O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LGPD

THE FUNDAMENTAL RIGHT TO PERSONAL DATA PROTECTION IN BRAZIL: CHALLENGES AND PERSPECTIVES FOR THE EFFECTIVENESS OF THE LGPD

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505230213


Matheus Cordeiro Ruiz1


RESUMO

O presente artigo analisa o direito fundamental à proteção de dados pessoais no Brasil, com ênfase nos desafios de implementação e nas perspectivas para a efetivação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir de um enfoque nos direitos fundamentais e no papel do Estado na garantia da privacidade e da autodeterminação informativa, examina-se o arcabouço jurídico nacional e internacional, as principais barreiras enfrentadas por titulares e agentes de tratamento, bem como propostas para o fortalecimento da cultura de proteção de dados no país. O estudo evidencia que, embora a LGPD represente significativo avanço normativo, sua plena efetividade depende de formação técnica, cooperação institucional, conscientização social e desenvolvimento de políticas públicas integradas. Conclui-se que a consolidação da proteção de dados como direito fundamental exige esforços contínuos para superar desigualdades de informação, fortalecer mecanismos de fiscalização e promover a participação dos titulares na governança de seus dados.

PALAVRAS-CHAVE: proteção; dados; LGPD; direitos fundamentais; privacidade; informação; políticas públicas; Brasil; inclusão digital; regulação.

ABSTRACT

This article analyzes the fundamental right to the protection of personal data in Brazil, with emphasis on the challenges of implementation and the prospects for the effective enforcement of the General Data Protection Law (LGPD). Focusing on fundamental rights and the role of the State in ensuring privacy and informational self-determination, the study examines the national and international legal frameworks, the main barriers faced by data subjects and data controllers, as well as proposals to strengthen the data protection culture in the country. The study shows that, although the LGPD represents a significant normative advance, its full effectiveness depends on technical training, institutional cooperation, social awareness, and the development of integrated public policies. It is concluded that consolidating data protection as a fundamental right requires continuous efforts to overcome information inequalities, strengthen oversight mechanisms, and promote the participation of data subjects in the governance of their data.

KEYWORDS: protection; data; LGPD; fundamental rights; privacy; information; public policies; Brazil; digital inclusion; regulation. 

1. INTRODUÇÃO

A emergência da sociedade da informação, marcada pelo processamento massivo de dados pessoais, transformou profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. No Brasil, a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e a consagração constitucional do direito à proteção de dados como direito fundamental (EC 115/2022) evidenciam o reconhecimento da privacidade e da autodeterminação informativa como pilares da cidadania digital. Entretanto, a efetivação deste direito enfrenta desafios significativos, incluindo assimetrias de informação, resistência institucional e insuficiente cultura de proteção de dados.

Este artigo tem por objetivo analisar criticamente a efetivação do direito fundamental à proteção de dados pessoais no Brasil, identificando obstáculos e propondo caminhos para a sua consolidação. Parte-se da hipótese de que, embora o arcabouço normativo seja robusto, há lacunas na implementação prática da LGPD, o que compromete a tutela eficaz dos titulares diante de violações à privacidade e ao uso indevido de dados. Busca-se, assim, contribuir para o debate jurídico sobre a regulação de dados pessoais, com foco em soluções que promovam o equilíbrio entre inovação tecnológica, direitos fundamentais e interesse público.

O trabalho está dividido em três partes. Na primeira há uma explanação sobre aspectos relacionados ao campo da legislação brasileira, o que, em tese, deveria regulamentar a LGPD. Em seguida, são tecidas considerações relacionadas aos aspectos históricos e sociojurídicos da evolução sobre a regulamentação. Por fim, são destacados desafios e perspectivas para efetivação da proteção de dados no ordenamento jurídico.    

2. O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1. Fundamentos Constitucionais e Legais

O direito à proteção de dados pessoais adquiriu status de direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que inseriu o artigo 5º, inciso LXXIX, na Constituição Federal. Esse dispositivo consagra, de forma inequívoca, a prerrogativa de indivíduos e coletividades à tutela de suas informações pessoais, garantindo a privacidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana frente aos riscos e impactos decorrentes do tratamento de dados identificáveis.2

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) representa o principal marco infraconstitucional de proteção aos dados pessoais no Brasil, disciplinando os princípios, direitos e deveres atinentes ao tratamento dessas informações tanto pelo setor público quanto pelo privado. Entre os fundamentos elencados pela LGPD, destacam-se: o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além do estímulo ao desenvolvimento econômico, tecnológico e à inovação, sempre em consonância com a defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa natural.3

No tocante ao contexto internacional, a LGPD dialoga com relevantes instrumentos normativos, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation – GDPR) e a Convenção 108 do Conselho da Europa. Essa aproximação denota a inserção do Brasil em uma tendência global de fortalecimento e harmonização da regulação sobre dados pessoais, buscando assegurar padrões elevados de proteção e mecanismos efetivos de responsabilização e controle social.4

