O DIREITO AO ESQUECIMENTO EM MEIO A ASCENSÃO TECNOLÓGICA NA CONTEMPORANEIDADE

THE RIGHT TO BE FORGOTTEN IN THE MIDST OF TECHNOLOGICAL RISE IN CONTEMPORARY TIMES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8044645


Beatriz Borges de Castro1
Edy César dos Passos Júnior2


RESUMO

O presente artigo trouxe em seu escopo um aparato discursivo acerca do direito ao esquecimento em tempos de significativa ascensão tecnológica que ampliou a comunicação dos sujeitos, bem como a celeridade imediatista em que as vidas são denegridas através de propagação de redes sociais ou páginas que demonstram a fragilidade humana. Trata de um ato que visa denegrir a imagem ao inserir um ato, no qual os sujeitos não aceitam relembrar de ações do passado. Diante do contexto, a  pergunta problema deste estudo consistiu na busca de resultados para levantar o campo investigativo sobre: quais são as medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro quanto às garantias no direito ao esquecimento diante da ascensão tecnológica na contemporaneidade? O objetivo geral foi analisar quais são as medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro quanto às garantias no direito ao esquecimento diante da ascensão tecnológica na contemporaneidade. A práxis metodológica foi efetivada através de uma abordagem qualitativa com objetivo exploratório-descritivo que referendou uma revisão de literatura. Ao concluir as discussões nota-se a importância de propagar socialmente os aportes que definem o direito ao esquecimento, visto que muitos sujeitos são expostos de maneira que as imagens sejam desprestigiados, ferindo os princípios instituídos pelo Estado Democrático de Direito. 

Palavras-chave: Esquecimento. Ascensão Tecnológica. Direito. Contemporaneidade.

ABSTRACT

The present article brought in its scope a discursive apparatus about the right to be forgotten in times of significant technological ascension that expanded the communication of the subjects, as well as the immediatist speed in which lives are denigrated through the propagation of social networks or pages that demonstrate human frailty. It deals with an act that aims to denigrate the image by inserting an act, in which the subjects do not accept to remember past actions. Given the context, the problem question of this study consisted in the search for results to raise the investigative field on: what are the measures provided for in the Brazilian legal system regarding the guarantees in the right to be forgotten in the face of technological rise in contemporary times? The general objective was to analyze what are the measures provided for in the Brazilian legal system regarding the guarantees in the right to be forgotten in the face of technological rise in contemporary times. The methodological praxis was carried out through a qualitative approach with an exploratory-descriptive objective that endorsed a literature review. At the conclusion of the discussions, it is important to socially propagate the contributions that define the right to be forgotten, since many subjects are exposed in such a way that the images are depredations, hurting the principles established by the Democratic State of Law. 

Keywords: Forgetfulness. Technological Rise. Right. Contemporaneity.

1 INTRODUÇÃO

A contemporaneidade inseriu e impulsionou novos comportamentos sociais, humanísticos e psicológicos através da universalização das novas tecnologias, que devido à celeridade propagou e orientou a vida dos indivíduos em questões pessoais e profissionais que devem viabilizar respostas em segundos ao utilizar apenas um comando para divulgar e publicar.

Dessa forma, a integralização diária do uso das ferramentas tecnológicas alterou a comunicação para atender urgências imediatistas que visam garantir soluções a serem realizadas dentro de uma otimização de tempo para motivar a produtividade no campo do trabalho e ensino, bem como alicerçar redes de amizades nas questões pessoais.

No entanto, essa nova propositura comportamental acabou disseminando uma grande circulação de informações e dados pessoais, que colaboram para a excessiva exposição e ameaças de alguns direitos na preservação da imagem, tornando momentos que podem ser julgados no ordenamento jurídico brasileiro.

Tão logo, essas situações difamam e acabam influindo na dignidade humana prevista como um pilar do Estado Democrático de Direito no território brasileiro, por meio da Constituição Federal de 1988, em relação ao direito à informação como forma de exercício da liberdade de expressão. 

Ademais, ocorrem algumas medidas incontroláveis em frações de segundo para depreciar e desonrar a personalidade do sujeito em sua vida pública ou privada, discorrendo um ato criminal quanto ao direito ao esquecimento previsto no Código Civil.

Dessa forma a pergunta problema deste estudo consistiu na busca de resultados para levantar o campo investigativo sobre: quais são as medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro quanto às garantias no direito ao esquecimento diante da ascensão tecnológica na contemporaneidade?

