REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202410311548
Ana Beatriz Correia Braga1
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
O poder do Estado de punir no Brasil é legitimado pela Constituição, que lhe concede a autoridade para utilizar a força visando a manutenção da ordem social e a repressão de crimes. As sanções impostas são estabelecidas por leis penais específicas, e a Constituição resume os princípios fundamentais para a aplicação das penas, definindo limites da atuação punitiva. Nesse contexto, o presente artigo científico tem como objetivo central explorar fundamentações jurídico-legais que possibilitem aplicação das penas alternativas na Justiça Militar em face dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, levantando o seguinte questionamento: A aplicação das penas alternativas traria risco para as instituições militares?
Palavras chaves: penas alternativas; justiça militar; aplicabilidade
ABSTRACT
The State’s power to punish in Brazil is legitimized by the Constitution, which grants it the authority to use force to maintain social order and repress crimes. The sanctions imposed are established by specific criminal laws, and the Constitution summarizes the fundamental principles for the application of penalties, defining limits of punitive action. In this context, the present scientific article has as its central objective to explore legal-legal foundations that enable the application of alternative penalties in Military Justice in the face of property crimes committed without violence or serious threat, raising the following question: The application of alternative penalties would pose a risk to military institutions?
Keywords: alternative sentences; military justice; applicability
1 INTRODUÇÃO
O sistema jurídico brasileiro é formado por diversos ramos do direito que atendem às particularidades das distintas áreas da sociedade. Dentre esses ramos, o Direito Penal Militar se destaca, sendo responsável por regular as condutas criminosas dentro das Forças Armadas e de outras instituições militares. Sendo assim, possui uma sistematização diferente em relação às condutas delituosas, sem previsibilidade de alguns benefícios previstos no código penal comum, dentre eles, as penas alternativas.
Diante disso, tem-se como objetivo geral do presente artigo, apontar argumentos que possibilitem a aplicação das penas alternativas na Justiça Militar Estadual em face dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, usando como fonte a doutrina e a jurisprudência, assim como analisar a relativização da dignidade da pessoa humana, frente a justiça militar.
O intuito do artigo é evidenciar que as penas alternativas podem ser aplicadas aos crimes militares, no caso, os patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Pois o Código Penal Militar é omisso quanto ao tema. Apesar de ter uma discussão na jurisprudência, é consolidado a não aplicação das penas alternativas. Com isso, acredita-se que não há igualdade nos julgamentos, no sentido de que os militares só por ser militar recebem tratamento diferenciado em relação aos réus julgados pelo Código Penal Comum, já que tratam do mesmo crime. O objetivo é apontar que a aplicação das penas alternativas não traria insegurança às instituições militares, pelo menos não nesses casos específicos onde não há violência ou grave ameaça. Apesar de, como falado acima, ser um entendimento mais “consolidado”, há ainda decisões favoráveis à aplicação das penas alternativas na Justiça Militar, o que abre brechas para falar sobre o tema, trazendo assim, a possibilidade de aplicação das penas alternativas, seja através da analogia penal ou outro meio, trazendo a Constituição Federal para a discussão, no sentido de que não há garantia da dignidade da pessoa humana, pois a especialidade do Direito Penal Militar não pode ser absoluta em face de uma garantia constitucional. A análise de casos recentes, bem como de autores que atuam nesse ramo do direito será fundamental para compreender em como a aplicação das penas alternativas seriam importantes nesse contexto de constante evolução do Direito Militar.
Ao final desse artigo, espera-se apresentar ao leitor uma visão aprofundada sobre as penas alternativas na justiça militar, destacando sua relevância para o Estado Democrático de Direito e a garantia dos direitos fundamentais dos militares envolvidos em casos de natureza delituosa. Este trabalho pretende, ainda, contribuir para o debate acadêmico e jurídico sobre a interseção das penas alternativas no Direito Penal Militar, ao menos nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia escolhida para a análise do presente artigo, foi a dedutiva. Possui natureza básica, uma vez que busca analisar e compreender os critérios utilizados pela justiça militar para a inaplicabilidade das penas alternativas nos crimes patrimoniais, considerando a viabilidade de aplicação de acordo com a doutrina, jurisprudência e documentos correlatos.
