THE CODE OF ETHICS AND DISCIPLINE AT THE OAB AS AN INSTRUMENT TO GUARANTEE THE NON-COMMERCIALIZATION OF LAW PRACTICE IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10080881
Edgar Melo do Nascimento1
Samuel Francisco Chaves de Melo2
RESUMO
A presente pesquisa abordou uma temática de grande relevância, englobando a importância do cumprimento do Código de Ética e Disciplina da OAB pelos advogados regidos em todo o Brasil, com ênfase na não mercantilização dos serviços prestados, principalmente pelo fato de que na contemporaneidade, as redes sociais são propulsoras da publicidade, mas que algumas ações são indevidas e passíveis de aplicação disciplinares pelo código de ética. O objetivo desta pesquisa é discorrer e apresentar a importância do Código de Ética e Disciplina da OAB como instrumento garantidor da não mercantilização da advocacia e seus preceitos. O método aplicado para a realização deste estudo foi uma revisão bibliográfica em que o autor por meio de leituras em artigos, revistas jurídicas e outros periódicos, retirados das bases de dados Scielo, CAPES, Google Acadêmico e outros veículos jurídicos, com a aplicação de descritores para a melhor seleção do material. Os resultados compactuaram com a necessidade da maior fiscalização dos setores responsáveis para evitar a comercialização dos serviços advocatícios. Concluiu-se que o advogado deverá se ater a todos os requisitos, a fim de não infringir o regulamento disponibilizado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Palavras-chave: Advocacia. Código de Ética e Disciplina. Mercantilização. OAB. Publicidade.
ABSTRACT
This research addressed a topic of great relevance, encompassing the importance of compliance with the OAB Code of Ethics and Discipline by lawyers through out Brazil, with a nemphasison the non-com modification of services provided, mainly duet othefact that in contemporary times, networks Social media are drivers of advertising, but some actions are undueand subject to disciplinary application under the code ofe thics. The objective of this research istodiscuss and present theim portance of the OAB Code of Ethics and Discipline as aninstrument guarantee ingthe non-com modification of lawand its precepts. The method applied to carry out this study was a bibliographical review in which the author, through readings in articles, legal magazines and other periodicals, taken from the Scielo, CAPES, Google Scholar and other legal vehicles databases, with the application of descriptors for the best selection of material. The results support the need for greater supervision of the responsible sector stoprevent the commercialization of legal services. It was concluded that the lawyer must comply with all requirements, in order not to violate the regulations provided by the OAB Code of Ethic sand Discipline.
Keywords: Advocacy. CodeofEthicsand Discipline. Commercialization. OAB. Advertising.
1 INTRODUÇÃO
As atividades desenvolvidas pelos advogados existem desde os primórdios, ou seja, é uma das profissões mais antigas e de grande relevância, o que exige mais regras aos profissionais, e nesse segmento, eles contam com uma série de direitos e obrigações que são devidamente regulamentadas pelo código de ética, instrumento que aduz sobre condutas e limitações, além dos princípios que devem ser seguidos, em caso de descumprimento, as punições são aplicadas (SOARES, 2020).
De acordo com os estudos de Soeiro (2021), o estatuto da advocacia é compreendido como um conjunto de normativas que tem como objeto as atividades desenvolvidas por esse grupo de pessoas, sendo necessário que haja cuidado para não ser confundido com o Código de Ética, o objeto deste estudo, que enfatiza a ética, o regulamento na relação organizada frente aos procedimentos que são permitidas e os proibidos, com base nos princípios que regem a sinceridade, transparência, seriedade profissional, dentre outros.
Um dos principais objetivos do Código de Ética e Disciplina da OAB é garantir que a advocacia não seja mercantilizada, ou seja, que os serviços advocatícios não sejam tratados como uma mera mercadoria, sujeita às leis do mercado e ao lucro a todo custo (LANGONE, 2019).
