O DIREITO AUTORAL COMO POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DA ILUMINAÇÃO CÊNICA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202506112125


Júlio César Ferreira Rolim1
Co-autora: Andréa de Melo Pequeno2
Orientador: Katyusco de Farias Santos3


RESUMO  

Este artigo busca discutir alguns conceitos e detalhes do Direito Autoral no Brasil, bem como  da Iluminação Cênica, colocando a importância da luz enquanto expressão e criação artística.  Sendo, portanto essencial que se observe a iminente necessidade de se buscar caminhos e  soluções para a sua proteção frente ao arcabouço jurídico que trata de direitos autorais no  Brasil. Para tanto, é primordial que sejam apresentados, não apenas os conceitos, mas também  as particularidades que englobam o trabalho realizado frente à iluminação das cenas, fazendo  com que se possa captar a carência e urgência em reconhecer a arte da luz como parte do fazer  artístico. Para a realização deste estudo, foram utilizados os métodos de pesquisa  bibliográfica, exploratória, descritiva e qualitativa. Verificou-se que, apesar de a Iluminação  Cênica não ser ainda protegida pelo Direito Autoral, torna-se necessária a análise mais  aprofundada, buscando fundamentação jurídica, acerca do tema e da possibilidade de  normatização da proteção, tendo em vista o caráter criativo da Iluminação Cênica, fruto da  inteligência humana e que possui papel diferenciador quando utilizada em apresentações  culturais, alterando de modo significativo a percepção do público quando da realização de  exibição artística nas mais diversas linguagens culturais, especialmente no teatro, na dança e  no circo.  

Palavras-chave: Iluminação, direito autoral, propriedade intelectual, artes.  

ABSTRACT  

This article aims to discuss some concepts and details of Copyright Law in Brazil, as well as  Stage Lighting, highlighting the importance of light as an artistic expression and creation. It is  therefore essential to observe the imminent need to seek ways and solutions for its protection  in light of the legal framework that deals with copyright in Brazil. To this end, it is essential  to present not only the concepts, but also the particularities that encompass the work carried  out in the lighting of scenes, making it possible to capture the lack and urgency in recognizing  the art of light as part of artistic creation. To carry out this study, bibliographic, exploratory,  descriptive and qualitative research methods were used. It was found that, although Stage  Lighting is not yet protected by Copyright Law, a more in-depth analysis is necessary,  seeking legal grounds on the subject and the possibility of regulating protection, considering the creative nature of Stage Lighting, the result of human intelligence and which has a  differentiating importance when used in cultural presentations, significantly altering the  public’s perception when performing artistic exhibitions in the most diverse cultural  languages, especially in theater, dance and circus.  

Keywords: Lighting, copyright, intellectual property, arts.  

1. INTRODUÇÃO  

As artes cênicas, como teatro e dança, existem na humanidade há milhares de anos,  sejam como ferramentas artísticas, culturais, religiosas, políticas, de socialização. Conforme  observa Cibele Forjaz Simões, diretora de teatro, iluminadora e professora do Departamento  de Artes Cênicas da ECA-USP e do PPGAC da USP, no início, obviamente a iluminação  dessas expressões era feita de forma natural, ou seja, pela luz do sol. Com o passar do tempo  foi se vendo a necessidade de colocar o elemento luz como parte integrante do espetáculo,  com isso as apresentações poderiam se dar no período noturno. Desta forma, começou-se a  utilizar o fogo para iluminar as cenas. Esse recurso propiciou novas possibilidades de efeitos,  haja vista que pode aumentar, diminuir ou direcionar a luz do fogo poderia interferir  diretamente na percepção cênica, causando sensações diferentes de uma cena apenas realizada  na luz natural.  

Com o passar do tempo, a iluminação passou a ser um recurso cênico importante na  concepção da cena, assim como outros elementos já existentes, tais como cenários figurinos,  adereços e sonoplastia, para tanto foram sendo incorporados cada vez mais equipamentos para  melhorar a eficiência da luz, estes equipamentos foram evoluindo à medida que a própria  tecnologia mudava. Deste modo, a iluminação age como essencial na contação da história,  ora, através dela o visual do espetáculo é criado, causando reações no público, é possível se  diferenciar dia e noite, enfatizar um momento ou uma fala, criar ilusões e até mesmo explicar  situações previstas em roteiro. É importante salientar que a iluminação pode ser feita de várias  formas e métodos e como recurso artístico, não se limite a recriar a realidade tal qual ela se  apresenta, mas também modificá-la, isso tudo porque para além de apenas iluminar ou deixar  os artistas na claridade, ela se propõe a criar a fantasia, o lúdico, compondo através de signos  visuais o enredo e o resultado final da apresentação.  

