O DISPOSITIVO DA RACIALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: O CASO DA LEI AFONSO ARINOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202502160438


Andrew Rêgo Benjó1


Resumo

O presente artigo objetiva por meio da perspectiva histórico-sociológica, analisar como o dispositivo da racialidade atua no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, utilizaremos a lei 1.390/51, conhecida como a Lei Afonso Arinos, a primeira lei contra a discriminação racial, criada a partir da recusa de hospedagem da bailarina negra estadunidense, Katherine Dunham, por um hotel em São Paulo. Este episódio, que resultou no referido diploma legal, teve a vultosa repercussão nacional e internacional, provocando a indignação dos defensores do mito da democracia racial e reforçando as feições do tipo peculiar do racismo à brasileira. Portanto, o trabalho divide-se em cinco partes. Na primeira, buscar-se-á compreender o que é e como atua o dispositivo da racialidade, tese defendida por Sueli Carneiro. Na segunda, procuramos fazer um breve histórico das legislações brasileiras que funcionaram apenas como “retrato”, cumprindo um papel meramente “para inglês ver”. No terceiro, tratar-se-á de três temas, de cunho racial, fundamentais para compreender o contexto da lei 1.390/51: a teoria do branqueamento, a democracia racial e o projeto da UNESCO. Por fim, na quarta parte, falar-se-á propriamente da Lei Afonso Arinos e sua relação com os propósitos deste trabalho.

Palavras-chave: Lei Afonso Arinos ; Dispositivo de Racialidade; Mito da Democracia.

Introdução

Assim como a navegação, a jardinagem e a poesia, o direito e a etnografia também são artesanatos locais: funcionam à luz do saber local (GEERTZ, 1997, p. 249)

Nota-se no campo da literatura especializada o estabelecimento de uma crítica que questiona a maneira como o direito é produzido, interpretado e aplicado, colocando em posição insustentável a premissa de que o direito é uma experiência humana neutra e imparcial. Por tal prisma, o direito passa a ser compreendido como uma experiência influenciada por ideologias e visões de mundo as quais, em determinados casos, se pretendem como ordens reguladoras da sociedade, no entanto, quando em análise, revelam a preservação de interesses de uma determinada classe/raça (CAMPOS, 2015). Adilson Moreira (2017) aponta que o projeto liberal com uma justiça simétrica – a partir do pressuposto da igualdade formal – revela apenas a perpetuação das desigualdades, posto que os juristas e políticos brancos – maioria no campo decisório – não levam em conta, por exemplo, a questão racial na estrutura de dominação que apenas os beneficia.

Sueli Carneiro (2023), utilizando a teoria do contrato racial de Charles Mills, ressalta que o sistema político, que tornou o mundo moderno o que ele é hoje, foi criado pela supremacia branca e que, portanto, o racismo é “um sistema político, um poder particular que estrutura a regra formal e a informal, o privilégio socioeconômico, as normas de distribuição da riqueza e das oportunidades dos benefícios e das penas, dos direitos e dos deveres” (CARNEIRO, 2023, p. 34). Assim, segundo Mills (1998), com base nas demarcações dos status dos brancos e não-brancos, quer na lei ou no costume, se racionaliza a opressão. Carneiro (2023) acentua que a especificidade do Contrato Racial consistiria em

[…] ser um contrato restrito aos racialmente homogêneos, em que a violência racial, em relação aos racialmente diferentes, é, no interior da teoria do contrato social, um elemento de sustentação do próprio Contrato Racial, e um deslocamento da relação contratualista com os diferentes para o estado de natureza. Ou seja, o Contrato Racial é um contrato firmado entre iguais, no qual os instituídos como desiguais se inserem como objetos de subjugação, daí ser a violência o seu elemento de sustentação. (CARNEIRO, 2023, p. 35)

Segundo Jurandir Junior (2019), o direito contemporâneo republicano, por não realizar o ideal de cidadania para as populações minorizadas, apenas serviu como instrumento de controle social. Ainda de acordo com o autor, em sua principal tese, no Brasil a pretensa democracia racial se formou como base da política institucional oficial para marginalizar, sobretudo, os povos indígenas e afrodescendentes. Eunice Prudente (1988) ressalta que o alijamento do exercício do poder político pelo povo, em favor de ordenamentos jurídicos compostos por regras impostas por uma elite, revela o desprezo às necessidades reais das maiorias subalternizadas.

Em se tratando do direito penal, as críticas dos estudos demostram seu papel como instrumento de dominação e legitimação de uma ordem social excludente, ao sublinhar que a aplicação da igualdade vale para todos, mas que a criminalização, a punição e a concentração da atividade de persecução penal possuem notadamente como alvo os corpos pretos. Haja vista que a trajetória de subjugação seletiva da população negra se deu por mecanismos da escravidão; dos silenciamentos; do epistemicidio; do aniquilamento cultural; da exclusão social e, atualmente, pelo incisivo projeto de genocídio, sobretudo, de jovens negros por parte do Estado (FLAUZINA, 2008). Conforme Walter Campos (2015) ressalta:

Trata-se, portanto, de um sistema penal seletivo, para cujo funcionamento concorre um código social latente, não escrito, que regula a atuação dos órgãos do sistema penal. Esse código é integrado por mecanismos de seleção, para os quais contribuem os estereótipos de autores e vítimas de acordo com as teorias do senso comum sobre a criminalidade (…) O elemento cor ou raça é levado em conta na construção desses estereótipos e é determinante na repressão por parte dos órgãos de persecução penal, como a polícia e o Poder Judiciário. É o que sugerem os estudos que apontam para a tendência de maior punição para negros em relação aos brancos e, por outro lado, de menor criminalização de condutas discriminatórias praticadas contra negros. (CAMPOS, 2015, p. 261 apud ANDRADE, 2023, p. 268).

