O DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA EM LUGARES PÚBLICOS E PRIVADOS 

THE RIGHT TO ACCESSIBILITY OF PEOPLE WITH PHYSICAL DISABILITIES IN PUBLIC AND PRIVATE PLACES 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7845182


Hildemar Fernandes Rocha Filho 
Lucas Lucena Oliveira


RESUMO: Este trabalho visa tratar de questões sobre a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, como também abordar sobre as dificuldades diárias, a exclusão e a discriminação, que muitos deficientes físicos sofrem, por não terem seus direitos atendidos. Os direitos de inclusão e a aplicabilidade de normas que possibilitam o melhor e fácil acesso dessas pessoas a adentrarem em diversos lugares e também no meio social, aos PCD. Que tem ao longo do tempo sido alvo de esquecimento em todas as áreas da sociedade, assim será também objeto desse trabalho a discussão sobre as legislações existentes, o acareamento que questões importantes como o simples ingresso em uma repartição publica como os dispositivos legais existentes e outras questões sociais sobre o referido tema, as mais corretas formas de intervenção no caso de omissão. Discorrer também sobre a importante ajuda tanto das empresas privadas como do Estado na execução dessas melhorias, como também a participação por parte dos órgãos de fiscalização como o Ministério Público Federal, para fazer valer o direito no momento da omissão. Para tanto, serão abordados aspectos históricos e teóricos sobre o direito à acessibilidade, bem como as necessidades dessas pessoas, a utilizarem seus direitos. O estudo pretende contribuir para o debate sobre o tema direito à acessibilidade de pessoas com deficiência física em lugares públicos e privados, apontando para os desafios e perspectivas desse campo. 

Palavras–Chave: Direito à acessibilidade. Inclusão. Políticas Públicas. 

ABSTRACT: This work aims to deal with issues about accessibility and inclusion of people with disabilities in society, as well as addressing the daily difficulties, exclusion and discrimination that many physically disabled people suffer for not having their rights met. The rights of inclusion and the applicability of norms that allow better and easier access for these people to enter in different places and also in the social environment, to PCD. That has over time been the target of oblivion in all areas of society, so the discussion on existing legislation will also be the object of this work, the confrontation that important issues such as simple entry into a public office such as existing legal provisions and other social issues on the referred topic, the most correct forms of intervention in case of omission. Also discuss the important help of both private companies and the State in implementing these improvements, as well as the participation on the part of inspection bodies such as the Federal Public Ministry, to enforce the right at the time of omission. To do so, historical and theoretical aspects of the right to accessibility will be addressed, as well as the needs of these people to use their rights. The study intends to contribute to the debate on the right to accessibility for people with physical disabilities in public and private places, pointing to the challenges and perspectives of this field. 

Keywords: Right to accessibility. Inclusion. Public Policies. 

1 INTRODUÇÃO 

O estudo demonstra a reflexão sobre as leis e normas que tratam sobre especificamente da acessibilidade de pessoas com deficiência física, que sofrem a impossibilidade e a limitação da locomoção, aqueles que utilizam de aparelho para melhor ajuda na sua mobilidade como: bengalas, muletas, cadeiras de rodas, andadores e outros. Os legisladores com a intenção de trazer melhorias de acesso e a melhor locomoção dessas pessoas com deficiência criaram diversos dispositivos constitucionais, como leis, decretos, portarias e etc., pensando nos direitos e liberdades fundamentais, visando sempre à inclusão social. 

A constituição brasileira confere emenda constitucional com a intenção da melhoria de vida das pessoas portadoras de deficiência física, esta prevista no art. 5°,§ 3 da CF/88, tendo de forma direta e efetiva às pessoas com deficientes que possuem limitações sociais, físicas e cognitivas segundo a convenção que trata sobre o direito dos PCD. 

A constituição prevê a igualdade para todos, por isso é de extrema importância a atuação do Estado na ajuda para essas pessoas, que se encontra em situações desiguais, tirar de uma vez por todas da teoria e trazer para pratica, se coloca como responsável a promover os direitos sociais e individuais, fazendo através de políticas publicas de inclusão, pois a ajuda será prestada a um grupo que é menor e mais vulnerável. É também necessário a atuação nas áreas, financeira, social ou ate mesmo econômica, ou por formas motoras ou emocionais. 

