THE CHALLENGE OF WOMAN IN PRISON AND THE NEED FOR IMPROVEMENTES IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7847304
Kaluane Viana Silva Soares²
Tanira Alves Novaes de Oliveira³
RESUMO: O cárcere feminino é um espaço no sistema penitenciário destinado ao aprisionamento de mulheres condenadas por crimes. Infelizmente, as mulheres encarceradas enfrentam diversas dificuldades e violações de direitos dentro desse ambiente, desde a falta de privacidade e higiene até a exposição a violência física, sexual e psicológica. Com o objetivo fundamental na qual o cárcere feminino seja um espaço que respeite os direitos humanos e que seja focado na ressocialização das mulheres encarceradas, oferecendo-lhes oportunidades para poderem se reintegrar à sociedade de forma digna e produtiva. A metodologia desenvolvida foi a pesquisa bibliográfica, de forma qualitativa, abordando artigos, pesquisas e dados já existentes. Considera-se base de estudo a na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), livros, artigos e fonte de dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen Mulheres 2016 e 2018). Do resultado da pesquisa é importante ressaltar que, a maioria das mulheres encarceradas está presa por crimes não violentos, e muitas vezes relacionados à pobreza, vício em drogas ou relacionamentos abusivos. Por isso, é necessário repensar as políticas de encarceramento e buscar alternativas à prisão, como penas alternativas, programas de tratamento para dependência química e medidas de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica. Dessa forma, é fundamental que o cárcere feminino seja um espaço que respeite os direitos humanos e que seja focado na ressocialização das mulheres encarceradas, oferecendo-lhes oportunidades para poderem se reintegrar à sociedade de forma digna e produtiva.
Palavras-chave: Cárcere Feminino. Direitos. Violência. Dignidade.
ABSTRACT: The women’s prison is a space within the prison system designed for the imprisonment of women convicted of crimes. Unfortunately, incarcerated women face many difficulties and rights violations within this environment, from lack of privacy and hygiene to exposure to physical, sexual, and psychological violence. The fundamental objective is to make the women’s prison a space that respects human rights and that is focused on the resocialization of imprisoned women, offering them opportunities to reintegrate into society in a dignified and productive way. The methodology developed was a bibliographic research, in a qualitative way, approaching articles, researches, and existing data. The basis of study were in Law No. 7.210, de 11 de July De 1984 (Law of Criminal Enforcement), books, articles and data source of the National Survey of Penitentiary Information (Infopen Women 2016 and 2018). From the research results, it is important to highlight that, most incarcerated women are imprisoned for non-violent crimes, and often related to poverty, drug addiction or abusive relationships. Therefore, it is necessary to rethink incarceration policies and seek alternatives to prison, such as alternative sentencing, treatment programs for chemical dependency, and protection measures for women victims of domestic violence. Thus, it is fundamental that the women’s prison be a space that respects human rights and that is focused on the re-socialization of imprisoned women, offering them opportunities to reintegrate into society in a dignified and productive way.
Keywords: Female Cárcere. Rights. Violence. Dignity.
1 INTRODUÇÃO
É evidente que a rede prisional no Brasil é resumida em superlotação e condições precárias que estabelecem a forma de oferecer reeducação para infratores condenados pelo sistema judiciário. Porém, o sistema presidiário feminino é pouco lembrado e não oferece um método digno para mulheres que possuem necessidades diferentes de homens carcerários. O Brasil é o 4º país que mais possui mulheres carcerarias, 62% das mulheres presas, foram condenadas por crimes relacionados ao tráfico. A partir desta porcentagem, 77% dizem terem sido influenciadas por companheiro ou marido.
Com o aumento na taxa de mulheres presas, muitas delas são mães ou estão gravidas. O modo precário em que se é fornecido um sistema prisional feminino, demonstra o despreparo judicial para receber mulheres carcerarias no Brasil, mesmo sendo separadas dos homens detentos e de agentes penitenciários homens, ainda ocorre abusos sexuais e psicológicos das próprias companheiras de celas e funcionárias penitenciarias.
Por séculos, a realidade do cárcere privado entre homens e mulheres é tratado com descaso e abandono. No passado, mulheres criminosas eram tratadas como pecadoras, reconhecidas apenas como mal comportadas, sendo assim, transferidas para instituições controladas por freiras, e dessa forma, as mulheres com delitos eram corrigidas moralmente. Com a colonização de Portugal no Brasil, ocorreu uma ampliação de homens e mulheres com delitos, sendo necessário locais que fossem adequados para arrependimento de seus atos. Porém, a partir de 1920, ocorreu um crescimento na taxa de crimes praticados por mulheres, e só então o Estado, de maneira lenta, impôs o reconhecimento aos problemas enfrentados por mulheres carcerarias.
As primeiras penalidades aplicadas foram voltadas a religião, mulheres condenadas por serem amantes, alcoviteira ou aquelas que simulavam gravidez, nessa maneira as mulheres eram interligadas ao pecado, determinando possuírem delitos próprios femininos com a justificativa que eram crimes causados devidos aos problemas psicológicos da mulher, crimes de infanticídio, bruxarias, abortos e aos que ocorriam em casa. Porém, aos crimes realizados em locais públicos possuíam maiores penalidades.