Logo, constata-se como as legislações/regulações no tocante às questões raciais possuem enormes brechas deixadas assim, propositalmente, pelo Estado (LEAL, et.al, 2022). Neste sentido, Marcelo Neves (2007) ressalta como o direito também exerce um papel que não transpõe o campo simbólico. Segundo ele, nem sempre uma determinada legislação enseja em uma eficácia social, mas apenas demarca um efeito simbólico. A denominada “legislação álibi”, proposta por Neves (2007), refere-se a um resultado da atuação do legislador que não preocupa-se em elaborar políticas públicas efetivas, mas apenas em criar leis para a solução de determinados problemas; até mesmo no adiamento ou na tentativa de anular conflitos sociais, intuindo, aparentemente, em fortalecer a confiança dos cidadãos e “demonstrar capacidade de ação do Estado, gerando, com isso, pretenso estado de bem-estar e segurança na sociedade” (BLASQUEZ, 2018, n.p; CAMPOS, 2015; NEVES, 2007). 

Assim, diante de tais considerações, entendemos que o objeto de pesquisa deste trabalho, a lei Afonso Arinos (que vigorou de 1951 a 1989), flerta com a definição deste tipo de “legislação álibi”, sobretudo, pelo episódio que culminou em sua criação, quando a bailarina afro-estadunidense, Katherine Dunham, foi impedida de hospedar-se em um hotel em São Paulo. O Estado brasileiro, reconhecido àquela altura por ser o país do “paraíso racial”, precisava dar uma resposta ao ocorrido. Entretanto, com o passar dos anos, na prática, poucas foram as utilidades e aplicações da lei, demostrando mais uma vez como opera o dispositivo da racialidade na legislação, como a “construção do outro como não ser como fundamento do ser”, ou seja, a invisibilidade do negro se torna natural e determinante, e acabou mascarada pelo mito da democracia racial (CARNEIRO, 2023, n.p).

1. Dispositivo de Racialidade

A filósofa, escritora e ativista do movimento social negro brasileiro, Sueli Carneiro, aponta para o conceito de dispositivo, proposto como uma categoria conceitual por Michell Foucault (1988) em História da Sexualidade. A autora o utilizou como forma de compreender a heterogeneidade das práticas do racismo e da discriminação racial na sociedade Brasileira, bem como sua natureza. Para tanto, a partir das práticas discursivas e não discursivas, entende-se dispositivo como um “conjunto de relações flexíveis, reunindo-as num único aparelho, de modo a isolar um problema especifico” (Dreyfus e Rabinow, 1995). É, portanto, uma rede que se estabelece entre elementos díspares, como função estratégica, em uma relação de poder, saber e subjetividade. Demais parágrafos.

A exemplo da aplicação deste campo da racionalidade, Foucault (1988) mostra o dispositivo atuando na produção da loucura, separando o normal e o patológico. Ou seja, Carneiro (2023) evidencia que na análise foucaultiana para o normal se constituir enquanto tal é necessário que ele se afirme em detrimento do Outro, da sua negatividade, do seu contrário, reforçando-lhe como o ser positivo. Assim mesmo aconteceu na sexualidade que, enquanto construção histórica e social, tornou-se um campo de difusão do regime da verdade burguesa, funcionando com o controle dos corpos e formas de existência das populações, ilegitimando outras formas vivencias e experimentações.

A partir destas exposições, Carneiro (2023) propõe complementar a visão de Foucault no tocante a racialidade e a etnicidade, postas também pela relação do que foi considerado como o ser normal, razoável, vital, ideal e, portanto, superior, em prejuízo do outro inferior. Entretanto, para instaurar o positivo foi preciso recusar o negativo, visto que nessa relação o conceito de humanidade se construiu a partir do branco como padrão e o negro como mero objeto, aquele “não ser”. Segundo a autora, a própria afirmação do branco como o ser induz o senso comum a acreditar que a vida desse vale mais que outros seres. E assim se constituiu a sociedade brasileira, na qual os corpos dos negros e dos indígenas tornaram-se cobaias para bem-estar do corpo branco. Ademais, todo aparato regulatório da sociedade se subordina a uma determinada imagem de etnicidade ou racialidade. A raça, portanto, é um demarcador de uma verdade que opera no valor de normalidade dentro das relações de poder e que se equivale das práticas discursivas, as quais marginalizam os que não contemplem o dito racional e o ordinário. 