Sendo que o objetivo geral foi analisar quais são as medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro quanto às garantias no direito ao esquecimento diante da ascensão tecnológica na contemporaneidade.

Tão logo, os objetivos específicos ordenaram-se em: contextualizar um panorama histórico dos direitos humanos; descrever os princípios da dignidade da pessoa no Brasil; identificar o conceito do direito ao esquecimento e os dispositivos legais da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil quanto ao direito ao esquecimento; evidenciar jurisprudências de violação ao direito do esquecimento e suas repercussões com acesso à tecnologia no ordenamento jurídico brasileiro.

Não obstante, os procedimentos metodológicos seguiram uma sistematização utilizando uma abordagem qualitativa, com objetivos descritivos para comprovar dados através de uma revisão bibliográfica em livros, artigos, bancos de teses e dissertações além de legislações e doutrinas que discutem sobre o direito do esquecimento diante dos desafios tecnológicos.

O presente estudo é de relevância social e científica para todas as áreas do conhecimento, bem como para estudantes, professores e profissionais do direito que investigam as problemáticas inerentes ao esquecimento por inferir a dignidade humana. 

Diante do contexto supracitado as seções do elencado artigo foram organizadas para permite ao leitor uma compreensão linear por meio de 06 (seis) capítulos denominados em primeiro capítulo: introdução ordenando toda a sistematização do estudo; segundo capítulo: discutiu a contextualização do panorama histórico dos direitos humanos; terceiro capítulo: efetivou a descrição dos princípios da dignidade da pessoa no Brasil; quarto capítulo: Identificou o conceito do direito ao esquecimento e os dispositivos legais; quinto capítulo: evidenciou as jurisprudências de violação ao direito do esquecimento e suas repercussões com acesso à tecnologia e sexto capítulo: o pesquisador inseriu a conclusão acerca dos resultados obtidos. 

Destarte, menciona-se que toda a estrutura traz um aparato para vislumbrar o entendimento do futuro leitor em relação a compreensão do objeto temático, realizando um caminho que faz uma busca histórica que permite comparar legalmente com o tempo contemporâneo. 

2 PANORAMA HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS

Para ordenar a compreensão temática do estudo, infere-se acerca dos direitos humanos faz essencial discorrermos sobre Direitos Humanos, visto que, a primeira ideia que vem na mente de muitos cidadãos, é a concepção de algo que se encontra interligada em defender sujeitos marginalizados. 

Entretanto, trata de um ato desde a antiguidade humana, Costa (2015) evidencia que no período de 4.000 a.C. até 476 d.C., tivemos os primeiros indícios do surgimento dos Direitos Humanos. Começando pelos grandes princípios e diretrizes fundamentais de vida presente até os dias vigentes (COMPARATO, 2015). 

Mas, foi depois de tudo de terrível que ocorreu na Segunda Guerra Mundial, quando aqueles que sobreviveram a tantas atrocidades viram-se privados de dignidade, a sociedade presenciou um momento histórico que ficará marcado para sempre. Foi um momento em que Oliveira (2022) frisa como emblemático em que direitos básicos de todos os seres humanos foram assegurados por tratados internacionais e pelas Constituições. 

Tão logo, nesta discussão Lynn Hunt (2009, p. 25) expõe que os direitos humanos dependem tanto da emoção quanto da razão. Os direitos são um conjunto de convicções sobre como as pessoas distinguem o certo e o errado no mundo secular. Tem-se a certeza de que um direito humano está sendo violado quando nos sentimos horrorizados pelo ato. É deste modo que os direitos continuam em discussão, pois nossa percepção sobre quem tem direitos e do que eles tratam muda constantemente (HUNT, 2009, p. 27).

Destarte, realizando uma busca no resgate histórico, inicialmente Castilho (2011), menciona que a expressão direitos humanos representa o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos.

Nesse sentido, Castilho (2018, p. 23), enfatiza:

engana-se aqueles que pensam que estudar direitos humanos é apenas analisar o que foi feito no passado. Visto que, não se discute o valor da história, mas o principal elemento de que as pessoas de boa intenção se valem para assegurar direitos e evoluir é trabalhar.