O ordenamento jurídico garante a exclusão das barreiras e de tudo que impossibilita o acesso dessas pessoas aos lugares públicos, à educação, ao mercado de trabalho, à política, à saúde, ao lazer e entre outros. A constituição de 1988 confere essas pessoas o direito de locomoção, para uma condição de vida mais prazerosa. 

A necessidade de acesso aos PCD é fundamental, para a inclusão e o desenvolvimento junto a sociedade, só que ainda nos dias de hoje ainda existem privações, barreiras essas que precisam ser cobrados ou de forma consensual ou pelos meios judiciais. Hoje ainda é notória a falta de responsabilidade da parte de muitos na execução das normas existentes no nosso ordenamento jurídico, como por exemplo: a faixa exclusiva de estacionamento a essas pessoas, as rampas de acesso, banheiros públicos e outros. Existe ainda muita omissão por parte das empresas privadas, de uma grande parcela da sociedade e também do Estado, como por exemplo, saber que existe a necessidade dessas pessoas, mais não ver por parte deles nenhuma ação para melhorias de acesso ou inclusão. 

Um dos grandes avanços sobre o tema foi a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pelo Brasil em 2009, passou ater valor de emenda constitucional e a grande importância da garantia do direito dessas pessoas com deficiência, pois levando em consideração o preconceito, a exclusão desses grupos da sociedade que, portanto, agora é a certeza de ocupação de espaço publico por todos os cidadãos independentemente se tem ou não limitações. 

Os PCD possuem direitos de viver em lugares que possam desenvolver as suas habilidades, sem nem depender de terceiros com a desenvoltura de sua forma autônoma e independente, e cabe ao Estado garantir esse bem estar através das políticas publicas, atribuindo não somente pelo poder publico mais também pela sociedade civil, e por aqueles que enfrentaram as formas diversas de viver em uma sociedade. 

Ou seja, quando falamos de acessibilidade falamos sobre algo que é acessível, atribuímos que todos podem ter acesso, sem exclusão de ninguém. Pois a acessibilidade leva consigo o direito de igualdade, destacando que qualquer pessoa possa utilizar dos espaços e das relações sociais, sendo ela pessoa com deficiência ou não. 

E como já discorrido nesse estudo, são direitos garantidos por Lei, a essas pessoas para uma melhor locomoção, uma melhor condição de vida, para futuros dispositivos constitucionais voltados para essa matéria, e ajudar a vida dessas pessoas. 

A constituição brasileira 1988 discorre sobre os direitos fundamentais como a saúde, a educação, ao esporte e ao lazer, prevista no artigo 5° da CF/88, assim também asseguram de uma forma direta as pessoas que possuem alguém tipo de deficiência (A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) o direito à acessibilidade como a melhoria de locomoção e também de inclusão contendo também vários outros tipos de direitos assegurados em favor dessas pessoas para uma melhor qualidade de vida. 

Existem no Brasil segundo o site do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa), 17.3 Milhões de pessoas que possuem alguém tipo de deficiência, sendo 10,5 Milhões são mulheres e 6,7 Milhões sendo homens. O site também mostra sobre a localidade que residem os que moram na zona rural correspondem a 9,7 % já nas urbanas 8,2%. Não é de agora que as pessoas com deficiência física sofrem ataques de preconceito e discriminação. Na idade media e antigamente os PCD eram taxados como aberrações, e na maioria das vezes ate mortos, eles viviam um processo de segregação, se privavam por conta das discriminações. 

Ainda sobre constrangimento e a descriminação que essas pessoas passam em seu cotidiano pela imprudência da parte de muitas empresas privadas, pela não promoção de melhorias de acesso a esses deficientes, como também muitas às vezes a irresponsabilidade por parte do Estado. Os transportes públicos sem plataforma elevatória impossibilitando o Cadeirante à utilização do transporte público, banheiros públicos inacessíveis e desconfortáveis, sem barras de apoio, a falta de faixas exclusiva em estacionamento para deficiente, a ausência de rampa nos principais locais da cidade, nas praças, hospitais, teatros e outros. 

