O DIREITO À IMAGEM E PRIVACIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS REDES SOCIAIS

THE RIGHT TO IMAGE AND PRIVACY OF CHILDREN AND ADOLESCENTS IN SOCIAL MEDIA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10868851


Rita Scheyla Tavares Marchesin1


RESUMO

O presente estudo examina a exposição da imagem e da vida pessoal de crianças e adolescentes por parte de seus próprios responsáveis nas redes sociais. O objetivo é investigar se os responsáveis legais têm poderes ilimitados sobre seus filhos e se essa exposição pode prejudicá-los. Também são analisados os conceitos do direito à imagem da criança, as violações desse direito e as medidas para resolver o conflito. A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e bibliográfica, com caráter exploratório. Os resultados obtidos demonstram que a principal preocupação deve ser atender aos interesses dos jovens e que a família deve tomar decisões em nome do menor. No entanto, é importante estabelecer limites sobre o que pode ser considerado aceitável, e o Estado deve intervir quando os pais não conseguem fazê-lo. Em conclusão, busca-se uma solução pacífica e satisfatória, especialmente por se tratar do núcleo familiar, e os impactos potenciais devem ser minimizados para garantir o bem-estar de todos os envolvidos.

Palavras-chave Criança e Adolescente. Redes sociais. Direito a imagem. Pais e Responsáveis. Limite. Redes Sociais. Sharenting.

ABSTRACT

The present study examines the exposure of children and adolescents’ image and personal life by their own guardians on social media. The aim is to investigate whether legal guardians have unlimited powers over their children and whether this exposure can harm them. The concepts of the right to image of the child, violations of this right, and measures to resolve the conflict are also analyzed. The research adopted a qualitative and bibliographic approach, with an exploratory character. The obtained results demonstrate that the main concern should be to meet the interests of young people and that the family should make decisions on behalf of the minor. However, it is important to establish limits on what can be considered acceptable, and the State should intervene when parents fail to do so. In conclusion, a peaceful and satisfactory solution is sought, especially considering the family nucleus, and potential impacts should be minimized to ensure the well-being of all involved.

Keywords: Child and Adolescent. Social media. Right to image. Parents and Guardians.. Limit. Social media. Sharenting.

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem como objetivo demonstrar como a tecnologia, especificamente o uso das mídias sociais para compartilhar fotos e vídeos pessoais, tem impactado a vida de crianças e adolescentes. O objetivo é discutir o papel da família, que tem a responsabilidade de proteger e salvaguardar os melhores interesses da criança. É importante destacar que, quando essa exposição não é realizada de forma responsável, ela viola a privacidade dessas crianças, expondo-as a indivíduos que muitas vezes nem sequer conhecem. Esses espectadores não fazem parte da vida da criança, nem são familiares aos adultos responsáveis. Esse comportamento pode causar danos irreversíveis na vida dessas crianças, levando a inúmeros problemas durante a adolescência e a idade adulta.  Esta discussão é de extrema importância, pois surge de preocupações com o direito à imagem dessas crianças e adolescentes. Dado que vivemos em uma realidade em que os jovens são expostos desde cedo a uma quantidade esmagadora de informações virtuais, muitas vezes apresentando padrões irrealistas, torna-se crucial questionar se essa exposição, iniciada por seus próprios responsáveis, afeta o desenvolvimento da criança e quais são as consequências para o seu futuro. Existe um limite quando se trata do poder dos pais?  O cerne desta discussão reside no reconhecimento do direito à imagem da criança e sua proteção como um direito de personalidade, e sua aplicação dentro do quadro legal, particularmente através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, é importante abordar o que acontece quando esse direito é violado por aqueles que devem protegê-lo: os pais e responsáveis da criança.  Em última análise, este estudo busca entender as repercussões neste cenário e encontrar soluções para o conflito entre esses dois direitos, sempre priorizando o bem-estar e os direitos da criança e do adolescente.

2. O DIREITO À IMAGEM E SUA EVOLUÇÃO NA ERA DIGITAL

O direito à imagem é um dos pilares fundamentais protegidos pela Constituição Federal de 1988, presente no artigo 5º, inciso X. Nesse contexto, a imagem pessoal é equiparada à honra e dignidade. Este direito garante que toda pessoa tenha a prerrogativa de preservar e proteger sua imagem, proibindo expressamente o uso não autorizado dessa imagem.