Com o Código Penal de 1940 e a regulamentação do sistema prisional, ornamentando os artigos determinando a abordagem das mulheres criminosas, o assunto ainda é fragilizado e preterido. O início de decretos legais de condenação a mulheres foi implantado através do Decreto Lei 6.416/77 que alterava do Código Penal de 1940. O artigo 29 do Código alterado, parágrafo 2º, dispõe: “As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, (…)” (BRASIL, 1940, p.1). A partir disso, ocorreu devidos seguimentos em relação à acomodação de mulheres carcerarias.
Com relação à promulgação da Constituição de 1988, foi aplicada determinadas necessidades democráticas em relações de direitos, e garantias fundamentais em respeito a dignidade humana. Conforme o artigo 144 da Constituição é citado que: “(…) a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL,1988).
Na atualidade o sistema penitenciário é tratado com superlotação, escassez de recursos e estruturas, principalmente para mulheres que necessitam de cuidados e materiais básicos do dia a dia. Tais assuntos já são muito debatidos pelo Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, mas temas voltados ao cárcere feminino ainda é tratado com desdém.
Os estabelecimentos penais, as estruturas internas desses espaços e as normas de convivência no cárcere estão raramente adaptados às necessidades da mulher, já que são sempre desenhadas sob a perspectiva do público masculino (LANFREDI, 2014, p.1).
O artigo 83 da Lei de Execução Penal, parágrafo 2º, cita: “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (BRASIL, 1970).
Esse tema retrata a fragilidade no sistema prisional feminino, por mais que os números de mulheres carcerarias sejam um número elevado e que há muito tempo demonstre a escassez de necessidades básicas para mulheres, sejam elas, grávidas ou lactantes. E por mais que temas prisionais sejam posicionados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal), o tema sobre as mulheres detentas ainda é pouco abordado, ocasionando em falta de melhorias nas celas e preparação psicológica de mulheres que muitas delas são separadas dos filhos, e sendo impedias de verem.
O presente artigo é justificado pela fragilidade no sistema prisional feminino, por mais que os números de mulheres carcerarias sejam um número elevado e que há muito tempo demonstre a escassez de necessidades básicas para mulheres, sejam elas, grávidas ou lactantes.
O problema vinculado a temática é a violência complexo, e o descaso social que envolve culturas e políticas dentro das penitenciárias brasileiras. A abordagem da repressão como solução única para o problema da violência pode ser perigosa, uma vez que a restrição da liberdade pode ter efeitos negativos sobre os indivíduos, suas famílias e a sociedade.
O artigo tem como objetivo geral analisar as condições e as problemáticas acerca do encarceramento feminino, contrastando as previsões legislativas, com as disparidades e os papéis de gênero existentes na sociedade atual. Os objetivos específicos equivalem à abordagem dos principais problemas enfrentados pela mulher carcerária; e as principais causas de registro no aumento prisional para as mulheres no Brasil.
A abordagem do tema, tem como base a pesquisa bibliográfica, de forma qualitativa e exploratório. Para o estudo, foi utilizado artigos, pesquisas e dados já existentes. A base de estudo foram a Lei Nº 7.210, De 11 De Julho De 1984 (Lei de Execução Penal), livros, artigos e fonte de dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen Mulheres 2016 e 2018).
Dessa forma, o artigo esclarece soluções que sejam eficazes e justas, e considerem as necessidades e os direitos de todas as pessoas envolvidas, inclusive das mulheres presas.
2 A DIFÍCIL REALIDADE NAS PRISÕES FEMININAS
De fato, o crescimento dos crimes cometidos por mulheres no Brasil é um fenômeno preocupante que deve ser abordado de maneira adequada. É importante entender as razões por trás desse aumento, bem como a desigualdade de gênero e a violência doméstica. A superlotação e a precariedade das condições de vida nas prisões afetam negativamente a recuperação e a reintegração social dos detentos, incluindo as mulheres.
Em teoria é evidente em documentos como a Constituição Federal, Carta Magna de 1988 e Código Penal, a garantia para encarceradas a aplicabilidade e resguardo dos direitos, com tudo, é exposto em grandiosidade que em partes, esses direitos não são cumpridos. Na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) tem como objetivo retratar desde a execução da pena à reintegração social da condenada. Em seu artigo 11, é assegurado assistência a relação material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Apesar de ser assegurados por lei, muitas dessas assistências são negligenciadas.
Com respeito a assistência material, artigo 12, discorre que consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas, todavia, é de comum conhecimento, que a maioria desses materiais é proporcionado pela própria família nos momentos de visitas.
A jornalista Nana Queiroz, que entrevistou cerca de cem detentas, expressa os relatos das dificuldades enfrentadas pelas mulheres em cárcere privado.
Além das poucas penitenciarias para as mulheres, as prisões possuem uma carência de recursos básicos como absorventes, kit de higiene que não duram o mês por completo, e em relação à saúde, existem problemas com falta de médicos gerais e especialistas, como ginecológicas.(NANA QUEIROZ, 2015).
As mulheres encarceradas muitas vezes enfrentam condições desumanas e tratamento desigual nos sistemas prisionais. As políticas de justiça criminal e as práticas prisionais muitas vezes não consideram as necessidades específicas das mulheres, incluindo mulheres que são mães e as que são vítimas de violência.
Independentemente das causas do aumento da criminalidade feminina, é necessário que o sistema prisional esteja preparado para lidar com essa realidade adequadamente. Os sistemas penitenciários foram na maior parte projetados para atender aos homens, possuindo apenas algumas modificações para atender às mulheres, mas nada muito significativo.