Já na idade moderna, surgiram os primeiros direitos das pessoas com deficiência. Cogitando a possibilidade de inclusão depois da Segunda Guerra Mundial, em decorrência da mesma a quantidade de pessoas que sobreviveram era muito grande, pessoas essas com a grande maioria faltando uma parte do seu corpo, por conta das batalhas travadas. Passando-se muitos anos a mesma sociedade começou a buscar soluções e alternativas para incluir esses sobreviventes de maneira plena na sociedade naquela época, entrando na década de 1970 as pautas sobre os direitos das pessoas com deficiência ganharam mais relevância, saindo então as primeiras declarações da história do direito das pessoas com deficiência. 

Só após a vinda do cristianismo, começaram a inserção dessas pessoas com deficiência na sociedade, e a diminuição do preconceito e da discriminação, pois tratava do amor ao próximo, a sociedade não apoiavam o que sistema vigente realizava naquela época, a morte de crianças que não eram aceitas pelos pais, por conta da deficiência que possuíam no nascimento. Desse período para a atualidade, no período da idade media e moderna as PCD conquistavam cada vez mais seus direitos, muitos temas eram pautas de projetos de leis, regularizando aos poucos os direitos de locomoção e de acessibilidade de pessoas com deficiência. Com o passar dos anos, e com a evoluçao da sociedade, no ano de 1824 e de 1891, houve a integração social das pessoas com deficiência nas constituições brasileiras, as mesmas vigentes naquela época. 

Após a inclusão do tema na constituição de 1891, houve uma atenção mais dobrada para essa necessidade, por exemplo, da acessibilidade, de projetos de leis que puniam pessoas que descriminavam essas pessoas que nasciam ou que por alguma conseqüência ruim do destino, como um membro do seu corpo arrancado, ou por alguma enfermidade. A lei vigente do trazia consigo através do Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 

Até a chegada dos direitos resguardados, tiveram muitos problemas, houve inúmeras manifestações, preconceito, rejeições, dificuldade de adentrar em determinados lugares por se utilizarem de cadeiras de rodas, as adaptações em transportes públicos, em banheiros em todos os âmbitos, o benefício mensal, fornecido pelo governo. 

Percebe-se que o legislador após os movimentos e as discussões sobre o tema e a matéria sobre a acessibilidade ao longo do tempo vem criando leis que ajudam na inclusão social dessas pessoas com deficiência, acabando de vez com o pouco de preconceito que existia, adaptando também todos os lugares acessíveis, como restaurantes, Shopping Center, rampa em estacionamentos, a fabricação de carros adaptados, a inclusão também no mercado de trabalho, fazendo então valer os direto fundamentais das pessoas com deficiência, prevalecendo sempre a dignidade da pessoa humana. 

Se tratando de meios técnicos, a pesquisa se dar pelo meio bibliográfico, tendo em vista que se trata de informações de materiais compartilhado, principalmente em livros e artigos científicos. Que a idéia dessas pesquisas são investigar sobre as incoerências sobre determinadas empresas quanto a necessidade de acessibilidade, para aquelas pessoas que se dispõe a analise das diversas posições sobre um problema. 

A problemática discutida neste estudo se refere à impossibilidade do ingresso em determinados lugares, os constrangimentos, o receio das pessoas com deficiência da não locomoção por falta de adaptação e estrutura na maioria dos lugares, como fazer valer o direito dessas pessoas, e por um fim nas frustrações, quando são tratados como incapazes de exercerem uma vida normal? Dessa forma, a pesquisa tem como objetivo, analisar o direito a acessibilidade de pessoas com deficiência no âmbito público e privado, quanto ao papel do Estado e das Empresas como garantidores da responsabilidade social e legal. Refletir sobre o direito das PCD, transparecendo a existência de leis, que vos beneficiam com cidadãos, e por serem pessoas com deficiência físicas, leis que determinam várias obrigações, para a melhoria da acessibilidade da PCD. 

2 Dos direitos de locomoção das pessoas com deficiência física, e as dificuldades de acessibilidade em determinadas situações. 

