REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10049278
Arícia Viana de Souza
Orientadora: Prof.ª Dr.ª Mariana Faria Filard1
RESUMO
A presente monografia trata do abandono afetivo dos pais para com os filhos menores, e ainda como este abandono afeta no desenvolvimento destes.
Ademais, busca elencar ainda como estes pais podem ser responsabilizados no âmbito jurídico, com ênfase na aplicação da responsabilidade civil no contexto do Direito de Família. Podendo vir a resultar medidas que vão desde indenizações até a perda do poder familiar e até mesmo a exclusão do sobrenome do genitor que negligencia o cuidado e o afeto com seus filhos.
Esta pesquisa se baseia em princípios fundamentais, sendo a Constituição Federal o alicerce que norteia a importância da estrutura familiar na sociedade e reconhece a relevância do desenvolvimento saudável de todas as crianças. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também desempenha um papel crucial na proteção dos direitos das crianças, estabelecendo diretrizes específicas para situações como o abandono afetivo.
Ao longo deste trabalho, serão analisados não apenas os aspectos legais, mas também as implicações psicológicas e emocionais do abandono afetivo, visando a compreender a complexidade desse problema e a importância de abordá-lo de maneira abrangente.
Espera-se que esta monografia contribua para um melhor entendimento do tema e possa servir como um guia para pais, profissionais do Direito e psicólogos que lidam com casos de abandono afetivo, promovendo um ambiente mais saudável e acolhedor para as crianças em situações vulneráveis.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Consequências jurídicas.
ABSTRACT
This monograph deals with the emotional abandonment of parents towards their minor children, and how this abandonment affects their development.
Furthermore, it also seeks to list how these parents can be held legally responsible, with an emphasis on the application of civil liability in the context of Family Law. Measures ranging from compensation to the loss of family power and even the exclusion of the surname of the parent who neglects care and affection for their children may result.
This research is based on fundamental principles, with the Federal Constitution being the foundation that guides the importance of the family structure in society and recognizes the relevance of the healthy development of all children. Furthermore, the Child and Adolescent Statute (ECA) also plays a crucial role in protecting children’s rights, establishing specific guidelines for situations such as emotional abandonment.
Throughout this work, not only the legal aspects will be analyzed, but also the psychological and emotional implications of emotional abandonment, aiming to understand the complexity of this problem and the importance of addressing it comprehensively.
It is hoped that this monograph will contribute to a better understanding of the topic and can serve as a guide for parents, legal professionals and psychologists who deal with cases of emotional abandonment, promoting a healthier and more welcoming environment for children in vulnerable situations.
Keywords: Affective abandonment. Civil responsability. Legal consequences.
INTRODUÇÃO
A família, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sofreu diversas mudanças em seus conceitos, paradigmas e modelos. Deixando de ser preceituada pelo modelo patriarcal, e passando a constituir um novo modelo, baseado na afetividade, na qual passa a ser a sua principal finalidade e função.
A Constituição veio garantir o direito dos filhos que foram abandonados afetivamente, e responsabilizar a sociedade e o Estado pelo bem-estar e a garantia do desenvolvimento saudável e sem traumas dessas crianças. Com essa responsabilização e proteção os menores deixaram de ser discriminados e suas necessidades de afeto e amor passaram a tornar-se importantes e foi oferecido a eles uma rede de apoio e proteção para um desenvolvimento pleno e saudável.
O Brasil enfrenta uma realidade exacerbada de abandono afetivo paterno, realidade esta de proporções assustadoras. Conforme mencionado e buscando trazer dados específicos, segundo a Central Nacional de Informações de Registro Civil (CRC): “167.285 crianças foram registradas sem o nome o pai no Brasil”, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): “aponta que 11,6 milhões de famílias são formadas por mães solo, mães que criam os filhos sozinho, sem apoio do genitor”.
Este abandono é um problema que afeta a saúde emocional e psicológica de crianças e adolescentes. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece claramente que é um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, saúde, educação e convivência familiar das crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), em seu artigo 4º, atribui aos pais e responsáveis a obrigação de cuidar, criar e garantir a convivência familiar, proibindo negligência, discriminação, violência e abandono emocional.
Neste contexto, nossa pesquisa visa explorar o fenômeno do abandono afetivo por parte dos pais ou responsáveis. Utilizamos a pesquisa bibliográfica como principal método, referenciando livros, trabalhos científicos e artigos que enriquecem nossa compreensão do abandono afetivo, com foco nas consequências jurídicas e nas formas de reparação às vítimas.