A pesquisa possui o objetivo de ser exploratória e descritiva. O objetivo exploratório visa buscar decisões judiciais que tratam da temática, enquanto o objetivo descritivo pretende descrever, de acordo com o entendimento doutrinário e de pesquisas acadêmicas, a viabilidade da aplicação das penas alternativas.
Os meios utilizados para a coleta de informações basearam-se em revisão bibliográfica, pesquisas jurisprudenciais nos sites do STF, STM, Tribunais de Justiça, artigos científicos que abordam sobre o tema e legislação.
3 RESULTADOS
Após a análise dos fundamentos legais que possibilitem a aplicação das penas alternativas nos crimes patrimoniais, foi possível verificar que há uma certa discordância entre os doutrinadores, que pouco se fala sobre a temática, e dos julgadores da justiça militar, abrindo-se, então, espaço para trazer determinado tema em discussão.
Diante disso, tem-se que a inaplicabilidade das penas alternativas não é um entendimento absoluto, razão pela qual há, no decorrer do artigo, as diferentes formas de entendimento, tanto aqueles que sejam contrários à aplicação das penas alternativas, quanto aqueles que se posicionam de forma positiva, por não acharem que tal medida implicaria na ordem das instituições militares.
4 DISCUSSÃO
O título V da parte especial do Código Penal Militar (CPM) (Brasil, 1969), dispõe sobre os crimes patrimoniais, assim como o título V da parte geral do referido códex, trata sobre as penas aplicadas aos delitos contidos no CPM.
Ao analisar o referido dispositivo, nota-se a ausência das penas alternativas à prisão, aplicadas no Código Penal Brasileiro (CPB) (1940). A lei 9.714/1998 alterou o CPB, trazendo a um rol de penas alternativas (Brasil, 1998). No entanto, a justiça militar vem consolidando o entendimento no sentido de não aplicação dos referidos institutos.
É possível verificar que, embora o militar pratique o mesmo crime patrimonial contido no CPB, quais sejam os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, este não faz jus à aplicação das penas alternativas. O crime de furto, por exemplo, apesar de conter o mesmo núcleo do tipo em ambos os códigos, ao ser apreciado pela justiça militar, a pena de multa é afastada.
Furto Simples – CPM
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos (Brasil, 1969). Furto – CPB
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa (Brasil, 1940).
Além do exemplo supracitado, está contido no rol dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, os crimes de furto de uso, extorsão indireta, apropriação indébita simples, apropriação indébita de coisa havida acidentalmente, apropriação de coisa achada, estelionato, receptação, dano simples entre outros (Brasil, 1969).
O Superior Tribunal Militar (STM), decidiu através da Apelação n. 2004.01.049688-2, pela não aplicabilidade das penas alternativas, com o argumento de que seria incompatível com as especificidades do direito militar.
não é possível atender à pretendida conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, pois a legislação penal militar não contempla tal instituto. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de não aceitar a aplicação da Lei nº 9.714/98, que dispõe sobre penas restritivas de direitos, não só em razão da especialidade e autonomia do Direito Penal Militar, mas, também, por sua incompatibilidade com as peculiaridades atinentes à vida militar e ao militar (Brasil, 2005).
É importante destacar que o Código Penal Militar (CPM) prevê a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto atenuado, conforme estabelecido no § 1º do art. 240 (Brasil, 1969). Assim, a lesividade jurídica ou o bem protegido pela norma penal não impede a aplicação da Lei nº 9.714/1998.
Apesar da legislação militar ser silente quanto a aplicação das penas alternativas, nada obsta de levar à tona essa discussão. A alteração do CPM ocorrida no ano de 2023 revela o anacronismo que rege as instituições militares, no que tange a responsabilização dos militares pela prática de fatos delituosos.
O recurso em sentido estrito n. 7000222-55.2020.7.00.0000. Relator Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, enfatizou a omissão intencional do legislador sobre as penas alternativas.
