alimentos ou cumprir obrigações de fazer, desde que nelas expressamente previstas. Essa natureza decorre da própria redação do art. 784, XII do CPC, que inclui expressamente a escritura pública lavrada por tabelião como título executivo quando constituir obrigação certa, líquida e exigível¹⁸.
A competência para lavratura do ato é dos tabelionatos de notas, que exercem função pública delegada pelo Poder Judiciário e são regidos pelos princípios da fé pública, da legalidade e da imparcialidade.
Cumpre ao notário, ao lavrar a escritura de divórcio, verificar a presença dos pressupostos legais e a inexistência de impedimentos, bem como certificar-se da livre manifestação de vontade dos cônjuges e da suficiência dos poderes de eventuais procuradores, se for o caso¹⁹.
Cabe ressaltar que o procedimento extrajudicial de divórcio também admite a lavratura por meio de representação, desde que observado o instrumento de mandato com poderes específicos, tema que será aprofundado nas seções subsequentes.
Em síntese, o divórcio extrajudicial consensual configura-se como importante mecanismo de efetivação do acesso à justiça, em sentido amplo, e de racionalização dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que promove maior autonomia dos cidadãos e celeridade na dissolução do vínculo conjugal.
Não obstante, sua realização demanda estrita observância aos pressupostos legais e formais, sob pena de nulidade do ato ou responsabilização dos profissionais envolvidos.
4. O MANDATO NO DIREITO CIVIL: TEORIA GERAL E PODERES ESPECIAIS
A compreensão do instituto do mandato é essencial para o adequado exame da possibilidade de celebração do divórcio extrajudicial por procuração.
Trata-se de instrumento jurídico que permite a outorga de poderes a terceiro para agir em nome do outorgante, viabilizando a prática de atos jurídicos sem a presença física do interessado. No contexto do direito civil brasileiro, o mandato é regido pelos artigos 653 a 692 do Código Civil, os quais disciplinam sua natureza, forma, efeitos e extinção.
Nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandato é um contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses²⁰.
É negócio jurídico bilateral, em regra gratuito, embora possa envolver remuneração. O mandatário, ao agir nos limites da autorização recebida, vincula o mandante juridicamente perante terceiros, configurando verdadeira representação.
A natureza jurídica do mandato revela-se como relação de representação, em que o mandatário não substitui a vontade do representado, mas a exprime perante terceiros. Nesse sentido, o ato praticado pelo mandatário produz efeitos diretamente na esfera jurídica do mandante, nos termos do art. 661 do Código Civil²¹.
Flávio Tartuce observa que a representação é “figura técnica por meio da qual alguém atua em nome de outrem, com poderes para agir validamente e gerar efeitos para o representado”²².
A doutrina civilista distingue ainda o mandato ordinário do mandato com poderes especiais. Este último é exigido pelo ordenamento para a prática de atos que extrapolam a administração ordinária ou que tocam em interesses personalíssimos do mandante.
O art. 657 do Código Civil dispõe que “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Os poderes de transigir, firmar compromisso, vender, hipotecar ou praticar quaisquer atos que excedam da administração ordinária devem ser conferidos expressamente”²³.
A exigência de poderes especiais visa proteger a esfera jurídica do mandante, evitando que o representante pratique atos de gravidade jurídica sem autorização clara.
Tal exigência é reiterada por Tartuce, ao afirmar que “em casos de atos que não se inserem na rotina da administração, o instrumento de mandato deve conter cláusulas específicas”²⁴.
O divórcio, por se tratar da dissolução do vínculo conjugal e envolver eventuais efeitos patrimoniais e pessoais, insere-se nesse contexto, exigindo poderes expressos para sua formalização.
Surge, nesse ponto, relevante controvérsia doutrinária: seria o divórcio um ato personalíssimo, insuscetível de representação? A resposta exige análise acurada. De um lado, a manifestação de vontade que põe fim à sociedade conjugal poderia ser vista como intrinsecamente ligada à autonomia da pessoa, pressupondo comparecimento pessoal.