A LGPD, ao aderir a princípios consagrados internacionalmente, como o da transparência, da minimização dos dados, da finalidade e da segurança, além de garantir aos titulares um amplo rol de direitos — como acesso, correção, portabilidade e eliminação de dados —, reforça o compromisso do Estado brasileiro com a proteção da privacidade e com a promoção de um ambiente digital ético, seguro e democrático.5

Assim, a proteção de dados pessoais no Brasil configura-se como um direito fundamental, transversal e multifacetado, que impõe aos agentes de tratamento obrigações de transparência, segurança e respeito à autodeterminação informativa, inserindo-se em um movimento global de reconhecimento da centralidade da privacidade e do controle informacional na sociedade contemporânea. 

2.2 Direitos Fundamentais e Princípios Aplicáveis

A proteção de dados pessoais configura-se como direito fundamental e encontra-se intrinsecamente relacionada a outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, tais como o direito à privacidade (art. 5º, X, CF), à liberdade de expressão e informação, à igualdade e à não discriminação6. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em consonância com o marco constitucional e inspirada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu (GDPR), estabelece um sistema de proteção que visa garantir a autodeterminação informativa dos indivíduos, conferindo-lhes controle efetivo sobre o fluxo e o tratamento de suas informações pessoais7.

Nesse contexto, a LGPD consagra um amplo rol de direitos aos titulares de dados, incluindo, entre outros: o direito de acesso, correção, anonimização, portabilidade e eliminação de dados, bem como o direito de revogar consentimento, de obter informações claras e precisas acerca do tratamento realizado, e de solicitar a revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses8.

O tratamento de dados pessoais encontra-se pautado por princípios fundamentais, que orientam e limitam a atuação dos agentes de tratamento. Dentre esses princípios, destacam-se: a finalidade (utilização dos dados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), a necessidade (limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades), a transparência (garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento) e a segurança (utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou comunicação)9.

Esses princípios impõem aos controladores e operadores de dados o dever de agir com responsabilidade, diligência e prestação de contas (accountability), exigindo a adoção de políticas internas, mecanismos de compliance e medidas adequadas para assegurar o respeito aos direitos dos titulares10.

Por fim, merece destaque o papel central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como órgão responsável pela regulação, fiscalização e orientação acerca da aplicação da LGPD. A ANPD possui competência para editar normas e procedimentos, fiscalizar o cumprimento das disposições legais, aplicar sanções administrativas e promover a harmonização das práticas de proteção de dados no território nacional, fortalecendo a governança e a cultura de proteção à privacidade no Brasil11.

2.3 Proteção de Dados e Cooperação Federativa

A proteção de dados pessoais no Brasil, especialmente após a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n.º 13.709/2018), exige uma efetiva articulação federativa entre União, Estados e Municípios. Tal necessidade decorre da própria estrutura federativa brasileira e do fato de que o tratamento de dados ocorre em múltiplas esferas administrativas, abrangendo órgãos públicos das três instâncias federativas12.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão vinculado à Presidência da República, exerce funções normativa, fiscalizatória e sancionatória no âmbito da proteção de dados pessoais. Cabe à ANPD não apenas editar regulamentos e fiscalizar o cumprimento da LGPD, mas também atuar de forma integrada com outros entes e órgãos, promovendo a cooperação com agências reguladoras setoriais, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e órgãos de defesa do consumidor13.

Essa cooperação é fundamental, pois muitos setores regulados (como saúde, educação, telecomunicações e finanças) possuem particularidades que demandam a harmonização entre normas setoriais e a LGPD. Além disso, vários desses órgãos possuem atribuições fiscalizatórias e podem receber denúncias ou atuar na defesa dos direitos dos titulares de dados, tornando imprescindível um regime de colaboração institucional para evitar sobreposição de competências, lacunas normativas ou conflitos interpretativos.

O regime de colaboração federativa é essencial para a harmonização das políticas públicas de proteção de dados em todo o território nacional. A LGPD, ao ser considerada norma de interesse nacional (art. 1º, parágrafo único), impõe a observância dos seus preceitos por União, Estados, Distrito Federal e Municípios14.

A efetividade da proteção de dados na administração pública depende não apenas da atuação da ANPD, mas da construção de uma cultura colaborativa entre os diversos entes federativos e órgãos autônomos. A articulação entre União, Estados e Municípios é fundamental para o desenvolvimento de ações coordenadas, intercâmbio de boas práticas e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, prevenção e resposta a incidentes de segurança15.

Além disso, a cooperação federativa contribui para a consolidação do direito fundamental à proteção de dados, promovendo a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação informativa, pilares reconhecidos tanto pela LGPD quanto pela Constituição Federal16.