Igualmente descabe falar em lacuna do referido Código por não possuir previsão análoga às medidas restritivas, uma vez que a ausência dessas configura silêncio intencional do Legislador em não conceder tal benefício ao condenado por crime militar. VII – Ainda, cabe destacar que, embora o art. 12 do CP preveja a incidência da sua parte geral nas demais leis, o próprio se autolimita ao dispor que sua aplicação à lei especial se dará somente se esta não dispuser de modo diverso. Logo, constatado que o CPM trata da matéria de modo suficiente, não subsiste razão para o emprego de dispositivos da legislação extravagante sob a alegação de lacuna a ser integrada (Brasil, 2023).
De forma semelhante, Facuri (2023) destacou a possível omissão do legislador.
Malgrado os princípios regedores do direito militar tutelarem em especial determinados bens jurídicos, como a autoridade, disciplina e hierarquia (sustentáculos necessários para a operacionalidade das Forças Armadas e, como corolário, garantidores da própria soberania) – o que confere, de forma irremissível, em certos casos, tratamento diferenciado entre os códigos, como a não aplicação do sursis em alguns crimes (deserção, desrespeito a superior, uso indevido de uniforme etc) –, a verdade é que surge a dúvida se os dispositivos dos indigitados Diplomas Legais restaram diferenciados por omissão legislativa, quando da reforma penal de 1984 (bem assim quando das diversas Leis posteriores, que olvidaram da Justiça Militar) ou se ocorreu o que os alemães chamam de silêncio eloquente, traduzido na omissão proposital do legislador – nesse caso, devendo considerar-se que as hipóteses contempladas pelo CPM seriam as únicas possíveis, não se admitindo sequer a analogia com o CPB, ainda que in bonam partem, em virtude do caráter especial que é conferido à legislação penal castrense (Facuri, 2023).
Em sentido diverso, Facuri (2023, apud Melo) ensina que “Em suma: dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes”. Logo, temos a busca da equidade no tratamento dos delitos da legislação esparsa, quando praticado por militares.
Esse panorama prenuncia que a legislação penal e processual penal militar vem se tornando anacrônica quando comparada à legislação comum, o magistrado da Justiça Militar, cada vez mais, é compelido a fundamentar seus julgados nos princípios constitucionais, nos postulados da política criminal brasileira e realidade social em que sua sentença produzirá seus reflexos.
Vasto é o contexto de aplicação do Direito Penal Militar que desafia a compreensão dos operadores do Direito Militar sobre quais institutos do Direito Penal comum têm aplicação no âmbito da Justiça Militar estadual.
4.1 Da possibilidade jurídica de aplicação das penas alternativas na justiça penal castrense
No presente tópico, busca-se a exposição de fundamentos jurídicos para a aplicação das penas alternativas, com base na doutrina, jurisprudência e documentos correlatos.
É notório que o Direito Penal Militar tem suas especificidades, o que torna a aplicação das penas alternativas, ao menos nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, uma discussão problemática. Facuri (2023), de forma incisiva, destaca que:
É dizer, à míngua da devida atenção que deveria ter o Direito Penal Militar, sempre esquecido e quiçá menosprezado pelos doutrinadores – e, o que é pior, pelos próprios legisladores, inclusive com o risco de inaceitáveis contradições na repressão criminal –, que não resta outra alternativa, qual seja a de se aplicar também na Justiça Militar as benesses introduzidas pelo Direito doméstico comum, desde que não ofensivas aos princípios regedores do Direito Militar (Facuri, 2023)
A jurisprudência do STM tem entendido que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, sob o fundamento de que o diploma penal militar não prevê mencionado instituto em virtude da especialidade e autonomia do Direito Penal Militar, e ainda, pela incompatibilidade da substituição com as peculiaridades atinentes ao contexto da vida militar e atribuições que recaem sobre o militar.
Galvão (2017), em plena discordância com o entendimento traçado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Militar, pontua que as especificidades da condição de militar e a violação aos deveres imanentes as suas funções legais não é causa idônea o bastante para conferir tratamento distinto e afastar a possibilidade de aplicar as penas restritivas de direito aos crimes militares, mais ainda, quando se tratar de substituição de pena imposta a militar estadual pela prática de crime em coautoria com policial civil, que, segundo o autor, reclama a possibilidade concreta da substituição (Negreiros, 2023). Logo, é possível verificar as divergências doutrinárias, quanto a aplicação do instituto das penas alternativas.
