O CATFISHING COMO FORMA DE ESTELIONATO SENTIMENTAL: UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A TIPIFICAÇÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS EM ÂMBITO CÍVEL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8017930


Hudson Carlos Persch1
Hiago Nunes Furlan2
Laíse Oliveira São Leão 3
Lenivson Vileneve Araujo Pereira 4
Ramsés Xavier da Silva 5
Samantha Saib 6


RESUMO

O catfishing é uma prática na qual o criminoso cria uma identidade falsa em ambiente virtual, estabelece uma relação de amorosa de confiança com a vítima, baseada em mentiras e fraudes afetando as vítimas que comumente, são do gênero feminino. Com o avanço da tecnologia, novos crimes surgiram, sem que a legislação acompanhasse tais delitos, urge a necessidade de interpretação atípica para aplicação em casos de crimes sentimentais virtuais. Este artigo visa analisar esta prática como uma das maneiras de estelionato sentimental, focando na responsabilização em âmbito cível. Por meio de uma análise jurídica, busca-se compreender quais medidas de responsabilização cível podem ser aplicadas nestes casos. A pesquisa abrange revisão bibliográfica e estudo de casos nacionais e internacionais, visando identificar os processos de responsabilização e reparação das vítimas no contexto civil. Em resumo, o artigo visa compreender os subsídios para garantir a proteção adequada das vítimas de catfishing e promover a justiça no ambiente virtual.

Palavras-chave: Catfish. estelionato sentimental, responsabilização cível.

ABSTRACT

catfishing is a practice in which the criminal creates a false identity in a virtual environment, establishes a relationship of love and trust with the victim, based on lies and fraud, affecting victims who are usually female. With the advancement of technology, new crimes have emerged, without the legislation accompanying such crimes, there is an urgent need for an atypical interpretation for application in cases of virtual sentimental crimes. This article aims to analyze this practice as one of the ways of sentimental embezzlement, focusing on accountability in the civil sphere. Through a legal analysis, we seek to understand which civil liability measures can be applied in these cases. The research encompasses a bibliographical review and the study of national and international cases, aiming to identify the processes of accountability and reparation for victims in the civil context. In summary, the article aims to understand the subsidies to ensure adequate protection of catfish victims and promote justice in the virtual environment.

Keyword: Catfish. sentimental embezzlement, civil liability.

1 INTRODUÇÃO

O catfishing tem como principal característica o abuso da confiança e violação dos princípios basilares do direito, especificamente da boa-fé objetiva, na esfera civilista. Apesar da prática ser de natureza criminal, busca-se entender a devida indenização da vítima na esfera cível, já que o crime atinge diretamente o patrimônio da vítima e deixa severas sequelas psíquicas, atingindo a moral das vítimas.

A prática é definida como um tipo específico de estelionato sentimental, ocorre nas relações amorosas estabelecidas virtualmente, onde os criminosos estabelecem virtualmente relacionamento amoroso com a vítima e através desta confiança, extrai indevidamente bens móveis e imóveis.

Essa prática é danosa, pois não causa apenas prejuízos financeiros, afeta profundamente o bem-estar emocional e psicológico da vítima. Além disso, a vítima pode experimentar um sentimento de traição, engano, violação da intimidade, resultando em danos a confiança nas relações interpessoais.

Nesse sentido, é de extrema importância compreender as consequências jurídicas que podem ser aplicadas nestes casos, a responsabilização civil dos criminosos, com a devida compensação financeira as vítimas é uma maneira de buscar justiça e minimizar os impactos negativos causados por esta conduta insidiosa.

Nesta pesquisa, investigaremos minuciosamente as características do catfishing, as implicações no âmbito civil e as potenciais medidas de reparação para combater essa forma de estelionato sentimental. Utilizando uma abordagem que envolve pesquisa bibliográfica e análise de casos em legislações estrangeiras, nosso objetivo é compreender esse fenômeno e buscar soluções jurídicas mais eficazes para os casos de vítimas brasileiras no contexto cível.

