O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES E INCAPAZES APÓS A RESOLUÇÃO 571/2024 DO CNJ

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507161542


Maria Beatriz Rocha Targino Virginio
Bertoldo Virgínio Dias dos Santos


Resumo

A morosidade estrutural do Poder Judiciário brasileiro, somada à crescente demanda por soluções consensuais e desburocratizadas, impulsionou a ampliação da via extrajudicial no âmbito do Direito das Sucessões. A edição da Resolução CNJ n.º 571/2024 permitiu, de forma inédita, a realização de inventário extrajudicial com a participação de herdeiros absolutamente ou relativamente incapazes, desde que observados critérios específicos de legalidade e proteção. O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente os fundamentos, os limites e os impactos jurídicos dessa inovação normativa, à luz do princípio da razoável duração do processo e da proteção integral do incapaz. Adotou-se abordagem dogmática-analítica, com base em interpretação normativa e análise jurisprudencial. Os resultados evidenciam que o novo regime institui um modelo híbrido de jurisdição voluntária, com controle preventivo exercido por notários e pelo Ministério Público, capaz de conferir celeridade sem comprometer a segurança jurídica. Conclui-se que a Resolução CNJ n.º 571/2024 representa avanço normativo legítimo, alinhado aos valores constitucionais contemporâneos de efetividade, eficiência e proteção aos vulneráveis.

Palavras-chave: Inventário extrajudicial. Desjudicialização. Incapaz. Ministério Público. CNJ.

Abstract

The structural delay of the Brazilian Judiciary, combined with the growing demand for consensual and simplified procedures, has led to the expansion of extrajudicial pathways in the field of Succession Law. The publication of CNJ Resolution No. 571/2024 has, for the first time, authorized the extrajudicial processing of estate inventories involving absolutely or relatively incapacitated heirs, provided specific legal and protective requirements are met. This article aims to critically analyze the legal foundations, limits, and institutional impacts of this normative innovation, in light of the constitutional principles of reasonable duration of process and integral protection of the incapacitated. A dogmatic-analytical approach was adopted, based on normative interpretation and jurisprudential analysis. The results indicate that the new regulatory framework creates a hybrid model of voluntary jurisdiction, with preventive control exercised by notaries and the Public Prosecutor’s Office, ensuring procedural celerity without compromising legal security. It is concluded that CNJ Resolution No. 571/2024 constitutes a legitimate normative advancement aligned with contemporary constitutional values of effectiveness, efficiency, and the protection of vulnerable individuals.

Keywords: Extrajudicial inventory. Dejudicialization. Incapacitated heir. Public Prosecutor. CNJ.

1. Introdução

A crise estrutural da jurisdição estatal no Brasil tem se revelado como um dos maiores entraves à efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à razoável duração do processo. Com mais de 80 milhões de feitos judiciais em tramitação, o Poder Judiciário encontra-se submetido a um nível de sobrecarga que compromete a capacidade institucional de entregar tutela jurisdicional tempestiva e eficiente. Essa disfunção sistêmica atinge, com especial gravidade, as demandas de jurisdição voluntária, cujo caráter não contencioso deveria permitir tramitação célere, segura e desburocratizada.

No campo do Direito das Sucessões, tal crise se manifesta com aguda intensidade no procedimento de inventário judicial, cuja demora compromete não apenas o usufruto dos bens herdados, mas também o planejamento patrimonial, a liquidação de dívidas do espólio e, em última análise, a estabilidade econômica e afetiva das famílias envolvidas. Herdeiros — inclusive menores ou relativamente incapazes — são privados do acesso ao seu patrimônio em razão de entraves processuais que, embora formais, geram impactos materiais profundos, caracterizando violação aos direitos fundamentais de propriedade (CF, art. 5.º, XXII), dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III) e proteção integral (CF, art. 227).

É nesse cenário que se insere o movimento de desjudicialização, especialmente a partir da edição da Lei n.º 11.441/2007, que permitiu a realização de inventários por via extrajudicial em hipóteses de consenso e plena capacidade civil. A referida norma inaugurou um novo paradigma procedimental, pautado na ideia de jurisdição voluntária por delegação — exercida por tabelionatos de notas dotados de fé pública e responsabilidade funcional. A Resolução CNJ n.º 35/2007 regulamentou essa inovação, mas restringiu seu alcance, proibindo expressamente a realização de inventário extrajudicial nos casos com testamento ou herdeiros incapazes.