Para isso, o Código estabelece uma série de regras e princípios que visam proteger a independência, a dignidade e a honra do advogado, bem como a qualidade dos serviços prestados. Entre essas regras, destacam-se a proibição da captação de clientes de forma indevida, a exigência de honorários justos e compatíveis com a natureza e a importância do trabalho, a vedação de atos que caracterizem concorrência desleal e a exigência de respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos (SANTOS, 2021).
Nesse segmento, o respaldo sobre a mercantilização da advocacia no Brasil, que é um assunto que vem sendo bem discutido entre os profissionais, pois o Código de Ética se trata de um instrumento que garante o cumprimento de alguns deveres e obrigações, dentre eles, os cuidados que versam sobre a temática, o que gera a necessidade de observação quanto a utilização dos recentes instrumentos tecnológicos (SANTOS, 2021).
Diante ao que vem sendo abordado, as atribuições dos advogados para com a sociedade e a justiça é de suma importância, se trata de um bem de consumo, mas em ressalva que não condiz com uma atividade mercantil, pois exerce função social, no qual é proibido a publicidade mercantil, no entanto, como garantir a não mercantilização da advocacia no Brasil diante da crescente pressão do mercado e da busca por lucro a todo custo pelos escritórios de advocacia?
A importância de abordar esse tema compete na necessidade de compreender o papel do Código de Ética e Disciplina da OAB como instrumento garantidor da não mercantilização da advocacia no Brasil. A pesquisa poderá contribuir para aprimorar a atuação da OAB na garantia da ética e da independência dos advogados, bem como para a reflexão sobre os desafios enfrentados pela profissão.
O principal objetivo deste estudo é analisar a efetividade do Código de Ética e Disciplina da OAB como instrumento garantidor da não mercantilização da advocacia no Brasil.
Outros objetivos são almejados com a realização deste estudo, a fim de compactuar com o processo de conhecimento do leitor, dessa forma, identificar os principais desafios enfrentados pela OAB na garantia da não mercantilização da advocacia; investigar a efetividade das normas éticas e disciplinares da advocacia na prevenção e punição da mercantilização da profissão; analisar a atuação da OAB na garantia da ética e da independência dos advogados no contexto da mercantilização da advocacia.
O trabalho está dividido por etapas para a melhor compreensão do que vem sendo ponderado, a introdução, conforme a própria palavra aduz, faz uma breve apresentação do tema, seguido pelo problema, a justificativa e os objetivos propostos. Os materiais e métodos apresentam a literatura utilizada e os métodos que foram aplicados para a seleção. Nos resultados será apresentado um Quadro com os principais autores utilizados, seguido pela discussão com a parte teórica que versa sobre as literaturas selecionadas. E, por fim, as considerações finais que buscam apresentar a resposta do problema.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O tipo de pesquisa realizada neste estudo é a pesquisa bibliográfica com método dedutivo, por meio de revisão integrativa que consiste em uma análise crítica e sistemática da literatura disponível sobre o tema em questão. A natureza da pesquisa é exploratória, uma vez que busca conhecer e aprofundar o conhecimento sobre o Código de Ética e Disciplina da OAB como instrumento garantidor da não mercantilização da advocacia.
As fontes de coleta de dados para a pesquisa bibliográfica foram com bases nos dados científicos, de artigos e demais periódicos retirados do Scielo, Capes, Google Acadêmico, além de sites governamentais e de instituições especializadas, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os descritores utilizados para a busca bibliográfica serão: Código de Ética e Disciplina da OAB, advocacia, ética profissional, não mercantilização, mercado de trabalho, regulação profissional. O período de busca abrangerá desde a publicação do Código de Ética e Disciplina da OAB em 1995 até o presente momento.
Os critérios de inclusão dos trabalhos científicos serão: (1) trabalhos publicados em português; (2) trabalhos que abordem o Código de Ética e Disciplina da OAB como instrumento garantidor da não mercantilização da advocacia; (3) trabalhos publicados em periódicos científicos indexados em bases de dados confiáveis. Os critérios de exclusão serão: (1) trabalhos que não atendam aos critérios de inclusão; (2) trabalhos que não sejam relevantes para a pesquisa em questão.