De acordo com o autor, diversos marcos são observados quando se delineia acerca dos Direitos Humanos e sua trajetória histórica na sociedade, dentre os quais pode-se  mensurar um cenário desenvolvido em alguns países, inclusive o Brasil:

  • No Egito do ano 1250 antes de Cristo, consta que Moisés recebeu no monte Horeb os dez mandamentos que lhe foram entregues por Deus. Supõe-se ter sido o primeiro documento escrito, relacionado com direitos humanos.
    • Na China do século IV antes de Cristo, os filósofos Mêncio e Mo-Tseu reformaram a teoria do altruísmo, de Confúcio, e passaram a chamá-la de teoria do amor universal;
    • Na Roma do ano 450 antes de Cristo, os plebeus obtiveram a votação da Lei das XII Tábuas, que diminuiu o poder arbitrário dos cônsules. 
    • Na Alemanha de 1517, Martinho Lutero publica as “95 Teses”, documento da Reforma Protestante (baseado no pensamento de Santo Agostinho) que é considerado marco fundamental na história da construção dos direitos humanos, por limitar os poderes dos líderes políticos e religiosos. 
    • Na França de 1598, o rei Henrique IV publicou o Édito de Nantes, por meio do qual encerrou a guerra civil entre católicos e protestantes, concedendo liberdade de consciência, de religião e de ensino. 
    • Nos Estados Unidos de 1789, foi divulgada a “Carta de Direitos”, que continha as dez primeiras Emendas à Constituição. 
    • No Brasil de 1850 foi promulgada a Lei de Extinção do Tráfico Negreiro no Brasil (Lei n. 581), chamada “Lei Eusébio de Queiroz”. Em 1871, o país dá mais um passo na direção da abolição da escravatura, votando a Lei do Ventre Livre, posteriormente no ano de 1888 com a Constituição Federal de 1988 (CASTILHO, 2018, p. 35).

Um destaque é feito pelo autor ao frisar da ampliação nas discussões dos Direitos Humanos ao registrar a noção de que os indivíduos e grupos de indivíduos gozam de uma igualdade essencial, no qual na escala da existência do homem, significa algumas décadas, e o patamar de referência a que nos remetemos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU, a Organização das Nações Unidas, no ano de 1948 (CASTILHO, 2018, p. 47).

Ao trazer para o escopo atual dessa discussão depara-se com o ano enfatizado por Castilho (2018), ao retratar especificamente 1948, quando a ONU preservou um legado para as próximas gerações ao determinar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro.

Em síntese, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se preocupa com quatro ordens de direitos individuais: 

a) direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança; 

b) direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade; 

c) liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos; e 

d) direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação (BASTOS, 2002, p. 310).

Continuamente insere-se o pensamento de Bastos (2002, p. 310-311), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do ponto de vista jurídico, não passa de uma resolução, cujo conteúdo não pode tornar-se obrigatório para os Estados, a não ser quando retomado como convenção ou pacto firmado, pois “a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas não tem competência para editar normas cogentes aos seus membros”.

Diante das falas, destaca-se que inúmeros atos estão sendo realizados para consubstanciar as garantias, mas muitas discussões precisam ser ordenadas, dentro dos princípios humanísticos de direitos fundamentais para assegurar o exercício da cidadania. 

O marco na história dos Direitos Humanos, é considerado o símbolo mais universal em existência, pois foi escrito por representantes de todas as regiões do mundo e abrangeu todas as tradições legais, traçando assim, os direitos fundamentais que são a base para uma sociedade justa e igualitária (UNIDOS PELOS DIREITOS HUMANOS, 2019).

Destarte, nessas discussões enfatiza-se uma definição que retrata todo o aparato conceitual sobre os direitos humanos norteados por Ramos (2018, p. 29): 

Um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos.

Em se tratando do Brasil, os direitos humanos foram consolidados com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegurou a cidadania, a dignidade do ser humano, os valores sociais do trabalho, o direito à vida, privacidade, igualdade, liberdade (BRASIL, 1988). Além disso, mensurou os direitos conhecidos como fundamentais que se refere aos direitos: individuais, coletivos e difusos e de grupos.

Dessa forma, todos os princípios instituídos que referendam o reconhecimento da dignidade da pessoa humana no perfilar histórico que foi supracitado anteriormente, atribui o aparato dos direitos humanos em:

Essências para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie […] se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos como iguais em sua essência, não obstante qualquer peculiaridade física, mental ou intelectual ou qualquer outro aspecto de sua existência […] tais direitos pertencem a todos os indivíduos pela simples circunstância de serem pessoas humanas, não consistindo em concessões do Estado ou de quem quer que seja, nem exigindo o preenchimento de qualquer requisito (PORTELA, 2017, p. 833-835).