Com o passar do tempo, porém, a prática forense, a doutrina especializada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passaram a relativizar essas limitações, reconhecendo a viabilidade de instrumentos notariais em cenários mais complexos. Essa evolução culminou na apresentação do Pedido de Providências n.º 0001596-43.2023.2.00.0000, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o qual resultou na edição da Resolução CNJ n.º 571/2024. Essa norma introduziu mudanças substanciais ao regime da sucessão extrajudicial, especialmente ao admitir a presença de herdeiros absolutamente ou relativamente incapazes, desde que observadas salvaguardas legais específicas.

Surge, assim, a necessidade de examinar de forma crítica e sistemática os fundamentos, os limites e os impactos da Resolução CNJ n.º 571/2024 no modelo jurídico de inventário extrajudicial brasileiro. A hipótese central da presente pesquisa consiste em afirmar que o novo regime normativo consagra um modelo híbrido de jurisdição voluntária, que amplia o acesso à justiça e efetiva o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII), sem abdicar da proteção jurídica integral dos sujeitos vulneráveis.

O objetivo geral é analisar se a inovação normativa operada pelo CNJ mantém equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica, sobretudo nos casos em que o inventário envolve herdeiros incapazes. Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, com abordagem dogmática e analítica, baseada na interpretação sistemática da legislação constitucional, infraconstitucional e regulamentar, além de revisão da doutrina especializada e dos precedentes paradigmáticos do STJ sobre o tema.

Ao final, pretende-se demonstrar que a Resolução CNJ n.º 571/2024 não apenas aperfeiçoa o regime jurídico da partilha extrajudicial, como também reafirma o protagonismo do Conselho Nacional de Justiça na governança do sistema de justiça, contribuindo para a consolidação de um novo modelo institucional de administração dos direitos patrimoniais decorrentes da morte.

2. O Princípio da Razoável Duração do Processo no Contexto Sucessório

O princípio da razoável duração do processo, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, encontra-se positivado no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de um direito fundamental de matriz processual que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a tramitação de seus processos em tempo razoável, com os meios que garantam a devida celeridade processual. O referido dispositivo revela-se como um verdadeiro vetor interpretativo da eficiência processual, vinculado diretamente à ideia de um processo justo, célere e efetivo (Santana, 2024).

No contexto do Direito Sucessório, essa norma assume contornos ainda mais relevantes. A experiência prática demonstra que o inventário judicial — instrumento tradicional para formalização da partilha de bens após o falecimento do autor da herança — frequentemente se alonga por anos, provocando prejuízos emocionais, financeiros e patrimoniais aos herdeiros. Esse quadro revela uma evidente colisão entre a realidade judiciária e o comando constitucional da razoável duração (Ferreira, 2024).

A demora excessiva após inventários judiciais compromete o acesso aos bens da herança, e também a sua conservação e o cumprimento de obrigações vinculadas ao espólio. Além disso, o custo do processo judicial e a burocracia associada à sua tramitação representam obstáculos reais ao exercício dos direitos sucessórios. Como bem destaca Santana (2024), a lentidão da Justiça gera insegurança jurídica e viola a dignidade das famílias que necessitam de resolução rápida e pacífica dos seus vínculos patrimoniais.

Diante do cenário posto, a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo impõe a adoção de soluções institucionais alternativas. Neste contexto, a desjudicialização emerge como política pública apta a salvaguardar direitos fundamentais, notadamente ao realocar procedimentos de cunho meramente formal, como o inventário consensual, para a esfera extrajudicial. Conforme asseveram Alonço e Noitel (2024), a superação da morosidade judicial no âmbito das sucessões demanda a promoção de métodos resolutivos mais céleres e menos gravosos, com a proeminência dos tabelionatos de notas, que funcionam como extensão auxiliar do sistema de justiça.

