O DIREITO À SAÚDE E À VIDA DAS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RUA: UMA REFLEXÃO SOBRE O PAPEL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

THE RIGHT TO HEALTH AND LIFE OF STREET CHILDREN: A REFLECTION ON THE ROLE OF PRIMARY CARE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8432485


Maria Gabriela Teles de Moraes
Roberta de Mattos Figueiredo
Ingrid Gomes Alencar
Jadher Lacerda Lima
Melany Marques Beserra
Adilson Júnior Tôrres Leonel
Lionel Espinosa Suarez Neto
Pedro Henrique Abdalla Gomes
Maria Eduarda de Aragão Peixoto
Marianna de Aragão Peixoto
Virna Gurjão Melo de Lemos
Maria Elania Brás Barros
Kenne Samara Andrade Martins
Rafhael Toschi Fernandes Sevilha Cordeiro


RESUMO 

O Brasil tem garantido avanços nas políticas em saúde formuladas recentemente, de modo que, o presente artigo visa analisar os direitos em saúde da criança e do adolescente em situação de rua, frente aos institutos jurídicos existentes no ordenamento pátrio, em especial, no que se refere ao direito e acesso à saúde. Desse modo, têm-se que as crianças e os adolescentes são incapazes ou relativamente incapazes necessitando de cuidados especiais, bem como carecem de legislações específicas para a proteção de seus direitos. Logo, foram analisados artigos em plataformas eletrônicas de dados, como Scielo e Google Acadêmico, por meio da pesquisa bibliográfica e documental. Em notas conclusivas, aferiu-se a necessidade de se efetivar os dispositivos legais existentes por meio da aplicação efetiva da lei e da capacitação dos profissionais de saúde, diminuindo as desigualdades a fim de proporcionar paridade de oportunidades às crianças e aos adolescentes, independente da classe social, cor ou gênero.

Palavras Chave: Crianças em situação de rua; saúde; direito à saúde; ECA

ABSTRACT 

Brazil has made progress in its recently formulated health policies, so this article aims to analyze the health rights of children and adolescents living on the streets, in the light of the legal institutes existing in the country’s legal system, especially with regard to the right and access to health. Thus, children and adolescents are incapable or relatively incapable and need special care, as well as specific legislation to protect their rights. Articles were analyzed on electronic data platforms such as Scielo and Google Scholar, using bibliographic and documentary research. In concluding remarks, there was a need to make the existing legal provisions effective through the effective application of the law and the training of health professionals, reducing inequalities in order to provide equal opportunities for children and adolescents, regardless of social class, color or gender.

Key words: Street children; health; right to health; ECA

1. INTRODUÇÃO 

No Brasil, país extremamente populoso e com problemas econômicos e sociais graves, existe uma alta taxa de pessoas em situação de rua, sendo um importante contraponto a escassez de políticas públicas e legislação específica no que diz respeito a essa parcela da população, principalmente às crianças e adolescentes, que vivem diariamente sob risco, devido a extrema vulnerabilidade e ausência de assistência básica em saúde. 

Diante disso, o presente artigo possui como foco especial, a abordagem dos direitos das crianças e dos adolescentes e a aplicação desses direitos àqueles que se encontram em situação de rua, considerando ainda, os desafios enfrentados, tendo em vista a limitação a sua formação, ao lazer, a educação e à saúde que, por muitas vezes, ficam às margens da sociedade, sem nenhuma atenção estatal, quando na verdade deveriam ser tratadas com dignidade, principalmente num momento tão delicado da formação da vida humana. 

Nessa senda, as pessoas às margens da sociedade são as que mais sofrem com a ineficácia do estado e de suas políticas públicas, apesar de existir uma Política Nacional específica para a população em situação de rua. Conforme veremos a seguir, o Decreto nº 7.053/09 assegura à população em situação de rua acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as diversas políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda. 

Destarte, em 13 de julho de 1990 foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo enfoque de proteção integral para as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção de raça, cor ou classe social, sendo, portanto, reconhecidos como sujeitos de direito. 

Diante disso, há uma preocupação para o cuidado da criança e do adolescente, em especial, ao considerar as fragilidades de autodefesa e carência de proteção, demandando a presença de outras pessoas e até mesmo de defensores para a garantia dos direitos assegurados pela lei. 