O saber produzido sobre o negro, dentro discurso branco, o marginalizou e o tornou objeto de estudo, sem nenhuma possibilidade de fala. Nos cânones científicos brasileiros, sobretudo nas humanidades, não se deu o devido reconhecimento àqueles negros e àquelas negras que permearam a intelectualidade.  Guerreiro Ramos, Luis Gama, Abdias Nascimento, Joel Rufino, Milton Santos e tantos outros confrontaram arduamente, dentro do campo acadêmico-intelectual, os estudos vigentes sobre a raça com seus principais autores: Silvio Romero, Nina Rodrigues, Artur Ramos, os quais compuseram uma imagem totalmente ás avessas do negro. Porém, os estudos daqueles não foi tratado de maneira legitima, reforçando que o dispositivo da racialidade é predominante no campo epistemológico, ontológico e de poder.

Carneiro continua ressaltando a ausência do negro na produção intelectual, pois a branquitude se elege como aquela que detém o poder de falar por Ele, os conformando e os subjetivando. Os ativistas negros, segundo a autora, podem até ser especialistas, mas não autoridade sobre o tema. A exclusão dos não brancos como sujeitos de conhecimento e seu lugar apenas de fontes primárias, converge ao epistemicídio operacionalizando o dispositivo de racialidade.

2. Histórico das contradições e “retratos” das ordens normativa sobre a questão negra

Para Simoni Leal et al. (2022), em uma perspectiva decolonial, as legislações que visavam atender as demandas das populações afrodescendentes, as quais funcionariam como tratados (acordos), na prática, resultaram em retratos (aparências), pois mantiveram a lógica subjetiva-cultural da colonialidade sem pretenderem emanciparem os sujeitos. Na tentativa de solucionar problemas com as questões raciais, o comportamento do Estado em seu sistema político e jurídico, sustenta o popular adágio “para inglês ver”, expressão que nasceu quando os tripulantes dos navios negreiros, vendo navios ingleses se aproximando, jogavam suas “mercadorias” vindas da África no mar, de forma que os ingleses nada viam, demostrando a inexistência de escravizados (JUNIOR, 2019). Lamentavelmente, essas são as formas históricas da atuação do Estado, que ao fazer mudanças pontuais e reduzidas ao campo simbólico, perpetuam o não reconhecimento e são desfavoráveis à emancipação plena dos minorizados.

Eunice Pudente (1988) propôs uma breve trajetória do sujeito histórico negro na ordem jurídica brasileira. Em seus escritos a autora apontou para os quase quatrocentos anos em que o negro, enquanto escravizado, segundo as leis civis, incluía-se à classe dos bens móveis, além de poder pertencer a mais de um possuidor e de ser partilhado entre os herdeiros, no caso do falecimento do proprietário (PRUDENTE, 1988). No código criminal, art. 179º, mesmo estabelecendo como crime a redução da pessoa livre à escravidão, prevaleciam os interesses econômicos dos senhores.

Já a constituição de 1824 ordenava a organização de um código civil e criminal fundado nas bases sólidas da justiça e equidade, incluindo a abolição de açoites, da tortura e de outras penas cruéis. Contudo, a então instauração desse código civil e criminal, ocorrida em 1830, previa punições terríveis caso o escravizado resistisse à escravidão. Fatos que, quando reunidos, nos parecem comprovar que mesmo sendo previsto diplomas legais que ofereciam uma espécie de proteção ao escravizados, na prática, se sobrepujavam os interesses de uma elite branca escravagista.

Em 1831, com pressões da coroa britânica para conter a mão de obra escravizada – também com suas nítidas intencionalidades – , é criada no Brasil a Lei Feijó, também conhecida como a Lei de 7 de Novembro de 1831. Essa lei proibia a importação de escravizados e, em seu primeiro artigo, afirmava que todos trazidos às terras brasileiras a partir daquela data eram livres. Entretanto, a primeira contradição dessa regulação dizia respeito à liberdade, que era restrita, pois, no art. 6º da constituição de 1824, só eram considerados membros da sociedade brasileira os “libertos nascidos no Brasil” (BRASIL, 1824). O segundo ponto foi que, na realidade prática, a coroa brasileira negou tais medidas continuando a execução do tráfico. Portanto, no campo internacional, a lei não passou de uma forma para acalmar o ânimo das pressões externas vindas dos ingleses.

E assim, após uma série de revoltas, o declínio do sistema escravista no Brasil promoveu a libertação gradual dos escravizados, resultado de e resultando em outras contradições. A lei dos sexagenários, a título de exemplo, determinava que escravizados com mais de 60 anos seriam considerados livres, porém, posto pela ínfima perspectiva de vida, poucos chegavam até essa idade. Em sequência, a lei do Ventre Livre, que estabeleceu que a partir de 28 de setembro de 1871 as mulheres escravizadas dariam à luz apenas a bebês livres, sendo obrigadas a cria-los até oito anos de idade, momento em que o proprietário poderia optar por utilizar os serviços do menor até os seus 21 anos ou poderia receber uma indenização do Estado. Essa última opção era a mais recorrente, terminando no abandono dos menores pelas ruas da cidade (PRUDENTE, 1988).