2 INTERNET E A MODERNIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS

A origem da rede mundial de internet remonta ao período da Segunda Guerra Mundial, quando a Agência de Projetos e Pesquisa Avançada (ARPA) nos Estados Unidos iniciou um projeto com o objetivo de criar uma rede de computadores capaz de resistir a falhas em caso de ataques militares. Alan Turing, um cientista da computação britânico, participou desse projeto e foi responsável por decifrar a máquina criptográfica nazista na década de 1940. A partir desse feito, Turing realizou estudos que posteriormente foram utilizados para aprimorar a comunicação entre computadores, resultando no desenvolvimento de máquinas cada vez mais velozes e dinâmicas. (DELEUZE,1992, p. 35)

A sociedade passou por mudanças significativas na forma de vigilância e controle. Enquanto as sociedades disciplinares antigas se baseavam em um controle literal, por meio de instituições físicas como prisões, escolas e fábricas, a monitoração atual passou a ser realizada por meio de tecnologias de informação e comunicação que visam monitorar e influenciar o comportamento das pessoas. De acordo com Deleuze, essa mudança representa uma transição da sociedade disciplinar para a sociedade de controle, em que a vigilância precisa ser mais refinada e entrar nas fissuras da vida cotidiana para conseguir produzir efeitos na população.

Na sociedade de controle, atualmente, o monitoramento é realizado de maneira mais sutil, como por meio das atividades online e câmeras de segurança que monitoram movimentos nas vias públicas, entre outras formas. (DELEUZE, 1992, p.47)

A partir dos anos 2000, no contexto do ambiente informacional da internet, emergiram diversas formas de controle. Nesse contexto, a vigilância e o controle das pessoas ultrapassaram muito além de um simples cadastro de dados, uma vez que, na internet, a identidade das pessoas não é única e fixa, mas sim uma construção complexa que envolve dados e informações compartilhadas em diferentes interações online. (COSTA, 2004)

Os perfis, especialmente nas redes sociais, são construídos por meio de comportamentos, interesses, preferências e padrões de navegação na internet, utilizando algoritmos e outras tecnologias de monitoramento. Dessa maneira, percebe-se um padrão de monitoramento e exposição de informações muito mais sofisticado e invasivo, uma vez que os perfis dos usuários podem ser utilizados para influenciar comportamentos e escolhas, mesmo que de maneira inconsciente. (COSTA, 2004)

O sociólogo Baumann, por meio da teoria da modernidade líquida, apresenta uma crítica à sociedade atual, que passou por uma transição nas relações sociais e nos laços sociais, em que agora é baseada em conexões sociais. Enquanto a sociedade antiga, fundada em laços sociais, era caracterizada por laços afetivos fortes e duradouros que geralmente proporcionam segurança e estabilidade às relações humanas, a sociedade atual de conexões é baseada em relações efêmeras, fluidas e menos duradouras do que os laços sociais. (BAUMAN, 2004, p. 12-13)

A transição entre uma sociedade sólida para uma líquida está intimamente relacionada com o crescimento do ambiente virtual na vida social contemporânea, já que as conexões se desenvolvem cada vez mais em ambientes virtuais do que físicos. Nesse contexto, a modernidade líquida é também uma modernidade virtual em que a distinção entre o virtual e o que é real se tornam cada vez mais ambíguas. (BAUMAN, 1999, p. 48 – 49)

Nesse contexto, cada vez mais os aplicativos de namoro e as redes sociais no geral, têm sido utilizados como maneira de criar conexões afetivas. De acordo com pesquisas realizadas por institutos como Datafolha e Instituto Ipsos, estima-se que atualmente cerca de 10 milhões de brasileiros usam aplicativos de namoro, esses números indicam que há uma crescente importância desses aplicativos de namoro no meio social, fato que enseja diversas consequências jurídicas e sociais. (Datafolha, 2019; Ipsos, 2018)

3- ESTELIONATO SENTIMENTAL

A internet proporcionou uma ampliação significativa das interações sociais, independentemente da localização geográfica das pessoas. No entanto, essa maior conectividade também trouxe consigo a manifestação de comportamentos desviantes, nos quais indivíduos mal-intencionados utilizam as máquinas como instrumento para atacar seres humanos reais. Essa evolução resultou em agressores que, por meio de ataques virtuais, causam danos e prejuízos a outros indivíduos. (JAISHANKAR, 2010)

A existência de má-fé nas relações sociais, incluindo aquelas de natureza afetiva, em que se utiliza o sentimento alheio como meio para obter benefícios econômicos exclusivamente em proveito próprio, evidencia a importância dos pilares fundamentais de confiança, lealdade e boa-fé como base de qualquer relação. No âmbito jurídico, são conferidas amplas possibilidades de estabelecimento de contratos, incluindo a modalidade de contrato tácito, caracterizado pela falta de formalização por meio de um documento escrito oficial, o que é comum nas relações afetivas, abrindo margem ao estelionato sentimental. (NEVES, 2022)

Assim como nas negociações comerciais, nos relacionamentos estabelecidos em ambiente virtual também se espera a observância da boa-fé objetiva. De acordo com Robert Greene na obra “A arte da sedução” as pessoas possuem um desejo genuíno de serem conquistadas, de abandonarem as residências habituais, fato que, dá espaço para criminosos se aproveitarem desta possibilidade.

