REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506092257
Elisangela Tuanny de Oliveira Santos1
Karl Marx Alencar Xavier2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3
RESUMO: Este estudo analisa a realidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no sistema prisional brasileiro, caracterizado por condições estruturais precárias que intensificam as vulnerabilidades específicas desse grupo. A pesquisa qualitativa, pautada em análise documental da legislação vigente, dados do INFOPEN e jurisprudência, revela que as manifestações sensoriais e comunicacionais do TEA tornam o ambiente prisional particularmente nocivo a esses indivíduos. Apesar das garantias previstas na Lei nº 12.764/2012 e na Lei Brasileira de Inclusão, há um distanciamento significativo entre a proteção legal e a realidade institucional, evidenciado pela ausência de diagnósticos adequados, adaptações ambientais e preparo técnico dos agentes. Os resultados indicam que essa omissão estatal configura violação às normativas nacionais e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Recomenda-se a implementação de triagem especializada, a capacitação continuada dos profissionais e o desenvolvimento de alternativas penais para casos específicos, visando à efetivação dos direitos fundamentais dessa população no contexto prisional.
Palavras-chave: transtorno do espectro autista; sistema prisional; direitos fundamentais; acessibilidade; políticas públicas.
ABSTRACT: This study analyzes the reality of individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) in the Brazilian prison system, characterized by precarious structural conditions that intensify the specific vulnerabilities of this group. The qualitative research, based on documentary analysis of current legislation, INFOPEN data, and jurisprudence, reveals that sensory and communicational manifestations of ASD make the prison environment particularly harmful to these individuals. Despite the guarantees provided by Law No. 12,764/2012 and the Brazilian Inclusion Law, there is a significant gap between legal protection and institutional reality, evidenced by the absence of adequate diagnoses, environmental adaptations, and technical preparation of agents. The results indicate that this state omission constitutes a violation of national regulations and international commitments assumed by Brazil. The implementation of specialized screening, continuous professional training, and development of penal alternatives for specific cases are recommended, aiming at the realization of fundamental rights of this population in the prison context.
Keywords: autism spectrum disorder; prison system; fundamental rights; accessibility; public policies.
1. INTRODUÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurodesenvolvimental complexa que se manifesta de maneira heterogênea, afetando principalmente a comunicação, a interação social e o comportamento dos indivíduos. No Brasil, apesar dos avanços recentes na legislação e na conscientização sobre os direitos das pessoas com autismo, uma parcela significativamente negligenciada dessa população é a que se encontra em situação de encarceramento. O sistema prisional brasileiro, já marcado por superlotação, violência e precariedade estrutural, não está preparado para lidar com as necessidades específicas de indivíduos com TEA, que frequentemente enfrentam dificuldades em compreender normas sociais, adaptar-se a rotinas rígidas e expressar suas necessidades de forma convencional. A ausência de dados oficiais e pesquisas acadêmicas sobre essa realidade agrava a invisibilidade do problema, deixando esses indivíduos à margem de políticas públicas eficazes.
Além do mais, o autismo é uma condição que demanda suporte personalizado, incluindo intervenções terapêuticas, adaptações sensoriais e acompanhamento especializado, elementos praticamente inexistentes nas prisões brasileiras. A falta de diagnóstico prévio ou a incompreensão das características do TEA por parte dos agentes penitenciários e do sistema judiciário pode levar a situações de maior vulnerabilidade, como punições excessivas, isolamento inadequado e agravamento de crises comportamentais. Diante desse cenário, questiona-se como o Estado brasileiro tem garantido os direitos fundamentais desses indivíduos, previstos não apenas na (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 2015), mas também em tratados internacionais de direitos humanos.
O reconhecimento do autismo como uma condição distinta começou a ganhar forma na década de 1940, com os trabalhos pioneiros de Leo Kanner e Hans Asperger. No entanto, foi apenas nas últimas décadas que o movimento pela neurodiversidade e os direitos das pessoas com TEA ganharam força no Brasil. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a posterior Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) representaram marcos importantes ao assegurar direitos como educação inclusiva, acesso à saúde e proteção contra discriminação.