No âmbito específico do Direito Sucessório, essa crise de eficiência manifesta-se na protraída tramitação do inventário judicial. Este procedimento, que por sua natureza intrínseca deveria ostentar caráter meramente homologatório, metamorfoseia-se, amiúde, em via tortuosa, burocratizada e economicamente onerosa. O tempo excessivo para a ultimação desses processos obsta o acesso razoável dos herdeiros aos bens transmitidos causa mortis, comprometendo sua estabilidade econômica, planejamento familiar e, inclusive, a própria preservação do acervo hereditário (Ferreira, 2024).

A morosidade que marca o trâmite do inventário judicial no Brasil, frequentemente superior a cinco anos, não compromete apenas a celeridade processual: compromete a própria funcionalidade do sistema de justiça. Essa inércia institucional, associada a custos elevados e burocracia excessiva, obstrui o acesso dos herdeiros à herança, dificulta a resolução de obrigações fiscais, compromete o uso de bens essenciais e fomenta a perpetuação de conflitos familiares. Conforme adverte Depieri (2024), essa lentidão traduz uma violação direta ao direito de propriedade, à dignidade da pessoa humana e à livre administração do patrimônio, especialmente quando impede o cônjuge ou companheiro supérstite de exercer seus direitos patrimoniais básicos.

A superação desse cenário exige reformas no processo judicial e ampliação de canais institucionais capazes de absorver com segurança jurídica demandas de natureza consensual. É nesse contexto que os serviços notariais ganham relevo como instrumentos de jurisdição voluntária por delegação, dotados de fé pública, controle de legalidade e atuação imparcial na formalização de atos jurídicos. Conforme ensina Kümpel e Carvalho (2024), o tabelião de notas, ao exercer função parajudicial, atua como agente do Estado na materialização de atos jurídicos complexos, inclusive com responsabilidade disciplinar e dever de recusa em face de ilegalidades ou vícios manifestos.

A Lei n.º 11.441/2007 constitui, nesse sentido, um marco de inflexão no regime jurídico da sucessão, ao permitir expressamente que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam formalizados extrajudicialmente por escritura pública, desde que presentes requisitos legais mínimos. Essa norma, ao romper com o paradigma da exclusividade judicial, passou a concretizar, no plano infraconstitucional, o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Como observa Carvalho (2025), ao deslocar atos de natureza meramente homologatória para a via administrativa, a Lei 11.441/2007 instaurou uma nova lógica procedimental, baseada na consensualidade, economia processual e desburocratização.

O avanço da desjudicialização também implica em uma nova compreensão do papel do notariado, que passa a exercer uma função de natureza parajudicial, dotado de fé pública e submetido a controle administrativo rigoroso, especialmente pelas corregedorias estaduais. Segundo Alonço e Noitel (2024), os cartórios de notas, ao assumirem competências antes restritas à jurisdição estatal, atuam como importantes vetores de concretização de direitos fundamentais, operando sob a lógica da consensualidade, da legalidade e da publicidade.

Por outro lado, a desjudicialização não se apresenta como solução absoluta, mas sim como alternativa legítima para casos em que a consensualidade e a ausência de litígio efetivamente permitam a tramitação segura e célere de procedimentos sucessórios. Como bem assinala Depieri (2024), é necessário equilibrar a eficiência procedimental com mecanismos de controle jurídico que garantam a segurança patrimonial dos herdeiros e a lisura dos atos praticados.

O avanço da desjudicialização também implica em uma nova compreensão do papel do notariado, que passa a exercer uma função de natureza parajudicial, dotado de fé pública e submetido a controle administrativo rigoroso, especialmente pelas corregedorias estaduais. Segundo Alonço e Noitel (2024), os cartórios de notas, ao assumirem competências antes restritas à jurisdição estatal, atuam como importantes vetores de concretização de direitos fundamentais, operando sob a lógica da consensualidade, da legalidade e da publicidade.

Por outro lado, a desjudicialização não se apresenta como solução absoluta, mas sim como alternativa legítima para casos em que a consensualidade e a ausência de litígio efetivamente permitam a tramitação segura e célere de procedimentos sucessórios. Como bem assinala Depieri (2024), é necessário equilibrar a eficiência procedimental com mecanismos de controle jurídico que garantam a segurança patrimonial dos herdeiros e a lisura dos atos praticados.

