O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E A EXCLUSÃO ESCOLAR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10215430


Geovani Braz Dantas1
Winston de Araújo Teixeira2


RESUMO

Este artigo objetiva refletir sobre o direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente e a questão da exclusão escolar no Brasil. Para isto, fez-se necessário uma abordagem acerca dos direitos fundamentais e dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a exclusão escolar nas regiões brasileiras, a partir da cor, sexo, faixa etária e classe social e econômica. Foram utilizados como referenciais teóricos os autores Dimoulis, Martins, Canotilho, Paulo Bonavides, Paulo Freire, dentre outros, através da pesquisa de fontes, tais como livros, periódicos e artigos científicos. 

PALAVRAS CHAVE: Direito Fundamental. Educação. Exclusão Escolar. 

INTRODUÇÃO

Uma sociedade justa e igualitária exige respeito à dignidade da pessoa humana, a busca pelo bem comum através de princípios e valores éticos e a defesa dos direitos e das garantias fundamentais independentemente de cor, raça, religião ou qualquer limitação que possa gerar a exclusão.

Nesse condão, objetiva-se analisar o direito fundamental à educação, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988 e as questões relacionadas à exclusão escolar a partir dos dados da Pnad/IBGE referentes ao ano de 2019.

Inicialmente algumas considerações foram feitas acerca dos direitos fundamentais, buscando-se um embasamento acerca de sua parte conceitual, histórica e de características inerentes ao mesmo.

Em seguida, foram analisados os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que elenca os aspectos interseccionais da exclusão social, tais como as características sociais, econômicos, regionais e de identidade dos estudantes em idade obrigatória de frequência ao ensino básico brasileiro.

2 DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

Os direitos fundamentais são complexos e por isso sua definição conceitual perpassa a compreensão das diversas expressões que podem ser utilizadas para denominá-los, quais sejam: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.3

A definição de direitos fundamentais apresentada por Dimoulis e Martins (2014, p. 41) entende que:

Os direitos fundamentais são direitos públicos subjetivos das pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.

Esse conceito apresenta características básicas da matéria, sejam elas: as pessoas e o estado como sujeitos da relação criada pelos direitos fundamentais; a limitação do poder estatal como garantia de preservar a liberdade individual; sua importância no sistema jurídico, amparada pela supremacia constitucional.

Noutro viés, Canotilho (2002, p. 1378) preleciona que os direitos fundamentais são: “[…] direitos do particular perante o estado, essencialmente direito de autonomia e direitos de defesa”, ou seja, são direitos individuais, na medida em se direcionam unicamente à pessoa, e o Estado como titular de direitos, deve agir na intenção de proteger o cidadão, garantindo o cumprimento de tais direitos.

A efetivação dos direitos fundamentais deve se sobrepor, mesmo nos casos em que não são positivados, garantindo assim o pleno exercício de direitos do homem.

Portanto, os direitos fundamentais se revelam essenciais, na medida em que prezam pela manutenção das garantias e liberdades individuais do homem, permitindo assim que Estado e indivíduo convivam em harmonia, tendo como colaboração a justa medida em que não se pode perder, transferir ou renunciar e iminência de tais direitos.

Assim, estes fatores tornam-se imprescindíveis para a manutenção da ordem entre estado e indivíduos e para a defesa dos direitos e garantias individuais. 

[…] o chamado “conteúdo essencial dos direitos fundamentais” é marcado por suas grandes dicotomias. A primeira delas é aquela entre o enfoque objetivo e o enfoque subjetivo para o problema. A segunda é aquela entre uma teoria absoluta e uma teoria relativa do conteúdo essencial. (DA SILVA, 2010, p. 26)

Partindo-se do enfoque objetivo deve-se enxergar o conteúdo essencial de um direito fundamental numa perspectiva global, ou seja, que não haja restrições à eficácia desse direito, tornando-os sem sentido para todos os indivíduos ou boa parte deles. Já no enfoque subjetivo, não se tem relação com a extensão ou com o valor desse direito globo social, o que se almeja aqui é que para cada situação individual, deveria haver uma ponderação para que se julgue se o conteúdo essencial foi ou não afetado.

Uma importante etapa da história dos direitos fundamentais, bem diferente da linha liberal clássica que se apresentou no caso dos Estados Unidos e da França, foi marcada pela “Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado”, redigida no âmbito da Revolução russa de 1917 e promulgada no dia 3 de janeiro de 1918.4 As inovações apresentadas no âmbito dos direitos sociais contidas nesta declaração serviram de embasamento e foram elencadas na primeira constituição soviética em 10 de julho de 1918.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada em 1948 pela Assembleia Geral da Nações Unidas, representou o marco principal na ideia contemporânea dos direitos humanos e fundamentais, consolidando-se como um dos mais importantes documentos do século XX.