A origem do direito à imagem remonta ao direito à privacidade, um preceito há muito reconhecido. Privacidade salvaguarda a vida íntima, honra e imagem das pessoas, evitando exposições que possam prejudicá-las ou envergonhá-las. No cenário da fotografia e do cinema que emergiu no final do século XIX, surgiram conflitos sobre a exploração indevida de imagens, levando à necessidade de uma legislação dedicada à sua proteção.

O direito à imagem, intrinsecamente ligado à personalidade, visa resguardar os traços que tornam cada pessoa única. A imagem é uma manifestação externa da personalidade, expressa em fotos, filmes, internet, e outros meios. Portanto, este direito fundamental não apenas protege a privacidade e a personalidade, mas também preserva a dignidade humana, fomentando liberdade e igualdade.

Na atualidade, vivemos na era das redes sociais, um ambiente onde fotografias e vídeos são cotidianos. Embora conecte pessoas, essa realidade também instiga conflitos que carecem de resolução. Bioni (2017) analisa a relação entre privacidade e novas tecnologias, apontando que proteção de dados não deve ser vista exclusivamente sob o prisma da privacidade.

Segundo o especialista em direito digital Rafael Maciel, a disseminação de imagens nas redes sociais levanta desafios únicos em relação à proteção da imagem no cenário digital (Maciel, 2020). Em casos recentes, como o vazamento de imagens pessoais sem consentimento, a discussão sobre o direito à imagem tem ganhado ainda mais relevância.

Indubitavelmente, a reprodução não autorizada da imagem de um indivíduo configura violação de sua imagem, seja com objetivos comerciais ou não. O Código Civil (art. 20) e a Constituição Federal (art. 5º, X) confirmam a imagem como direito de personalidade, combatendo exploração inadequada.

Diante das inovações tecnológicas e sociais, o desafio de proteger a imagem em um mundo digitalizado ganha maior destaque. Nesse contexto, a legislação precisa se adaptar continuamente para preservar os direitos das pessoas.

Em conclusão, o direito à imagem, consagrado na Constituição e reforçado pelo avanço tecnológico, defende a personalidade e dignidade das pessoas. Na era das redes sociais, onde o compartilhamento de imagens é onipresente, o respeito a esse direito é essencial para manter a integridade pessoal e promover a liberdade e igualdade.

3. O DIREITO À IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: PROTEÇÃO E IMPORTÂNCIA

O direito à imagem, um dos pilares fundamentais consagrados no Art. 5º da Constituição Federal brasileira, assume uma importância ímpar. Esse direito, que abrange tanto a esfera pessoal quanto a dignidade das pessoas, é assegurado pela legislação para garantir a preservação da integridade de cada indivíduo.

O trecho do Art. 5º, que enfatiza a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, ressalta o compromisso constitucional de resguardar os aspectos fundamentais da identidade de cada pessoa. Adicionalmente, a garantia de direito de resposta e a indenização por danos reforçam o caráter incisivo dessa proteção.

O estatuto legal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estende essa proteção a crianças e adolescentes. Essa extensão é crucial, pois esses grupos etários podem ser particularmente vulneráveis a violações de sua imagem. O ECA, alinhado com a Constituição, fortalece a defesa da dignidade e do respeito às crianças e adolescentes em todas as esferas, incluindo o contexto de suas imagens.

Bittencourt (2019) lança luz sobre a questão ao destacar que, embora não haja menção específica à imagem de crianças ou adolescentes na legislação, essa imagem é intrinsicamente ligada à sua “dignidade” e “respeito”. A interpretação desses elementos como ativos que podem ser impactados pela má utilização da imagem destaca a necessidade de proteção rigorosa.

É crucial enfatizar a importância de um ambiente seguro para o desenvolvimento de crianças e adolescentes. A exposição não autorizada de suas imagens pode acarretar consequências psicológicas, emocionais e até sociais. Exemplos práticos, como casos de exploração infantil em plataformas digitais, ilustram os riscos reais enfrentados pela juventude.

