O DIREITO AO ESQUECIMENTO COMO GARANTIA AO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7871028


Naldo Rodrigues de Oliveira1
Rodrigo Araújo Saraiva2
Orientador: Prof. Me: Rodrigo Araújo Saraiva


RESUMO

O sistema de Ressocialização no Brasil sempre teve caráter punitivo. Atualmente, verifica-se tanto na literatura quanto no senso comum que esse sistema não dá conta de atender à demanda pela ressocialização dos presidiários para assegurar-lhes o retorno digno à sociedade. No entanto, esse problema pode ser resolvido com a adoção de atitudes efetivas no ato de aplicação da sanção, sendo estas aplicadas na justa medida e de uma forma que possam ajudar na reinserção do indivíduo na sociedade, após o cumprimento de sua reprimenda, e dessa maneira, garantam o que preconiza a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal. Nos últimos anos, o referido tema passou a ser discutido com mais frequência e isso fez com, tivesse uma relevância tanto no meio social, como também no meio jurídico, em especial no Direito Penal e Processo Penal. Casos que necessitam desse direito, precisam de uma proteção de informações que por algum motivo possam vir a prejudicar futuras conquistas pessoais e profissionais de indivíduos que cometeram algum delito no passado, mas que ao cumprirem sua pena, não devem mais a justiça. Neste sentido, este estudo tem como objetivo analisar o direito ao esquecimento pode ser reconhecido ao agente a partir do cumprimento da pena, bem como a aplicabilidade do Direito no referido tema, assim como averiguar julgamentos sobre o direito ao esquecimento e a possibilidade de os presos se reintegrarem à sociedade após o cumprimento da pena. Destarte, teve como base o conhecimento bibliográfico presente em artigos científicos, doutrinas e jurisprudências cujo método de abordagem é o dedutivo. Dentro deste contexto, faz-se necessário compelir o Estado a apresentar maneiras que visem agilidade e eficácia no sentido de dar ao apenado a possibilidade de ser reinserido na sociedade podendo ter de volta uma vida digna após o cumprimento de sua pena.

Palavras-Chave:  direito ao esquecimento, ressocialização, pena, reinserção, dignidade humana.

ABSTRACT

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INTRODUÇÃO

A contemporânea pesquisa versa sobre o direito ao esquecimento como forma de garantir a ressocialização daquele que cumpriu pena e busca se reinserir na sociedade, atingindo assim uma forma inclusive de prevenção de novas condutas criminais, tendo em vista que com isso a pessoa terá estímulo ao trabalho, bem como estabelecer novas relações sociais. Portanto, o tema revela-se necessário para buscar a ressocialização que é a última medida a ser alcançada e finalidade máxima do Direito Penal que não pode ser somente a punição.

O presente estudo debate até que ponto o direito ao esquecimento pode contribuir para ressocialização do apenado a partir do cumprimento da pena. Nessa perspectiva, o presente trabalho traz como questionamento quais as formas possíveis para efetivar o direito ao esquecimento após o cumprimento da pena com vistas ao alcance do estímulo a ressocialização. Verificou-se que nos últimos anos, o referido tema passou a ser discutido com mais frequência e isso fez com que este, tivesse uma relevância tanto no meio social, como também no meio jurídico, em especial no Direito Penal e Processo Penal.

O presente artigo tem como objetivo verificar a possibilidade bem como a garantia e a aplicação do direito ao esquecimento após o cumprimento da pena, assim como estudar as finalidades da aplicação das penas no Brasil, analisar o direito ao esquecimento como evolução jurisprudencial e estudar a ressocialização a partir da efetivação do direito ao esquecimento.   No entanto, o que vale a pena explicar neste artigo é que o direito ao esquecimento é uma imagem nova com características e fundamento próprio, e que é impossível confundi-lo apenas com uma ampliação dos direitos relativos à personalidade na ordem nacional, dessa forma sendo um direito autônomo, está intimamente relacionado a todos os aspectos da pessoa, como a memória coletiva, merece o apoio das instituições jurídicas nacionais.

Corroborando com o já exposto, o presente foi produzido com amparo em artigos científicos, doutrinas e jurisprudências. Além disso o método de pesquisa será dedutivo, partindo de premissas gerais do tema como direito ao esquecimento á premissas mais especificas, com o alcance da ressocialização a partir da efetivação de tal direito.

Todavia, é importante dizer que o STF entendeu que não há previsão sobre o direito ao esquecimento, no qual consiste na ocultação das informações no que diz respeito aos atos criminais praticados anteriormente, mesmo que o indivíduo já tenha cumprindo pena transitado em julgado. A Corte referida, defende o conjunto de regras/leis no que tange sobre a liberdade de expressão e de informações, sendo assim qualquer fato tem que ser analisado com preceitos jurídicos e constitucionais expressa na legislação.

O presente estudo se estrutura em um primeiro momento sobre a análise do direito ao esquecimento, bem como os conflitos de direito. Além disso, será estudado em outro plano o conceito de pena e a ressocialização como sua finalidade, e por fim, o Sistema progressivo e a ressocialização do apenado. O presente tema tem como finalidade provocar reflexões, assim como estimular novas pesquisas sobre isso e servir de base como inspiração legislativa sobre o mesmo.

1. O DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento baseia-se no princípio da dignidade humana os direitos protegidos incluem o direito de privar os fatos passados por falta de interesse público, e somente o titular pode avaliar qualquer tipo de cargo ou rede de publicações devido ao avanço tecnológico no atual contexto social em que vivemos, a pesquisa sobre o direito ao esquecimento é muito importante a nova sociedade se constrói na perspectiva da informação, da globalização e da conectividade, o que promove a conectividade do usuário, portanto, a informação é na mídia divulgue rapidamente suas informações pessoais.