Nesse contexto, surge o estelionato afetivo ou sentimental que ocorre quando em um relacionamento amoroso, um dos parceiros extrapola a confiança do relacionamento para obter vantagens econômicas. A vítima nesse caso é induzida através de falsa percepção acerca da realidade pois acredita estar vivendo um relacionamento amoroso, sem perceber o objetivo do proveito econômico, prática conhecida como “golpe do amor” (GREENE, 2004)

Logo, com a adesão da tecnologia nas relações sociais, surgiram no ambiente virtual os scammers, que são indivíduos que utilizam perfis falsos na internet, em sites de relacionamento e redes sociais, retratando-se com fotos de pessoas atraentes para despertar e alimentar paixões à distância. (BRENOFF, 2017)

Esses golpistas também empregam informações enganosas, como ser estrangeiro, ter estabilidade financeira ou enfrentar dramas familiares que demonstram carência e desejo de ser amado, tudo isso com o objetivo de criar um perfil atrativo que “capture” suas vítimas. O intuito dessas ações ardilosas é obter ganhos ilícitos, levando as vítimas, que acreditam na relação estabelecida e nos sentimentos declarados, a enviar dinheiro para o estelionatário. Esse tipo de golpe, conhecido como estelionato sentimental, frequentemente resulta em remessas financeiras contínuas a longo prazo. (BRENOFF, 2017)

Em conformidade com as disposições do artigo 171 do Código Penal pátrio, o delito de estelionato se configura quando alguém, por meio de artifícios ardilosos ou quaisquer outros expedientes fraudulentos, induz outra pessoa a uma falsa concepção, visando obter vantagem ilícita para si mesmo ou em favor de terceiros, em detrimento alheio, enganando ou mantendo o indivíduo em erro. (BRASIL, 1940)

Nesses casos, é possível sob a ótica cível e penal a responsabilidade do responsável, já que a conduta pode ser aplicada como crime de estelionato, na forma do art. 171 do Código Penal, in verbis:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

O crime ocorre quando o agente se utiliza do relacionamento para convencer a vítima a entregar-lhes bens ou valores. Esse termo tem origem com base no processo nº 012574-32.2013.8.07.0001 ajuizado na 7º Vara Cível da circunscrição judiciária de Brasília, no qual o juiz condenou o responsável ao pagamento de R$ 101.537,00 a uma ex-namorada em valor de rescisório referentes aos empréstimos e gastos efetuados ao longo do relacionamento. Cabe ressaltar que neste caso, a vítima também obteve indenização referente aos danos morais, conforme pode ser visto um dos votos do magistrado:

Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar

No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a prática do estelionato afetivo é considerada um ato ilícito que decorre da violação da boa-fé objetiva e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Tal conduta pode resultar na obrigação do causador do dano de reparar os danos causados. Embora não haja uma legislação específica que trate do assunto, é possível inferir que a jurisprudência brasileira esteja alinhada com tais princípios ao julgar casos de estelionato afetivo. (CASTRO, 2019)

3 – CATFISH

O aumento da utilização da internet e o surgimento de diversos meios de interação social, fenômenos coletivos começaram a se tornar comum, como a partilha de acontecimentos, troca de saberes e discussões coletivas no ambiente virtual. No entanto, com o crescimento da internet, também surgiram diversos crimes digitais, além de falsas identidades. Segundo os relatórios do Facebook estima-se que cerca de 91 milhões dos perfis ativos em 2018 eram falsos. (NICAS, 2019)

O crescimento exponencial dos usuários na internet trouxe para a sociedade diversos crimes digitais, entre eles, o catfishing. Este crime, consiste no ato de um sujeito criar identidade falsa ou furtar de outra pessoa para enganar indivíduos, de maneira virtual, seduzir e induzir as pessoas a entrar em um relacionamento. (DALTRO, 2020, p.3)