Portanto, a proteção de dados no Brasil deve ser compreendida como um esforço coletivo, em que a cooperação entre União, Estados e Municípios, sob a liderança e coordenação da ANPD e em diálogo com órgãos reguladores e de defesa de direitos, é imprescindível para garantir a efetividade da LGPD, a uniformidade das políticas públicas e a redução das desigualdades regionais no acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

3. O DESENVOLVIMENTO DA PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL:CONTEXTO HISTÓRICO E SOCIOJURÍDICO
3.1. Panorama Histórico

Historicamente, a proteção da privacidade e dos dados pessoais no Brasil foi marcada por uma legislação fragmentada e setorial, dispersa em diversos diplomas normativos, como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet, além de normas setoriais específicas 17. Essa abordagem dispersa dificultava uma tutela efetiva e abrangente dos direitos dos titulares de dados, especialmente diante da crescente digitalização das relações sociais e econômicas.

O cenário brasileiro começou a mudar significativamente a partir da intensificação do uso de tecnologias digitais e do aumento expressivo no volume de dados pessoais tratados por empresas e órgãos públicos. Incidentes de grande repercussão envolvendo vazamentos de dados e o uso indevido de informações pessoais, muitos deles amplamente noticiados, trouxeram à tona a necessidade de um marco regulatório unificado e robusto18. Essa conjuntura foi determinante para impulsionar o debate público e político sobre a necessidade de uma lei geral de proteção de dados.

A aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 (Lei nº 13.709/2018) representou um avanço significativo, alinhando o Brasil às tendências internacionais, notadamente ao Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR)19. A LGPD veio suprir as lacunas da legislação anterior, estabelecendo princípios, direitos e deveres para todos os agentes de tratamento de dados pessoais, tanto no setor público quanto no privado.

Entretanto, a institucionalização da proteção de dados no Brasil enfrenta desafios próprios de seu contexto social e econômico. O país lida com acentuadas desigualdades digitais, o que limita o acesso da população à informação e dificulta a efetiva apropriação dos direitos previstos na legislação 17,18. Soma-se a isso a ainda limitada educação em direitos digitais, que se reflete na baixa conscientização dos titulares quanto à importância da proteção de seus dados pessoais. Além disso, há resistência de determinados setores econômicos à regulação, seja por questões de custos de adequação, seja por interesses ligados à exploração econômica dos dados21.

Portanto, a trajetória da proteção de dados no Brasil reflete tanto a influência de padrões internacionais quanto as especificidades de um país caracterizado por desafios estruturais em inclusão digital, educação e cultura de proteção de direitos fundamentais na esfera informacional.

3.2 Políticas Públicas e Direitos dos Titulares

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) atribui ao Estado um papel central na promoção de políticas públicas voltadas à proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Entre as atribuições impostas ao poder público, destacam-se a realização de campanhas de conscientização, a inclusão da educação digital nos currículos escolares e o desenvolvimento de mecanismos acessíveis para denúncia e apuração de violações. Tais medidas visam não apenas garantir o cumprimento formal da legislação, mas também fomentar uma cultura de respeito à privacidade e à autodeterminação informativa, fundamentais para o exercício pleno da cidadania na sociedade digital22.

Entretanto, o acesso equitativo à proteção de dados permanece um desafio no contexto brasileiro. Fatores socioeconômicos, como desigualdade de renda e barreiras educacionais, associam-se à desinformação e à dificuldade de acesso aos canais de denúncia, limitando o usufruto efetivo dos direitos previstos na LGPD por parcelas vulneráveis da população. Grupos historicamente marginalizados, como crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade social, enfrentam obstáculos adicionais para exercer seus direitos, seja por desconhecimento de seus direitos, seja por dificuldades práticas em acionar mecanismos de proteção23.

A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dos órgãos de defesa do consumidor tem se mostrado fundamental para a consolidação das práticas de compliance no setor público e privado. A ANPD, por exemplo, é responsável não apenas pela regulação e fiscalização do cumprimento da LGPD, mas também pela elaboração de diretrizes e recomendações, pela análise de incidentes de segurança e pela aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento da lei24.

Apesar desses avanços institucionais, observa-se ainda uma baixa incidência de decisões judiciais e administrativas que resultem em sanções efetivas contra violações à LGPD, sobretudo quando se trata de casos envolvendo titulares de dados em situação de vulnerabilidade. Isso pode ser atribuído tanto à recente vigência da lei quanto à necessidade de amadurecimento das práticas de fiscalização, investigação e responsabilização dos agentes de tratamento de dados25.

Diante desse cenário, é possível afirmar que a efetivação dos direitos dos titulares de dados depende não apenas de políticas públicas robustas e da atuação proativa dos órgãos reguladores, mas também do fortalecimento dos instrumentos de acesso à informação, da democratização do conhecimento sobre proteção de dados e da garantia de canais acessíveis e eficientes para a denúncia e reparação de violações. Isso implica, ainda, o desenvolvimento de marcos normativos e práticas administrativas sensíveis às especificidades dos grupos vulneráveis, de modo a assegurar o pleno exercício dos direitos previstos na LGPD e a promoção da justiça informacional no contexto brasileiro26.

