THE CRIME OF PARENTAL ALIENATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7877671
Arnaldo Robson Martins*
Iracilda Vieira da Silva**
Rodrigo Ferreira Lima***
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar****
RESUMO
O presente artigo possui a finalidade de estudar o instituto da alienação parental. A alienação é provocada por um dos genitores ou por aquele que também esteja responsável pela sua guarda. Criando desavenças e sentimentos negativos na criança em relação ao outro genitor. Além disso, a alienação parental também pode ser considerada como a forma de consequência que é trazido para a criança, uma vez que a criança induzida pelo alienador, acarreta a interferência de sua formação psicológica. Sendo necessário, assim, verificar as principais consequências causadas pela alienação parental e os reflexos da Lei nº 12.318/2010. A metodologia utilizada, foi de abordagem qualitativa, de método dedutivo. A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: alienação parental; Lei nº 12.318/2010; consequências da alienação parental; reflexos da 12.318/2010. Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a abril de 2023. Os dados foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados. Desta forma, foi estudado as consequências psicológicas acarretadas aos menores e as sanções aplicadas ao alienante. Além disso, as consequências psicológicas impostas a criança, causa mudança de comportamento, visto que, a criança começa a agir de forma agressiva em diversos momentos, como no ambiente escolar, no ambiente social e principalmente, no ambiente familiar.
Palavras-chave: Alienação parental. Consequências. Lei nº 12.318/10. Reflexos. Sanções.
ABSTRACT
This article has the purpose of studying the institute of parental alienation. Alienation is caused by one of the parents or by the one who is also responsible for their custody. Creating disagreements and negative feelings in the child in relation to the other parent. In addition, parental alienation can also be considered as the form of consequence that is brought to the child, since the child induced by the alienator, entails the interference of his psychological formation. Therefore, it is necessary to verify the main consequences caused by parental alienation and the consequences of Law nº 12.318/2010. The methodology used was a qualitative approach, a deductive method. The analysis of the results achieved was through research and the theoretical framework adopted, using the following descriptors: parental alienation; Law No. 12,318/2010; consequences of parental alienation; reflections of 12,318/2010. Inclusion criteria were articles from primary studies published between January and April 2023. Data were collected from the inclusion and exclusion criteria of articles, extracting information from selected articles based on the criteria established for analysis and subsequent discussion of the results. In this way, the psychological consequences caused to minors and the sanctions applied to the alienator were studied. In addition, the psychological consequences imposed on the child cause a change in behavior, since the child begins to act aggressively at different times, such as in the school environment, in the social environment and, mainly, in the family environment.
Keywords: Parental alienation. Consequences. Law No. 12.318/10. Reflexes. Sanctions.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visou estudar o instituto da alienação parental, que de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Lei nº 12.318/10 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Havendo indícios da prática de Alienação Parental, o juiz irá determinar a perícia psicológica do menor. Sendo caracterizada a alienação, o juiz poderá advertir o sujeito ativo, impor multa a ele, ampliar o regime de visitas em favor do guardião prejudicado, determinar intervenção psicológica monitorada a criança, suspender ou decretar a perda do poder familiar, no qual é considerado como o conjunto de direitos e obrigações inerentes aos pais em relação aos filhos menores, no qual deve ser exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que se preserve sempre que necessário à integridade física, moral e intelectual dos filhos.
Diante disso, será apresentado como problemática deste estudo: os reflexos do crime de alienação parental para os alienantes e vítimas. Desta forma, é necessário a identificação das consequências para vítima de alienação parental; os mecanismos no combate ao crime de alienação parental regidos pela Lei nº 12.318/2010; e as medidas necessárias para que seja assegurado a proteção das crianças e adolescente que estão sofrendo alienação.
Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa, é verificar os principais reflexos da alienação parental. Já os objetivos específicos são: levantar bibliografias e textos científicos a respeito do tema abordado; identificar os principais causadores da alienação parental das vítimas; relatar o instituto da alienação na legislação brasileira.
Ademais, justifica-se a escolha deste tema por se tratar de um assunto relevante, principalmente por conta das consequências que ocorrem à vítima de alienação parental. A alienação pode causar mudança de comportamento, visto que, a criança começa agir de forma agressiva em diversos momentos, como no ambiente escolar, no ambiente social e principalmente, no ambiente familiar.
Portanto, o estudo visa contribuir para a ampliação do conhecimento sobre a temática e as repercussões da alienação parental e melhoria da assistência prestada tanto a criança, como também, aos familiares envolvidos, propiciando assim, o estímulo a futuros estudos.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada, foi de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição Federal, o Direito Civil, e a Lei nº 12.318/2010.