Dessa forma, a precariedade das condições de vida nas prisões afetam negativamente a recuperação e a reintegração social dos detentos, incluindo as mulheres.
3 A SOBREVIVÊNCIA DA MULHER CARCERÁRIA
Com o histórico de desmerecimento, inferioridade genética e sexo frágil, existe um forte impacto nas condições de saúde nos sistemas prisional para as mulheres. Os desafios enfrentados em relação à justiça ocorre de maneira desigual em relação aos homens.
Segundo o Infopen Mulheres, entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento de mulheres aumentou, 525% no Brasil, passando de 6,5 mulheres encarceradas para cada grupo de 100 mil mulheres no ano de 2000 para 40,6 mulheres encarceradas em 100 mil no ano de 2016. Note-se que os dados fornecidos com levantamentos de dados não são expostos em versão atual, e assim indica questionamentos, entre eles, a indisponibilidade de informações preenchidas por todas as instituições estaduais, levando a crer inicialmente na diminuição da população ou mesmo a confirmar os dados apreciados que demonstram um aumento alarmante da população prisional feminina nos estados (Infopen, 2016).
A ausência de dados com recorte de gênero para carceragens de delegacias e outros espaços limita a análise do fenômeno do encarceramento feminino no Brasil, com impacto direto sobre a posição ocupada pelo País no ranking mundial do encarceramento feminino (Infopen, 2018).
Enquanto no ano de 2014, aproximadamente 1.070 unidades eram voltadas para o público masculino, 103 para o público feminino e 239 eram mistos, posteriormente em 2018 há uma contida modificação, com 1.067 prisões masculinas, 107 femininas e 244 mistas, levando a crer numa abertura, ainda que tímida, à oferta de vagas no encarceramento feminino. Outro ponto a se considerar é ao número de instituições que não disponibilizaram essa informação, que passou de 8 para 31 estabelecimentos (Brasil, 2014; 2018).
Cada vez mais as prisões mistas são tidas como uma opção para o aumento da população carcerária feminina, visto que estas se configuram com uma arquitetura prisional e serviços penais voltados inicialmente para o público masculino e que, posteriormente, são adaptadas celas e alas para o aprisionamento de mulheres.
Em sua maioria, por essas mudanças estruturais, esses estabelecimentos mistos não estão habilitados a oferecer espaços e serviços adequados a esse público-alvo, como profissionais voltados para a saúde da mulher, espaços específicos para as gestantes ou para o aleitamento, entre outros (Colares, & Chies, 2010).
Além disso, as prisões ficam afastadas, o que dificulta ainda mais a locomoção da família e, em alguns casos, as visitas só são permitidas em dias de semana.
3.1 A cor da pele na prisão e a juventude
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população brasileira possui um percentual de 55,8% de negros, sendo também um país com um enorme índice de desigualdade racial, com isso as estatísticas criminais no Brasil possui os negros a maioria pautados nesse aspecto.
Diante a modernidade e as amplas conquistas no novo ordenamento político, as mulheres negras possuem conquistas em áreas da política, cultura, educação e entre outros, porém apesar dos avanços, ainda enfrentam desafios e as mais prejudicadas quando se trata de sistema prisional.
Em estudo de dados no cárcere feminino, apontam que em 2014 o percentual era 68%, e em 2018, diminuiu para 62%, seguido de 37% de mulheres brancas.
Se projetarmos a proporção de mulheres negras e brancas observada na parcela da população prisional que dispunha de informação sobre raça, cor ou etnia para o total da população prisional, teríamos uma estimativa de 25.581 mulheres negras em todo o sistema prisional e 15.051 mulheres brancas. A partir dessa estimativa, é possível calcular a taxa de aprisionamento para cada 100 mil mulheres maiores de 18 anos entre as populações de diferentes raças, cores ou etnias. (INFOPEN MULHERES, 2018, p.40).
No livro Presos que Menstruam, a escritora e jornalista Nana Queiroz relata a realidade das detentas na penitenciária e como elas sobrevivem.
A prisão é uma experiência em família para muitas mulheres no Brasil (…) é gente esmagada pela penúria, de áreas urbanas, que buscam o tráfico como sustento. São, na maioria, negras e pardas, mães abandonadas pelo companheiro e com ensino fundamental incompleto. (NANA QUEIROZ, 2015).
De acordo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018 e um estudo dirigido por Alcântara, R. L. S., Sousa, C. P. C., & Silva, T. S. M. no artigo “Infopen Mulheres de 2014 e 2018: Desafios para a Pesquisa em Psicologia”, afirmam que a população feminina no carcere atinge um percentual de 50% de jovens entre 18 e 29 anos.
O Infopen Mulheres de 2018 ressalta ainda que a chance de mulheres na faixa de 18 a 29 anos serem presas é quase três vezes maior do que o aprisionamento de mulheres com idade acima de 30 anos, reforçando o ideário de que o sistema prisional é composto, em sua maioria, pelos jovens, tanto homens quanto mulheres. Destaca-se também que não houve mudanças na faixa etária dessa população entre os levantamentos realizados em 2014 e 2018 (BRASIL, 2014; 2018).