3.3 Perfil Atual dos Usuários e Titulares

A sociedade brasileira caracteriza-se por sua profunda heterogeneidade, evidenciada pela coexistência de múltiplos grupos sociais que apresentam diferentes graus de vulnerabilidade frente à coleta, tratamento e uso de dados pessoais. Crianças e adolescentes, idosos, pessoas em situação de rua, populações indígenas e habitantes de regiões periféricas configuram segmentos da população especialmente expostos aos riscos decorrentes do uso indevido ou da apropriação indevida de seus dados pessoais.

No contexto digital contemporâneo, tais grupos são frequentemente alijados dos mecanismos de proteção de dados em razão de fatores como desigualdade social, barreiras no acesso à tecnologia, lacunas educacionais e insuficiência de políticas públicas voltadas à inclusão digital. Conforme destacado por Botelho (2020), crianças e adolescentes, por exemplo, são considerados nativos digitais, mas sua vulnerabilidade natural é exacerbada no ambiente virtual, o que demanda uma proteção jurídica diferenciada e rigorosa, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)27.

A inclusão digital, portanto, não deve ser compreendida apenas como o simples acesso à internet ou a dispositivos tecnológicos, mas como elemento central para a efetivação do direito fundamental à proteção de dados pessoais. O acesso desigual à internet e a carência de educação digital aprofundam as fragilidades desses grupos, impedindo o pleno exercício da autodeterminação informativa e o usufruto dos mecanismos de controle previstos na LGPD28.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível a formulação e implementação de políticas públicas integradas que promovam tanto o acesso universal e equitativo à internet quanto a educação digital crítica, visando não apenas a inclusão tecnológica, mas também a capacitação para o exercício consciente e seguro dos direitos relativos à proteção de dados. Tais medidas são fundamentais para mitigar as vulnerabilidades estruturais e garantir que o direito à privacidade e à proteção de dados seja efetivamente acessível a todos os titulares, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação estabelecidos na legislação brasileira29.

3.4 A Responsabilização Civil e Administrativa por Vazamento de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece um regime específico de responsabilização civil e administrativa para os agentes de tratamento de dados – controlador e operador – no caso de vazamento ou tratamento irregular de dados pessoais. De acordo com os arts. 42 a 45 da LGPD, ambos respondem solidariamente pelos danos causados, independentemente de culpa, o que caracteriza um sistema de responsabilidade civil objetiva. Desse modo, para a condenação à reparação, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, não sendo necessária a demonstração de culpa do agente30

Esse sistema se fundamenta na ideia de que a atividade de tratamento de dados, por sua natureza, acarreta riscos potenciais aos direitos de personalidade dos titulares, justificando a adoção da teoria do risco do empreendimento. Como destacado por Novakoski e Naspolini, “a atividade de tratamento de dados pessoais, por envolver um atributo do direito de personalidade do titular, apresenta riscos potenciais… cuja interpretação sistemática evidencia a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva” 31.

Entretanto, permanecem controvérsias na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à quantificação dos danos morais, sobretudo os danos morais coletivos, e à efetividade das reparações. A dificuldade de mensuração do dano extrapatrimonial, notadamente em situações de vazamento em larga escala, e a necessidade de garantir não apenas a reparação, mas também o caráter pedagógico das condenações, são desafios recorrentes 32

No âmbito da responsabilidade administrativa, a LGPD prevê um amplo leque de sanções, que vão desde advertências, multas simples ou diárias (limitadas a R$ 50 milhões por infração), até a publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais relacionados à infração33. A aplicação dessas sanções é de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a quem cabe zelar pelo cumprimento da lei e fiscalizar os agentes de tratamento.

O principal desafio reside na efetividade da atuação da ANPD, tanto em termos de capacidade operacional quanto na calibragem das sanções, para que estas tenham caráter proporcional, educativo e preventivo, sem inviabilizar a atividade econômica ou tecnológica dos agentes de tratamento (LGPD um novo regime de responsabilizaçãocivilditoproativo.pdf, p. 5-6). A literatura aponta que a responsabilização administrativa deve ser orientada pela razoabilidade e pela busca de equilíbrio entre a proteção do titular e o desenvolvimento econômico, além de estar alinhada às melhores práticas internacionais34.

Em suma, a LGPD institui um regime sólido de responsabilização civil objetiva e administrativa, visando garantir a efetiva proteção dos dados pessoais. Todavia, sua plena efetividade depende da evolução interpretativa sobre a quantificação de danos morais – especialmente coletivos – e da capacidade institucional da ANPD em fiscalizar e aplicar sanções de maneira justa e eficiente.