O termo catfishing surgiu através de um documentário lançado em 2010 por Henry Joost e Ariel Schulman, no qual é exposto uma história real de um jovem chamado Yaniv Schulman, vítima de catfish. O jovem conheceu virtualmente uma pessoa que se identificava como uma menina de 19 anos, ao ir ao encontro da pessoa, o jovem descobriu que se tratava de uma mulher adulta e que as fotos utilizadas nas redes, eram falsas. (DALTRO, 2020, p.5-6)

O catfishing tem se tornado cada vez mais frequente e é uma prática que causa impacto significativo em duas pessoas distintas: aquela que tem sua imagem utilizada de forma fraudulenta e a que é ludibriada pelo fraudador. Importante destacar que a função precípua do direito penal é a salvaguarda do interesse coletivo e a preservação da ordem, razão pela qual a investigação das implicações do catfish na sociedade se torna fundamental para compreender as consequências dessa prática criminosa na vida das pessoas. (MARTINS, 2021, p.37-38)

Além disso, cabe salientar que o catfishing, como recurso polimorfo, representa uma importante ferramenta na prática de uma ampla gama de delitos, que englobam desde a execução de atos de chantagem sexual, como a “sextorsão”, a indução virtual de estupro, a divulgação de imagens pornográficas sem consentimento, conhecida como “pornografia de vingança”, bem como os crimes de fraude e estelionato. Ademais, este artifício também é suscetível à exploração criminosa de menores, posto que qualquer indivíduo pode criar inúmeras identidades fictícias, manipulando variáveis como idade, imagem do perfil e, inclusive, nome, com o intuito de perpetrar delitos cibernéticos. (FBI, 2020)

Apesar de existirem diversas maneiras de estelionato virtual e sentimental, a presente pesquisa terá como objetivo as situações em que as vítimas são manipuladas emocionalmente, resultando em perda de patrimônio, abalo moral e psíquico. Para isso, serão analisadas as medidas legais que podem ser aplicadas, bem como as possíveis maneiras de prevenção.

No caso do estelionato afetivo que ocorre por meio virtual, alguns casos já foram julgados pelos Tribunais brasileiros, como demonstrado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTELIONATO SENTIMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente foi vítima de estelionato sentimental, tendo o réu obtido a expressiva quantia de R$ 50.000,00 com promessas de investimentos e compra de imóvel. 2. Em que pese o réu alegar que a irresignação da autora seria em razão do fim do relacionamento, verifica-se através do Laudo de Exame em Material Audiovisual emitido pelo ICCE que o réu reconhece que recebeu os dois valores indicados na inicial como dano material, sendo que o primeiro valor estaria aplicado e o segundo estaria na sua conta do Itaú. 3. Danos morais configurados, em razão da insegurança e do abalo psicológico sofrido pela Autora ao se descobrir enganada financeira e afetivamente pelo réu. O valor da indenização, fixada em R$ 20.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Improvimento do recurso. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ – APL: 01171283820208190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

No caso descrito acima, a autora conheceu o réu por meio virtual, chegando a ter um relacionamento pessoal e amoroso, o réu extorquiu diversos bens e valores da vítima, sendo que foi reconhecido o referido caso como estelionato sentimental, apesar de haver legislação expressa sobre o crime.

No contexto do catfishing, há uma distinção em relação ao estelionato afetivo, embora a consequência possa ser semelhante. A diferença reside no fato de que, nos casos de catfishing, ocorre o uso indevido e fraudulento da identidade de outra pessoa. O agente cria um perfil falso com o objetivo claro de atrair vítimas para fins de extorsão patrimonial. (CASTRO, 2020)

Além disso, as vítimas normalmente são do gênero feminino, não buscando as vias judiciais para devida reparação patrimonial e moral, dado o desconhecimento de que tal conduta pode ser responsabilizar o agente, bem como a exacerbada vergonha com que este tema traz, por se tratar de intimidade e enganação em relações amorosas. (SANCHEZ, 2022)

6 – CATFISHING E O DIREITO CIVIL

Compreender a origem da palavra “responsabilidade” e sua etimologia é essencial. Derivada do verbo latino “respondere”, ela implica que todas as pessoas têm a obrigação de reparar danos causados a outros. Além disso, a palavra responsabilidade carrega o significado de recomposição e a obrigação de restituir ou compensar. (GONÇALVES, 2019, p.312)