A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: alienação parental; Lei nº 12.318/2010; consequências da alienação parental; reflexos da 12.318/2010.
Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a março de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados.
3 RESULTADOS
Na Síndrome de Alienação Parental nem sempre ocorre alguma consequência diretamente a criança, pois no início a criança começa a recusar a presença de um dos genitores por acreditar que ele não é uma boa pessoa.
Ocorre que com o passar do tempo a relação do filho com os genitores começa a piorar, podendo gerar graves consequências para a criança, uma vez que pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos.
Devido a situações que é imposta a criança pelos genitores, a criança começa a absorver os problemas conjugais dos pais, visto que não apresentam um exemplo de uma verdadeira família. Ademais, algumas dessas consequências sobre a saúde emocional da criança são a depressão, ansiedade ou nervosismo sem razão aparente, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal, insegurança, baixa autoestima1.
Todas essas consequências causadas ao menor, ocorrem devido ao conflito de interesses de seus genitores sob a criança, não renunciando ao pensamento egoísta e individualista. O correto seria que ambos os genitores tivessem uma conversa pacífica para que possam resolver os seus conflitos, e assim decidirem conjuntamente o que é melhor para a criança.
Ocorre que muitas vezes os genitores não colaboram para a resolução do conflito que há entre eles, acabam colocando seus interesses acima de tudo, e se esquecem que a prioridade é o bem-estar do menor, bem como sua necessidade em ter uma vida saudável. Cabe informar que com a relação de abuso, gera sofrimento e traumas não somente no filho, mas também nos genitores2.
Além de todo o sofrimento que a separação dos pais causa nos filhos, muitas das vezes por ter sido submetido acreditar que foi abusado emocionalmente pelo outro genitor ou abandonado pelo mesmo. Ora, o sofrimento causado aos filhos prejudica também na vida social deste, uma vez que a criança não possui o desenvolvimento correto de sua personalidade, tornando-se uma criança revoltada, com diversos traumas e problemas psicológicos.
Muitas vezes os pais não percebem o mal que fazem ao filho quando tentam atingir um ao outro com ofensas, mentiras, ou até mesmo agressões verbais, pois a criança presencia atos que não fazem parte da constituição de um laço familiar, mesmo com a ruptura conjugal, deve-se manter o laço familiar para o bem-estar e emocional da criança.
De forma bem estruturada, para que possa chegar de forma breve e o mais precisa possível em um diagnóstico, trabalhando assim, a psique e o social da prole, com mediação familiar, acompanhamento terapêutico para pais e filhos, a fim de evitar que se criem traumas sobre o sujeito. Pois a prole precisa de ambos os genitores para poder desenvolver suas referências, condutas, sentir se integrado na sociedade e protegido3.
Com o apoio de profissionais da área da psicologia para o tratamento de uma possível alienação parental ocasionada ao menor, será possível combater as consequências que poderão atingi-lo. Cabendo também aos pais participar do tratamento terapêutico de forma contínua, pois ambos os genitores são responsáveis pelo desenvolvimento da criança emocionalmente e socialmente. Os genitores devem frisar em manter uma relação amigável com o intuito de preservar e garantir os interesses do menor uma vez que possuem o papel de pais4.
Que por meio da terapia familiar, será possível ter uma relação familiar saudável entre pais e filhos mesmo após a ruptura conjugal, para que assim a criança não seja vítima das consequências que a alienação parental pode vir a causá-lo, bem como evitar sequelas ou traumas na criança.
Como forma de combater a síndrome da alienação parental, o genitor alienado poderá ingressar em juízo para que sejam adotadas medidas de proteção à criança, e a responsabilização do genitor alienador. Sendo, de suma importância o combate a alienação parental, mesmo que após a ruptura conjugal é necessário que seja mantido o laço familiar para que a criança tenha uma vida normal e saudável.
Quanto as sanções aplicadas ao alienante, é respaldado no art. 6 º da Lei 12.318/105 que o juiz poderá cumular ou não a responsabilidade civil ou criminal da utilização de instrumentos processuais que possa inibir ou atenuar seus efeitos a depender da gravidade do caso uma vez que caracterizado atos de alienação parental.
Ora, uma vez que o alienador cometer atos de alienação contra a criança, incorrerá em advertência, multa, alteração de guarda do menor, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, ter acompanhamento psicológico, fixação cautelar do domicílio e até suspenção da autoridade parental.
