REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7927255
Michelly Eduarda Da Barra Lobo1
Guilherme Soares Vieira2
RESUMO
O presente trabalho teve como objetivo analisar as políticas públicas adotadas para a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual. Inicialmente, foi abordado o conceito de violência sexual e a sua gravidade, bem como os tipos de violência sexual e as suas consequências para as vítimas. Foi analisada a efetividade dessas políticas públicas e identificados os desafios para a sua implementação. Além disso, foram apresentadas as legislações que visam proteger a criança e o adolescente da violência sexual, com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Feminicídio. Foi discutido o papel do Judiciário na aplicação dessas leis e a importância da sensibilização dos profissionais do Direito para lidar com os casos de violência sexual. Por fim, conclui-se que a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual deve ser uma prioridade do Estado, que deve implementar políticas públicas efetivas e garantir a aplicação das leis. É preciso ainda que haja uma conscientização da sociedade como um todo sobre a gravidade da violência sexual e a importância da proteção das crianças e adolescentes.
PALAVRAS-CHAVE: Proteção da criança e do adolescente; Estupro; Vulnerável.
ABSTRACT
This study aimed to analyze the public policies adopted to protect children and adolescents from sexual violence. Initially, the concept of sexual violence and its severity were understood, as well as the types of sexual violence and their consequences for the victims. These public policies were transferred and the challenges for their implementation were identified. In addition, legislation aimed at protecting children and adolescents from sexual violence was encouraged, with emphasis on the Child and Adolescent Statute and the Femicide Law. The role of the Judiciary in the application of these laws and the importance of sensitizing legal professionals to deal with cases of sexual violence were discussed. Finally, it is concluded that the protection of children and adolescents from sexual violence must be a priority for the State, which must implement effective public policies and ensure the application of laws. It is also necessary that there is an awareness of society as a whole about the seriousness of sexual violence and the importance of protecting children and adolescents.
KEYWORDS: Protection of children and adolescents; Rape; Vulnerable.
1.INTRODUÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação de direitos humanos que afeta milhares de menores em todo o mundo. No Brasil, essa problemática é ainda mais preocupante, uma vez que, segundo dados do Ministério da Saúde, a cada hora, cerca de quatro crianças são vítimas de abuso ou exploração sexual no país. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas eficazes para a proteção e prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Este trabalho tem como objetivo apresentar e discutir as políticas públicas que devem ser adotadas para a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual. Para tanto, serão abordados aspectos relevantes relacionados ao tema, tais como a definição do problema, a legislação brasileira aplicável, as medidas preventivas e protetivas, além das políticas públicas implementadas pelos órgãos governamentais.
O objetivo geral deste trabalho é apresentar políticas públicas que contribuam para a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual, por meio de uma análise crítica dos dispositivos legais, doutrina e jurisprudência relacionados ao tema.
Ao passo que os objetivos específicos foram: Identificar as principais causas da violência sexual contra crianças e adolescentes; Analisar a legislação brasileira sobre o tema; Discutir as políticas públicas implementadas pelos órgãos governamentais; Apontar medidas preventivas e protetivas para a proteção da criança e do adolescente.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma questão social grave que afeta milhares de vítimas em todo o mundo. No Brasil, a situação é alarmante, exigindo que sejam adotadas políticas públicas eficazes para proteção e prevenção desse tipo de violência. Dessa forma, este trabalho justifica-se pela relevância do tema, a fim de conscientizar a sociedade e os órgãos governamentais sobre a importância da adoção de políticas públicas eficazes para a proteção da criança e do adolescente.
A metodologia deste trabalho consistirá em uma pesquisa bibliográfica, que será realizada por meio de livros, artigos científicos, legislação brasileira, doutrina e jurisprudência relacionados ao tema. A análise dos dados será feita por meio de uma abordagem crítica e reflexiva, a fim de identificar as principais políticas públicas que contribuem para a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual.