Neste sentido, não se diferenciam ou hierarquizam-se a importância dos elementos  que se juntam na criação de uma cena de teatro ou dança. Parênteses aqui para lembrar que  para muitos autores o teatro é essencialmente uma arte feita por uma tríade indispensável que é ator, texto e público, isto é, alguém que apresenta algo para outrem, entretanto componentes  cênicos que são chamados de complementares surgem em pé de igualdade para a realização  artística, ou seja, cenários, figurinos, músicas e claro iluminação.  

Apesar da inconteste importância da iluminação cênica para as artes, a criação do  projeto de luz para um espetáculo não figura entre as atividades artísticas protegidas pela  legislação de direitos autorais, isso pelo fato de que muitas vezes ela ser considerada como  acessório, não possuindo independência para que possa ser objeto de proteção. Não estando,  portanto, no rol da Lei 9.610/98, Lei de Direitos Autorais (LDA), que elenca as criações  artísticas protegidas pelo Direito de Autor, ora, a mesma legislação protege os projetos  cenográficos. Desta forma, este artigo se propõe a, de forma análoga, analisar a possibilidade  de proteção da iluminação cênica, uma vez que, assim como os cenários, mesmo sendo uma  obra geralmente criada para compor outra, é feita através de um processo artístico de criação.  

A iluminação cênica, mesmo não sendo considerada uma arte autônoma, já que na  maioria das vezes entende-se que precisa estar vinculada a outra atividade para acontecer, é  claramente uma expressão artística, pois carrega todos os elementos criativos para tal, isto é,  passa pelo processo cerebral de criação, desenvolvimento, e execução, sendo necessário  conhecimento técnico e capacidade imaginativa para realizar um projeto de luz, assim como  se necessita para compor uma música ou escrever uma poesia. Essa importância é tamanha  que a iluminação pode melhorar, piorar ou até alterar consideravelmente a percepção sobre  uma cena, despertando emoções distintas a depender da luz utilizada, ela está em comunhão  com a narrativa.  

A questão central então figura no fato da LDA não reconhecer a iluminação cênica  como passível de proteção, porém, em analogia ao artigo 7º do citado documento legal,  entende-se a necessidade de ampliação do leque de proteção, ora, a LDA chega a citar  “projetos e esboços… de cenografia”, neste sentido entende-se a importância de que esse  alcance seja ampliado até a iluminação, especialmente porque é necessário reconhecer que há  esforço criativo e de trabalho desde a concepção de um projeto iluminativo, além disso, a  originalidade deve, assim como em outras esferas, ser protegida e permitindo assim que seus  criadores possam usufruir, não apenas dos direitos morais, mas também dos patrimoniais  inerentes à obra.  

Ante ao exposto, tem-se como objetivo geral desta pesquisa verificar as possibilidades  de fundamentação jurídica para proteção da iluminação cênica, em todos os seus processos,  junto aos direitos autorais no Brasil. 

Neste sentido, para que se possa alcançar o objetivo geral, tem-se como objetivos  específicos: Apresentar os conceitos de Direito Autoral, para fundamentar a proposta; Mostrar  a importância da iluminação cênica; Contextualizar a iluminação cênica como criação  artística; Discutir acerca da necessidade da proteção, como direito de autor, dos projetos e  planos de iluminação.  

Para o desenvolvimento deste estudo, utilizou-se os seguintes métodos de pesquisa:  pesquisa bibliográfica, descritiva, exploratória e qualitativa.  

Analisando separadamente cada um destes aspectos metodológicos, tem-se que a  pesquisa bibliográfica se caracteriza por ser desenvolvida tendo como base material científico  já tornado público, garantindo assim o embasamento teórico necessário para desenvolver  pesquisas científicas.  

Enfatiza-se a pesquisa bibliográfica por abranger toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc. (LAKATOS e MARCONI, 2006, p.71).  

Assim, a pesquisa bibliográfica utilizada para este estudo utilizou-se da análise de  documentos públicos, bem como legislações pertinentes e materiais científicos relacionados  ao Direito Autoral relacionado aos aspectos inerentes à arte cênica, já tornados públicos para  desenvolver o embasamento teórico da pesquisa aqui apresentada.  

Em se tratando de pesquisa descritiva, esta possui como característica a descrição  minuciosa dos aspectos relacionados ao tema estudado, tendo como foco a explicitação acerca  do tema para melhor entendimento por parte do leitor. (LAKATOS e MARCONI, 2006).  Assim, neste estudo a pesquisa descritiva teve como principal foco delinear a iluminação  cênica como produto do intelecto humano, capaz de trazer inovação dentro de um espetáculo  teatral e por isto ser possível detentor do direito da proteção da propriedade intelectual.  