Sendo assim, tem-se que as crianças e os adolescentes estão, por si só, em uma condição especial de desenvolvimento humano que, requerem atenção e proteção particulares, devendo os Entes Federados, a sociedade, a família e muitas vezes, os profissionais de saúde, dedicarem especial cuidado à condição especial de desenvolvimento imposta à eles. 

À vista disso, é que o presente estudo tem o objetivo de analisar o que vem sendo feito para implementar ações efetivas de atenção ás crianças e aos adolescentes em situação de rua, em razão do crescimento substancial da população brasileira e, principalmente da população de rua. Será analisado quanto à importância da assistência do Sistema Único de Saúde no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua, demonstrando como as políticas públicas podem ajudar na assistência e promover o desenvolvimento com dignidade e saúde do feto, além da saúde das gestantes que se encontram em vulnerabilidade social. 

Portanto, a presente pesquisa se trata de uma pesquisa bibliográfica documental, onde foram utilizadas plataformas eletrônicas de dados acadêmicos, como Scielo, Google Acadêmico e PubMed, para realizar a busca de artigos originais, a respeito do cuidado da criança e do adolescente em situação de rua e seu direito à saúde, bem como quais os direitos inerentes a eles e quais as formas de proteção positivadas no atual ordenamento jurídico a fim de sanar as vulnerabilidades existentes. 

2. POPULAÇÃO DE RUA E AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

De acordo com Vieira, Bezerra e Rosa” (…) a condição de morador de rua expõe o sujeito ao enfrentamento de carências de toda ordem, além de exigir que ao mesmo tempo ele se adapte a outras referências de vida social bastante distinta daquelas anteriormente vividas (…)”, sendo obrigado a desenvolver novas formas de subsistência e sobrevivência diária, uma vez que para superar as barreiras impostas pela sociedade e satisfazer suas necessidades, exige uma adaptação diante da vulnerabilidade social vivenciada. 

Nesse sentido, a Secretaria de Assistência Social de São Paulo – SAS/FIPE conceitua as pessoas em situação de rua da seguinte forma: 

Todas as pessoas que não têm moradia e que pernoitam nos logradouros da cidade – praças, calçadas, marquises, jardins, baixos de viadutos – ou casarões abandonados, mocós, cemitérios, carcaças de veículos, terrenos baldios ou depósitos de papelão e sucata. (…) Foram igualmente considerados moradores de rua aquelas pessoas ou famílias que, também sem moradia, pernoitam em albergues ou abrigos, sejam eles mantidos pelo poder público ou privados (São Paulo; FIPE, 2000, p. 05). 

É grande e variado os tipos de grupos de pessoas que se encontram em situação de rua, como: desempregados, egressos do sistema penitenciário, imigrantes, entre outros, fazendo parte dos numerosos índices de pessoas vivendo o cotidiano das ruas. Ressalte-se ainda, a existência dos “trecheiros”, que seriam pessoas que transitam de uma cidade para a outra, sem local fixo, caminhando pelas estradas, pedindo carona ou com passagens concedidas pelas entidades assistenciais, sem grandes destinos.

À propósito essa população apresenta características específicas ao desempenharem funções para a busca da sobrevivência, por meio de trabalhos temporários, incluindo dentre as atividades diárias, recolhimento de materiais recicláveis, “flanelinhas”/guardador de carro, “bicos” no setor de construção civil, limpezas em carros e serviços gerais, além de malabarismos ou venda de balas e doces em sinais de trânsito. 

Essas pessoas que vivem na rua e fazem dela seu espaço de sobrevivência colocam em evidência um processo de vulnerabilidade social vivenciado por muitas famílias em nosso país, marcando ainda mais as desigualdades e má distribuição de renda que fazem parte da estrutura social brasileira, trazendo miséria, fome, abandono e violência. 

As pessoas em situação de rua possuem o direito constitucional de serem cidadãs integrais, titulares de direitos e deveres, se fazendo necessário a implementação de políticas públicas dentro de um panorama interdisciplinar e acessível, instituída em uma base assistencialista.