Para Sarlet (2001, p. 91), essa “Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade de direitos. Assim, constituiu o pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia”. Esta carta tem uma importante relevância histórica, na medida em que serve de referência para a garantia dos direitos fundamentais universais, independentemente de nacionalidade, cor, raça, sexo, orientação religiosa, política ou sexual.

A Constituição Federal de 1988 não apresenta uma sistematicidade no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais, podendo tal temática ser encontrada em diversas partes do texto constitucional. Segundo Dimoulis e Martins (2014, p. 25) a sede materie é o Título II, que trata dos direitos individuais, coletivos, sociais, políticos, assim como as respectivas garantias. Para que se tenha amplo e bem definido conhecimento acerca dos direitos fundamentais, faz-se necessário que também seja abordada uma temática a respeito das gerações desses direitos.

Numa perspectiva cronológica esses direitos estão classificados como de primeira, segunda, terceira dimensão de direitos, havendo ainda, por parte de alguns autores, dentre os quais Antônio Ramos Tavares, uma quarta geração que seria ligada a engenharia genética, e até mesmo uma quinta geração voltada para o direito à democracia e à informática, conforme lições de Bonavides. 

O direito à educação é, portanto, um direito humano de segunda dimensão, também denominado de direito social fundamental, previsto no art. 6º e 205 da Constituição Federal de 1988.

E para a concretização desse direito é imprescindível que o Estado se faça presente na promoção da educação de maneira que todos, independentemente de deficiências ou limitações, tenham acesso e permaneçam usufruindo do direito fundamental à educação. 

Afirma-se que a Educação é um direito inato a todo ser humano, que deve se perpetuar desde os primeiros anos da infância até as inúmeras fases da vida adulta. Não é à toa que, antes mesmo de ser garantida como direito fundamental na

Constituição federal de 1988, a educação foi inserida no rol universal dos direitos humanos na ordem internacional, conforme art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19485

Além da Declaração Universal Dos Direitos Humanos, que de maneira geral assegurou o direito humano à educação, outros documentos internacionais também nortearam a defesa deste direito. 

Dentre estes documentos podem ser mencionados a Declaração de Jomtien, elaborada em março de 1990, que tinha como meta erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, impulsionando a construção de sistemas educacionais inclusivos; a Declaração de Salamanca, elaborada em junho de 1994 numa Conferência Mundial realizada pela UNESCO, e que teve como objetivo especifico de discussão, a atenção educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais; e, por fim, a Convenção de Guatemala, elaborada em 1999, que tinha como meta a eliminação de todas as formas de discriminação ressaltando o pensamento de que todas “ as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o de não ser submetido a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”.

Nesse diapasão é preciso compreender e sintetizar as lições de Paulo Freire (2006, p. 45), para quem

É preciso que a educação esteja – em seu conteúdo, em seus programas e em seus métodos – adaptada ao fim que se persegue: permitir ao homem chegar a ser sujeito, construir-se como pessoa, transformar o mundo, estabelecer com os outros homens relações de reciprocidade, fazer a cultura e a história […] uma educação que liberte, que não se adapte, domestique ou subjugue.

 Percebe-se que a educação, enquanto direito humano fundamental e social, deve ser capaz de promover a emancipação do indivíduo, de modo que a pessoa tem acesso ao ensino e suas metodologias, mas também seja capaz de acessar outros direitos essenciais à sua dignidade e à sua liberdade, para que assim seja agente transformador da sua realidade.

2 A EXCLUSÃO ESCOLAR NO BRASIL SEGUNDO PNAD/IBGE 2019

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realiza pesquisas periódicas a fim de nortear as ações e políticas públicas do Estado, destacando entre elas a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios.

A Pnad 2019 apresentou dados sobre o acesso à educação no Brasil, enfatizando as questões relacionadas à exclusão social de crianças e adolescentes com idade escolar obrigatória, que deveriam estar frequentando o ensino básico, mas estavam fora das instituições escolares, conforme informações apresentadas a seguir.

De acordo com o UNICEF (2021, p. 8):

A exclusão escolar tem classe e cor. A situação de vulnerabilidade em que se encontram crianças e adolescentes pobres, pretas(os), pardas(os) e indígenas, no Brasil, não é uma coincidência, não é resultado de um processo histórico que, tal como a natureza, não é previsível nem controlável, mas da manutenção de escolhas que condenam grandes parcelas da população à invisibilidade, ao abandono e ao silenciamento.

Há crianças e adolescentes brasileiros em idade escolar excluídas do direito fundamental à educação, principalmente, crianças de 4 e 5 anos e adolescentes de 15 a 17 anos, pretas, pardas, indígenas e pobres.