Nesse sentido, a recente Resolução CNJ nº 571/2024 reflete um amadurecimento institucional da política de desjudicialização, ao permitir, ainda que com cautelas específicas, a inclusão de situações mais complexas — como a existência de testamento ou a presença de menores e incapazes — no âmbito do inventário extrajudicial. Tal medida, como veremos nos tópicos seguintes, representa avanço normativo relevante na harmonização entre o princípio da razoável duração do processo e a proteção dos direitos fundamentais dos herdeiros (Yamaguchi, 2024).

3. A Resolução CNJ 571/2024: contexto, inovações e impacto

A Resolução CNJ n.º 35/2007, editada para regulamentar a aplicação da Lei n.º 11.441/2007, representou um importante passo na consolidação da via extrajudicial para procedimentos de natureza consensual, como inventários, divórcios e partilhas. Contudo, apesar de seu papel pioneiro, o normativo adotou uma postura excessivamente restritiva em relação a certas hipóteses, vedando expressamente a realização de inventário extrajudicial quando houvesse testamento, herdeiros incapazes ou ausência de consenso integral.

Essa vedação refletia uma preocupação legítima com a proteção de sujeitos vulneráveis e com a manutenção da segurança jurídica, mas, com o passar do tempo, revelou-se incompatível com a jurisprudência evolutiva do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir, em decisões reiteradas, a possibilidade de lavratura de escritura pública mesmo diante da existência de testamento, desde que cumprido judicialmente e havendo consenso entre herdeiros plenamente capazes.

A manutenção dessas restrições acabou por criar uma incongruência normativa entre a prática judicial, a evolução doutrinária e o normativo infralegal vigente, tornando urgente a necessidade de revisão da Resolução CNJ n.º 35/2007 para ajustá-la à nova realidade interpretativa. Nesse contexto, surgiu o impulso reformador que desembocaria, institucionalmente estruturado, na edição da Resolução CNJ n.º 571/2024.

A edição da Resolução CNJ n.º 571/2024 não foi produto exclusivo da deliberação interna do Conselho Nacional de Justiça, mas resultado direto de um processo institucional dialógico provocado por setor representativo da sociedade civil jurídica. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio de seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, apresentou o Pedido de Providências n.º 0001596-43.2023.2.00.0000, solicitando a reformulação da Resolução CNJ n.º 35/2007 com vistas à uniformização nacional da aceitação de inventários extrajudiciais com testamento e herdeiros incapazes, sob condições normativas estritas.

A atuação do CNJ nesse contexto evidencia sua natureza não apenas administrativa, mas também normativa e política, exercendo função regulatória sobre os serviços notariais e registrais, e promovendo padronização de práticas antes dispersas ou contraditórias entre os entes federativos. Como salientam Gonçalves e Germano (2024), a resposta normativa do CNJ demonstra o amadurecimento institucional de um órgão de controle que se posiciona como protagonista na modernização procedimental do sistema de justiça.

A nova Resolução não cria um regime jurídico completamente novo, mas consolida e sistematiza práticas já validadas por decisões das Corregedorias estaduais e do próprio STJ, como se observa nos precedentes REsp 1.951.456/RS e REsp 1.808.767/RJ. Nestes julgados, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade do inventário extrajudicial mesmo com a presença de testamento, desde que observadas as condições de consensualidade, capacidade plena dos herdeiros e homologação judicial do testamento. Conforme Oliveira (2023), a compreensão já vinha sendo sedimentada na prática judicial e administrativa, com ampla aceitação por corregedorias estaduais e por tabelionatos sob supervisão funcional.

A Resolução CNJ n.º 571/2024 incorpora e amplia esses entendimentos jurisprudenciais, introduzindo inovações relevantes para o regime jurídico da sucessão extrajudicial, especialmente ao admitir a lavratura de escritura pública de inventário com a presença de herdeiros juridicamente incapazes, observadas as garantias legais imprescindíveis. A mudança foi amplamente noticiada por veículos jurídicos especializados, que destacaram seu caráter histórico e transformador (CONJUR, 2024).