A população de rua, se encontra nessas condições por diversos motivos, dentre eles questões de violência doméstica, desamparo familiar, uso de drogas, estupro, alcoolismo, insanidade mental, entres outros fatores que levam as pessoas às ruas, além daquelas que optaram de livre e espontânea vontade por estar sob essas condições. 

Importante ressaltar que as pessoas que vivem em situação de rua apontam as relações sexuais como algo bom, mas o fato de estarem nas ruas limitam as manifestações de afeto, prevalecendo tratamentos agressivos e ríspidos, conforme aduz Medeiros em seu livro:

Geralmente as meninas sonham com um grande amor que será capaz de mudar suas vidas e, quando estão envolvidas com algum menino, vivem intensamente aquelas experiências. Os meninos também almejam uma relação afetiva sólida, como o casamento, mas a escolha da futura noiva incidirá entre aquelas que não estão nas ruas, pois estas são para casar e as que estão nas ruas não servem para o casamento (Medeiros et al., 2001, p. 39).

Assim, tem-se que as crianças e adolescentes que moram nas ruas estão completamente desprotegidas de qualquer tipo de amparo, expostas a práticas que sequer consentem, como uso de bebidas alcoólicas, uso de drogas, e a desproteção de um responsável, por muitas vezes já serem órfãs, deixando-as ainda mais vulneráveis. 

Com isso, é nítido a carência das crianças e adolescentes, se sobrepondo ainda mais em situação de rua, representando um risco ao futuro e uma afronta à dignidade da pessoa humana, reforçando a marginalidade e a pobreza, uma vez que a crescer “na rua” reforça a precariedade das condições de vida e acesso aos serviços básicos de saúde e educação, aumentando ainda mais os fatores de risco para essa parcela da população. 

Nessa baila, o estigma do preconceito com as pessoas em situação de rua, em especial, com as crianças e adolescentes, onde expressões como “vagabundo” e “ladrãozinho” são ainda mais comuns, exemplificando o quanto esses sujeitos estão apagados da sociedade, sendo reproduzidos pela mídia discursos de aversão a essa parcela da população vulnerável. 

3. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Constituição Federal de 1988 fez a inserção, de um novo escopo da política social a fim de concretizar princípios fundamentais como base da seguridade social, estabelecendo o dever do Estado de assegurá-los, ou seja, é um dever dos Entes Federados (União, Estados, Município e Distrito Federal), garantir a aplicação e efetivação dos princípios de universalidade, equidade e integralidade de ações. 

Nessa monta, o SUS – Sistema Único de Saúde, foi protagonista ao assumir o papel de garantidor dos princípios constitucionais e dos princípios existentes na Lei 8.080/90, ampliando a visão de saúde e reconhecendo a necessidade do acesso a saúde de forma universal, integral e igualitária. 

Não obstante, enfrentando dificuldades encontradas no SUS, os direitos das crianças e dos adolescentes tem evoluído ao longo dos anos, ocupando um importante espaço em pautas políticas e acadêmicas, ultrapassando esferas de preconceitos na contramão do progresso. 

O processo de descentralização ampliou o contato do SUS com a realidade social existente em nosso país, se tornando um sistema complexo ao colocar na mão dos gestores de saúde os desafios do atual sistema e a busca na superação da fragmentação das políticas e programas de saúde, além de outros sérios problemas como o subfinanciamento do SUS, precarização do trabalho, baixo investimento na qualificação, pouca articulação da saúde com outras políticas públicas, falta de investimentos em capacitação profissional. 

Nessa baila, para ultrapassar esses desafios, o Ministério da Saúde junto a outros órgãos e Conselhos criaram o Pacto pela Saúde, que se trata de um marco na organização do planejamento do SUS, bem como no financiamento e gestão do Sistema Único de Saúde, com a construção de consensos e delegação de responsabilidades, definindo as atribuições e confirmando a autonomia dos entes federados, conforme dita a Carta Magna. 

Dessa forma, é fundamental que a saúde seja incluída como setor estratégico, nas políticas e programas do país, em que pese, na saúde voltada para grupos específicos da população, conforme necessidade e demandas existentes. 

Lado outro, temos que as crianças e os adolescentes, são uma parte da população dotada de vulnerabilidades, suscetíveis a diversos fatores de riscos que podem prejudicar a saúde física e mental. Tendo em vista essa vulnerabilidade, a saúde deve se estruturar para atender essa mencionada demanda, como por exemplo, com a prevenção de agravos e enfermidades resultantes do uso abusivo de álcool e de outras drogas e dos problemas resultantes de violências. 