Estima-se que no Brasil quase 1,1 milhão de crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória estavam fora da escola em 2019, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad). A maioria nas faixas etárias de 15 a 17 anos, idade na qual todos deveriam estar cursando o Ensino Médio, e de 4 e 5 anos, que corresponde à Pré-Escola, segundo grupo etário da Educação Infantil. (UNICEF, 2021, p. 11)

De acordo com a Pnad 2019, há muitos adolescentes de 15 a 17 anos fora da escola, mas essa quantidade tende a diminuir por causa da dinâmica demográfica, vez que essa parcela da população vem diminuindo nos últimos anos em todas as regiões brasileiras.

Muito embora, essa justificativa não se aplique no caso das crianças de 4 e 5 anos. Com exceção da Região Nordeste, onde houve queda na população nessa faixa etária entre os anos de 2016 e 2019, nas outras regiões brasileiras houve crescimento. (UNICEF, 2021, p. 9)

As regiões Nordeste e Sudeste concentram a maior parte da população e, por isso, concentram, em números absolutos, a maioria das crianças e adolescentes que está fora da escola. (UNICEF, 2021, p. 11)

Entretanto, em termos percentuais, a exclusão é maior nas regiões Norte e Centro-Oeste, quando comparada a população nessa faixa etária que não concluiu a Educação Básica e que deveria estar na escola com a população que está fora da escola em cada uma das regiões. (UNICEF, 2021, p. 12)

Além disso, é possível identificar que as áreas rurais são as mais afetadas pela exclusão escolar. No ano de 2019, mais de 10% das crianças de 4 e 5 anos e de adolescentes de 15 a 17 anos nessas localidades estavam fora da escola. Uma parcela dessas crianças e adolescentes reside em áreas isoladas ou de alta vulnerabilidade, como os territórios da Amazônia Legal e do Semiárido (UNICEF, 2021, p. 20)

Como visto, a questão geográfica impacta diretamente na exclusão escolar, seja pela distância dos centros urbanos seja pela precariedade dos serviços educacionais ofertados à população que habita a zona rural e/ou outras áreas de difícil acesso.

Outro aspecto identificado pela Pnad é o sexo/gênero, ou seja, os estudantes do sexo masculino são maioria entre os que estão fora da escola na faixa etária de escolarização obrigatória, que vai dos 4 aos 17 anos, embora a diferença seja pequena quando comparado às estudantes do sexo feminino na mesma situação.

A maior diferença percentual se dá entre as crianças e adolescentes de 6 a 14 anos, quando a exclusão dos estudantes do sexo masculino chega a ser quase 10% maior do que a exclusão das estudantes do sexo feminino. Ainda, chama a atenção e demanda investigação o fato de que, na faixa etária que corresponde ao Ensino Médio, o percentual de estudantes do sexo feminino fora da escola seja maior do que o de estudantes do sexo masculino, mesmo que a diferença seja muito pequena. (UNICEF, 2021, p. 25)

Os dados mais alarmantes revelados pela pesquisa são os que envolvem a cor e a classe das crianças e adolescentes que têm seu direito fundamental à escola violado pela exclusão escolar.

Crianças e adolescentes pretos, pardos e indígenas são os mais atingidos. Essa categoria representa mais de 70% entre aqueles que estão fora da escola. (IBGE, 2021, p. 26). Este grupo também representa 61,9% das famílias que vivem com renda domiciliar per capita de até ½ salário mínimo. (UNICEF, 2021, p. 29)

Essa situação se relaciona diretamente à marginalização da pobreza e das pessoas não brancas que vivem no país, vez que elas representam a maioria que se quer acessar o direito à educação, essencial ao pleno desenvolvimento e à dignidade da pessoa.

A Pnad 2019 enumera os motivos alegados pelas crianças, adolescentes e/ou suas famílias para a não frequência à escola, o que permite identificar uma aproximação com os contextos sociais e econômicos da exclusão escolar apresentadas anteriormente.