Prudente (1988) também ressalta as políticas imigratórias com o intuito do estado brasileiro receber estrangeiros brancos. O objetivo fundamental era embranquecer a população e, por isso, o direito brasileiro exerceu funções distintas em dois grupos, as leis imigratórias e as leis “escravistas”:

Leis imigratórias = direito com vistas à Promoção Humana: caráter benéfico: 1. Salário; 2. Proteção à família; 3. Educação às crianças; 4. Reconhecimento do casamento protestante; 5. Respeita lideranças oficiais: diplomatas, padres, pastores. Objetivo= integrar a família imigrante ao brasil. 

Leis Escravistas= Direito mantenedor do “status quo”: caráter punitivo: 1. Destruição do ego; 2. Descaracterização da cultura; 3. Sujeição à prisão e às penas domésticas; 4. Impedimentos à formação de núcleo familiar; 5. Proibição à qualquer ação conjunta; 6. Disseminação do medo/desconfiança; 7. Morte às lideranças. Objetivo= dividir para submeter (PRUDENTE, 1988, p. 140)

Em 13 de maio de 1888, houve a abolição da escravidão com a promulgação da Lei Áurea. Nesse sentido, o negro, na escrita, é cidadão e, portanto, pertencente ao rol de direitos e obrigações. No entanto, com o incentivo e o incremento do contingente de imigrantes, a titularidade de livre apenas lhes servia como mera formalidade, não havendo alguma reparação histórica por parte do Estado. Em outras palavras, o pós-abolição não foi previsto, o que restou, portanto, foram as ausências de políticas públicas, sobretudo, na incorporação das mãos de obra livres ao mundo do trabalho e em relação a doação de terras. Tal quadro resultou em um amplo contingente de afrodescendentes em condição marginalizada, reforçando a perpetuação das hierarquias raciais com as camadas brancas no topo da pirâmide social. (PRUDENTE, 1988) 

Além de todas as omissões em relação a emancipação do povo negro, o Estado, em seu código penal e criminal de 1890, ainda promovia o apagamento da cultura afro, punindo: o crime de capoeiragem (art.402), o crime de curandeirismo (art. 402) e o crime de espiritismo (art.157). O crime de mendicância (art.391) e o crime de vadiagem, recaiam, principalmente, à camada social negra, que não tinha acesso a uma vida digna e tornavam-se, desta forma, como potenciais inimigos da ordem (JUNIOR, 2019).

3. Teorias do branqueamento, democracia racial e UNESCO

Desde o princípio do século XIX e até meados do século XX, as teorias raciais estiveram em debate, inclusive no Brasil. A grosso modo, eram teorias que pressupunham que a humanidade estaria dividida em raças, e que, ainda dentro de seu próprio equívoco, estabeleciam a raça branca em uma posição superior. Algumas teorias sugeriam que a ideia de miscigenação, ou seja, da mistura das raças, seria um estágio de transição, pois tenderia de maneira teleológica ao embranquecimento da população com o passar dos anos (SANTOS E SILVA, 2018). Deste modo, o elemento branco se sobreporia aquelas raças consideradas inferiores, a saber, a indígena e negra.

A tese do branqueamento baseava-se na presunção da superioridade branca, às vezes pelo uso dos eufemismos raças “mais adiantadas” e pelo fato de ficar em aberto a questão de ser a inferioridade inata. À suposição, juntavam-se mais duas: Primeiro – a população negra diminuiria progressivamente em relação à branca. Segundo – a miscigenação produzia “naturalmente” uma população mais clara, em parte porque o gene branco era mais forte e em parte porque as pessoas procurassem parceiros mais claros […] (SKIDMORE, 2012, p. 81).

Vários intelectuais da época como Silvio Romero, João Batista Lacerda, Oliveira Viana e outros, acreditavam que haveria um branqueamento progressivo no conjunto da população e o negro tenderia a desaparecer dentro de algumas décadas. Assim, a ideologia do branqueamento negaria completamente a possibilidade de resistência da identidade negra e indígena reforçando, portanto, apenas a herança branca europeia na construção da nação (SANTOS E SILVA, 2018).

Entretanto, as estimativas estavam erradas. Mesmo com as investidas de correntes imigratórias de países de populações brancas europeias, patrocinada pelo estado brasileiro, o elemento negro permanecia em crescimento. De acordo com Jurandir Junior (2019), o Estado Varguista, governo da época, com receios da incidência de conflitos internos, investiu na criação e consolidação de um projeto de nação com referências unificadas e com características próprias dos trópicos.