A equipe do Programa Justiça Sem Muros, entrevistou mulheres em cárcere privado em março de 2016, e afirma que “em cada uma das histórias ouvidas: a certeza de que para absolutamente todas as mulheres a experiência da prisão é mais uma forma de violência.” Uma das detentas entrevistada contou que “Assim que eu cheguei que estava com muita raiva mesmo de não poder ter oportunidade de falar com o juiz, de poder falar o que aconteceu. Eu simplesmente fui presa e vim para cá” (Programa Justiça Sem Muros, 2016).
É importante destacar que a criminalização de mulheres jovens muitas vezes está associada a políticas públicas inadequadas e insuficientes, que não garantem oportunidades e apoio para essas mulheres em situações de vulnerabilidade.
3.2 Motivos e sentença
Em notória realidade, a maioria destas mulheres vêm de estratos sociais mais marginalizados e excluídos, e não tem os meios financeiros ou o conhecimento jurídico, ou de capital para fornecer-se com a defesa jurídica adequada.
Através dos dados do tipo penal é possível observar que o crime de tráfico de drogas é a principal causa apontada pela prisão das mulheres com um total de 62%, seguido por crimes de roubo que possui percentual de 11% e nos casos de furto 9%.
Essas mulheres que praticam o tráfico, violam o artigo 33 da Lei de Drogas:
(…) “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (BRASIL, 2006).
O artigo 33 do Código Penal, em seu parágrafo 2º, item “a” prevê que:
§ 2º — As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940).
O tempo total de penas da população prisional feminina condenada estabelece um percentual de 41% de mulheres condenadas entre 4 a 8 anos de regime fechado, seguido de 16% em regime semiaberto (Brasil, 2018, p. 56). Em junho de 2016, a Infopen Mulheres relatou que 45% das mulheres presas no Brasil não haviam ainda sido julgadas e condenadas.
A expansão do contingente de mulheres presas sem condenação deve ser ainda mitigada em relação à ausência de dados sobre mulheres em carceragens de delegacias. A lacuna de dados com recorte de gênero sobre os espaços de custódia administrados pelas forças de segurança pública pode atenuar um quadro de dificuldade de acesso à justiça que, ainda que observado em relação ao conjunto da população prisional, apresenta especificidades significativas em relação às mulheres. (Infopen, 2016).
É comum que as mulheres sejam penalizadas com penas mais severas do que o prescrito em lei, mesmo quando seus crimes são de menor potencial violento e o tempo de pena é menor. Isso se deve a diversos fatores, como a falta de acesso a recursos legais adequados, a detecção de gênero por parte das autoridades judiciárias e a ausência de políticas públicas.
As sentenças dadas às mulheres, geralmente, são sentenças duplas: a mulher é punida pelo ato criminoso que cometeu, mas também é punida pelo fato de ser mulher, pelas suas motivações e paixões. Isso vem de preconceitos e ideias enraizados que são socialmente mantidos em relação a um equivocado “papel da mulher”, de como deve agir, vestir, pensar, falar, viver. Aquele ideário de sexo frágil, influenciável e submisso, no qual o sistema penal assume a função de domesticação (CARVALHO, & MAYORGA, 2017).
É preocupante observar que as mulheres são frequentemente envolvidas em atividades criminosas como parte de uma rede organizada de tráfico ou transporte de drogas, em parte devido à sua maior vulnerabilidade na sociedade. Essa situação é agravada pela falta de oportunidades, e pela prescrição de gênero no mercado de trabalho, principalmente aquelas com filhos, gerando maior sobrecarga de trabalhos domésticos e de cuidado, o que pode levar as mulheres a procurar alternativas em atividades ilegais.
(…) o tráfico de drogas e entorpecentes pode ser visto como uma oportunidade de ascensão social, de complementar a renda e de estar presente em casa desempenhando os papéis tradicionais de cuidado, em especial de criação dos filhos, visto que lhes permite trabalhar sem se ausentarem por longos períodos do lar. Essa tese é consistente com os dados acerca do perfil das mulheres presas no Brasil, em sua maioria jovem e com baixa escolaridade, sendo que 74% possuem filhos e 62% são solteiras (Infopen Mulheres 2018, com dados de 2016).
No entanto, é importante ressaltar que a participação das mulheres em atividades criminosas não deve ser vista como um comportamento geral ou exclusivo. A grande maioria das mulheres não está envolvida em atividades ilegais e, muitas vezes, são vítimas da violência e do tráfico de drogas.
3.3 A falta de maternidade e a realidade da criança que nasce em cárcere privado
As mulheres são, geralmente, as responsáveis por seus filhos, seja aqueles que geraram durante o período pré-cárcere, seja aqueles que nasceram entre as grades, porém o direito básico da mulher gestante em ambiente carcerário é de desfavorecido. Até o ano de 2018, o Infopen Mulheres registrou no Brasil que apenas 55 unidades prisionais possuem cela ou dormitório adequado para gestantes.
É evidente a necessidade de tratamento para as mulheres, devido à escassez de infraestrutura básica para mulheres gravidas, que possuem filhos e lactantes. Além disso, é recorrente a falta de acompanhamento médico das gestantes e, como resultado, algumas mulheres acabam dando à luz no próprio sistema prisional, totalmente sem amparo médico.As mulheres não dispõem de auxílio adequado durante o período da gestação, assim como não usufruem de uma estrutura apropriada após o parto, pelo contrário, seus filhos nascem presos, como elas.