Primeiramente, destacamos as consequências do abandono afetivo, que são de extrema importância para a legislação brasileira, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente. Abordamos o impacto negativo que a negligência emocional pode ter no desenvolvimento das crianças, incluindo questões emocionais, sociais e cognitivas.
Além disso, examinamos a possibilidade de exclusão do sobrenome do genitor ou genitora que comete o abandono afetivo. Essa medida é debatida em alguns casos como uma forma de responsabilizar os pais ausentes. Também discutimos a possibilidade de indenização das vítimas pelos danos emocionais sofridos.
Em suma, é fundamental abordar o abandono afetivo como um problema sério no Brasil e garantir que os direitos das crianças sejam protegidos. As implicações legais, como a exclusão do sobrenome e a indenização, são ferramentas importantes para responsabilizar os pais negligentes e reparar o sofrimento causado às crianças afetadas por esse problema.
1 O AFETO COMO UM DIREITO
1.1 TIPOS DE ABANDONO PATERNO
1.1.1 ABANDONO MATERIAL
O Código Penal em seu capítulo III: “Dos crimes contra a assistência familiar” nos retrata os crimes no que se refere ao abandono material e intelectual que engloba os pilares da família.
O artigo 244 do referido código visa tratar sobre o abandono material, este podendo ocorrer mediante duas condutas, sendo elas a recusa, de quem por obrigação legal a ele estipulado, de prover, sem justificar ou sem causa relevante, o sustento e subsistência do filho menor de 18 anos ou aquele que mesmo ante a maioridade civil não consegue por si só prover seu sustento.
Podendo ser exemplificada com a falta do pagamento de pensão alimentícia, tendo a mesma como causa criminosa, a pessoa que tenha acordado judicialmente o pagamento desta, com pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Sendo possível também caracterizar o abandono material de ascendente inválido ou maior de 60 anos e deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo.
Insta salientar que o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, é crime omissivo próprio, ou seja, uma omissão no dever de agir, veiculando o elemento normativo, que trata de que se apresentado motivo e justificativa plausível para este “deixar de fazer” não será configurado crime.
No que se refere ao ordenamento jurídico no âmbito processual civil, é admitido ao devedor de pensão alimentícia justificar o motivo do não pagamento na execução ou no cumprimento de sentença de alimentos, é o que estabelece o artigo 911 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:
“Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
No mesmo sentido elenca o artigo 528 do referido código, de forma específica referente a ação de cumprimento de sentença.
De acordo com Damásio de Jesus (2005), o abandono material caracteriza-se por ser um crime permanente, ou seja, a ação na qual a norma penal exige, será omitida e ela irá se estender enquanto continuar o processo de evasão. Este fato tem como sua natureza típica o enfrentamento de processos que se baseiam na norma penal incriminadora, com isso ignora a quem não tem sua obrigação de assistência. O autor ressalta ainda que o abandono material está diretamente relacionado à convivência, educação e sustento dos cônjuges para com os filhos menores.
Em conformidade com o autor Bitencourt, o abandono material dar-se-á como crime de omissão, de assistência à família, sendo exercido por aquele sujeito ativo que deixa de proporcionar àquele sujeito passivo formas de subsistência. Sendo também próprio, sendo possível a prática dos agentes responsáveis pelas ações típicas que deixam de cumpri-las.
Não havendo previsão legal de possibilidade de crime na forma culposa, sendo somente crime doloso, podendo ser aplicado de forma livre e contínua.
1.1.2 ABANDONO INTELECTUAL
O abandono intelectual caracteriza-se quando os responsáveis, pai ou mãe, deixam de suprir e de prover a possibilidade dos filhos menores de estudarem, ou seja, de promover a educação escolar básica para estes, os privando de obterem conhecimentos. Esta educação refere-se à educação primária, aquela que se perfaz principalmente dos 4 aos 17 anos de idade daquele filho. A privação dos estudos se dará sem justa causa.
No que se refere ao Brasil o abandono intelectual é pouco frisado, comentado e abordado, porém é frequente o número de crianças e adolescentes que não frequentam a escola.
O acesso à educação é um direito garantido constitucionalmente, conforme prevê o artigo 205 da referida carta magna:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Constituição Federal Brasileira, 1988).
