REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7241753
Aurisama Belo Alves1
Acsa Liliane Carvalho Brito De Souza2
RESUMO
O presente artigo objetiva sintetizar a aplicabilidade das medidas jurídicas adotadas pelas instituições no contexto da pandemia em Porto Velho, a fim de dar continuidade ao trabalho estrutural de proteção a mulher desenvolvido pela Lei 11.340/06. No ano de 2020, em virtude do COVID-19 o isolamento social, foi uma das alternativas mais eficazes encontradas pela organização mundial de saúde (OMS) para a contenção do vírus de acordo com nota dada a imprensa pelo então presidente Tedros Adhanom. Por outro lado a sociedade brasileira passou a se dar conta de outras problemáticas que o isolamento social poderia causar, como a permanência da mulher em vulnerabilidade com o seu agressor e a dificuldade de que essa vítima teria em pedir qualquer tipo de ajuda aos órgãos competentes, uma vez que essas mulheres passaram a ficar mais tempo com seus agressores e sob sua constante vigia. Enquanto a problemática da vítima era o meio pelo qual pudesse denunciar, os órgãos competentes que já possuem um déficit de servidores e estruturas tiveram que se adequar a essa nova realidade a fim de garantir que os direitos dessas mulheres fossem garantidos.
PALAVRAS CHAVE: Lei Maria da Penha, Mulher, medidas Protetivas, Delegacia da Mulher, Vulnerabilidade, Políticas públicas.
ABSTRACT
This article aims to synthesize the legal measures adoted by institutions in the context of the pandemic in Porto Velho, in order to continue the structural work of protecting women developed by law 11.340/6. In 2020, due to covid-19, social isolation was one of the most effective alternatives found by the world health organization (WHO) to contain the virus, according to a press release given by then president Tedros Adhanom. On the other habd, Brazilian society became aware of other problems that social isolation could cause, such as the woman’s remaining vulnerable with her aggressor and the difficulty that this victim would have to ask for any kind of help from the competent bodies, as these womem spent more time with their aggressors an under their constant surveillance. While the victim’s problem was the means by which he could denounce, the competent bodies, which already have a deficit of servers and structure, had to adapt to this new reality in order to guarantee that the rights of these women were gu.
KEYWORDS: Maria da Penha Law, Woman, protective measures, women’s police station, legal measures, vulnerability.
INTRODUÇÃO
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha surgiu após o Brasil ser denunciado na corte interamericana de justiça, direito internacional e comitê latino americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes à comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que teve grande repercussão nacionalmente e internacionalmente, dessa forma o Brasil se sentiu pressionado em atender a necessidade dessa mulher em vulnerabilidade. O texto da norma sancionada em 2006, foi resultado de um processo de discussão e debate de Ong’s e frentes parlamentares de políticas publica para mulheres. Após a notificação pelos órgãos internacionais, a Lei Maria da Penha vem sendo aprimorada com a finalidade de prevenir, punir e erradicar a violência em desfavor da mulher. Nesse mesmo sentido o conselho Nacional de Justiça trabalha para fazer a norma conhecida da população objetivando facilitar o acesso da justiça à mulher vítima de violência doméstica, bem como criação e implementação de fóruns e estruturação dos ambientes de acolhimento a mulher e também garantindo celeridade nas suas solicitações, como é o caso das solicitações das medidas protetivas serem feitas através do sistema PJE, garantindo assim celeridade ao pedido da vítima aqui em Porto Velho.
Nesse diapasão a escolha do tema o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no contexto de pandemia está estabilizada no fato de que os órgãos competentes como delegacia da Mulher e centro de referência à mulher, judiciário, Defensoria Pública trabalhava de forma física, sendo necessário a mulher em vulnerabilidade procurar assistência e suporte judiciário, contudo o ano de 2020 foi atípico, o mundo foi surpreendido com a pandemia provocada pelo COVID-19 e como método preventivo, foi utilizado o isolamento social, submetendo um convívio familiar por um período diário maior, essa proximidade e os problemas do medo, bem como problemas financeiros podem contribuir para os desentendimentos familiares entre eles a violência doméstica. Apesar das poucas evidências os noticiários tem divulgado um crescimento na violência Doméstica no Brasil, uma vez que essas mulheres estariam passando mais tempo em casa com seus agressores, sem ter a liberdade para denunciá-los.