Por outro lado, o conceito de responsabilidade civil sugere a existência de limites para as ações humanas, com o intuito de disciplinar a sociedade e evitar violações de bens jurídicos Pereira (2018, p. 154), sendo assim, caso alguém cause danos a um bem jurídico, ocorre a efetivação da relação em que deve haver reparação ao sujeito passivo, sendo estes, elementos fundamentais para aplicação da responsabilidade civil. Logo, quando alguém desrespeita as normas, surge a obrigação de reparação, conforme se lê:

A responsabilidade civil cinge-se, portanto, a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução de contrato; e b) da lesão de direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite. […] Visa, portanto, garantir o direito do lesado a segurança, mediante pleno ressarcimento dos danos que sofreu, reestabelecendo-se na medida do possível o status quo ante (DINIZ, 2008, p. 7).

Nesse sentido, a partir das palavras de Maria Helena, compreende-se a relevância da reparação em benefício da vítima e a natureza jurídica que surge como o meio apropriado para essa reparação em favor daqueles que sofreram danos. A responsabilidade civil estabelece uma relação entre o agressor e o prejudicado. Tais afirmações também destacam a intenção desse instituto em mitigar os danos causados à vítima e restaurar a situação anterior, na qual a relação foi prejudicada.

Na era moderna, ocorreram diversas mudanças nas interpretações da responsabilidade civil, resultando em diferentes áreas de aplicação. Essa evolução possibilitou ampliar a perspectiva da realidade contemporânea, onde é buscado a sanção e prevenção de falhas. Nesse contexto, fatores econômicos e morais desempenham papel significativo, exigindo maior interpretação das legislações para adequar as realidades contemporâneas. (PEREIRA, 2018, p. 348)

A responsabilidade civil pode ser dividida em duas categorias: contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual ocorre quando há descumprimento de um contrato estabelecido, enquanto a responsabilidade extracontratual surge quando há violação de uma norma jurídica. Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida, enquanto na responsabilidade extracontratual a culpa deve ser comprovada pela vítima. A doutrina contemporânea enxerga a culpa como um fundamento geral da responsabilidade civil, embora haja divergências sobre seu papel como pressuposto ou elemento acidental. (GAGLIANO, 2012, p. 57)

Ademais, a responsabilidade civil pode ser dividida em objetiva e subjetiva. No caso específico do catfishing, em que uma pessoa cria uma identidade falsa para enganar e prejudicar outra, essa prática pode ser considerada como uma forma de responsabilidade civil subjetiva direta, cometida por dolo. Isso ocorre quando o agente possui a intenção deliberada de prejudicar outrem ao utilizar a falsa identidade. Nesse contexto, a análise da responsabilidade recai sobre o comportamento intencional do agente, suas decisões e a consciente manipulação da vítima, resultando em danos emocionais, financeiros ou outros. (GONCALVES, 2019, p. 60)

A responsabilidade civil subjetiva direta está relacionada à ocorrência de dano causado por um ato doloso (intencional) ou culposo (negligente). Nesse tipo de responsabilidade, a consciência da pessoa ao cometer o ato que pode causar dano a alguém é fundamental. A análise recai sobre o comportamento humano, suas decisões e a possibilidade de evitar o dano. Esse discernimento é característico da responsabilidade subjetiva. (GONCALVES, 2019, p. 97)

Nesse sentido, pode-se caracterizar o catfishing de acordo com o que preceitua o artigo 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, o direito de indenização pecuniária no âmbito civil deve ser analisado, visto que o crime de catfish se caracteriza como um estelionato sentimental, diferindo-se do estelionato sentimental comum, pois neste, o autor do crime faz a vítima se envolver através do ambiente virtual, de maneira enganosa, sem revelar a verdadeira identidade a fim de obter vantagens patrimoniais, ferindo assim o patrimônio da vítima e sua moral. (PARODI, 2007)

Também é aplicado aos casos de catfishing, o artigo 187 do Código Civil em que dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, o titular do direito não pode abusar de sua posição para prejudicar terceiros ou agir de maneira contrária aos princípios de honestidade, justiça e comportamento adequado. Essa conduta é considerada inadequada e passível de responsabilidade civil, caso cause danos a outras pessoas. (DINIZ, 2018)