2. NORMAS INCRIMINADORAS DAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A violação de direitos na família pode refletir também, embora não necessariamente, a vulnerabilidade da família à sua cidadania, visitação e direitos sociais. (Araújo, 2002)
Nesse sentido, Araújo (2002) afirma que a violência viola o direito à liberdade, o direito de ser sujeito de sua história, ou seja, a liberdade é uma capacidade humana e um direito fundamental. A violência seria então todas as formas de opressão, abuso e agressão, tanto física quanto emocional, que aumentam o sofrimento humano.
A retórica do autor listado enfatiza que a violência aparece como consequência interativa e relacional com a usurpação do poder. Privilégios que sustentam a discussão da violência contra crianças e adolescentes aparecem no paradigma do ordenamento jurídico e se sustentam na concepção da criança como sujeito de direitos. (Araújo, 2002)
O abuso sexual pode ser considerado intra ou extrafamiliar, dependendo da relação entre a criança/jovem e o agressor. O abuso sexual de crianças e adolescentes fora da família é definido como qualquer atividade sexual entre um não familiar e uma criança, podendo a vítima ser um conhecido da família/criança ou um estranho (Viodres Inoue e Ristum, 2008).
O agressor geralmente atinge a criança quando visita sua família ou quando os pais confiam nele. No entanto, ainda pode acontecer que o responsável pelo abuso não seja conhecido da criança e as ações sejam cometidas fora do ambiente familiar.
(Viodres Inoue e Ristum, 2008).
O abuso sexual de crianças e jovens na família também é chamado de incesto. Existem cinco formas de relacionamento incestuoso: pai-filha; irmão irmã; filha da mãe; filho do pai; mãe-filho (Seabra e Nascimento, 1998). No entanto, é importante ampliar o termo e compreender que o abuso sexual por avós, tios, padrasto, madrasta e primo também é definido como incesto.
A violência contra crianças e jovens é um processo endêmico e global com características e especificidades de diferentes culturas e características sociais. Mas, certamente, o abuso do poder disciplinar e coercitivo por parte dos pais ou responsáveis, além da completa alienação do poder da criança ou do jovem, viola direitos importantes e ameaça gravemente seu desenvolvimento emocional. (Seabra e Nascimento, 1998)
Assim, cabe explicitar o conceito de violência física, o qual, segundo Junqueira e Deslandes (2002 apud ROSA; LIRA, 2012, p. 2) afirmam: O abuso infantil ou punição corporal é, portanto, definido como “qualquer ato que cause dor física a uma criança, desde um simples golpe até um abuso fatal”. Suas manifestações se manifestam por diversos danos no organismo da criança, dependendo de sua intensidade e frequência de uso.
A violência física é um ato contra uma criança ou jovem que viole sua integridade física ou saúde ou lhe cause sofrimento físico. Refere-se ao uso de força física contra uma pessoa, criança ou jovem por cuidadores, familiares ou terceiros. (Junqueira e Deslandes, 2002)
A agressão física é dirigida a crianças e jovens por adultos de posição de poder e autoridade, e é um meio de exigir obediência, disciplina e submissão dos mais vulneráveis. É a violência visível escrita na pele, no corpo, através de hematomas, queimaduras, feridas. (Junqueira e Deslandes, 2002)
Faleiros e Faleiros (2008), por meio de uma inversão do papel dos membros da família que, em vez de proteger e construir uma relação baseada no afeto e respeito, oprimem e dominam suas crianças e adolescentes. (Faleiros e Faleiros, 2008)
Violência psicológica refere-se a qualquer comportamento ou situação repetida em que uma criança ou jovem é exposto, que possa ameaçar seu desenvolvimento psicológico e emocional. (Faleiros e Faleiros, 2008)
Discriminação, depreciação ou desrespeito de criança ou jovem por meio de ameaças, vergonha ou humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamentos, provocações, indiferença, abuso ou intimidação sistemática (bullying). (Faleiros e Faleiros, 2008)
A violência psicológica é mais difícil de identificar e diagnosticar porque não contém evidências materiais, embora deixe no indivíduo vestígios psicológicos que podem ser permanentes e perturbar sua formação subjetiva e desenvolvimento biopsicossocial. (Faleiros e Faleiros, 2008)
A violência sexual contra crianças e jovens é um fenômeno que se desenvolve a partir de uma relação autoritária e de poder desigual em termos de conhecimento, autoridade e experiência, bem como recursos e estratégias mentais e sociais. (Faleiros, 2000).