3.5  O Papel do Poder Judiciário e da Sociedade Civil

O Poder Judiciário ocupa posição central na consolidação da cultura de proteção de dados no Brasil, desempenhando a função de interpretar e aplicar, em casos concretos, as normas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018). Em um contexto marcado pelo crescente fluxo de informações e pelo aumento dos riscos associados ao tratamento inadequado de dados pessoais, o Judiciário é chamado a definir os contornos dos direitos dos titulares e a delimitar a responsabilidade civil dos agentes de tratamento35. Decisões recentes evidenciam uma tendência de reconhecimento da gravidade dos vazamentos de dados e da necessidade de tutela efetiva dos titulares, embora subsistam divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão dos direitos assegurados e do regime de responsabilização aplicável – objetiva ou subjetiva – aos controladores e operadores de dados36.

Além disso, o Poder Judiciário é instado a observar não apenas a literalidade da legislação infraconstitucional, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autodeterminação informativa e da prevalência dos direitos humanos, conforme dispõe o art. 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário37. Tal orientação reforça a necessidade de uma hermenêutica que privilegie a proteção do titular de dados, promovendo uma interpretação sistemática e teleológica da LGPD.

No que tange à sociedade civil, seu papel é igualmente fundamental para o fortalecimento da cultura de proteção de dados no país. A sociedade civil atua tanto como agente de controle social quanto na promoção da educação digital, fomentando o debate público sobre privacidade, segurança informacional e direitos dos titulares38. Organizações não governamentais, associações de consumidores, instituições acadêmicas e movimentos sociais têm desempenhado papel relevante na disseminação de informações, na fiscalização das práticas de tratamento de dados por entes públicos e privados, e no estímulo à adoção de boas práticas de governança e compliance39.

A articulação entre o Judiciário e a sociedade civil revela-se imprescindível para a efetividade da LGPD, uma vez que a consolidação de uma cultura de proteção de dados demanda não apenas a aplicação rigorosa da lei, mas também o engajamento social, a transparência e a promoção do uso ético e responsável das informações pessoais40. Em última análise, a construção de um ambiente digital seguro, pautado pelo respeito à privacidade e à dignidade da pessoa humana, depende da atuação diligente e coordenada desses dois atores centrais.

4. DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
4.1. Barreiras Técnicas, Econômicas e Culturais

A efetiva implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil encontra obstáculos que extrapolam o mero âmbito jurídico, incidindo sobre dimensões técnicas, econômicas e culturais. Entre as principais barreiras técnicas, destaca-se a insuficiência de infraestrutura tecnológica adequada para garantir a segurança da informação e o tratamento adequado dos dados pessoais. Muitas organizações, especialmente de pequeno e médio porte, carecem de sistemas robustos de proteção, armazenamento e monitoramento, o que as torna vulneráveis a incidentes de segurança e dificulta a conformidade com as exigências legais da LGPD41. No âmbito econômico, a necessidade de investimentos significativos em tecnologia, capacitação e adequação de processos representa um desafio substancial. A baixa capacitação dos profissionais envolvidos no tratamento de dados é outro fator limitante, pois dificulta a internalização de boas práticas de governança e a compreensão dos requisitos técnicos e legais exigidos pela legislação42. Tal cenário se agrava diante da assimetria de poder informacional entre titulares e agentes de tratamento, o que reforça a vulnerabilidade dos indivíduos frente às organizações43.

Culturalmente, observa-se uma resistência organizacional à adoção de políticas efetivas de privacidade e proteção de dados, bem como uma naturalização da exposição de informações pessoais. O desconhecimento da população sobre os direitos previstos na LGPD fragiliza ainda mais a posição do titular dos dados, dificultando o exercício de suas prerrogativas legais e tornando-o mais suscetível a práticas abusivas44.

Adicionalmente, a ausência de mecanismos eficazes de controle, como auditorias independentes, canais acessíveis de denúncia e transparência ativa por parte das organizações, contribui para a perpetuação de condutas inadequadas e para a relativa ineficácia das sanções previstas em lei45. Sem instrumentos institucionais robustos de fiscalização e sem o engajamento social necessário à vigilância cidadã, práticas abusivas tendem a persistir, minando a credibilidade e a efetividade do regime protetivo inaugurado pela LGPD.

Portanto, superar essas barreiras demanda não apenas avanços normativos, mas também investimentos em tecnologia, qualificação profissional, promoção da cultura de proteção de dados e fortalecimento de mecanismos institucionais de controle e participação social. Somente por meio de uma abordagem multidimensional será possível garantir a plena efetividade dos direitos assegurados pela LGPD, promovendo um ambiente digital mais seguro, ético e transparente.

4.2 Documentação, Consentimento e Transparência

A exigência de consentimento informado para o tratamento de dados pessoais constitui um dos pilares centrais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representando uma manifestação da autodeterminação informativa e do controle do titular sobre o fluxo de suas informações pessoais46. No entanto, observa-se que a efetividade desse direito encontra sérios desafios práticos, sobretudo em razão da complexidade das políticas de privacidade e do uso recorrente de linguagem técnica e rebuscada, que dificulta tanto a compreensão quanto o controle efetivo por parte dos titulares de dados47.

