THE INCREASE IN VIOLENCE DUE TO THE USE OF FIREARMS IN THE CITY OF PORTO VELHO: THE ROLE OF THE STATE IN ENSURING SECURITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11851641
Sílvia Caroline Nery da Cruz1
Everson Rodrigues Castro2
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo discutir o aumento da violência por uso de armas de fogo na cidade de Porto Velho/RO, e como isso afeta a população, instaurando o medo, fazendo com que os moradores de Porto Velho fiquem a mercê da própria sorte, sem qualquer mecanismo de proteção, tornando a capital de Rondônia uns dois lugares mais perigosos do Brasil. Para atingir os objetivos propostos, foi desenvolvida pesquisa bibliográfica, de caráter expositivo e qualitativo, em que são analisadas posições doutrinárias sobre o assunto e legislação específica. Inicialmente, busca-se conceituar o direito à vida enfatizando seus dispositivos constitucionais e a autonomia do poder executivo na criação de políticas públicas. Em seu desenvolvimento, contextualiza-se a consequência do livre armamento e a elevação do índice da criminalidade por uso de armas de fogos, propondo a políticas públicas mais eficazes para o controle de armas de fogo nas mãos de civis. Por fim, é relatada a atuação do Estado e a ineficácia do controle de armas na cidade de Porto Velho/RO, tendo em vista a crescente criminalidade e a impotência do Estado em manter a paz pública na capital de Rondônia.
Palavras-chave: Direito à vida. Políticas Públicas. Estado.
ABSTRACT
This work aims to discuss the increase in violence caused by the use of firearms in the city of Porto Velho/RO, and how this affects the population, creating fear, making the residents of Porto Velho at the mercy of their own fate, without any protection mechanism, making the capital of Rondônia one of the two most dangerous places in Brazil. To achieve the proposed objectives, bibliographical research was developed, of an expository and qualitative nature, in which doctrinal positions on the subject and specific legislation are analyzed. Initially, we seek to conceptualize the right to life, emphasizing its constitutional provisions and the autonomy of the executive branch in the creation of public policies. In its development, the consequence of free arms and the increase in the crime rate due to the use of firearms is contextualized, proposing more effective public policies for the control of firearms in the hands of civilians. Finally, the State’s actions and the ineffectiveness of gun control in the city of Porto Velho/RO are reported, given the growing crime rate and the State’s impotence in maintaining public peace in the capital of Rondônia.
Keywords: Right to life. Public policy. State.
1 INTRODUÇÃO
Países ao redor do mundo estão buscando diferentes formas de implementar os direitos consagrados em suas respectivas Constituições, incluindo os direitos relacionados à vida, o que tem exigido ações mais impositivas da administração para sua implementação, o que pode acontecer quando as políticas públicas relacionadas a esse tema não funcionam da forma como foram originariamente pensadas e pelo seu descumprimento, o Estado fica impotente para manter a paz pública.
Em decorrência do contínuo aumento da violência por uso de armas de fogo, os cidadãos acabam ficando à mercê da própria sorte sem garantir que seus direitos sejam exercidos, uma vez que o poder executivo é obrigado a garantir a segurança. Em nosso ordenamento jurídico, as pessoas têm o direito de proteção à vida, à liberdade e ao seu patrimônio e a terceiros, o Estado não tem fornecido meios para dificultar o acesso a arma de fogo nas mãos de criminosos. Esse fenômeno é observado através do crescente aumento do uso de armas de fogo na cidade de Porto Velho/RO.
É rotineiramente noticiado na mídia que o número de assaltos, homicídios e violência doméstica na cidade. A posse de arma de fogo aumenta a letalidade da violência e a chance de uma interação social se tornar violenta. (BRAGA, 2021)
As políticas de segurança pública do estado de Rondônia deveriam buscar soluções mais abrangentes para uma abordagem equilibrada, que leve em consideração os direitos individuais, coletivos, a proteção da sociedade e a busca por soluções eficazes para a diminuição da violência na cidade.