Assim sendo, quanto à problemática desenvolvida na presente pesquisa deverão ser analisada quais as dificuldades encontradas na aplicação da Lei Maria da Penha durante o estado de calamidade Pública pelos órgãos competentes, as mudanças que ocorreram na lei Maria da Penha para atender as mulheres vítima dessa violência, bem como campanhas como o “X” na mão, delegacia virtual, se houve um aumento no número de inquéritos na delegacia da Mulher comparado ao ano de 2019.
Partindo dessa diretriz, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: sintetizar as informações fornecida pelos órgão competentes quanto a implementação de medidas para atender a demanda que ocorreu durante esse período de pandemia e que garantisse que essas vítimas tenham seus direitos resguardados.
2 CONCEITO E AS CIRCUNSTANCIAS DA LEI MARIA DA PENHA
2.1 ASPECTO HISTORICO DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei 11.340/06 ganhou a nomenclatura de Lei Maria da Penha em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, pois a agressão sofrida por Maria da Penha teve grande repercussão nacional e internacional. A repercussão do caso também se deu por conta da morosidade do Estado em garantir a integridade da vítima após as denúncias formuladas, bem como na penalização do agressor, nesse sentido, cunha e Pinto destaca que:
O motivo que levou a Lei a ser “batizada” come esse nome, pelo qual, irreversivelmente passou a ser conhecida, remota ao ano de 1983. No dia 29 de maio desse ano, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia foi atingida por um tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista M. A. H. V., colombiano de onde e naturalizado brasileiro. Em razão disse tiro que atingiu a vítima em sua coluna, destruindo a tercei e quarta vértebras, suportou lesões que a deixou paraplégica. (CUNHA E PINTO, 2015, p.34)3.
Assim sendo, a violência doméstica acima descrita fora a mais grave registrada, mas não foi a primeira, sendo que diante desse contexto de agressões e vulnerabilidades, o caso chegou ao conhecimento da comissão interamericana de Direitos Humanos, após a denúncia apresentada pela própria Maria da Penha e algumas instituições, como o centro pela justiça e o Direito Internacional – CEJIL, à comissão.
Diante o exposto, a comissão interamericana de Direitos Humanos implementou ao caso nº12.051 recomendações a comissão do Brasil, vale ressaltar a recomendação 2, seguinte:
Proceder uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar medidas administrativas, legislativas e judiciarias correspondentes. (BRASIL, Relatório 54/01)4
Em virtude dessa cobrança não só em relação ao caso da Maria da Penha, bem como com a necessidade do Estado garantir a dignidade de outras mulheres brasileiras em vulnerabilidade no Brasil, foi criada a Lei 11.340/06. Outra significativa implementação foi a emenda constitucional 45 no Art. 5º. § 3º da CF.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL, 2004)5
Nesse sentido, a emenda constitucional 45 evidenciou o estado constitucional dos tratados, bem como sinalizou para a comissão de direitos humanos o seu compromisso de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conforme o texto do Art. 226, § 8º da CF.
Assim sendo, as respectivas normas objetivam a garantia da igualdade e a vedação de qualquer tipo de descriminação, de acordo com as lições de Garcia e Lazari:
Internacionalmente, esta fragilidade feminina é reconhecida, notadamente, na declaração da ONU sobre Eliminação da Discriminação contra as mulheres, de 7 de novembro de 1967. Na convenção da ONU sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979; e na convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 9 de junho de 1994. (GARCIA E LAZARI, 2015, p.226)6
Portanto, os antecedentes históricos da Lei 11.340/06 estão ligados aos tratados e convenções, surgiu com a necessidade de tutelar os direitos das mulheres, grupo vulneráveis e em minoria, – no tocante a direitos e não à demografia- e que por muito tempo foram marginalizada e tratada como objeto por uma sociedade estruturalmente machista.
