O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGISLATIVOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202502222458


Daniel Richetti Rampazzo1


Resumo:

O direito ambiental como campo autônomo emergiu nos anos 1970, impulsionado pela crescente consciência sobre os impactos ambientais das atividades humanas. A Conferência de Estocolmo de 1972 foi um marco, estabelecendo princípios fundamentais para o desenvolvimento do direito ambiental internacional. No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, ressaltando a função social da propriedade e a necessidade de harmonizar desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental. A legislação brasileira, como o Código Florestal e o Estatuto da Cidade, busca equilibrar a proteção ambiental com os direitos à propriedade e à livre iniciativa.

Palavras Chaves: Direito Ambiental, Sustentabilidade, Legislação Brasileira, Proteção Ambiental, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Sustentável.

1. Introdução

O direito ambiental surgiu como um campo autônomo na década de 1970, respondendo à crescente conscientização sobre os impactos das atividades humanas no meio ambiente. Antes disso, a legislação era fragmentada e focava na saúde pública e na conservação de recursos específicos. A Conferência de Estocolmo de 1972 foi um marco, estabelecendo princípios fundamentais para o direito ambiental internacional.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consolidou o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Este artigo examina a evolução do direito ambiental no Brasil, destacando a integração de seus princípios nas normas jurídicas e os desafios na harmonização com direitos à propriedade e livre iniciativa.

2. Contexto Histórico e Legal O direito ambiental ganhou destaque a partir da década de 1970, em resposta à preocupação com os impactos ambientais das atividades humanas. Antes disso, a legislação era fragmentada, focando principalmente na saúde pública e em recursos específicos. A Conferência de Estocolmo (1972) marcou o desenvolvimento do direito ambiental internacional. No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como fundamental.

2.1. Histórico do Direito Ambiental

O direito ambiental, como campo autônomo, emergiu principalmente a partir da década de 1970, um período de crescente conscientização sobre os impactos das atividades humanas no meio ambiente. Antes disso, a legislação ambiental era fragmentada e geralmente focada na saúde pública e na preservação de recursos específicos.

A Conferência de Estocolmo (1972) foi considerado um marco histórico. Este evento, oficialmente conhecido como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, foi o primeiro encontro global dedicado ao meio ambiente. A Declaração de Estocolmo resultante estabeleceu princípios importantes, incluindo a responsabilidade dos Estados pela proteção do meio ambiente, e lançou as bases para o desenvolvimento do direito ambiental internacional. O princípio primeiro da Declaração de Estocolmo determinou que:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. […].

No Brasil, a década de 1980, marcou um período de significativas mudanças legais. A Constituição Federal de 1988 foi pioneira ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. O artigo 225 da Constituição estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

2.2. Legislação Sobre Propriedade e Livre Iniciativa

A proteção à propriedade privada é assegurada pela Constituição Federal de 1988, sendo considerada um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. O artigo 5º, inciso XXII declara, “é garantido o direito de propriedade”, consagra o direito de propriedade, permitindo aos indivíduos a posse e o livre uso de seus bens.

No entanto, este direito não é absoluto. A própria Constituição, no inciso XXIII do mesmo artigo afirma que “a propriedade atenderá a sua função social”. Esse conceito de função social reflete uma visão moderna do direito de propriedade, onde o uso dos bens deve transcender o interesse individual e visar o bem-estar coletivo e a sustentabilidade ambiental.

O Código Civil Brasileiro complementa esse arcabouço normativo, detalhando os direitos e deveres dos proprietários. Além de regulamentar as formas de aquisição, perda e transmissão da propriedade, o Código Civil destaca que o uso da propriedade deve respeitar os princípios de desenvolvimento sustentável e prevenir a degradação ambiental.