No que tange aos objetivos propostos neste estudo, esta pesquisa se caracteriza por ser exploratória:  

Pesquisa exploratória é a pesquisa que se caracteriza pelo desenvolvimento e esclarecimento de ideias, com o objetivo de oferecer uma visão panorâmica, uma primeira aproximação a um determinado fenômeno que é pouco explorado (GONÇALVES, 2001, p.65).  

A pesquisa exploratória se caracteriza por ser um método capaz de esclarecer dúvidas  acerca do tema, tendo em vista a possibilidade de desenvolvimento mais aprimorado da  pesquisa científica. Em se tratando do tema em análise, a pesquisa exploratória foi capaz de  trazer à tona as possibilidades de proteção da propriedade intelectual relacionada à iluminação cênica. 

Por fim, para o tratamento dos dados coletados para a realização deste estudo, esta  pesquisa se caracteriza por ser um estudo qualitativo:  

A pesquisa qualitativa não envolve enumerar eventos estudados, mais a obtenção de  dados descritivos sobre o processo interativo pelo contato direto com a situação estudada, procurando compreender os fenômenos dos participantes da situação em estudo (GONÇALVES, 2001, p.58).  

Para a realização da análise dos resultados obtidos neste estudo, foi  desenvolvido um texto analítico acerca do tema estudado, buscando analisar de acordo com a  legislação pertinente as possibilidades de proteção de direitos inerentes à propriedade intelectual.  

Simões cita, em seu artigo À luz da linguagem – um olhar histórico sobre as funções  da iluminação cênica o dramaturgo e diretor Leone de’Sommi, que “concebia a iluminação  cênica como linguagem integrante da progressão dramática do espetáculo”, desta forma esse  recurso torna-se fundamental para o desenvolvimento da ação dramática. Não se trata,  portanto, de um elenco apenas alegórico, feito unicamente para completar a cena ou  embelezá-la, a luz compõe juntamente com o texto e os demais recursos cênicos toda a  apresentação da proposta artística. Dando inclusive possibilidade real de representação do que  se pretende mostrar ou contar, ora, por exemplo, pode-se criar uma floresta no palco através  da cenografia, porém esse mesmo ambiente pode ser realizado através da luz, de como se  utiliza cada equipamento como refletores, lâmpadas, gelatinas (elementos coloridos colocados  nos refletores para deixar os focos na cor desejada), para criar o ambiente.  

Apesar dessa inquestionável relevância da iluminação para o processo criativo de um  espetáculo, bem como para o resultado final, a iluminação, no aspecto do direito autoral fica  relevada a segundo ponto, não estando elencada no rol de proteção, como já dito  anteriormente. Como se pode então, algo que necessita de trabalho e esforço criativo ser  colocado num patamar menos importante?  

Diante disso, surge a demanda de discussão do tema, haja vista a carência de debates  sobre a temática. Inclusive no campo legislativo e doutrinário do arcabouço jurídico  brasileiro. A própria discussão sobre iluminação cênica é relativamente nova, enquanto se  estuda e se escreve sobre teatro há centenas de anos, a luz passou a ser realmente conceituada  de forma escrita há menos de cem anos, segundo Roberto Camargo, o primeiro trabalho  sistemático de iluminação cênica apareceu nos Estados Unidos em 1932 (Revista de Estudos  Universitários, 2005). Isso demonstra a imperiosa urgência em debater a proteção à iluminação  cênica na condição de criação artística, ou como a LDA define “criação do espírito”. 

Analisando os aspectos inerentes à proteção da produção intelectual, justifica-se este  estudo pela relevância da análise jurídica acerca da proteção da iluminação cênica como  produto do intelecto humano, tendo como respaldo a proteção de direitos inerentes ao criador.  Além da relevância jurídica e acadêmica acima citada, tem-se também a relevância social  desta análise, vez que se busca a garantia de direitos do indivíduo criador, bem como a  disseminação do conhecimento acerca desses direitos, fator determinante para sua efetivação  no meio social.  

2. REFERENCIAL TEÓRICO  

Iluminar uma cena não é apenas ligar luzes e apertar botões, exige todo um trabalho  técnico e artístico para se possa alcançar o objetivo definido pela direção do espetáculo, além  disso, na fase propedêutica da criação de um projeto de iluminação é necessário estudo e  pesquisa adequados, com maior ou menor profundidade para lograr êxito e causar a  experiência sensorial essencial no público.  