Com o cenário discorrido, enfatizou-se aportes que trazem discussões sobre os princípios da dignidade humana em todo território brasileiro como fundamentos ao cidadão em seu exercício social na seção a seguir.

3 PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO BRASIL

No Brasil, os princípios são normatizados pela Constituição Federal de 1988 enquanto ordenação legal que orienta ao cidadão os processos democráticos de direito ao consolidar nacionalmente as proteções e reconhecimento das garantias de igualdade sociais que fundamentam as identidades e reduzem as desigualdades e atos discriminatórios, conforme discorrido no Art. 5º:

O Art. 5º da CF de 1988: “discorre que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).

Tão logo, para validar os princípios já discorridos na CF de 1988, insere-se a ideia de Perez Luño (2010), ao discorrer sobre os valores personalíssimos, que representam a maior expressão da dignidade, sendo essa um direito que deve ser resguardado para a integração somática e psíquica da pessoa e seu direito a uma existência saudável e digna.

Nesse sentido, a dignidade humana é envolta as considerações legais que devem ser legitimadas pelo Estado dentro de um conjunto formado por direitos que evitem qualquer teor degradante e desumano que afetam a pessoa em diversas interfaces, chegando a impedir até mesmo uma vida ativa, saudável e equilibrada emocionalmente, por conta de infringências constitucionais.  

Acrescenta-se no diálogo, as contribuições realizadas por Nunes (2009, p. 50-51), quando delineia que “a dignidade da pessoa humana é uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades, que marcou a experiência do homem”.

Sendo assim, no universo de valores determinados legalmente aos sujeitos, verifica-se que ainda na sociedade, quando se mensura em relação à dignidade humana, o cenário encontra-se em muitos artefatos textuais, invés de um acompanhamento exequível dos direitos no cotidiano social. 

Essa afirmativa, é feita por Carvalho (2023), ao frisar que o reconhecimento da cidadania como essencial ao desenvolvimento da dignidade humana é demasiadamente importante, assim como sua correlação prática na sociedade. Visto que os atos devem prover o aviltamento da dignidade enquanto condição humana, invés de desqualificar e ferir os princípios instituídos, principalmente quando cometem ações contra o outro e ferem os fundamentos civis do direito ao esquecimento.

4  O CONCEITO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS 

Além das regulamentações da Carta Magna de 1988, no Brasil infere os preceitos promulgados pelo Código Civil, mesmo este não relatar as ordenações sobre o direito ao esquecimento, objeto desta seção, mas, em suas redações prioriza-se o escopo da legalidade de qualquer sujeito procurar o sistema jurídico do país para solicitar o reconhecimento de danos quando houver uma lesão da própria personalidade, em detrimento da ascensão tecnológica que domina os comportamentos.  

Para tanto, o Código Civil de 2002, promulgado no ordenado brasileiro através da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 trouxe a determinação em sua redação que  assegura para todos os cidadãos que a vida privada é inviolável, ao fazer um importante destaque, que deve ser observado por todas as instâncias: 

Salvo quando autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento (BRASIL, 2002).

Neste aparato, pode ser inserido no entendimento previsto, o direito à personalidade supracitado pela honra, o nome, a imagem e a intimidade, reverberando quaisquer garantias se houver o descaso legal de degradação do outro.

Mesmo diante de um novo perfil de sujeitos atrelados às mudanças que foram inseridas na vida do ser humano, ao serem cobrados para atender uma celeridade e otimização funcional, preconizada pela comunicação por meio de redes sociais e as diversas ferramentas midiáticas que estão em poder do cidadão. 

No entanto, existem significativos benefícios, bem como crimes que são efetivados aos resguardar os direitos individuais da pessoa por ato contra a dignidade humana em relação a imagem, que pode ser depreciada de maneira mundial por meio de um único clique, deixando os sujeitos em situação de exposição e vulnerabilidade em detrimento de proliferação de informações indevidas. 

Afinal, é salutar aclaramentos quando atitudes são cometidas socialmente, em relação a cessação da repressão e popularização da internet fizeram nascer um desejo pela busca e pela propagação de informações. Paralelamente, buscou-se a implementação de medidas capazes de proteger o indivíduo, tendo sido reconhecida a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (ABRÃO, 2020).

Por conta, das significativas problemáticas provenientes de difamações e uso inapropriado que propaga a vida privada e a proteção segura dos dados pessoais, foi instituída a Lei nº 12.965, em 23 de abril do ano de 2014, dispõe dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A elencada legislação ficou denominada como um marco que ocorreu para estabelecer princípios civis na utilização da internet em todo território nacional. Com a lei, busca-se combater pela internet atos de vandalismo e depreciação diminuídos e não infringir o direito da dignidade humana, tendo assim a compreensão de sua legitimação no país. 