Neste sentido o juiz deverá determinar a realização de perícia sobre o caso, feita por equipe multidisciplinar no prazo de 90 (noventa) dias quando haver quaisquer indícios de alienação parental.6 Desta forma, o juiz irá decidir qual será a sanção que será aplicada ao alienante, analisando sempre o melhor interesse do menor, para que tal punição não cause o menor um possível trauma.
Além disso, para que não haja um rompimento na relação entre genitor e o menor de maneira desnecessária e traumatizante, é essencial que seja averiguada a veracidade da denúncia feita pelo alienante. Posteriormente a denúncia levada ao Poder Judiciário, e gera situação delicada. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio7. Mas, como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, de modo frequente reverte à guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos.
Neste sentido, fica claro o comprometimento do juiz em assegurar a proteção, determinar a realização de estudos psicológicos, reverter a guarda ou suspender as visitas. O principal aspecto positivo da lei, sem dúvida, é o seu caráter pedagógico. A nova lei obriga a todos os profissionais, instituições e grupos sociais, a discutir e orientar quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos dessa forma de alienação.
Apesar de fixar um prazo para a realização do laudo pericial a lei não estabelece recurso rápido para decisões que dizem respeito à alienação parental. E a celeridade processual, sobretudo nestes casos é essencial, principalmente para assegurar às crianças um desenvolvimento livre de patologias.
Por fim, conforme amplamente exposto acima, o fenômeno da alienação parental envolve uma série de elementos delicados e que requerem um atendimento especial. O Magistrado deverá observar, em todos os casos concretos, o melhor interesse do menor, em uma situação de violência que necessita cessar.
4 DISCUSSÃO
A alienação parental ocorre quando um genitor aliena a criança para que a mesma deteste o outro genitor ou o guardião desta. Essa função às vezes não é só do pai ou da mãe, pode ser avô, avó, ou aquele que tome conta da criança ou adolescente.
Porém, a alienação parental também pode ser considerada como a forma de consequência que é trazido para a criança, uma vez que a criança induzida pelo alienador, acarreta a interferência de sua formação psicológica.
Desta forma, a Lei nº 12.318/108 dispõe sobre Alienação Parental, vejamos:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Destarte que a situação de alienação pode ser agravada com o surgimento das primeiras acusações, como as de abuso emocional, que pode ocorrer em casos de discordância de opiniões entre os ex-cônjuges.
Além disso, com o conflito entre os genitores presente no dia a dia da criança, o deixa em situação difícil por estar sendo constantemente manipulado sentimentalmente, para que o alienador possa se sobressair por cima do outro genitor.
Segundo Fonseca9 a alienação Parental pode levar graves consequências psíquicas e comportamentais no filho, que poderão ser superadas apenas com a sua independência do progenitor alienante, onde poderá se conscientizar de que foi influenciado a agir de tal forma.
Portanto, assim como as consequências psicológicas que está sendo imposto a criança, a mudança de comportamento é outra consequência causado pela alienação parental, visto que, a criança começa agir de forma agressiva em diversos momentos, como no ambiente escolar, no ambiente social e principalmente, no ambiente familiar.
Ademais, com a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, uma vez que impetrado ação em juízo, a competência é do Psiquiatra Forense em identificar a alienação parental.
Sendo de grande relevância o papel do profissional técnico em psiquiatria, pois é por meio de sua análise e laudo, que é possível identificar a presença de alienação cometida por um dos genitores, ou até mesmo, por um ente familiar, o que é comum nos dias de hoje, por estar em contato constate com o indivíduo alienador.
4.1 Conceito de alienação parental
De acordo com Souza10 a Alienação Parental, trata-se de um conflito familiar em que se tem como maior interessado a criança ou adolescente. É uma síndrome como sendo um distúrbio infantil, que surge, principalmente por disputa pela posse e guarda de filhos.
Cabe informar que a síndrome da alienação parental se refere à conduta do genitor que tem o objetivo de afastar a criança do outro genitor ou até mesmo um ente familiar. Por meio de críticas a respeito da imagem do genitor, ou até mesmo por invenções a respeito de seu caráter, e todo o tipo de forma para atingir diretamente a sua índole, fazendo o que for necessário para prejudicar no seu direito de deter a guarda do menor.