A ausência de padrões claros para a coleta de consentimento, aliada à utilização de práticas enganosas—conhecidas como dark patterns—fragiliza a autodeterminação informativa. Tais práticas podem induzir o titular ao erro ou à omissão, comprometendo a manifestação livre, informada e inequívoca exigida pela legislação48. Além disso, a LGPD explicita que o consentimento será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca49. Diante desse contexto, a transparência na comunicação aparece como medida imprescindível para garantir a efetividade do direito à informação. A LGPD impõe ao controlador o dever de manter públicas e facilmente acessíveis as informações relativas aos tipos de dados coletados, à finalidade e à forma de utilização, bem como aos procedimentos disponíveis para o exercício dos direitos dos titulares50. A simplificação dos termos de uso e das políticas de privacidade, com linguagem adequada e acessível, é recomendada não apenas como boa prática, mas como condição para a validade do consentimento e para a materialização do princípio da transparência51.

Em síntese, a efetividade do consentimento informado e da transparência, previstos na LGPD, depende da superação de barreiras linguísticas, do combate às práticas enganosas e da implementação de mecanismos que promovam o acesso claro e objetivo às informações pelos titulares. Apenas assim será possível fortalecer a autodeterminação informativa e garantir a proteção efetiva dos dados pessoais no contexto digital brasileiro.

5. PERSPECTIVAS E PROPOSTAS PARA O FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL
5.1. PERSPECTIVAS E PROPOSTAS
5.1.1. Fortalecimento das Políticas Públicas e da Fiscalização

A efetivação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) demanda o fortalecimento da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como a consolidação de parcerias estratégicas com órgãos de controle e a garantia de recursos institucionais destinados à fiscalização e orientação dos agentes de tratamento de dados. Tal fortalecimento é imprescindível para assegurar não apenas a conformidade normativa, mas também a promoção de uma cultura de respeito aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e autodeterminação informativa52.

Nesse contexto, a promoção de políticas públicas voltadas à inclusão digital, à educação em direitos digitais e ao apoio a grupos vulneráveis revela-se fundamental. A LGPD reconhece que o cidadão somente poderá exercer de forma plena o controle sobre seus dados pessoais quando lhe forem assegurados instrumentos de informação, acesso e participação nos processos decisórios que envolvam o tratamento de seus dados53.

A elaboração de guias, manuais e campanhas de conscientização, assim como o estímulo à adoção de boas práticas de governança de dados, constituem medidas prioritárias para a consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil. Tais iniciativas contribuem para a disseminação do conhecimento sobre direitos e deveres impostos pela LGPD, além de orientar agentes públicos e privados quanto à adoção de padrões éticos e técnicos adequados ao tratamento de dados pessoais54.

Ademais, a efetividade da LGPD depende de uma atuação coordenada e multidisciplinar, que envolva não apenas a ANPD, mas também outros órgãos governamentais, entidades do setor privado e a sociedade civil. A implementação de programas de boas práticas de governança e a institucionalização de processos de auditoria e fiscalização, aliados à capacitação continuada dos profissionais envolvidos, são fundamentais para garantir a segurança, a transparência e a integridade no tratamento dos dados pessoais55. Portanto, o fortalecimento das políticas públicas e da fiscalização, juntamente com estratégias de conscientização e inclusão, são elementos essenciais para a consolidação de um ambiente digital que respeite os direitos dos titulares de dados e promova a responsabilidade dos agentes de tratamento, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e ético da sociedade da informação no Brasil.

5.1.2.  Monitoramento, Produção de Dados e Transparência

O monitoramento sistemático de incidentes de segurança, aliado à produção de dados estatísticos sobre violações e à promoção da transparência no tratamento de dados pessoais, constitui um eixo central para a avaliação contínua das políticas públicas e regulações implementadas sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Tais práticas não apenas subsidiam o aprimoramento da regulação, mas também fortalecem a confiança social na proteção de dados, promovendo um ambiente de maior segurança jurídica e governança responsável56.

Figura 1 — Gráfico — Total de Incidentes de Segurança reportados nos últimos anos, considerando todas as modalidades (CERT.br)

Fonte: Dados extraídos do O Relatório de Feedback, referente ao Acórdão 1.384/2022, foi elaborado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, por meio de auditoria realizada entre novembro de 2020 e maio de 2021, a partir de diagnóstico sobre os controles implementados, para adequação à LGPD, no âmbito do Ministério da Cidadania.

A publicação periódica de relatórios anuais sobre incidentes e a eficácia das medidas de proteção adotadas é um instrumento fundamental de prestação de contas (accountability), permitindo não apenas a avaliação dos riscos e das respostas institucionais, mas também o escrutínio público das ações dos controladores e operadores de dados. Tal obrigação de transparência está prevista expressamente na LGPD, que determina que os agentes de tratamento mantenham registros das operações e disponibilizem informações claras acerca do tratamento dos dados57.

