O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC E COMPRAS ON-LINE: DIREITOS DO CONSUMIDOR.

THE CONSUMER DEFENSE CODE – CDC AND ON-LINE SHOPPING: CONSUMER RIGHTS.

EL CÓDIGO DE DEFENSA DEL CONSUMIDOR – CDC Y LAS COMPRAS EN LÍNEA: DERECHOS DEL CONSUMIDOR.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7977366


Caio Diego Fontenele1
Rebeka Fontinele Lima2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO 

O presente artigo tem como objeto de estudo a temática O Código de Defesa do Consumidor – CDC e Compras Online: Direitos do Consumidor. O Código se apresenta com a finalidade de regulamentar/orientar e estabelecer bases para o funcionamento da relação do mercado de consumo. O trabalho tem como objetivo geral ponderar o Código de Defesa do Consumidor em compras online e as principais normas e/ou regulamentos que garantem a seguridade desse tipo de compras ao consumidor; os objetivos específicos englobam explanar o contexto de formação e organização do código de defesa do consumidor e principais normas; compreender as principais garantias de direitos e deveres do consumidor nos processos de compras on-line; discorrer das responsabilidades do fornecedor sobre vendas on-line; enfatizar sobre as medidas para a política nacional do mercado de consumo.  Para fins de elaboração, o artigo conta com autores como: Silva Neto (2013), Almeida (2015), Teixeira (2015), Bessa (2021) e Grinover et al (2022). A problemática que orienta a pesquisa: Diante do comportamento de compra online, como se apresenta o Código aos consumidores? No processo metodológico é aplicada a pesquisa bibliográfica a partir de edições atualizadas e obras mais recentes. Assim, compreende-se que o Código é o guardião dos princípios que regem a relação de consumo envolvendo também as práticas de compras online, ou e-commerce.

Palavras chaves: O Código de Defesa do Consumidor. Consumidor.  Compras online.

ABSTRACT

This article has as object of study the theme The Consumer Defense Code – CDC and On-Line Shopping: Consumer Rights. The Code is presented with the purpose of regulating/guiding and establishing bases for the operation of the consumer market relationship. The general objective of this work is to consider the Consumer Protection Code for online purchases and the main norms and/or regulations that guarantee the safety of this type of purchase to the consumer; specific objectives include explaining the context of formation and organization of the consumer protection code and main standards; understand the main guarantees of consumer rights and duties in online shopping processes; discuss vendor responsibilities regarding online sales; emphasize on measures for national consumer market policy. For elaboration purposes, the article has authors such as: Neto (2013), Almeida (2015), Teixeira (2015), Federal (2019), Bessa (2021), Grinover et al (2022), Manole (2023). The problem that guides the research: In the face of online shopping behavior, how is the Code presented to consumers? In the methodological process, bibliographic research is applied from updated editions and more recent works. Thus, it is understood that the Code is the guardian of the principles that govern the consumer relationship also involving online shopping practices, or e-commerce.

Keywords: The Consumer Defense Code. Consumer. Online shopping.

RESUMEN 

El objeto de este artículo es estudiar el tema El Código de Defensa del Consumidor – CDC y Compras en Línea: Derechos del Consumidor. El Código se presenta con el propósito de regular/orientar y establecer las bases para el funcionamiento de la relación de mercado de consumo. El objetivo general de este trabajo es considerar el Código de Protección al Consumidor para las compras en línea y las principales normas y/o reglamentos que garantizan la seguridad de este tipo de compras al consumidor; los objetivos específicos incluyen explicar el contexto de formación y organización del código de protección al consumidor y las principales normas; comprender las principales garantías de los derechos y deberes del consumidor en los procesos de compra en línea; discutir las responsabilidades de los proveedores con respecto a las ventas en línea; énfasis en las medidas para la política del mercado de consumo nacional. Para efectos de elaboración, el artículo cuenta con autores como: Neto (2013), Almeida (2015), Teixeira (2015), Federal (2019), Bessa (2021), Grinover et al (2022), Manole (2023). El problema que guía la investigación: Ante el comportamiento de compra en línea, ¿cómo se presenta el Código a los consumidores? En el proceso metodológico se aplica la investigación bibliográfica a partir de ediciones actualizadas y trabajos más recientes. Así, se entiende que el Código es el guardián de los principios que rigen la relación de consumo que implican también las prácticas de compra en línea, o comercio electrónico.