Consigna-se, entretanto, que não obstante os entendimentos contrários, lançados acima, essa visão não reflete a totalidade dos casos submetidos à Justiça Castrense, nesse sentido, registra-se que vem crescendo nas primeiras instâncias o número de processos em que se verifica a substituição por pena alternativa, sem que haja a impugnação por recurso, e nesse tocante, é preciso concluir que a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já vem sendo vivenciada na prática penal militar. Há, como exemplo, um caso prático extraído da Apelação n. 6086.2011.7.03.0203, em que jovens que faziam parte do corpo da 3ª Companhia de Engenharia de Combate, praticaram crime de desrespeito a símbolo nacional, em afronta ao art. 161 do Código Penal Militar, e por isso foram sentenciados a 01 (um) ano de prisão, na espécie, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Apesar de ter tido recurso por parte da defesa, o STM manteve a decisão proferida em primeiro grau
EMENTA: Apelação. Desrespeito a símbolo nacional (CPM, art. 161). Recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”. Conduta desrespeitosa filmada, com a anuência de todos os participantes, e divulgada na rede mundial de computadores. Conjunto probatório demonstrando que os Réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária (Brasil, 2013).
Observa-se aqui, que apesar de não termos um exemplo que trata dos crimes patrimoniais já mencionados ser o objeto da pesquisa, há uma divergência de entendimento dos tribunais. Dúvida padece quanto aos critérios utilizados pela justiça militar para a não aplicação das penas alternativas.
Como sabemos, na justiça brasileira, utiliza-se fontes materiais e formais de interpretação das leis. Quanto ao sujeito, segundo Martins (2017), ela pode ser doutrinária – trata-se da interpretação feita pela doutrina, nacional ou estrangeira, através de livros, artigos, pareceres etc. Pode ser ainda judicial, trata-se de interpretação feita pelos magistrados e Tribunais, na aplicação da norma constitucional. Pode ser autêntica, trata-se da interpretação feita pelo próprio legislador por meio de uma lei interpretativa.
No estudo em comento, observa-se a omissão legislativa quanto a aplicação da Lei n. 9.714, de 1998 no CPM. Apesar de a própria lei não mencionar sua aplicabilidade na justiça castrense e, como não há também no CPM tal previsibilidade, entende-se que não se afasta integralmente, a possibilidade de aplicá-la, ao menos aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, já que a doutrina entende que em tais crimes não macularia os princípios da hierarquia e disciplina. Em vista disso, cabe aos julgadores a decisão de interpretar a lei (interpretação judicial), aplicando-a ou não nos crimes militares patrimoniais, como dito, os cometidos sem violência ou grave ameaça.
O STF por meio do voto do Ministro Joaquim Barbosa no HC n. 86079 “[…] A conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos só é viável nas condenações não superior a dois anos” (Brasil, 2006), assim como o voto da Ministra Carmem Lúcia, ao apreciar o Habeas Corpus (HC) n. 91709 expuseram a possibilidade de aplicação das penas alternativas na justiça militar.
conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal (Brasil, 2008).
Apesar de, como dito anteriormente, o direito militar ter suas especificidades, não se pode engessar o entendimento de algo que o legislador se omitiu. No ano de 2023, o Código Penal Militar passou por alterações e novamente a aplicação das penas alternativas, assim como dos institutos despenalizantes, não foram trazidos em discussão.
Para alguns juristas, a analogia seria a solução para os casos de omissão do legislador.
Pode surgir alguma dúvida a respeito de se ter, na analogia, uma aplicação ou uma interpretação da lei. A interpretação nada mais é do que um meio para atingir a aplicação. Enquanto a interpretação consiste na pesquisa do conteúdo e do alcance da norma no tocante a todas as características peculiares do caso concreto (compreendendo também o grau de periculosidade do réu). Evidente que se deve falar em aplicação e não em interpretação analógica, pois é impossível interpretar uma norma inexistente. O que ocorre é a aplicação ao caso a ser decidido de norma ou regra que regula hipótese semelhante em matéria análoga; pela regulamentação de caso análogo, portanto, infere-se que o legislador comportar-se-ia da mesma maneira, se tivesse previsto o caso que na norma não se enquadra. A decisão por analogia fundamenta-se apenas indiretamente na lei; na realidade, vem preencher uma lacuna (Battaglini, 1964).