Definido como conduta que incentiva uma criança ou jovem a se envolver em relações carnais ou testemunhar relações carnais ou outros atos libidinosos, incluindo a exposição do corpo a uma fotografia ou vídeo, seja eletronicamente ou de outra forma. (Faleiros, 2000)
Exploração sexual: refere-se a qualquer atividade em que uma criança ou jovem é utilizado para fins sexuais. Exploração sexual comercial: o uso de uma criança ou jovem em uma atividade sexual para compensação ou outra compensação, de forma independente ou com base em patrocínio. Tráfico de pessoas: recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de crianças ou jovens no território nacional ou no estrangeiro para fins de exploração sexual. (Faleiros, 2000)
“O abuso sexual institucional ocorre em instituições, cuja função é cuidar da criança no momento em que esta está afastada da família. Pode ser praticado por uma criança maior ou pelos próprios cuidadores ou funcionários”. (PIRES & MIYAZAKI, 2005, p 45)
A violência institucional caracteriza-se pela revitalização de crianças ou jovens vulneráveis por parte de organizações públicas que deveriam oferecer abrigo, proteção e legitimidade às vítimas de violência que procuram os serviços públicos para denúncia e atendimento. Assim, pode ser combinado com outras formas de violência: abuso sexual; negligência, abuso físico e mental. (PIRES & MIYAZAKI, 2005)
Guerra afirma que a negligência se configuraria: “quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, etc., e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além de seu controle” (2001, p. 33).
Negligência e abandono incluem a falta de cuidados primários e proteção de uma criança contra doenças evitáveis, resultando em negligência das necessidades físicas e mentais básicas. (Guerra, 2001)
A negligência é o tipo mais comum de abuso e inclui negligência física, emocional e educacional: Físico: caracterizado pela falta de alimentação, higiene ou cuidados básicos de saúde; Emocional: ocorre quando uma criança ou jovem carece de apoio ou afeto necessários ao pleno desenvolvimento; Educação: É aquela em que os tutores não fornecem o necessário para a educação intelectual. (Guerra, 2001)
Na história das políticas de direitos da criança e do jovem, há alguns indícios de controle estatal sobre esses indivíduos e a construção de um modelo assistencial que tem como foco a institucionalização e visa garantir a proteção social. (Guerra, 2001)
2.1 A EXPOSIÇÃO DE ORGÃOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ECA ART. 240
De acordo com a lei brasileira, qualquer cena em que uma criança ou jovem envolva atividade sexual real ou simulada ou mesmo mostre seus genitais é pornografia infantil e juvenil. (BRASIL, 2008)
Artigo 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena — reclusão, de quatro a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)“.