Afirma-se, em geral, que a origem do direito ao esquecimento na Europa está no droit à l’oubli (traduzindo-se, literalmente, “direito ao esquecimento”), reconhecido pelas cortes francesas por volta do ano de 1965 — embora, à época, não com esse nome —, tratando-se da possibilidade de um ex-condenado não ser sujeito a publicações na imprensa sobre as razões de sua condenação, de forma a se facilitar a sua reinserção na sociedade. Enquanto isso, as origens do right to be forgotten nos EUA são traçadas ao icônico caso Melvin v. Reid, de 1930 (BRUNA LIMA, 2020).

A sociedade da informação faz parte de um novo paradigma social alicerçado no poder que têm as tecnologias e a internet. Essa fase também é designada por alguns doutrinadores como “sociedade do conhecimento”, “sociedade da aprendizagem”, dentre outras expressões (CONPEDI, 2017, p.06).

Desta maneira, a dignidade da pessoa humana traz consigo o dever de zelar por cada direito fundamental objetivando assim a proteção da não violação dos direitos constitucionais assegurados, nesse sentido, afirma Gonçalves (2012) “este princípio é a chave mestra para proteger todos os demais direitos fundamentais da Constituição, auxiliando na defesa de todos os direitos da personalidade”,

“Assim, assumindo que a pena de prisão não se tornará pior com o abandono em definitivo de um ideal desfeito pelo tempo, conclui-se ser o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, suficiente para o intuito de se continuar buscando uma sanção penal menos desumana” (CARLOS VALOIS, 2021, p.21).

No que tange a proteção do direito ao esquecimento refere-se aos fatos transmitidos por pessoas singulares ou coletivas e aos incidentes vagos, infelizes ou depreciativos veiculados pelos meios de comunicação ou pela comunidade em geral, devendo os fundamentos ser analisados caso a caso esses incidentes serão verdadeiros e ofenderá a subjetividade do agente, o constrangimento da honra sabe que há muito tempo o ser humano conseguia proteger a memória por muito tempo devido à falta de progresso da época, por isso o esquecimento é uma coisa muito natural.

Conforme afirma Moutinho (2015, p.4) “É o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”.

Frisa-se a necessidade de restrição de um direito em face de outro, que segundo Cassol (2015) surgiu um conflito de interesses entre o direito da sociedade de ter um fato passado relembrado e o direito de não ser importunado ao longo da vida por um fato passado.

A proteção do direito ao esquecimento refere-se aos fatos transmitidos por pessoas singulares ou coletivas e aos incidentes vagos, infelizes ou depreciativos veiculados pelos meios de comunicação ou pela comunidade em geral, devendo os fundamentos ser analisados caso a caso esses incidentes serão verdadeiros e ofenderá a subjetividade do agente, o constrangimento da honra sabe que há muito tempo o ser humano conseguia proteger a memória por muito tempo devido à falta de progresso da época, por isso o esquecimento é uma coisa muito natural.

Porém, hoje, fotos, vídeos e notícias postados na Internet não têm prazo de validade e qualquer pessoa pode utilizá-los. Dessa forma, muitos direitos são violados, como a dignidade e a privacidade, que estão se tornando cada vez mais suscetíveis à influência das novas tecnologias.

Nesse sentido, no que atualmente chamamos de “super sociedade da informação”, os legisladores precisam definir informação para proteger o direito à autodeterminação de dados privados sem recorrer ao judiciário para exercer os direitos acima mencionados, o direito de ser esquecido representa garantir que os outros esqueçam os fatos passados relacionados a ele para alcançar o esquecimento que deseja, e a partir daí ele pode começar sua vida novamente sem a sombra do passado o incomodando.    

Ademais todo individuo vez que cumprido sua pena, possui o direito de ser inserido novamente na sociedade, ressocializar-se com o direito à humanização do período de transição da vida condicionada na instituição carcerária, ao direito a uma nova vida em paz com a sociedade. Desse modo, aquele que delinquiu e cumpriu sua pena, tem o Direito quanto ao esquecimento como a garantia fundamental enquanto cidadão.

1.1 ANÁLISE HISTÓRICA

O direito ao esquecimento possui bases e origem histórica pelas condenações no âmbito criminal, sendo relevante para a introdução do indivíduo que cometeu o crime e já pagou por seus atos perante a sociedade, de volta ao meio social, não devendo ser interpretado como um direito que serve para apagar os fatos e consequências de suas ações, mas para a promoção de meios e caminhos para a discussão dos efeitos sociais na vida da pessoa pelos seus atos já prescritos ou antigos, que já foram julgados, para que não sejam relembrados e causarem certa dificuldade na ressocialização deste indivíduo. (FERNANDES, 2016).

A partir deste ponto, podemos citar ainda na questão do processo evolutivo do direito ao esquecimento no Brasil, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, que vem a conceder a retirada de conteúdo, dados pessoais ou antijurídicos, diante de questões ou vistas que observem a ofensa à honra do indivíduo ou envolvidos, e a referida lei não aborda, de forma direta, o direito ao esquecimento, mas pode ser vista como uma importante ferramenta e base jurídica para a remoção de conteúdo, dados ou informações que possam ferir os direitos de cada um.

Assim, a questão da privacidade, liberdade de expressão, direito à imagem, dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade, assim como outros, devem ser intensamente discutidos e analisados diante da intensa era digital em que estamos inseridos, sendo que o direito ao esquecimento necessita ser visto com base nos direitos inerentes ao cidadão brasileiro.