O referido artigo (187 CC) é aplicado nos casos em que há abuso de direito, sendo que quando os limites definidos pela boa-fé objetiva, bons costumes e ética são ultrapassados, urge os casos de abuso de direito. Além do mais, mediante a leitura do artigo supracitado conseguimos perceber três pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles: o ato ilícito, o dano injusto, o nexo causal que interliga os pressupostos anteriores e em regra a comprovação do dolo ou culpa do agente. (LOPES, 2015)

No crime de catfishing, estão presentes todos pressupostos para ensejar a responsabilidade civil, sendo que o dano injusto é óbvio, sendo o dano patrimonial e moral da vítima, o nexo causal está na relação estabelecida virtualmente de maneira fraudulenta e com intenção de enganar e subordinar a vítima, sendo que, o crime quando identificado, deve ser considerado como dolo, pois é precedido do crime de falsa identidade. (LOPES, 2015)

Além das tipificações cíveis comuns, o doutrinador Parodi exemplifica e conceitua o dano sofrido em decorrência de relação afetiva, como:

“[…] para que o dano de amor se configure, ele está condicionado às mesmas variantes do dano civil, vez que é uma espécie do gênero. Ao contrário do que possa parecer, o dano de amor não se estabelece, simplesmente, pela mágoa ocasionada pelas palavras duras ou pelo simples rompimento. O dano de amor é uma efetiva lesão civil, com repercussões jurídicas e patrimoniais, anotando que o patrimônio da pessoa humana é composto também pelos reflexos de sua personalidade”

Somado a isso, é fato que uma mesma conduta pode ensejar múltiplos impactos jurídicos, resultando em diversas formas de responsabilização em distintas áreas do Direito, tais como na seara cível, criminal, tributária ou administrativa. Logo, a responsabilização em diversas searas sobre um mesmo fato gerador não configura o fenômeno bis in idem.

Sendo assim, insta ressaltar que a conduta nomeada como catfishing, praticada atualmente, pode ainda, ser configurada como quebra da boa – fé objetiva, sob a ótica civilista. Já que a boa-fé objetiva é um dos princípios do direito civil, na qual os indivíduos assumem a responsabilidade sobre os comportamentos e palavras, a maneira de agir com lealdade, honestidade e transparência nas relações.

Nesse sentido, Pretel exemplifica:

Trata-se de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na ideia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem tampouco guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade.

Importante destacar que o princípio da boa-fé objetiva não é uma interpretação fixa e estável, mas pode ser verificada como um padrão de comportamento que é adaptado às circunstâncias específicas de cada caso concreto, assim, a aplicação depende da análise das situações fáticas e jurídicas em cada situação específica. (DINIZ, 2018)

7 – APLICABILIDADE CÍVEL EM ÂMBITO INTERNACIONAL

Conforme evidenciado, no Brasil não existe uma legislação específica que aborde o catfishing, apesar da necessidade de proteção por parte do Estado. No entanto, existem opções legais disponíveis no Direito Civil brasileiro para as vítimas buscarem reparação. Em âmbito internacional, o tema do catfishing, já foi discutido em diversos países como Estados Unidos, Texas, Califórnia e Oklahoma, países estes, que criaram leis específicas para lidar com o catfishing. (CASTRO, 2020)

Em fevereiro de 2009 foi apresentada a House Bill 3024 para a Câmara de Representantes dos Estados Unidos, conhecida como catfishing Liability Act of 2016, aprovada em meio do mesmo ano e passou a vigorar em novembro de 2016. A Lei de Responsabilidade catfishing de 2016 permite que as pessoas cujas fotos ou vídeos são roubados solicitem uma liminar automática contra a pessoa que os usa. Também permite que essas vítimas do catfishing solicitem danos monetários, incluindo danos punitivos de não menos que $ 500 dólares. (Allen, 2016)

A legislação brasileira, ao contrário, não pode ser constantemente modificada para acompanhar a evolução da tecnologia, pois os crimes digitais são apenas uma nova forma de cometer crimes, não é viável criar novas leis específicas para lidar com eles. Portanto, é necessário atualizar de forma abrangente as leis existentes, de modo a serem capazes de abordar os novos acontecimentos. (SANCHEZ, 2022)

Uma solução proposta para lidar com o problema do catfishing é enquadrar essa prática no artigo 187 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil, uma vez que envolve a apropriação da identidade de outra pessoa com o objetivo de causar danos a terceiros por meio de meios eletrônicos. (LOPES, 2015)