No artigo 14, parágrafo terceiro da Lei de Execução Penal, diz que, “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.Contudo, na realidade fática, esse cuidado com a gestante não é realizado de maneira correta, principalmente por falta de recursos vindos do Poder Público.
É válido ressaltar também que com a Lei Nº 11.942 de 2009, as mulheres gestantes adquiriram o direito de permanecerem com os cuidados com seus filhos do período de amamentação até no mínimo seis meses de idade. Porém, muitos deles são retirados de suas progenitoras um dia após o parto.
É explicito a falta de garantia da mulher gravida carceraria, aumentando a fragilidade na maternidade, seja por falta de infraestrutura, necessidades básicas ou o momento de separação após os seis meses de vida do filho. A situação da mulher no caos que se encontra o sistema carcerário brasileiro é grave, não são sequer lembradas, estão abandonadas pelo Estado e pela própria família (QUEIROZ, 2015).
Em relação à capacidade de oferecer espaço adequado para a mulher privada de liberdade permaneça em contato com seus filhos, e possa oferecer cuidados ao longo do período de amamentação, apenas 14% das unidades femininas ou mistas possuem berçário e/ou centro de referência materno-infantil, com espaços destinados a bebês com até 2 anos. Em relação a creches, para crianças acima de 2 anos, apenas 3% das unidades prisionais declaram possuir.
O artigo 89 da Lei de Execução Penal discorre sobre os direitos das gestantes:
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (BRASIL, 1984).
Em resultado do cenário prisional, principalmente as mães solteiras, acabam perdendo a guarda de seus filhos enquanto estão na cadeia, sem qualquer audiência ou conhecimento do processo para a destituição do poder familiar.
Ainda, o entendimento que as mulheres presas são em sua maioria mães e que são as principais responsáveis pela criação dos filhos nos aponta que não só elas são atingidas pelo encarceramento, mas também seus filhos, gerando assim um quadro de reprodução intergeracional da pobreza (GERMANO et al, 2018).
Em reforma a legislação, o artigo 318, incisos IV e V do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, e mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Porém, ainda não é aplicada como deveria pelo Judiciário.O entendimento acerca da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes deriva da 65º Assembleia Geral da ONU, realizada em 2010, que aprovou regras mínimas para as Mulheres Presas, dentre as quais a obrigação dos Estados-Membros em desenvolver“opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltada às mulheres infratoras, no sistema jurídico do Estado Membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”(65º Assembleia Geral da ONU, 2010).
3.4 O abuso sexual e o trauma psicológico no cárcere
O abuso sexual nas prisões femininas é uma questão delicada e preocupante. As prisões podem ser locais perigosos para as mulheres, devido à exposição em diversos tipos de violência psicológica e abusos sexuais, as vítimas tem como consequência traumas emocionais, psicológicos, depressão, ansiedade e outras condições de saúde mental, principalmente para as mulheres grávidas. Além disso, a violência psicológica pode afetar o processo de ressocialização e a capacidade das mulheres encarceradas de se reintegrarem à sociedade após a sua libertação.
Embora a maioria dos guardas em prisões femininas seja do sexo feminino, a presença de homens na equipe ainda é significativa. Isso pode levar a abusos de poder e aumentar o risco de violência sexual e física contra mulheres encarceradas.
O projeto de pesquisa da Penal Reform International destaca que a forma mais extrema de discriminação enfrentada pelas mulheres é a violência de gênero:
(…) “a violência dirigida à mulher em decorrência de ser mulher ou que afeta as mulheres de maneira desproporcional. Ela inclui atos que infligem dor ou sofrimento físico, mental ou sexual; ameaças de tais atos; coerção; e outras privações de liberdade.” A violência de gênero pode ser considerada uma forma de maus tratos e, dependendo de suas circunstâncias e natureza, até tortura. O estupro é uma das piores formas de violência de gênero. (Penal Reform International, 2015).
Como mulheres encarceradas são especialmente dependentes de abusos de poder, pois muitas vezes são marginalizadas com pouco ou nenhum acesso a recursos para denunciar esses tipos de violência.
Em julho de 2022, uma detenta denunciou abuso sexual sofrido na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em entrevista para o G1, a mulher relatou ainda ter sofrido intimidações de outros servidores e uma policial chegou a dizer que a vítima “teria gostado da relação sexual, já que não havia gritado”. A vítima relatou que, outras detentas afirma que aquela situação de abuso “era normal na penitenciária”, pois segundo elas, “as relações ocorreriam em troca de favores, como alimentos, shampoo e coisas do gênero” (TV GLOBO, 2022).
Também a prática de violência institucional, realizada por agentes do Estado contra as mulheres encarceradas, é frequentemente relatada por organizações da sociedade civil. Imposições de castigos e humilhações contra as mulheres encarceradas são frequentes. A tortura psicológica é amplamente utilizada, por meio da ameaça de violência e morte ou por constrangimento sexual, notadamente em unidades que têm população mista ou em que os funcionários são homens (BRASIL, 2007).
Essa vulnerabilidade é agravada pela natureza segregada e confinada do ambiente prisional, onde as mulheres muitas vezes são forçadas a conviver em espaços superlotados e pouco seguros. As autoridades devem garantir que as mulheres tenham acesso a canais seguros e eficazes para denunciar abusos, e que essas denúncias sejam investigadas adequadamente.