Assim, é necessário uma rede integrada e engajada com o bem estar da criança e do adolescente, a fim de ver a efetivação de sensíveis princípios constitucionais em plena execução, produzindo saúde para esse grupo, com a ciência de que as demandas vão muito além das ações do setor da saúde. 

Sendo assim, para se ver a garantia dos direitos constitucionais, é necessário que outros órgãos, sejam eles de fiscalização ou de execução e, até mesmo a sociedade, ingressem com uma posição ativa na reinvindicação dos direitos assegurados por lei. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi elaborado na sequência, após a publicação da Constituição Federal de 1988, trazendo em seu texto legal, algumas especificidades sobre a saúde no que diz respeito a criança e ao adolescente, expressando como o poder público, por meio dos Entes Federados, deve garantir a concretização do direito à saúde, criando políticas preventivas e restaurativas, conforme dita o artigo 7º da Lei 8.069/90: 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (BRASIL, 1990) 

À vista da norma exposta, infere-se que a saúde é vista não só como ausência de agravos ou doenças, mas também como um fator de desenvolvimento humano, ou seja, um fator que permite garantir ao cidadão a dignidade de se viver em paz e harmonia. 

Na sequência, o ECA expressa a necessidade de políticas públicas e programas que permitam o crescimento humano das crianças e dos adolescentes. Nessa toada, exemplificando tal afirmação é que o artigo 9º da Lei 8.069/90, impõe como “dever do poder público, das instituições e dos empregadores, a propiciação das condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.”

Logo, a tutela do Estado quanto as crianças e aos adolescentes, se inicia antes mesmo do nascimento, e vai até a fase final da adolescência, com o objetivo de garantir a esses uma vida digna e o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde, bem como aos demais serviços necessários para o bom desenvolvimento humano e permissão da dignidade, paz e harmonia. 

4. A SAÚDE INTEGRAL E UM NOVO OLHAR PARA AS CRINÇAS E ADOLESCENTES 

A integração dos diversos setores de saúde, bem como das unidades de saúde, por meio de protocolos e troca de informações, permitiu a organização de uma ferramenta básica no esforço de ofertar serviços fundamentais e possibilitar o acesso de todos à saúde, permitindo a melhoria na qualidade de vida das pessoas, vistas como um todo, atendendo assim, as suas necessidades. 

À vista disso, os valores, atitudes, hábitos e comportamentos que marcam a vida de crianças e adolescentes, ainda se encontra em processo de formação, de modo que, os valores e o comportamento de amigos e familiares, bem como de influencers e pessoas famosas, ganham importância crescente na medida em que surge um natural distanciamento dos pais na contramão do amadurecimento dos filhos. 

Tão somente, a sociedade exige muito cedo do indivíduo ainda em crescimento, sem condição de formar opinião sólida sobre assuntos relevantes de sua própria vida, a se posicionar e possuir grandes responsabilidades, sem ajuda dos elementos necessários que compõem esse processo de amadurecimento para a tomada de decisões. 

Nessa monta, veículos de comunicação em massa, indústria de entretenimento, sistemas políticos, grupos religiosos, exercem relevante papel de influenciadores no modo de vida e de pensamento das crianças e dos adolescentes. Lado outro, há uma grande importância para o desenvolvimento desses jovens, o acesso à educação formal, aos serviços de saúde (saúde mental, muitas vezes), atividades recreativas, desenvolvimento vocacional e oportunidades de trabalho. 

Destarte, com frequência, as desigualdades sociais, a pobreza e o preconceito limitam crianças e adolescentes a obter a mencionada educação formal, adicionando ainda, os fatores de risco que essa parcela da população sofre, como a violência física, as ameaças do mundo do crime, distúrbios sociais, além do desejo de experimento algo novo, que na maioria das vezes é prejudicial ao bom desenvolvimento e contrário a boa conduta. 