Diante da impossibilidade do estado em garantir a segurança e paz pública, no sentido de assegurar o desfrute dos direitos fundamentais pelos portovelhenses, que cada dia mais têm sido deixado a mercê dos criminosos, que continuam armados. Este comportamento que deveria ser uma exceção, no entanto, está se tornando cada vez mais comum.
Como consequência dessa prática, o jornalista Milton Lins (2024) parafraseou o geógrafo Milton Santos quando disse que “existem apenas duas classes sociais, a dos que não comem e a dos que não dormem com medo da revolução dos que não comem”. A frase pode ser aplicada ao contexto social atual de quem vive nos bairros centrais e nas periferias de Porto Velho, esses são exemplos de profundas desigualdades socioeconômicas, a falta de oportunidades à pessoais mais pobre e a negligência do Estado para promoção de políticas públicas, sociais e de segurança.
Segundo a entrevista dada pela delegada da polícia civil de Rondônia Dra. Amanda Levy para o Jornal Rondônia ao Vivo3 relata que foram apreendidas 34 armas de fogo e mais de 700 munições, tendo sido recebidas e diligenciadas até o mês de novembro do ano de 2022, aproximadamente 200 cautelares e presos aproximadamente 60 agressores pela prática de violência doméstica.
Assim, o presente artigo busca responder ao seguinte questionamento: Que papel tem as políticas públicas no combate a violência por uso de armas de fogo? Quais os programas promovidos?
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para atingir os objetivos propostos, foi desenvolvida pesquisa bibliográfica, de caráter expositivo e qualitativo, em que são analisadas posições doutrinárias sobre o assunto e legislação específica. Inicialmente, busca-se conceituar o direito à vida enfatizando seus dispositivos constitucionais e a autonomia do poder executivo na criação de políticas públicas.
3 RESULTADOS
Concluiu-se por observância de parâmetros e limites que a atuação do Poder Executivo é importante para diminuição de crimes por uso de armas de fogo, criando mais políticas públicas e dificultando o acesso de armamentos, assim favorecendo a coletividade.
4 O DIREITO À SEGURANÇA
A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos os cidadãos o direito ao acesso à segurança, de maneira universal e integral, sem qualquer tipo de discriminação, elevando-o ao status de direito fundamental, inserindo-o no rol dos direitos previstos pelo artigo 6º, que destaca os direitos sociais fundamentais como dever do Estado e direito de todos:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, grifo meu).
Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar segurança a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita. Assim como prevê em seu artigo 5º o mesmo direito, como é possível observar: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).
O artigo supramencionado demonstra a preocupação do legislador em garantir o acesso à segurança pelos cidadãos, que não se limitou apenas ao cuidado com a vida, mas também a prevenção e redução dos riscos à vida, proporcionando aos indivíduos serviços prestados pelo Estado.
Dessa forma, nota-se que o direito fundamental à segurança é vital em nossa Constituição Federal, de modo que o estado tem por obrigação promover os meios necessários à sua concretização garantindo esse direito e que eles fiquem resguardados, sendo indispensável a integridade física e dignidade da pessoa.
Em virtude da forma normativa da Constituição Federal, suas normas devem possuir efetividade máxima, destacando a soberania do referido diploma legal, uma vez que é a própria Constituição a responsável por legitimar todo o ordenamento jurídico pátrio (SILVA e PESSOA, 2019).
Esse fundamento conhecido como Força Normativa da Constituição é explicado por Konrad Hesse (1991, p. 82), ao dizer que “Toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel”. Segundo o jurista alemão a “[…] Constituição não figura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social.” (HESSE, 1991).
Dessa maneira, para que a Constituição atinja sua força normativa, é necessário que suas normas sejam interpretadas objetivando sua eficácia plena. Em outras palavras, para que a Constituição seja efetiva na prática, a interpretação de suas normas deve ser feita a fim de tratar de maneira eficaz a realidade social do meio que busca regulamentar. (SILVA e PESSOA, 2019).
Necessário destacar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, […] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL, 1988).
Importante esclarecer que referido princípio busca assegurar a todo e qualquer indivíduo o mínimo de direitos, assegurados a toda a sociedade, e que devem ser efetivados pelo Poder Público, que é responsável também pela valorização do ser humano. (SILVA e PESSOA, 2019).