Já para Facuri (2023):
Infere-se, portanto, que, em algumas situações, em se verificando inequívoca omissão do CPM, a solução é o emprego da analogia com o CPB e Leis Extravagantes. Entretanto, para outros, a solução seria ainda mais simples, bastando tão somente invocar o art. 12 do Código Penal Brasileiro, que assim preconiza, verbis: Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Destarte, para tal facção, a saída não seria o emprego da analogia, aplicando-se, in casu, os critérios adotados pela própria lei (Facuri, 2023).
Ao analisar os diferentes julgados e pensamentos doutrinários, é possível apontar uma divergência entre o próprio julgador da justiça militar. O intuito do presente artigo não é fazer o chamado hibridismo penal. Ao passo que este, segundo Souza e Moraes (2024) ocorre quando as normas de diferentes sistemas ou ramos do direito se cruzam ou superpõem, ou seja, a situação é tal que os princípios, processos ou jurisprudência se misturam em diferentes sistemas de direito ou origens distintas. Nesse sentido, o estudo isolado de normas pode ser um tanto quanto arriscado, porque pode acarretar a compreensão incompleta ou destoada das inúmeras dinâmicas do ordenamento jurídico. (Bobbio, 1999).
Sendo assim, inicialmente podemos compreender que, em que pese o CPM não fazer referência quanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, especialmente penas as restritivas de direitos, certo é que a mesma norma não fez referência quanto a sua vedação.
A analogia in bonam partem não é proibida pela Constituição Federal (1988), muito menos pelo CPB ou pelo CPM aliado ao fato de que a Lei de Introdução ao Código Civil expressamente a permite em seu artigo 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (Brasil, 1942).
Como já dito anteriormente, não podemos aplicar a lei tão somente de forma literal e, por isso, o legislador juntamente com os aplicadores do direito, utilizam-se de fontes materiais e formais para a correta aplicação da lei. Com isso, a utilização da analogia penal, ao menos para os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, seria uma válvula de escape para os temas debatidos, pois o CPM não veda a aplicação das penas alternativas, mas também não as prevê. Nesse mesmo sentido, decidiu o Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira “[…] O fato de não constar a pena pecuniária no rol desse dispositivo castrense, de forma explícita, não obsta a sua aplicação quando prevista no dispositivo penal sancionador” (Brasil, 2023).
4.2 A especialidade do Código Penal Militar à luz do princípio da dignidade da pessoa humana
O direito militar te como como princípios fundamentais a hierarquia e disciplina (Brasil, 1980). Figura na doutrina de Da Silva (2016), que a hierarquia é um “vínculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior”, já a disciplina é “o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores”. Correlativamente, significa dever de obediência dos inferiores em relação aos superiores.” A hierarquia e a disciplina são, assim, a base da militarização das organizações encarregadas da segurança da nação. Seus membros devem, necessariamente, se organizar de maneira hierárquica e disciplinada dentro de suas instituições, a fim de estarem prontos para preservar a paz social.
Os direitos fundamentais receberam da Constituição Federal (Brasil, 1988) um tratamento que impõe a toda a legislação infraconstitucional o dever de proteção a esses direitos, nessa linha, ainda que os princípios da hierarquia e disciplina sejam as grandes balizas do Direito Penal Militar, não podem ser interpretados de forma isolada e precisam estar harmonizados com o primado constitucional da proteção dos direitos fundamentais, pois estes fundam-se na constituição e não em lei (Andrade, 1987).
Depreende-se, a partir da leitura das jurisprudências, que a hierarquia e a disciplina implicam na aplicabilidade das penas alternativas no direito militar, em especial aos crimes em estudo. Com o advento da Lei n. 13.491/2017 a justiça militar passou a ser competente para apreciar os crimes comuns cometidos no contexto militar, ainda que praticado por civis, desde que presentes algumas das hipóteses do art. 9º, II e III, do CPM (Brasil, 2017). Anteriormente, o agente quando praticava determinado crime fora do contexto militar, era julgado pela justiça comum. A dúvida em questão seria qual justificativa para o julgador deixar de aplicar a pena restritiva de direito ao mesmo agente, quando condenado? Em nome da especialidade do direito militar ou da hierarquia e disciplina? tem-se dado tratamento diferentes para situações semelhantes.