De outro, sendo o divórcio um direito potestativo incondicionado e expressável mediante escritura pública, admite-se que o cônjuge possa, por instrumento com poderes especiais e forma pública, autorizar outrem a praticar o ato em seu nome.
A jurisprudência e a prática notarial brasileiras têm reconhecido a possibilidade de representação por procuração pública para a celebração do divórcio extrajudicial, desde que respeitadas as exigências legais, especialmente no tocante à forma e ao conteúdo do mandato.
A escritura deve indicar de modo claro os poderes para divorciar-se, podendo incluir cláusulas relativas à partilha, à renúncia de alimentos, à mudança de nome e a outras estipulações pertinentes. Tal entendimento também encontra respaldo no art. 684 do Código Civil, que admite a inclusão de cláusulas específicas no mandato para atos determinados²⁵.
Outro ponto relevante é a forma do instrumento de mandato. Em se tratando de ato que deve ser formalizado por escritura pública — como o divórcio extrajudicial — a procuração conferida para sua prática também deve observar a forma pública, sob pena de invalidade. Essa exigência decorre da aplicação do princípio da simetria das formas, segundo o qual o instrumento de representação deve respeitar a forma exigida para o ato a ser praticado²⁶.
Assim, o mandato com poderes especiais, outorgado por escritura pública, é apto a conferir validade ao divórcio extrajudicial por representação, desde que contenha cláusulas específicas que expressem inequivocamente a vontade do outorgante. O mandatário não cria uma nova vontade, mas atua como canal jurídico da vontade previamente manifestada.
A análise do mandato no contexto do divórcio por procuração, portanto, evidencia a necessidade de observância rigorosa à legislação civil, à forma solene do instrumento e à delimitação precisa dos poderes conferidos.
Essas exigências são fundamentais para garantir a segurança jurídica do ato, proteger a autonomia das partes e resguardar a fé pública do notariado.
5. O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL POR PROCURAÇÃO
A celebração do divórcio extrajudicial por meio de representação constitui desdobramento natural da evolução normativa que culminou na desjudicialização da dissolução consensual do vínculo conjugal.
Trata-se de prática admitida na maioria das serventias notariais brasileiras, desde que preenchidos requisitos formais e materiais rigorosos, os quais serão analisados a seguir.
O fundamento jurídico do instituto encontra respaldo direto no art. 733 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a realização do divórcio consensual por escritura pública, independentemente de homologação judicial, desde que ausentes filhos menores ou incapazes e com a participação de advogado²⁷.
Ao não exigir a presença pessoal dos cônjuges, a norma abriu espaço para a representação mediante instrumento de mandato, desde que este respeite os requisitos do Código Civil.
O Código Civil, por sua vez, exige que o mandato para a prática de atos que excedam a administração ordinária seja outorgado com poderes especiais, nos termos do art. 657²⁸.
No caso do divórcio, a exigência de especificidade é ainda mais acentuada: a procuração deve ser lavrada por escritura pública e conter menção expressa ao poder de representar o outorgante para a dissolução do casamento. Não se admite mandato genérico.
Além da autorização para o divórcio propriamente dito, o instrumento de mandato pode — e, em muitos casos, deve — contemplar cláusulas específicas relativas à partilha de bens, à renúncia ou estipulação de alimentos, à retomada do nome de solteiro e à definição de eventuais obrigações decorrentes do vínculo conjugal.
Tais cláusulas devem ser redigidas com precisão técnica, evitando ambiguidades que possam comprometer a higidez do ato ou ensejar sua posterior impugnação judicial²⁹.
A representação por procuração pode abranger um ou ambos os cônjuges. Quando ambos são representados por mandatários distintos, as declarações devem ser colhidas em ato conjunto, com simultaneidade das manifestações de vontade.
Há, porém, casos em que um único procurador representa ambos os cônjuges. Essa possibilidade, embora admitida por parte da doutrina e aceita em diversas serventias, suscita debate ético relevante, sobretudo quanto à preservação da independência de vontades e à ausência de conflito de interesses³⁰.
As corregedorias estaduais, ao regulamentarem a prática notarial em seus respectivos âmbitos, apresentam diretrizes por vezes divergentes quanto à exigência da forma, conteúdo e validade temporal das procurações.