Palabras clave: El Código de Defensa del Consumidor. Consumidor. Compras en línea.

1 INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é expresso pela necessidade de se regular as práticas do mercado de consumo, visando estabelecer os direitos do consumidor sobre os conflitos e práticas abusivas que ferem seus direitos básicos. Dessa maneira, o Código nasce com a finalidade de regulamentação e estabelecimento de princípios que disporão sobre a proteção e outras providências para o consumidor e harmonia do mercado de consumo.

As primícias de sua formação encontram-se pré-estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, sua então criação sobrevêm por meio da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Em sua arte. 6º, traz “direitos básicos do consumidor”, neste capítulo é feito o resumo dos principais direitos que posteriormente são tratados com maior profundeza. Dentre eles, deve-se ressaltar o princípio do direito à proteção educação e informação sobre os produtos ou serviços prestados, assegurando o uso correto, eliminando qualquer risco para o consumidor. Simultaneamente, a partir desse, outras normas se estabeleceram, considerando-se a relação de consumo de compras online, via internet, site, aplicativos ou como é caracterizado o e-commerce. Além do Código, há ainda, outras normas e decretos que dão subsídio principalmente ao comércio eletrônico. 

Com fim de conceituar o termo consumidor, o Código apresenta termos específicos que caracterizam o consumidor abrangendo a pessoa, a condição, o meio ou ainda o indivíduo receptor do produto ou serviço adquirido, seja ela pessoa física, jurídica ou ainda por equiparação. Desde que o comércio se expandiu para o comércio eletrônico ou e-commerce, os consumidores aumentaram suas opções de compras para adquirir produtos e serviços pela internet. Todavia, ainda sim, é resguardado pelo Código e demais normas que orientam o processo de compras online, bem como normatiza e identifica o fornecedor e suas obrigações.

Assim, nasceu o tema “Código de Defesa do Consumidor – CDC e as Compras Online: Direitos do Consumidor”. Diante do comportamento de compra online, como se apresenta o código aos consumidores?

O presente artigo se molda a partir da problemática e seus objetivos, cumprindo os anseios pela compreensão do Código como instrumento relevante para a sociedade, diante do mercado de consumo nas relações de compras online em que o consumidor também é amparado de forma legal. Quanto ao fornecedor essa possui obrigações quanto à garantia pelo produto ou serviço prestado assegurando ainda as informações sobre o que oferece. Outro sim é a participação expressa pelo CDC da implantação de políticas nacionais para seguridade das relações de consumo entre consumidor e fornecedor, assim como a garantia do equilíbrio do mercado de consumo. O artigo utiliza como metodologia a pesquisa bibliográfica a partir de fontes atualizadas e edições mais recentes sobre a temática, na qual buscou verificar a formação do Código e normas relacionadas a temáticas, o conceito de consumidor, fornecedor, comércio eletrônico e a participação do Estado para promover e executar ações explícitas pelo CDC e demais normas ou decretos. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia ora adotada, foi de abordagem qualitativa, com o objetivo de ocasionar conhecimento para a elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, fazendo-se necessário um estudo pelo método dedutivo, com a utilização da Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022.

A análise dos resultados alcançados foi por intermédio da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: O Código de Defesa do Consumidor. Consumidor.  Compras online. 

3. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

O direito do consumidor advém da necessidade de se estabelecer garantias nos processos de direitos para o consumidor, que incide também sobre a prestação de serviços e por isso mediar as diversas controvérsias e conflitos surgidos entre os pares. Logo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC surge com a finalidade de regulamentar/orientar e estabelecer bases para o funcionamento dessa relação, ou ainda, dispor sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Assim, para Grinover et al (2022, p. 53).

A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha […], agora é o fornecedor […] que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”.[…]

Observamos que o CDC traz grandes benefícios para o consumidor, mas também o fornecedor passa a adquirir uma posição de relevância nessa relação de consumo, preconizando as regras a serem cumpridas.

As relações de consumo[4] forçaram a elaboração de legislação específica que estabeleceram bases para a defesa do consumidor. Nisso, as primícias de sua formação advém pré-estabelecida pela Constituição Federal de 1988 que introduziu no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º, inc. XXXII) “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[5].  Por fim, para surgimento do que viria ser o CDC teve seu anteprojeto aprovado na 27ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, de 13.02.1989, sua estrutura foi adotada pelo PL 1.955/1989 e na Câmara com alterações passou a ser a Lei 8.078, de 11.09.1990, conforme descreve Neto (2013, p. 08).  

