O AUMENTO DE CRIMES CIBERNÉTICOS NA ERA DIGITAL E OS DESAFIOS LEGAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505291431


Schumacher Oliveira de Lacerda1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO 

O avanço tecnológico e a expansão do uso da internet transformaram profundamente  as relações sociais, comerciais e institucionais, proporcionando inúmeros benefícios,  mas também expondo indivíduos e organizações a novos riscos. O ambiente digital  tornou-se um espaço propício para práticas criminosas, desde fraudes financeiras  até invasões a sistemas e roubo de identidade. Diante desse cenário, o Direito  enfrenta o desafio de acompanhar a evolução desses delitos e de garantir uma  regulamentação eficaz para a sua prevenção e repressão. O problema central deste  estudo reside na dificuldade das legislações nacionais em acompanhar a sofisticação  e a rápida evolução dos crimes cibernéticos. A escolha do tema se justifica pelo  crescimento exponencial desses crimes, impulsionado pela digitalização das  interações humanas e pelo avanço das tecnologias que facilitam a atuação de  criminosos no ciberespaço. A metodologia utilizada é qualitativa e bibliográfica,  baseada na análise de dispositivos legais, jurisprudências e estudos acadêmicos  sobre o tema. Também serão examinadas abordagens doutrinárias que tratam da  responsabilidade penal no ambiente digital, buscando compreender as dificuldades  e os limites impostos pela legislação brasileira. Os resultados apontam que, embora  o Brasil possua normas específicas para combater os crimes cibernéticos, como a  Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), ainda há desafios na sua aplicação,  especialmente devido à transnacionalidade dessas infrações e à necessidade de  mecanismos mais ágeis de investigação e cooperação internacional.  

Palavras-chave: Crimes cibernéticos. Era digital. Desafios legais. 

ABSTRACT 

Technological advancements and the expansion of internet usage have profoundly  transformed social, commercial, and institutional relationships, providing numerous  benefits while also exposing individuals and organizations to new risks. The digital  environment has become a favorable space for criminal activities, ranging from  financial fraud to system intrusions and identity theft. In this scenario, the legal system  faces the challenge of keeping up with the evolution of these crimes and ensuring  effective regulation for their prevention and repression. The central problem of this  study lies in the difficulty of national legislation in keeping pace with the sophistication  and rapid evolution of cybercrimes. The choice of this topic is justified by the  exponential growth of such crimes, driven by the digitization of human interactions and  technological advances that facilitate criminal activities in cyberspace.The  methodology employed is qualitative and bibliographic, based on the analysis of legal provisions, case law, and academic studies on the subject. Doctrinal approaches  addressing criminal liability in the digital environment will also be examined to  understand the difficulties and limitations imposed by Brazilian legislation.The results  indicate that, although Brazil has specific laws to combat cybercrimes, such as Law  No. 12.737/2012 (Carolina Dieckmann Law), challenges remain in their enforcement,  especially due to the transnational nature of these offenses and the need for more agile  mechanisms for investigation and international cooperation. 

Keywords: Cybercrimes. Digital era. Legal challenges. 

1. INTRODUÇÃO 

Doutrinariamente, não há um consenso acerca do conceito de crime  cibernético. A complexidade e a dinâmica desse campo específico da criminalidade  digital desafiam a instituição de uma nomenclatura única e solidificada. Inúmeros  termos têm sido adotados para descrever atividades ilícitas que incluam o uso de  dispositivos informáticos, a manipulação de redes de transmissão de dados e a lesão  a bens jurídicos, entre outros aspectos considerados importantes.  

A evolução tecnológica e a popularização da internet trouxeram inúmeros  benefícios à sociedade, mas também ampliaram os riscos associados ao ambiente  digital, deixando os indivíduos bem mais vulneráveis a considerar o aumento da  criminalidade cibernética. 