A imagem de uma brasilidade mestiça, culturalmente assimilacionista e politicamente integradora, conforma o núcleo da ideologia que configura a nação brasileira a partir das primeiras décadas do século XX (…) O elogio do hibridismo (SKIDMORE, 1976) constitui, assim, a forma de superação dos biologismos racistas predominante nos debates político e intelectual de até então. Tal modelo de nacionalidade, contudo, perde crescentemente sua força legitimadora ao longo da democratização. Trata-se de uma visão de mundo que reinventa o país, visto que revela a possibilidade de convivência dos diferentes grupos socioculturais (europeus, africanos e indígenas) então residentes dentro das fronteiras político-geográficas brasileiras. Deve-se lembrar de que até as primeiras décadas do século XX uma questão polarizava o debate político brasileiro, a saber, a constituição de uma nação unitária e progressista, baseada na lógica da mestiçagem (SANTOS E SILVA, 2018, p. 259, apud SKIDMORE, 1976; MUNANGA, 2004; HOFBAUER, 2006)

Foi através do mito da democracia racial, enquanto elemento do dispositivo da racialidade, que se operou um jogo ideológico sagaz, arranjado pelas elites brancas. Tendo como um de seus principais defensores, Gilberto Freyre, autor do livro Casa-grande e Senzala, escrito em 1933, este tipo de mitologia pregava a miscigenação entre as raças branca, negra e indígena, concluindo que a construção da identidade brasileira repousou em um passado escravagista que passa ao largo da dor e do sofrimento no período, e que prefere enfatizar uma representação conjunta, harmoniosa e docilizada entre os senhores e os escravizados, mascarando, portanto, as atrocidades da colonização luso-brasileira.

Em tal contexto, Freyre é o principal expoente brasileiro da rejeição ao eixo biológico e determinista da raça. Em sua obra ele apresentou como alternativa o argumento da miscigenação cultural benigna e que se distinguia com a ocorrida em outros países, pois, para o autor, no caso brasileiro cada raça contribuíra para a construção da brasilidade, conforme Walter Campos, em sua leitura a Freyre, aponta:

[…] a doutrina elaborada por Freyre, “[…] a mais refinada interpretação do mito da  democracia  racial  à  brasileira,  tornou-se  um  dos  principais  alicerces  ideológicos  da construção de uma identidade coletiva, na qual o passado não nos condenava.”. Se  a  obra  de  Freyre  foi  acolhida  com  entusiasmo pelo  grande  público  brasileiro  por  destacar  o  valor  das  três  raças  que  compunham a sociedade  multirracial  de  que  todos  se  orgulhavam,  por  outro  lado  Thomas  Skidmore (1976, p. 211) afirma que a análise do sociólogo pernambucano contribuiu para reforçar o ideal de branqueamento, “[…] mostrando de maneira vívida que a elite [primitivamente branca]  adquirira  preciosos  traços  culturais  do  íntimo  contato  com  o  africano  [e com  o índio, em menor escala].” (CAMPOS, 2015, p.263)

No final dos anos 1940 e começo dos anos 1950 ocorreram certas mudanças no campo da política, economia e cultura no Brasil, que foram acompanhadas pela redefinição das relações internacionais, todas influenciadas em alguma medida pelo contexto da segunda guerra mundial. Em tal interregno também ocorre o fim do Estado Novo e a promulgação da carta constituinte de 1946, vê-se aí uma fase com aspirações democráticas, com liberdades políticas e de imprensa, além de um certo desenvolvimento econômico e tecnológico, que juntava as conquistas materiais do capitalismo com certos traços que nos diferenciariam: “a cordialidade, a criatividade e a tolerância” (CAMPOS, 2016; apud. MELLO, 1998). Entretanto, na prática, a falta de estrutura das cidades manteve-se em descompasso com o desenvolvimento industrial. As desigualdades raciais, sociais e regionais permaneciam gritantes.

Entrementes, a figura de Vargas ainda era presente no imaginário social da época, principalmente entre as camadas pobres, compostas por uma maioria de população negra. Inclusive, o seu retorno em 1950 como candidato a presidência teve ampla aceitação das classes baixas. A literatura dedicada ao período afirma ter ocorrido uma certa relação harmoniosa entre Vargas e os movimentos negros e suas reivindicações. Segundo George Andrews (1998), houve um episódio em que ele atendeu a um pedido de inclusão na guarda-civil de São Paulo de negros, que eram impedidos de ingressar na força estatal. À vista disso, a própria Lei Afonso Arinos, foi apelidada naquele período de “Lei Vargas”.

Importa mencionar que nesse período a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO) iniciou várias pesquisas e estudos no mundo decorrentes das atrocidades da segunda guerra mundial em relação às questões raciais. Àquela altura, o Brasil foi escolhido para sediar tais investigações, em razão da sua notoriedade internacional na facilidade no trato das raças diante de seus vários elementos heteronômicos culturais domésticos, onde supostamente tais elementos conviviam harmonicamente entre si. Sobre tal tópico, Walter Campos (2016) assinala:

Tanto no meio jornalístico como no âmbito acadêmico brasileiro e também em nível de retórica política era frequente a justaposição do Brasil, um país no caminho do desenvolvimento e que se gabava de fornecer um modelo de convivência racial harmônico para todo o mundo, e dos Estados Unidos, a nação mais rica e de maior influência no mundo e que louvava a capacidade da sociedade brasileira para lidar com um problema delicado como o das relações raciais. Essa comparação não apenas criava um efeito positivo em termos de orgulho nacional entre os brasileiros, mas também era importante argumento do construto ideológico que procurava negar a existência de preconceito racial no Brasil ou pelo menos minimizá-lo (CAMPOS, 2016, p.19)