Os fatores de risco, envolvem questões biológicas, sociais, psicológicas, socioeconômicas, raciais, culturais étnicas e religiosas, impactando no aumento ou na diminuição da vulnerabilidade existente nesse grupo populacional, bem como, impacta na proteção fornecida às crianças e aos adolescentes, frente a necessidade de acesso à saúde, principalmente em situações especificas que não há garantia integral dos direitos à cidadania ou dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição. 

Os fatores de vulnerabilidade são heterogêneos no espaço geográfico, ou seja, variam de acordo com o território e, variam até mesmo no âmbito de cada município, dentro de um mesmo lugar. Logo, os bairros mais pobres são marcas da falta de oportunidades, de opções para lazer e cultura, inexistência de espaços para a prática esportiva e convívio social, de modo que, essas desigualdades afetam as diferentes dimensões da vida social das crianças e dos adolescentes, em especial em relação a saúde, incluindo a saúde sexual e a saúde reprodutiva, ao uso abusivo de álcool e outras drogas, violências e outros agravos à saúde. 

Nesse contexto, é que o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes não é tão valorizado nos serviços de saúde como fator de prevenção e proteção de doenças resultantes de hábitos não saudáveis como o uso do tabaco, drogas ou agravos devido a violências. 

As transformações ao longo do crescimento das crianças e dos adolescentes, tem como padrão uma mudança de comportamento social e muitas vezes sexual, tendo em vista o início dessa fase da vida estar sendo despertada cada vez mais cedo. 

Logo, investir em saúde para essa parcela da população, é garantir qualidade de vida, energia, inovação, mão de obra, evitando violências, tomadas de decisões equivocadas, falta de expectativa de vida e outros agravados, devendo o Estado, portanto, garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, como medida essencial para o futuro e desenvolvimento do país e para o crescimento desses jovens de forma sadia e positiva. 

5. DA ATUAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 

Atualmente verifica-se uma convergência geral de que as diversas formas de manifestação de impacto no binômio saúde-adoecimento das crianças e dos adolescentes, surgem da omissão de cuidados nos primeiros anos. 

Dessa forma, além da necessidade de se exigir novas abordagens quando aos problemas existentes nos serviços de saúde, carecendo de readequação do processo de trabalho e a organização em rede para consolidar as diretrizes das políticas públicas de saúde do país, medida importante é o acompanhamento multidisciplinar das crianças e adolescentes em situação de rua. 

Nessa senda, o acolhimento dos profissionais de saúde nos serviços de atenção primária deve, sobretudo, assegurar a integridade, humanidade e a intersetorialidade nos atendimentos aos pacientes, de modo que, as ações visem o enfrentamento e mudança de panorama das crianças e adolescentes que vivem em situação de rua. 

Destarte, embora as ações para o enfrentamento dessa situação precisem compor a intersetorialidade, entende-se que a APS é um lugar privilegiado na atenção a situações de extrema vulnerabilidade, favorecendo assim, a existência do diálogo e a compreensão dessas motivações, a fim de corresponsabilizar o cuidado com a saúde dessas crianças, com acompanhamento físico-psicológico.

À propósito, os profissionais da saúde que compõem a equipe mínima da APS são atores estratégicos para as linhas de prevenção, identificação e intervenção preventiva em situações de rua, sendo de suma importância sua formação continuada.

Com vista nessa característica de aproximação e cuidados com as crianças e adolescentes em situação de rua, é que os profissionais precisam além de reconhecer e identificar outras políticas que trabalham no combate à violência, também estabelecer discussões com diferentes serviços e profissionais operadores dessas políticas que tem alvo em comum, a integração dos pacientes em situação de rua com humanidade, visando apesar de tudo, oportunizar igualdade no tratamento à saúde. 

Portanto, a constituição da gerência de redes e a implementação de linhas de cuidado para os casos de crianças e adolescentes em situação de rua, configura-se como a melhor estratégia de ação para esse problema, tanto que, são referenciadas nas políticas que implementam os protocolos para esses casos.  

CONCLUSÃO 

À vista do exposto, no atual ordenamento jurídico foi positivado a Constituição Cidadã que estabelece os princípios fundamentais a serem seguidos pelo Estado Democrático de Direito, possuindo atributo de imperativo legal. Logo, os direitos previstos na Carta Magna são convertidos em direitos subjetivos, cabendo aos Entes Federados a tutela desses direitos, de modo que, caso não sejam aplicados de forma efetiva, poderá o cidadão recorrer ao judiciário para ter o seu direito alcançado. 