O patrimônio moral do cidadão, portanto, pode ser considerado como um dos alvos de proteção deste direito, com base no direito à privacidade, intimidade, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, entre outros direitos existentes em nosso Estado Democrático de Direito, e sua notoriedade no âmbito jurídico foi sendo conquistada por meio de diversas transformações sociais, tecnológicas e culturais, como o surgimento de novos meios de comunicação e acesso à informações, como pela internet, televisão, rádio, entre outros, sendo que o dito “esquecimento social”, diante destas transformações históricas envolvendo a tecnologia e os novos meios de comunicabilidade social, impõem a nós a necessidade de uma estabilidade entre o direito à informação por meio de notícias, matérias, entre outros, assim como a preservação e respeito à vida privada. (WOHJAN; WISNIEWSKI, 2015).

Conforme Fernandes (2016), o direito ao esquecimento pode ser considerado como um direito hodierno, contemporâneo, e, acerca de sua aplicabilidade, são vistas questões como a ocorrência do crime, o nível de interesse público sobre a informação, notícia ou conteúdo pretérito para conhecimento da sociedade, assim como as circunstâncias e a conjuntura original do fato, além do direito da personalidade. A mesma autora nos destaca a necessidade da realização de uma análise cautelosa acerca do direito ao esquecimento, com base nas leis vigentes em cada país.

Em suma, o direito de ser deixado em paz visa assegurar que os indivíduos sejam protegidos em face da curiosidade dos demais. Dessa forma, pensar em um direito ao esquecimento vai ao socorro de situações em que uma pessoa que se envolva em acontecimentos tornados públicos possa, com o passar do tempo, reivindicar que essas informações deixem de ficar prontamente acessíveis aos mecanismos de busca da internet, posto que, se não integrar a memória histórica e patrimônio cultural de um povo, a lembrança dos mesmos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima.

Acerca da memória histórica e o direito de ser deixado em paz, Campilongo et al. (2017) discorrem que o direito ao esquecimento serve como um meio jurídico para situações em que as informações disponibilizadas para a sociedade, como na internet e outros meios de comunicação e acesso à informações, que possam ser vistas como prejudiciais para a vida do indivíduo por conta de fatos ou ações pretéritas, ainda mais em situações em que as informações vinculadas não façam parte da memória histórica e do patrimônio cultural da sociedade.

Com isso, podemos apreender que é de suma importância que as informações, conteúdo ou dados disponibilizados nos meios de comunicação possam ser considerados como fontes de memória histórica, patrimônio cultural e social, para que o direito ao esquecimento não as considere como ilegítimas em seu compartilhamento e vinculação.

Quando analisamos a construção histórica do direito ao esquecimento diante das transformações históricas referentes à tecnologia/era digital, não podemos deixar de lado o que foi defendido na VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, destacando que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, sendo que este entendimento, hoje, é relevante diante dos novos meios de comunicação e compartilhamento de informações, em vista da preservação do direito à dignidade da pessoa humana.

Acerca da origem do direito ao esquecimento, um caso importante a ser citado para a existência deste direito ocorreu na década de 1970, na Alemanha, sendo conhecido como o caso Lebach, que pleiteou a remoção de um documentário que tratava sobre um crime ocorrido no ano na década de 1960, que foi a chacina de quatro soldados alemães, onde um dos participantes do crime, que foi condenado e cumprido pena de seus atos na justiça, alegou que estaria sofrendo grande exposição sobre suas ações pretéritas, sendo que, para a memória histórica e interesse social, os fatos ocorridos, dados e informações vinculadas não seriam mais relevantes, sendo que sua imagem estaria sendo explorada para fins lucrativos da imprensa, servindo como um caso importante no início das discussões acerca do direito ao esquecimento e das situações de tentativa de ressocialização do indivíduo apenado. (LINS, 2015).

Já, no Brasil, o autor anteriormente citado destaca que consideram-se como importantes para a abordagem do direito ao esquecimento os casos da Chacina da Candelária, ocorrido no ano de 1993, assim como o caso Aída Curi, do ano de 1958, sendo que, no julgamento deste último caso, o STJ entendeu e julgou como improcedente o pedido da família sobre a afirmação de danos morais sofridos em detrimento da veiculação das informações e do caso por meio de documentário, no Recurso Especial Nº1.335.153 – RJ (2011/0057428-0).

No Brasil, subsistiram casos emblemáticos e de grande relevância para o mundo jurídico, causando, assim, precedentes para o direito, com formações de jurisprudências na corte brasileira, especificamente ao direito ao esquecimento. Na segunda metade do século XX, aconteceu um caso criminal que envolveu a senhora Aída Curi; em outro momento, não tão distante deste, houve o chamado “A chacina da Candelária”. Dois casos que foram parar na justiça superior brasileira.

Aída Curi foi abusada sexualmente e morta no ano de 1958 no Rio de Janeiro. Esse caso de grande repercussão foi apresentado pela TV Globo, também no programa “Linha Direta”, onde foram divulgados nomes e como tudo começou despertando nos familiares a dor e o remoço causado pela lembrança do fato. Em razão dessa reportagem, os irmãos da vítima entraram com uma ação para ter direito ao esquecimento do caso, mais danos morais, materiais, e à imagem.

A 4ª Turma do STJ, julgou improcedente o pedido dos autores alegando que o fato ocorrido com a senhora Aída Curi, seria um fato histórico, de interesse público e que seria improvável ter ausente o nome da vítima nessa matéria jornalística. O STJ também entendeu o despertar dos sentimentos dos familiares, mas argumentou que o tempo foi o grande responsável pelo esquecimento. Vejamos os detalhes do julgado estabelecido na emenda segundo Dizer Direito (2018):

(…) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.