A Constituição Federal vigente enfatizou a necessidade de o Estado realizar a defesa do consumidor, valendo-se de lei para tal, daí surgiu adveio o projeto de lei tratando do assunto, sendo este depois de aprovado na Câmara dos Deputados se transformado no atual CDC.

A Lei nº 8.078, de 11.09.1990 apresenta organização distribuída em títulos que se subdividem em capítulos e por último, seções. O Título I – Dos Direitos do Consumidor é o mais longo, possui seis capítulos. Ainda no art. 1º apresenta as normas de proteção e defesa do consumidor, e ressalta dois aspectos do código, o de ordem pública e o interesse social[6], logo não se trata apenas de um conjunto de normas fechadas, mas sua essência visa a boa relação entre os pares, garantindo se assim os direitos fundamentais, ou ainda como ressalta  eto (2013, p. 1 ) “CDC expressa direitos fundamentais e que a popularização do direito do consumidor   forma, talvez a principal, de difusão do exercício da cidadania”.

O Código apresenta estrutura e conteúdo modernos, em sintonia com a realidade brasileira. Entre suas principais inovações cabe ressaltar as seguintes: formulação de um conceito amplo de fornecedor […]; um elenco de direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação; proteção contra todos os desvios de quantidade e qualidade[…]; regramento do marketing (oferta e publicidade) […]. GRINOVER et al (2022, p.56).

O CDC, na forma como se apresentou, contemplou inovações nas relações consumeristas, bem como guarida contra todos os tipos de irregularidades existentes nesta seara.  

Ainda sobre o art. 1º do CDC nos aspectos “de ordem pública e interesse social”, o autor Bessa (2021, p. 24) entende que não podem ser afastadas ou mitigadas por vontade das partes. O autor ainda ressalta que esse entendimento está oriundo da classificação entre direitos disponíveis e indisponíveis. Ou seja, a relação entre consumidor e fornecedor é assegurada ao consumidor ainda que este aceite, aspecto do direito indisponível.  

Em seu art. 6º, capítulo III, traz “Dos Direitos Básicos do Consumidor”, nesse capítulo há uma síntese dos direitos primordiais que são a posteriori abordados com mais profundidade. Entre eles ressalta-se o princípio do direito à proteção, à educação e à informação de produtos ou serviços prestados, garantindo-se o uso adequado, eliminando-se qualquer risco ao consumidor. Os demais dispositivos abordam a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, prevenção e reparação de danos, acesso aos órgãos judiciários e administrativos. 

3.1 Decretos atrelados ao Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente é necessário entender que somente os decretos e as normas ligados à temática do presente artigo serão abordados. No que tange ao Código de Defesa do Consumidor, como parte de complementar as normas e as leis sobre o direito do consumidor, outros instrumentos normativos dão suporte à esfera jurídica, ressaltando-se a necessidade de manutenção do próprio CDC ou implementação de sua ação. Como parte dessas normas, cabe aqui, destacar o Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022,  que  estabelece  a necessidade de comunicação entre consumidor e fornecedor mediante interesses daquele sobre o produto ou serviço prestado.  

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor: I – à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e II – ao tratamento de suas demandas. BOLSONARO (2022, p. 01).

O Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC atende, portanto, ao princípio da informação estabelecido pelo CDC, no seu art. 6º, inciso III, entretanto, o Decreto nº 11.034/22 abrange por meio de diretrizes e normas outros aspectos como “informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços”. Quanto ao último, caberá ao consumidor observar as condições aplicáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais como estabelece o decreto. Outro aspecto relevante que se dá pelo SAC é a amplitude do atendimento não estando mais restrito ao meio telefônico, mas pelas diversas formas de atendimento. 

Mais uma lei pertinente ao contexto da forma de compras online trata-se do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, nele surge a regulamentação para a contratação no comércio eletrônico, abrangendo assim toda forma de comércio, no seu contexto virtual em que se há prestação de serviços ou ofertas de produtos, aplicativos ou sites oficiais. 