À propósito, diante da pesquisa realizada, permitiu-se inferir que o direito à saúde é fundamental no crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente em situação de rua, estando tal direito garantido pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo o dever do Estado de efetivar o referido direito. 

Insta dizer, que o reflexo da aplicação do direito à saúde de forma efetiva atinge as mais diversas esferas da vida da criança e do adolescente, não apenas diminuindo agravos, prevenindo e tratando doenças, mas também auxiliando no bom desenvolvimento humano, na diminuição de desigualdades, no aumento da expectativa de vida e planos para o futuro, bem como nas tomadas de decisões. 

Destarte, o direito à saúde da criança e do adolescente, estabelecido nos diplomas legais pós Constituição Federal, como a Lei 8.080/90 e a Lei 8.069/90, que trata do Sistema Único de Saúde e do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, assumiram o papel de garantir as mais complexas vertentes do direito à saúde em se tratando da criança e do adolescente. 

O presente artigo expõe um tema que deve ser constantemente debatido no âmbito acadêmico, social e político, buscando sempre a aprimoração dos dispositivos legais existentes e o melhor atendimento da realidade fática vivenciada pelas crianças e pelos adolescentes, alcançando assim, a aplicação prática da norma de forma efetiva e condizente com a vida real dos tutelados, promovendo a igualdade formal e material.  

Em notas conclusivas, as crianças e adolescentes em situação de rua devem ser acompanhadas de perto, servida de serviços de saúde, serviços assistenciais e até mesmo acompanhamento mental, a fim de que se concretize uma mudança em sua realidade, acrescentando um maior cuidado e a sensação de proteção social, construindo estratégias efetivas de fomento e promoção da conscientização dos direitos que elas possuem, assegurando a aplicação de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e direitos como acesso à educação, à saúde, à moradia, a não violência, a igualdade, retornando para elas novas oportunidades e uma nova faísca de esperança de que a vida pode mudar para melhor, juntamente a de seus bebês.  

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¹ VIEIRA, M. A. C.; BEZERRA, E. M. R.; ROSA, C. M. M. População de rua: quem é, como vive, como é vista. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 2004.

² SÃO PAULO (Cidade). Secretaria Municipal de Assistência Social; FIPE – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. Censo dos moradores de rua da cidade de São Paulo: relatório executivo. São Paulo, 2000.

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4 Em 2001, apenas 41,3% dos jovens vivia em famílias com renda familiar per capita acima de 1 salário mínimo, sendo que 12,2% (4,2 milhões) viviam em famílias com renda per capita de até ¼ de salário mínimo. Em 2001, mais da metade dos jovens entre 15 e 24 anos não estudava e apenas 42% chegava ao Ensino Médio. De outro lado, a histórica desigualdade racial no Brasil ocasiona uma maior vulnerabilidade de adolescentes e jovens negros em relação à saúde, à educação e ao mercado de trabalho (Instituto Cidadania, 2002).

5 Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e de Jovens, 2005. Aprovada em 2006 pelo Conselho Nacional de Saúde. No prelo.


Maria Gabriela Teles de Moraes – Centro Universitário Fametro 

Roberta de Mattos Figueiredo – Faculdade Estácio de Ribeirão Preto- SP

Ingrid Gomes Alencar – UNITPAC Araguaína 

Jadher Lacerda Lima – Centro Universitário Nilton Lins 

Melany Marques Beserra – Universidade Nilton Lins  

Adilson Júnior Tôrres Leonel – Universidade Estadual do Amazonas 

Lionel Espinosa Suarez Neto – Centro universitário Fametro 

Pedro Henrique Abdalla Gomes  – Universidade Nilton Lins 

Maria Eduarda de Aragão Peixoto – Universidade Nilton Lins

Marianna de Aragão Peixoto – Centro Universitário Fametro

Virna Gurjão Melo de Lemos – Centro universitário Fametro 

Maria Elania Brás Barros – Universidade Nilton lins 

Kenne Samara Andrade Martins – Universidade Nilton Lins

Rafhael Toschi Fernandes Sevilha Cordeiro – Universidade Nilton Lins