Nesse sentido, define-se por meio do pensamento de Abrão (2020, p. 13), que o Direito ao Esquecimento, é “bastante aplicado no direito penal para garantir que aquele que já tenha cumprido sua pena não seja eternamente dogmatizado pelos erros do passado, vem ganhando espaço nas discussões”.

Acrescenta-se a ideia de Bruno Paiva ao ensinar que o direito ao esquecimento, é o direito inerente ao ser humano de não permitir que um fato ocorrido em dado momento de sua vida, ainda que verídico, seja exposto ao público eternamente, causando-lhe transtornos ou sofrimento (PAIVA, 2014).

Inobstante, o direito ao esquecimento abrange não apenas situações em que ocorre a difamação da imagem de determinado indivíduo, mas também os casos em que se verifica violação de propriedade, da confiança e do direito do autor (ABRÃO, 2017).

Trata-se  de acordo com o autor de um direito que pode ser invocado não apenas pela vítima, como por seus familiares, que podem sofrer um dano reflexo quando da divulgação de informações de forma ilícita.

Todavia, enfatiza-se que o direito ao esquecimento abarca muito mais que esse simples rol, pois de acordo com o enunciado 531, aprovado na VI Jornada do Direito Civil, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento (CONJUR, 2013).

O respectivo Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana das pessoas.

Destarte, Lôbo (2012, p. 141), contrapõe conceitualmente que no caso do direito ao esquecimento referente à personalidade, à memória e a liberdade de expressão: “são os direitos da personalidade que resguardam de interferências externas os fatos da intimidade e da reserva da pessoa, que não devem ser levados ao espaço público”

Tão logo, o autor menciona situações em que o respeito à intimidade está dentro da seara de ferramentas que protegem esse princípio, o direito ao esquecimento é, portanto, um instituto de concretização dessa dignidade humana.

Afirmação que amplia as discussões, dentro de um paradigma no qual essa dignidade é a composição do interesse individual com o social, cabendo dizer que a sociedade também estaria protegida através do direito ao esquecimento, tendo em vista que qualquer um está sujeito à exposição por meio de qualquer veículo de comunicação e poderá recorrer ao direito de ter suas informações dissipadas, caso não venha a satisfazer-se com a publicação tendenciosa da mídia (ALBUQUERQUE, 2017).

Nesta perspectiva menciona uma interligação do direito ao esquecimento com os fundamentos da dignidade da pessoa humana,  pois não existe um sem legitimar o outro. 

Portanto, pensando nesta institucionalização da importância da seguridade do direito ao esquecimento, criou-se um fortalecimento para referendar ainda mais a proteção dos dados pessoais e do direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem, em 2018 fora publicada a Lei 13709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020 (BRASIL, 2018), dispondo de tratamento sobre todos os dados, inclusive aqueles nos meios digitais. 

Inobstante, trata de um ato cometido frequentemente na sociedade, no qual as vítimas acabam sofrendo e necessitam de reparos que o ordenamento jurídico assegura em relação à dignidade humana, que deve ser garantida independentemente de qualquer questão social. 

5 AS JURISPRUDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ESQUECIMENTO E SUAS REPERCUSSÕES COM ACESSO À TECNOLOGIA 

Ao mencionar sobre o direito ao esquecimento já definido anteriormente, é primordial contextualizar em tempos de ampliação tecnológica no ordenamento jurídico brasileiro exemplificações que ampliarão as discussões com jurisprudência que evitem fatos concretizados.

 Um dos casos que envolvem essa problemática foi o Caso da Chacina da Candelária, no qual Jurandir Gomes da França fora indiciado como coautor/partícipe de um crime que resultou na morte de seis menores e dois maiores que dormiam próximo à Igreja da Candelária na cidade do Rio de Janeiro, aos 23 de julho de 1993 (ABRÃO, 2020).

Menciona-se pelas narrativas de Abrão (2020), que no júri, porém, Jurandir fora absolvido por unanimidade pelo Conselho de Segurança, porém no ano de 2006, o Linha Direta, programa exibido pela Rede Globo, decidiu fazer a reconstituição do crime, e, por isso, tentou entrevistar o Autor, que negou o pedido. 