Esta norma tem como finalidade a garantia de que toda criança goze do pleno direito do acesso à educação para que com isso possa diminuir a evasão escolar, que em conformidade com o Ministério da Educação, no ano de 2019 cerca de 88,6 mil crianças e adolescente entre 6 e 14 anos estavam sem acesso à escola.
Cumpre salientar ainda que os pais têm obrigação moral e constitucional tanto de matricularem seus filhos na escola quanto de acompanharem todo o seu desenvolvimento e desempenho para além no âmbito escolar. O artigo 227 da Carta Magna deixa explícito o dever da família, do Estado e da Sociedade para este fim.
Ademais, o abandono intelectual está expresso no artigo 246 do Código Penal, tipificando este ato como crime, que em seu texto, como já mencionado, trata de deixar de prover a instrução primária do filho em idade escolar sem justa causa, podendo o responsável ser submetido à pena de detenção e quinze dia a um mês ou multa. Esta menção de necessitar ser sem justa causa, caracteriza-se como elemento normativo do tipo penal, que se torna necessário para que possa ser caracterizado o ato delitivo e aplicar a pena.
Outrossim, o nosso Código Civil em seu artigo 1.634 nos traz que compete aos pais, independente da situação conjugal que se encontram, exercer o poder familiar, no qual irá os dirigir a criação e educação. Não importando a modalidade da guarda ou se estão exercendo o poder familiar juntos, é obrigação dos pais zelar pelos filhos, não sendo diferente no âmbito educacional.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma mãe, no crime tipificado no artigo 246, caput, do Código Penal, já mencionado, visto que ela deixou de prover à sua filha o direito de estudar. Na ação ajuizada pelo MPDFT, menciona que a mãe da adolescente de 12 anos deixou de prover educação primária da filha no período de janeiro de 2014 a junho de 2014, esta ação teve prova testemunhal do pai e da tia da criança que confirmaram os fatos.
A mãe foi devidamente citada e intimada, porém não apresentou justa causa para o fato e não compareceu em nenhum ato processual, sendo decretada sua revelia. O Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho a condenou à pena de 15 dias de detenção, sob o regime aberto, a mesma por intermédio da defensora pública recorreu da sentença, porém foi mantida a decisão por unanimidade.
Em conformidade com os desembargadores da Turma Recursal: “não é razoável supor que a mãe não tenha a plena noção de que é proibido deixar de prover, sem justa causa, a instrução primária dos seus filhos em idade escolar.”
1.1.3 ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo, como sendo uma das formas de abandono, é o que traz como título e tema a presente monografia, a mesma pode ser caracterizada como uma das mais graves dentre os tipos de abandono, sendo suas consequências drásticas e muitas vezes irreparáveis no que se refere ao psicológico e desenvolvimento de crianças e adolescentes.
1.2 CONCEITO DE ABANDONO AFETIVO PATERNO FILIAL
O abandono afetivo, trata-se de, como o próprio nome nos traz, quando existe a negligência e a falta de atenção para o lado afetivo daquela criança e/ou adolescente. Dar-se-á de maneiras diversas e se manifesta ante a ausência de afeto dos pais para com seus filhos, também a omissão, falta de amparo emocional, psicológico, social, discriminação, onde tais circunstâncias podem gerar problemas psicológicos às vítimas.
Ocorre quando os pais não cumprem o seu dever de prestar cuidado e criação de seus filhos. Este abandono pode acontecer ante a rotina familiar, quando os pais mesmo presente negligenciam esta convivência, ou até mesmo em circunstâncias de visita de um ou ambos os pais.
Insta salientar que abandono afetivo está diretamente ligado a questões emocionais e afetivas do menor, não podendo assim ser suprida ou entender ser suficiente o apoio financeiro, seja ele pagamento de pensão alimentícia ou despesas rotineiras do menor.
Tal responsabilidade afetiva pode ser encontrada de maneira expressa em nossa Carta Magna no artigo 227, qual seja:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Frisa-se, ante o respectivo texto legal, a importância e obrigação da família na pessoa dos pais proporcionar este aparato afetivo.
Assim, a tutela do abandono afetivo não é material e sim sentimental: deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência ou até pelo abandono do direito de visitação.