Além disso, apesar da necessidade de adaptação das legislações já existentes ao crime do catfishing, outra dificuldade é relacionada em âmbito penal e cível sobre a identificação do autor do crime, pois além de o criminoso se esconder no anonimato digital, a prática desse crime não está limitada por fronteiras. (MEDEIROS, 2020)

O fato desse crime poder ser praticado de maneira virtual, gera uma grande dificuldade em se reprimir a prática, pois, a justiça brasileira encontraria obstáculos ao tentar punir ou reparar os danos provocados por criminosos estrangeiros. (MEDEIROS, 2020)

Para uma compreensão mais aprofundada dessa problemática, é necessário analisar o princípio da territorialidade da jurisdição, uma vez que cada Estado possui sua própria jurisdição, que consiste na capacidade do Estado de aplicar suas leis e tomar decisões dentro de seu território. Sendo assim, sabe-se que não existe um organismo internacional que define a jurisdição de cada país, dessa maneira, cabe a cada Estado definir as suas próprias jurisdições. (GONÇALVES, 2020).

No Brasil, o Código Civil de 2016 define a jurisdição nacional, estabelece que No Brasil, o Código Civil de 2016 estabelece o princípio da jurisdição nacional. De acordo com esse princípio, a jurisdição brasileira abrange todo o território nacional, sendo competente para aplicar as normas e decidir sobre questões jurídicas que ocorram dentro do país. Isso significa que as leis brasileiras têm autoridade e podem ser invocadas e aplicadas em casos que ocorram no território brasileiro, independentemente da nacionalidade das partes envolvidas. (GONÇALVES, 2020).

Assim as decisões da justiça brasileira não têm efeito fora do território nacional, pois não pode impor coerção alguma, então a justiça brasileira encontra obstáculo fora do território nacional, e os Estados estrangeiros também encontram obstáculo ao impor suas decisões dentro da jurisdição brasileira. Sendo assim, para solucionar esse problema, temos o instituto jurídico denominado homologação de decisão estrangeira que, através de um processo, possibilita que uma decisão estrangeira tenha efeito no Brasil. (GONÇALVES, 2020, p. 108)

A homologação das decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, I, i, da Constituição Federal. Vale lembrar que, sem a homologação, a decisão estrangeira é ineficaz no Brasil. (GONÇALVES, 2020)

A homologação é tratada no Código de Processo Civil, que em seu artigo 963 traz os requisitos os quais são: a decisão a ser homologada deve ter sido proferida pelo tribunal competente, ter havido o respeito ao contraditório, ser eficaz no país de origem, não afrontar a coisa julgada brasileira, ter sido traduzida por tradutor oficial e não pode conter manifesta ofensa à ordem pública (BRASIL, 2016).

Vale ressaltar que, o CPC, nos artigos 21, 22 e 23, disciplina as hipóteses de jurisdição brasileira exclusiva e as concorrentes; nesse sentido, devemos saber que, somente na última hipótese, é que as decisões estrangeiras podem ser homologadas; ou seja, uma decisão estrangeira que verse sobre matéria exclusiva da jurisdição brasileira, não pode ser homologada para fazer os devidos efeitos em território nacional (BRASIL, 2016).

Não podemos deixar de falar da cooperação internacional que é regida pelo CPC, segundo o código a cooperação deve ocorrer por tratados e por reciprocidade que dever ser manifestada por via diplomática (GONÇALVES, 2020, p. 113). O artigo 26 do referido código nos mostra as condições para que se tenha a cooperação (BRASIL, 2016)

Art. 26. […]

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

Com base no que acabamos de ver, podemos entender que o direito civil tem seus institutos para ajudar as pessoas que são vítimas do catfshing buscarem seus direitos ainda que em âmbito internacional. No entanto, o processo ainda é muito moroso, pois, em regra, para que uma pessoa busque a satisfação dos seus direitos, ela precisara demandar dois processos, sendo um em seu país e outro no país onde se encontra o criminoso.