É fundamental reconhecer que o Estado tem uma responsabilidade direta na prevenção e no combate à violência sexual e física contra mulheres encarceradas, bem como nas condições seguras e humanas nos sistemas carcerários. Infelizmente, a falta de investimento adequado e de vontade política para enfrentar esses problemas permite que a violência continue a ser praticada impunemente.
O estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro foi reconhecido, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 347. Reconheceu-se, assim, que as prisões brasileiras violam massivamente os direitos fundamentais da população prisional.
A pena, que deveria privar os presos e as presas de sua liberdade, acaba também os privando de sua dignidade e os submetendo às mais variadas formas de violência no cárcere: violência física, sexual, moral, psicológica, isso pode incluir insultos, humilhações, ameaças, isolamento e outros tipos de comportamento, visando controlar, intimidar ou dominar a mulher.
No cenário nacional a violência atinge índices elevados e ampla notoriedade. A sensação de insegurança e impotência frente a esse fenômeno incentiva a opinião pública, influenciada pela mídia, principalmente televisiva, a clamar por mais repressão. Assim, a restrição da liberdade apresenta-se como principal forma de punição e tratamento para os infratores nas sociedades atuais. Assistimos a um aumento considerável da população carcerária no Brasil, e as mulheres, ainda que em menor número e com aspectos diferenciados, também alimentam essas estatísticas (BRAUNSTEIN, 2007).
No entanto, a sociedade também tem um papel importante a lutar na luta contra a violência sexual, psicológica e de gênero, incluindo a violência contra mulheres encarceradas. É necessário haver uma conscientização pública sobre essa questão e uma vigilância para pressionar as autoridades a agir de forma eficaz. Isso inclui o apoio a organizações da sociedade civil que trabalham na defesa dos direitos das mulheres encarceradas, uma cultura de respeito aos direitos humanos e de tolerância zero à violência sexual e de gênero, e principalmente fornecer canais seguros para as vítimas poderem denunciar abusos, treinamento adequado para os funcionários da prisão, estabelecer protocolos claros para lidar com esses casos, e também promover uma cultura de denúncia e responsabilização dentro das prisões.
3.5 A COVID-19 e a falta de cuidados básicos em situação de pandemia no cárcere privado
Em virtude da pandemia da Covid-19, o mundo inteiro foi afetado pelo vírus que vitimou milhões de pessoas. No Brasil o total de óbitos acumulados ultrapassam 700 mil pessoas, e devido às condições superlotadas e insalubres das prisões, as mulheres foram expostas a um alto risco de infecção pelo vírus, além da falta de acesso a equipamentos de proteção individual, como máscaras e álcool em gel.
A ausência de debate público e a falta de medidas de enfrentamento à influência do vírus e ao agravamento das violações de direitos que afetou gravemente as pessoas em cárcere. Além disso, a Pastoral Carcerária registrou, entre 2020 e 2021, um aumento de cerca de 80% nas denúncias de violações de direitos humanos como tortura, agressões e falta de assistência médica (Pastoral Carcerária, 2021).
A mulher presa é limitada em questões sobre políticas penais, intensificando os desafios pandêmicos enfrentados no cárcere. O Instituto Igarapé, publicou em 2020 um estudo que demonstra que, a situação das mulheres encarceradas foi totalmente descartada durante a pandemia, com ausência de informações consistentes a respeito da entrada e disseminação do vírus.
O monitoramento regulamentar do boletim Covid-19 pelo Departamento Penitenciário Nacional, atualizado no mês de março de 2022, se quer apresenta números que demonstrem a separação por gêneros, em questões de óbitos e detentos vacinados, ou seja, não existem dados oficiais que concluem a situação da pandemia dentro das prisões femininas.
Em um estudo realizado pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) publicado em 2021, revela que, o Conselho Nacional de Justiça havia publicado uma recomendação que citava a necessidade de amenizar a lotação dentro das penitenciárias (Recomendação CNJ n. 62/2020), enviando em ofício aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais:
(…) a recomendação era que, para além de outros termos, houvesse uma reavaliação das prisões, medidas de soltura e a possibilidade de prisão domiciliar e pedido de habeas corpus. De acordo com dados levantados e disponibilizados pelo DEPEN, até o dia 29 de abril de 2020, das mulheres hoje privadas de liberdade, 208 estão grávidas, 44 são lactantes, 12.821 são mães de crianças de até 12 anos, 434 são idosas e 4.052 possuem doenças respiratórias ou crônicas. Destas, em prisão provisória estão 77 grávidas, 20 lactantes e 3.136 mães de crianças de até 12 anos, e em prisão provisória elas permanecem, por negação do Supremo Tribunal Federal ao habeas corpus deste grupo de risco.(ITTC, 2021).
A falta de transparência nos cárceres femininos diante do caos instaurado pela Covid-19 expõe mais uma das facetas cruéis do Estado patriarcal sobre mulheres presas (IDDD, 2020). De acordo com Alice De Carvalho (2020):
São estes processos negligentes que nos elucidam sobre esse controle incessante de corpos femininos e essa manutenção da formação colonial que desenvolve na subjetividade, para não ser preocupação, ou sequer seja notória, as violências aos direitos humanos que atravessam as mulheres custodiadas. (Alice De Carvalho, 2020).
No Brasil, o sistema prisional é intencionalmente arquitetado a partir do abandono e esquecimento que, diante de uma pandemia, reforça uma política de desumanização dos corpos presos, principalmente aqueles que menstruam.