A seleção dos trabalhos científicos foi realizada em duas etapas. Na primeira etapa, foram selecionados os trabalhos com base na leitura do título e do resumo. Na segunda etapa, foram selecionados os trabalhos a partir da leitura completa do texto. A busca bibliográfica foi realizada por pesquisas de forma independente.
Os procedimentos utilizados para a análise dos trabalhos científicos foram: (1) identificação das características dos trabalhos selecionados (tipo de publicação, idioma de publicação, local de publicação, ano de publicação, metodologia utilizada e temática abordada); (2) leitura crítica e análise dos trabalhos selecionados; (3) categorização dos trabalhos por temática abordada e metodologia utilizada; (4) síntese dos resultados e discussão dos principais achados. Foi utilizada a análise qualitativa dos trabalhos científicos.
3 RESULTADOS
Para a sustentação teórica dessa pesquisa e com base na compreensão sobre o embasamento desenvolvido, serão apresentados os principais materiais que foram selecionados, corroborando com seus principais achados. A tabela abaixo compete a demonstração dos dados baseados em 7 (sete) artigos, seguindo com a título, o autor, ano e caracterizações.
Quadro 1 – Filtragem dos artigos segundo combinações dos DeCS
Nº | Título | Autor/ano | Principais Resultados | Desfecho |
01 | Impulsionamento de anúncios nas redes sociais e o código de ética e disciplina na Ordem dos Advogados do Brasil | Helena Correa Soares – 2020 | Este trabalho tem como principal questionamento se o impulsionamento de anúncios nas redes sociais fere os princípios exigidos aos advogados na elaboração da publicidade profissional | Após os estudos realizados, conclui-se que poderá o advogado impulsionar anúncios nas redes sociais desde que seja este anúncio discreto e moderado, com finalidade exclusivamente informativa |
02 | A advocacia sob a ótica mercantilista do marketing jurídico frente às normativas do ordenamento brasileiro | Ariane Alves dos Santos – 2021 | Compreender as estratégias do marketing jurídico, bem como, seu conceito e aplicação, em paralelo com a análise das normativas do ordenamento brasileiro que regem a advocacia | Para tanto, aborda o contexto sócio-histórico do surgimento da advocacia, identificando os princípios que a norteiam e a transformaram nos moldes atuais, em concomitância com a análise de como as normas emitidas pela OAB acompanharam a evolução do exercício da profissão. |
03 | Desincentivo à mercantilização da advocacia ou resistência ao futuro: os limites do marketing pessoal e da publicidade jurídica para advogados no Brasil sob ótica da atualização ético-normativa do provimento 205/2021. | Camila Nantua de Andrade – 2022 | Objetiva-se analisar as circunstâncias sociais que tornaram necessária a flexibilização das normas ético-profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil vinculadas à publicidade jurídica, regulada, até 2020, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e, especialmente, pelo anacrônico Provimento 94/2000 | Ademais, averígua-se como a perspectiva ética brasileira não é um modelo absoluto sob a ótica do Direito Comparado e elucida-se os efeitos advindos do novo provimento, tanto para os advogados quanto para a sociedade em geral. |
04 | A vedação à mercantilização d advocacia no Brasil como limitador fundamental na utilização das novas tecnologias | Felipe Stefanini Duarte Soeiro – 2021 | Tem como objetivo a vedação à mercantilização da profissão advocatícia, estabelecida como princípio profissional pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, como parâmetro fundamental na análise da viabilidade ética e disciplinar das práticas adotadas por advogados no uso de tecnologias recentes. | Proposta de regulamentação que acrescenta e altera alguns dispositivos mencionados ao longo do trabalho, com a finalidade de melhor adequar a realidade atual com o basilar do princípio profissional de não mercantilização da advocacia, preservando a função social do Brasil. |