È notório a dificuldades que os deficientes físicos sofrem nas tentativas de locomoção e mobilidade de um lugar para o outro, aonde na maioria das vezes padecem por não terem seus direitos atendidos de imediato. Passam por diversos constrangimentos, como o de não utilizar o transporte publico, por conta falta de plataformas elevatória, que facilita a entrada desses deficientes físicos, a falta de rampas de acesso, muitos lugares como shopping, praças públicas, escolas, estabelecimentos privados e outro. Por conta da omissão e pela falta de empatia da maioria das empresas privadas e também por falta da ajuda do Estado, deixando a desejar nas melhorias de acesso e nas formas de adequações. A citação abaixo reflete sobre a importância da inclusão dessas pessoas com deficiência, e a conscientização para a não existência do preconceito e da descriminação com o PCD. 

Para nossa sociedade, é importante analisar que a palavra deficiente, possui um significado muito grande, levando consigo uma carga gigantesca de preconceito cultural ainda existente com a população, o deficiente muitas vezes é enxergado como sempre com características negativas de alguém incapaz. (Lívia amoyr KHNAYFES/2011) 

Segundo o Dicionário de Aurélio (1999, p.614) o PCD é aquele que possui prejuízo na sua locomoção e todo e qualquer comprometimento que afeta de certa forme a integridade física ou ate mesmo na fala, na forma de compreender as coisas ou informações, menciona a orientação especial e ou sobre o contato com outras pessoas, que a acessibilidade tem como conceito básico a facilidade de aproximação refere-se também sobre tudo que se pode alcançar conseguir ou possuir, como melhor dizendo sobre os direitos fundamentais como o de ir e voltar, os direitos de todos os cidadãos, a liberdade e a permissão de que todos desfrutem dos espaços e serviços que a sociedade oferece, sem embargos da capacidade de qualquer um.

Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (BRASIL, 2015). 

Em inúmeras cidades e municípios existem o departamento de Assistência Social que visa tratar das questões relacionadas a pessoa com deficiência, abordando o tema desse lado percebesse que a sociedade excluísse essas pessoas da dinâmica social. A vida dessas pessoas e como a vida de qualquer outro cidadão, é necessário a criação porte dos órgãos do município ações que visando a melhor acessibilidade a essas pessoas e prestando a ajuda para aqueles que não possuem equipamentos ou acessórios necessários para melhor mobilidade. 

Por conta das discussões sobre o proferido assunto, entendemos que acessibilidade vai muito alem de somente um conjunto de normas para essas pessoas que possuem mobilidade reduzida. É nada mais nada menos que como condições básicas para a inclusão social dessas pessoas com deficiência ou que possuem alguma necessidade especial. Em uma sociedade extremamente moderna, com tecnologias também modernas, que informa e que comunica os estudantes, para a garantia de uma acessibilidade plena. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência demonstra através do decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Tudo sobre as garantias dessas pessoas com deficiência também como citação discorre sobre todos os seus direitos conquistados. 

Art.9 A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, as Estadas Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros. 

a)Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; 

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência 

Artigo 20 -Mobilidade pessoal -As Estadas Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: 

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; 

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistidas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível. 

c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade 

d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos àmobilidade de pessoas com deficiência. (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência /decreto n° 6949/2009) 

Com essas disposições, esses direitos inerentes ao deficiente físico consagraram de vez como fundamental, no entanto eles não trouxeram o conceito de acessibilidade. Essa tarefa em primeiro momento foi colocada em executadas por conta da lei 10.098/2000 e nos dias de hoje pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI-Lei 13.146/2015) que trás em seu artigo 53: 

“A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” 

A inclusão se trata de um processo mais amplo, demonstrando que existe sim a preocupação não apenas de aceita-las mais também para garantir que tenham suas necessidades de forma mais célere e eficaz, de uma forma que venham a participar de uma sociedade. 