Para tanto, estabelece-se um regime protetivo tripartido, baseado: (i) na exigência de consenso unânime entre os herdeiros; (ii) na obrigatoriedade de que o incapaz receba sua parte ideal em cada bem do acervo; e (iii) na manifestação favorável do Ministério Público, que passa a exercer controle de legalidade extrajudicial com função substitutiva da antiga homologação judicial (Depieri, 2024; Ferreira, 2024).

Além disso, a Resolução introduz a figura do “alvará extrajudicial” (art. 11-A), que permite a alienação de bens do espólio, por escritura pública, desde que justificada a necessidade e ausente qualquer prejuízo aos herdeiros. Trata-se de um mecanismo de natureza híbrida, em que o controle da legalidade é exercido pelo tabelião sob fiscalização do MP, conferindo celeridade sem abrir mão da segurança jurídica (Carvalho, 2025).

A norma ainda prevê o reconhecimento da união estável no próprio instrumento de inventário, algo que anteriormente exigia sentença judicial constitutiva. Com isso, reforça-se o caráter consensual e autônomo do procedimento, permitindo às partes resolverem, de forma célere e segura, todas as questões sucessórias de natureza não litigiosa.

Assim, a Resolução CNJ n.º 571/2024 configura um instrumento normativo de alta relevância jurídica, que articula princípios constitucionais, como a razoável duração do processo e a proteção integral dos vulneráveis, com a necessidade de modernização dos meios de acesso à justiça. Ao reformular os parâmetros da via extrajudicial sucessória, o CNJ reafirma seu papel como órgão de governança do sistema de justiça e consolida a desjudicialização como paradigma procedimental legítimo e funcional.

4. Inventário Extrajudicial com Menores e Incapazes: Requisitos e Mecanismos de Proteção

4.1 Requisitos objetivos para a lavratura da escritura pública

Quanto à permissividade introduzida pela Resolução CNJ n.º 571/2024 não configura um ato de liberalização procedimental desprovido de critérios. Pelo contrário, está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos rigorosos, que visam compatibilizar a celeridade com a proteção jurídica efetiva dos sujeitos vulneráveis.

O primeiro e mais importante requisito é a existência de consenso pleno entre todos os interessados. O procedimento notarial somente pode ser admitido em ambiente de perfeita harmonia de vontades, própria da jurisdição voluntária, cuja essência repousa na inexistência de litígio. A presença de conflito, oposição de interesses, dúvida quanto à legitimidade da representação ou divergência sobre a partilha impõe o redirecionamento obrigatório do procedimento à via judicial, conforme dispõe o §4.º do art. 2.º da Resolução CNJ n.º 35/2007 (Chassereaux; Germano; Gonçalves, 2024).

Outro requisito essencial previsto no §1.º do art. 12-A da mesma Resolução é a garantia da parte ideal do herdeiro menor ou incapaz em cada um dos bens inventariados. Tal exigência impõe que a quota-parte do incapaz não seja convertida integralmente em espécie, nem concentrada em bens de menor valor, sob pena de configuração de partilha lesiva. O dispositivo normativo busca preservar a equivalência objetiva na composição do quinhão hereditário, coibindo arranjos artificiais que comprometam o princípio da isonomia material e a proteção integral do incapaz (Ferreira, 2024).

No que se refere à representação legal do incapaz, exige-se que esta esteja plenamente regularizada, cabendo ao notário verificar a legitimidade do representante, nos moldes do art. 1.690 do Código Civil. A atuação do representante deve ser formalizada expressamente na escritura pública, com a devida menção à sua legitimidade para atuar em nome do incapaz e sua responsabilidade legal sobre os termos acordados. A omissão dessa formalidade importa em nulidade do ato por ausência de pressuposto de validade subjetiva (Depieri, 2024).

Ademais, a Resolução CNJ n.º 571/2024 veda expressamente a prática de atos de disposição patrimonial em nome do herdeiro incapaz no âmbito da escritura pública. Nos termos do art. 12-A, §1.º, é inadmissível que, sob o pretexto de facilitar a partilha, se promova a alienação, a cessão ou qualquer forma de disposição dos bens pertencentes ao menor no momento da lavratura. Tal vedação visa preservar a indisponibilidade dos direitos patrimoniais do incapaz e garante o controle jurisdicional específico para esses atos, nos termos do art. 1.691 do Código Civil (Kümpel; Carvalho, 2024).