2.2. PORMENORIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
O Art. 7º da Lei 11.340/06 prevê que toda conduta baseada no gênero com a finalidade de causar dano físico, emocional, psicológico, patrimonial ou moral é considerado violência doméstica. Portanto, a Lei Maria da Penha passou a tipificar como crime outras condutas além da agressão física.
Nesse sentido a Lei descreve a violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal, ou seja, decorre do uso da força física, como exemplo puxões de cabelo, tapas, socos, empurrões, chutes.
Já na violência psicológica a ação do autor dos fatos e convencer a vítima que se ela o deixar não vai encontrar ninguém, está sempre fazendo críticas ao seu corpo, na tentativa de diminuí-la, brinca com os sentimentos da vítima dando a entender que o autor tem outra pessoa a hora que ele quiser, chantageia.
Em relação à violência sexual a vítima é constrangida a manter ou presenciar relação sexual sem a sua vontade, nessa situação o constranger não é apenas físico mais, são exemplos constranger a companheira a manter relação sexual em retaliação ao estado de humor do companheiro no dia seguinte, bem como exigir uma frequência sexual sem levar em consideração ao estado de saúde da mulher, manter penetração quando a mulher está dormindo ou for obrigada a assistir ou presenciar cenas de sexo sem a sua anuência.
A Violência moral se caracteriza quando agressor comete qualquer dos crimes de calúnia, difamação ou injúria. A violência moral se apresenta com xingamentos, com humilhações pela forma da vestimenta feminina, exposição da vida intima, entre outros.
Finalmente a violência Patrimonial consiste na ação do agressor em manter a vítima sob o seu domínio no que tange a dependência financeira, seja ação que culmine na perda do emprego da vítima, bem como na subtração ou destruição de objetos, exemplos quebrar o celular da vítima, rasgar documentos, riscar carro entre outros.
A Lei 11.340/06 criou instrumentos relevantes a fim de coibir a violência doméstica, como é o caso do Art. 12 C que traz em seu texto o afastamento do agressor do lar quando verificada o risco atual ou eminente a vida vítima. Foi através desse artigo que foi implantado a medida protetiva, visando de forma célere, uma vez que o juiz deverá analisar a solicitação da medida protetiva feita pela vítima em um prazo de 48 horas.
2.3 A IMPORTÂNCIA DAS POLITICAS PUBLICAS NA LEI 11.340/06
Foi implementado pelo legislador políticas públicas no seu art. 8º para melhor garantir os direitos humanos das mulheres, dando assim cumprimento ao acordo internacional firmado, vejamos Art. 8º da Lei 11.340/06;
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL, 2006).7
O Artigo em tela demostra que para a melhor eficácia da lei é necessário a atuação em conjunto entre união, Estados, Distrito Federal e municípios, dessa forma se faz necessário que as ações governamentais transcendam. Fica evidente com a leitura do artigo supracitado a imposição do legislador no tocante a aproximação operacional entre o poder judiciário, o ministério Público e a Defensoria pública com os órgão de segurança pública e com os programas de assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Essa dinâmica de atendimento visa dar celeridade e atender as demandas sociais que essa vítima esteja necessitando. Ex: a Vítima que teve seu rosto cortado pelo agressor, no atendimento na delegacia da mulher a autoridade policial munido de laudo, poderá encaminhar essa vítima aos órgãos de saúde pública solicitando cirurgia de reparação estética.
A lei também mostra a importância dos órgãos responsável pelo atendimento da vítima produzir estatísticas, promover estudos de pesquisa ou seja promover indicadores de risco. Outra importante medida foi a implementação de atendimento policial especializado promovido por mulheres de preferência em ambiente que promova o sigilo e o acolhimento da vítima. A delegacia da mulher em Porto velho atualmente atua com quatro delegados dentre entre eles dois homens e duas mulheres, o atendimento no comissariado feito por duas mulheres, seu cartório é composto por cinco servidoras, 1 secretária, já o Sevic (setor responsável por diligências cumprimento de mandados e intimações) é composto por cinco homens e uma mulher, a delegacia ainda possuí duas psicólogas uma pelo turno da manhã e outra pelo turno da tarde. Além disso o estado é obrigado a fomentar e apoiar programas de conscientização sobre a problemática a violência doméstica.
2.3.1 QUANTO AO AMPARO Á MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
Outro avanço da Lei 11.340/06 foi promover ações que versam sobre assistencialismo, saúde e proteção policial, como está estipulado no art. 9º.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações serão reservados ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019). (BRASIL, 2014)8
O legislador entendeu que a segurança da mulher vítima de violência doméstica vai além do simples registro do boletim de ocorrência, se faz necessário ter todo um aparato promovido pelos estados para que essa mulher se sinta segura ao denunciar seu agressor, nesse sentido esse artigo garantiu a prioridade na remoção no ambiente de trabalho, sendo assegurado seu vínculo trabalhista, bem como a garantia em cadastro a programas assistenciais das esferas governamentais. Nos casos em que a vítima não tenha local para se abrigar é ofertado a casa abrigo, o município de Porto Velho possuí uma casa abrigo sendo o seu funcionamento de responsabilidade do Creas mulher.
2.4 CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
De acordo com a psicóloga norte americana LENORE WLAKER a violência doméstica funciona como um ciclo que comumente é repetido, sendo composto por três fases, na primeira fase o agressor se demonstra irritado com qualquer atitude da vítima, sempre lhe dirige com grosserias, fazendo críticas sobre o seu corpo, roupas ou atitudes e ações repentinas de fúria, mas nessa fase a vítima sempre associa o comportamento do companheiro ao trabalho ou não teve um bom dia, esconde dos amigos e familiares, e tem dificuldade de entender que aquelas atitudes já é uma violência. Na segunda fase o companheiro já externa sua irritação seja por meio da agressão física, verbal, moral, patrimonial ou psicológica. A vítima nessa fase tende a tomar alguma atitude, seja por dor, raiva, medo, insegurança. Na terceira fase a autora chama de lua de mel, pois é quando o autor dos fatos se mostra arrependido de sua ação e pede perdão, diz que vai mudar, chora, diz que a ama, esse é o momento da trégua e que tudo parece calmo e tranquilo como no início do relacionamento, por sua vez a mulher se sente pressionada pela sociedade, emocionalmente e se sente responsabilizada por manter a família unida. Contudo, tudo passa e esse relacionamento tende a retornar a fase 1 ou seja, a violência doméstica vai continuar acontecendo com essa mulher. (WALKER, 1979, P.85 apud, SANCHES SALES, 2018, p.18)9. Diante disso podemos observar que o agressor nunca irá iniciar um relacionamento de forma abusiva e que a vítima muita das vezes tende a ter dificuldade de identificar que as ações daquele a quem ela ama é um ato criminoso e que está sendo vítima de violência doméstica. O rompimento com esse ciclo de violência doméstica é de grande importância para que as medidas jurídicas sejam eficazes.
3.0 PANDEMIA
No dia 30 de janeiro de 2020 a OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE) comunicou ao mundo que o surto de Covid-19 que iniciou em Wuhan, na china, tinha alcance internacional, ou seja, o mundo estava diante de uma Emergência de Saúde Pública internacional. (World health organization, 2020, january, 30)10 Diante disso a OMS recomendou o isolamento social como uma das alternativas para conter o vírus, nesse sentido vários países incluindo o Brasil, decretou situação de emergência, nesse sentido foram feitos confinamentos dos cidadãos em suas casas.
O ano de 2020 foi marcado por vários decretos de confinamento em virtude da pandemia, mas no início do ano de 2021 as primeiras vacinas foram disponibilizadas e com isso foi possível a flexibilização das medidas de segurança.
3.1 QUAIS MUDANÇAS LEGISLATIVAS OCORRERAM DURANTE A PANDEMIA NA LEI 11.340/06
Quando se instituiu a pandemia o Presidente da República do Brasil publicou o decreto lei nº 14.022 em 7 de junho de 2020, que abordou medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de emergência de saúde pública de nível internacional em virtude do coronavírus, citaremos a seguir algumas medidas relevantes a fim de resguardar os direitos da mulher. (BRASIL, 2020)
Nesse sentido podemos citar do avanço que trata o art. 5º-A, § 2º da lei 14.022/20.
II- O registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública. (Brasil, 2020)11
Esse dispositivo de Lei garantiu a ofendida fazer o registo de ocorrência através dos canais digitais como a delegacia virtual (delegaciavirtual.pc.ro.gov.br), 197,180 e 190, bem como as oitivas puderam ser confeccionadas por meio eletrônico, através de certidões, em acordo firmado entre delegacia e Ministério Público firmado no dia 18 de fevereiro de 2021.
Nesse sentido o Art. 4º da Lei 14.022/22.
Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.(BRASIL, 2020)12
Em consonância com o art. 4º a direção Geral da Policia Civil de Rondônia disponibilizou cinco aparelhos celulares a delegacia da mulher em Porto Velho, a fim de dar cumprimento ao Art. 4º da Lei 14.202/2020, dessa forma viabilizou mecanismo para ratificar o fato registrado por meio eletrônico, bem como facilitar o compartilhamento de provas documentais.
Por sua vez o Art. 5º tratou de garantir a prorrogação da medida protetiva de forma automática, não sendo necessária a manifestação da ofendida pela prorrogação.
Art. 5º As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (BRASIL, 2020)13
Durante o estado de emergência estabelecido em virtude da pandemia de covid-19, a Lei Maria da Penha sofreu cinco alterações sendo a primeira delas pelo decreto Lei 13.984/20, que instituiu que o agressor de violência doméstica deverá frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial.
Já no ano de 2021, a violência psicológica foi incluída como item para o afastamento do lar, através do decreto Lei 14.188/21 que alterou o código Penal acrescentando o art. 147-B (BRASIL, 2020).14
A lei 14.132/21 alterou o código penal acrescentando o Art. 147-A, a fim de tipificar o crime de perseguição. (BRASIL, 2021)15
Já a Lei 14.149/21 no Art. 2º § 1º instituiu o formulário nacional de avaliação de risco, objetivando prevenir os crimes de feminicídios. (BRASIL, 2021)16
Vale ressaltar que o conselho nacional de justiça no ano de 2020 lançou a companha publicitária “campanha sinal vermelho contra a violência domêstica” a fim dar a ofendida a possibilidade de denunciar o agressor de forma silenciosa utilizando uma comunicação não verbal. Então, “Quando a pessoa mostrar o “X”, o atendente, de forma reservada, usando os meios de sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da suposta vítima, e liga para o 190 para acionar a polícia militar” (CNJ, 2020). Em virtude disso, o Estado de Rondônia instituiu a referida campanha através do decreto 4.996/21.
Por fim, a Lei 14.164/21 tratou de alterar as diretrizes bases da Educação a fim de incluir conteúdo preventivo à violência doméstica contra a mulher, bem como instituiu a semana Escolar de combate à violência doméstica preferencialmente no mês de março. (BRASIL, 2021)18
Vale ressaltar a Recomendação 45 do conselho nacional de Justiça:
Art. 1º. RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro. Art. 2°. Poderão ser editadas normas administrativas de caráter temporário, considerando sempre a evolução da pandemia na área de fiscalização das Corregedorias locais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes: I- suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública. II- autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial. (CNJ,2020)19
Em virtude da recomendação 45 e da Lei 14.202 foi possível edição do ato 09/20, que possibilitou o oficial de justiça deixar de coletar assinatura no ato da notificação, a fim de evitar contaminação por covid-19.
4.0 GRAFICOS DAS SOLICITAÇÕES DE MEDIDA PROTETIVA NO ANO DE 2019, 2020 E 2021
O gráfico abaixo aponta que em 2019 foram solicitadas junto ao juizado de violência doméstica de Porto Velho/RO 2.574 (duas mil quinhentos e setenta e quatro) medidas protetivas, sendo concedidas 2.152 (duas mil cento e cinquenta e duas) e 09 (nove) negadas.
No ano de 2020, já em pandemia foram solicitadas 2.516 (duas mil quinhentos e dezesseis), concedidas 2.198 (duas mil cento e noventa e oito) e 13 treze negadas.
No ano de 2021, ano que houve uma flexibilização maior nas medidas de segurança foram solicitadas 2.780 (duas mil setecentos e oitenta), sendo concedidas 2.359 (duas mil trezentos e cinquenta e nove) e 33 (trinta e três) negadas.
Fonte: TJ/PVH
Os dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondonia, foram solicitados e enviados via e-mail juizadodamulher@tjro.jus.br.
Portanto, podemos analisar que em 2019 e 2021 as solicitações medida foram superiores ao ano de 2020, sendo neste último foi o período mais crítico da pandemia, vale salientar que mesmo com todos os esforços do legislativo, judiciário, segurança pública, ministério público e defensoria pública, em promover acessibilidade a mulheres em vulnerabilidade, ainda assim o número de solicitações foi inferior aos anos em que a mulher tem acesso físico aos canais de denúncia.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
BRASIL. Lei nº 14.022, de 7 de Julho de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm>. Acesso em: 18 out. 2021.
BRASIL. Disponível em<senado.leg.br/atividade/const/1988/ con1988_15.03.2021/art_5_.asp.>. Acesso em: 14 set. 2021.
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acessado em: 25 set. 2021.
CUNHA, Rogério Sanches; Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: Comentada artigo por artigo. 6 ed. ver.atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.34.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso 12.051, Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 14 set. 2021.
GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos. 2ª ed. ver., atual. eampl.Salvador: jusPODIVIM,2015,p.226.
RONDÔNIA. Disponível em: <https://www.tjro.jus/corregedoria/imagens/recomenda%c3%A3o_45-2020-CNJ.pdf>. Acesso em: 21 out. 2021.
2Docente.
3Cunha, Rogério Sanches; Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: Comentada artigo por artigo. 6 ed. ver.atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.34.
4COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório 54/01.Caso 12.051, Disponível em: https://.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm#_ftn17. Acesso em: 13 de Setembro de 2021.
5BRASILIA, Emenda Constitucional, nº 45, Art. 1º. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituição/emendas/emc45.htm
6GARCIA, BRUNA PINOTTII; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos.2ª ed. ver., atual. eampl. Salvador: jusPODIVIM,2015,p.226.
7BRASILIA, Lei 11,340/06, Titulo III-A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, Art. 8º, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm, acessado em 25/09/2021.
8BRASILIA, Lei 11.340/06, Titulo II- Da assistência à mulher em situação de violência Doméstica e Familair, Art. 9º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm, acessado em 25/09/2021.
9WALKER, Lenore. Descriptions of violence and the cicle violence. In:____.The battered woman syndrome. New York:Springer Publishing Company, 2009.
10WORLD, health organization, 2020, january, 30, Dispnível em https://www.who.int/news/item/29-06-2020-covidtimeline
11BRASILIA, Lei14.022 (20202), Medidas de enfrentamento a violência doméstica e familiar, Art. 5º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm
12BRASILIA, Lei 14.022(20220), Medidas de enfrentamento a violência doméstica e familiar. Art. 4º.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm
13BRASILIA, Lei 14.022 (2022), Medidas de enfrentamento a violência doméstica e familiar. Art.5º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm
14 BRASILIA, Lei. 14.188 (2021), Programa de cooperação sinal vermelho contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, Art. 148 B. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil-03/-atos2019-2022/2021/lei/L14188.htm
15BRASILIA, Lei. 14.132 (2021), Acrescenta o Art. 147-A ao decreto Lei nº2.848/1948, Art. 147 A. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil-03/-atos2019-2022/2021/lei/L14188.htm
BRASILIA, LEI 14.149 (2021), institui o formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, Art. 2º § 1º. Disponível, http://www.planalto.gov.br/ccivil-03/-atos2019-2022/2021/lei/L14.149.htm
17CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, camapnha sinal vermelho contra a violência doméstica, 2020.
18BRASILIA, Lei 14.164 (2021), Altera a lei de lei 9.394/1996, Art. 2º, Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/14.164.tvil_03/_ato2019-2022/2021/htm
19 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020, Disponível, https://www.tjro.jus/corregedoria/imagens/recomenda%c3%A3o_45-2020-CNJ.pdf
1 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-Uniron, a fim de obter o título de Bacahrel em Direito Porto Velho, 2022.