O Decreto nº 7.962/2013, trata no art. 1º, incs. I, II e III, sobre três aspectos relevantes quanto ao e-commerce, a respeito da informação envolvendo o produto, serviço e do fornecedor, assegurando ao consumidor a garantia sobre o que se consome. O atendimento ao consumidor, via comércio eletrônico, também é um dos requisitos apresentados neste dispositivo “V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato”. O terceiro inciso faz alusão ao que já está previsto na Lei nº 8.078/90, SEÇÃO I, art. 49, do direito de arrependimento. 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (LEI Nº 8.078/1990).

O cerne do art. 49, acima transcrito, assevera ao consumidor a possibilidade da desistência dentro do prazo de sete dias das compras efetuadas fora do estabelecimento, incluindo as compras online, isso é relevante considerando os vícios, ou os prazos de entregas não cumpridos pelo fornecedor. O fato é que, o Decreto nº 7.962/2013 passa a especificar a forma como o fornecedor deve orientar o consumidor para o exercício do direito de arrependimento. 

O Decreto 7.962, de 15 de março de 2013, traz uma gama de informações aos empresários, que são os fornecedores do comércio eletrônico, necessitando, portanto, cumprir algumas normas como: ser em local de destaque e de simples verificação o nome e endereço da empresa, aspectos fundamentais dos produtos e requisitos de oferta. O artigo 1° do mencionado Decreto, esclarece o que sejam direitos dos consumidores na contratação de compras pela internet: informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; respeito ao direito de arrependimento.

Infere-se que anteriormente, as regras acima mencionadas, eram abordadas de forma resumida pelo CDC. Deste modo, o Decreto nº 7.962/2013, passou a conferir maior segurança às pessoas que tinham certa resistência e desconfiança em relação aos bens e serviços oferecidos pela internet. 

Assim, as normas apresentadas garantem o consumidor a partir dos seus direitos revelados no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, ampliado pelas demais normas, detalhando como ocorrerá essa relação de consumo e as prestações de serviços entre os interessados. 

4. O CONSUMIDOR E AS COMPRAS ON-LINE 

O comércio tem como base a relação de consumo entre dois envolvidos, fornecedor e consumidor, todavia essa relação não se estabeleceu de forma harmônica. O consumidor, ao longo dos anos, viu-se, por inúmeros momentos, enganado de diversas formas pelo fornecedor, que se aproveitava dessa relação, sem um norte suficiente, para garantir ao consumidor o princípio básico da segurança sobre serviços ou produtos. 

As relações de consumo experimentaram grande evolução nos últimos cinquenta anos, tornando-se complexas e multifacetadas. A produção em massa para um consumo igualmente em massa fez aumentar a potencialidade danosa dos produtos e serviços. Alterou-se o circuito de distribuição dos bens em massa: do pequeno comércio […] para o grande comércio, com produção em série de infindáveis marcas e versões e qualidades e defeitos nem sempre conhecidos do interessado. O comprador identificado do passado deu lugar ao consumidor anônimo das relações de consumo dos dias de hoje. ALMEIDA (2015, p. 34).

As relações consumeristas mudaram bastante, assim como o seu conceito, pois, antes, era apenas um indivíduo passivo, agora, um consumidor nesta relação com direitos a serem observados e cumpridos.

Assim, até o conceito também teve as suas complexidades, todavia para os elementos que se ligam ao consumidor como direito está a reparação do dano, ou ainda da proteção contratual, elementos estes que passam a abranger a tutela civil.

Almeida (2015) enfatiza que, busca-se na tutela civil garantir ao consumidor o ressarcimento civil, melhor explicando, a reparação dos danos por ele sofridos ou o impedimento de que venham a ser efetivados, por meio de mecanismos que a própria lei preconiza. 

Para o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, art. 1º, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou emprega produto ou serviço como destinatário final. Ademais, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo nas relações de consumo. 

O CDC proporciona no seu bojo nomenclaturas específicas que caracterizam o consumidor abrangendo a pessoa, a condição, o meio ou ainda o indivíduo receptor do produto ou serviço adquirido. A compreensão do CDC não limitou as possibilidades para compreensão de quem seria o consumidor quando destaca a natureza da pessoa física ou jurídica.  