05 | Ética Profissional | Marco Aurélio Marin – 2014 | Sempre que falamos em ética temos a ideia de um comportamento ideal, ou seja, de um comportamento conforme o padrão adotado por uma coletividade; comportamento conforme o costume. Essa ideia, sempre muito presente em nossas cabeças, não deriva da descoberta individual de cada ser humano, após um profundo processo de reflexão. | Entretanto, a tradição consagrou a expressão “ética profissional” e, praticamente, todas as profissões utilizam essa expressão para firmar o respectivo código de conduta profissional. Acontece dessa forma na Ordem dos Advogados do Brasil, que faz uso da denominação “Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil” para estabelecer as normas de conduta profissional que devam ser observadas pelos advogados |
06 | Curso de Ética Jurídica | Eduardo C. B. Bittar – 2016 | A vida humana se caracteriza por ser fundamentalmente ética. Os conceitos éticos “bom” e “mau” podem ser predicados a todos os atos humanos, e somente a estes. Isto não ocorre com os animais brutos. Um animal que ataca e come o outro não é considerado maldoso, não há violência entre eles. | Uma das principais determinantes das possibilidades éticas são as relações econômicas, as relações de produção e de reprodução social da vida material dos homens. Estas relações não são apenas relações queridas ou escolhidas pelos homens. São relações históricas e sociais determinantes do próprio homem |
Esses foram os principais achados diante a busca pelos descritores, julgados eficazes e complacentes com os objetivos que foram propostos.
4 DISCUSSÃO
Neste tópico será realizada a revisão literária com base nos artigos que foram mencionados no Quadro 1 e demais artigos selecionados, com ênfase nas condições e caracterizações que englobam o Código de Ética e Disciplina na OAB, a discussão faz o respaldo objetivado.
4.1 HISTÓRICO DA ADVOCACIA NO BRASIL
A profissão da advocacia é exercida pelo indivíduo que precisa atender alguns requisitos, como a formação no curso de Direito, devidamente legalizado e a aprovação do Exame de Ordem, sendo denominado então, como advogado, que é uma atividade privada, profissionais liberais, em que são contratados pelos seus clientes, sendo estas, pessoas físicas ou jurídicas, através do pagamento de honorários, com o intuito de aconselhar e acompanhar, além da orientação, representação e na busca por solucionar as condições referentes ao cotidiano (SOARES, 2020).
É importante ressaltar que, apesar da citação acima não mencionar, a advocacia é formada por diversos segmentos, a exemplo, do advogado privado, público, empregado, sócio e associado. O advogado privado é aquele que exerce a advocacia como profissional liberal. O advogado público é o profissional que advoga em nome do Estado. O advogado empregado sócio tem responsabilidades jurídicas sobre o escritório, tem exclusividade na participação societária e direito à participação nos lucros. Já o profissional associado não tem vínculo empregatício e não possuí participação nos lucros do escritório. Estes profissionais podem ser contratados por pessoas físicas ou jurídicas (públicas ou privadas), por meio do pagamento de honorários, para exercerem funções de assessoria jurídica, representação, orientação, defesa, entre outros.
De acordo com os estudos de Mamede (2014), o advogado é o bacharel de direito, que está devidamente inscrito no quadro de advogados da OAB, realizando a atividade de postulação ao Poder Judiciário, tendo como representante judicial os seus clientes, além das atividades de consultoria e assessoria nas matérias jurídicas, ele é considerado o profissional que é necessário para a garantia dos direitos, em consideração a isonomia, ou seja, a todos os direitos e as garantias fundamentais, individuais e coletivas, contribuindo com a defesa tanto do patrimônio econômico quanto do moral, atenuando as condições previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme vem sendo mensurado, a advocacia é uma profissão que conta com um Estatuto e normativas, e exige ainda que estejam constantemente se atualizando quanto às matérias jurídicas, de forma que se mantenham aptos e atentos à resolução dos conflitos de melhor maneira, alinhando-se aos princípios e demais condições da legislação brasileira (MAMEDE, 2014).