3.6 O direito ao trabalho e a dificuldade de ressocialização
A ressocialização no cárcere feminino é um desafio importante que envolve a educação, formação profissional, saúde e bem-estar emocional para as mulheres em cárcere. O objetivo é fornecer condições para as mulheres poderem se reinserir na sociedade após o cumprimento da pena, registrar o risco de reincidência e promover a cidadania.
A Lei de Execução Penal, no artigo 28, caput, descreve que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Podendo ser realizado no interior da penitenciária, para presos provisórios ou condenados, e para condenados que já tenham cumprido pelo menos 1/6 da pena total, o trabalho poderá ser realizado fora do estabelecimento penal.
Dados fornecidos por Infopen Mulheres 2018, estabelece o total de 24% de mulheres carcerárias no Brasil envolvidas em atividades internas, laborais e externas aos estabelecimentos penais. Entre as mulheres que trabalham, cerca de 87% praticam atividades internas, ou seja, vagas de trabalho obtidas por meio de parcerias com empresas, poder público, ONGs, e outros parceiros.
Porém, na realidade menos da metade de penitenciárias brasileiras possuem oficinas de trabalho, nas prisões mistas, apenas 17% possuem oficinas de trabalho disponíveis para os carcerários, e nas penitenciárias femininas, 40% possuem o privilégio de ocupar a mente com atividades laborais.
Ainda que não esteja submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei de Execução Penal prevê no artigo 29 que o trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ser remunerado e o valor não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. No entanto, em dados fornecidos pela Infopen Mulheres 2018, revela que cerca de 43% das mulheres privadas de liberdade, recebem menos do que três quartos do salário mínimo, e 20% não recebem nenhuma remuneração.
A Pastoral Carcerária 2021, afirma que:
(…) 58% das mulheres presas que trabalham enviam dinheiro para a família; entre os homens, o número é de 27%. Vale ressaltar que o dinheiro ganho pelas detentas deve servir, em parte, para indenizar as vítimas de seus crimes, outra parcela é destinada a seus pequenos gastos pessoais, eventualmente, um tanto é pago ao Estado como compensação pelo gasto público que são e, se algo sobrar, é guardado num tipo de poupança chamada de pecúlio, a que a detenta terá direito quando sair livre. (Pastoral Carcerária, 2021).
O Levantamento de Informações Penitenciárias, estabelece o baixo percentual de mulheres privadas de liberdade cujas famílias recebem auxílio-reclusão, dessa forma, apenas 3% das famílias recebem o dinheiro enviado pelas detentas do trabalho realizado por elas no estabelecimento penal. Entre os fatos de dificuldade ao benefício, está a observância aos requisitos estabelecidos pelo sistema de Previdência Social.
Diversos pontos devem ser destacados como base para uma sustentação para que a mulher em cárcere privado tenha desempenho e uma nova chance de liberdade na sociedade. A educação formal e a formação profissional dentro das prisões, para as mulheres poderem adquirir novas habilidades e competências que as ajudem a encontrar trabalho após a libertação.
A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso aos poucos vão sendo priorizados. (Danyelle Cristina Fernandes e Sonia Boczar, 2011, p. 1)
Além disso, a ressocialização também é importante, por reduzir o risco de reincidência. Quando as mulheres têm acesso a programas de educação, formação profissional e atividades de lazer e esporte, elas têm menos chances de retornar ao crime após a libertação, isso ocorre devido ao aprendizado de habilidades que lhes permitirão reconstruir suas vidas de maneira mais saudável e produtiva.
No livro Presos Que Menstruam (Nana Queiroz, 2015) descreve que:
Para a maioria das detentas, trabalhar é um privilégio. Permite que ocupem a cabeça, mandem dinheiro para casa e, a cada três dias trabalhados, reduzem um da pena. Elas não têm os mesmos direitos garantidos aos trabalhadores livres, como férias, licença-maternidade e décimo terceiro salário. Tudo a que está obrigado o empregador, pela Lei de Execução Penal, é garantir a elas um ambiente seguro e limpo e um trabalho que sirva à sua ressocialização.
A ressocialização no sistema penitenciário só pode ser alcançada se os direitos e a grandeza das pessoas encarceradas forem apreciadas e priorizadas.Em tese, o período de cumprimento de pena serve justamente para reabilitar o sujeito e prepará-lo para o retorno à sociedade. Conforme Machado (2008p. 47), “a Lei de Execução Penal brasileira, também é clara quanto à finalidade ressocialização pena, embora se observe que os estabelecimentos penais brasileiros não disponibilizam programas efetivos”.
Em resultado do Projeto “Alternativas ao Encarceramento” em uma das unidades prisionais paulistas, uma mulher jovem entrevistada desabafa: “Eles falam que a gente é reeducada, reeducada do quê? Eles estão ressocializando a gente aqui de que maneira? Deixando a gente sem ver nossos filhos? Sem ver nossos maridos, sem ver nossa visita?”(Programa Justiça Sem Muros, 2016).
Apesar dos dispositivos legais e projetos internos, o Estado ainda tem sido relapso na questão da redução dos índices de reincidência no sistema prisional brasileiro. A falta de investimentos em programas de ressocialização, de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, aliada à falta de oportunidades e à marginalização social das pessoas encarceradas, tem contribuído para altas taxas de reincidência.