Quatro cientistas sociais fizeram parte dos estudos raciais da UNESCO no Brasil, a saber: René Ribeiro, em Recife; Thalles de Azevedo, na Bahia; Florestan Fernandes e Roger Bastide, em São Paulo.  No entanto, contrariando a fama do país de “paraíso racial”, todos chegaram a conclusões sobre as peculiaridades do racismo brasileiro e que contrariaram tal título. Fernandes e Bastide, por exemplo, concluíram que a cor era sim critério de estabelecimento das relações sociais, o que punha em cheque as questões econômicas como únicas alternativas para se explicar as desigualdades. Suas considerações indicavam que o preconceito racial no Brasil se engendrava de maneira sutil, e estava presente nas estruturas sociais, e que “além da “bondade natural” do brasileiro e do hábito secular de convivência com os negros, o ideal de democracia racial “[…] disfarça a raça sob a classe, limita[ndo] os perigos de um confronto aberto” (CAMPOS, 2016, p.26 apud BASTIDE; FERNANDES, 1959, p. 164).

4. A Lei Afonso Arinos

Importante destacar que antes da promulgação da Lei 1.390/51 (Lei Afonso Arinos) os movimentos negros já se organizavam no tocante à vida da população afrodescendente. Vários jornais, clubes, associações e outras organizações buscavam tratar dos problemas que a população de cor passava, bem como na busca de assistência e reivindicações políticas e de direitos. Alguns exemplos organizativos foi a Frente Negra Brasileira (FNB), a União dos Homens de Cor (UHC) e o Teatro Experimental do Negro (TEN). Este último, fundado por Abdias Nascimento, em 1945, organizou o 1º congresso do Negro Brasileiro onde foi lançado o Manifesto à Nação Brasileira que versava em seu texto a criação, por meio da lei, da criminalização de lesa-pátria para o preconceito de cor e de raça, além da

[…] criação de uma lei que criminalizasse a prática de discriminação em empresas particulares e nas de caráter civil públicas ou particulares; que, enquanto o ensino público não se tornasse gratuito em todos os níveis, os estudantes negros fossem admitidos como pensionistas do Estado em todos os estabelecimentos particulares e oficiais do ensino secundário e superior, inclusive nos estabelecimentos militares (CAMPOS, 2016, p.33).

Walter Campos (2016 apud George Andrews, 1998) ressalta sobre a preocupação das elites brancas pela organização e iniciativa dos movimentos negros na luta por seus direitos, demostrando, nitidamente, a operação do dispositivo da racialidade. Havia um temor de haver um “racismo às avessas”. Andrews (1998) aponta que a supremacia branca se mostrou inquieta por conta das mobilizações destruírem o mito da democracia racial, temendo a vingança dos negros em razão do passado escravagista.

Na assembleia constituinte de 1946, por exemplo, foi debatido sobre a inclusão de uma emenda “sem distinção de raça e de cor” no artigo 141 da constituição, que versava “todos são iguais perante a lei”. O que, em nossa leitura, explicita, mais uma vez, que historicamente o dispositivo da racialidade no ordenamento jurídico – sustentado em um suposto princípio de igualdade – desde então não levou em consideração as assimetrias de raça. Isso fica evidente na fala de Eduardo Duvivier, que, opondo-se à emenda disse que “Entre nós, para felicidade do Brasil nunca houve uma questão de raças” (ANAIS, 1946, p.411). Entre tantas outras falas, o deputado Mario Masagrão relatou que “[…] o acréscimo, que a emenda em discussão pretende introduzir, apenas enfraquecerá o texto, pois representa, em última análise, uma limitação. Seria como se o preceito pudesse admitir exceções” (ANAIS, 1946, p. 412). Por fim, houve a rejeição da emenda.

Em 1951, a antropóloga e bailarina estadunidense Katherine Dunham é barrada, juntamente com seu grupo, no hotel Explanado em São Paulo, pelo fato da discriminação racial. Importa observar que Katherine foi pioneira na dança moderna afro-americana e já tinha, desde sua graduação em antropologia, foco nas danças da diáspora africana. Ela, por exemplo, fez turnê pela América do Norte com exibições no sul dos Estados Unidos, em uma região notadamente conhecida pela segregação racial à época. Quando discriminada, Dunham denunciava veementemente as atitudes racistas (DE MOURA, 2018). Portanto, não foi a primeira vez que a bailarina teve problemas com a discriminação racial e, mesmo no Brasil, ela fez questão que o incidente fosse notado. Por conseguinte, houve uma repercussão nacional e internacional tamanha do episódio que provocou até o pronunciamento e a repulsa da Câmara dos deputados da época.

Neste ínterim, com base no ocorrido, o deputado Afonso Arinos elaborou, redigiu e apresentou um projeto de lei que, no mesmo mês foi aprovado e sancionado em julho de 1951, versando sobre a punição dos atos de preconceito de cor e raça tipificando como contravenção penal. Faz-se notar quão rápida foi essa iniciativa, ainda mais por um membro de um partido conservador que, historicamente, foi conhecido como “reduto de bacharéis” e sempre opostos às leis que pudessem ser interpretadas como “subversão” ou como ameaça aos interesses de uma elite (CAMPOS, 2016, p. 40, apud BENEVIDES, 1981, p. 278)

O país que sustentava um modelo de paraíso das relações raciais harmoniosas ficou severamente incomodado com tal episódio envolvendo uma estrangeira. Ao passo que vários artistas negros brasileiros que sofreram tão ou mais graves situação de racismo não obtiveram as mesmas defesas por parte dos políticos e da classe acadêmica, como o cantor Noite Ilustrada, Eros Volusia, Mercedes Baptista e muitos outros (DE MOURA, 2018). 