A referência direta aqui é aos crimes de pornografia infantil em que crianças ou adolescentes participam de filme, foto ou cena pornográfica, ou em que se comercializa, transmite ou armazena de qualquer forma esse conteúdo, consoante os Arts. 240 e 241 a 241-C do ECA. Em relação às crianças há uma proteção especial, pois a pornografia pode se configurar até mesmo sem a nudez. (BRASIL, 2008)
O cenário atual da justiça criminal mostra cada vez mais que a incidência de crimes sexuais contra crianças e jovens está aumentando muito em todos os sentidos e o desconhecimento de alguns tipos de crimes faz com que muitas coisas sejam ditas aos quatro ventos sem critério técnico. (BRASIL, 2008)
A finalidade legal desse tipo de crime é proteger a integridade moral de crianças e jovens. Um alvo ativo é um produtor, diretor, fotógrafo, diretor de fotografia ou outro criador da gravação e a participação é permitida. O sujeito passivo é sempre uma criança ou jovem envolvido. (BRASIL, 2008)
O ato descrito no tipo crime é múltiplo, ou seja, contém vários tipos de verbos centrais que definem o crime, desde que o agente pratique um ou mais atos, mas puna apenas um deles, conforme afirma o princípio de alternância. (BRASIL, 2008)
Os elementos normativos do tipo são: cena sexual explícita ou pornográfica. A pornografia nada mais é do que a apresentação de cenas ou objetos destinados a serem apresentados ao público de alguma forma para expor diversas práticas sexuais estimulando a libido. O sexo aberto é o sexo em que relações carnais ou desejos libidinosos são tornados públicos. (BRASIL, 2008)
O registro de ato sexual de menor de 14 anos deve ser analisado criteriosamente a fim de liberar o comportamento sexual do jovem. O simples fato de fazer sexo com uma adolescente de 15 anos e filmar com o celular, embora formalmente típico, não seria substantivamente típico porque os bens jurídicos não são violados. No entanto, se o agente publicasse a obra em um site de entretenimento após o registro, estaria cometendo um crime artístico. 241-A (NUCCI, 2013).
Em seu Art. 241-A, o estatuto prevê a classificação e punição das pessoas que:
oferecerem, trocarem, disponibilizarem, transmitirem, distribuírem, ou publicarem em qualquer meio, inclusive computadorizado, fotográfico, vídeo ou outras gravações, contendo cenas cujo conteúdo seja pornografia sexual ou infantil. (NUCCI, 2013) Este é um crime comum, que corresponde também pelo crime previsto no art. 241-A ou acesso de qualquer forma através de uma rede de computadores. O objetivo deste artigo é punir quem publicar fotos, vídeos e outros documentos que contenham pornografia infantil. (NUCCI, 2013)
Assim, uma cena de sexo explícito é definida como qualquer cena de atividade sexual real ou simulada. A simulação também é chamada de cena erótica. (NUCCI, 2013)
Uma cena pornográfica é uma cena em que os genitais de crianças e jovens são mostrados para fins obscenos ou sexuais. Assim entende-se que uma cena pornográfica envolve o conceito de sexo explícito. (NUCCI, 2013)
3. DA DIGNIDADE SEXUAL DOS ADOLESCENTES E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
Crimes sexuais são crimes que violam a dignidade e a liberdade sexual, como estupro e violência sexual por meio de fraude ou roubo. Apesar dos crimes menores, esta categoria também inclui assédio indecente, assédio sexual e atos indecentes. (Capez,2010)
A sexualidade é um fator importante na vida de uma pessoa e deve ser realizada com consentimento e respeito mútuo. Mas acontece que por vários séculos o sexo é subestimado, enquanto pessoas não naturais estupram. De acordo com a lei, este ato inclui contato físico, violência física e/ou moral. (Capez,2010)
Segundo Capez (2010), após a entrada em vigor da nova lei 12.015/09, o estupro, que era praticado contra pessoa que não tinha capacidade para agir ou as condições de consentimento, com violência imaginária, deixou de fazer parte do art. 213 CP, estabeleceu um crime independente, que está previsto no art. 217-A, com a nomenclatura “estupro de vulnerável”.