Corroborando este entendimento, a professora e jurista brasileira Flávia Piovesan explica a dignidade da pessoa humana está:
erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro (PIOVESAN, 2000, p. 27).
Como fundamento para se desobrigar a efetivar os direitos previstos na nossa Constituição, o Estado se vale da justificativa da reserva do possível, e a assistência à segurança, tema deste trabalho, é um dos direitos colocados de lado.
Entretanto, salienta-se que o direito à segurança, além dos outros direitos previstos pelo artigo 5º, da Constituição Federal, transcrito acima, integram o mínimo existencial, e o Estado deve garantir esse mínimo à toda população, não sendo possível se esquivar de suas obrigações mínimas. (SILVA e PESSOA, 2019).
Dessa maneira, é necessário que o Estado promova a toda a sociedade o mínimo de proteção e acesso à vida, mesmo que na prática, nem todos os indivíduos tenham acesso ao mesmo grau de segurança, conforme estabelecido por Lei. (SILVA e PESSOA, 2019).
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet (2006) os direitos fundamentais devem estar incluídos entre os direitos humanos, que são tratados a nível constitucional pelo Estado:
[…] o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão, direitos humanos, guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional. (SARLET, 2006, p. 29).
Diante da realidade socioeconômica do Brasil, a República Federativa do Brasil, sendo esta um Estado Democrático de Direito, deve cumprir as regras impostas pela Constituição Federal, na busca da efetivação dos direitos dos cidadãos, por meio da implementação de políticas públicas sociais, elaboradas com o intuito de assegurar os direitos da sociedade. (SILVA e PESSOA, 2019).
Com isso, a segurança é um direito de todos, previsto pela própria Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado elaborar e implementar políticas públicas eficientes, capazes de oferecer a todos os cidadãos a segurança.
Como os direitos sociais são responsáveis pelos atendimentos das necessidades sociais, não é difícil compreender o impacto das ações do Estado na busca pela concretização dos interesses populares.
No entanto, para implementar políticas públicas eficazes para efetivar o direito das pessoas à segurança, é importante compreender a enorme necessidade que os Estados possuem para que possam sustentar suas atividades em todas as áreas e não apenas na segurança pública.
4.1 O PODER EXECUTIVO E A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O CONTROLE DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO
De acordo com o jurista José Afonso da Silva a Constituição Federal de 1988 prevê que deve haver independência e harmonia entre os três poderes da República, já que:
independência dos Poderes pressupõe, em suma, que cada um deles é livre para organizar e executar suas atribuições da maneira que lhes for conveniente, não havendo necessidade de anuência dos outros Poderes para tanto. No que tange à harmonia, entende-se que os Poderes devem se tratar entre si de forma cortês, respeitando as prerrogativas de suas respectivas funções (SILVA, 2010, p. 82).
Assim, segundo suas atribuições, o Poder Executivo deve administrar o orçamento disponível para efetivar as suas políticas públicas, que visam efetivar os direitos dos cidadãos, incluindo o direito à segurança.
No Brasil, as políticas públicas são tipicamente separadas em diferentes níveis de governo, são eles na esfera municipal, estadual e federal, entre diferentes órgãos da administração pública, secretarias e ministérios. Torna-se de extrema importância criar artifícios para a integração desses diferentes setores entre si e com a sociedade civil organizada, respeitando as suas competências.
Outrossim, as necessidades do povo devem ser atendidas, e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição devem ser implementados, mas em termos de direitos relacionados à segurança, é necessária uma análise detalhada de cada caso específico.
É lícito ao estado, constitucionalmente constituído para manter a ordem da população, tentando promover a paz social e assegurando os direitos fundamentais do seu povo, garantir a segurança pública à toda coletividade, porém, não é o que acontece, pois infelizmente as políticas de segurança públicas estão cada vez mais ineficazes. As pessoas estão com receio e cada vez mais amedrontadas, sendo persuadidas por soluções aparentemente mais simples, como a rigidez das políticas de segurança ou a necessidade de fazer uma defesa por conta própria, como faziam os homens das cavernas que utilizavam meios ou objetos letais para defender seus familiares e seus bens, não solucionando o conflito, mas dobrando a violência.