No entanto, quando se trata do sistema prisional, essas garantias legais parecem não se materializar. A interseção entre autismo e encarceramento é um campo ainda pouco explorado no país, tanto no âmbito acadêmico quanto nas políticas penitenciárias. Enquanto em nações como os Estados Unidos e o Reino Unido já existem diretrizes específicas para o tratamento de presos com autismo, como treinamento de agentes penitenciários e adaptação de celas para reduzir estímulos sensoriais, o Brasil carece de protocolos mínimos nessa área. Essa omissão resulta em violações sistemáticas de direitos, como a falta de acesso a atendimento psicológico especializado, a aplicação indiscriminada de medidas disciplinares sem considerar as particularidades do TEA e a exposição a ambientes hostis, que podem exacerbar condições como ansiedade e depressão.
Perante o exposto, o problema central desta pesquisa consiste em investigar como o sistema prisional brasileiro tem respondido ou falhado em responder às demandas específicas de indivíduos com TEA, e quais são os principais obstáculos enfrentados por essa população desde a prisão até a possível reintegração social. A hipótese que orienta este estudo é a de que a ausência de adaptações estruturais e processuais no ambiente carcerário submete os autistas a condições desumanizadoras, agravando seu quadro clínico e violando seus direitos fundamentais.
Essa situação é ainda mais crítica quando se considera que muitos indivíduos com TEA podem ser presos sem que seu diagnóstico seja sequer identificado, seja por falta de avaliação adequada durante o processo judicial, seja pelo desconhecimento dos profissionais envolvidos. Além disso, a rigidez das normas prisionais e a dinâmica violenta desses espaços podem desencadear crises de meltdown ou shutdown, reações comuns em autistas sob extremo estresse, que muitas vezes são interpretadas como atos de rebeldia, levando a castigos severos e até mesmo ao confinamento solitário.
Este estudo visou analisar as condições de encarceramento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no sistema prisional brasileiro, identificando violações de direitos e propondo medidas institucionais para garantir tratamento digno e respeitoso. Entre os objetivos específicos, examinou-se a capacitação dos agentes penitenciários e profissionais do sistema de justiça criminal no reconhecimento e manejo das características do autismo, prevenindo discriminação e violência; avaliando a infraestrutura prisional brasileira quanto à acessibilidade para necessidades sensoriais e comunicacionais específicas dos autistas, incluindo aspectos como iluminação, ruídos e espaços de estimulação controlada; e analisar a aplicação de penas alternativas para pessoas com TEA, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Código Penal.
Para responder a essas questões, a pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, com ênfase na análise documental de leis, relatórios do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), decisões judiciais e casos emblemáticos envolvendo autistas no sistema prisional. Foi realizada também uma revisão bibliográfica sobre autismo e encarceramento, incorporando perspectivas da criminologia crítica, da psicologia forense e dos estudos sobre a deficiência.
A técnica de análise de conteúdo utilizada para examinar casos concretos, sites, notícias, artigos, jurisprudências, leis e doutrinas buscando compreender as experiências concretas desses indivíduos. A pesquisa teve ainda um caráter interdisciplinar, dialogando com o campo dos direitos humanos e da saúde mental, propondo alternativas que humanizem o tratamento dessa população.
O estudo buscou contribuir para a visibilização de uma realidade ainda ignorada no debate público, evidenciando a urgência de políticas penitenciárias inclusivas. A garantia de direitos para pessoas com TEA no sistema prisional não é apenas uma obrigação legal do Estado, mas uma questão de justiça social. Medidas como a criação de protocolos de triagem para identificação de autismo nos presídios, a formação continuada de agentes e a implementação de adaptações ambientais podem significar a diferença entre a perpetuação de ciclos de violência e a possibilidade de uma reinserção social efetiva.
2 AUTISMO E SUAS ESPECIFICIDADES: EM BUSCA DE UM REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Conceitos e definições
O reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) como uma condição distinta começou a se consolidar a partir da década de 1940, com os trabalhos pioneiros de Leo Kanner e Hans Asperger, que descreveram crianças com dificuldades de interação social, interesses restritos e padrões repetitivos de comportamento.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), o TEA é caracterizado por déficits persistentes na comunicação social e interação social, associados a padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades (APA, 2013). Essas manifestações variam conforme o nível de suporte necessário, sendo classificadas em Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave). (Brites 2020) ressalta que o autismo envolve não apenas dificuldades de interação, mas também sensibilidade sensorial exacerbada e uma necessidade intrínseca de previsibilidade, tornando ambientes caóticos como o sistema prisional potencialmente traumáticos.