A superlotação das celas, a precariedade aliada à insalubridade faz das prisões ambientes propícios à proliferação e contágio de doenças. Tudo, isso aliados ao sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene, faz com que um preso que ali chegou saudável, saia doente e principalmente modificado pelo sistema (ASSIS, 2007, p. 1).
Para reduzir materialmente os índices de reincidência, é preciso uma mudança estrutural no sistema prisional e no sistema de justiça criminal na totalidade, com uma abordagem maior na prevenção da criminalidade e na promoção da reintegração social das pessoas encarceradas. Isso envolve investimentos em programas de ressocialização e qualificação profissional, medidas para garantir a inserção das pessoas encarceradas no mercado de trabalho e ações para combater a detecção e a marginalização social. É um desafio que requer ação conjunta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de uma mobilização da sociedade civil e dos organismos internacionais.
É importante considerar que a violência é um fenômeno multifacetado, que não pode ser resolvido apenas com medidas repressivas, destacar que elas têm necessidades específicas, que muitas vezes não são atendidas pelo sistema prisional. Além de criar alternativas ao encarceramento para mulheres que cometeram crimes não violentos, como prestação de serviços à comunidade, liberdade condicional e prisão domiciliar.
Pesquisar o encarceramento feminino por meio da perspectiva das criminologias feministas exige uma mudança epistemológica ao considerar a perspectiva de gênero como instrumento para observação de mulheres no sistema penal. E não basta apenas entender quem são essas mulheres e como se portam dentro das celas, mas sim analisar toda a seletividade em torno do encarceramento feminino, os interesses por trás do fenômeno de encarceramento em massa, e as consequências paras essas mulheres. (LIMA e PACHECO, 2017, p. 295).
4 CONCLUSÃO
Com as mulheres no sistema carcerário, deve ser preciso garantir o respeito aos direitos humanos das mulheres presas, incluindo o acesso à saúde, à educação, à assistência jurídica, à família e à integridade física e psicológica, aprimorando o sistema de justiça criminal, para ser mais eficiente e justo, e promover programas de reabilitação e ressocialização para aqueles que estão envolvidos em atividades criminosas.
A fim de combater o tráfico e outras atividades criminosas, é importante implementar políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a inclusão social, bem como fortalecer o sistema de justiça criminal para garantir que os direitos das mulheres sejam protegidos em todas as circunstâncias. Isso inclui a adoção de medidas preventivas, como a promoção da educação, do emprego e da renda para mulheres, e como consequência um sistema prisional mais humanizado, privilegiando-se as medidas alternativas à prisão e a justiça restaurativa, transformam-se em poderosos aliados visando à redução do número de acautelados.
Em requisitos de combate a violência psicológica dentro das prisões femininas, é necessário que as autoridades adotem medidas de prevenção e combate a essa forma de abuso, incluindo a capacitação de guardas e funcionários da prisão para identificar e lidar com a violência psicológica. Além disso, oferecer apoio psicológico adequado às mulheres encarceradas que sofrem dessa forma de abuso, incluindo terapia e aconselhamento, bem como o acesso à informação e à justiça.
O sistema de justiça criminal muitas vezes é seletivo e discriminatório, afetando de maneira desproporcional as mulheres, principalmente negras e pobres. A prisão acaba sendo vista como a única resposta do Estado para a questão da violência e da criminalidade, quando, na verdade, outras alternativas, como medidas socioeducativas e penas alternativas, poderia ser mais eficaz e menos danosa para a sociedade e para as pessoas envolvidas.
Além disso, é fundamental haver uma mudança de paradigma em relação à forma como as pessoas encarceradas são vistas pela sociedade e pelas autoridades. Elas devem ser tratadas como sujeitos de direitos, e não como mero objeto de punição. Isso implica em um esforço conjunto para promover a sensibilização e conscientização sobre a importância da ressocialização e dos direitos das pessoas encarceradas.
As mulheres têm necessidades específicas que precisam ser acreditadas, como a necessidade de cuidados com a saúde reprodutiva e mental, a necessidade de manter o contato com os filhos e familiares, a necessidade de ser protegida contra a violência sexual e de gênero no sistema prisional.
Para superar esses desafios, é necessário um esforço conjunto do poder público, da sociedade civil e dos organismos internacionais para promover uma reforma ampla do sistema carcerário brasileiro, visando garantir o respeito pelos direitos humanos e a dignidade das pessoas encarceradas, inclusive as mulheres. Isso inclui a implementação de políticas e programas efetivos de ressocialização, a criação de medidas para prevenir a superlotação e melhorar as condições de alojamento e higiene, além do combate à violência sexual e de gênero dentro das prisões.
Por isso, é necessário que o sistema prisional e o sistema de justiça criminal estejam sensíveis às questões de gênero e às necessidades específicas das mulheres encarceradas. Isso implica em políticas e programas específicos para as mulheres, com atenção à saúde reprodutiva e mental, aos cuidados com os filhos e à proteção contra a violência sexual e de gênero. Também é necessário garantir a participação das mulheres em processos decisórios e em programas de ressocialização e qualificação profissional, bem como a implementação de medidas para reduzir a superlotação e melhorar as condições de vida nos presídios.
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¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão — IESMA/Unisulma.
²Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão — IESMA/Unisulma. E-mail: kaluaneviana@gmail.com
³Professor Orientador. Especialista em Direito Penal. E-mail: taniranovaes@gmail.com