Entre as crianças de 4 e 5 anos, os motivos declarados recaem especialmente sobre a opção dos pais ou responsáveis (48,5%), ainda que a obrigatoriedade da oferta de educação formal para crianças pequenas surja associada a: i) possibilidade de redução das defasagens originadas pelas desigualdades de acessos econômicos e sociais; ii) atendimento às necessidades das famílias, sobretudo das mulheres; iii) possibilidade de melhores resultados no desempenho escolar pela maior exposição das crianças aos contextos de escolarização; iv) mudanças nas concepções sobre o papel da escola. (UNICEF, 2021, p. 34)

Além da determinação das famílias, somados os motivos “não ter escola”, “falta de vagas” e “escola ou creche não aceitar a criança por conta da idade”, têm-se 41,5% das respostas. Pode-se inferir que uma parcela importante dos motivos para estar fora da escola está na organização das redes públicas para a garantia da oferta. (UNICEF, 2021, p. 34)

Entre as crianças de 6 a 10 anos, a maior incidência de respostas está na “falta de vaga na escola” (33,6%). Destaca-se que a concentração de respostas em “problemas de saúde permanente da criança” e “opção dos pais ou responsáveis” apresenta percentuais elevados, sugerindo algo a ser investigado em cada município. (UNICEF, 2021, p. 35)

Para as crianças de 11 a 14 anos fora da escola, as maiores incidências de respostas estão no “desinteresse em estudar” (37%) e, mais uma vez, nos “problemas de saúde”. (UNICEF, 2021, p. 35)

Ainda, mais de 10% das crianças registram não ter escola ou vaga. Destaca-se que 3.510 crianças nessa faixa etária estavam trabalhando ou procurando trabalho e 4.112 enfrentaram uma gravidez, em 2019. (UNICEF, 2021, p. 35)

Em números absolutos, adolescentes de 15 a 17 anos são a maioria dentre as(os) que estão fora da escola. Os motivos alegados com maior frequência, segundo dados da Pnad, são: desinteresse em estudar, trabalho ou procura por trabalho e gravidez. (UNICEF, 2021, p. 37)

A Pnad 2019 apresenta ainda dados relacionados ao período da Pandemia da COVID 2020, ou seja, segundo a pesquisa, em novembro de 2020, portanto ao final do ano letivo, 5.075.294 crianças e adolescentes de 6 a 17 anos estavam fora da escola ou sem atividades escolares, o que corresponde a 13,9% dessa parcela da população em todo o Brasil. (UNICEF, 2021, p. 44)

O que comprova que além das questões econômicas e sociais, a situação emergencial de calamidade pública, vivenciada no Brasil, no início de 2020 agravou ainda mais a exclusão escolar, principalmente em relação às crianças e adolescentes pretas, pardas, indígenas, moradoras das regiões Norte e Centro-Oeste, nas zonas rurais e longe dos centros urbanos e que cujas famílias recebem até ½ salário per capita.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Educação é um direito humano inato à pessoa humana, definido como Fundamental e Social por estar consagrado expressamente nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal de 1988.

Nos termos do inciso I do art. art. 208 da CF/1988 é dever do Estado assegurar o direito à educação mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, ou seja, todas as crianças e adolescentes com a idade obrigatória que estejam fora do ambiente escolar são vítimas da exclusão escolar por terem seu direito humano e fundamental à educação violado pelo Estado.

Como visto, a educação é essencial à dignidade da pessoa porque ela é capaz de promover a emancipação e a independência do indivíduo, associada aos outros direitos sociais possibilita o pleno desenvolvimento.

Entretanto, conforme dados apresentados pela Pnad/IBGE 2019, a exclusão escolar é uma realidade brasileira que afeta milhares de crianças e adolescentes e, algumas categorias são impactadas de maneira diversa.

As crianças e adolescentes pretas, pardas, indígenas, moradoras das regiões Norte e Centro-Oeste, que habitam as zonas rurais, longe dos centros urbanos e cujas famílias recebem até ½ salário per capita são a maioria que sofre com a violação do direito fundamental à educação, por isso é possível afirmar que a exclusão social no Brasil tem cor e classe.

Considerando o intuito reflexivo deste trabalho sugere-se o levantamento da exclusão social das pessoas com deficiência interseccionando com as categorias representadas ao longo da pesquisa.

Além disso, concorda-se com as recomendações da Pnad, como alternativas, para a diminuição da exclusão social, quais sejam: busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola; comunicação comunitária; garantir acesso público e gratuito à internet; mobilizar as escolas e seus agentes de transformação; e o fortalecimento do sistema de garantia de direitos.

REFERÊNCIAS

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3Luño (1999, p. 21-38); Tavares (2006, p. 410-418); Lizana (2008, p. 45-59). 

4Tradução   do    texto para o      português     disponível     em: http;//www.dhnet.org.br/direitos/anthist/his1918.htm>.

5Cf. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.


1Mestrando em Educação PPGE/Unesa. Especialista em Educação Inclusiva. Licenciado em Letras/Libras e Bacharel em Psicologia. Professor da rede estadual de ensino do Amazonas e do Curso de Psicologia da Uninorte.
2Doutor em Ciências Jurídicas pela UFPB. Mestre em Direito pela UFRN. Professor adjunto da UFAM e professor da FAMETRO.