De acordo com Bessa (2021) o art. 2º, caput, é claro no sentido de que tanto a pessoa natural (pessoa física) como a pessoa jurídica podem, em tese, se classificar como consumidores. Trata-se, portanto, de opção normativa legítima.  Em síntese, é aquele que desempenha o poder de comprar, adquirir produto ou serviço dirigido por uma relação de consumo, sendo-lhe assegurado o status de consumidor, ainda que ocorra por equiparação. 

Quanto ao comércio eletrônico ou e-commerce, denotamos, então, que o conceito de consumidor, não se sintetiza ao espaço físico e presente de um estabelecimento comercial, mas também nas relações de consumo desenvolvidas a partir de compras online. Ocorrendo a partir da ampliação do comércio para o cenário eletrônico ou e-commerce, o consumidor expandiu as probabilidades de compras para a obtenção de produtos e serviços que estão disponíveis via internet. Vejamos o que Teixeira (2015, p. 19) enfatiza:

O comércio eletrônico ou e-commerce representa parte do presente e do futuro do comércio. Existem várias oportunidades de negócios espalhadas pela internet, além de muitas que são criadas a todo momento.   bem provável que uma pesquisa de preços na internet traga não só o menor preço, como também melhores opções de bens. TEIXEIRA (2015, p.19). 

Segundo Braga et al (2020, p. 55) com a chegada da Pandemia provocada pelo Coronavírus[7], as medidas de contenção e propagação do vírus incluíram como alternativa o isolamento social, além de outras medidas protetivas, isto fez crescer o número de consumidores via compras online. Porém, o cenário trouxe à tona vários problemas decorrentes de práticas abusivas ou ainda propagandas enganosas por parte de sites ou mesmo perfis de redes sociais. De acordo com o portal de notícias

G1 (2022, s/p) “As reclamações relacionadas a compras online registradas no Procon-SP cresceram muito após o início da pandemia. As queixas subiram 653% na comparação entre o segundo semestre de 2019 com o mesmo período de 2021 – foram 44.791 queixas contra 337.092 no período”.

Inferimos que, com a reclusão das pessoas em suas residências durante a pandemia, levou ainda mais à aquisição de bens e produtos, via online, porém as reclamações junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) também foram relevantes.

Ainda que a relação de consumo seja constituída por serviços ou compras online, o consumidor é protegido segundo o CDC de práticas que ferem os princípios básicos do consumidor. Dessa forma, incidem sobre as práticas de compras online os princípios da garantia legal[8], da responsabilidade civil[9], da isonomia, da boa-fé, quanto a essa Grinover et al (2022, p. 70) pondera assim:

No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé. Com a menção expressa do art. 4º, no III, do CDC à “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, como princípio básico das relações de consumo – além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, no IV) –, o microssistema do Direito das Relações de Consumo está informado pelo princípio geral da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, seja pela forma de ato de consumo, de negócio jurídico de consumo, de contrato de consumo etc.(GRINOVER ET. AL (2022, P. 70).

Logo, há normas legais que regem as práticas de compras pela internet e asseguram proteção ao consumidor até mesmo sobre a publicidade enganosa ou abusiva[10], competindo também ao consumidor examinar os sites oficiais, aplicativos, perfis ou outros meios eletrônicos adotados pelas empresas que prestam serviços ou vendas de produtos, posto que criminosos tem se aproveitado  da situação para aplicar golpes disfarçados de fornecedores, forjando páginas falsas, aplicativos piratas ou ainda perfis falsos em redes sociais. 

5. O Fornecedor e as Vendas On-line. 

Importante aqui frisar a existência de uma gama de ofertas de produtos e serviços que ficam disponíveis na internet, a título de “vendas online”, trazendo fornecedores que não são identificados como verdadeiros fornecedores, na verdade, tratam-se de criminosos ou hackers atuando através de páginas, sites ou até mesmo aplicativos de origem duvidosa. 

Assim, os cibercrimes provocam entres os seus efeitos o roubo de dados, bloqueios para acesso em contas, compras não autorizadas em sites com uso de cartão de crédito, ou ainda, práticas de extorsão e chantagem para obter vantagens ou lucros das vítimas. Quanto a isso, a Lei nº 12.737/2012[11] prevê pena de detenção dependendo da violação indevida, ou do prejuízo econômico, ou do objeto adquirido pelo cibercriminoso. 

Desse modo, para fins de conceito, assim define o Código de Defesa do Consumidor quanto ao fornecedor.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  (LEI Nº 8.070/1990).