A defensora pública titular da 13a Defensoria de Família de Fortaleza, Michele Camelo, enfatiza que o amor é opcional, mas o cuidado é obrigatório. “O dever de cuidar não é uma opção do pai ou da mãe. Dar atenção, cuidado e ter responsabilidade é uma obrigação e, a partir do descumprimento dessa obrigação, é preciso reparar um dano moral que essa criança, esse adolescente sentiu por essa ausência paterna e/ou materna. Por essa ausência de quem deveria e teria o dever de estar presente para que o crescimento seja saudável dessa criança e do adolescente”.
Seguindo o mesmo entendimento, tem-se o ensinamento de Maria Celina Bodin (2005, p. 39): A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente.
Com isso, pode salientar o dever e obrigação constitucional dos pais ante a responsabilização do poder familiar e o desenvolvimento infanto juvenil no que pese questões psicológicas e sentimentais, deixando de lado as questões financeiras e amparo material, seja ele por meio de pagamento de pensão alimentícia ou despesas provenientes da rotina de uma criança/adolescente.
1.3 CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS E DE DESENVOLVIMENTO DAS VÍTIMAS DE ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo pode acarretar consequências drásticas e às vezes irreparáveis no desenvolvimento e desempenho de crianças e adolescentes vítimas, tais como: falta de referência do genitor que praticou este abandono, traumas na infância, prejuízo na formação de caráter e princípios que são adquiridos na infância e adolescência.
Ocorre ainda a ruptura daquela relação e a ligação de afeto causando assim sofrimento naquele menor, sensação de abandono e desprezo que podem resultar em problemas comportamentais e relações com outras crianças/adolescentes, ou até mesmo futuramente atingindo até os próprios pais.
De modo geral, para Freud (1920), o período no qual o pai exerce sua maior importância na vida do filho é na fase fálica, mais especificamente no período do complexo de Édipo, ocorrendo entre o terceiro e quintos anos de vida.
Diversos estudos apontam que a ausência dos genitores pode afetar no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança e acarretar distúrbios em relação ao seu comportamento, e ambos possuem papéis importantes cooperando para o futuro dessa criança.
O grande problema da falta da figura materna ou paterna, não permite estabelecer um vínculo entre eles e as crianças, podendo desenvolver problemas de saúde e até aversão a presença dos pais. Além disso, sua presença é crucial na formação de caráter e afetividade que o pequeno desencadeará com outras pessoas.
Em consonância com o que fora discorrido o autor Luan Ricardo (2021) nos traz que: Quando as relações afetivas entre pais e filhos são desfeitas pelo abandono, não só o que está instituído nas normas das leis jurídicas é descumprido, mas também as leis do coração. São inúmeras as consequências e efeitos promovidos pelo abandono afetivo, que vão desde o sofrimento psicológico criado pelo vazio existencial da ausência no convívio familiar e a construção conturbada da personalidade das pessoas envolvidas (principalmente nos casos de crianças e adolescentes) até a desassistência moral.
Ante o exposto reforça as drásticas consequências deste mal que é o abandono afetivo.
2 ABANDONO AFETIVO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Até o presente momento não há no ordenamento jurídico lei específica que trata sobre o abandono afetivo, porém existem dispositivos legais que podem fundamentar sua ocorrência, como o artigo 1.634 do Código Civil:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O exposto nos traz o dever dos pais com os filhos, como já abordado, e com isso se não cumprido trará consequências. Além das consequências causadas pelo abandono afetivo na esfera psíquica, tal conduta pode gerar consequências também na esfera jurídica, como, por exemplo, direito à indenização por danos morais.
É possível também a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho/filha.
Quando se entra com ação no judiciário as decisões favoráveis visam reparar com indenizações o abandono afetivo sofrido, na fase que forma a personalidade do menor, ante aos pais que se privam deste contato:
Ressalta-se que, a condenação não busca reparar a falta de amor, ou desamor, ou a preferência de um pai por um ou outro filho, mas sim, procura penalizar a violação dos deveres morais, o qual é direito do filho rejeitado, (MADALENO, 2013).
Outrossim, o abandono afetivo passou a ser tema recorrente no âmbito jurídico, com a finalidade de se observar suas sanções ante a falta de legislação específica quanto ao tema.
Ante o exposto, por não se ter uma posição da Máxima Corte (STF) acerca do assunto surgem possíveis soluções, como o projeto de Lei nº 700/2007, do Senador Marcelo Crivella, que se aprovado altera o ECA transformando o abandono afetivo em prática passível de punição tanto na esfera cível como na penal.