Essa hipersensibilidade sensorial se manifesta em reações intensas a estímulos como luzes fluorescentes, ruídos abruptos ou toques não consentidos, comuns em presídios superlotados (Silva & Moura, 2024 p.10). (Aguiar, 2023 p.6) complementa: Indivíduos com TEA frequentemente desenvolvem crises de ansiedade ou overload sensorial em ambientes com excesso de estímulos, como corredores de prisões, onde gritos, sirenes e aglomerações são constantes.
Além disso, a rigidez cognitiva e a dificuldade em adaptar-se a mudanças são agravadas pela rotina prisional, que impõe regras rígidas sem preparo para transições. Como observa (Lorna Wing, 1996, apud Constantino et al., 2016): A incapacidade de compreender normas sociais implícitas e a literariedade na interpretação de ordens podem levar a punições injustas, como isolamento por ‘desobediência’ a comandos ambíguos.
A concepção das prisões como “instituições totais”, desenvolvida por (Goffman, 1963 p.12), revela como estes espaços operam através de mecanismos de despersonalização e controle absoluto sobre os indivíduos. Segundo o autor:
As instituições totais são lugares de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos, separados da sociedade mais ampla, levam uma vida fechada e formalmente administrada. (GOFFMAN, 1963, p.15).
O conceito de instituição total, desenvolvido por (Goffman 1961 p.13), é particularmente aplicável ao contexto prisional. Segundo o autor:
Trata-se de uma organização que controla todos os aspectos da vida do indivíduo, promovendo a supressão de sua identidade pessoal. (GOFFMAN, 1961, p.13).
A prisão, enquanto instituição total, acentua os efeitos da despersonalização e do estigma, especialmente para sujeitos neuro divergentes, cuja subjetividade é pouco compreendida e respeitada.
2.2 Aspectos históricos e sociais
Historicamente, as pessoas com deficiência, em especial aquelas com transtornos mentais e do neurodesenvolvimento, foram alvo de estigmatização e institucionalização forçada, sob pretextos de periculosidade, incapacidade ou insociabilidade. Esse processo histórico foi baseado na exclusão, frequentemente legitimada por discursos médicos e jurídicos de controle social (GOFFMAN, 1961 p.14).
Entretanto, foi apenas nas últimas décadas que o entendimento sobre o autismo evoluiu, incorporando perspectivas mais inclusivas, como o modelo social da deficiência.
Esta última define a deficiência como uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. Essa definição legal reflete uma mudança paradigmática do modelo médico para o modelo social da deficiência, que compreende que a deficiência não é uma condição isolada do indivíduo, mas resultado da interação entre as características pessoais e as barreiras impostas pelo ambiente (SASSAKI, 2003 p.5).
A análise foucaultiana da prisão como tecnologia de poder é fundamental para compreender como o sistema penal opera na exclusão dos corpos desviantes. Para (Foucault, 1975 p.3), a prisão não é apenas um espaço de reclusão, mas um mecanismo disciplinar que visa a normatização dos sujeitos. Indivíduos com TEA, por não se ajustarem às condutas sociais convencionais, são percebidos como desviantes, o que favorece sua criminalização simbólica e material.
No contexto brasileiro, o sistema prisional se revela particularmente cruel em sua relação com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Como demonstra (Foucault, 1975 p.3), o modelo carcerário moderno opera através de mecanismos de vigilância e normalização que padronizam os tratamentos sem considerar as necessidades individuais, criam uma perigosa dependência institucional ao romper os vínculos com o mundo exterior, e buscam produzir docilidade mediante rotinas rígidas e punições arbitrárias.
A violência institucional se manifesta de múltiplas formas: desde a punição de comportamentos típicos do TEA como “indisciplina”, passando pela medicalização indiscriminada como forma de controle, até a negação sistemática do direito a atendimento especializado. (Wacquant, 2001 p.6) alerta que o sistema penal não apenas falha em se adaptar às diferenças, como ativamente transforma particularidades em estigmas, aprofundando processos de marginalização.