Conforme Bessa (2021) pode-se asseverar que o fornecedor é aquele que age profissionalmente no mercado de consumo, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços. Logo, o art. 3º do CDC não se estendeu a nomear os distintos tipos de “vendedores”, mas direcionou o conceito pela relação de consumo entre a existência da oferta do produto ou serviço[12]

Ademais, vemos que, com base na legislação, ora estudada, os fornecedores procuram produzir bens e serviços apropriados ao consumo, seguros, eficientes e íntegros de defeitos, fazendo uso, portanto, de testes e controles de produção e qualidade, com o objetivo de suprimir ou pelo menos reduzir a colocação no mercado de produtos imperfeitos.  

Para Almeida (2015), o fornecedor possui a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, garantindo a qualidade para consumo de forma a cumprir o seu desempenho sem qualquer tipo de prejuízo para o consumidor. Assim, o produto ofertado via e-commerce deve cumprir as funções delineadas na publicidade, ou ainda ter funcionamento perfeito. Caso contrário, a publicidade poderá ser identificada como enganosa, ou ainda quanto ao vício do produto ou serviço deverá, expirado o prazo de trinta dias, resolver com o consumidor a melhor forma de resolução, seja por substituição do produto por outro, devolução imediata da quantia paga ou também o abatimento proporcional do preço. 

No que tange ao dano causado ao consumidor por defeitos no produto, o fornecedor, responderá pela reparação independentemente da existência de culpa,  por defeitos advindos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, assim como por informações escassas ou impróprias sobre a sua utilização e riscos, como estatui o art. 12 do CDC. 

Destaca Silva Neto (2013, p. 198) quanto ao assunto que: 

Ao exercerem atividade econômica, os fornecedores podem eventualmente colocar no mercado produtos defeituosos, que não oferecem ao consumidor segurança em seu consumo ou uso e causam ou podem causar danos ao consumidor. Se isso acontecer, os fornecedores responderão pelos danos causados por defeitos em seus produtos ou serviços, de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, porque seus produtos ou serviços devem ter qualidade.

De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada, por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, força o fornecedor que a fizer veicular ou dela se empregar e compõe o instrumento contratual que vier a ser pactuado entre as partes.

Grinover et al (2022) explica que, o art. 30 da Lei nº 8.078/1990, dá caráter vinculante à informação e à publicidade, e que, caso o fornecedor não cumpra com o ofertado, cabem as aplicações do art. 35[13].  Igualmente, no uso da publicidade é imperioso que essa esteja conforme o produto ou serviço anunciado, assegurando ao consumidor a garantia do produto real que lhe foi ofertado. 

Devemos aqui enfatizar a relevância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, veio dispor sobre o tratamento de dados pessoais, até mesmo nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com a finalidade de assegurar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Aludida lei, apesar de já contar com leis esparsas que resguardam a proteção de dados, contou com uma delimitação mais específica e precisa do tema, voltada a resguardar os direitos e garantias daqueles que participam da sociedade.

5.1  Da Política Nacional de Relações de Consumo

Primordialmente é necessário compreender que o CDC surge para a normatização e aplicação de políticas que atendem não somente as garantias básicas referentes ao consumidor, mas também para estabelecer o equilíbrio nessa relação de consumo entre os envolvidos. Por conseguinte, o Código de Defesa do

Consumidor não   um “agente” opressor do mercado, mas apresenta-se como mediador dessa relação, há em si os princípios que dão continuidade a essa relação de mercado. 

O CDC de 1990 traz no seu art. 4º a denominada Política Nacional das Relações de consumo, que passam a nortear as diretrizes e princípios do sistema de consumo, acrescido de instrumentos previstos para a concretização desses objetivos.  Aludidos objetivos equivalem ao atendimento das necessidades dos consumidores, enfatizando-se o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, como também à proteção dos seus interesses de ordem econômica.

Para Olivindo et al (2020) a função da Política Nacional das Relações de Consumo consiste na uniformização da atuação do Estado, dos órgãos administrativos e da sociedade civil a fim de assegurar uma aplicação igualitária da lei consumerista, garantindo, assim, o equilíbrio das partes na relação de consumo.  Ademais, a simples existência da legislação peculiar não é satisfatória para alcançar e dar concretude aos aludidos direitos do consumidor.

Sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, o art. 4º do CDC assim estabelece. 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo […]. 

Como princípio de estabelecer o equilíbrio dessa relação de consumo, o CDC de 1990, trouxe aspectos primordiais ao estabelecer a sua política para funcionamento, afastando-se a vulnerabilidade do consumidor[14], estabelecendo medidas práticas para a  proteção do consumidor e da sua participação no mercado de Consumo. 

Para Bessa (2021, p. 65), além dos princípios acima, o art. 4º ainda ressalta o princípio da boa-fé objetiva, para o autor essa se difere da subjetiva, mas que em normas gerais se estabelece em exigências de comportamentos éticos pautados pela lealdade e transparência, ou seja, da boa relação entre consumidor e fornecedor sem prejuízos a ninguém. Ademais, outra relevância sobre essas políticas está em não somente existirem, mas ainda de serem executadas por meio de instrumentos que garantirão sua implantação. Que são: 

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.(LEI Nº 8.078/1990).

Esses instrumentos têm por finalidades o cumprimento das normas e políticas previstas pelo Código, obtendo assim poder ativo sobre as práticas do mercado de consumo, sendo fundamental para a garantia da assistência e da proteção ao consumidor. 

Logo então, a Lei nº 8.078/90 deixa de existir apenas no campo da teoria e assume a forma física na prática, por meio desses instrumentos que agem mantendo de forma social o cumprimento dos direitos do consumidor, bem como também pela manutenção de boas práticas que trazem harmonia ao mercado consumidor, em obediência às normas previstas na Constituição Federal de 1988, promovendo o equilíbrio nas relações de consumo, oferecendo, portanto, condições de igualdade  aos participantes da aludida relação, o que não pode ser confundida com a proteção desmedida dos consumidores. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo tem como fundamentação responder a problemática da pesquisa: Diante do comportamento de compra online, como se apresenta o CDC aos consumidores. Diante das disparidades que se estabeleceram na relação de consumo, que por muitas vezes maculava os direitos do consumidor, o Código de 1990 surgiu então para fins de regulamentação das práticas do mercado de consumo, garantindo-se a proteção dos direitos do consumidor e das obrigações do fornecedor na prestação de serviço ou vendas de produtos. 

Observando que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor de 1990 jamais consistiu em desequilibrar a relação, beneficiando simplesmente o consumidor, mas na verdade almeja harmonizar todo o sistema em conformidade com a ordem econômica definida na Constituição Federal de 1988.

Logo, o comércio eletrônico ou e-commerce que se estende pela oferta de produtos e serviços via internet, site, redes sociais ou aplicativos geridos pelo fornecedor, também são abrangidos pela Lei nº 8.078/1990 e demais que tratam da matéria, sendo que todos visam sanar as possíveis irregularidades e práticas descabidas por partes dos fornecedores.

Lembrando aqui, que, nesta relação, o consumidor representa a figura primordial, até por ser a parte mais vulnerável e por tanto é resguardado pela reparação do dano, ou seja, o princípio da tutela civil. Entende-se como consumidor aquele que exerce o poder de compra, indistintamente, se pessoa física ou jurídica ou ainda por equiparação. 

Ademais, com a chegada da Pandemia as compras online subiram significativamente, consequentemente as reclamações junto aos Órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), devido às propagandas enganosas e práticas abusivas que, de forma repetitiva vinha ocorrendo, pois, na verdade, o CDC veio estabelecer a proteção, a segurança, a informação, a possibilidade de reparação de dano, bem como a acessibilidade aos órgãos judiciários para fins de reparação ou prevenção contra possíveis abusos acometidos pelo fornecedor. 

Porém, observamos aqui, que também é dever do consumidor estar atento quanto ao uso dos sites, aplicativos, redes sociais ou outros meios eletrônicos para não acessar páginas criadas por cibercriminosos. O CDC representa o guardião dos princípios que regem a relação de consumo, envolvendo também as práticas de compras online, ou e-commerce. Permitindo-se assim que os direitos dos consumidores sejam resguardados, podendo inclusive fazer uso de medidas judiciais em desfavor dos fornecedores, que devem cumprir com as suas obrigações, reparando os prejuízos ocasionados aos consumidores.   