Além disso, a participação social na governança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio de consultas públicas, audiências e conselhos multidisciplinares, contribui para a democratização do processo regulatório, possibilitando o controle social e o aprimoramento contínuo das práticas de proteção de dados. O controle externo sobre a atuação dos agentes públicos, por sua vez, reforça a legitimidade e a eficácia das ações estatais no âmbito da proteção de dados pessoais, em consonância com os princípios do Estado democrático de direito58.

Dessa forma, mecanismos como a publicação de relatórios, a participação social e o controle externo são essenciais para garantir a efetividade da LGPD, promovendo um ciclo virtuoso de avaliação, aperfeiçoamento e responsabilização dos diversos agentes envolvidos na proteção de dados pessoais. Essas práticas concretizam, na perspectiva da LGPD, o princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no art. 6º, X, tornando a proteção de dados um verdadeiro direito fundamental na sociedade da informação.

5.1.3.  Educação Intercultural e Inclusão Digital

A promoção de uma educação digital verdadeiramente inclusiva, que valorize e respeite a diversidade cultural e linguística da população, constitui elemento fundamental para o exercício pleno do direito à proteção de dados pessoais na sociedade contemporânea. Em contextos marcados por pluralidade étnica, social e linguística, a inclusão digital deve ser compreendida não apenas como acesso às tecnologias, mas como a capacidade de utilizá-las de maneira crítica, reflexiva e ética, considerando as especificidades de cada grupo social59.

A inserção de conteúdos relacionados à privacidade, proteção de dados e cidadania digital nos currículos escolares emerge como estratégia indispensável para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres na era digital. Tais conteúdos devem abordar, de modo acessível e contextualizado, os riscos e desafios inerentes à circulação de informações pessoais, especialmente entre grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes e populações tradicionalmente excluídas dos processos tecnológicos60. A capacitação contínua de professores, aliada à promoção de projetos de extensão universitária voltados à educação digital, potencializa o desenvolvimento de competências críticas e éticas entre educadores e discentes. A atuação das instituições de ensino superior, por meio de ações extensionistas e de pesquisa, pode contribuir significativamente para a disseminação de práticas de proteção de dados e para o fortalecimento do protagonismo social no enfrentamento das desigualdades de acesso e uso das tecnologias61.

Além disso, a efetivação do direito à proteção de dados demanda o reconhecimento das diferentes realidades socioculturais e a adoção de abordagens pedagógicas interculturais, que promovam o respeito às identidades e à pluralidade de saberes presentes na sociedade. A educação intercultural, ao dialogar com a inclusão digital, assegura que o direito à privacidade e à autodeterminação informativa seja exercido de maneira ampla, crítica e equitativa por todos os cidadãos.

Em suma, a integração entre educação intercultural e inclusão digital deve ser vista como caminho estratégico para a consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil, alinhada aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à promoção dos direitos fundamentais na sociedade da informação62.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à proteção de dados pessoais no Brasil representa um dos marcos mais significativos do ordenamento jurídico contemporâneo, refletindo a crescente relevância da privacidade e da autodeterminação informativa na sociedade da informação63 A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) inaugurou um novo paradigma, caracterizado por uma densa carga principiológica e pela imposição de deveres e responsabilidades aos agentes de tratamento, bem como pela explicitação de direitos aos titulares dos dados64.

Entretanto, a efetividade desse direito fundamental ainda enfrenta desafios concretos. Entre eles destacam-se a superação de barreiras técnicas e econômicas, o desenvolvimento de políticas públicas robustas, a necessidade de fiscalização eficiente e a promoção de uma cultura de proteção de dados que envolva não apenas o setor público e privado, mas também toda a sociedade civil65 A implementação de mecanismos de compliance, governança e boas práticas, apoiados por normas técnicas como as da família ABNT NBR ISO/IEC 27000, é indispensável, sobretudo diante da ausência de regulamentação detalhada para certos setores66.

A consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil demanda, ainda, a promoção da inclusão digital e da educação em direitos digitais, considerando a heterogeneidade do acesso à informação e à tecnologia no país67. A colaboração intersetorial, envolvendo Estado, setor privado e sociedade civil, mostra-se essencial para garantir a igualdade, a transparência e o respeito à dignidade humana em todos os contextos de tratamento de informações pessoais.

Por fim, é preciso ressaltar que a LGPD institui não apenas um regime preventivo de proteção de dados, mas também um modelo de responsabilização proativa, no qual a prestação de contas e a prevenção de danos assumem papel central68. Esse novo arcabouço coloca o Brasil em sintonia com os padrões internacionais, especialmente com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), mas impõe desafios de adaptação organizacional, tecnológica e cultural que exigem o compromisso coletivo para a efetivação do direito à proteção de dados pessoais.