O caso “A chacina da Candelária” envolveu um homem que foi acusado de ter, supostamente, participado da chacina no ano de 1993, no Rio de Janeiro, porém, como não tiveram provas suficientes, ele foi absolvido. Anos após a sua absolvição, a Globo, através do programa de TV chamado de “Linha Direta”, fez uma reportagem sobre a chacina e mencionou o nome do homem que teria sido absolvido. Logo, então, o mesmo entrou com uma ação pedindo indenização pelos danos morais causados pela reportagem.

A 4ª Turma do STJ entendeu sobre a improcedência do pedido da ação determinando o direito ao esquecimento do caso, e condenando a rede Globo a pagar indenização pelos danos causados. A fundamentação dos membros do STJ foi no sentido de que, como o acusado foi absolvido de um crime que ele não fazia parte, merece ser esquecido, pois, se até os que cumpriram suas penas tem direito a serem esquecidos, é mais do que justo que o absolvido também tenha. Por fim, como o programa foi exibido, abrangendo vários telespectadores, a mesma foi condenada por violação ao direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento, como abordado nos exemplos anteriormente destacados, pode ser utilizado para a promoção, respeito e resguardo na vida do indivíduo, tanto da parte da vítima, como do acusado, na medida em que este direito proporciona a segurança da vida cotidiana na pessoa, no momento em que esta, enfim, venha possuir melhores condições de vida, sem o peso negativo, constrangedor ou vexatório instituído por alguma situação anterior ao seu estado atual, considerando também a preservação de sua saúde individual, objetivando uma vida digna.

Conforme Nunes Jr et al., (2017, p. 2):

Esquecer é tão somente poder utilizar mecanismos naturais à dinâmica cerebral para conseguir seguir adiante. Esquecer algo não tem o condão de fazer com que aquilo deixe de existir. Poder esquecer, não significa apagar, mas tão somente, poder deixar à margem da consciência e, por conseguinte, da vida cotidiana, aquilo que gera efetivo prejuízo à saúde individual e à vida digna.

Deve-se ser reiterado que o ato do esquecimento não quer dizer que determinada ação e suas consequências para a vida da pessoa, na posição da vítima, serão apagadas, mas serão colocadas em um espaço ou margem no entendimento e consciência, para que haja menor prejuízo possível para a vida e dignidade da pessoa humana, tendo em vista as inúmeras formas de compartilhamento de informações, que podem pôr em xeque a imagem, moral, honra e dignidade, além dos aspectos físicos e mentais do indivíduo.

Tendo por base a dignidade da pessoa humana, além de outros princípios e direitos fundamentais, não visa a reescrita da história da pessoa, de forma que este possa redefinir até suas origens ou nome, mas advêm da concepção de que as partes envolvidas em determinados casos ou situações vistas como negativas ou prejudiciais à sua vida, no tocante à sua saúde física e mental, além de sua vida cotidiana, possuem o direito da promoção de novos meios para que este possa prosseguir com sua vida de forma digna, de acordo com os quesitos do tempo para a invocação do direito ao esquecimento.

O processo evolutivo do direito ao esquecimento no Brasil vai de encontro com as origens do Direito à Privacidade do indivíduo, que aborda acerca de seu espaço e vida pessoal. Lôbo (2013) faz uma análise acerca do uso e conceituação do direito à privacidade, chegando ao entendimento de que, dependendo da localidade, sua abrangência tende a ser diferente, devido às inúmeras interpretações, chegando a citar que o conceito americano, até certo ponto, chega a abordar mais questões ligadas à propriedade, autonomia e liberdade.

A privacidade, relacionada ao esquecimento, em sua visão histórica, pode ser vista em suas características, como aspecto do individualismo, como forma de retirar a existência da pessoa da sociedade, porém, esta perspectiva pode ser considerada como errônea. (ACIOLI, 2018).

  É necessário que venhamos compreender que as concepções de privacidade, no campo jurídico, possuem características de complexidade no momento de ser colocada em ações que venham a ser relacionadas aos direitos individuais da pessoa. O direito ao esquecimento não se substancia apenas ao entendimento de um “direito de ser deixado em paz” ou “direito de estar só”, sendo que aspectos acerca do controle da imagem do indivíduo estão presentes na utilização deste direito.

Acioli (2018) nos auxilia no entendimento de que, em comparação com o direito americano e europeu, a expressão e conceito de direito à privacidade, relacionado ao direito ao esquecimento, também acerca da doutrina civil e constitucional vigente no Brasil, apresenta-se como um obstáculo conceitual, diante das inúmeras interpretações. O referido autor também destaca que, durante muito tempo, o direito à vida privada e privacidade estão relacionados à intimidade, sigilo, privatividade, entre outros termos semelhantes que podem ser utilizados, de acordo com a situação.

No Brasil, podemos citar o Recurso Especial Nº 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7), onde houve o ajuizamento de reparação de danos morais por parte do Sr. Jurandir Gomes de França, sobre a Globo Comunicações e Participações S/A, onde esta veiculou matéria acerca da “Chacina da Candelária”, onde lhe foi compartilhada matéria com informações de que o recorrido havia agido como coautor/partícipe dos homicídios ocorridos no fato circulado, o que lhe ocasionou situação vexatória e prejudicial à sua dignidade e moral, sendo que no referido acontecido, o indivíduo foi considerado inocente, mas, no ano de 2006, foi, novamente, circulada matéria acerca do chacina, assim, o prejudicando, novamente, perante à sociedade, sendo ferido seu direito ao anonimato e privacidade, além do fato de que sua imagem foi prejudicada.