Por fim, a lavratura da escritura pública deve observar todos os requisitos formais exigidos pelo direito notarial, inclusive a apresentação de documentos que demonstrem a titularidade dos bens, certidões negativas, manifestação expressa do Ministério Público e, quando houver testamento, sua prévia abertura e cumprimento judicial com sentença transitada em julgado. A ausência de qualquer desses elementos autoriza o tabelião a recusar a lavratura, em atenção ao princípio da legalidade que norteia a atividade extrajudicial delegada (Carvalho, 2025).

Assim, constata-se que a desjudicialização promovida pela Resolução CNJ n.º 571/2024, longe de representar uma flexibilização temerária da proteção jurídica dos herdeiros incapazes, estrutura um novo regime jurídico de controle preventivo, com base em requisitos objetivos, verificáveis e compatíveis com a função garantidora do Direito Sucessório contemporâneo.

4.2 Atuação do Ministério Público como fiscal da legalidade extrajudicial

A Resolução CNJ n.º 571/2024, ao autorizar a lavratura de escritura pública de inventário mesmo na presença de herdeiros absoluta ou relativamente incapazes, estrutura um novo modelo de controle de legalidade no âmbito da desjudicialização sucessória. Tal modelo desloca parte do núcleo protetivo estatal da esfera jurisdicional tradicional para o âmbito extrajudicial, impondo ao Ministério Público a função de fiscal da regularidade formal e substancial dos atos notariais, com foco na salvaguarda dos interesses dos vulneráveis. Nesse sentido, Martins (2024) sustenta que o Ministério Público, ao assumir essa posição no inventário extrajudicial, converte-se em verdadeiro órgão de fiscalização substancial da legalidade, e não apenas de controle formal.

Trata-se, portanto, de verdadeira ressignificação da atuação ministerial em sede de jurisdição voluntária, com base em uma interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da Constituição Federal, que consagra a missão institucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No contexto do inventário extrajudicial, a atuação do Parquet não configura mero procedimento burocrático de chancela, mas sim um mecanismo essencial de filtragem da legalidade, operando como substituto funcional da homologação judicial nos casos em que a partilha envolva herdeiros menores ou incapazes (Ferreira, 2024).

Nos termos do art. 11, §4.º, da Resolução CNJ n.º 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ n.º 571/2024, é de responsabilidade do tabelião encaminhar a minuta da escritura pública ao Ministério Público, que deverá proferir parecer expresso e favorável como condição de eficácia do ato. Trata-se, portanto, de um controle prévio de legalidade de caráter vinculante, pois a ausência de manifestação positiva impede a consolidação jurídica do inventário extrajudicial (Depieri, 2024).

Como acentuam Gonçalves e Germano (2024), a atuação ministerial nesse contexto adquire contornos quase decisórios, ainda que sem força vinculante absoluta, pois é o parecer positivo que substitui a jurisdição homologatória outrora exigida. O Ministério Público atua como instância protetiva material e não só formal, devendo aferir a regularidade da representação legal do incapaz, a proporcionalidade da partilha, a existência de consenso e a ausência de atos de disposição, a exemplo da venda de bens da parte do incapaz, que permanece vedada no plano extrajudicial (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 12-A, §1.º).

Ressalte-se que esse controle não pode ser realizado de forma abstrata ou meramente protocolar. É imprescindível que o membro do Ministério Público analise concretamente a correspondência entre os direitos do incapaz e os bens que lhe são atribuídos, bem como a integridade do seu quinhão hereditário — sob pena de se frustrar o próprio fundamento da intervenção ministerial na jurisdição voluntária. Conforme adverte Depieri (2024), a atuação ministerial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e isonomia material, repudiando qualquer composição que redunde em prejuízo, ainda que indireto, ao herdeiro vulnerável.

No caso de parecer desfavorável, ou em situações de dúvida fundada sobre a higidez da partilha, o procedimento deverá ser remetido ao juízo competente da vara de família ou sucessões, consoante previsão expressa do §5.º do art. 11 da Resolução. Tal remessa não configura revogação da desjudicialização, mas sim mecanismo de redirecionamento do procedimento ao ambiente que detém maior capacidade institucional de tutela, conforme previsto no modelo de subsidiariedade judicial adotado pela norma (Kümpel; Carvalho, 2024).