Visto que com a inclusão do referido artigo, a redação do mesmo passa a ser:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) anos a 15 (quinze) anos. §1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. §2° (Vetado) §3° Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. §4° Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Capano, 2010)
Entende-se que a reclusão mínima é de 08 (oito) anos para infratores que ingressam com filhos menores de 14 (quatorze) anos ou que possuam alguma doença mental. Assim, destaca-se o do revogado CP 213, onde a pena mínima é de 6 (seis) anos. No entanto, o objeto jurídico do crime investigado é a proteção da dignidade sexual de menor de 14 (quatorze) anos ou de pessoa que, por doença ou deficiência mental, careça do juízo necessário para um crime, um ato, ou mesmo alguém que não sabe se defender. (Capano, 2010)
É importante enfatizar que o estupro de uma pessoa vulnerável é formulado sem referência à violência ou ameaças graves. Além disso, não importa para a aplicação das penas o consentimento da vítima ou o fato de ter tido relações sexuais antes do crime no caput do art. 217-A e nos §§ 1º, 3º e 4º. (BRASIL,1990)
Segundo a prática do Superior Tribunal de Justiça, a contemplação lasciva de menor de 14 anos, ou seja, o ato de satisfazer a libido considerando a nudez alheia é libidinoso mesmo sem contato e constitui crime de estupro de pessoa vulnerável. (BRASIL, 1990)
3.1 CONTRADIÇÕES ACERCA DA DISCORDÂNCIA DO ECA COM O CÓDIGO PENAL
O artigo 136.º do Código Penal prevê o crime de “agressão”, que significa colocar em perigo a vida ou a saúde de uma pessoa sob a autoridade, cuidado ou supervisão do agressor para fins de educação, ensino ou tratamento, ou tutela, privando-o de alimentação ou cuidados necessários, ou submetendo-o a trabalho excessivo ou insuficiente, ou abusando de medidas corretivas ou disciplinares. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), por outro lado, descreve um tipo de crime muito semelhante em 232, criminalizando “submeter criança ou jovem a poder, cuidado ou controle ou humilhação”. (Capez, 2005)
De acordo com Capez (2005), é claro que o padrão de direito penal não se limita à proteção de crianças e jovens, mas inclui um grande número de pessoas que estão sob, cuidadas ou controladas por outros como sujeitos passivos.
É claro que uma instrução aceitável pode ser dada ao caso: de fato, há situações em que o artigo 232 do ECA se aplica à vítima de criança ou adolescente, o Código Penal (art. 136) é, na verdade, uma disposição especial para crianças e jovens como meio de ação, e não contra o contribuinte, mais extensa, mas por causa do comportamento descrito. Isso porque o artigo 136 do Código Penal é um crime conexo, que descreve detalhadamente um ato em que o autor põe em risco a integridade física ou a vida da vítima por meio de maus-tratos, ainda que se trate de criança ou jovem. (Nogueira, 1991)
Assim, de acordo com Nogueira (1991), tem prioridade o artigo 136.º do CP, desde que se mantenha a atividade aí especificamente descrita. Nos casos em que a criança ou jovem vítima seja submetido a mero constrangimento ou outra coação, que não receba proteção com base no disposto no § 136 do Código Penal, trata-se da aplicação do § 232 do ECA, de forma livre ofensa, que assim adquire um caráter residual. Isto corresponde à realidade de tal forma que de outra forma seria inútil prever o reforço da pena em caso de abuso no caso de vítima menor de 14 anos, conforme referido no ponto § 3º do artigo 136 do CP, corretamente aditado pela Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Em suma, as vítimas maiores de 18 anos que tenham sofrido abusos podem estar sujeitas ao artigo 136, do CP, que abrange tanto menores como outras pessoas sob a guarda, supervisão ou controlo de terceiros, juntamente com o artigo 232, ECA, reservado apenas para crianças ou jovens vítimas. (Nogueira, 1991)
3.2 ERRO DE TIPO
Um tipo é uma descrição legal de um padrão proibitivo, ou seja, é um padrão que descreve um crime (abstratamente esperado). Se uma pessoa comete um fato e ele está incluído na descrição legal, é crime e surge o “ius puniendi” do estado. No entanto, podem existir circunstâncias que, quando objetivamente identificadas, abrem exceções ao poder punitivo do Estado, e entre elas está o erro do tipo. (Bitencourt, 2015)