Essas normas visam garantir que a propriedade, embora seja um direito individual, também contribua para o bem comum. Em termos ambientais, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é uma legislação chave. Ele estabelece critérios rigorosos para o uso das propriedades rurais, exigindo a manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e a reserva legal, que são porções de terra destinadas à conservação da vegetação nativa. Conforme é destacado no seu artigo 1º:

Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

No tocante à livre iniciativa, a Constituição Federal de 1988 a reconhece como um dos fundamentos da ordem econômica, conforme descrito no Artigo 170.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional, II – propriedade privada, III – função social da propriedade, IV – livre concorrência, V – defesa do consumidor, VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação., VII – redução das desigualdades regionais e sociais, VIII – busca do pleno emprego, IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

A livre iniciativa assegura aos cidadãos a liberdade para empreender e participar de atividades econômicas, sendo crucial para o desenvolvimento econômico do país. Este princípio é intrinsecamente ligado à valorização do trabalho humano e ao compromisso com a justiça social, objetivos que devem ser alcançados através de uma economia que respeite a dignidade da pessoa humana.

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) surge como uma evolução normativa que visa fortalecer ainda mais a livre iniciativa no Brasil. Esta lei, que foi resultado da Medida Provisória nº 881/2019, estabelece um conjunto de diretrizes que objetivam desburocratizar o ambiente de negócios, reduzir a intervenção estatal e promover a inovação e o crescimento econômico.

Entre suas principais disposições estão a criação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, conforme descrito no Artigo 1º da lei 13.874/2019 “fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador” que assegura garantias de livre mercado, e a implementação de medidas para simplificar a abertura e operação de empresas, especialmente para pequenos e médios empreendedores.

Conforme Tomasevicius (2019, p.104)

o Estado foi o grande fomentador da atividade econômica, tanto por atuação direta, quanto por meio de financiamento de capitais. Criaram-se diversas empresas estatais nos mais diversos setores da economia brasileira, assim como foram realizadas diversas obras de infraestrutura pelo país, destacando-se a construção de Brasília, rodovias e usinas hidrelétricas.

A lei também introduz novos conceitos jurídicos, como o abuso do poder regulatório, visando coibir práticas que possam prejudicar a liberdade de empreender.

A interseção entre os direitos à propriedade privada, à livre iniciativa e à proteção ambiental é um ponto de tensão no direito brasileiro, especialmente quando consideramos o desafio de harmonizar esses princípios. A legislação brasileira busca equilibrar a promoção do desenvolvimento econômico com a necessidade de proteger o meio ambiente e garantir a função social da propriedade. Esta interseção é particularmente evidente em legislações como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que regulamenta o uso do solo urbano.

O Estatuto da Cidade estabelece que a expansão das áreas urbanas deve ocorrer de maneira planejada e sustentável, respeitando tanto a função social da propriedade quanto a necessidade de preservar o meio ambiente. Ele introduz instrumentos de política urbana, como o Plano Diretor, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e o direito de preempção, que permitem ao poder público intervir no uso da propriedade para atender ao interesse social e ambiental.

Além disso, a aplicação prática dessas normas enfrenta desafios significativos, especialmente em contextos de conflito entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. A expansão de áreas urbanas e agrícolas, por exemplo, frequentemente coloca em confronto os interesses econômicos dos proprietários e empreendedores com a necessidade de proteger recursos naturais e cumprir exigências legais. Esse conflito é exacerbado em regiões de grande biodiversidade, como a Amazônia, onde a pressão para a exploração econômica frequentemente entra em choque com as normas de conservação ambiental.

Outro aspecto relevante é o papel do poder judiciário na interpretação e aplicação dessas normas. Decisões judiciais têm desempenhado um papel crucial na definição dos limites e na harmonização entre os direitos à propriedade, à livre iniciativa e à proteção ambiental. Em muitos casos, o judiciário tem sido chamado a decidir sobre a prevalência de um direito sobre o outro, especialmente em litígios envolvendo grandes empreendimentos imobiliários, industriais ou agrícolas que impactam o meio ambiente. O papel das agências reguladoras e do Ministério Público também é fundamental na fiscalização do cumprimento dessas normas e na promoção de ações que visem corrigir desequilíbrios ou abusos.