O referido caso pode ser compreendido como um importante marco no processo histórico do direito ao esquecimento no Brasil, por conta das características da situação e suas consequências para o indivíduo que teve sua imagem diversamente compartilhada, ocorrendo efeito negativo acerca de sua vida profissional e social, também sob perigo acerca de sua integridade física e psicológica.

A partir da ação indenizatória por dano moral e à imagem, sob ótica de compartilhamento e uso de publicação caluniosa e vexatória, abriu-se precedentes para o entendimento de que fatos pretéritos compartilhados por meios de comunicação podem influenciar negativamente a reinserção da pessoa na sociedade, sendo ele considerado inocente ou não, colocando como de interesse público a necessidade da discussão e estabelecimento de entendimentos concretos acerca dos fatos históricos compartilhado na memória coletiva no âmbito social, onde o compartilhamento da imagem do indivíduo é vinculada e compartilhada de forma involuntária, sem permissão prévia, ferindo, assim, os direitos individuais do cidadão.

2. CONCEITO DE PENA E RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DESTA

A palavra pena é considerada uma medida imposta pelo Estado, que recairá sobre indivíduo que chegou a violar tais imposições descritas em seu código, doutrina, jurisprudências e entre outros, ou seja, cometendo algum ato atípico, ilícito e culpável, de acordo com o devido processo legal. Dado que, o Estado possui o dever e poder de aplicar as sanções penais proporcionais aos delitos cometidos sob a conduta ilícita e culpável do autor, ainda com a finalidade de evitar que possa ocorrer nos crimes e que os mesmos voltem a ocorrer.

Conceitualmente, o Gonçalves (2012, p. 260), evidencia a seguinte definição:

Pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões.

Verifica-se com isso, que a punição imposta pela lei, será a quem viola a todos os bens tutelados pelo Estado, ou seja, pelo fato que no momento da ocorrência da violação deste bem juridicamente protegido, entende-se que será tudo aquilo que a sociedade definir como algo que tenha valor, que seja reconhecido e protegido pelo direito.

Ainda por cima, diante da etimologia da palavra pena, esta deriva-se do latim poena ou poiné, segundo o doutrinador Greco (2015) o qual o mesmo afirma que o significado etimológico será de castigo ou punição aquele que se transforma em transgressor da lei ao violar os bens tutelados.

Logo que, para existir essa regulamentação houve a necessidade que surgisse a punição para manter a ordem e evitar que todo esse sistema de convívio transformasse em um caos completo e todo essa estrutura desmoronasse. Paralelamente, após tudo já dito anteriormente com relação a pena desde que haverá punição ao cometer ato ilícito e culpável em conjunto da sua origem, ainda assim a sociedade tenta inserir estes indivíduos que violam tais regras de variadas formas, na tentativa de devolver-lhes a um novo convívio ao retornar a sociedade.

Segundo Teles (2006, p. 462), este traz um conceito específico sobre a reabilitação criminal:

É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, adquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória, com a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação. A reabilitação, por isso, é a recuperação, pelo condenado, de seu status quo anterior à condenação. Por ela, terá ficha de antecedentes ou boletim de vida pregressa sem qualquer referência à condenação sofrida, sem nenhuma notícia do crime praticado.

Visto que, levando em consideração ao raciocínio anterior, a ressocialização do indivíduo é a forma de inseri-lo na sociedade, após o seu tempo de vivência no ambiente carcerário através da reabilitação criminal. Logo, reabilitar faz-se referência aos direitos que foram privados destes, por violarem as normas. Com isso, surgiu esse benefício resguardado por lei penal combinado com direitos humanos, criado com o objetivo de reestruturar o condenado e restituir seus direitos retirados após a condenação, ou seja, o deixar em seu status quo ante.

Além do que, é dado a este uma segunda chance, para quem que já foi preso e pagou por sua pena, que possa ser ressocializado, ou seja, uma chance de adaptação para ser reintegrado em sociedade em atividades que demonstrem que estes possam manter-se em convívio social, algo que resguardaria a dignidade e diminuiria a possibilidade de uma reincidência com relação a crimes anteriormente cometidos.

Dado que, a ressocialização pode ser atualmente ser considerado algo utópico, no seguimento que o desemprego vem sendo um problema em larga escala desde sempre, trazendo em consequência a miséria, abrindo muitas possibilidades para o aumento e continuidade de condutas delituosas.

Ainda sobre a ressocialização o doutrinador Molina (1988, p. 40), também se manifesta, dizendo que:

[…] a pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos expressionistas; que é mais difícil ressocializar a pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade   não   pergunta   por   que   uma   pessoa   esteve   em   um   estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não.

Em virtude de que, esse instituto tenta recuperar este indivíduo ainda no momento do cumprimento de pena, ou seja, este ainda se encontra em cárcere e privado de sua liberdade, por ter cometido ato ilícito. Dado que, o doutrinador Bitencourt (2014, p. 598) reitera que “a prisão exerce, não se pode negar, forte influência no fracasso do tratamento do recluso, é impossível pretender recuperar alguém para a vida em liberdade em condições de não liberdade”. Assim, mesmo que venha resguardar os direitos, a dignidade destes, necessitaria que fosse oferecido de forma concreta, mais oportunidades tanto aqueles em custódia do Estado e os que estão fora do sistema prisional ou os apenas sob vigilância.