Ademais, a Lei 12.318/1011 em seu artigo 2º dispõe acerca da alienação parental, vejamos:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Além disso, o motivo da aplicação da alienação parental ao menor, ocorre quando o genitor ou ente familiar possui alguma desavença ou conflito com outro genitor, tendo o interesse de se opor como o indivíduo correto para se ter a guarda da criança, para que isso ocorra, o alienador induz a criança para que tenha má imagem a respeito do outro genitor.
Portanto, o alienador procura atingir o sentimento do menor de qualquer maneira, para que possa ficar com a sua guarda, por se achar que é o melhor a se fazer. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito.
4.2 Alienação parental no Brasil
No Brasil, a Alienação Parental possui previsão legal no Projeto de Lei nº 12.318/2010, aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. O qual possui grande importância no âmbito familiar brasileiro em relação ao seu estudo.
De acordo Pinho12, são criminalizadas as formas de alienação parental:
Impedir o contato da criança com o outro genitor e terceiros a ele ligados, como avós paternos e tios, omitir informações pessoais sobre o filho, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável.
Ademais, qualquer forma que venha a prejudicar a criança em ter um convívio familiar saudável é considerado alienação parental, uma vez que o genitor impõe situações descriminalizadoras contra o outro genitor para a criança.
Diante disso, como forma de combater a prática de Alienação Parental, em uma demanda judicial, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. Após isso por meio do laudo pericial, deverá ter indicação de determinadas medidas que são necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança13.
Portanto, se comprovado a prática de Alienação, o genitor ocorrerá em multa; será ampliado o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; terá intervenção psicológica monitorada; e até mesmo a suspensão da perda do poder familiar.
Desta forma, é possível verificar que no Brasil, há efetividade na aplicação do combate a alienação parental, pois uma vez que identificada, a criança é submetida a tratamentos psicológicos e passa por uma adequação ao meio social que está incluído, tornando-o sociável com todos os indivíduos que convivem e estão próximos a ele.
Fazendo com que a criança se sinta mais à vontade para brincar, estudar, se expressar e viver em um ambiente saudável, para que assim se desenvolver normalmente como uma criança normal, assim como as outras, sem nenhum transtorno psicológico e emocional.
4.3 Legislação vigente da alienação parental
Inicialmente a Síndrome da Alienação Parental (SAP) ocorre quando presente na situação em que os cônjuges não estavam mais se dando bem, ocasionando diversas complicações a criança, devido o que estava presenciando naquele momento de tensão entre os pais, ficando claro que se tratava de uma alienação parental, por meio de um verdadeiro abuso emocional. Assim, o filho passa a ter um distúrbio emocional e o genitor alienado prejudica o seu contato com o filho14.
Diante de diversos episódios de brigas conjugais, e influências psicológicas que eram impostas a criança que presenciava aquele péssimo ambiente familiar, foi necessário o surgimento de legislações que fizesse jus ao direito ao menor e ao combate a esse tipo de síndrome ora mencionada.
Neste sentido, de acordo com o art. 2º da Lei nº12.318/1015, o conceito de alienação parental se dá por ser: “considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Fica claro que as consequências causadas ao menor são enormes, visto que se trata do aspecto psicológico, que é a maior gravidade que poderia atingir em uma criança, atrapalhando na sua formação psicológica e desenvolvimento pessoal.
Portanto, é de suma importância a proteção integral da criança ou adolescente e por meio do direito fundamental à convivência familiar, conforme estabelece a Lei nº 12.010/0916. Já o art. 227 da Constituição Federal de 198817 prevê proteção especial pelo Estado da família, uma vez que a garantia da convivência familiar se dá através da proteção integral e o da prioridade absoluta.
Sendo assim, os dispositivos legais são necessários para que possa garantir a proteção à criança e ao adolescente, principalmente diante da presença da alienação parental na vida deste, tendo os meios de combate de forma eficaz e eficiente.
4.3.1 Alienação Parental na Constituição Federal
A Constituição Federal de 198818 aborda sobre a mediação, como solução de conflitos, principalmente como forma de se evitar que o Síndrome de Alienação ocorra. Uma vez que prevê a dignidade da pessoa humana, elevando à condição de direito fundamental. Sendo assim, ao sistema jurídico deve assegurar os direitos inerentes à pessoa. Uma vez que presente na Constituição a proteção aos direitos da pessoa humana, cabe visar formas para solucionar a problemática da alienação parental, visto que a criança é exposta a graves problemas psicológicos.
Na busca para dar maior efetividade à proteção ao menor estabelecida na Constituição Federal, editou-se a Lei n.º 12.318/2010 que trata da Alienação Parental, apresentando instrumentos para coibir tal prática, e preservar os menores das consequências advindas da mesma19.