Em síntese, o direito à imagem não é apenas um conceito jurídico abstrato, mas uma salvaguarda essencial para proteger a integridade e a dignidade de cada indivíduo. Estendido às crianças e adolescentes pelo ECA, este direito assume um papel ainda mais crítico em nossa era digital, onde a exposição não autorizada pode ter consequências significativas. Para garantir um ambiente seguro e respeitoso, é imperativo que a sociedade e a legislação continuem a promover a proteção rigorosa da imagem de todas as faixas etárias.

4. A TUTELA DO DIREITO À IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: GARANTIAS E RESPONSABILIDADES LEGAIS

O direito à imagem de crianças e adolescentes é uma questão sensível que encontra respaldo e proteção na legislação brasileira. O Art. 227 da Constituição Federal reafirma a obrigação do Estado, família e sociedade de garantir aos menores todos os direitos que lhes são inerentes, incluindo o direito à vida, saúde, educação, entre outros aspectos cruciais:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (BRASIL, 1998).

Além disso, o Art. 229 complementa esse compromisso, destacando a responsabilidade dos pais e filhos em cuidar uns dos outros. Para assegurar a integridade desses menores, as decisões judiciais devem ser pautadas no princípio do melhor interesse da criança, conforme AMIN (2019).

A proteção da imagem e privacidade de crianças e adolescentes não é apenas uma incumbência dos familiares, mas também do Estado, que deve criar políticas públicas de proteção e leis para garantir seu desenvolvimento saudável e coibir práticas prejudiciais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, desempenha um papel crucial nesse contexto, conferindo proteções específicas para essa faixa etária.

A diferenciação da tutela da personalidade infanto-juvenil é evidenciada por Rettore e Silva (2016) ao observar que o direito à imagem também é contemplado no ECA, no art. 17. Este artigo assegura o respeito à integridade física, psíquica e moral, incluindo a preservação da imagem, da identidade, dos valores e crenças dos menores (BRASIL, 1990).

O art. 100, V, do Estatuto, protege a privacidade dos menores, descrevendo os princípios a serem respeitados e indicando medidas para reparar danos em caso de violação. Por sua vez, o art. 247, §1o, elenca medidas penais em situações de violação da privacidade, como a divulgação não autorizada de dados e imagens. Essas disposições refletem a preocupação em garantir a proteção dos direitos dos menores no contexto digital (BRASIL, 1990).

Diante da vulnerabilidade das crianças e adolescentes no mundo digital, é imprescindível uma abordagem jurisdicional que preserve os direitos fundamentais à imagem, privacidade e dignidade desses indivíduos em desenvolvimento. Através da combinação de legislação abrangente e ações eficazes, a sociedade e o sistema legal têm a responsabilidade de garantir que os direitos desses grupos sejam mantidos, protegendo-os contra os desafios da era digital.

5. AS REDES SOCIAIS E A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: DESAFIOS JURÍDICOS E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO

O advento das redes sociais trouxe consigo um cenário de interconexão global sem precedentes, permitindo que indivíduos compartilhem suas vidas e experiências de forma instantânea e ampla. No entanto, esse avanço tecnológico também trouxe à tona uma série de desafios, especialmente quando se trata da exposição de crianças e adolescentes nesse ambiente digital.

O ordenamento jurídico possui um papel fundamental em assegurar a integridade e a dignidade das crianças e adolescentes nesse contexto. A Constituição Federal brasileira, em seu Artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir a esses grupos etários o direito à vida, saúde, educação e, igualmente importante, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração, negligência e violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, é a peça central dessa proteção legal. O ECA aborda diretamente a exposição de crianças e adolescentes ao estabelecer princípios que visam a proteção de sua privacidade, imagem e integridade. O Artigo 17 do ECA, por exemplo, resguarda o direito ao respeito, incluindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores, abrangendo a preservação de sua imagem, identidade e autonomia.

No entanto, a ascensão das redes sociais introduziu um novo cenário onde a exposição de crianças e adolescentes pode ocorrer de maneira não consentida, muitas vezes por pais ou responsáveis que compartilham imagens e informações sem considerar as consequências. Isso pode acarretar em diversos riscos, como violações de privacidade, ciberbullying, exploração ou até mesmo o uso indevido de suas imagens.