Por fim, evidencia-se que toda e qualquer sociedade necessita da existência da pena para existir e manter-se. De forma, que um dos meios existentes para demonstrar o funcionamento deste sistema é o uso da ressocialização. Sendo que para funcionar concretamente, significa que ressocializar, será o entendimento de romper a barreira do medo, da negatividade vinda desta palavra, para tentar abranger novas saídas para um melhor convívio em sociedade, para entender tanto o lado dos considerados infratores, quanto da própria sociedade que permita aceitar este convívio.

2.1 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

No Brasil, a população carcerária é formada por 726.712 presos. Destes, 40% são provisórios, estão aguardando a condenação. Aproximadamente 55% deles estão na faixa etária de 18 a 29 anos e 69% são negros, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), vinculado ao Ministério da Justiça (BRASIL, 2017).

A população carcerária brasileira tem crescido, em média 20% a cada ano. O sistema prisional é visto como a última instância do macro sistema de segurança pública e de justiça, que começa com políticas preventivas e ostensivas, passando pela confrontação do delito e sua investigação e apuração, feita pelos órgãos de segurança pública, notadamente pela polícia civil, procedimento de oferecimento da denúncia, de responsabilidade do Ministério Público, e do Poder Judiciário, responsável por julgar e aplicar a lei, seja condenando ou absolvendo. Por fim, acontece a execução da pena, que pode ou não envolver a prisão.

Contudo, muitas vezes ocorre a prisão por tempo indefinido sem ao menos ter ocorrido um julgamento, essa é a chamada prisão cautelar. A maior parte da população carcerária não recebe as assistências previstas em lei, dentre muitos outros problemas, que incluem até a morte de detentos nas prisões, em geral, fruto das brigas envolvendo facções criminosas.

A situação atual dos presídios brasileiros é complexa, a principal função da lei de Execução penal não está sendo alcançada, que é a de ressocializar os infratores que são encaminhados para as instituições prisionais. O sistema carcerário brasileiro atual encontra-se falido, e carece urgente de uma reestruturação, tanto nos seus aspectos físicos, como de material humano e também normativo.

Assim, acredita-se que a superlotação está no centro dos problemas, visto que impede que outras ações que visam a ressocialização sejam executadas, sobretudo com relação ao direito universal à dignidade de pessoal humana, pois na maioria dos presídios brasileiros os internos passam a viver em condições subumanas.

Em que pese terem cometido transgressão de ordem penal, os presos são submetidos a humilhações por parte do Estado de maneira injustificável. Foucault (1987, p. 73) pontuou “a atrocidade de um crime é também a violência do desafio lançado ao soberano: é o que vai provocar da parte dele uma réplica que tem por função ir mais longe que essa atrocidade, dominá-la, vencê-la por um excesso que a anula”.

Barbosa (2007, p. 20) aponta outras soluções para a superlotação dos presídios:

A descriminalização das condutas de menor potencial ofensivo, a aplicação de penas alternativas (especialmente as que implicam na prestação de serviços à comunidade), o estímulo da “transação penal” nos juizados especiais (cíveis e criminais) e a suspensão condicional da pena (conhecida como sursis) são os caminhos mais aventados, no momento, para evitar o encarceramento.

Porém, Carvalho Filho (2002, p. 72) ressalta que as soluções apontadas por Barbosa ainda não são aceitas no Brasil, segundo o autor:

Há inconformismo com a perspectiva de o condenado deixar o cárcere antes de encerrar a pena prevista na sentença. […] O sentimento de impunidade que percorre todos os estratos sociais também estimula os tribunais a agir com rigor acentuado, muitas vezes maior que o próprio espírito da lei.

Assis (2007) ressalta que a superlotação das celas traz para os presos, periculosidades, visto que a proliferação de epidemias e ao contágio de doenças, sem falar que acarreta também em má alimentação dos presos, sedentarismo, uso de drogas, falta de higiene, fazendo com o preso saia do cárcere com a saúde fragilizada.

Fala-se ainda acerca da saúde mental desses presos, que de acordo com Assis (2007) é presente dentro dos presídios, bem como deficiências físicas e doenças de pele, tendo, portanto, a saúde precária.

Medidas de redução do encarceramento e desenvolvimento de penas alternativas à prisão têm sido amplamente discutidas como possibilidades de melhoria das condições do sistema carcerário do Brasil. O crescimento do número de presidiários não tem sido acompanhado pelo aumento da infraestrutura necessária para receber esses indivíduos ou por ações de assistência social, educação e empregabilidade, que possibilitem a redução do número de infratores no país.

Nesse sentido, o Estado propõe a construção de políticas públicas voltadas para a redução da população carcerária no país por meio da construção de possibilidades punitivas diferentes do encarceramento. No entanto, tais políticas públicas precisam ser acompanhadas de avaliações periódicas voltadas para a verificação dos resultados alcançados em relação aos seus objetivos, tanto no âmbito acadêmico quanto no âmbito da sociedade civil e do Estado.

Tais dados estão relacionados à morosidade do sistema judiciário, no qual não existe tempo razoável determinado para que seja definida uma sentença. Também estão associados às condições socioeconômicas da população do país e a dificuldade de oportunidades de emprego e mobilidade social oferecida às pessoas em condições de vulnerabilidade social (BRASIL, 2014).

Esse cenário contribui com a construção de um sistema carcerário caracterizado pela superlotação, más condições estruturais e dificuldades de ressocialização dos presos. No ano de 2016, o sistema carcerário brasileiro possuía 368.049 vagas e uma população carcerária que representa o dobro dessa oferta. Aproximadamente 79% dessa população está em presídios superlotados. A média de ocupação no país é de 197,4% (BRASIL, 2014).