No plano sociopolítico, (Nancy Fraser, 2003 p.5) destaca que a verdadeira inclusão exige tanto redistribuição (acesso a recursos materiais e serviços públicos) quanto reconhecimento (respeito à identidade e à diferença). A ausência de adaptações no sistema prisional revela a falência em ambos os aspectos. A negligência do Estado em prover suporte adequado às pessoas com TEA encarceradas evidencia uma forma de exclusão estrutural e institucional.
É fundamental destacar que a ausência de dados específicos sobre pessoas com TEA no sistema prisional dificulta a visibilidade da problemática e a formulação de políticas públicas específicas. Essa ausência pode ser interpretada à luz do conceito de injustiça epistêmica, cunhado por (Fricker, 2007 p.7), segundo o qual há um silenciamento sistemático de determinados grupos, o que os impede de participar plenamente como agentes de conhecimento.
(Spinieli, 2019 p.8) identifica três níveis de violação dos direitos das pessoas com TEA no sistema prisional: (1) estrutural, pela falta de adaptações físicas; (2) procedimental, devido à ausência de protocolos específicos; e (3) cultural, através da estigmatização da neurodiversidade. Relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (2022 p.2) documentam casos emblemáticos onde autistas foram punidos com isolamento por comportamentos decorrentes de sua condição, tiveram crises sensoriais interpretadas como agressão ou foram privados de atendimento psicológico adequado.
2.3 Aspectos jurídicos
No contexto jurídico brasileiro, o TEA é reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), garantindo às pessoas autistas os direitos assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No sistema prisional, mesmo autistas de Nível 1 são vulneráveis. O autor alerta:
A ausência de diagnósticos prévios e a falta de adaptações arquitetônicas (como celas com iluminação ajustável) violam o princípio da dignidade humana, previsto no Art. 1º, III da CF/88. (SPINIELI; 2019, p. 4).
Ainda por cima, estudos recentes, como os de (Silva e Moura, 2024 p.6), apontam que o encarceramento de pessoas com TEA ocorre, muitas vezes, sem diagnóstico prévio e sem perícia médica adequada, o que leva à aplicação de penas incompatíveis com a condição clínica e psicológica dos sujeitos, agravando seu sofrimento e violando direitos fundamentais.
2.3.1 Marco Legal e Direitos
O arcabouço jurídico brasileiro apresenta significativos avanços na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), ratificada pelo Brasil com equivalência constitucional através do Decreto nº 6.949/2009, estabelece em seu Art. 14 a obrigação dos Estados Partes de garantir que pessoas com deficiência não sejam privadas de liberdade arbitrariamente e que, quando encarceradas, tenham acesso a adaptações razoáveis.
No plano nacional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolida essas garantias, determinando em seu artigo 3º que: É dever do Estado, da sociedade, da comunidade escolar e da família assegurar educação, saúde, atendimento especializado e inclusão social da pessoa com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, trabalho e assistência social.
Especificamente sobre o sistema prisional, o Art. 88 do Estatuto prevê a obrigatoriedade de: adequação das instalações prisionais às condições de acessibilidade, bem como a oferta de atendimento especializado às pessoas com deficiência privadas de liberdade.
Contudo, como demonstra Spinieli (2019) em estudo abrangente sobre o tema:
Entre a norma e a prática há um abismo. As unidades prisionais brasileiras, em sua esmagadora maioria, não dispõem de celas adaptadas, equipes multidisciplinares capacitadas ou protocolos específicos para atendimento a detentos com TEA. (SPINIELI, 2019, p.15).
A Lei Berenice Piana (12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reforça essas garantias ao determinar em seu artigo 3º, IV “a inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista nos serviços de proteção social, saúde e educação, bem como nos demais sistemas e políticas públicas.” Na prática, porém, como apontam os dados do (DEPEN 2021), menos de 5% das unidades prisionais brasileiras possuem qualquer tipo de adaptação para pessoas com deficiência, sendo inexistentes registros específicos sobre adequações para autistas. Essa dissonância entre o ordenamento jurídico e a realidade carcerária configura grave violação aos princípios da dignidade humana e da não-discriminação, consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5º) quanto na Convenção da ONU.