Dessa forma, a atuação do Ministério Público em sede extrajudicial materializa um equilíbrio delicado entre a busca por eficiência procedimental — consubstanciada no princípio da razoável duração do processo — e a necessidade de resguardar a integridade patrimonial e jurídica dos herdeiros vulneráveis. É uma manifestação da cláusula geral de proteção do incapaz, historicamente tutelada pelo direito brasileiro, agora adaptada ao novo arranjo institucional da desjudicialização (Yamaguchi, 2024).

4.3 Salvaguardas adicionais e limites da via extrajudicial

A ampliação do inventário extrajudicial para hipóteses envolvendo herdeiros menores ou incapazes não é absoluta nem irrestrita. Ao contrário, a Resolução CNJ n.º 571/2024 estrutura um verdadeiro regime de exceção normativamente controlado, em que a atuação extrajudicial encontra limites expressos em cláusulas protetivas e condicionantes, que visam impedir o esvaziamento da função jurisdicional em matéria de direitos indisponíveis.

Uma das principais salvaguardas jurídicas estabelecidas pela norma é a vedação aos atos de disposição patrimonial em nome dos herdeiros vulneráveis. O §1.º do art. 12-A da Resolução CNJ n.º 35/2007 (com redação dada pela Resolução CNJ n.º 571/2024) é categórico ao proibir a alienação, oneração, cessão ou renúncia de bens e direitos pertencentes ao incapaz no contexto da escritura pública de inventário. Tal previsão confere concretude ao princípio da inalienabilidade relativa dos bens do incapaz, positivado no art. 1.691 do Código Civil, que exige alvará judicial para todo e qualquer ato de disposição (Ferreira, 2024). Ainda, Mendonça (2024) destaca que essa vedação normativa cumpre papel central na arquitetura protetiva do sistema sucessório, evitando que acordos familiares disfarcem atos de prejuízo patrimonial aos vulneráveis.

Essa vedação traduz, no plano material, o reconhecimento da vulnerabilidade jurídica do incapaz e sua consequente necessidade de tutela reforçada. Ainda que o inventário em si possa tramitar extrajudicialmente, os atos que transcendam a partilha meramente declaratória e assumam natureza dispositiva permanecem sob o crivo do Poder Judiciário, cuja função indeclinável é zelar pela estrita observância do interesse superior do incapaz (Depieri, 2024).

Outro limite relevante encontra-se no tratamento normativo conferido ao nascituro. O §2.º do art. 12-A impõe que, havendo herdeiro concebido e ainda não nascido, a escritura pública de inventário somente poderá ser lavrada após o registro civil do nascimento com a devida indicação da parentalidade ou, alternativamente, mediante prova cabal de que não sobreveio com vida. Tal cautela visa assegurar os direitos sucessórios do nascituro, cuja personalidade jurídica é condicionada ao nascimento com vida, nos termos do art. 2.º do Código Civil, mas cujos direitos patrimoniais são resguardados desde a concepção, conforme o art. 1.798 do mesmo diploma (Gonçalves; Germano, 2024).

Além dessas previsões específicas, a Resolução CNJ n.º 571/2024 preserva a possibilidade de remessa do procedimento ao juízo competente sempre que: a) houver impugnação por parte do Ministério Público ou de qualquer interessado; b) sobrevier dúvida fundada por parte do notário quanto à legalidade ou adequação da partilha; ou c) forem detectadas inconsistências documentais ou materiais (Kümpel; Carvalho, 2024). Essas hipóteses funcionam como cláusulas de reserva jurisdicional, resguardando o espaço institucional do Judiciário nos casos que demandem juízo de valor mais aprofundado sobre questões sensíveis ou litigiosas.