Evolução dos direitos assegurados às pessoas com deficiência, desde a sua origem, na Antiguidade, até a promulgação da LBI, em 2015. A LBI é considerada a primeira legislação brasileira específica, a garantir um conjunto de direitos às pessoas com deficiência. Sua leitura despertará um olhar crítico sobre a atuação do poder público em suas diferentes esferas como agente responsável direto pela elaboração, planejamento, implementação e operacionalização de legislações e projetos que visem garantir às pessoas com deficiência seus direitos. Esta publicação é destinada a estudantes, professores e interessados pela temática. (LBI/2015) 

O art. 7º, inciso XXXI da CF/88 o é uma preocupação marcante da legislação atual, a questão que trata das garantias dos direitos sociais das pessoas com deficiências em condições de igualdade com demais cidadãos, visto que a lei traz à tona o entendimento de que: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).* 

O artigo visa a demonstração que o ordenamento jurídico Brasileiro sobre a expansão de garantias constitucionais, para a não discriminação da pessoa com deficiência física, no quesito matéria sobre a referida Lei 13.146/2015, que virou também objeto de discussão, pois o que mais observam é a questão no desrespeito com a pessoa com comodidade das pessoas que possuem dificuldade de locomoção.

Os PCD precisam ir ao cinema, viajar, trabalhar, dirigir, fazer compras, de ser contratado por uma excelente empresa, têm o direito de estar-nos mesmo locais em que nós todos estamos e para que isso ocorra se faz necessário seguir diretrizes que determinam a forma correta para que tal acessibilidade seja concedida, respeitando o espaço físico, as condições de segurança, bem como conforto inerente a utilização. (OLIVEIRA, 2017, p. 22) 

Vale também ressalvar que os direitos conquistados pelo PCD e os que existem na constituição como todas as normas e dispositivos legais criados em prol de melhoria a acessibilidade e mobilidade dessas pessoas com deficiência, são de melhorias que precisam ser executadas de formas céleres. 

3 A efetivação dos direitos a acessibilidade. 

A Lei 10.098/2000 garante aos deficientes a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, ela visa exclusivamente sobre a inclusão social, ela busca de certa forma o compromisso para ajudar a vida da sociedade como o todo, como exemplo o direito a dignidade plena. Não somente levando a legislação sobre o que trata o assunto, mais sobre a necessidade da utilização de meios urbanos e de acessar determinados lugares públicos. 

Segundo o Art.3 do Estatuto da Pessoa com deficiência, inciso I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Lei 13.146/2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência) 

No tocante a efetivação dos direitos fundamentais, cabe ressalvar que os juízes só podem possuir um único limite, que é a constituição federal nem mesmo as leis ou a falta delas pode fazer com que os magistrados não cumpram os mandamentos constitucionais, assim normas constitucionais as que dão direção certa ao direito fundamental. 

Sobre as falhas que ocorrem em conseqüência do descumprimento das normas da legislação que atende a pessoa que possui deficiência física e nas que também estão prevista previsões do Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, quanto à garantia como de igualdade como esta prevista na forma da lei, sem que haja nenhuma possibilidades de distinção entre as pessoas, e mesmo que haja o reflexo do processo de desenvolvimento da sociedade na construção de ruas, edifícios, e outros.

Nessa busca, esse trabalho é voltado para o âmbito social e na áreas jurídica do Direito Constitucional como expor a necessidade de melhorias na acessibilidade das pessoas com deficiência para comprovação do seu direito de sair e vir nos espaços físicos dos centros urbanos e respectivos edifícios. 

A estudo tem como parâmetro principal a legislação atual, o estudo pela doutrina, sites e artigos que tratam sobre o direito e a acessibilidade como garantia aos direitos fundamentais como complemento sobre princípio da dignidade da pessoa. 

As PCD, assim como qualquer outro ser humano, têm o direito de visitar e conhecer quaisquer locais públicos em condições iguais, pode-se chegar a determinadas conclusões que a falta de acessibilidade pode prejudicar a vida dessas pessoas que possuem algum tipo de deficiência física, quando existir divergência no compromisso das demandas, em que tem ou não que ser feito o que prevê a legislação em favor da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, para a melhoria da convivência social. 

Logo no inicio tratamos do conceito de acessibilidade e das garantias da população com deficiência física e sobre os direitos de inclusão, quanto ao avanço da legislação vigente perpassando aos direitos fundamentais exigentes e o princípio da dignidade da pessoa com deficiência 

Já partindo para o entendimento, do Superior Tribunal de Justiça entende sobre a questão, garantia da efetividade da acessibilidade através de todos os julgados não são a favor a pessoa portadoras de deficiência, mesmo que a interpretação da deficiência é real no seio da sociedade quando ocorre um obstáculo à liberdade de locomoção das pessoas, sejam elas com mobilidade reduzida ou deficiência física. 