O caso paradigmático julgado pelo STJ (REsp 1.764.231/SP, 2020) ilustra essa contradição ao determinar a transferência imediata de um detento com TEA para estabelecimento com condições adequadas, reconhecendo que a manutenção em cela comum configura “tratamento cruel, desumano e degradante”. A decisão, contudo, permanece como exceção, não como regra no sistema penitenciário brasileiro.
Nesse contexto, ganha relevância o Projeto de Lei nº 4.461/2024, de autoria do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta visa incluir diretrizes específicas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, com foco na criação de programas de atendimento especializado dentro do sistema prisional. O PL prevê a implementação de atividades educativas, terapias ocupacionais, assistência psicológica e programas de reintegração social, além da capacitação contínua de profissionais que atuam nas unidades prisionais. A aprovação e efetiva execução desta medida legislativa representa um avanço significativo na garantia de tratamento digno e humanizado a essa população vulnerável.
Conforme propõe (Goffman, 1963 p.8), a superação deste cenário exige a desconstrução da lógica totalizante das prisões através de quatro eixos fundamentais: a individualização do tratamento penal, a criação de espaços diferenciados, a formação especializada dos agentes penitenciários e a implementação de mecanismos robustos de monitoramento externo. Esta transformação é urgente para garantir que o sistema de justiça criminal não reproduza e intensifique as vulnerabilidades das pessoas com TEA.
3 ANÁLISE E DISCUSSÃO
A análise crítica da realidade prisional brasileira à luz da condição das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) revela uma ausência estrutural de políticas públicas específicas e, principalmente, uma invisibilidade estatística que compromete a efetividade dos direitos humanos.
Segundo dados do 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil mantém uma das maiores populações carcerárias do mundo, com 852.010 pessoas encarceradas, sendo a terceira maior população prisional global. Os dados revelam que 69,1% dos presos são negros, evidenciando o racismo estrutural no sistema carcerário. Além disso, 208.882 pessoas (um quarto da população carcerária) são presos provisórios que aguardam julgamento, demonstrando a morosidade do sistema judicial.
A escassez de dados oficiais sobre autistas encarcerados impede diagnósticos concretos e a formulação de estratégias institucionais e legislativas eficazes. Essa lacuna é mais do que negligência técnica: trata-se de uma forma de apagamento social. Não há dados específicos sobre pessoas com TEA no sistema prisional brasileiro, seja nos levantamentos da SENAPPEN, no Anuário de Segurança Pública ou em outras fontes oficiais, o que representa uma grave omissão estatística que invisibiliza essa população vulnerável.
A tabela abaixo apresenta os principais dados do sistema carcerário brasileiro em 2024, evidenciando tanto a magnitude do encarceramento em massa quanto a ausência total de informações sobre pessoas com TEA.
Indicador | Valor | Observação |
População carcerária total | 852.010 | 3ª maior do mundo |
Presos provisórios | 208.882 | 25% do total |
Presos negros | 69,1% | Evidência de racismo estrutural |
Presos que trabalham | 19,7% | Baixa capacidade de ressocialização |
Crescimento desde 2000 | ~400% | Encarceramento em massa |
Dados sobre autistas | 0 | Ausência total de informações |
Fonte: 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024)
3.1 Invisibilidade estatística como forma de exclusão
Apesar de o INFOPEN divulgar informações sobre pessoas com deficiência no sistema penitenciário, os dados não distinguem pessoas com TEA, impossibilitando a identificação e acompanhamento dessa população. No levantamento de 2021, por exemplo, há registro de cerca de 5.865 pessoas com algum tipo de deficiência cumprindo pena, mas nenhuma menção direta ao autismo ou sua classificação como deficiência neurológica ou psicossocial (INFOPEN, 2021). Essa omissão estatística compromete o mapeamento da demanda, a elaboração de medidas corretivas e a criação de protocolos especializados. Segundo (Fricker 2007 p.8), trata-se de uma injustiça epistêmica, na qual determinados grupos são silenciados na produção do conhecimento social, técnico e jurídico — o que os torna, na prática, inexistentes para as políticas públicas. Essa invisibilidade é ainda mais grave quando se observa que, embora o autismo seja formalmente reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012, sua presença nas estatísticas de privação de liberdade é nula. Isso fere frontalmente o disposto no art. 92 da LBI, que exige levantamento contínuo e detalhado de informações sobre pessoas com deficiência, especialmente no acesso à justiça e à privação de liberdade.