Dessa forma, a efetividade do direito fundamental à proteção de dados demanda não só a observância formal da LGPD, mas a internalização de seus princípios e valores, de modo a garantir a proteção da privacidade e da dignidade da pessoa humana em um contexto cada vez mais permeado pelas tecnologias digitais e pelo tratamento massivo de informações pessoais.


2 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 5.

3 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.

4 Ibidem.

5 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.pp. 6, 18.

6 LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025.

7 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 2.

8 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 18.

9 Ibidem.

10 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022., p. 18-19.

11 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025, p. 38.

12 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 12-13.

13 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 15-16.

14 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 15.

15 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 22-23.

16 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 11-12.

17(LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025., p. 9; 

18ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022, p. 26-27.

19 Ibidem.

20 Ibidem.

21 LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 2-4.

22 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 216-218.

23 Ibidem.

24 BODIN DE MORAES, Maria Celina. LGPD: um novo regime de responsabilização civil dito proativo. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 1–6, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/448. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 2-6.

25 NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158-174, 2020.p. 3-5.

26 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022., p. 44-45.

27 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 2-4, 19, 31-32.

28 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022, p. 3-4.

29 Ibidem.

30 NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158-174, 2020.p. 2-4.

31 Ibidem.

32 Ibidem.

33 BODIN DE MORAES, Maria Celina. LGPD: um novo regime de responsabilização civil dito proativo. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 1–6, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/448. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 5-6.

34 NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158-174, 2020.p. 13.

35 Ibidem.

36 Ibidem.

37 Ibidem.

38 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022p. 18-19.

39 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 38.

40 LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025., p. 7.

41 DE OLIVEIRA, Nairobi Spiecker et al. Segurança da informaçao para internet das coisas (iot): uma abordagem sobre a lei geral de proteçao de dados (lgpd). Revista Eletrônica de Iniciação Científica em Computação, v. 17, n. 4, 2019, p. 6-8.

42 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022., p. 18-19.

43 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 38.

44 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 23-24.

45 LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025, p. 7.n

46 NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158-174, 2020, p. 160-161.

47 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 23-24.

48 DE OLIVEIRA, Nairobi Spiecker et al. Segurança da informaçao para internet das coisas (iot): uma abordagem sobre a lei geral de proteçao de dados (lgpd). Revista Eletrônica de Iniciação Científica em Computação, v. 17, n. 4, 2019., p. 7.

49 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 24.

50 Ibidem.

51 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022, p. 17.

52 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025, p. 38.

53 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 207-208.

54 BODIN DE MORAES, Maria Celina. LGPD: um novo regime de responsabilização civil dito proativo. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 1–6, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/448. Acesso em: 16 maio. 2025, p. 2-5.

55 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022p. 40-43.

56 Ibidem.

57 DE OLIVEIRA, Nairobi Spiecker et al. Segurança da informaçao para internet das coisas (iot): uma abordagem sobre a lei geral de proteçao de dados (lgpd). Revista Eletrônica de Iniciação Científica em Computação, v. 17, n. 4, 2019.p. 7-9.

58 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 38.

59 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 41-42.

60 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020., p. 31-32.

61 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.p. 42-43.

62 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, p. 1–38, 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/510. Acesso em: 16 maio. 2025. p. 38.

63 Ibidem.

64 Ibidem.

65 LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática. RACE – Revista de Administração do Cesmac, [S. l.], v. 4, p. 58–67, 2019. DOI: 10.3131/race.v4i0.1035. Disponível em: https://cesmac.emnuvens.com.br/administracao/article/view/1035. Acesso em: 16 maio. 2025.p. 7.

66 BOTELHO, Marcos César. A LGPD e a proteção ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 18, 2020.p. 17.

67 ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022., p. 18.

68 NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158-174, 2020., p. 14-15.


7. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Siderly do Carmo Dahle de; SOARES, Tania Aparecida. Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD no cenário digital. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 27, n. 03, p. 26-45, 2022.

BODIN DE MORAES, Maria Celina. LGPD: um novo regime de responsabilização civil dito proativo. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 1–6, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/448. Acesso em: 16 maio. 2025.

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DE OLIVEIRA, Nairobi Spiecker et al. Segurança da informaçao para internet das coisas (iot): uma abordagem sobre a lei geral de proteçao de dados (lgpd). Revista Eletrônica de Iniciação Científica em Computação, v. 17, n. 4, 2019.

LIMA RAPÔSO, C. F.; MELO DE LIMA, H.; DE OLIVEIRA JUNIOR, W. F.; FERREIRA SILVA, P. A. .; ELAINE DE SOUZA BARROS, E. LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: Revisão Sistemática.
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NOVAKOSKI, André Luis Mota; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade civil na LGPD: problemas e soluções. Conpedi Law Review, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 158174, 2020.

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1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie | Campus Higienópolis | E-mail: 10382523@mackenzista.com.br