Conhecer para além dos equipamentos, mas também a teoria das cores, as nuances de  como usar cada tom ou intensidade são inerentes ao trabalho do iluminador e isso não  acontece apenas por intuição. Cálculos também são utilizados, haja vista que o conhecimento  de conceitos de ângulo e perspectiva são inescusáveis. Os profissionais da luz passaram a se  apropriar de aspectos da pintura para desenvolver os planos de iluminação. Simões cita  artistas renascentistas para justificar a importância da teoria das cores na iluminação moderna:  

Não é à toa que os pintores do Renascimento são os primeiros a elaborar uma teoria  das cores, da qual fazem parte, por exemplo, a teoria das cores primárias de Alberti e as teorias da perspectiva aérea de Leonardo Da Vinci. (…) Esses cenógrafos iluminadores desenvolveram as bases geométricas do desenho técnico de luz que usamos até hoje, diversificaram a posição das fontes de luz e estudaram os ângulos de incidência, de forma a criar volume e aumentar a noção de profundidade (…) A composição do desenho de luz, suas regras e procedimentos, manhas e manias, todas baseadas na pujança da pintura renascentista devem-se à racionalidade genial destes artistas da técnica (Simões, 2015).  

Fazendo uma analogia com a área de informática, na qual os sistemas embarcados,  embora façam parte de um sistema maior não tendo função isolada, são passíveis de proteção  no sentido da propriedade intelectual, a iluminação, mesmo quando atrelada a um espetáculo  maior, poderia, da mesma forma, ser alcançada pela proteção prevista no nosso ordenamento  jurídico. 

2.1 DIREITO AUTORAL

No Brasil o Direito Autoral é disciplinado pela lei 9.610/98, entretanto, por  responsabilidade histórica, é essencial saber que a legislação do tema no país se deu a partir  dos princípios da Convenção de Berna, de 1886, e suas complementações e revisões, da qual  nosso país é signatário, esses termos foram ratificados pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de  1975, e posteriormente incorporados ao arcabouço jurídico do tema no Brasil. Deste modo,  embora a legislação sobre DA, assim como todas as demais, seja elaborada por documentos  nacionais, percebe-se que, mesmo que peculiaridades locais, existem muitas semelhanças  conceituais em várias partes do mundo, haja vista haver mais de cem países que também  assinam a Convenção de Berna.  

O Direito Autoral (DA) faz parte da Propriedade Intelectual (PI), que além daquele  também compreende a Propriedade Industrial (marcas, patentes, indicações geográficas,  desenho industrial, entre outros) e as Proteções Sui Generis (cultivares, conhecimentos  tradicionais, topografias). É sabido que alguns pressupostos seguem os mesmos princípios  basilares haja vista que o Direito Autoral está inserido na Propriedade Intelectual, desta  forma, à primeira vista, ou de forma ampla, são indissociáveis, as intersecções são inevitáveis.  A lei 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre direitos  autorais, prevê em artigo 7º que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito,  expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,  conhecido ou que se invente no futuro”.  

Na primeira leitura, o texto legal pode parecer um tanto quanto subjetivo por se falar  em proteção a criações do espírito. Ora, como se define tais criações? Entretanto, o legislador  ao colocar a expressão define que a proteção atinge às concepções da mente humana,  expressando, pois, ao contrário de uma leitura rasa, que são objeto de proteção exatamente de  forma objetiva as criações das pessoas físicas. Adolfo, Rocha e Maisonnave (2012, p.309)  expressam e definem essa perspectiva:  

O sujeito de direitos autorais possui características muito peculiares, uma vez que  publica obras que contribuem na formação cultural e acadêmica de seus leitores e,  mormente, porque essas geram conhecimento derivado daquilo que produz e  proporcionam sua propagação. (ADOLFO; ROCHA; MAISONNAVE, 2012, p.310-  311).  

Ainda sobre o mesmo artigo, estabelece-se que estas obras podem, e na verdade  devem ser expressas por qualquer meio, não resumindo, portanto, uma fórmula criativa ou de  divulgação, são aceitas todas as formas que se conheça sobre divulgação ou expressão que possam ser submetidas, incluindo a previsão para meios ainda não existentes. Esse aspecto de  previsão de futuro é extremamente importante para uma proteção mais ampla, a Lei de  Direitos Autorais (LDA) foi publicada e tem sua vigência desde 1998.  

Assim sendo, quando o texto legal fala sobre meios que “se invente no futuro” fecha  um importante arco, por exemplo, em 1998 a internet engatinhava no Brasil e não havia as  mídias sociais tão difundidas atualmente, tão comuns que passaram a ser um dos mais  difundidos veículos de divulgação de obras artístico-culturais.  

O direito de autor é compreendido em direitos morais e direitos patrimoniais, e, para a  exata compreensão do alcance do DA, é indispensável ter em mente os conceitos desses dois  aspectos.  

O direito moral está diretamente ligado à criação, ao ato criativo, ou seja, significa a  garantia de que uma obra foi originada pelo autor, sendo inalienável, irrenunciável,  imprescritível. Deve-se lembrar que a ideia não é protegida, mas sim a obra que adveio desse  pensamento, isto é, é necessário que a criação seja expressa em obra.  

No outro lado desse diapasão há o direito patrimonial, que é relacionado ao uso da  obra intelectual criada. Assim sendo está vinculada a como uma obra é utilizada, insta  salientar que o direito patrimonial está ligado à titularidade, e desta forma, não se trata de  autor, pois, ao contrário do direito moral, aqui a titularidade pode ser transferida, de modo  oneroso ou não. Então quem detém a titularidade é quem possui o poder de usufruir dos  benefícios da exploração da obra. Essa exploração da obra, protegida pelo direito patrimonial,  inclui as questões comerciais. Neste caso, há prazo que é de setenta anos contados a partir de  primeiro de janeiro do ano subsequente à morte do autor, ou de sua divulgação, no caso de  obras anônimas e/ou pseudônimas e de obras audiovisuais ou fotográficas. Após esse tempo  as obras caem em domínio público.  

É importante falar dos direitos conexos que tratam da proteção, não a quem criou a  obra, mas a quem contribui, através de seu trabalho para a efetivação, publicação ou execução  dela, isto é, a lei assegura proteção aos intérpretes, executantes ou produtores, emissores e  assemelhados.  

Nota-se que o DA está presente na vida de todas as pessoas, haja vista que, de uma  forma ou de outra, todos consumimos, em maior ou menor proporção, obras artísticas,  literárias ou científicas. 

2.2 ILUMINAÇÃO CÊNICA  

A iluminação cênica é um recurso utilizado nas artes, em especial teatro, circo e  dança, que serve para compor a cena, não se trata, portanto, de apenas colocar luz em artistas  para que o público possa vê-los. Para muito além disso, funciona como um elemento que  ajuda a contar a história, que entra no enredo para dinamizar as ações. Podendo, inclusive,  transformar uma cena, ora se a mesma ação for vista três vezes, uma sem iluminação e outras  duas com projetos diferentes, serão notadas três cenas distintas em suas execuções, situação  semelhante ao que acontece quando dois atores diferentes fazem o mesmo papel de um  espetáculo em épocas diversas. Por isso que ela não pode ser encarada como um mero  acessório dispensável ao funcionamento do espetáculo e a exibição idealizada pelo encenador.  Verificando tal importância, a iluminação cênica “é responsável pela construção da cena, no  sentido de favorecer sua expressão estética, conceitual e formal” (CÂNDIDO, 2018, p. 21).  

Em princípio as representações artísticas eram realizadas ao ar livre, geralmente em  praças, ágoras ou arenas, e geralmente durante o dia sob a luz do sol. Durante o século XVI os  espetáculos passam a acontecer em ambientes fechados, surgindo, desta forma, a necessidade  de iluminar as cenas. Porém inicialmente a preocupação com a luminosidade era meramente  de visibilidade, como aponta Simões:  

Embora as técnicas de iluminação tenham se transformado bastante do século XVI até o fim do século XIX, foram sempre formas diferentes de utilização do fogo: velas, lamparinas, lampiões, gás e limelights. Durante esses quatro séculos a luz terá por função principal a visibilidade. É, portanto, a partir da necessidade de iluminar as apresentações em espaços fechados que começa o primeiro grande desenvolvimento tecnológico da iluminação cênica, pois, se de início as fontes de luz foram dispostas de forma aleatória, logo a iluminação da cena demanda a concepção de uma técnica específica. (Simões, 2015)  

Assim sendo, a iluminação passa por uma evolução, saindo do lugar inicial, no qual  tinha por objetivo apenas fazer com que o público visse as cenas, para outro patamar, isto é,  vai se transformando em um elemento técnico e artístico, através do qual o enredo também é  contado. Para tanto, com o decorrer do tempo, surgem profissionais especializados na criação  e execução da iluminação cênica, esses trabalhadores exercem função tão importante quanto  dos demais envolvidos na produção de uma encenação.  