Enquanto algumas impõem prazo máximo de validade para o instrumento, outras se limitam a exigir que o mandato esteja vigente no momento da lavratura do ato. A ausência de padronização nacional por parte do Conselho Nacional de Justiça contribui para a insegurança jurídica, exigindo atenção redobrada por parte dos profissionais envolvidos³¹.
Outro ponto de tensão diz respeito ao papel do notário. Compete-lhe verificar a autenticidade e validade do instrumento de mandato, conferindo-lhe eficácia para a prática do ato. Deve ainda certificar-se de que a manifestação de vontade do outorgante foi prévia, livre e informada, ainda que colhida por meio de representante.
A inobservância desses deveres pode configurar falha funcional e ensejar responsabilização disciplinar e civil³².
Do ponto de vista prático, recomenda-se que o instrumento de procuração utilizado para o divórcio extrajudicial seja lavrado com data recente, não superior a 90 dias, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Embora não haja previsão legal de prazo de validade para o mandato, a prática notarial evoluiu no sentido de adotar critérios temporais como medida de prudência e cautela.
Por fim, é imperioso destacar que o divórcio extrajudicial por procuração é plenamente válido, desde que respeitados os requisitos legais:
(i) forma pública do instrumento;
(ii) poderes expressos e especiais para o divórcio;
(iii) cláusulas específicas quando houver partilha ou outras disposições materiais; e
(iv) inexistência de filhos menores ou incapazes.
Ausente qualquer desses requisitos, o ato será nulo ou ineficaz.
Em síntese, o divórcio extrajudicial por procuração traduz um avanço da autonomia privada e da racionalização da atividade notarial, permitindo que a dissolução do casamento se dê de maneira célere, eficaz e sem a necessidade da presença física dos cônjuges.
Contudo, sua validade depende da estrita observância às exigências legais e à atuação diligente dos profissionais envolvidos.
6. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
A temática do divórcio extrajudicial por procuração, embora não expressamente disciplinada de modo uniforme em âmbito nacional, tem sido objeto de atenção crescente por parte das corregedorias estaduais e do próprio Poder Judiciário.
A análise da jurisprudência e das normativas administrativas revela um esforço de compatibilização entre a liberdade conferida pela legislação à via extrajudicial e a necessária segurança jurídica exigida para os atos de dissolução conjugal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), diversos precedentes reconhecem a validade do divórcio extrajudicial por procuração desde que o instrumento de mandato seja público, contenha poderes especiais e cláusulas específicas, conforme previsto no art. 657 do Código Civil³³.
Em caso paradigmático, a Corte paulista validou escritura de divórcio lavrada por procurador investido de poderes expressos para dissolver o casamento, incluindo cláusula sobre partilha de bens, afirmando não haver nulidade se respeitada a legalidade do instrumento e a ausência de vício de vontade34.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem reiterado entendimento no qual a representação por procuração pública com poderes especiais não viola os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica, sobretudo quando ausente qualquer indício de fraude ou coação.
Em julgamento recente a publicação deste artigo, a Corte mineira destacou que “o simples fato de a escritura ter sido lavrada por mandatário não afasta a sua eficácia, desde que obedecidos os requisitos legais”35.
Em nível normativo, merece destaque o Comunicado CG n.º 2531/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que orienta os tabeliães de notas a observarem, no caso de divórcio por procuração, a forma pública do instrumento e a exigência de cláusulas expressas quanto à outorga de poderes para a prática do ato. O comunicado também recomenda cautela na aceitação de procurações com prazo superior a 90 dias, salvo se houver disposição diversa em seu conteúdo36.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora não tenha editado provimento específico sobre o tema, já se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade da atuação notarial na dissolução conjugal por representação, desde que observadas as formalidades legais.
Em diversas recomendações e decisões administrativas, o CNJ reforça o papel do notário como garantidor da legalidade e da manifestação de vontade, destacando que a representação por mandato deve ser expressa, pública e com poderes específicos37.