Diante desses desafios, é crucial que o ordenamento jurídico se adapte para garantir a proteção desses grupos vulneráveis no ambiente digital. Além das leis já existentes, é necessário considerar a implementação de regulamentos específicos que abordem diretamente a exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais. Essas regulamentações devem enfatizar a necessidade de consentimento dos responsáveis legais para a divulgação de imagens e informações, bem como a aplicação de penalidades para aqueles que violarem essas disposições.

Além do aspecto legal, a conscientização e educação são igualmente importantes. Os pais, educadores e a sociedade como um todo devem ser informados sobre os riscos envolvidos na exposição não consentida de crianças e adolescentes nas redes sociais. Isso pode ser promovido através de campanhas de conscientização, materiais educativos e orientações claras sobre boas práticas de compartilhamento online.

Em resumo, as redes sociais trouxeram uma nova dimensão à exposição de crianças e adolescentes, demandando uma resposta adequada por parte do ordenamento jurídico. A proteção desses grupos deve ser garantida através da atualização das leis existentes e da criação de regulamentos específicos que abordem a exposição digital. A colaboração entre pais, educadores, sociedade e legisladores é essencial para criar um ambiente digital seguro e respeitoso para as futuras gerações.

6. SHARENTING NAS REDES SOCIAIS: REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A prática conhecida como “sharenting”, que envolve a exposição excessiva dos filhos nas redes sociais por parte dos pais, é um tópico que tem recebido atenção de diversos escritores jurídicos. Esse termo, que é uma fusão das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (criar filhos), reflete a tendência de pais compartilharem informações íntimas e detalhes da vida de seus filhos online.

Segundo ALVES (2020), essa prática traz à tona uma série de questões legais e éticas, uma vez que envolve a privacidade e a proteção dos direitos das crianças. O autor destaca que o direito à privacidade e à imagem das crianças é um aspecto importante a ser considerado, uma vez que o compartilhamento de informações pessoais e imagens pode afetar a dignidade e a segurança dos menores.

Nesse sentido, SOUZA (2018) salienta que o sharenting pode também ter implicações futuras na vida das crianças, uma vez que a exposição excessiva pode afetar sua reputação online e até mesmo prejudicar suas oportunidades educacionais e profissionais no futuro. O autor destaca que os pais têm a responsabilidade de proteger os interesses e o bem-estar dos filhos, o que inclui a proteção de sua privacidade e dignidade.

O contexto legal do sharenting também foi abordado por MENEZES (2019), que ressalta a necessidade de levar em consideração as legislações de proteção de dados pessoais e privacidade ao compartilhar informações sobre menores nas redes sociais. O autor enfatiza que os pais devem estar cientes das implicações legais e tomar decisões informadas ao compartilhar informações sobre seus filhos.

Em resumo, o “sharenting” é um fenômeno que exige uma análise jurídica cuidadosa, considerando os direitos das crianças à privacidade, à imagem e à dignidade. Os escritores jurídicos têm explorado as implicações éticas e legais dessa prática, enfatizando a necessidade de equilibrar o desejo de compartilhar momentos especiais com a proteção dos interesses e da privacidade das crianças.

REFERÊNCIAS:

  • AMIN, Andréa Rodrigues. O melhor interesse da criança nas decisões judiciais e administrativas no Brasil: um conceito à espera de um conceito? Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 65, p. 45-64, 2019.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2023.
  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2023.
  • RETTORE, Priscila; SILVA, Carolina Cunha da. O direito à imagem e sua proteção nas relações de consumo. Revista do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – RBDC, v. 25, n. 2, p. 191-208, 2016.
  • BITTENCOURT, Rafaela. Direito à Imagem de Crianças e Adolescentes: Reflexões sobre Dignidade e Respeito. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 25, n. 25, p. 189-207, jan./jun. 2019.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2023.
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  • ALVES, F. R. O sharenting e os desafios legais na era digital. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 21, n. 1, p. 325-344, 2020.
  • SOUZA, A. B. Sharenting e os impactos na proteção da privacidade infantil. Revista de Direito Digital e Compliance, v. 5, n. 2, p. 65-85, 2018.
  • MENEZES, L. P. A proteção dos dados pessoais das crianças no contexto do sharenting. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 20, p. 185-204, 2019.

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