De acordo o art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o artigo 4º do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990) é designado aos pais ou responsáveis toda a obrigação referente aos cuidados, a criação e toda a convivência familiar de seus filhos, não negligenciando, discriminando ou cometendo qualquer tipo de violência ou abandono de sentimentos contra eles.
A Comissão de Direitos Humanos na data 09 de setembro, deferiu através do Projeto de Lei do Senado 700/2007 a respectiva mudança no Estatuto da Criança e Do Adolescente, impondo reparação de danos aos pais que se omitirem ou deixarem de prestar assistência efetiva aos seus filhos, seja através da visita ou qualquer tipo de manutenção referente a essa criança ou adolescente. O projeto de lei do Senado que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passou a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal.
De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal é determinado que é dever da família resguardar a criança e ao adolescente de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Código Civil é apontado nos artigos em que especificam que novo casamento, separação judicial e divórcio alteram as relações entre pais e filhos.
Em maio de 2012 um caso chamou a atenção através de uma decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar a quantia de 200 mil reais para a filha por abandono afetivo. No entendimento da Ministra Nancy Andrighi “Amar é faculdade, cuidar é dever.”
Dessa forma, os menores devem ser colocados a salvo de qualquer tipo 8 de negligência, e para isso o ECA determina como direito fundamental da criança e do adolescente o desenvolvimento sadio e harmonioso, assegurando o direito de serem criados e educados no seio de sua família (art.7º e 19º, ECA). Ou seja, a família tem como elemento fundamental basilar o afeto e exigir dos pais a obrigação de criar os filhos sem lhes negar carinho e amor, ou qualquer tipo de afeto, sendo uma paternidade responsável.
É dever tanto do pai ou da mãe conviver e cuidar dos filhos menores de idade, não bastando apenas as visitas, nem o pagamento da respectiva pensão alimentícia, deverá existir uma obrigação quanto a convivência afetiva.
O abandono afetivo pode ser designado até mesmo quando o genitor ausente pague a pensão. Ao lado da alienação parental, o abandono afetivo é um dos resultados normalmente provenientes do rompimento do relacionamento dos pais, porém não é normal que essa separação do casal ocasione a ruína de toda a família, quando normalmente um dos pais se afastam, afetando principalmente essas crianças e adolescentes negligenciando seus deveres ao lhe negarem amor, carinhos e afeto após a separação.
O dever e a responsabilidade dos pais vão muito além de apenas prover o material, pois como foi dito o abandono não é só deixar de pegar a pensão alimentícia, porém é deixar de prover afeto, cuidado, educação e orientação também são considerados formas de abandono.
A presença dos pais auxilia na formação do caráter dos filhos, ensinando valores, orientando a tornarem-se pessoas de bem e na formação emocional, moral e espiritual. Pais presentes, participativos na vida das crianças e adolescentes contribuem ativamente para a definição da conduta que os menores terão na sua fase adulta, e a falta de convívio pode gerar danos irreversíveis a eles a ponto de comprometer o seu desenvolvimento como seres humanos.
2.1 INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO
Um aspecto que deverá observar é a necessidade de responsabilizar na esfera cível aquele que comete o abandono afetivo, esta responsabilização dar-se-á por meio do pagamento de indenização pelo dano psicológico causado em decorrência da omissão nos cuidados e desenvolvimento do menor.
Com isso é entendimento jurisprudencial de mais de um tribunal a imposição de impor o dever de indenizar a título de danos morais, é que entende Dias (2007, p.406): “Independe do pagamento de pensão alimentícia, o abandono afetivo gera a obrigação de indenização pela falta de convívio”.
Diante disso, que muitas ações com o caráter indenizatório têm sido debatidas no judiciário brasileiro, como forma de gerar responsabilidade civil indenizatória pelo abandono afetivo.
No Rio Grande do Sul em 2003, o juiz Mario Romano Maggioni ao proferir sua sentença, processo nº 141/1.03.001232-0 da Comarca de Capão da Canoa/RS, condenou um pai em primeira instância a pagar uma indenização fixada em R$ 48 mil reais (200 salários da época), isto abriu precedente favorável ao pagamento da indenização, fundamentando que conforme a legislação brasileira, a educação abrange a convivência familiar, onde é inerente o amor, o afeto, o respeito e a dignidade indispensáveis ao desenvolvimento da criança.