Trata-se, portanto, de um modelo híbrido e responsivo, no qual a via extrajudicial não substitui por completo a jurisdição estatal, mas atua em complementariedade, operando com segurança sempre que estiverem presentes os requisitos legais e ausentes elementos de conflito ou risco. Como observa Yamaguchi (2024), essa arquitetura normativa revela maturidade institucional ao permitir que a celeridade não seja conquistada à custa da proteção jurídica dos mais frágeis. Antes mesmo da regulamentação nacional, o Ministério Público do Estado do Paraná (2023) já havia emitido orientações internas admitindo sua atuação extrajudicial como fiscal da partilha com herdeiros incapazes.

Em síntese, o inventário extrajudicial com participação de menores e incapazes, conforme disciplinado pela Resolução CNJ n.º 571/2024, encontra balizas normativas claras e técnicas de contenção que asseguram sua compatibilidade com o sistema de garantias fundamentais, notadamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da vedação ao retrocesso em matéria de direitos dos vulneráveis.

5. Conclusão

A complexidade e a morosidade da prestação jurisdicional no Brasil têm se mostrado incompatíveis com a dinâmica social contemporânea, especialmente nas hipóteses em que a consensualidade e a ausência de litígio recomendariam uma solução célere, eficiente e menos onerosa. Nesse cenário, os procedimentos sucessórios judiciais figuram entre os mais afetados, provocando impactos patrimoniais, emocionais e institucionais relevantes para os herdeiros, em especial os hipervulneráveis. A partir da promulgação da Lei n.º 11.441/2007, iniciou-se um processo normativo de valorização da via extrajudicial para inventários e partilhas, que passou a operar sob rígidas condições, excluindo situações com testamento ou com herdeiros incapazes. A Resolução CNJ n.º 571/2024 surge, assim, como marco de revisão desses limites, propondo novo arranjo normativo à jurisdição voluntária.

A questão central que orientou este artigo consistiu em verificar se o novo regime inaugurado pela Resolução CNJ n.º 571/2024 é compatível com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da proteção integral dos sujeitos vulneráveis, e se ele confere segurança jurídica suficiente para legitimar a ampliação da via extrajudicial nos casos de inventário com herdeiros incapazes. Para tanto, o objetivo do trabalho foi analisar a natureza jurídica e os limites da inovação normativa, os requisitos materiais impostos à lavratura da escritura pública, o papel do Ministério Público como fiscal da legalidade e os mecanismos de salvaguarda previstos para evitar abusos ou prejuízos patrimoniais aos incapazes.

O estudo demonstrou que a Resolução CNJ n.º 571/2024 não representa uma ruptura com os pilares da proteção civilista, mas sim uma evolução controlada da política de desjudicialização, apoiada em práticas já reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao permitir a atuação extrajudicial mesmo na presença de herdeiros relativa ou absolutamente incapazes, desde que respeitado o consenso, a proporcionalidade na partilha e a manifestação favorável do Ministério Público, o normativo reposiciona os cartórios de notas como agentes de uma jurisdição voluntária funcional e tecnicamente qualificada. Ademais, a vedação expressa a atos de disposição patrimonial pelo representante do incapaz, a exigência de preservação da parte ideal e a possibilidade de remessa ao juízo competente em caso de dúvida ou impugnação asseguram o equilíbrio entre celeridade e proteção jurídica. Os objetivos propostos foram plenamente atendidos, evidenciando que a reforma normativa possui bases constitucionais sólidas e técnicas jurídicas adequadas para sua aplicação prática.

Apesar dos avanços normativos e institucionais analisados, a nova disciplina ainda exige amadurecimento interpretativo por parte dos operadores do Direito e das corregedorias estaduais. Futuros estudos podem se dedicar à análise empírica da implementação da Resolução CNJ n.º 571/2024 nos diferentes Estados da Federação, investigando a uniformidade de sua aplicação, os critérios utilizados pelos Ministérios Públicos na emissão de pareceres e os desafios enfrentados pelos notários na aplicação dos filtros de legalidade. Além disso, pesquisas podem explorar a possibilidade de ampliar o modelo para outras hipóteses de partilha complexa, como as que envolvem incapazes maiores sob curatela e situações de herança digital, que ainda carecem de regulamentação específica. O monitoramento da eficácia da norma e sua compatibilidade com o sistema protetivo civilista será essencial para garantir que a inovação normativa produza resultados legítimos no plano dos direitos fundamentais.

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