3.2 A ausência de diagnóstico e a seletividade penal
Além da falta de dados, observa-se a inexistência de triagem padronizada para identificar pessoas com TEA no momento do ingresso no sistema de justiça criminal. Muitas vezes, o diagnóstico do transtorno é ignorado, subestimado ou sequer realizado durante o processo judicial ou a execução penal. Isso leva à imposição de penas e rotinas carcerárias incompatíveis com a condição psíquica e neurológica do sujeito. Como destaca (Spinieli, 2019 p.5), o sistema prisional brasileiro não foi pensado para contemplar a diversidade humana. Sua lógica é baseada na padronização da disciplina e da obediência, sendo incompatível com os desafios comunicacionais, sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA. Essa lógica se confirma na análise de casos concretos. Por exemplo, o caso de Jean de Brito da Silva — um jovem autista preso por seis meses no Distrito Federal mesmo após laudo médico atestar sua limitação de discernimento — escancara o despreparo institucional e a rigidez do sistema (DIÁRIO DO PODER, 2023). A inexistência de protocolos específicos fez com que sua deficiência fosse ignorada até que sua defesa técnica acionasse a Justiça, solicitando medidas compatíveis com sua condição. Outro exemplo é o caso da imigrante venezuelana com TEA, mantida em prisão preventiva em ambiente hostil, sem acesso a medicamentos e exposta a estímulos sensoriais insuportáveis, o que agravou suas crises (RED. BEM PARANÁ, 2022). Tais situações revelam uma desproteção penal sistemática voltada aos sujeitos que não correspondem à lógica normativa da funcionalidade comportamental.
3.3 O discurso que coloca a democracia em perigo
A ausência de reconhecimento estatístico também alimenta um ciclo de exclusão normativa. Se o Estado não reconhece a existência de autistas no sistema prisional por meio de dados oficiais, também não sente a obrigação de criar políticas públicas específicas, nem protocolos de atendimento diferenciados, tampouco formação especializada dos profissionais que atuam nesses espaços. Como aponta (Fraser 2003 p.3) a injustiça social ocorre quando se nega a redistribuição de recursos e o reconhecimento simbólico das identidades. A população carcerária com TEA se encontra neste ponto cego da atuação estatal: invisível para as estatísticas, negligenciada nas decisões políticas e excluída dos processos de reintegração social. Essa omissão ainda compromete o cumprimento da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009). O art. 31 da Convenção exige que os Estados coletem dados apropriados sobre pessoas com deficiência para que possam formular políticas eficazes. O Brasil, ao negligenciar esse dever no sistema prisional, viola uma obrigação internacional assumida.
3.4 A omissão estatal e o ciclo de marginalização
Superar a invisibilidade estatística exige ações urgentes e concretas por parte do Estado e do sistema de justiça: Inclusão da variável “autismo” nas bases de dados oficiais do sistema penitenciário, com classificações conforme os níveis de suporte do DSM-5; Triagem obrigatória com avaliação multidisciplinar (médica, psicológica e social) no momento da entrada no sistema penal; Capacitação de servidores públicos para identificar sinais comportamentais e sensoriais associados ao TEA; Criação de registros individualizados e monitoramento contínuo dos presos com deficiência, conforme o art. 92 da LBI e as recomendações do CNJ (2024). Essas medidas são necessárias para romper com o ciclo de negligência institucional que afeta pessoas com TEA no cárcere. Sem dados, não há políticas; sem reconhecimento, não há justiça. Portanto, a visibilidade estatística não é um fim em si mesma, mas um passo essencial para a dignidade e a efetivação de direitos.
Nem mesmo constituições bem projetadas são capazes, por si mesmas, de garantir a democracia. Primeiro, porque as constituições são sempre incompletas. Como qualquer conjunto de regras, elas têm inúmeras lacunas e ambiguidades. Nenhum manual de operação, não importa quão detalhado, é capaz de antecipar todas as contingências possíveis ou prescrever como se comportar sob todas as circunstâncias. (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018, p. 89).