A convivência com as crianças ou adolescentes é para além de um direito, é um dever dos genitores. Pois a falta desta convivência pode comprometer o sadio desenvolvimento deles, ao acrescentar sequelas e danos emocionais e morais com reflexos permanentes na vida dessas pessoas. Foi por essas considerações que o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o abandono afetivo como um ato ilícito passível de indenização (STJ,Resp 1.159.242/SP – 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, p.10/05/2012.)
Da mesma forma, o Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM editou o Enunciado nº08 no sentido de que se tratando de abandono afetivo poderá ser acarretada direito à reparação pelos danos causados. Para pedir tal indenização, é necessário que o filho interessado ajuíze uma ação indenizatória em face do pai ou mãe que cometeu abandono afetivo. É fundamental que o filho (a) contrate um advogado para demandar tal ação em Juízo, sendo sugerido o auxílio de um especialista em Direito de Família para aumentar o êxito na ação. Tal prazo para o ajuizamento da ação por abandono afetivo é de 03 anos, a contar da maioridade civil do filho (a).
Temos ainda jurisprudência neste sentido: Condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais:
Apelação cível. Ação indenizatória. Abandono afetivo.
A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral à filha, por abandono afetivo. Embora a demonstração de que a apelada necessite tratamento por depressão, chegando a atentar contra a própria vida, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar, com segurança e robustez, nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor, quanto às visitações determinadas judicialmente, e os danos emocionais/psíquicos ou sofrimento indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares. Deram provimento. Unânime.” AC 0289356-51.2019.8.21.7000 R
2.2 EXCLUSÃO DO SOBRENOME DO GENITOR QUE PRATICOU O ABANDONO AFETIVO
O direito brasileiro preceitua o princípio da imutabilidade do nome, no qual passa a ser a regra, porém, tal princípio não é absoluto, trazendo em si suas exceções. Acerca deste corrobora Mateus Travaioli Camargo (2013, p. 13): “por questões de ordem pública, o legislador tornou o nome imutável, declarando implicitamente ser de interesse social a manutenção do nome pelo indivíduo, sendo elementar para a segurança jurídica”.
Observar-se-á que a lei admite a alteração do nome em casos excepcionais, somente extremamente necessários e devidamente justificados, caso não ocorrendo desta feita poderá ser indeferido o pedido.
A retirada do sobrenome do genitor em razão do abandono afetivo não existe previsão legal específica, entretanto esta omissão não irá impedir que a vítima venha a requerer exclusão ante a comprovação do abandono afetivo. Todavia o interessado deverá comprovar o abandono afetivo onde mostre que o pai ou mãe foram omissos, ausentes ou negligentes nas obrigações do menor.
O interessado para eliminar o sobrenome do pai ou mãe cuja prática foi de abandono afetivo, poderá ajuizar uma ação judicial de retificação de registro civil por meio de um advogado. Por tanto, deverá ser argumentado que a presença do respectivo sobrenome gera muito sofrimento psicológico, tendo em vista que essa pessoa foi submetida a abandono afetivo. Poderá ser utilizado outro argumento, cuja ausência do genitor na vida dessa criança ou adolescente foi bloqueado laços de afetividade e de identificação com o nome da família.
Quando for ajuizada a ação, a pessoa interessada deverá realizar a prova de abandono afetivo cometido pelo genitor ou genitora, cujo sobrenome deverá ser excluído. Também será necessário demonstrar ao Juiz que tal alteração não irá acarretar prejuízos a terceiros ao evitar que outras pessoas possam adotar tal medida como subterfúgio para alterar o nome e fraudar credores. Tal processo de retificação exigirá a participação obrigatória do Ministério Público, pois ele emitirá seu parecer favorável ou contrário referente a solicitação de exclusão do sobrenome.
Há julgado recente do TJSP2 que reformou sentença para autorizar a retirada do sobrenome paterno da apelante em razão do abandono afetivo. No referido acórdão, o Desembargador Relator ressaltou que “(…) a exclusão do sobrenome do pai é providência relevante, na medida em que, embora permita a identificação da linha genealógica paterna da recorrente, diante das circunstâncias transformativas operadas sobre os laços familiares, somente lhe causa sofrimento e desgosto.”
Assim, percebe-se que há uma posição flexível do STJ e dos demais Tribunais em relação à imutabilidade do nome, haja vista o próprio papel individualizador e identificador da família que o nome tem.
Desse modo, em casos devidamente justificados e comprovados, existe a possibilidade de supressão do patronímico do(a) genitor(a) que causou o abandono afetivo, havendo assim um efetivo resguardo aos direitos da personalidade.
Neste sentido tende-se uma jurisprudência, qual seja: Retirada do sobrenome do genitor que abandonou:
Recurso especial. Direito civil. Registro civil. Nome. Alteração. Suspensão do patronímico paterno. Abandono pelo pai na infância.
Justo motivo. Retificação do assento de nascimento. Interpretação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/73. Precedentes. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. Recurso especial provido.” (Resp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).
2.3 COMO COMPROVAR O ABANDONO AFETIVO
Para se falar em buscar responsabilização no meio jurídico dos responsáveis pelo abandono afetivo, faz-se necessário reunir provas suficientes que comprovem que este abandono causou danos a aquela criança ou adolescente.
Nos casos de abandono afetivo as provas mais comuns são:
- Relatórios emitidos através de psicólogos ou assistentes sociais que atestem os danos emocionais ocorridos pelo abandono afetivo.
- Documentos que demonstrem qual genitor praticou tal ação e que outras pessoas eram os responsáveis por tratar questões escolares, de saúde, lazer, entre outros. Cuja finalidade seja comprovar que tal pai ou mãe praticaram o abandono afetivo e que não se fazia presente na vida deste menor, como por exemplo, cartões de vacinas, agendas escolares, bilhetes, desenhos da figura do pai ou mãe etc.
- Depoimento de testemunhas, podendo abranger vizinhos, familiares, amigos próximos, que acompanharam de perto o desenvolvimento e a criação da respectiva criança ou adolescente, atestando que tal genitor, não se fez presente e ativo na vida do menor.
Por meio dessas provas pode-se buscar responsabilidade jurídica.
3 O ABANDONO AFETIVO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Pode-se destacar decisões referentes à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do sobrenome do genitor que abandonou. Exemplo sobre cada uma das situações:
9 Apelação cível. Ação indenizatória. Abandono afetivo. A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral à filha, por abandono afetivo. Embora a demonstração de que a apelada necessite tratamento por depressão, chegando a atentar contra a própria vida, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar, com segurança e robustez, nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor, quanto às visitações determinadas judicialmente, e os danos emocionais/psíquicos ou sofrimento indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares. Deram provimento. Unânime.” AC 0289356-51.2019.8.21.7000 RS
Retirada do sobrenome do genitor que abandonou:
Recurso especial. Direito civil. Registro civil. Nome. Alteração. Suspensão do patronímico paterno. Abandono pelo pai na infância. Justo motivo. Retificação do assento de nascimento. Interpretação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/73. Precedentes. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. Recurso especial provido.” (Resp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabendo que os cuidados de um menor adolescente ou criança, demanda muitos sacrifícios e que é de suma importância para seu crescimento, tanto físico como psicológico. Analisamos o que a falta destes cuidados pode acarretar para a vida desta criança ou adolescente, este estudo vem através de depoimentos e dados estatísticos problematizar os casos de abandono afetivo e suas consequências jurídicas.
De acordo com artigo 4° do estatuto da criança e adolescente, os pais são os responsáveis por garantir os cuidados aos filhos. Estes cuidados vão além dos cuidados materiais, pois os menos devem garantir segurança emocional, não negligenciando estes cuidados e se isso vier a acontecer estarão sujeitos ao rigor da lei, por praticarem um ato ilícito. A omissão dos pais pode acarretar diversos problemas tanto no desenvolvimento, como no psicológico daquele que foi abandonado e além do mais poderá acarretar na perda do poder familiar por praticar este ato considerado ilícito, sofrendo as sanções estipuladas para a situação.
Por fim, toda criança que for abandonada, poderá conforme a lei. Solicitar a omissão do nome dos pais de seu registro de nascimento, onde a mesma poderá ajuizar ação para requerer a retirada do nome de seus pais que abandonou, se este for o seu desejo e se esta criança ou adolescente se sentir lesada por tal acontecimento.
Desta maneira concluímos que o ato de abandonar um menor, seja por não suprir suas necessidades ou por não lhe dá a devida afetividade que um filho menor necessita, trará prejuízos à composição familiar e acarretará em ato ilícito, de acordo com lei, pois a sua prática incide em uma construção de sociedade, onde muitos menores sofrem e ainda sofreram de depressão e outros transtornos e doenças, por falta de um seio familiar que lhe dê suporte e lhe auxilie na construção de seu caráter, aumentando assim até a criminalidade
REFERÊNCIAS
A CF/88 como marco para a transformação do Direito de Família. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/381083/a-cf-88-como-marco-para-a-transformacao-do-direito-de-familia>. Acesso em: 20 out. 2023.
Abandono afetivo e obrigação de convivência: a sentença sempre resolverá o conflito?. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/abandono-afetivo-e-obrigacao-de-convivencia-a-sentenca-sempre-resolvera-o-conflito/1292258279>. Acesso em: 20 out. 2023.
Abandono afetivo. Quando a negligência emocional pode se transformar em indenização. 2023. Disponível em: https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/abandono-afetivo-quando-a-negligencia-emocional-pode-ser-transformar-em-indenizacao/. Acesso em: 20 maio. 2023.
Abandono Afetivo: O Que é E Quais Suas Consequências. 2022. Disponível em: https://vgrajuridico.com/abandono-afetivo-o-que-e-e-quais-suas-consequencias/. Acesso em: 20 maio. 2023.
Abandono de incapaz e abandono material. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/339153/abandono-de-incapaz-e-abandono-material>. Acesso em: 20 out. 2023.
Abandono paterno é a regra no Brasil. Disponível em: <https://portalpadrao.ufma.br/tvufma/noticias/abandono-paterno-e-a-regra-no-brasil>. Acesso em: 20 out. 2023. ANTUNES, Sérgio Moraes; SOUZA, Jaqueline Rodrigues De. O ABANDONO
AFETIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://unignet.com.br/wp-content/uploads/CA_186-O-ABANDONO-AFETIVO-E-SUAS-CONSEQUENCIAS-JURIDICAS-Sergio-Jaqueline.pdf. Acesso em: 20 maio. 2023.
COAD – Abandono intelectual é mais grave do que a agressão física. Disponível em: <https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/49147/abandono-intelectual-e-mais-grave-do-que-a-agressao-fisica>. Acesso em: 20 out. 2023.
Evasão escolar no Brasil | Argumentos para Redação. Disponível em: <https://quackredacao.com.br/evasao-escolar-no-brasil-argumentos-para-redacao/>. Acesso em: 20 out. 2023.
GARROT, Tamis Schons; KEITEL, Ângela Simone Pires. IBDFAM: Abandono afetivo e a obrigação de indenizar. 2015. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1048/Abandono+afetivo+e+a+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+indeniza. Acesso em: 20 maio. 2023.
IBDFAM: Abandono material, intelectual, afetivo: uma análise sob os aspectos cível, penal e suas sequelas em breves considerações. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1572/Abandono+material%2C+intelectual%2C+afetivo%3A+uma+an%C3%A1lise+sob+os+aspectos+c%C3%ADvel%2C+penal+e+suas+sequelas+em+breves+considera%C3%A7%C3%B5es>. Acesso em: 20 out. 2023.
O abandono afetivo e sua reparação – Brasil Escola. [s.d.]. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-abandono-afetivo-sua-reparacao.htm. Acesso em: 20 maio. 2023.
Onde estão os pais no Brasil? O abandono paterno machuca milhares de crianças e mães solo. Disponível em: <https://revistamarieclaire.globo.com/maes-e-filhos/noticia/2023/08/abandono-paterno-brasil-machuca-criancas-maes-solo.ghtml>. Acesso em: 20 out. 2023.
RICARDO, LUAN. O abandono afetivo e suas consequências na sociedade brasileira | Argumentos para Redação. 2021. Disponível em: https://quackredacao.com.br/abandono-afetivo-argumentos-para-redacao/. Acesso em: 20 maio. 2023. Acesso em: 20 maio. 2023.
SANTOS, SARUZZE PEREIRA. Consequências psicológicas e jurídicas do abandono afetivo. 2017. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51067/consequencias-psicologicas-e-juridicas-do-abandono-afetivo. Acesso em: 20 maio. 2023.
Terceira Turma do STJ fixa danos morais por abandono afetivo. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022022-Pai-e-condenado-a-pagar-R–30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha.aspx. Acesso em: 20 maio. 2023.
VERZEMIASSI, Samirys. Abandono afetivo: aspectos e consequências jurídicas. 2021. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo/#:~:text=Consequ%C3%AAncias%20do%20abandono%20afetivo. Acesso em: 20 maio. 2023.