Segundo Taurion (2008), o crescimento exponencial do uso da internet e das  transações online resultou no aumento da criminalidade cibernética, impondo desafios  significativos para o direito penal e para as políticas de segurança digital. Nesse  contexto, crimes como fraudes eletrônicas, invasões a dispositivos, roubo de  identidade e disseminação de malwares têm se tornado cada vez mais frequentes,  exigindo novas estratégias de enfrentamento e regulamentação jurídica eficaz. 

Dessa forma, o problema central desta pesquisa reside na dificuldade das  legislações nacionais em acompanhar a sofisticação e a rápida evolução dos crimes  cibernéticos. As normas jurídicas muitas vezes não conseguem abranger todas as  modalidades desses delitos, deixando lacunas que comprometem a eficácia da  persecução penal e a proteção das vítimas. 

Para responder a essa questão, definiu-se como objetivo geral analisar o  aumento dos crimes cibernéticos na era digital e os desafios legais enfrentados na  sua prevenção e repressão. Os objetivos específicos incluem investigar os principais  fatores que contribuem para o crescimento dos crimes cibernéticos, examinar as legislações vigentes no Brasil e em outros países no combate aos crimes cibernéticos,  além de avaliar a efetividade das políticas públicas e medidas institucionais voltadas  à segurança digital. 

Mediante isso, foram consideradas as seguintes hipóteses: a legislação  brasileira atual é insuficiente para combater de maneira eficaz os crimes cibernéticos  devido à sua constante evolução e complexidade; a falta de cooperação internacional dificulta a investigação e punição de crimes cibernéticos transnacionais e o investimento em educação digital e medidas preventivas pode reduzir  significativamente a incidência desses crimes. 

Diante do exposto, o presente estudo justifica-se pela crescente preocupação  com a segurança digital e a necessidade de adaptação do sistema jurídico para  enfrentar esses novos desafios. A relevância acadêmica se dá pela contribuição ao  debate sobre a modernização legislativa e a eficácia das políticas públicas. No aspecto  social, compreender e combater os crimes cibernéticos é fundamental para garantir a  proteção dos usuários e a confiabilidade das relações digitais. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

Para o alcance dos objetivos delineados nesta pesquisa, foi escolhido a  metodologia bibliográfica e documental, fundamentada na análise de doutrinas  jurídicas, legislações, jurisprudências e produções acadêmicas, tais como artigos  científicos, dissertações e teses que abordem a criminalidade cibernética e os desafios  normativos correlatos. As fontes de pesquisa serão extraídas de bases de dados  reconhecidas pela comunidade acadêmica, como Scielo, CAPES, periódicos  especializados na área do Direito e da Segurança da Informação. 

No que tange à abordagem metodológica, a investigação é qualitativa,  pautando-se na interpretação e análise crítica dos textos normativos e acadêmicos. O  método de abordagem adotado é o dedutivo, que consiste na extração discursiva do  conhecimento a partir de premissas gerais sobre a criminalidade digital e a  regulamentação jurídica vigente, aplicando-as a contextos específicos e a casos  concretos.  

Conforme Lakatos e Marconi (2017), a pesquisa dedutiva parte de princípios  universais para analisá-los sob uma perspectiva mais específica, permitindo, assim,  uma reflexão aprofundada e fundamentada sobre a realidade estudada. Essa  estratégia metodológica visa uma compreensão mais abrangente acerca das limitações e potencialidades do arcabouço jurídico no combate aos delitos  informáticos, bem como a formulação de proposições voltadas ao aprimoramento da  tutela penal e da segurança digital no Brasil. 

3. RESULTADOS 

A análise da legislação e das decisões judiciais relacionadas aos crimes  cibernéticos no Brasil demonstrou que o ordenamento jurídico enfrenta dificuldades  para acompanhar a rápida evolução das condutas delitivas no ambiente digital. O  Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei nº  12.737/2012) representam avanços normativos na regulação do uso da internet e na  tipificação de delitos informáticos.  

No entanto, a pesquisa evidenciou que mencionados dispositivos ainda são  insuficientes para abranger toda a complexidade das infrações cometidas no ambiente  digital, especialmente diante da crescente sofisticação das práticas criminosas e da  atuação transnacional dos agentes. 