O erro de tipo está no art. 20, “caput”, Código Penal. Isso acontece em um caso específico, quando uma pessoa não tem plena consciência do que está fazendo; imagina que está envolvido em uma atividade legal, quando na verdade está envolvido em uma atividade ilegal que erroneamente acredita ser completamente legal. (Bitencourt, 2015)
Um erro relacionado a um fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, a intenção, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer um crime ou assumir o risco de cometê-lo (Dolo Direto e Eventual CP art. 18, I). De acordo com os regulamentos, o erro de tipo no CP dispõe no art. 20, caput, exclui o objetivo e, portanto, a própria tipicidade (como vimos, o dolo é transferido para a tipicidade de acordo com a teoria finalista). Observe que não há mancha na culpa, portanto, quando a falta é corrigida, o culpado é punido se a ofensa ao fornecer. Essa é uma consequência lógica do princípio da excepcionalidade da infração culposa, art. 20, CP, a categoria será discutida posteriormente. (Bitencourt, 2015)
O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, quais sejam, o erro “essencial” e “acidental”. Passaremos agora ao exame sucinto, porém, não destituído de caráter dogmático, que é o escopo do ensaio. (Bitencourt, 2015)
Erro Essencial: O erro fundamental ocorre quando atinge motivos elementares e razoáveis de agravamento e circunstâncias agravantes, a menos que o erro fosse desculpável. Portanto, nesta forma, o agente não está total ou completamente inconsciente de que está envolvido em um comportamento típico. (Bitencourt, 2015)
O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber:
Escusável ou invencível – é o que se supõe no art. 20, “caput”, parte 1º. Isso é garantido quando o resultado for alcançado, ainda que o agente tenha exercido toda diligência, ou seja, todos se comportariam da mesma forma nesta situação. Quando este hábito é formado, o abuso deliberado e a culpa são descartados. Assim, se um bug atingir um elemental, descarta uma desobediência, se atingir uma qualificação, descarta uma qualificação e assim por diante. (Bitencourt, 2015)
Vencível ou Inescusável – estabelecido no art. 20, parte 1º, CP. Isso acontece quando um agente age em determinado caso, sem agir com a cautela necessária e esperada, age repentinamente e comete um crime que poderia ter sido evitado. Nesse tipo de erro, a intenção é excluída, mas o erro permanece. Assim, perante o hábito culposo, o arguido responde por crime culposo em virtude do Princípio da Excecionalidade do Crime Culposo. (Bitencourt, 2015)
Erro de Tipo Acidental: Erro acidental relacionado com circunstâncias secundárias do crime. Isso não impede o conhecimento da ilegalidade do ato, o que logicamente não impede que o agente seja responsabilizado, responsável pelo crime. Esse erro possui várias espécies, a saber:
Erro relacionado ao objeto: um agente espera executar uma ação em um objeto material desejado, mas acidentalmente acaba com outro. Erro “in persona”: o agente visa um personagem específico com seu comportamento criminoso, mas o representa erroneamente como a pessoa que realmente deseja atingir. Erro de execução ou “aberratio ictus”: Ocorre quando um agente, por execução imperfeita, atinge terceiro que normalmente não fazia parte de seu “animus”. “Aberratio causae”: neste caso o erro é causal, esta é a hipótese geral de fraude. Resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti” – Neste tipo de crime, o agente busca atingir determinado bem jurídico, mas alcança outro. (Bitencourt, 2015)
Por fim, não se pode perder de vista que o terceiro que identificou a falta é o responsável pelo crime previsto no art. 20 § 2º do CP. (Bitencourt, 2015)
4 O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL: DA DIGNIDADE SEXUAL DO ADOLESCENTE
A tutela administrativa se trata de uma das maneiras de proteção ao adolescente que é vítima de estupro de vulnerável prevista no ordenamento jurídico brasileiro, assim sendo, cabe aos órgãos administrativos, zelar também pelos direitos e pelos interesses das crianças e dos adolescentes, com o fim de garantir a sua devida proteção integral.