Por fim, votada e aprovada, a lei Afonso Arinos continha em seus nove artigos, resumidamente, a criminalização, como dito, de  contravenção penal nos casos de: recusar hospedagem (Art. 1º); recusar vender mercadorias (Art. 2º); recusar atender clientes (Art. 3º); recusar entrada em estabelecimento público (Art. 4º); recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino (Art. 5º); obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas (Art. 6º), negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada (Art. 7º); todos por motivos de preconceito de cor e de raça.

Por conta da lei 1.390/51 ser casuística, ou seja, não se aplicar a uma série de outras condutas discriminatórias que não estavam ali previstas, raras foram as aplicações e condenações, reservando-a, por isso, a um papel simbólico e formal. Jurandir Junior (2019, apud MEDEIROS, 2004) diz que em algumas situações as próprias vítimas eram ameaçadas no caso de não tirarem as acusações. Foi o caso do estudante de medicina Otelino de Sousa, em 1977, que procurando um estágio numa clínica do Rio de Janeiro, gravou a confissão do diretor deste estabelecimento dizendo que seus clientes não aceitariam ser atendidos por um negro.  Quando denunciou, foi ameaçado de processo por calunia. Outro caso foi o de uma jovem negra recusada de entrar em uma casa noturna onde os acusados alegavam ser uma festa “privê”. Porém, um deles falou que a “burguesia paulistana” achava que se os negros frequentassem o local o nível cairia (PRUDENTE, 1988). De modo geral, Carlos Medeiros (2004) ressalta:

A Lei Afonso Arinos acabou contribuindo, na prática, para que os racistas brancos adotassem métodos mais sofisticados de discriminação, dando início a novos estratagemas: “Agora a escola não terá vaga, o hotel estará completo, e  todas as mesas do restaurante, ainda que este esteja vazio, estarão reservadas” Expressões como “só para brancos” ou “não se aceitam pessoas de cor” acabaram substituídas, nos anúncios de emprego e aluguel, pela exigência menos explícita, mas não menos efetiva em termos da mensagem que veicula de “boa aparência”. Essa fórmula tem ainda a vantagem de, em função de sua quase total subjetividade, servir perfeitamente bem aos propósitos do discriminador, já que praticamente o exime de qualquer outra explicação (MEDEIROS, 2004, p. 116).

5. À guisa de conclusão

Embora, à primeira vista, a Lei Afonso Arinos tivesse sido aceita e celebrada pelo movimento negro como um marco, após um longo período de lutas e reivindicações, na prática ela não ensejou em efeitos positivos para a população de cor. Abdias Nascimento (1982) , por exemplo, viu a lei Afonso Arinos de maneira menos otimista comentando que ela presta sua involuntária colaboração à manutenção do status quo, pois funcionava como uma tentativa de quitação das elites em relação as obrigações reais da situação interétnica (CAMPOS, 2015). O professor Guerreiro Ramos dizia que a lei funcionava como escarmento, sendo que o problema do negro no Brasil necessita de intervenções políticas e sociais mais práticas e não abstratas (GRIN E MAIO, 2013). Florestan Fernandes e Roger Bastide consideravam que a lei não dialogava com os negros enquanto sujeitos de direito da lei (CAMPOS, 2016).

O próprio criador da lei, Afonso Arinos, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, em 1980, reconhecia que a lei 1.390 não tinha eficácia porque eram poucos os casos que chegavam a conclusão judicial, sendo, portanto, utilizada mais em caráter social (FULLIN, 2000). Considerando que fosse prescrita como contravenção penal, ou seja, como infrações de caráter de menor gravidade, podendo ser pago apenas uma multa ou, em último caso, em prisão simples, percebe-se as intenções rasas do Estado brasileiro na manutenção da conjuntura racista. 

Importa perceber, através desta lei e outras já mencionadas neste trabalho, que o dispositivo da racialidade opera visivelmente na ordem jurídica. Conforme Simoni Portela et.al (2022) ressaltam, a constituição de 1988, que preza o ideal de igualdade teria também desconsiderado as diferenças buscando uma certa homogeneidade.  Mesmo com a lei que viria substituir a lei Afonso Arinos, a Lei 7.716/89, conhecida como lei Caó, e o Estatuto Racial, ainda não seriam capazes de garantir a operacionalização prática dos direitos daqueles que continuam a margem da sociedade. 

Portanto, o presente artigo propõe pensar, sobretudo, àqueles que produzem e interpretam as leis ainda com base no mito da democracia racial que, conscientemente, acham que promulgando leis contra a discriminação racial ou fazendo politicas publicas pontuais estarão isentos das dívidas históricas do povo negro e indígena. Ao contrário, apenas legitimam as demandas de uma supremacia branca capitalista e patriarcal, silenciando os subalternizados, e elegendo-se como seus porta-vozes. 