O sistema carcerário brasileiro se transformou em um problema para o Estado e para as políticas públicas realizadas no âmbito do Ministério da Justiça. O país possui a terceira maior população carcerária do mundo e não possui estrutura física capaz de atender ao aumento da população carcerária de modo a oferecer aos presos condições de transcendência da condição de infrator e de ressocialização e empregabilidade (BRASIL, 2014).

Nesse sentido, o Ministério da Justiça tem buscado o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a redução do encarceramento no país, entre as quais se destacam os Postulados, Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais, criados pelo Ministério da Justiça em parceria com o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) da ONU (Organização das Nações Unidas).

Segundo relatório realizado através de inspeção por promotores de Justiça e Procuradores por meio da “Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional brasileiro”, em 2014 e 2015, são alarmantes as irregularidades que foram encontradas no sistema carcerário. Dentre elas estão a superlotação, precariedade estrutural das instalações, rebeliões, celas superlotadas, lugares insalubres e de péssima higiene pessoal.

Importante destacar que a atividade de inspeção prisional, segundo dispõe a Constituição Federal de 88, seu art.129, é feita pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, pois ele desenvolve diversas atribuições para promover o bem-estar da sociedade amparado por esta.

O clamor midiático por melhorias nas condições do sistema prisional no país fez com que representantes do poder público tomassem as devidas providencias através das inspeções realizadas conforme mencionado. De acordo com os últimos dados coletados, a população prisional brasileira chegou a 607.731 pessoas.

3. O SISTEMA PROGRESSIVO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

A proporcionalidade entre o comportamento e a punição imposta. Com o tempo, o sistema prisional foi criado para tornar os presos mais humanos, visto que a partir daquele momento, uma das finalidades do cumprimento da pena foi observada, mesmo que o indivíduo se reintegrasse à sociedade para que pudesse se reintegrar à sociedade.  O sistema penal progressivo faz parte da nossa estrutura penal, fomentando a ideia do recluso de que pode reduzir a pena, desde que se comporte de forma adequada após o cumprimento da pena e mostre que pode reintegrar-se na sociedade.

Segundo Bittencourt (2014, p. 98): A essência do sistema é distribuir penas de prisão de forma regular e ampliar os privilégios de que cada preso goza com base em seu bom comportamento e no uso de tratamento de reabilitação. Outro aspecto importante é que permite aos reclusos renovar a pena antes do fim da pena. Junte-se à sociedade. Os objetivos do sistema são duplos: por um lado, visa encorajar o bom comportamento e o cumprimento dos sistemas aplicáveis ​​aos reclusos, por outro lado, pretende reformar gradativamente o sistema com base no bom humor dos reclusos, moralidade e futuro Preparação para a vida social.

A sociedade em que ele vive, o sistema progressivo é uma ferramenta importante para a ressocialização dos presos porque permite que gradualmente se integrem à sociedade, até encoraja os prisioneiros a manterem um comportamento adequado enquanto cumprem suas sentenças. É importante prestar atenção à arte o artigo 112 da Lei nº 7.210, de 1984, estipula que para evoluir do regime mais severo ao menos restritivo, os presidiários devem atender a alguns requisitos, a saber pelo menos 1/6 (um sexto) do regime da sentença anterior e bom comportamento.

Beccaria (2009, p. 69), em uma de suas obras diz que prevenir o crime é melhor do que punir o crime; todo legislador sábio deve se esforçar para prevenir o mal ao invés de repará-lo, porque uma boa legislação só proporciona às pessoas a maior felicidade possível. A arte de libertá-las de todos os tristeza que pode trazê-los, de acordo com o cálculo do bem e do mal desta existência.

O progresso permite que um preso, desde que atenda aos requisitos, evolua do sistema inicialmente fechado, mais estrito para o semiaberto e, em seguida, para o aberto, vale lembrar que não pode entrar em um sistema aberto diretamente de um sistema fechado e pular para o um sistema semiaberto.

O regime progressista incentiva os presos porque permite que, por exemplo, quando migram de um sistema fechado para um semiaberto, exerçam atividades laborais e até mesmo ingressem em instituições de ensino. Isso irá promover ativamente a sua ressocialização, isto é, reeducação e, portanto, acelerar o processo de sua readaptação à sociedade, pois não retira completamente a vítima da vida social.

Atualmente, com o aprimoramento vigoroso dos métodos de comunicação, um número considerável de pessoas acredita que é inaceitável que os presidiários do sistema prisional gozem de seus direitos, a seguinte declaração é frequentemente ouvida: “os direitos humanos só se aplicam aos prisioneiros”.

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º e 3º, um dos princípios básicos é a “dignidade humana. Em qualquer caso, a dignidade humana é a espinha dorsal dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. A própria Constituição Federal de 1988 estipula:

Artigo 49, Artigo 5º, “zelar pelo respeito à integridade física e mental dos presos”, garantindo assim o respeito à integridade física dos presos.

O artigo 38 da Lei Criminal afirma que “os presos reservam todos os direitos de não serem afetados pela perda de liberdade e exigem que todas as autoridades respeitem sua integridade física e mental” 

O artigo 38 da Lei Criminal afirma que “os presos reservam todos os direitos de não serem afetados pela perda de liberdade e exigem que todas as autoridades respeitem sua integridade física e mental” (BRASIL, 2021).