Soares (2020) atenua que um dos principais objetivos da advocacia condiz com o fato de garantir que a justiça seja efetivada a todos, devidamente cumprida, e tendo como base as leis que regem o Estado, condicionando como sua fonte essencial a Constituição Federal de 1988, sendo conhecida como a Carta Magna, a Lei Maior do país, e assim, a justiça conota a ideia de uma virtude que é disponibilizada e atribuída como direito de cada um.
Agora que já se tem a concepção sobre a advocacia e seus pressupostos, que condicionam a titularização como tal, é necessário fazer um breve relato sobre o surgimento dela, que remete a criação dos primeiros cursos jurídicos que ocorreu ainda no período imperial, após o Brasil se tornar independente, de acordo com Santos (2021) mais precisamente dia 11 de agosto de 1827, nas cidades de Olinda e São Paulo, com os requisitos para ingresso, que era o candidato ter 15 (quinze) anos completos e ter sido aprovado nos exames de retórica, gramática latina, língua francesa, filosofia racional, moral e geometria.
De acordo com as pesquisas de Kistner e Busnello (2019), mencionado, com o sucesso da profissão, novos requisitos eram elaborados, com a formação de bacharelado em Direito e a quantidade de advogados, com inspiração no Estatuto da Associação dos Advogados de Lisboa, no ano de 1838, foi criado uma ordem que verse sobre a nova classe, denominado Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nesse viés, com o objetivo de determinar as diretrizes, seguindo os advogados e às pautas da defesa da ordem social e em prol da garantia dos direitos humanos, a OAB contribuiu para o estabelecimento do regulamento profissional por meio, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em junção ao Código de Ética e Disciplina (CED), em ressalva a necessidade de atualização dos dispositivos no decorrer dos anos, e foram aprimorados, devido às divergências entre as transformações da sociedade e o exercício da advocacia, sendo então instaurados o Estatuto no ano de 1994, e o Código no ano de 2015 (SANTOS, 2021).
Com essa evolução dos diplomas legais que regem a advocacia brasileira, ocorreu a compactuação do exercício da profissão na postulação do Poder Judiciário, além da pré-disposição referente às demandas jurídicas extrajudiciais, a atividade de consultoria e assessoria, sendo que o Código de Ética, teve três atualizações fundamentais para o Provimento da OAB nº 94/2000, além disso, o Código de 1995, decorreu constantemente na mudança da sociedade com o objetivo de manter o padrão de conduta ética, sendo promulgado então, no ano de 2015, o Código que é vigente até os tempos atuais.
De acordo com os estudos de Lôbo (2018) a advocacia é uma profissão devidamente regulamentada e internamente também é bem organizada, sendo que o Estatuto e Código que a regem, exige o segmento do que condiz com a contextualização, sendo indispensável para a administração da justiça, em ressalva que dos preceitos que precisam seguir o exercício da profissão.
Dessa forma, Mamede (2014) discorre que pode ser considerado o fato de que o advogado é um operador primordial para o funcionamento e efetivação do Estado Democrático do Direito, tem a ele, confiado a defesa da esfera jurídica, a soberania nacional, cidadania, dignidade da pessoa humana, dentre outros preceitos que englobam a Justiça.
4.2 LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Diante ao que vem sendo discorrido, o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados no Brasil, pode exercer as atividades eminentes em todo o território brasileiro, devendo estar inscrito em alguns dos Conselhos Seccionais, mantendo os registros, o recolhimento das suas contribuições obrigatórias, ou seja, o Estatuto conta com alguma condições como as incompatibilidades e os impedimentos ao exercício, além dos demais requisitos que versam sobre as características essenciais (MAMEDE, 2014).
De acordo com os estudos de Bittar (2016) é necessário que o advogado siga o Código de Ética, correspondente ao exercício social que rege sobre reciprocidade, respeito e a responsabilização, conformando a condição de vivências, aprendizagens e a troca de valores, na compreensão de se dispor ao traço primordial da ética, no entanto, como base a lealdade, probidade, moderação e a dignidade.