É necessário compreender que, a medida em que a globalização evolui, de modo que, no âmbito virtual, já não mais existe fronteiras ou jurisdições distintas; assim podemos falar na necessidade de uma globalização do direito para que crimes virtuais possam ser combatidos e que haja os devidos ressarcimentos dos prejuízos materiais ou de cunho moral. Assim sendo, há uma grande necessidade de união entre dos Estados para se combater os crimes e reparar os danos causados por esses atos que são praticados além da fronteira; por esse motivo foi criado o tratado de Budapest (SILVA, 2019, p. 21-23)

A Convenção de Budapeste criada em 21 de setembro de 2001, na Hungria, conhecida como Convenção sobre Cibercrimes, atualmente conta como signatários além dos países da União Europeia, outros que estão fora do bloco, como Estados Unidos, Canadá, Austrália e Japão, havendo alguns países latino-americanos que aderiram recentemente, como Argentina, Paraguai, Chile, Costa Rica e República Dominicana e aqueles que estão no processo de adesão como a Colômbia. (LOPES, 2015)

O tratado visa uniformizar o direito penal tanto na esfera material quanto processual e é muito importante no combate de crimes virtuais, por esse motivo é crescente o movimento para que o Brasil faça parte desse importante instrumento no combate aos crimes virtuais (SILVA, 2019).

Apesar de o Tratado de Budapeste ter como foco a esfera penal, é relevante mencioná-lo, pois tem desempenhado um papel fundamental no combate aos crimes virtuais. Isso ressalta a necessidade de maior cooperação entre os Estados, uma vez que estamos lidando com criminosos que não estão limitados por fronteiras ou jurisdições.

8 CONCLUSÃO

Com o avanço da tecnologia, as relações sociais também se modificaram e os meios de comunicação, sendo que atualmente, as relações são baseadas também nas interações realizadas por aplicativos e redes sociais. Com isso, cresceu o número de usuários da internet, bem como os crimes cibernéticos.

O rápido desenvolvimento da era digital trouxe consigo um aumento significativo no número e na diversidade de crimes cibernéticos, incluindo o catfishing. Esse crime virtual explora a vulnerabilidade das pessoas no ambiente digital, causando danos emocionais, financeiros e até mesmo físicos. No entanto, a legislação atual muitas vezes não acompanha essa evolução tecnológica, deixando lacunas que dificultam a punição efetiva dos criminosos virtuais.

O objetivo deste estudo foi analisar o fenômeno do catfishing, que envolve a criação de perfis falsos em redes sociais, e sua conexão com o crime de estelionato sentimental e falsa identidade, visando abordar quais medidas cíveis seriam cabíveis para responsabilização cível dos criminosos cibernéticos. Embora não exista uma legislação específica que trate diretamente do catfishing, é possível aplicar dispositivos legais existentes, como o crime de falsa identidade, de modo a responsabilizar os perpetradores por suas ações. A utilização de perfis falsos e a manipulação emocional com intuito de obter vantagem financeira caracterizam uma conduta ilícita que viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.

No âmbito cível, é fundamental a compreensão da responsabilidade dos envolvidos no catfishing, tanto do autor que cria o perfil falso e enganar a vítima, quanto das plataformas de redes sociais que podem ser responsabilizadas por negligência na verificação de perfis e combate a essas práticas. A busca pela reparação dos danos causados às vítimas deve ser uma preocupação central, com a aplicação de medidas compensatórias e preventivas.

Ademais, a cooperação entre os Estados e a conscientização da população sobre os riscos do catfishing são elementos-chave na luta contra esse tipo de crime. O tratado de Budapeste, apesar de focar na esfera penal, destaca a importância da cooperação internacional no combate aos crimes virtuais, reforçando a necessidade de uma abordagem global para lidar com criminosos que ultrapassam fronteiras e jurisdições.

Por fim, é fundamental que a sociedade como um todo esteja atenta aos perigos do catfishing, adotando medidas de segurança e promovendo a conscientização sobre o tema. Além disso, é imprescindível que o Poder Legislativo e demais atores envolvidos no sistema jurídico estejam atentos à evolução dessas práticas criminosas e atuem na elaboração de legislações atualizadas e eficazes para enfrentar os desafios do mundo digital.

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1 Doutorando na em Direito da Universidade de Marília – UNIMAR – Ariquemes, RO.

2 Graduando em Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente –FAEMA, Ariquemes, RO.

3 Graduanda em Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente –FAEMA, Ariquemes, RO.

4 Graduando em Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente –FAEMA, Ariquemes, RO.

5 Graduando em Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente –FAEMA, Ariquemes, RO.

6 Graduanda em Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente –FAEMA, Ariquemes, RO