Perceber-se então que para efetivar a acessibilidade como instrumento de proteção aos direitos fundamentais, que é o objeto de pesquisa, a investigação aponta a necessidade da relação entre, a família, sociedade e Estado de forma harmônica no tratamento dispensado a pessoa com deficiência.( LIMAériko eduardo, 2018) 

A autora Ribeiro em 2013 sobre “O direito à acessibilidade e o compromisso de ajustamento de conduta”, melhor justificando, em casos de omissão do poder público na promoção e também na efetividade das demandas de pessoas com deficiência, pode ocasionar o ajustamento de conduta. 

Trata-se, pois, do fiel cumprimento da lei, uma vez que, já existem entendimentos legislativos acerca dessas garantias, a considerar a Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 sobre a Ação Civil Pública5 que se estende ao Termo de Ajustamento de Conduta previsto art. 5º, inciso I § da Lei nº 7347/85.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (BRASIL, 1985). 

A peca discorrida abaixo demonstrar a violação por parte do direito de atendimento prioritário uma apelação de responsabilidade civil, com portador de deficiência física, problema defeito do serviço: 

PELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. POTADOR DE DEFICIÊNCIA FISICA. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT E §1º, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PRIORIDADE NO ATENDIMETO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Para que se caracterize a responsabilidade objetiva da empresa basta que exista, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Os princípios e regras constitucionais, fundado na dignidade da pessoa humana e no dever de solidariedade, têm por fim estabelecer a obrigação de observância do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. Comprovada falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito consubstanciado na violação do direito fundamental de acessibilidade. O valor fixado a título de danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, e encontra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara, em casos análogos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047000369, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/04/2012). 

Vale também ressaltar que o art. 1º, parágrafo único da CF/88 discorre que todo o poder emana do povo, então é importante observar aos Cidadãos que eles possuem o direito de cobrar seus direitos fundamentais, e que a pessoa com deficiência em grande parte se sentem magoados por causa de tanta discriminados pela sociedade e optam se silenciar invés de se dá por derrotados. 

Juntando com os princípios e diretrizes do mais recente tratado de direitos humanos do sistema global de proteção da ONU, a LBI pormenoriza as regras que deverão ser observadas a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país. Cria uma única lei nacional, como um verdadeiro marco regulatório para as pessoas com deficiência, direitos e deveres que estavam dispersos em outros dispositivos legais como em outras leis, decretos e portarias, regulamentando limites e condições e atribuindo responsabilidades para cada ator na consolidação da sociedade inclusiva. (SETUBAL E FAYAN, 2016, p.14) 

4 As políticas públicas do Estado voltadas as pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção 

Cabe ao poder publico promover garantias de acesso com as mesmas condições de igualdade. No que se refere sobre a acessibilidade, sobre a Lei que serve como referencia garantidora vem através do artigo 53 que diz “que acessibilidade é direito que garante a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. 

Havendo uma retrospectiva de antigamente ate agora, esses movimentos foram uma grande conquista para a pessoa com deficiência, ter como amparo esse conjunto, Leis e direitos é de grande importância, e pra população é um grande passo. Não somente a pessoa com deficiência mais buscaram de certa forma criar meios de adaptações na sociedade, já o próprio estatuto possibilitou que a sociedade que se ordenasse para a inclusão dessas pessoas com deficiência física. 

Por isso essas pessoas possuem o passe livre nos serviços convencionais das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nos quesitos da modalidade ônibus, o tem a inclusão sobre os transportes interestaduais semi urbanas como barco e trem. No entanto por conta da porcentagem que era considerada baixa que não atenderam o projeto de Lei as demandas, pois trazia que era disponível pelo menos dois acentos reservados para a pessoa com deficiência. 

Além desses benefícios por conta dos movimentos que tiveram ao longo dos anos para melhorar a acessibilidade dessas pessoas, promoveram a inclusão no mercado de trabalho, da acessibilidade, os quais possibilitam a esses deficientes a participar da cultura, das leis de cota da escola, do cinema, do lazer dos transportes e o direito de ir e vir. Tudo isso trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, levando assim que fator principal a acessibilidade. 