4. Considerações finais
O presente estudo, por meio de extensa revisão bibliográfica, permitiu constatar que o sistema prisional brasileiro, em sua configuração atual, é estruturalmente inapto a assegurar os direitos e o bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A análise aprofundada de casos emblemáticos revelou a precariedade das instituições penitenciárias no que se refere à preparação para lidar com as especificidades dessa população, resultando em um cenário de reiteradas violações de direitos humanos e agravamento da saúde mental dos indivíduos encarcerados com TEA.
A ausência de infraestrutura adequada, somada à superlotação, ao ruído constante, à iluminação agressiva e à falta de espaços sensoriais controlados, torna o ambiente prisional brasileiro extremamente hostil para pessoas autistas. A hipersensibilidade a estímulos sensoriais e as dificuldades de comunicação, típicas do transtorno, intensificam o sofrimento psíquico e desencadeiam crises que, muitas vezes, são interpretadas equivocadamente pelos profissionais do sistema como atitudes de rebeldia e insubordinação.
Casos como o da imigrante venezuelana presa no Paraná e o do jovem autista detido em Teresina evidenciam a omissão do Estado em prover acolhimento adequado e tratamento humanizado a essa população. A inexistência de triagens especializadas, o não fornecimento de medicamentos e a ausência de apoio psicológico qualificam a negligência institucional, contrariando diretrizes previstas em legislações como a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Adicionalmente, o despreparo dos agentes penitenciários e operadores do sistema de justiça agrava a condição dos reclusos com TEA. A falta de capacitação sobre o transtorno leva à adoção de práticas punitivas inadequadas, aprofundando a exclusão e comprometendo a dignidade desses indivíduos. A insistência no uso desproporcional de medidas cautelares privativas de liberdade, mesmo diante de quadros clínicos delicados, reforça o caráter excludente do sistema penal, que falha em considerar alternativas legais como prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Outro ponto crítico identificado é a invisibilidade estatística da população autista encarcerada. A ausência de dados específicos nos levantamentos do INFOPEN impede o reconhecimento da real dimensão do problema e dificulta a elaboração de políticas públicas eficazes e baseadas em evidências. Essa lacuna colabora para a perpetuação do ciclo de invisibilidade, negligência e violações de direitos.
Apesar do cenário alarmante, algumas iniciativas merecem destaque. A atuação das Defensorias Públicas, notadamente o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (NUPEP), tem contribuído para a reversão de prisões injustas por meio de fundamentações jurídicas que consideram a vulnerabilidade do indivíduo com TEA. Além disso, decisões judiciais pontuais que reconhecem a incompatibilidade do cárcere com as condições de autistas demonstram avanços possíveis, ainda que esporádicos, rumo a um tratamento mais humanizado.
O complexo legal brasileiro oferece uma base sólida para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, mas sua aplicação prática é deficiente. Faz-se urgente a adoção de reformas estruturais no sistema prisional, que incluam: a capacitação sistemática de agentes penitenciários e operadores do Direito; a criação de celas adaptadas e protocolos específicos de atenção à saúde mental; e a efetiva fiscalização do cumprimento das legislações já existentes.
Além disso, é imperativo o desenvolvimento de sistemas de informação que permitam a identificação da população carcerária com TEA, possibilitando diagnósticos precisos e a formulação de políticas públicas inclusivas. O judiciário, por sua vez, deve adotar uma postura mais sensível e técnica ao avaliar casos envolvendo pessoas com TEA, priorizando medidas cautelares alternativas à prisão, com base na individualização da pena e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Em conclusão, reafirma-se que o sistema prisional brasileiro, em sua configuração atual, não apenas falha em proteger, mas intensifica a exclusão e o sofrimento de pessoas com TEA. A superação desse quadro demanda ações interinstitucionais, vontade política e o reconhecimento de que a justiça penal deve ser também instrumento de inclusão, respeito e proteção à diversidade humana. O avanço de projetos legislativos como o PL nº 4.461/2024 indica que mudanças são possíveis e necessárias, desde que acompanhadas de compromisso real com a dignidade e os direitos fundamentais.
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1Acadêmica de direito. E-mail: tutumegalol@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de direito. E-mail: Karlmx53@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Luciane Lima Costa e Silva Pinto. E-mail: luciane.pinto@costaesilvapinto.adv.br. Mestre, pelo PPGDRA da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR (2013). Profa. do Curso de Direito da Faculdade Unisapiens.