O Estatuto da criança e do adolescente disciplina uma série de formas que podem ser tomadas pela administração pública, com o fim de proteger o adolescente vítima de estupro de vulnerável, como por exemplo: orientação e apoio aos pais ou responsáveis, a inclusão em programas de atendimento psicológico e também social, a colocação em família substituta, ou ainda, a própria internação em estabelecimentos assistenciais, ou educacionais (PAULA, 2016).
Cumpre discorrer que a tutela administrativa se torna um elemento essencial em várias faces, pois, a vítima de estupro de vulnerável não recebe o devido apoio necessário por parte de sua família, ou da própria sociedade em geral, com isso, cabe ao Estado garantir que o adolescente recebe o suporte que seja de fato adequado, com o fim de superar o trauma e recuperar os danos que vieram a tona;
É de suma relevância apresentar que além da tutela administrativa, a legislação brasileira discorre sobre a possibilidade de adoção de medidas de tutela civil, com vistas a proteger o adolescente que é vítima de estupro de vulnerável, tais formas, se destinam a garantir o respeito aos direitos fundamentais do sujeito que sofreu a violação, além da reparação em decorrência dos danos que foram cometidos.
Assim sendo, dentre as medidas de tutela civil, que estão previstas no sistema jurídico, pode-se citar a ação de indenização por danos morais e materiais, que pode ser proposta pela vítima, ou ainda, pelo seu representante legal, contra o agressor, ou ainda, contra aqueles que concorreram para a prática do ato ilícito.
Cumpre discorrer que a tutela penal nos casos de estupro de vulnerável se torna uma das mais importantes, vez que, deve-se punir o agressor e proteger a vítima, além de servir como medida de prevenção e desestímulo a esse tipo de crime.
Conforme preconiza a doutrina, o crime de estupro de vulnerável é caracterizado pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ou com alguém que, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (NUCCI, 2019).
A legislação brasileira disciplina a sanção de reclusão de 8 a 15 anos para o agressor, e ainda, em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a pena pode ser aumentada em até dois terços, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal.
Cumpre discorrer que o artigo 128, II do CP disciplina a respeito da possibilidade de se realizar o aborto em casos nos quais a gravidez resulta de violência sexual, tal possibilidade de interrupção da gestação, se torna um elemento da própria questão de proteção da saúde física e mental da mulher, além da garantia de seus direitos reprodutivos.
Conforme a doutrina dispõe, a violência sexual é vista como uma das formas de violência de gênero, e causa dentro disso, diversos prejuízos psicológicos, sociais e físicos à vítima, assim, a interrupção da gestação resultante de violência sexual, é tida como uma maneira de proteção da integridade física e psicológica da mulher.
Há de mencionar que a exceção do “Romeu e Julieta” se trata de uma tese jurídica que tem como objetivo, excluir a tipicidade do crime de estupro de vulnerável quando existe um relacionamento amoroso entre os adolescentes com a pequena diferença de idade, contudo, tal tese, não tem amparo legislativo na jurisprudência brasileira.
Já em relação à jurisprudência, a exceção do “Romeu e Julieta” é rejeitada pelos tribunais brasileiros. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o delito previsto no art. 217-A do CP é de natureza objetiva, prescindindo de dolo específico e não admitindo a exceção do consentimento mútuo para práticas sexuais entre adolescentes, sendo irrelevante a proximidade de idade entre eles.” (STJ, HC 460.470/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
4.1 POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM ADOTADAS PARA A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUANTO A VIOLÊNCIA SEXUAL
A proteção da criança e do adolescente contra a violência sexual se torna questão de extrema importância, envolvendolve a atuação conjunta de diversos setores da sociedade. Dentre as políticas públicas a serem adotadas para a proteção da criança e do adolescente quanto à violência sexual, passa-se a apresentar algumas.
A Promoção de campanhas de conscientização: é ponto fundamental para que a sociedade esteja consciente da gravidade da violência sexual e dos seus devidos efeitos sobre as crianças e adolescentes. Por isso, é importante que sejam promovidas campanhas de conscientização em diferentes esferas da sociedade.