Frente ao que vem sendo discorrido, o surgimento da advocacia no Brasil, condicionou a criação dos primeiros cursos jurídicos que foram supramencionados, em que o Código de Ética de 2015 atenua sobre o Conselho Federal da OAB ter se norteado com base nos princípios que regem a consciência profissional do advogado (LÔBO, 2018).
Para Marques e Mollica (2020) o advogado deverá proceder de acordo com os preceitos que regem o Código de Ética e Disciplina, contribuindo para o prestígio da classe e da advocacia, perdendo a sua independência no exercício da profissão, precisando ser mantida em qualquer circunstância, além disso, conta com a regulamentação de assuntos inerentes a publicidade, recusa do patrocínio, o dever da assistência jurídica, dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Dessa forma, existe uma preocupação quanto a descoberta e a preocupação do ordenamento jurídico com a imagem do advogado, assim como os reflexos complacentes com os atos, destacando a sua conduta e sendo pautado além da disciplinaridade do Código, do Estatuto, de Regulamentações, mas ainda acerca dos princípios que versam sobre a moral individual, social e profissional (MARIN, 2014).
De acordo com os estudos de Bitar (2016), o advogado deverá se ater às suas responsabilidades, assim como sendo um exemplo em sua conduta, além de seguir adequadamente o que está descrito no art. 2º do Código de Ética, afirmando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, como defensor do estado democrático de direito, cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da Paz social.
4.3 MARKETING E PUBLICIDADE NA ADVOCACIA
O estudo tem como objeto aos métodos que garantem a não mercantilização da advocacia, seguindo em conformidade ao Código de Ética e de disciplina, entendendo que o objetivo é de buscar todas as modalidades que versam sobre a proibição da mercantilização nesse setor, o que ocorre em outras áreas como as formas que possibilitam a persuasão do consumidor em adquirir produtos e serviços, o que difere na advocacia, em que a publicidade não tem essa natureza e modalidades, visando apenas a informação, esclarecimento e as condições que busquem a futura contratação, sem que ofereça seus serviços diretamente (ANDRADE, 2022).
De acordo com os estudos de Castelo Junior e Tureta (2019) que a publicidade tem como ferramenta, o marketing que tem como objetivo um determinado público-alvo e o desenvolvimento das estratégias, a fim de atender, sendo que a publicidade é enfatizada como uma comunicação de persuasão, no entanto, condiz com uma estratégia geral, abrangendo todo o processo de venda e a relação entre o contratado e o contratante.
Com base nos estudos de Andrade (2022), a publicidade é compreendida como uma estratégia de marketing que inere a propaganda, a venda, a divulgação vinculada com o comércio, buscando expor os seus produtos e serviços que são utilizados através dos meios de comunicação, tendo o intuito de divulgar e promover o maior número possível de pessoas.
Em segmento, o Estatuto da OAB em seus artigos, engloba sobre os direitos e deveres que deverão ser seguidos pelos profissionais, assim tratando da publicidade na advocacia em relação a publicidade, in verbis:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. (BRASIL, 1994, s/p).
Soeiro (2021) descreve que o Código de Ética dispõe de uma série de regras para a conduta aplicada às relações dos profissionais, e o destaque em questão, condiz com a publicidade, que em linhas gerais, é tratado em um capítulo inteiro, abordando sobre as diretrizes da publicidade, e seus limites, as ações e atitudes do advogado frente à divulgação do seu trabalho e os padrões adotados para as fachadas de escritórios, o nome, dentre outras condições que estejam em detrimento a publicidade.
Cabe mencionar que a publicidade é ainda um mecanismo regido de estratégias que auxiliam os profissionais em diversas áreas de atuação a aproximação dos seus clientes, com o intuito de fidelização, de acordo com Goldhar (2019) podendo ser utilizada de forma mais propagada, no caso dos advogados é necessário se ater a essa prática, pois existem algumas restrições que deverão ser respeitadas, sob pena de sanções, em caso de descumprimento.