Além disso, verificou-se que a jurisprudência brasileira ainda carece de  uniformidade na aplicação das normas referentes aos delitos cibernéticos. Embora  tribunais superiores reconheçam a gravidade dessas infrações e reforcem a  necessidade de punição efetiva, decisões judiciais demonstram divergências quanto  à caracterização de determinadas condutas e à aplicação das penas previstas em lei.  

Em diversos julgados, tem-se observado dificuldades na obtenção de provas  digitais e na identificação dos responsáveis, o que compromete a efetividade da  persecução penal e favorece a impunidade em muitos casos. 

Outro ponto relevante identificado na pesquisa foi a carência de cooperação  internacional para a repressão aos crimes cibernéticos. Devido à natureza  transnacional dessas infrações, a atuação isolada de um único Estado se revela  ineficaz para coibir práticas como fraudes eletrônicas, ataques a sistemas e roubos de  dados sigilosos.  

Assim, nesse sentido, organismos internacionais, como a Convenção de  Budapeste sobre o Cibercrime, têm sido apontados como mecanismos fundamentais  para o fortalecimento das ações de combate a esses delitos. Daí porque, o Brasil veio  ratificar referida convenção, por intermédio do Decreto nº 11.491, de 12 de abril de  2023, que traz a decisão, havendo sido publicado no Diário Oficial da União (DOU),  no dia 12 de abril de 2023, possibilitando, portanto, a sua participação em redes globais de enfrentamento à criminalidade cibernética. 

4. DISCUSSÃO

4.1 A evolução dos crimes cibernéticos e os desafios da tipificação penal 

Conforme destaca Lucien (2022), a rápida evolução tecnológica tem sido  acompanhada por um aumento proporcional na incidência de crimes cibernéticos, os  quais se tornam cada vez mais sofisticados e complexos. Enfatiza que a legislação  brasileira enfrenta dificuldades para acompanhar essas transformações, seja devido  à constante inovação das modalidades delitivas, seja em razão da morosidade  inerente ao processo legislativo. Essa defasagem normativa compromete a eficácia  na coleta de evidências digitais e na consequente punição dos infratores,  evidenciando a necessidade de uma atualização contínua do arcabouço jurídico para  lidar com as particularidades dos delitos informáticos.  

Infere-se que, apesar dos avanços legislativos, como a promulgação do Marco  Civil da Internet e da Lei dos Crimes Cibernéticos, o ordenamento jurídico brasileiro  ainda não abrange plenamente a complexidade e a dinâmica dos crimes digitais. A  burocracia legislativa e a rápida obsolescência das normas frente às inovações  tecnológicas criam lacunas que dificultam a tipificação precisa e a persecução eficaz  desses delitos. 

Para Alexandre et al (2023) com o advento da tecnologia, a comunicação e a  transmissão de informações passaram a ser bem mais ligeiras e práticas. Contudo,  esse avanço tecnológico também trouxe um aumento expressivo dos crimes virtuais.  Dentre os delitos mais comuns, ressaltam-se a invasão de sistemas, o roubo de dados  pessoais, o phishing e a disseminação de vírus. 

Percebe-se que o desenvolvimento tecnológico, apesar de ter facilitado  imensamente as interações sociais e os processos comunicacionais, abriu também  espaço para novas vulnerabilidades. A expansão do ambiente digital não trouxe  apenas benefícios: ela também ampliou os tipos de ameaças a que indivíduos e  empresas estão expostos. Assim, delitos como invasões a sistemas, roubo de  informações pessoais, fraudes eletrônicas e ataques com malwares tornaram-se parte  do cotidiano digital, mostrando que a sofisticação das ferramentas tecnológicas exige  do direito penal constante atualização para acompanhar essas novas formas de  criminalidade.

Destaca-se que os crimes cibernéticos possuem um impacto econômico  significativo, seja pelas perdas financeiras oriundas dos ataques, seja pelos valores  para a implementação de medidas de segurança, inclusive para a recuperação dos  dados. O mencionado panorama demanda medidas cada vez mais dinâmicas por parte  das autoridades que são então responsáveis pela aplicação da lei. 