Dessa forma o ordenamento jurídico, junto com vários princípios como o da não discriminação e igualdade de oportunidade, e também levando à consideração da inclusão social, visando sempre apoiar o deficiente físico e dar suporte para a vida da comunidade. Portanto ficou registrado como os primeiros passos sobre a direção, a reserva de vagas, segundo o artigo 93, da Lei n°8.213/91. A empresa que possuir cem ou mais trabalhadores estarão obrigados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com benefícios reabilitados ou pessoas com deficiência, que habitam nas certas áreas de ocupação. 

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA/2015) 

A Lei 13.146/2015, nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016. Ela simboliza um grande marco na abordagem dos direitos do portador de deficiência física e mental, com foco na liberdade e na valorização da pessoa. A locomoção em carros particulares, carros adaptados para pessoas com deficiência física, segundo o artigo 227 da CF/88, pois estabelece que a lei disporá sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Já no tocante, Transportes públicos, a adaptação de ônibus públicos, em vans escolares e etc. 

Art. 2, inciso I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (LEI No10.098, DE 19 DE 

DEZEMBRO DE 2000. )

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto é possível concluir através de um estudo bibliográfico que as Leis de acessibilidade do nosso país evoluíram bastante, e por causa delas é certo para garantir a autonomia e também a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, a forma que aprendemos mais sobres essas normas, nos ensina que no momento da omissão possamos exigir o cumprimento delas, formando uma sociedade com respeito, oportunidades e equidade. 

Além disso, é importante ressalvar que existe a necessidade de locomoção e as limitações das pessoas com deficiência, a penúria da fiscalização por parte dos órgãos de justiça que é indispensável também as melhorias de acesso e as adequações que ajudam com a melhor mobilidade dessas pessoas, a importante conscientização por parte da população, das empresas privadas e do Estado, para que não venha a cair no esquecimento, 

Que haja também a divulgação, promoção de campanhas direcionadas aos direitos dos deficientes físicos, a criação de ONGs de apoio por parte do Estado, auxiliando no momento da necessidade, a formas de efetivação das normas para essas pessoas com deficiência que não são executadas de acordo como trás os dispositivos legais, cabe também ressalvar que é necessária a intervenção dos órgãos de cobrança. 

E por fim, a intervenção por parte do Ministério Público Federal para fiscalizar se as Leis que tratam especificamente sobre a acessibilidade dessas pessoas com deficiência estão sendo ou não executadas de forma correta e segura, pois havendo o descumprimento comunicar os órgãos de justiça para fazer valer a Lei e por fim o acompanhamento sobre os debates e movimentos relacionado à melhoria do direito a acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência física na sociedade.

REFERÊNCIAS 

(Maria Lúcia Pellegrinelli, 2018), https://www.leisedireitos.com.br/pessoas-com-deficiencia direitos-e-deveres/ 

BRASIL, lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênciahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm 

BRASIL, , lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/513623/001042393.pdf 

BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em 23 mar. 2016. 

BRASIL, 2004, Decreto n. 5.296, de 2 de dez. de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm; acesso em: 24 Abril 2017. 

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2016. 

(ANDRADE, 1999, p-5), https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/181 164/101_00179.pdf?sequence=1&isAllowed=y 

(PRODANOV FREITAS, 2013) https://www.metodologiacientifica.org/metodos deabordagem/metodo-dedutivo/ 

BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm 

(LIMA Ériko Eduardo, 2018), acessibilidade da pessoa com deficiência como instrumento de proteção aos direitos fundamentais https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/3652/1/ACESSIBILIDADE%20DA%20PESSOA%20COM%20DEFICI%C3%8ANCIA%20COMO%20INSTRUMENTO%20DE.pdf 

( MILANEZI Larissa, 2017), https://www.politize.com.br/acessibilidade-e-o-direito-das pessoas-com-deficiencia/?https://www.politize.com.br/&gclid=Cj0KCQjwla-hBhD7ARIsAM9tQKu79yKtag7v4VtG7NWEWHW5dDgKydM25x1y0XHGM7q1TuLPcFd ccPgaAq5BEALw_wcB 

(ARAUJO santos helena eliece,2015), acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/20772/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O ELIECE%20HELENA%20SANTOS%20ARAUJO%202.pdf