O Estado não pode retaliar. Sim, deve resgatar prisioneiros para a vida social no âmbito dos direitos humanos, a reintegração ou reintegração de qualquer tipo de infrator na sociedade faz parte do âmbito da democracia e do Estado de direito. Salienta-se que sistema prisional brasileiro é falho, uma vez a prisão não cumprindo seu o fim, ou seja, reeducar dos reclusos, permite que ocasione consequências graves diante da falha do sistema prisional, ao passo que o recluso não só não se recuperou, mas causou maiores danos psicológicos e sociais, pode-se dizer que, no atual sistema prisional, é pior para os presos sair da prisão do que entrar na prisão, o que confirma o alto índice de reincidência.

Portanto, dado o status quo do sistema prisional brasileiro, o sistema progressista estimula sobremaneira a reintegração dos presos na sociedade. Pimentel, (2020), coloca que realidade mostra que a punição ainda é necessária como medida justa e a indenização não pode ser postergada, mas seus objetivos adicionais, como prevenir novos atos criminosos e promover a reintegração de criminosos à sociedade, não são satisfatórios.

O Brasil optou por um sistema de pena de prisão progressiva, baseado no sistema irlandês, ao invés do sistema inglês original, mas com as características únicas do sistema, excluindo o sistema de marcação ou voucher. No Código Penal de 1940, a progressividade só se aplica aos presos, sendo proibida a aplicação aos presos sobre custódia existe um regime “especial” de detenção, o recluso não é restringido pelo período inicial de isolamento na cela pode optar pelo trabalho, incluindo o trabalho agrícola, que está reservado para a terceira fase da reclusão.

Por outro lado, essas prisões e todas as etapas do cumprimento da pena não têm a sua rigidez única, pois o código estabelece regras, embora estipule as quatro etapas do sistema, mas permite uma passagem suave de uma etapa para a outra. Após recuperar a liberdade, começa uma nova fase para o graduado este precisa se reintegrar à sociedade, no entanto a questão da não integração social é uma questão que atinge grande parte da população brasileira emissora e é resultado da convergência em vários aspectos, de modo geral, a população carcerária consiste em grupos desfavorecidos social e economicamente, assim em circunstâncias normais, a chance de integração na sociedade é mínima.

Sobrinho, (2007), enfatizou que de acordo com a ideologia criminal dominante, a função do sistema progressista é “evitar ou reduzir a influência destrutiva das prisões sobre a personalidade dos criminosos e fornecer condições para sua ressocialização”. Nesse sentido, cabe destacar que o avanço do regime está intrinsecamente ligado à reabilitação dos criminosos.

Além disso, grande parte da população carcerária possui baixo nível de escolaridade, o que dificulta a transferência das exportações para o mercado de trabalho. Portanto, a ressocialização depende dos esforços do indivíduo em manter alguns valores positivos e boas relações com a família antes que o prisioneiro vá para a prisão, ao invés das medidas tomadas pela agência punitiva, neste sentido, a melhor aplicação e eficácia das ferramentas de ressocialização. Frisa-se que através do sistema progressivo é possível o apenado ser posto na sociedade mais uma vez permitindo assim que goze dos seus direitos constitucionalmente previsto na Constituição Federal de 1988.

Seguindo a mesma linha de entendimento, Fernando Capez, (pág. 542, 2014):

“[…] Benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes; É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade.” (CAPEZ, pág. 542, 2014).

Sendo assim, esse benefício dentro da conduta correta estimula a ressocialização que é uma das formas de retorno no convívio na sociedade, tento impactos que refletem diretamente não só na vida do mesmo, mas também na de sua família, bem como na sociedade em geral, uma vez que, estando o indivíduo inserido novamente na sociedade, as chances de haver reincidências na prática de crimes cometidos por ele, diminuiriam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o presente trabalho acadêmico buscou compreender como se constitui os princípios norteadores que fundamenta o direito de acesso à informação versus os direitos ao esquecimento, constituindo uma contribuição para o desenvolvimento da temática.

Em todo o corpo do trabalho foi abordado os temas centrais da presente análise, no intuito de construir um estudo solido. Foi abordado temas como o próprio direito ao esquecimento, foi realizado uma análise dos conflitos de direitos que o tema representa, ainda definido conceito de pena e a ressocialização. Outrossim, foi compreendido a sistemática do sistema prisional brasileiro e a ressocialização do apenado.

De tudo exposto verifica-se que o direito ao esquecimento é valido e positivo pois tem como fundamento a ressocialização do preso após o cumprimento de pena, mas ainda assim o mesmo merece ser analisado nas entrelinhas da Constituição Federal de 1988.

Portanto é evidente que o direito à privacidade, direito a informação, direito a intimidade onde todos se correlacionam e se enraízam no texto constitucional, onde o todos possuem seus limites e métodos de controle de abusos, não sendo superior ao outros, mas sim coexistindo de forma que garante a toda sociedade um modelo dinâmico e funcional, que assegura os direitos de personalidade, precursor do direito ao esquecimento.

É garantia que o Estado possui e desenvolve mecanismos de controle de abusos, e que garante a livre comunicação e divulgação de informações seja na rede de computadores, jornais ou outros meios. Sempre fundamentados na garantia dos direitos a dignidade da pessoa humana, garantindo que é assegurado a todos o acesso à informação como um todo, ainda assim possui limitações.

Dessa feita, o tema é indiscutivelmente interessante e muito capicioso, pois devido ao seu longo percurso legislativo, adentra em searas que de fato são bastantes complexas, mas que apesar de ser, possui grande estrada a ser percorrida de análises e estudos aprofundados, sempre tendo em mente que o direito evolui com a sociedade e o contrário também.

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1Bacharel em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail:naldooliveiracdp@hotmail.com
2Professor Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Criminologia. E-mail: *