De acordo com os estudos de Goldhar (2019) o Código de Ética e Disciplina da OAB, acerca da publicidade, permite que os advogados façam, as suas publicações jurídicas, utilizem logomarca, placas de sinalização, participem de programas de televisão, rádios, entrevistas pelas redes sociais, patrocinar eventos culturais e científicos, dentre outros meios de divulgação dos serviços, em observação as diretrizes do art. 39, e demais do código.
4.4 O QUE É MERCANTILIZAÇÃO?
O que vem sendo discutido é a necessidade de que em meio aos avanços tecnológicos e a globalização, a advocacia não se torne um instrumento de mercantilização, mas antes de aprofundar esse tema é necessário, apresentar o que vem a ser essa ação, que no passado, os profissionais que realizavam as funções jurídicas não realizavam com o objetivo financeiro, mas por honra (ANDRADE, 2022).
De acordo com os estudos de Soares (2020) foi por meio das ações iniciais, os advogados que não objetivavam valores financeiros que ocorreu a vedação da mercantilização da profissão, no entendimento da atividade advocatícia que não poderia ser comercializada, além disso, a palavra é derivada do mercado, remetendo ao local da venda, compra e troca dos bens e de serviços, como se fosse um comércio, de forma que seria oferecer os serviços jurídicos como um item comum do comércio, ofertando o grupo genérico e indistinto de pessoas.
Costa (2013) discorreu que o termo mercantilista constitui a propensão de sujeitar ou a relação de qualquer coisa frente ao interesse comercial, a lucratividade, as vantagens financeiras, o caráter de mercantilização, condições de negociante, ou seja, as práticas de cunho econômicos que esteja intrinsecamente relacionada a período do surgimento do profissional, conforme supramencionado.
No entanto, é possível afirmar sobre a divergência existente da atividade de mercantilização em detrimento aos princípios fundantes da advocacia, em conformidade aos preceitos legais, que são expressos no Código de Ética e Disciplina da OAB, acentuando os anseios da sociedade por intermédio e da operacionalização do direito, com base na moral, ética e os interesses do Estado, privando a obtenção do lucro como fator norteador (OLIVEIRA; GENNARI, 2019).
4.5 FORMAS DE PUBLICIDADE
É possível afirmar que o Conselho de Ética e Disciplina da OAB proíbe alguns tipos de ação, dessa forma, a publicidade tem algumas restrições, e condiz com uma prática que vem se tornando corriqueira na contemporaneidade, como mecanismos comuns da publicidade, a distribuição personalizada de agendas, calendários, camisetas, dentre outros.
De acordo com as pesquisas de Oliveira e Gennari (2019) existe a regulamentação através dos “meios lícitos de publicidade da advocacia”, sendo estabelecidos no artigo 3º, do Conselho Federal da OAB, como meios lícitos que regem:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica (BRASIL, 2000, s/p).
Dentro deste contexto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou o Provimento nº 205/2021, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, tratando sobre o tema no artigo a seguir:
Dentro deste contexto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou o Provimento nº 205/2021, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, tratando sobre o tema no artigo a seguir:
Nesse viés, o regulamento versa sobre os métodos lícitos de publicidade, devendo ser realizada pela equipe de advogados responsáveis, de forma coercitiva, sobre questões e condições de advogados que estejam utilizando sua área com publicidades e comercialização que são proibidas pelo Código regulador da profissão. Além disso, é apresentado no Provimento 205/2021 as diretrizes sobre o marketing de conteúdo jurídico, que regem:
Art. 4º. No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo único deste provimento. (CFOAB, 2021, s/p).
Em linhas gerais, o profissional advogado deve preservar o prestígio consolidado da profissão, reconhecendo, observando e aplicando as normas estabelecidas sobre o tema publicidade no seu cotidiano com objetivo de garantir a idoneidade e reputação da classe à qual pertence.