A Criação de canais de denúncia se torna relevante para que sejam criados canais de denúncia que facilitem a comunicação de casos de violência sexual contra dcrianças e adolescentes. Esses canais devem ser acessíveis, seguros e eficazes.
O fortalecimento dos serviços de atendimento: é fundamental que sejam disponibilizados serviços de atendimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Tais serviços devem contar com profissionais capacitados e especializados no atendimento a esse público.
O Aprimoramento da legislação: é importante que a legislação seja aprimorada para garantir uma proteção mais efetiva às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Dentre as medidas que podem ser adotadas, destacam-se o aumento das penas para os crimes de violência sexual e a criação de instrumentos legais que garantam a proteção dessas vítimas.
A própria questão do Investimento em políticas de prevenção: é fundamental que sejam adotadas políticas de prevenção que visem reduzir o número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Essas políticas podem envolver ações educativas, culturais e sociais que promovam valores e comportamentos saudáveis e respeitosos em relação à sexualidade.
Capacitação de profissionais: é importante que os profissionais que atuam na área da infância e juventude, como professores, assistentes sociais, psicólogos e médicos, sejam capacitados para identificar e lidar com casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Essa capacitação pode incluir cursos, treinamentos e capacitações específicas.
Fortalecimento das políticas de proteção à infância e juventude: é fundamental que sejam adotadas políticas de proteção à infância e juventude que visem garantir o desenvolvimento saudável e seguro das crianças e adolescentes. Essas políticas podem envolver ações que garantam o acesso à educação, saúde, lazer e cultura.
Realização de pesquisas: é importante que sejam realizadas pesquisas para identificar os fatores que contribuem para a violência sexual contra crianças e adolescentes e para o aprimoramento das políticas públicas de proteção (CARVALHO, 2018).
Articulação entre os setores: é fundamental que haja uma articulação entre os setores da sociedade, como o poder público, organizações não governamentais, instituições de ensino, saúde e assistência social, para garantir uma atuação integrada e efetiva na proteção das crianças e adolescentes.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que foi exposto neste trabalho, podemos concluir que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um grave problema social que demanda atenção e ação por parte do Estado e da sociedade como um todo. O estupro de vulnerável e a violência sexual são crimes que trazem graves consequências para a vida das vítimas, afetando não apenas sua saúde física e psicológica, mas também seu desenvolvimento social e emocional.
Para combater esse problema, é fundamental que sejam adotadas políticas públicas efetivas de prevenção, proteção e assistência às vítimas. Isso inclui ações de educação e conscientização da população sobre o tema, bem como o fortalecimento de redes de proteção e a criação de serviços de atendimento especializado para atender as vítimas.
Ademais, é importante que o sistema de justiça seja aprimorado para garantir a punição adequada aos agressores e a proteção das vítimas. É necessário que haja uma atuação integrada entre as diversas áreas do sistema de justiça, incluindo polícia, Ministério Público, defensoria pública e judiciário, para garantir que as vítimas sejam atendidas com celeridade e efetividade.
Por fim, é preciso destacar que a proteção da criança e do adolescente é uma responsabilidade de toda a sociedade, não apenas do Estado. Cada indivíduo tem o dever de denunciar qualquer suspeita ou caso de violência sexual contra crianças e adolescentes, e de se engajar na promoção de uma cultura de respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas.
Dessa forma, espera-se que este trabalho contribua para a conscientização e sensibilização da sociedade sobre a importância de se combater a violência sexual contra crianças e adolescentes, e para a elaboração de políticas públicas efetivas de proteção e assistência às vítimas.
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1Graduanda do 9º período do curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica Instituição: Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica Endereço: Av. Brasil, s/n – Setor Morada Verde, Ceres – GO, 76300-000, Email= michellyeduarda12345@hotmail.com.
2Mestre em Ciências Ambientais, pela Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica Instituição: Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica Endereço: Av. Brasil, s/n – Setor Morada Verde, Ceres – GO, 76300-000 E-mail: guilherme.vieira@unievangelica.edu.br