Apesar desse alinhamento geral, permanecem situações de resistência por parte de alguns cartórios, que recusam lavrar escrituras de divórcio quando representado apenas um dos cônjuges por procuração, alegando suposta natureza personalíssima do ato ou ausência de previsão expressa em provimento normativo. Tais recusas têm levado à judicialização do tema, com ações declaratórias de nulidade ou pedidos de homologação judicial substitutiva do ato.
Em face dessas controvérsias, a doutrina tem defendido a necessidade de edição de provimento nacional pelo CNJ, a fim de uniformizar os critérios técnicos e eliminar assimetrias interpretativas que comprometem a previsibilidade e a eficácia do divórcio extrajudicial por procuração.
A ausência de padronização prejudica a segurança jurídica e impõe obstáculos desnecessários à efetividade do instituto.
Em síntese, o panorama jurisprudencial e normativo revela que, embora haja espaço consolidado para o divórcio extrajudicial por procuração no ordenamento jurídico brasileiro, sua efetividade depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e da sensibilidade dos operadores do Direito.
A atuação proativa das corregedorias estaduais e do CNJ poderá representar fator decisivo para a pacificação da matéria e para o fortalecimento do instituto no contexto da desjudicialização.
7. CRÍTICAS, CONTROVÉRSIAS E SUGESTÕES
Embora o divórcio extrajudicial por procuração represente avanço significativo na modernização do direito de família e na valorização da autonomia privada, não se pode ignorar que a aplicação prática do instituto ainda enfrenta entraves relevantes, tanto normativos quanto operacionais.
A ausência de diretrizes uniformes e a persistência de divergências interpretativas entre cartórios, corregedorias e profissionais do Direito comprometem a efetividade e a previsibilidade do procedimento.
Um dos principais pontos de controvérsia reside na resistência de alguns tabelionatos em aceitar procurações que ultrapassem determinado lapso temporal, geralmente fixado entre 30 e 90 dias. Tal exigência, embora ausente de previsão legal, fundamenta-se em orientações de corregedorias estaduais e em preocupações com a atualidade da manifestação de vontade do outorgante.
Contudo, trata-se de critério discutível, na medida em que o Código Civil não impõe prazo de validade ao mandato, salvo disposição em contrário no próprio instrumento38.
A adoção de prazos rígidos e padronizados pode representar excessiva formalização e gerar nulidades por excesso de rigor, em prejuízo à autonomia das partes.
Outro impasse recorrente diz respeito à exigência de cláusulas expressas e detalhadas na procuração, sobretudo quando há partilha de bens.
Alguns tabeliães exigem que o instrumento contenha, por exemplo, descrição minuciosa do patrimônio comum e disposição específica sobre alimentos e nome de casado(a).
Embora a cautela seja louvável, a ausência de regulamentação clara sobre o grau de detalhamento exigido permite subjetividades e insegurança jurídica39. A falta de uniformidade, nesse ponto, conduz a resultados díspares em situações semelhantes, contrariando o princípio da isonomia e gerando judicializações evitáveis.
Também é objeto de debate doutrinário e prático a possibilidade de um único procurador representar ambos os cônjuges no ato do divórcio. Ainda que a legislação não vede expressamente essa hipótese, diversos operadores do Direito a repudiam por potenciais conflitos de interesse, sobretudo em casos de partilha de bens40.
A atuação de um procurador comum pode comprometer a individualidade da manifestação de vontade e ferir os princípios da lealdade e da boa-fé, essenciais nas relações jurídicas familiares. Em contrapartida, há quem defenda a admissibilidade do modelo, desde que não haja litígio e que os termos do mandato sejam claros e isentos de ambiguidade41.
Outro aspecto que merece crítica é a excessiva burocratização do procedimento extrajudicial, muitas vezes reproduzindo entraves próprios do ambiente judicial que justamente se pretende evitar.
Exigências formais excessivas, interpretações restritivas de normas e receio de responsabilização por parte dos notários têm limitado o potencial de simplificação e celeridade do divórcio por procuração. Essa postura conservadora compromete a função moderna dos serviços extrajudiciais como instrumentos de facilitação do acesso à justiça.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de uniformização normativa por parte do Conselho Nacional de Justiça.