Mesmo diante da negativa, os diretores na época do programa fizeram a transmissão, bem como divulgou seu verdadeiro nome, as circunstâncias em que ocorreu a chacina e o fato de ele ter sido absolvido. Por mais que houvesse sido mencionada sua absolvição, o Autor, entendendo que o ato praticado pelo Linha Direta configurava ato ilícito pela exposição de sua imagem e ausência de consentimento para tanto, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra a Rede Globo (ABRÃO, 2020).

Não obstante, argumentou que a matéria reacendeu a desconfiança da comunidade onde vivia, sendo necessário se mudar do local para não ser morto por justiceiros e traficantes; e o impede de conseguir emprego. Invocou o direito ao esquecimento para restaurar a paz, o anonimato e sua privacidade (ABRÃO, 2020). 

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a TV Globo a indenizar o homem em montante equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou a ocultação do nome e fisionomia do Autor, medida que cessa a ofensa à sua esfera privada sem configurar censura à liberdade de imprensa. Os ministros entenderam que seria possível contar a história sem a menção de seu nome, e que a forma como a emissora divulgou o episódio configurou abuso do direito de informar e violação à imagem do cidadão (ABRÃO, 2017).

Aduz, Maldonado (2017) enfatizando acerca do Recurso Especial 1.334.097-RJ da Chacina, que foi julgado procedente pelo Relator. Min. Luís Felipe Salomão, julgados em 28 de maio de 2013, determinando o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no qual o apoio permissivo do Enunciado 531 da Comissão de Justiça Federal que deliberou do alcance e tutela do princípio da dignidade humana, aplicou-se o direito ao esquecimento.  

Pontou-se que a ausência na contemporaneidade da notícia reabriu antigas feridas já superadas, submetendo o Autor a uma segunda condenação. Mas uma vez, o decurso do tempo foi utilizado para deslegitimar a divulgação de determinada informação, o que confirma que até mesmo uma informação criminal não pode ser eternizada, possuindo uma “vida útil”. Ademais, a veracidade de uma informação não confere a ela inquestionável licitude, não transformando a liberdade de imprensa em um direito absoluto e ilimitado (ABRÃO, 2020). 

Decidiu-se pela aplicação do direito ao esquecimento e, concomitantemente, pela responsabilização civil da Ré por meio da ponderação entre os direitos da personalidade e os direitos à liberdade de expressão e à informação, o que será analisado oportunamente.

É salutar mencionar que, o Caso da Chacina da Candelária é um dos que chamam a atenção no Brasil, sendo possível destacar neste rol de jurisprudência o “Caso Xuxa (REsp 1.316.921)”, bem como o “Caso Aída Curi (REsp 1.335.153 – RJ)” .

6 CONCLUSÃO

Ao finalizar o respectivo estudo, verificou-se com a imersão dos sujeitos na tecnologia, muitos comportamentos foram alterados e impulsionaram atos contra a dignidade humana em relação aos direitos privativos de liberdade e o uso indevido da imagem, que em detrimento da nova postura comunicacional viabiliza crimes apenas por um comando nas ferramentas midiáticas.

Diante do escopo, no perfil das seções buscou-se responder a problemática que impulsionou o campo investigativo ao nortear quais são as medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro quanto às garantias no direito ao esquecimento diante da ascensão tecnológica na contemporaneidade. 

Nesta perspectiva destaca-se que discorrer sobre o direito ao esquecimento ainda é algo que precisa de maior propagação e ampliação discursiva na própria sociedade para resguardar a proteção aos indivíduos, especificamente entre os profissionais que atuam diretamente na ordenação jurídica, visto que existem jurisprudências disponibilizadas com resultados processuais. 

Sendo assim, ao concluir a pesquisa verifica-se que medidas devem ser asseguradas para a dignidade humana, pois cada indivíduo na Constituição Federal de 1988 tem a seguridade de princípios que o defendem de difamação, injúrias e delitos, não obstante, não podem ser prejudicados por memoriais que desejam ser deletadas de sua situação social no cotidiano. 

Finaliza-se discorrendo da importância do cidadão ter o entendimento que as tecnologias contemporâneas possibilita e promove celebridades essenciais para a sociedade atual, mas ainda existe no território brasileiro as premissas no ordenamento jurídico no qual os sujeitos podem buscar os seus direitos quando forem violados, assim a propagação do direito ao esquecimento terá maior probabilidade, ao ter ampliação pela busca da seguridade da imagem. 

REFERÊNCIAS

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1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
2 Professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.