A luz pode ser parte integrante da cenografia, ajudando a dar uma melhor aparência ou  visibilidade e esta, porém é possível também que a iluminação crie cenários, com a utilização  correta das técnicas é possível, por exemplo, que os atores e cena saiam de cidade e caiam  direto em uma floresta, tudo isso graças a luz utilizada da forma correta e precisa. Obviamente para que se possa ter um uso da luz é mister que se aproprie das sombras, numa composição  indispensável. Para Adolphe Appia (2016) “a direção da luz só nos é perceptível pela sombra;  é a qualidade das sombras que exprime para nós a qualidade da luz. As sombras se formam,  assim, por meio da mesma luz que aquela que penetra a atmosfera”.  

A inclusão e execução da iluminação em apresentação de arte muda a percepção do  público sobre a cena, é possível afirmar que existe uma dramaturgia da luz, através da qual  cenas podem sim ser criadas e/ou modificadas, contribuindo no surgimento da ilusão e na  construção imagética, para tanto é essencial o conhecimento dos equipamentos utilizados das  técnicas envolvidas e, como dito anteriormente, das teorias das cores. Causando assim uma  experiência cinestésica no elenco e na plateia, como defendem Marina Souza Lobo Guzzo,  Dolores Galindo e Daniele Milioli: “A experiência cinestésica vem da intenção, do desejo de  compartilhar o sensível. Uma série de dispositivos que se relacionam com o corpo constroem  o exercício da percepção; incluímos aqui a luz, ou a iluminação cênica (2020)”  

Com a profissionalização da iluminação tornou-se necessário a elaboração de plano ou  projeto de luz, ou seja, na fase propedêutica de produção de um espetáculo, o iluminador já irá  criar sua concepção de luz para que será executado durante as apresentações. Esse mapa é  geralmente um documento elaborado que define desde quais equipamentos serão utilizados,  sua disposição no espaço cênico, cores, intensidades e demais informações que sejam úteis  para que os profissionais que forem montar e executar a iluminação possam compreender as  ideias inerentes no mapa, uma vez que nem sempre quem cria os projetos e a mesma pessoa  que os põe e prática.  

2.3 ILUMINAÇÃO CÊNICA ENQUANTO CRIAÇÃO ARTÍSTICA  

A arte e o fazer artístico estão entre as principais características humanas, por meio  delas as pessoas podem expressar seus pensamentos, anseios, desejos, sonhos, crenças,  medos, ideias, etc. Para tanto há a criação artística, seu processo por mais variado que possa  ser, afinal, não existe uma fórmula matemática para a elaboração de uma obra de arte, cada  artista pode possuir métodos ou técnicas diferentes, porém o resultado buscado é arte, em suas  mais variadas linguagens.  

O ato de criar reflete a busca pelo novo, essa inovação pode ser em várias linhas,  desde a ciência à tecnologia, passando obviamente pela cultura. Para Gildete Lino de Carvalho, no artigo “Criação artística – um comentário apenas” traça um conceito importante  sobre o tema:  

O ato de criar implica necessariamente no aparecimento do novo,  consequentemente, uma mudança de posição em relação ao antigo. Não que ao  criador lhe seja facultado resolver a falta e a impossibilidade. Mas na sua criação,  torna possível o impossível, elimina limites e assim a configuração de uma forma  particular de lidar com a falta. A criação artística é um processo, é um devir sempre,  ao contrário da doença que parece ser a interrupção e a parada no processo. (CARVALHO, 2000)  

Deste modo, a iluminação cênica deve ser encarada como criação artística, haja vista  que existe todo um processo desde sua concepção, planejamento, elaboração até sua  culminância no palco. Como dito anteriormente, não se trata de apertar botões para que outros  artistas fiquem iluminados, como todo trabalho artístico a luz possui técnica e utilização de  talento (seja inato ou adquirido).  

Para se criar os cenários e os figurinos de um espetáculo são necessários estudos da  cena, dos personagens, da visão da direção e sua concepção cênica, isso tudo para que esses  elementos estejam em total comunhão com o todo e ajudem, portanto, a contar a história  pretendida. Na mesma direção, caminha a iluminação, após todo esse processo de estudo de  mapeamento e de discussão, a luz começa a ser criada, na busca de ser ente participativo e  ativo na elaboração cênica. Inclusive, se em um mesmo espetáculo houver em dado momento  uma mudança no projeto de luz, haverá ali quase que um espetáculo diferente, ou pelo menos  com ênfases e destaques distintos do que se tinha percebido inicialmente.  

Outro ponto interessante diz respeito a quando a luz é posta em prática, pois sua má  execução pode comprometer o resultado final esperado. Laura Maria Figueiredo é assertiva ao  dizer que tais elementos aparecem em quaisquer circunstâncias dos eventos cênicos e nas  formas de iluminá-lo, sejam as luzes intencionalmente construídas com fins artísticos, ou  distraidamente estragadas pela negligência com o tema. (Iluminação cênica: espaço, luz e  corpos em foco. 2024).  