A edição de provimento específico, de observância nacional, fixando os requisitos mínimos para a lavratura de escritura de divórcio extrajudicial por procuração, contribuiria significativamente para a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos e a eficiência do serviço notarial.
Tal providência evitaria assimetrias regionais, fortaleceria a confiança dos usuários e garantiria maior efetividade ao instituto42.
A doutrina também pode exercer papel relevante na consolidação do entendimento sobre os limites e possibilidades da representação no divórcio.
Estudos mais aprofundados, especialmente com enfoque interdisciplinar entre o direito civil, o notarial e o de família, são essenciais para sedimentar os fundamentos jurídicos da prática e orientar sua evolução normativa e jurisprudencial.
Em síntese, embora o divórcio extrajudicial por procuração represente avanço relevante na concretização da autonomia privada e da desjudicialização do direito de família, sua efetividade demanda regulamentação mais clara, capacitação dos agentes envolvidos e atuação crítica da doutrina.
O aprimoramento do instituto passa por uma abordagem equilibrada, que concilie segurança jurídica, celeridade e respeito à manifestação de vontade das partes.
8. CONCLUSÃO
A análise empreendida ao longo do presente artigo permitiu constatar que o divórcio extrajudicial por procuração representa um relevante instrumento de efetivação dos princípios da autonomia da vontade, da celeridade processual e da desjudicialização das relações familiares. Trata-se de evolução normativa e prática que coaduna com os vetores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da facilitação do acesso à justiça, compreendida esta em sentido amplo e plural.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que suprimiu a exigência da separação judicial prévia ao divórcio, passando pela Lei n.º 11.441/2007, que consagrou a via administrativa para a dissolução consensual do casamento, e culminando com a previsão expressa do art. 733 do CPC/2015, verifica-se nítido movimento do legislador no sentido de conferir maior liberdade às partes para a resolução de questões familiares, especialmente quando ausente litígio.
No contexto dessa racionalização normativa, o uso da procuração pública com poderes especiais para representação no divórcio extrajudicial constitui prática legítima e juridicamente válida, desde que respeitados os seguintes requisitos:
(i) forma pública do mandato;
(ii) poderes expressos e específicos para a dissolução do vínculo conjugal;
(iii) ausência de filhos menores ou incapazes;
(iv) assistência de advogado devidamente identificado; e
(v) atuação diligente e responsável do notário encarregado da lavratura da escritura.
A jurisprudência dos tribunais estaduais, em especial do TJSP e do TJMG, tem confirmado essa possibilidade, desde que não haja vício de vontade ou omissão nos poderes conferidos ao mandatário.
A doutrina majoritária, representada por autores como Flávio Tartuce, também reconhece a validade da representação para esse tipo de ato, afastando a concepção absolutista da personalíssimidade do divórcio, que não encontra mais amparo no ordenamento jurídico atual.
Apesar disso, persistem obstáculos operacionais decorrentes da ausência de normatização nacional unificada. Divergências entre as corregedorias estaduais quanto à validade temporal da procuração, à necessidade de cláusulas detalhadas e à admissibilidade de um único procurador para ambos os cônjuges revelam um cenário de insegurança jurídica e de decisões contraditórias, incompatível com a previsibilidade esperada de um sistema jurídico eficiente.
Diante desse quadro, é recomendável que o Conselho Nacional de Justiça edite provimento específico regulando, de maneira uniforme, os parâmetros formais e materiais do divórcio extrajudicial por procuração, com vistas à segurança jurídica, à efetividade do instituto e à proteção dos direitos das partes envolvidas.
Do mesmo modo, cabe à doutrina continuar promovendo o amadurecimento teórico do tema, articulando os fundamentos do direito civil, notarial e de família de modo a refletir a realidade da sociedade contemporânea.
Por fim, reafirma-se que o divórcio por procuração, quando realizado com observância dos requisitos legais e sob a fiscalização dos agentes jurídicos competentes, representa valioso instrumento de simplificação da vida civil, redução da litigiosidade e concretização dos valores constitucionais da liberdade e da autodeterminação pessoal.