Ricardo Dib (2023) acentua, como poderia ter sido a nossa constituição se os grupos minorizados tivessem participado efetivamente desse processo democrático? Por isto, deve-se buscar compromissos de políticas efetivas de reparação e justiça racial e que, dentro do próprio legislativo e judiciário estejam a presença de pessoas negras- ou brancas-  que, conforme Adilson Moreira (2017) ressalta, pensam como aqueles que reconhecem as questões de raciais na estrutura de poder e que busquem efetivas transformações social pelo direito.

Referências bibliográficas

ANAIS DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1946. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/constituinte_principal.asp . Acesso em: 20 jul. 2023.

ANDREWS, George Reid. Negros e brancos em São Paulo (1888-1988). Tradução de Magda Lopes. Bauru: EDUSC, 1998.

BLASQUEZ, Antonio Sergio. Legislação-álibi: O meio errado para resolver os problemas certos. Jusbrasil, 2018. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/legislacao-alibi/557988302 . Acesso em: 20 de jul. de 2023.

BRASIL. Lei  de  7  de  novembro  de  1831.  Declara  livres  todos  os  escravos  vindos  de  fôra  do Imperio, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 15 de novembro de 1831. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20Importadores%20dos%20mesmos%20escravos . Acesso em: 23 jul. 2023.

CAMPOS, Walter de Oliveira. A Lei Afonso Arinos e sua repercussão nos jornais (1950-1952): entre a democracia racial e o racismo velado. Tese (Doutorado em História) – Faculdade de Ciências e Letras de Assis – Universidade Estadual Paulista. São Paulo, p. 156. 2016.

CAMPOS, Walter de Oliveira. Expectativas em torno da Lei Afonso Arinos (1951): a “nova Abolição” ou “lei para americano ver”?. Revista Latino-Americana de História, v. 4, n. 13, p. 257-278, 2015.

CARNEIRO, Sueli. Dispositivo da racialidade: A construção de outro como não ser como fundamento do ser. 1º ed.- Rio de Janeiro: Zahar, 2023.

DE JESUS PRUDENTE, Eunice Aparecida. O negro na ordem jurídica brasileira. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 83, p. 135-149, 1988.

DE MOURA, Edison Luis Amaral. O incidente Katherine Dunham e sua influência na promulgação da Lei Afonso Arinos: reflexos na mídia impressa e nas relações raciais no Brasil do início dos anos 1950.  In: ISAIA, Artur César; et al (Org.) História, Cultura e Religiosidades Afro-Brasileiras: volume 2 [recurso eletrônico] / Artur César Isaia; et al (Org.) — Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2018.

DREYFUS, H. L.; RABINOW, P. Michel Foucault, uma trajetória filosófica: para além do estruturalismo e da hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995

FULLIN, Carmen Silvia. Direito e Racismo: Observações sobre o alcance da legislação penal antidiscriminatória no Brasil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 6, n. 2, 2000.

GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Tradução de Vera Mello Joscelyne. Petrópolis, Vozes, 1997.

GRIN, Monica; MAIO, Marcos Chor. O antirracismo da ordem no pensamento de Afonso Arinos de Melo Franco. Topoi (Rio de Janeiro), v. 14, p. 33-45, 2013.

JUNIOR, Jurandir Antonio Sá Barreto. “PARA INGLÊS VER”: resumo histórico das leis de combate à discriminação no ordenamento jurídico no regime republicano no Brasil. Revista Liberdades. Dossiê “Teoria Crítica Racial e Justiça Racial”, ed. n° 28, pp. 105-117, 2019.

LEAL, Simoní Portela et al. A questão racial entre tratos e retratos: leis e implementações “para inglês ver”. Práxis Educativa, v. 17, 2022.

MEDEIROS, Carlos Alberto. Na lei e na raça: legislação e relações raciais, Brasil-Estados Unidos. Rio de Janeiro: DPeA, 2004.

MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. Revista de Direito Brasileira, v. 18, n. 7, p. 393-420, 2017.

NASCIMENTO, Abdias. O negro revoltado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982.

NEVES,  Marcelo. A  constitucionalização  simbólica. São  Paulo:  WMF  Martins  Fontes, 2007.

FLAUZINHA, Ana Luzia Pinheiro. Corpo negro caído no chão: O sistema penal e o projeto genocida do Estado. Contraponto: Brasília, 2008.

SANTOS, Raquel Amorim dos; SILVA, Rosângela Maria de Nazaré Barbosa. Racismo científico no Brasil: um retrato racial do Brasil pós-escravatura. Educar em revista, v. 34, p. 253-268, 2018.

SKIDMORE, T. Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro . Rio de Janeiro: Paz e Terra , 2012.

TÁXI, Ricardo Dib. Narrativas silenciadas. ANAMORPHOSIS-Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 9, n. 1, p. e1019-e1019, 2023.


 1Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Pará (UFPA) Campus Guamá, e-mail: andrew.benjo@icj.ufpa.br