Desta forma, após a identificação da síndrome de alienação, é possível combater tal pratica com penalidades, meios coercitivos, além da aplicação de métodos diferenciados a respeito da guarda e do direito de visita.
Ademais, com o advento da Lei nº 12.318/2010 trouxe uma importante mudança ao aspecto legislativa. Com a existência da Alienação Parental, estão presentes suas consequências psicossociais que desencadeiam no menor.
Desse modo, a Lei da Alienação Parental, aliada aos diplomas já existentes, procurou trazer efetividade à garantia constitucional, buscando manter a estrutura familiar mesmo após o fim da conjugalidade20.
Ocorre que com o fim do relacionamento dos genitores, o laço conjugal com o menor, deverá ser mantido para o seu bem emocional e desenvolvimento psicológico, mantendo o princípio familiar como forma de garantia constitucional. Devendo ser determinado a melhor forma de se obter a guarda em conjunto, ora, mesmo que um dos genitores seja o alienador, este não deverá ser excluído da vida da criança.
Portanto, na impossibilidade de compartilhamento da guarda, o Magistrado deverá atribuir a guarda ao genitor que não prática alienação parental, garanta a convivência de forma sadia com ambos os pais, uma vez que este genitor possui consciência da importância dos direitos da sua prole.
4.3.2 Alienação Parental no Código Civil
O Código Civil é de suma importância, visto prevê a guarda unilateral, onde apenas um dos pais é responsável pela efetiva guarda do filho nos casos de separação, além da guarda compartilhada, que ambos os pais são responsáveis pela guardo do filho. Sendo assim a guarda compartilhada é guarda exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal tenha uma convivência amigável ou não. Já a guarda unilateral é a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua21.
Desta forma, fica claro identificar as causas e a possível alienação parental, conforme o art. 1.584 do Código Civil de 200222, vejamos:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Portanto, se não for respeitada pelo alienador as leis impostas a ele sobre as regras da guarda, ocorrerá na suspensão do poder familiar, pois se perde a guarda da criança, uma vez que gerou sofrimento e traumas ao filho. Além de prejudicar a o desenvolvimento da criança, o que posteriormente poderá levar o filho a se distanciar do alienador23.
Independente de qual o tipo da guarda que é regido, são impostas as mesmas regras para combater a alienação sofrida pelo menor, além das regras que deverá ser seguido com o intuito de promover um ambiente familiar saudável.
Ora, cabe informar que poderão surgir psicopatologias como a alienação parental que iram prejudicar de forma parcial ou total a vida da criança, devido ao sofrimento apresentado após a separação dos pais, por causar um certo trauma a sua vida.
4.4 Responsabilidade civil
A alienação Parental é constituída por um jogo de manipulações onde a criança alienada e o genitor que não possui a guarda passam a sofre com problemas que poderiam ser evitados simplesmente com conversas. No entanto, quando isso não acontece, o genitor alienante é responsabilizado por sua conduta perante a justiça.
Assim, entende-se por responsabilidade aquela que nos remete a ideia de obrigação, contraprestação, ou cumprir um encargo. Sendo assim, está ligada a noção de conduta danosa de um agente destinada a outrem, causando-lhe dano, surgindo assim o dever de indenizar, sendo, portanto, “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, tendo três finalidades sendo a reparação, punição e prevenção”24.
Igualmente, a responsabilidade civil nasce a partir descumprimento de um dever jurídico, seja ele contratual ou extracontratual causando assim dano à outrem, onde a regra é não gerar dano a ninguém, mas uma vez gerado, surge o dever de indenizar, com respaldo do pelo princípio ético. Como lecionado pelo doutrinador Cavalieri Filho, “o Direito se destina aos atos ilícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos”25.
Diante disso, é cabível a responsabilidade civil aos causadores de alienação parental, tendo em vista os danos causados a vítima. Pode ser entendida como dano a lesão a um interesse jurídico tutelado, sendo imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que ele seja considerado indenizável, que seja, “violação de um interesse jurídico material/patrimonial ou moral/extrapatrimonial, certeza de dano e subsistência do dano”26.
Já a ação ou omissão está relacionada a conduta humana, sendo o ato praticado por um agente que produz um efeito danoso, causando danos ou prejuízos a outra pessoa, seja por dolo, ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), gerando a obrigação de reparação. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 27.
Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima é um dos pressupostos imprescindíveis para que se reste configurado o dever de indenizar.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A conduta alienadora poderá acarretar patologias que irão perdurar por toda a vida do infante. Desta forma, foi necessário verificar os aspectos jurídicos e psicológicos do instituto da alienação parental, além do seu conceito, demostrando sua relevância para o mundo jurídico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui os objetivos de além de auxiliar o juiz na aplicação e administração da justiça, uma vez que impetrado a ação contra os genitores da criança, por meio de uma equipe interprofissional, uma vez que essa equipe consiste em interpretar a comunicação inconsciente que ocorre na família.
Portanto, a Síndrome da Alienação Parental, como demonstrado, é a consequência de um abuso psicológico na criança, por caracterizar expressa violação dos direitos fundamentais da criança e do Adolescente, sendo necessário decidir sobre o afastamento da criança ou adolescente de seu genitor. Desta forma fica nítido que há a necessidade da perícia de psiquiatria forense para que se comprove o estado mental da vítima de alienação parental, onde a mesma apoiará o Juiz na confecção de seu entendimento.
Dentre as formas de punição ao agente alienador, podemos lembrar que o genitor em questão pode ser condenado a pagamento de multas indenizatórias, onde o pagamento de indenização passa a ser estabelecido como forma de punição ao agressor e forma de promover uma penalidade em forma educativa mediante o pagamento indenizatório, e além de promover o afastamento do alienador da vítima.
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1PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08 & jurisprudência completa. 2022. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-historico-estatisticas-projeto-de-lei 405308-jurisprudencia-completa,25670.html. Acesso em: 17 mar. 2023.
2MARQUES, Rayaneda Silva. Alienação parental e os efeitos psicológicos nos filhos. 2022. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/alienacao-parental-e os-efeitos-psicologicos-nos-filhos/64955. Acesso em: 20 fev. 2023.
3ALVES, Josimar. Desafios da alienação parental com novo código de processo civil. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65840/desafios-da-alienacao-parental-com-novo-codigo-de processo-civil. Acesso em: 29 mar. 2023.
4MARQUES, Rayaneda Silva. Alienação parental e os efeitos psicológicos nos filhos. 2022. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/alienacao-parental-e os-efeitos-psicologicos-nos-filhos/64955. Acesso em: 20 fev. 2023.
5BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
6Ibidem.
7DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5. Direito de família – São Paulo: Saraiva. 27ª ed., 2012.
8BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
9FONSECA, P. M. P. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, v. 28, n. 3, set./dez. 2006. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em: 19 mar. 2023.
10SOUZA, Analícia Martins de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2010.
11BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
12PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08 & jurisprudência completa. 2022. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-historico-estatisticas-projeto-de-lei 405308-jurisprudencia-completa,25670.html. Acesso em: 17 mar. 2023. p. 32.
13Ibidem.
14ISHIDA, Válter Kenji. Alienação parental e os efeitos da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. 2020. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alienacao-parental-e-os efeitos-da-lei-n%C2%BA-12318-de-26-de-agosto-de-2010/6074. Acesso em: 12 mar. 2023.
15BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
16BRASIL, Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
17BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, (2016). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 fev. 2023.
18Ibidem.
19COSTA, Natália Karolina Lapa de Oliveira. Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37430/alienacao-parental-a-protecao-da-crianca-e-do-adolescente-a-luz-da garantia-constitucional. Acesso em: 26 mar. 2023.
20COSTA, Natália Karolina Lapa de Oliveira. Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37430/alienacao-parental-a-protecao-da-crianca-e-do-adolescente-a-luz-da garantia-constitucional. Acesso em: 26 mar. 2023.
21TÔRRES, Lorena Lucena. Guarda alternada, unilateral e compartilhada – breve explicação. 2019. Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/606635167/guarda-alternada-unilateral-e compartilhada-breve-explicacao. Acesso em: 11 fev.2023.
22BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.,,
23ALVES, Josimar. Desafios da alienação parental com novo código de processo civil. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65840/desafios-da-alienacao-parental-com-novo-codigo-de processo-civil. Acesso em: 29 mar. 2023.
24SILVA, Pamela Eliete Franco. Alienação parental aos olhos da justiça brasileira. 2022. Disponível em:http://104.207.146.252:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/253/TCC%20PAMELA%20CERT O.pdf?sequence=1. Acesso em: 28 mar. 2023. p. 14.
25DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. Ed. Atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.24.
26VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 5. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 16.
27BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.
*Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
**Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
***Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
****Professora Doutora Orientadora. Professora do curso de Direito