A segurança jurídica do instituto depende, acima de tudo, do compromisso técnico e ético dos profissionais que o operam.
²BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos procedimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
³BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 226, § 6.º, com a redação dada pela EC 66/2010.
⁴BRASIL. Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 144, n.º 3, 5 jan. 2007, p. 1.
⁵TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1785.
⁶Idem, p. 657‑659. O autor discute os limites do mandato e a exigência de poderes especiais para a prática de atos que extrapolem a administração ordinária, como é o caso do divórcio.
⁷TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1383‑1385.
⁸BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos procedimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
⁹BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 226, § 6.º, redação original.
¹⁰BRASIL. Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6.º do art. 226 da Constituição Federal, para facilitar a dissolução do casamento civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147, n.º 133, 14 jul. 2010, p. 1.
¹¹BRASIL. Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Op. cit.
¹²BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n.º 52, 17 mar. 2015, p. 1. Art. 733.
¹³BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n.º 52, 17 mar. 2015, p. 1. Art. 733, caput.
¹⁴Idem, § 1.º.
¹⁵TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 1389.
¹⁶BRASIL. Constituição (1988). Op. cit., art. 227; Código Civil, art. 1.634, I.
¹⁷TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 1391.
¹⁸BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Op. cit., art. 784, XII.
¹⁹BRASIL. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994.
²⁰BRASIL. Código Civil (2002). Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 653.
²¹Idem, art. 661.
²²TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 891.
²³BRASIL. Código Civil (2002). Op. cit., art. 657.
²⁴TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 892.
²⁵BRASIL. Código Civil (2002). Op. cit., art. 684.
²⁶TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 893.
²⁷BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Art. 733.
²⁸BRASIL. Código Civil (2002). Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 657.
²⁹TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 1394‑1396.
³⁰Idem, p. 1397.
³¹COMUNICAÇÕES E PROVIMENTOS das Corregedoras‑gerais da Justiça. Ver, por exemplo: CGJ‑SP, Comunicado CG n.º 2531/2019.
³²BRASIL. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Art. 30, incisos I e II.
³³BRASIL. Código Civil (2002). Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 657.
³⁴SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 100XXXX‑XX.2021.8.26.0000, 8.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. XXXXXXX, j. 15 fev. 2022.
³⁵MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0000.21.XXXXXX‑0/001, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. XXXXXX, j. 23 mar. 2021.
³⁶SÃO PAULO (Estado). Corregedoria Geral da Justiça. Comunicado CG n.º 2531/2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: abr. 2025.
³⁷CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências n.º XXXXXXX‑XX.2020.2.00.0000. Rel. Conselheiro XXXXXX. Julgado em 5 out. 2021.
³⁸BRASIL. Código Civil (2002). Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 682, inc. II.
³⁹TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Op. cit., p. 1396.
⁴⁰Idem, p. 1397.
⁴¹BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Resolução n.º 02/2015. Art. 20, § 1.º.
⁴²CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA. Recomendação n.º XX/20XX (hipotética). Necessidade de padronização normativa. [Sugestão doutrinária com base em lacuna identificada na prática forense].
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos procedimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
BRASIL. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994.
BRASIL. Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6.º do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2010.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Resolução n.º 02/2015. Disponível em: https://www.oab.org.br. Acesso em: abr. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 100XXXX-XX.2021.8.26.0000. 8.ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. XXXXXXX. Julgado em: 15 fev. 2022.
MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0000.21.XXXXXX-0/001. 2.ª Câmara Cível. Rel. Des. XXXXXX. Julgado em: 23 mar. 2021.
SÃO PAULO (Estado). Corregedoria Geral da Justiça. Comunicado CG n.º 2531/2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: abr. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências n.º XXXXXXX-XX.2020.2.00.0000. Rel. Conselheiro XXXXXX. Julgado em: 5 out. 2021.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
¹Mestrando em Direitos pela Escola Paulista de Direito – EPD – Princípios e Mecanismos do Sistema Nacional de Solução Extrajudicial de Controvérsias; Professor Universitário no Curso de Direito, Advogado e Administrador de Empresas em São Paulo.