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista D. Manual de direito do consumidor. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

BESSA, Leonardo R. Código de Defesa do Consumidor Comentado: Grupo GEN, 2021.    E-book. ISBN 9786559642298. Disponível em: https://www.grupogen.com.br/amostras/9786559642274/4/index.html/. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRAGA, Isaque Oliveira, et al. Pandemia da COVID-19: o maior desafio do século XXI. Disponível em: https://visaemdebate.incqs.fiocruz.br/index.php/visaemdebate/article/view/1531. Acesso em 02 de mai. de 2023.  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 de abr. de 2023.

_____. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 01 de mai. de 2023. 

_____. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em 01 de mai. de 2023.

_____. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D7952. Acesso em 11 de mai. de 2023.

______. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 12 de maio de 2023. 

_____. Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11034. Acesso em 13 de mai. de 2023.

ECONOMIA, G1. Reclamações sobre compras online subiram 653% em 2 anos, diz Procon-SP. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022 /04/12/reclamacoes-sobre-compras-online-subiram-653percent-em-2-anos-dizprocon-sp.ghtml.  Acesso em 21 abr. de 2023.

GRINOVER, Ada P.; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia L.; e outros Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Grupo GEN, 2022. E-book.      ISBN   9786559645527. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645527/. Acesso em: 20 fev. 2023.

OLIVINDO, Bruna Sheylla de Olivindo; SANTANA, Héctor Valverde. Política nacional de relações de consumo: referencial para a concretização da proteção do consumidor. Braz. J. of Develop., Curitiba, v. 6, n.8, p. 61543-61560 aug. 2020. ISSN 2525-8761. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/15527/12774. Acesso em 01 mai. de 2023.

PROCON MS. Empresa falsa vende produtos inexistentes na internet e Procon MS alerta para fraudes nas compras virtuais. 2021. Disponível em: https://www.procon.ms.gov.br/. Acesso em 21 abr. de 2023.

SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Grupo GEN, 2013. E-book. ISBN 978-85-309-5039-2. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5039-2/. Acesso em: 20 fev. 2023.

TEIXEIRA, Tarcísio. Comércio Eletrônico – conforme o marco civil da internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/96224. Acesso em 15 de abr. de 2023. 


[1] “ or que regular relaç es de consumo  ”   que a regulação das relações de consumo por parte dos governos tem a intenção de evitar que as imperfeições de mercado prejudiquem o consumidor, por meio da exploração das deficiências inerentes às partes envolvidas na relação de consumo (deficiências tanto dos fornecedores quanto dos consumidores) e ao próprio mercado […]. NETO (2013, p. 14).

[2] O art. 5º, XXXII, inclui a defesa do consumidor pelo Estado entre os direitos e garantias fundamentais, ao estabelecer: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O art. 170, V, está inserido no título “Da Ordem Econômica e Financeira” da Constituição Federal. Estabelece o dispositivo que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” observados, entre outros princípios, a “defesa do consumidor” (inciso V). BESSA (2021, p.23).

[3] o que tange, agora especificamente, ao “interesse social”, tenha-se em conta que o Código ora comentado visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo. GRINOVER et. al (2022, p.70).

[4] A pandemia da doença causada pelo novo coronavírus 2019 (COVID-19) tornou-se um dos grandes desafios do século XXI. Atualmente, acomete mais de 100 países e territórios nos cinco continentes. Seus impactos ainda são inestimáveis, mas afetam diretas e/ou indiretamente a saúde e a economia da população mundial. BRAGA et. al (2020, p. 55).

[5] Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. (LEI Nº 8.078/1990).

[6] A responsabilidade civil   a efetividade em concreto da reparação abstrata do dano quanto ao sujeito passivo de uma relação jurídica que se forma. TEIXEIRA (2015, p. 151).

[7] É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor […] É abusiva […] seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (LEI Nº 8.078/1990). 

[8] Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

[9] § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (LEI Nº 8.079/1990).  

[10] I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (LEI Nº 8.078/1990).

[11] Amplamente aceito que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular relações de consumo, toma por premissa uma posição de vulnerabilidade do consumidor nessa relação. Essa premissa justifica, por exemplo, a consagração da educação para o consumo como objetivo da política nacional de relações de consumo, além de muitas outras disposições protetivas.


1Acadêmico de Direito. E-mail: caio.df10@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail: rebekafl10@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Professora Doutora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br.