Conforme explica PECI (1999, p.24) a função das agencias reguladoras:

A função dessas agências é regular o funcionamento de determinados setores da economia ou serviços públicos concedidos pelo Estado. Todavia, a criação das agências reguladoras não foi decorrente de uma discussão do modelo de regulação em si. O primeiro passo foi o encaminhamento das leis e, depois, começou-se a discutir os conceitos básicos do modelo.

Por fim, é importante destacar que a legislação brasileira está em constante evolução para responder às mudanças sociais, econômicas e ambientais.

3. Direito ao Meio Ambiente

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental, essencial para a qualidade de vida e a saúde das populações. Esse direito reconhece que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conforme Azevedo (2020, p.275) explana: “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado no Brasil um direito fundamental. Como se verá, o Supremo Tribunal Federal o afirmará em diversas oportunidades. Todavia, pouco se tem debatido acerca dessa fundamentalidade”.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado inclui não apenas a preservação da natureza, mas também a promoção do desenvolvimento sustentável. Isso significa que as atividades econômicas e sociais devem ser realizadas de maneira que não comprometam os recursos naturais e a saúde ambiental.

A importância desse direito está ligada diretamente à saúde pública, à conservação da biodiversidade, à manutenção dos ecossistemas e ao bem-estar humano. A degradação ambiental pode levar a sérios problemas de saúde, crises econômicas e desastres naturais, afetando profundamente a qualidade de vida das pessoas.

3.2. Principais Leis e Normas

O arcabouço legal brasileiro para a proteção ambiental é um dos mais avançados do mundo, com uma série de leis e normas que regulam a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais. Como consta na Constituição Federal de 1988 no artigo 225.

De acordo com Fachinelli (2017, p.18):

A dogmática jurídica contemporânea distingue a existência de dois tipos de normas: os princípios e as regras. Assim, é de fundamental importância apresentar a distinção entre essas duas categorias normativas, para que, somente após essa diferenciação, possamos seguir com o estudo da Teoria dos Princípios e da colisão entre direitos fundamentais.

No Brasil, a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais é um pilar central das políticas ambientais. Este princípio inclui a manutenção dos ciclos biogeoquímicos, a regulação do clima, a purificação da água e do ar, e a conservação das interações entre as espécies. Tais processos são fundamentais para a funcionalidade dos ecossistemas, e o manejo ecológico das espécies e ecossistemas é crucial para assegurar que as atividades humanas não comprometam a integridade desses sistemas naturais. Além disso, a restauração de ecossistemas degradados visa recuperar áreas afetadas, permitindo que retomem suas funções ecológicas essenciais.

A preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético é igualmente fundamental, considerando que o Brasil é um dos países com maior biodiversidade no mundo. A proteção da diversidade genética é vital para a adaptação das espécies às mudanças ambientais e para a resiliência dos ecossistemas. Andreoli (2014, p.449) cita a capacidade humana em promover a erosão genética “apesar de ainda não sabermos com precisão quantos organismos habitam a biosfera, nossa capacidade em promover a erosão genética tem sido notável”. Por isso, a legislação brasileira adota medidas rigorosas para evitar a erosão genética e promover a conservação tanto em ambientes naturais quanto em bancos de germoplasma, onde o material genético é armazenado e protegido contra a exploração ilegal e a biopirataria.

A definição de espaços territoriais especialmente protegidos em todas as unidades da Federação é uma estratégia central para a conservação ambiental. Conforme Neves (2012 p.2) “os espaços territoriais especialmente protegidos são aqueles sujeitos a um disciplinamento de uso por motivos de conservação e qualidade ambiental”. Estes espaços incluem unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais, que são estabelecidos por lei e cuja alteração ou supressão só pode ocorrer por meio de processos legislativos rigorosos. Esses territórios não apenas preservam a biodiversidade, mas também desempenham um papel crucial na mitigação das mudanças climáticas, ao proteger grandes estoques de carbono em florestas e outros ecossistemas naturais.

A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obras ou atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente é outra ferramenta essencial para a gestão ambiental. Esses estudos avaliam os possíveis impactos ambientais e sociais de grandes empreendimentos e propõem medidas para minimizar os danos. A publicidade desses estudos garante transparência e permite a participação da sociedade no processo decisório, assegurando que o desenvolvimento econômico seja compatível com a preservação ambiental.

A educação ambiental e conscientização pública são componentes essenciais da política ambiental brasileira. Através da incorporação da educação ambiental em todos os níveis de ensino, desde a educação básica até a superior, busca-se desenvolver uma compreensão crítica sobre as questões ambientais. De Aguiar (2017, p.12) “educação ambiental parte de dois pontos básicos: a educação e o meio ambiente, se processando articuladamente” Isso promove atitudes e comportamentos que favoreçam a sustentabilidade, enquanto campanhas de conscientização pública incentivam a participação ativa da sociedade na proteção do meio ambiente.

Em suma, a proteção da fauna e flora é um princípio fundamental na legislação ambiental. Leis rigorosas proíbem práticas que possam comprometer a função ecológica dos ecossistemas, provocar a extinção de espécies ou submeter os animais à crueldade. A caça ilegal, o tráfico de animais silvestres, o desmatamento e o uso inadequado de recursos naturais são atividades fortemente controladas, visando a conservação do patrimônio natural do Brasil. Medidas preventivas, como a criação de corredores ecológicos, são implementadas para garantir a conectividade entre habitats e a sobrevivência das espécies.

Essas diretrizes formam a base das políticas de conservação ambiental no Brasil e refletem o compromisso do país com a proteção de seus recursos naturais e o desenvolvimento sustentável. A aplicação eficaz dessas diretrizes é essencial para manter o Brasil como líder global em conservação ambiental, promovendo simultaneamente o bem-estar da população e o uso sustentável dos recursos naturais.

3.3. Políticas Públicas e Instrumentos de Gestão Ambiental

A implementação de políticas públicas e instrumentos de gestão ambiental desempenha um papel fundamental na garantia do direito ao meio ambiente, conforme estabelecido na legislação brasileira. A efetividade dessas políticas é essencial para a preservação e a proteção dos recursos naturais, garantindo a sustentabilidade ambiental para as gerações presentes e futuras. Trennepohl (2020, p.30) define que devemos ter “uma gestão racional dos recursos naturais, para que a sua exploração atenda à necessidade presente sem exauri-los ou comprometê-los para as gerações futuras”.

No Brasil, um conjunto abrangente de políticas e instrumentos tem sido adotado para assegurar a proteção ambiental, abordando diferentes aspectos da gestão dos recursos naturais e da conscientização ambiental.

A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/1997, é um exemplo significativo desse esforço. Essa lei promove a gestão integrada dos recursos hídricos, que se baseia na descentralização e na participação social. A criação dos comitês de bacias hidrográficas e a implementação de planos de bacia são os principais mecanismos pelos quais se busca garantir a disponibilidade e a qualidade das águas para as atuais e futuras gerações. Esses comitês atuam como fóruns de discussão e decisão, reunindo representantes do poder público, dos usuários de água e da sociedade civil, com o objetivo de conciliar os diferentes interesses e promover o uso sustentável dos recursos hídricos.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecido pela Lei nº 9.985/2000, representa outro pilar da política ambiental brasileira. O SNUC define critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, que têm como objetivo principal preservar a diversidade biológica e cultural do país. Essas unidades são classificadas em duas categorias principais: proteção integral e uso sustentável.

As áreas de proteção integral, como parques nacionais e reservas biológicas, são destinadas à preservação dos ecossistemas naturais, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, como atividades de pesquisa científica e turismo ecológico. Por outro lado, as áreas de uso sustentável, como reservas extrativistas e florestas nacionais, permitem a exploração dos recursos naturais de forma controlada, garantindo a sustentabilidade dos ecossistemas.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos de gestão mais importantes para a prevenção de impactos ambientais. Esse processo é obrigatório para a instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais e que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

Trennepohl (2020, p.67) explica o licenciamento ambiental:

define licenciamento como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso

O licenciamento ambiental envolve a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), que são ferramentas essenciais para a avaliação dos possíveis impactos de um projeto sobre o meio ambiente. Esses estudos proporcionam uma base técnica para a tomada de decisões, permitindo que os órgãos ambientais imponham condições e restrições para minimizar os danos ambientais e garantir a conformidade com as normas ambientais vigentes.

Por fim, a educação ambiental é um componente crucial da política ambiental brasileira, conforme estabelecido pela Lei nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Essa política visa integrar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, desde a educação básica até o ensino superior, promovendo a conscientização pública sobre a importância da preservação ambiental.

A educação ambiental tem como objetivo formar cidadãos conscientes e responsáveis, capazes de compreender a complexidade das questões ambientais e de atuar de forma proativa na proteção do meio ambiente. Além disso, essa política busca fomentar a participação da sociedade em ações e projetos que visem à sustentabilidade, promovendo uma cultura de respeito e cuidado com os recursos naturais.

Essas políticas e instrumentos de gestão ambiental são fundamentais para a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável no Brasil, onde o progresso econômico esteja alinhado com a proteção dos recursos naturais e a promoção do bem-estar social. A efetiva implementação dessas políticas requer a participação ativa da sociedade, o fortalecimento das instituições ambientais e o comprometimento contínuo do poder público em garantir a proteção do meio ambiente.

4. Considerações Finais

O avanço do direito ambiental no Brasil reflete um crescente reconhecimento da importância da proteção ambiental em face da expansão econômica e urbana. A Constituição Federal de 1988 desempenhou um papel crucial ao consagrar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Esta consagração estabeleceu um alicerce robusto para a proteção ambiental, evidenciado pela integração de princípios ambientais nas normas jurídicas, como o Código Florestal e a Lei de Liberdade Econômica. Essas legislações buscam equilibrar o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental, demonstrando um compromisso significativo com a sustentabilidade.

Contudo, a implementação prática dessas normas enfrenta desafios persistentes, particularmente na tentativa de conciliar os direitos à propriedade e à livre iniciativa com a necessidade de proteção ambiental. Conflitos frequentemente surgem entre a expansão urbana e agrícola e a preservação de recursos naturais, revelando a complexidade de aplicar as leis de maneira equitativa. A intervenção do poder judiciário e das agências reguladoras é essencial para a resolução desses conflitos e para assegurar que as normas ambientais sejam aplicadas de forma eficaz e justa.

A contínua evolução da legislação ambiental brasileira é crucial para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas, urbanização acelerada e inovações tecnológicas. A revisão periódica das normas, juntamente com a promoção da educação ambiental, são elementos fundamentais para garantir a efetiva proteção do direito a um meio ambiente equilibrado. A construção de um modelo de desenvolvimento sustentável no Brasil requer uma colaboração efetiva entre o governo, o setor privado e a sociedade civil, assegurando que o progresso econômico e a conservação ambiental caminhem lado a lado, promovendo o bem-estar das gerações presentes e futuras

Referencias

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1 Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), bolsista na modalidade II PROSUC/CAPES. Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Anglo Americano, Pós-Graduado em Gestão do Ensino Superior pela Ftec Faculdades, MBA em Engenharia Econômica pela faculdade Focus e Graduado em Ciências Econômicas pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Economista e Professor Universitário. E-mail daniel.rampazzo@gmail.com.