Nesse contexto, parece perder força os argumentos impeditivos de se aplicar aos crimes militares, as penas alternativas, até pouco tempo, antes da Lei n. 13.491, de 2017, acessíveis aos militares condenados pela justiça comum. A dignidade da pessoa humana, ao que se evidencia, dá indícios de que está sucumbindo face ao desrespeito a tão sagrado direito fundamental (Negreiros, 2023).
Como já demonstrado durante o decorrer da pesquisa, tem-se em evidência que, de forma majoritária, o entendimento predominante na jurisprudência brasileira e também na doutrina, é o de que as penas alternativas não encontram abrigo na legislação castrense, face a ausência de previsão legal para tal, entretanto, depreende-se por meio das jurisprudências transcritas, que vários tribunais defendem a possibilidade de sua aplicação com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, Princípio da Dignidade Humana torna-se necessário para discutir se o fundamento utilizado pelas cortes brasileiras, STF e Superior Tribunal de Justiça, de que não há amparo legal para se aplicar as penas alternativas aos crimes militares, de competência do Estado, não fere fortemente o princípio da dignidade humana dos agentes infratores de lei penal militar, posto que, os combatentes que estão na linha de frente contra a criminalidade, estariam à margem do direito à dignidade humana.
As normas basilares da caserna não podem se sobrepor a uma garantia constitucional, qual seja a dignidade da pessoa humana. No Recurso Especial n.º 1956529 – RJ (2021/0269559-8), foi debatida essa problemática.
De outro lado, não há na legislação penal militar nenhum dispositivo expresso vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Logo, mostra-se de caráter imperioso a atualização da legislação penal militar no que se refere à adaptação da norma concernente à substituição da pena, pela necessidade de se ter uma visão das normas infraconstitucionais a partir da leitura do texto constitucional […] Os militares não podem ter menos direitos que os cidadãos a que servem, sendo certo que, já por ser militar, teve sua pena agravada no tipo penal abstrato, de modo que não seria legítimo negar-lhe a restritiva também pelo fato de ser militar ao tempo do crime (Brasil, 2022).
O Estado democrático de direito está pautado e fundamentado na dignidade da pessoa humana, no entanto, o encarceramento, sem penas alternativas, como preceitua o direito penal militar brasileiro, demonstra uma manifesta violação aos direitos e garantias fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Justiça Militar brasileira, é responsável por regular as condutas tipificadas no seio normativo, no âmbito dos elementos estruturantes das Forças Armadas e com a função de proteger as forças de Segurança Pública auxiliares Militares, e veicular os princípios basilares da instituição, tais como a ordem, a hierarquia e a disciplina. No presente trabalho, buscou-se evidenciar a possibilidade de aplicação das penas alternativas em face dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, apresentando fundamentos jurídicos, jurisprudenciais e literários que possibilitem um olhar aprofundado do legislador e aplicador do direito. Não obstante, os princípios da caserna não se encontrariam ameaçados, bem como não haveria hibridismo penal, apenas aplicar-se-ia, com fundamento na dignidade da pessoa humana, um benefício igual quando se julgado na justiça comum.
Evidenciou-se, que a jurisprudência do STF e STM defendem que as penas alternativas não são cabíveis na justiça militar por ausência de permissivo legal, entretanto, colacionam-se julgados, com fundamentos contrários, defendendo a aplicação, das penas alternativas o que revela, ainda que tímido, um avanço no entendimento da Corte Maior brasileira.
O presente artigo também apresentou um rol de doutrinadores e juristas que defendem a aplicação das penas alternativas.
Por fim, espera-se que o presente artigo contribua para as discussões acadêmicas relacionados ao tema, trazendo cada vez mais essa problemática para debates, a fim de garantir aos militares tratamento igualitários quando julgados pelos crimes em estudo.