A Carta Magna traz em seu texto normativo, variados artigos que tratam do direito ao acesso à segurança, ressaltando a importância do tema. Contudo, esse direito fundamental não tem sido efetivado pelo Estado, o que se percebe através da falência do sistema público.
4.1.1 A IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE A CRIMINALIDADE VIOLENTA
A criminalidade violenta é um problema que assola a sociedade brasileira, um dos tipos de violência que, infelizmente, persiste ao longo da história é à mão armada (mortes violentas/letais ocasionadas por disparo de arma de fogo). Esse tipo específico de violência se revela uma prática cravada e de difícil combate, por diversas razões. Uma ferramenta para mudar essa realidade é a implementação de políticas públicas com foco ao combate desse tipo de violência.
Dados adquiridos pelo Ministério de Justiça mostram4 primeiros seis meses de 2023, foram apreendidas
3.259 armas de fogo em todo o país. Em 2022, a corporação apreendeu 2.031 armas. Somente nos primeiros meses de 2024, foram apreendidas 740 armas de fogo5 em Rondônia, conforme estatística pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec).
Observados esses dados, fica óbvio que a questão de combate a violência, principalmente das mortes violentas ocasionadas por uso de armas de fogo deve ser um tema a ser destacado na tomada de decisões do governo. O combate é um assunto que deve ser pensado, mesmo sabendo que sua resolução será a longo prazo. Medidas emergenciais devem ser tomadas para tentar amenizar a violência causada pelas armas de fogo. O Estado deve recolher armas de pessoas com condenações anteriores por crimes graves de violência. Devem ser recolhidas as armas de agressores que cometeram crimes de abuso doméstico. (REIS, 2021)
A Constituição de 1988 embora seja conhecida como a Constituição “cidadã” não trouxe em seus dispositivos legais mecanismos que fosse efetivos para atuar na realidade, deixando vaga ou não sendo implementada de forma prática pelas diversas esferas da atuação estatais e seus respectivos níveis, federal, estadual e municipal.
Segundo explica o professor José ao enfatizar que passados 15 anos desde o fim da ditadura militar, os problemas centrais da sociedade brasileira, como violência urbana, desemprego, analfabetismo, péssima qualidade da educação pública, além da oferta inadequada dos serviços de saúde e saneamento básico, etc., permanecem intactos (CARVALHO, 2008).
A tardia intervenção do Estado torna mais demorado o processo de identificação das causas da criminalidade, e é dever do Estado, através de seus inúmeros órgãos, proteger a população, de forma a evitar seus intensos sofrimentos ou, não evitando, reduzir, ao máximo, os danos deles decorrentes. Para isso, é indispensável que os equipamentos públicos que atendem a população sejam dotados de pessoal e equipamentos de qualidade, o que impõe investimento do dinheiro público.
4.1. 2 O IMPACTO DAS ARMAS DE FOGO SOBRE A VIOLÊNCIA EM PORTO VELHO/RO
O isolamento social somado à falha do estado, precariedades econômicas e a quebra dos vínculos contribuíram para o avanço da violência armada, juntado todos esses fatos, tornou-se um cenário preocupante e de grande vulnerabilidade para a população. A parte “complicada”, fica por conta da falta de estrutura e apoio do estado, que não investe em políticas públicas para o combate à violência doméstica. É triste porque se o Estado oferecesse uma estrutura que fosse mais acolhedora (Martins, 2020).
A questão da criminalidade na cidade de Porto Velho/RO é um caso de extrema complexidade e impacto social, é importante destacar que a cidade enfrenta altas taxas de homicídios, onde a maioria dos casos envolvem uso de armas de fogo, principalmente por civis que não têm o porte e a posse de arma. É sabido que a disponibilidade de fácil acesso para arma de fogo é o principal problema. Para especialistas, a perigosa conexão entre armas de fogo e índices de criminalidade também é quase uma sintonia.
Ademais, cabe destacar que a arma não está somente na mão do criminoso, mas também na mão de cidadãos que está legalmente amparado por lei, e que tenha a posse e posse da arma de fogo. Observados os dados fornecidos pelo Sinarm6, sistema da Polícia Federal, no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública que cadastra posse, transferência e comercialização de armas de fogo, houve 186.071 novos registros em 2020, um aumento de 97,1% em um ano. A maioria desses registros é de cidadãos privados.