4.6 NECESSIDADE DA OAB SER MAIS RIGOROSA QUANTO A FISCALIZAÇÃO DA NÃO MERCANTILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS NO BRASIL
O Código de Ética e Disciplina da OAB foi criado com o objetivo de regulamentar a atividade dos advogados no Brasil e garantir a sua ética e independência profissional. Desde a sua criação em 1995, o Código passou por diversas alterações e atualizações, acompanhando as mudanças e desafios da advocacia brasileira. Segundo Carvalho (2011), a evolução do Código reflete a importância da ética e da independência profissional na advocacia e sua necessidade de adequação às mudanças sociais, políticas e jurídicas.
A mercantilização da advocacia é um fenômeno que tem se tornado cada vez mais comum nos Estados Brasileiros e no mundo. Esse processo ocorre quando os valores econômicos e comerciais passam a predominar sobre os valores éticos e sociais da advocacia, comprometendo a independência e integridade dos advogados (SOEIRO, 2021).
Segundo Ribeiro (2018), a mercantilização da advocacia pode ter impactos negativos na sociedade, como a desvalorização da advocacia enquanto profissão, a perda de confiança dos clientes e a precarização das relações trabalhistas dos advogados.
De acordo com o que vem sendo discorrido nessa pesquisa é necessário que os advogados se atenham ao método de abordagem de suas atividades e publicidade, principalmente quanto às redes sociais, pois essas suas atividades não são objetos de mercantilização, o que enfatiza a necessidade da fiscalização mais rigorosa e coercitiva da OAB, para evitar o descumprimento dos preceitos legais regidos pelo Código de Ética e disciplina da OAB e o que dispõe do Provimento nº 205/2021.
Soeiro (2021) apresenta que em ressalva que esse tema vem ganhando destaque, devido ao uso de redes sociais e demais causas que fazem com que a OAB restringe tanto a publicidade quanto a rigorosidade das vedações éticas, e isso ocorre para impedir a banalização da atividade que poderá acarretar com a mercantilização, apenas atenuar a publicidade advocatícia de qualidade e com ética.
Os estudos discorridos por Castelo Junior e Tureta (2019) a publicidade na advocacia deve ser utilizada de forma a se ater a cada detalhes, devido às inúmeras restrições que decorrem de forma única, com o objetivo de impedir a mercantilização da advocacia, através do uso da publicidade como forma de captar clientes, ou seja, a publicidade do advogado deve sempre se ater e condicionar o caráter meramente informativo e não de cunho mercantilista.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante ao que foi apresentado no estudo, os objetivos propostos foram devidamente alcançados, em ressalva que a advocacia é uma profissão que existe desde os primórdios e, em junção seus regulamentos que devem ser seguidos pelos profissionais, devendo se ater às condições responsáveis em manter o equilíbrio das relações sociais, fazendo jus ao funcionamento e efetivação das leis e princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, dentre suas atribuições a resolução de conflitos.
Nesse segmento, com a evolução e aprimoramento do Código de Ética e Disciplina da OAB, existem cuidados que devem ser tomados pelos advogados, em prol da ética profissional e da disciplina, orientado as práticas da profissão, sendo assim, está em respaldo a publicidade, a sua limitação, para evitar que ocorra banalização e a mercantilização dos serviços prestados pelos advogados à sociedade, ou seja, a não mercantilização.
Portanto, com os avanços tecnológicos e o desenvolvimento de novos recursos, os advogados deverão se ater os métodos de publicidade, sendo uma situação bem complexa e difícil na contemporaneidade, no entanto, é necessário que a OAB esteja firmemente nas fiscalizações, contribuindo como instrumento que garanta a não mercantilização da profissão e seus serviços.
REFERÊNCIAS
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BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2016.
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1Acadêmico do curso de Direito pela Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, cidade de Porto Velho – RO
2Professor Especialista e Orientador do curso de Direito pela Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA