REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410252032
Renan Grapeia
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar como funciona a cadeia produtiva automotiva e como as leis de defesa do consumidor garantem que o consumidor, o cliente final, esteja protegido da forma como é produzido .As relações introduzidas na indústria automobilística também passaram a ser amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o objetivo de regular e proteger essas relações de consumo e zelar pelo interesse coletivo. A partir do momento em que o consumidor recebe o carro, a concessionária (fornecedor) e o fabricante (montadora) compartilham a responsabilidade conjunta de solucionar os defeitos do produto. 12 e 13 do CDC, a responsabilidade é do fabricante/montadora. Informe a fábrica sobre os pontos fracos do consumidor e suas garantias.
PALAVRAS-CHAVE: CÓDIGO DO CONSUMIDOR; CDC PROCUÇÃO; AUTOMOTIVO; CADEIA AUTOMOTIVA;
ABSTRACT
KEYWORDS: CONSUMER CODE; CPC; PROCUREMENT; AUTOMOTIVE; AUTOMOTIVE CHAIN;
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo entender o CDC e suas aplicações no dia da cadeia produtiva de bens e serviços no Brasil. Passando por sua concepção histórica, por uma breve explicação sobre a cadeia produtiva até a exemplificação de casos cuja solução foi obtida através da aplicação do CDC.
Nos dias de hoje, o direito do consumidor tornou-se um valioso instrumento de cidadania e de desenvolvimento, pois garante e protege os direitos do consumido promovendo qualidade e segurança nas relações de consumo. A publicação do Código de Defesa do Consumidor e normas correspondentes e apresentada em um momento especial para a defesa do consumidor no Brasil. Reconhecer na proteção do consumidor e instrumento importante para o desenvolvimento econômico e social do país garantindo uma relação mais justa entre consumidores e produtores, sendo uma importante conquista de nossa sociedade.
O CDC foi crido em 11 de setembro de 1990. Desde quando foi promulgada, Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou importância dia a dia de nossos pais gerando muitas controversas em suas aplicações. Dentre elas a que se da no desenrolar dentro uma cadeia produtiva.
Segundo artigo 2º do CDC consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.
Devemos considerar o aspecto de vulnerabilidade ou hipossuficiência para medir a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.
CONSUMO INTERMEDIARIO
É a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Falando mais sobre o tema, a jurisprudência do STJ melhorou o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional.
Dessa forma todo o consumidor final que utilize o bem ou serviços adquiridos para dinamizar ou para obter lucro em seu negócio não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas um membro STF. Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
PRECEDENTE
Essa nova definição foi obtida através de um julgamento do Resp. n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso foi impetrado por um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.
O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão destinatário final para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, disse.
As hipóteses utilizadas ficam claras com a explicação do ministro
“Uma pessoa jurídica de vulto” que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
INDÚSTRIA AUTOMOBILISTICA
Um elemento essencial integrante à relação que interage de forma antagônica, é o fornecedor conforme conceito atribuído conceito pelo CDC, disposto no art. 3º:Art. 3.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, foi assegurado ao consumidor que o mesmo não ficasse desamparado ou prejudicado nas relações de consumo, atribuindo ao fornecedor uma responsabilidade pelo fornecimento de bens ou serviços, independentemente de ser fabricante ou comerciante, garantindo uma relação equilibrada e harmoniosa. Dessa forma as relações que ocorrem na industrial automobilística também passaram a ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC),tendo por finalidade, regular e proteger essas relações de consumo, assegurando os interesses coletivos.
RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOMOTOR: CONSUMIDOR, CONCESSIONÁRIA E MONTADORA – CDC.
A partir do momento que o consumidor adquiri um automóvel, a concessionaria (fornecedor) se responsabiliza solidariamente com a produtora (montadora) para solucionar conjuntamente os vícios do produto.
Segundo o art. 12 e 13 do CDC, o Fabricante/Montadora são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação/construção bem como por informações insuficientes ou sobre sua utilização e riscos.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, a qual responderá solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo.
GARANTIA LEGAL
A garantia legal decorre da lei (CDC), instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no Direito brasileiro; é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios e defeitos constatados em produtos adquiridos ou na contratação ou realização de serviços.
É uma garantia obrigatória, incondicional, irrestringível, irrenunciável e inegociável e o prazo é de trinta dias para produtos e serviços não-duráveis e noventa dias para produtos e serviços duráveis, como o caso de aquisição de veículo, a contar da entrega do produto, sendo que em caso de vício redibitório (como no Acórdão acima evidencia), o prazo inicia-se no momento em que se constatar o mesmo.
GARANTIA CONTRATUAL
O prazo de reparo de qualquer defeito que o veículo também é coberto pela garantia contratual e os locais onde ela deve ser exigida devem constar no termo de garantia, que o consumidor recebe junto com o manual do veículo no ato da entrega do produto. Cada montadora e revendedora segue sua própria política variando os prazos de um a cinco anos.
CASO CONCRETO.
Objetivando melhorar o entendimento do exposto acima abordaremos pesquisa de matéria jornalística, julgada e Doutrina.
Além de reconhecer a legitimidade, no exemplo abordado notou-se a existência da responsabilidade cível, que contém os fabricantes e as concessionárias que comercializam o veículo a, desta forma, a atribuição de dano moral e material, tornouse costumeira em casos que envolvam vícios redibitórios oriundos da fabricação destes e que persistem em existir após o – popularmente conhecido – recall.
Para entender o conceito de vício redibitório, vamos recorrer ao doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
“O vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa que contém um defeito oculto. O seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo alienante, nos contratos comutativos, de garantir ao adquirente o uso da coisa. Provado o defeito oculto, não facilmente perceptivo, cabem as ações edilícias, respectivamente para rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço, sendo decadencial e exíguo o prazo para a sua propositura” [5]
Também, o Artigo 445, § 1o do Código Civil de 2002 afirma: Art. 445, § 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Tomemos como exemplo, o Recall realizado pela montadora BMW em 2014, onde a mesma reparou o vício de 1,6 milhões de veículos dos anos 1999 a 2006, visando, precaver um possível defeito nos Airbagsdos citados veículos.
Vejamos o Acórdão que julgou o Agravo em Recurso Especial Nº 675.572 – MA (2015/0048602-0) que recebeu a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VICIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. TROCA DOS FARÓIS. VICIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. LEGITIMIDADE DO FABRICANTE E DO VENDEDOR. VICIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1 – Segundo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo existente entre cliente, concessionária e montadora de veículos.
2- Responsabilidade solidária da montadora pelos serviços prestados nas concessionárias, à luz dos arts. 14 c/c 34 do citado diploma legal. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo.
3- O fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
4- Incabível reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor que teve frustrada a sua justa expectativa de uso regular do automóvel.
5- Danos morais configurados. 6- O ônus de sucumbência deve ser integralmente suportado pelas Apelantes. 7-Apelação conhecida e improvida. 8- Unanimidade.[7] Neste sentido, à luz dos artigos 14 e 34 da Lei Nº 8.078/90, expressa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, no acordão supramencionado, ficou aclarado o reconhecimento de legitimidade passiva existente entre concessionária e montadora.
CDC – UM BREVE RELATO HISTORICO
No dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei do Código de Defesa do Consumidor. Para elaboração dessa lei foi tomada como referência a legislação de 14 países: Canada, Espanha, Estados Unidos, México, Portugal entre outros. A composição da lei tomando como base as leis de outros países teve como resultante uma das mais avançadas leis, nesse campo, do mundo.
Na época o Brasil não tinha uma legislação que atendesse dessa cobertura, e protegesse o consumidor com relação aos problemas entre ofertador e consumidor de produtos dentre as diversas camadas do processo produtivo e de comercialização. Dessa forma tornou-se necessário elaborar uma lei que normatizasse essa relação. A única instancia, na época, para sanar as divergências era a Justiça Comum.
Com o advento dessa nova lei surgiram instancias especificas para o julgamento das divergências entre compradores e vendedores, os PROCONS e outras entidades afins, tonando-se uma revolução nesse campo ao simplificar as decisões e reduzir substancialmente os prazos para a solução de conflitos.
No inicio, como sempre acontece em várias áreas das relações entre entidades civis, houve várias resistências à sua atuação, porem hoje se tornou popular e amplamente utilizada em no Brasil.
Pesquisa e Texto: Beatriz Arcoverde.
O Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/1990), e um conjunto de normas que tem uma importante função social, pois visão proteger de abusos um determinado grupo de indivíduos vultáveis diante do mercado produtivo e de comercialização, os chamados consumidor que podem pessoas físicas e empresas.
Em seu artigo 2º o CDC, conceitualista como consu8midor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Porém, apesar do CDC ser aplicável às empresas que adquirem bens ou serviços, a caracterização dessas como consumidor final depende de alguns fatores:
As empresas não estão exclui das do guarda-chuva de sua proteção, quando suas atividades envolvam relações de consumo entre produtores e consumidores, só sendo necessário analisar de que lado as empresas estão nessa relação.
Para tanto devemos entender à luz do CDC, o que vem a ser produtor ou comerciante em consumidor final. Para tanto analisemos as teorias abaixo:
TEORIA FINALISTA
Essa teoria parte do conceito econômico de consumidor propondo uma interpretação mais restrita. Dessa forma assume-se que o consumidor e a parte mais vulnerável na da cadeia de produção, portanto necessita de uma proteção especial, e a parte final da cadeia produtiva.
Como exemplo podemos citar o Engenheiro Civil que adquire um apartamento, ele é um profissional que pode ser liberal a estar vinculado a uma organização, portanto produtos de bens ou serviços, mas neste caso ele se torna um consumidor final a luz da teoria Finalista.
Claudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de “destinatário final” do art. 2º do CDC:
“O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” (em “comentários ao código de Defesa do Consumidor”, 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84).
TEORIA MAXIMALISTA
Aqui o consumidor final e apenas a parte final da cadeia, sem a preocupação da destinação final do produto. Significa considerar consumidores também as empresas que utilizam o bem em suas cadeias produtivas, sem se preocupar com a finalidade que se dá a aquisição do produto ou serviço, podendo haver o lucro.
Cláudia Lima Marques faz importantes exemplificações em sua obra sobre a amplitude da teoria maximalista:
“A definição do art. 2º ( CDC) deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família.”.
TEORIAS FINALISTA MITTIGADA
Por interpretação do STJ, essa teoria é a que mais se aplica a teoria de consumidor. Contudo, existe um relativo abrandamento dessa teoria para permitir que uma pessoa jurídica, que, a princípio, não é considerada consumidora, diante da apresentação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, seja considerada como tal. Essa é a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Ela é aplicada no caso de pessoas jurídicas que adquirem insumos destinados à sua produção comercial que estejam fora de sua área de especialidade, desde que seja verificada a vulnerabilidade, como já mencionamos.
VULNERABILIDADES DO CONSUMIDOR
Podemos dividir esse tópico em:
– Técnica: o comprador não detém conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço e, por isso, poderia ser mais facilmente iludido;
– Jurídica ou científica: trata-se da falta de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos etc.;
– Econômica ou fática: o consumidor está em posição inferior de desigualdade econômica com relação ao fornecedor. Pode ocorrer devido ao grande poder deste, ou pelo fato de ser um serviço essencial.
Por outro lado, caso não se vislumbre a vulnerabilidade da empresa adquirente perante a fornecedora, pela teoria finalista mitigada, não será aplicável o CDC. Podemos admitir que se trata de uma relação simplesmente comercial estabelecida entre as empresas.
AS VANTAGENS DO CDC PARA AS EMPRESAS
As empresas se beneficiam dos institutos processuais previstos no CDC, tais como: a inversão do ônus da prova, a prerrogativa de foro, a responsabilidade objetiva, a troca especial decorrente de vício etc.
No CDC existe a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Quando o consumidor não tem como reunir todas as provas com ralação a defeitos do0 produto ou serviço adquirido poderá a empresa fornecedora ou produtos provar que o bem ou serviço estão isentos de vícios.
Além disso, há a prerrogativa de foro para o consumidor. Ela está prevista no art. 101 do CDC e prevê a possibilidade de a ação ser ajuizada no foro do domicílio do autor da demanda. Trata-se de mais uma decorrência da hipossuficiência e da desigualdade existente entre consumidor e fornecedor.
PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DOCIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As empresas precisam estar atentas com relação a comercialização dos seus produtos e serviços para evitar penalidades e, até mesmo, sofrer com o ajuizamento de processos judiciais que podem resultar em graves prejuízos.
As penalidades podem ser aplicadas pelo PROCON ou por decisões judiciais de caráter cível ou criminal. Podemos citar como exemplos: o pagamento de multa e indenização, a cassação do registro daquele produto perante o órgão competente, a proibição ou a suspensão de fabricação do produto, a suspensão temporária das atividades, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras medidas.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
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