Insta salientar, que para haja uma efetivação do espetáculo conforme planejado, é  indispensável a elaboração de um projeto de luz bem definido. Diante do exposto, a  iluminação cênica está enquadrada dentro do arcabouço das criações artística não estando,  portanto abaixo de outra expressão de arte qualquer, haja vista que passa por todos os  processos que são inerentes às demais linguagens artísticas, isto é, a existência de uma ideia  de vem, como cita a lei “do espírito”, passando pelo planejamento, estudo, elaboração e  execução final. 

3. ANÁLISE EXPLORATÓRIA DA BIBLIOGRAFIA RESULTANTE, RESULTADOS E DISCUSSÃO  

A Propriedade Intelectual é subdividida em três categorias, são elas: a Propriedade  Industrial, que, por sua vez, engloba marcas, patentes, indicações geográficas, desenho  industrial, entre outros; as Proteções Sui Generis, com alcance para os cultivares,  conhecimentos tradicionais, topografias; e o Direito Autoral, que é o foco desta pesquisa. O  DA é regido por em leque legal que compreende os acordos e convenções internacionais, nos  quais o Brasil é signatário, além da Constituição Federal, em especial nos incisos XXVII e  XXVIII do Artigo 5º, porém os principais diplomas jurídicos que disciplinam a matéria são  leis 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e 9.609/98 (Lei de Programas de Computador).  

Essa área da ciência jurídica detém-se à proteção, como já explicitado, às criações da  inventividade humana, bem como sua execução. Entendendo-se, portanto, como objeto de  proteção tudo aquilo que é criado pelo ser humano, a própria legislação utiliza um texto quase  poético para definir esse alcance de proteção, colocando como sendo “as criações do espírito”.  Neste rol entram as criações artísticas, em suas mais diversas linguagens. Desta forma, a arte  e suas nuances são protegidos pelo Direito Autoral.  

Para tanto, as especificidades desse ramo de estudo precisam ser compreendidos para  que se possa assimilar as minúcias de cada especialidade artística, suas singularidades e claro  o papel dos agentes envolvidos no fazer artístico, entendendo, desta forma, até onde são  protegidos e como devem agir em suas atividades. Destarte, conceitos como direito  patrimonial, direito moral, domínio público, autoria, plágio, direitos conexos, obra, registro da  obra, dentre outros são primordiais para a efetivação de um bom trabalho na seara autoral.  

As artes fazem parte da vida das pessoas desde o início de sua própria existência,  entretanto, assim como as demais formas de expressão humana, ao longo do tempo elas  também vão evoluindo, mudando, tanto no aspecto cultural quanto em tecnologia, neste  sentido, um dos aspectos que passou por inovação foi a iluminação cênica, inicialmente  utilizada apenas para literalmente colocar luz sobre os artistas, para que estes fossem vistos  pelo público. Já que no princípio a iluminação em espetáculos era a luz natural. Com o passar  do tempo e com as apresentações sendo realizadas em locais fechados surgiu a necessidade da  utilização da luz artificial.  

Estas mudanças, inicialmente por necessidade, passaram a ser também estética, ou  seja, a iluminação, a cada dia se valendo de mais tecnologia, passou a ser parte integrante do fazer artístico, não apenas um mero acessório. Partindo, assim, para a esfera da criação  propriamente dita, ora a luz agora ajuda a contar a história e a transmitir as emoções do  espetáculo para a plateia, sendo capaz, inclusive, de mudar a percepção do público sobre a  cena. O preenchimento cênico através da luz e até mesmo sua ausência podem causar  impressões diversas em quem assiste, logo não há como colocar a iluminação cênica em um  local de segregação em relação aos outros fazeres artísticos.  

Desta forma, é sempre importante relembrar que, a partir dessas inovações que a luz  pode trazer a cena, que ela compõe o elenco das criações do espírito, conforme preceitua a Lei  de Direitos Autorais, em seu artigo 7º. Assim sendo, a iluminação cênica, enquanto expressão  artística, faz parte das criações humanas, portanto deve ser considerada como obra, inclusive  quando estiver compondo outro espetáculo.  

Para a elaboração de plano de luz são necessários alguns fatores, dentre eles pode-se  citar a sensibilidade, característica dada aos artistas quando estão a criar suas obras, não  importando se visuais, musicais, literários, cênicas ou qualquer outro estilo artístico. Para  além desse ponto, o criador de uma iluminação dedica-se, estuda, planeja, ensaia… para que  possa alcançar o melhor desempenho possível no seu mister de colocar luz sobre a arte, ou  melhor dizendo arte luminosa em arte cênica, formando assim a cena desejada a partir da  concepção inicial.  