REFERÊNCIAS
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BATTAGLINI, Giulio. Direito Penal, tradução de Paulo José da Costa Jr. E Ada P. Grinover, Saraiva, São Paulo, 1964, p.61-62.
BOBBIO, Norberto. (1999). Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed. Brasília: Universidade de Brasília.
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BRASIL.STM. Apelação n. 60-86.2011.7.03.0203-RS. : Apelação. Desrespeito a símbolo nacional (CPM, art. 161). Recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”. Apelante: Cristian Fernandes Camargo; Daniel de Cavalheiro Kohls; Diogenes Alves Neckel; Eduardo da Silva oliveira; Josimar de Castro Castilho; Kennet Patrick Alves dos santos; Magnus Eliseu Dutra Martins; Nick de Andrade Cortês e Huillian Júnior Santana da Cruz. Apelado: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 3a CJM, de 19/12/2011. Relator – Min. Dr. Carlos Alberto Marques Soares. 07/05/2013. Disponível em: https://dspace.stm.jus.br/bitstream/handle/123456789/134/Revista%20de%20Doutrina%20e%20Jusrisprudencia%20do%20Superior%20Tribunal%20Militar%20v.%20222 013.pdf? sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 19 out 2024.
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BRASIL. Superior Tribunal Militar. Apelação n.º 2004.01.049688-2. Estelionato. Subtração de cheques, preenchimento e falsificação da assinatura. Conduta praticada por militar da ativa contra militar da ativa […] Não é possível atender à pretendida conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, pois a legislação penal militar não contempla tal instituto. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de não aceitar a aplicação da Lei nº 9.714/98 […]. Apelante: Alexsandro Barbosa de Santana. Apelado: Sentença do conselho Permanente de justiça da 2ª Auditoria da 2ºCJM. Relator: Min. Antônio Carlos de Nogueira, 26 abr 2005. Disponível em:https://jurisprudencia.stm.jus.br/consulta.phpsearch_filter_option=jurisprudencia&search_filter=busca_avancada&&q(numero_processo:*2004010496882*). Acesso em: 18 out 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n.º 91709/CE. Habeas Corpus, crime militar, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impossibilidade na espécie, habeas corpus denegado […]. Paciente: Francisco de Assis Scomparin. Coator: Superior Tribunal Militar. Relator: Min. Carmem Lúcia, 16 de dezembro de 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/searchclasseNumeroIncidente=%22HC%2091709%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_s core&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 18 out 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n.º 86079/SP. Habeas Corpus, condenação pela justiça militar, conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, militar da reserva, não aplicação do regime aberto, conhecimento parcial, ordem denegada […]. Paciente: Fause Lomonaco. Coator: Superior Tribunal Militar. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 26 de setembro de 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur7803/false. Acesso em: 19 out 2024.
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BRASIL. Superior Tribunal Militar. Embargos infringentes e de nulidade nº 7000894-92.2022.7.00.0000. Embargos infringentes, posse irregular de arma de fogo, uso permitido, pena de multa, não aplicação, acórdão embargado, ausência, previsão, código penal militar, oposição, corrente minoritária, impossibilidade, separação, preceitos sancionadores, violação, princípios, legalidade, separação dos poderes, acolhimento, embargos, decisão por unanimidade […]. Embargante: Ministério Público Militar. Embargado: Alexandre de Almeida. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral de Oliveira, 10 de agosto de 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br/consulta.phpsearch_filter_option=jurisprudencia&search_filter=busca_avancada&fq_ministro_relator=CARLOS%20AUGUSTO%20AMARAL%20OLIVEIRA&q(ementa:%22posse%20irregular%20de%20arma%22). Acesso em: 19 out 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça . Recurso Especial n.º 1956529 – RJ (2021/0269559-8). Recurso Especial, processual penal militar, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acórdão recorrido, fundamentos não impugnados, razões do apelo nobre dissociadas, súmulas n. 283 e 284 do STF, recurso especial não conhecido […]. Relator: Ministra Laurita Vaz, 14 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsplivre=1956529&b=DTXT&p=true&tp=T. Acesso em: 17 out 2024.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: beatriz01helobraga@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho/RO, 2024.
2Professora-orientadora do curso de Direito da Faculdade Unisapiens. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br