Cabe destacar que a agressividade e até mesmo todas as violências podem ser consequências não tão somente dos valores dados a nós, mas também por psique humana, isto é, podemos partir para a agressividade não conseguindo controlar nossos impulsos, mediante a situação que ocorre ali presente, ou seja, por causa das nossas emoções. Levando em consideração que o ser humano é carregado por emoções não conseguindo controlar imediatamente. Posto isso, muitas pessoas que têm autorização para a posse de arma saem de casa armados seja para ir em festas, bares, etc, e se envolvem em confusão, sendo um exemplo a briga de rua, no bar ou em casos mais extremos a violência doméstica, tomado por fortes emoções o indivíduo poderá cometer o ato e não pensará nas consequências vindas a diante, não usando o armamento para a proteção e sim para vingança, podendo se arrepender logo após o ato ilícito por ter sido levado a violenta emoção e ser irremissível o dano causado. O simples acesso à arma de fogo numa situação de conflito interpessoal comum (brigas de bar, de vizinhança, de família etc), pode ser um fator necessário ou mesmo suficiente para que resulte em uma morte, até indesejável ao próprio agressor. (TEIXEIRA, 2005).
É importante observar que a desigualdade social está ligada ao aumento da criminalidade e da violência principalmente na periferia de Porto Velho, sobretudo, nos conjuntos residenciais do Orgulho do Madeira e Morar Melhor, resultado da desigualdade e ausência do poder público. É impossível desenvolver uma compreensão completa do fenômeno da criminalidade com armas de fogo sem levar em consideração os contextos sociais e culturais relevantes. Neste sentido, na busca por um melhor entendimento do fenômeno, é necessário, além das análises estatísticas.(AZEVEDO, 2008).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desse estudo, exploramos a realidade da violência que assola a cidade de Porto Velho/RO por uso de arma de fogo e foi aprofundado acerca do papel do Estado em garantir a segurança do cidadão porto-velhense diante do aumento da criminalidade, durante o seu desenvolvimento, concluiu-se que este direito está consagrado na própria Constituição Federal, sendo assim, uma responsabilidade do Estado.
Portanto, é dever do Estado garantir por meio de políticas públicas, ações que tenham como função primordial promover, proteger e garantir a segurança de todos os cidadãos, garantindo o princípio da dignidade humana.
Não obstante, ainda que a segurança seja um direito constitucional, o Estado não consegue oferecê-la adequadamente, por meio de políticas públicas, desrespeitando assim, o direito à vida. Dessa forma, os cidadãos ao não ter acesso ao direito de ir e vir por medo da violência que se instaura na capital de Rondônia.
O Estado não chegou para dar política pública, não chegou para dar educação, para prevenir, para fazer uma segurança pública cidadã, uma atuação comunitária, colaborativa.
É importante destacar que as discussões acerca das políticas públicas para o controle de armas de fogo sejam realizadas de forma abrangente e consciente, visando a busca por soluções eficazes e responsáveis que causem a redução da violência e assegurem a segurança da população. A questão do controle de armas de fogo no Brasil é complexa, e exige uma abordagem equilibrada que leve em consideração tanto a necessidade de proteger a segurança pública quanto o direito legítimo dos cidadãos à autodefesa.
É indispensável, deste modo, que o poder público, assuma sua responsabilidade de combater, reprimir e dar assistência a população, fortalecendo as políticas públicas e desconstruindo mais essa violação aos direitos humanos, caracterizada pela omissão diante da realidade perversa de violência por uso de armas de fogo em Porto Velho/RO.
3Dados do jornal eletrônico Rondônia ao vivo, atualizado em 25/11/2022
4Dados do site do Ministério da Justiça e Segurança, atualizado em 22/06/2023.
5Dados do jornal eletrônico Rondônia ao vivo, atualizado em 10/05/2024
6Ministério da Justiça e Segurança Pública
REFERÊNCIAS
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2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: epc_everson@hotmail.com