Logo, a iluminação cênica, como se apresenta hoje em dia, é sim criação artística,  sendo tão importante quanto às demais linguagens, portanto, é necessária a sua proteção junto  à legislação de direitos autorais para que os artistas criadores possam gozar das prerrogativas  já usufruídas pelos demais segmentos das artes no que tange aos direitos autorais.  

4. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, nota-se que a iluminação cênica configura-se como expressão  artística que passa por todos os processos criativos que outras vertentes da arte, ou seja, inicia se como uma ideia de criação, passa pelo processo de planejamento, estudo, elaboração, para  culminar com sua execução. Por conseguinte, não há razão para que o trabalho de luz nas  cenas não seja equiparado à própria cena, cada qual, óbvio, com suas nuances e  particularidades, entretanto sem que haja a hierarquização que às vezes se tenta impor,  inclusive pela lacuna na Lei de Direitos Autorais. Havendo, portanto, essa paridade, haverá a consequente valorização dos artistas envolvidos e de suas obras, afastando de vez a concepção  de que a iluminação cênica é parte acessória de outra linguagem artística.  No aspecto formal do direito positivo no Brasil, constata-se que há um vácuo em  relação à proteção da iluminação cênica junto ao conjunto normativo que regem e disciplinam  os direitos autorais. Contudo, é sabido que a ciência jurídica permite e prevê elementos que  venham a complementar a legislação, preenchendo possíveis lacunas, neste caso específico é  possível citar a analogia, que é “um recurso técnico que consiste em aplicar, a uma hipótese  não-prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente  semelhante à não prevista” (NADER. 1996).  

Desta forma, parece ser razoável que se considere, que forma análoga, a proteção à  iluminação cênica, por suas indefectíveis características de obra artística e criação do espírito,  nos mesmos moldes do texto ou outra parte integrante de um espetáculo, lembrando que a  própria legislação cita de forma expressa outras atividades ligadas às artes cênicas que são  protegidas.  

Mesmo assim, é conveniente citar dois aspectos interessantes: a Lei 9.610 traz o  cenário na sua lista de proteção, da mesma forma, através dos direitos conexos, as  interpretações feitas, por exemplo, por atores em cena, estão devidamente protegidas, o que é  algo justo. Voltando, portanto, ao uso da analogia fica evidente a possibilidade do alcance do  Direito Autoral à iluminação cênica, inclusive tendo em vista que o instituto da analogia visa  exatamente não haver diferenciação em situações semelhantes.  

Por outro lado, é sabido que quando a legislação apresenta lacunas, além da citada  analogia, que parece ser a mais adequada ao caso em tela, pode-se recorrer a outras fontes do  direito, tais como a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do direito. Nesse sentido,  percebe-se a possibilidade de maiores aprofundamentos legislativos a fim de buscar a garantia  de proteção da propriedade intelectual relacionada à iluminação cênica enquanto produto do  intelecto humano.  

Isto posto, conclui-se que observando a história da iluminação cênica, as inovações  causadas por ela e as suas peculiaridades, é imperioso que se tenha um olhar mais atento à sua  proteção, haja vista que não restam dúvidas quanto ao seu caráter criativo e artístico para que  se possa, desta maneira, salvaguardar o trabalho autoral dos iluminadores, assim como as  obras que advém dele. 

5. PERSPECTIVAS FUTURAS  

É significativo ressaltar que é válida a realização de mais pesquisas acerca da temática  da iluminação, sobretudo no que se tange à Propriedade Intelectual e seus aspectos formais.  Esses estudos podem provocar a discussão junto aos operadores do direito e, por conseguinte,  chegar ao Congresso Nacional, que detém o poder para preencher a lacuna ora existe e sanar  essa problemática, para que não se tenha que evocar outras fontes do direito as ocasiões em  que surjam dúvidas em relação ao direito a proteção jurídica da expressão artística chamada  de iluminação cênica.  

Sendo assim, como perspectivas futuras tem-se a sugestão para desenvolvimento mais  aprofundado de novas pesquisas relacionadas ao tema, bem como a possibilidade de análise  minuciosa acerca da legislação pertinente, somada ao conhecimento relacionado à  propriedade intelectual, com o objetivo de inserir a iluminação cênica como bem passível de  proteção de propriedade intelectual, especificamente no âmbito do direito autoral.  

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1Autor. Mestrando Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação
2Co-autora. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação
3Orientador. Doutor em Ciências da Computação