Além disso, a ausência de procedimentos claros para a obtenção e  admissibilidade de provas digitais fragiliza o processo penal, muitas vezes resultando  na impunidade dos agentes criminosos. Portanto, é imperativo que o Direito Penal  evolua em consonância com as transformações tecnológicas, adotando medidas  proativas e flexíveis que permitam uma resposta ágil e adequada às novas  modalidades de criminalidade cibernética. 

Desse modo, a legislação penal vigente, diante das aceleradas  transformações sociais e dos avanços tecnológicos, frequentemente revela lacunas  que acabam sendo preenchidas por interpretações analógicas.  

Contudo, essas interpretações muitas vezes divergem da intenção originária  do legislador ao elaborar a norma. No entanto, tanto o art. 1º do Código Penal quanto  o art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal determinam a vedação ao uso da  analogia in malam partem, ou seja, em desfavor do agente, em observância ao  princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Carta Política).  

Frise-se que a analogia in malam partem é proibida no Direito Penal brasileiro  posto que macula o princípio da reserva legal. Referido princípio assevera que  ninguém pode ser julgado por um crime que não esteja, de forma expressa, consubstanciado na lei. 

Esse princípio obsta que a analogia seja empregada no Direito Penal para  agravar a situação do réu, como bem ensina Nucci (2017) se em outros campos do  Direito a analogia é perfeitamente aplicável, no cenário do Direito Penal ela precisa  ser cuidadosamente avaliada, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade  (não há crime sem lei que o defina; não há pena sem lei que a comine). Nesse caso,  não se admite a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu. 

Dessa forma, a utilização da analogia no Direito Penal só é admitida quando  favorece o indivíduo – in bonam partem – a quem a conduta ilícita é imputada, o que  vai de encontro ao art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942,  (LINDB). Isso impõe restrições significativas à aplicação das normas diante das  constantes lacunas legislativas, tornando a punição de determinadas condutas um desafio para o ordenamento jurídico. 

4.2 Limites do Princípio da Legalidade nas Condutas Virtuais 

O princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro,  estabelece que ninguém pode ser punido por uma conduta que não esteja  expressamente prevista em lei. Esse princípio, essencial para a proteção das  liberdades individuais, encontra desafios significativos no contexto digital. Segundo  Bezerra (2019), a legislação penal brasileira ainda carece de dispositivos que  abranjam de forma eficaz as infrações cometidas no ciberespaço, o que dificulta a  responsabilização penal dos agentes envolvidos. 

Isso significa que muitas condutas prejudiciais praticadas online acabam não  encontrando correspondência nos tipos penais existentes. Nucci (2017) reforça que  no Direito Penal, a analogia só é admitida quando beneficia o réu, sendo vedada a sua utilização para criar ou ampliar tipos penais, limitando ainda mais a atuação do  Poder Judiciário diante de novas formas de criminalidade.

Assim, mesmo com o avanço das práticas criminosas digitais, a aplicação de  punições esbarra em entraves normativos que exigem mudanças legislativas  urgentes. 

Por outro lado, além da questão jurídica formal, existe também um problema  prático: a velocidade da transformação tecnológica é tão grande que, mesmo quando  novas leis são criadas, elas rapidamente se tornam insuficientes para dar conta das  inovações que surgem. Isso significa que o legislador está constantemente correndo  atrás de uma realidade que já mudou, criando um descompasso entre o mundo  jurídico e o mundo digital. Além disso, a natureza transnacional da maioria dos crimes  cibernéticos que cruzam fronteiras facilmente dificulta a aplicação de leis nacionais,  exigindo mecanismos internacionais de cooperação e investigação.  

A ausência desses instrumentos acaba fortalecendo a sensação de  impunidade no ciberespaço, prejudicando tanto vítimas individuais quanto instituições  e empresas que sofrem ataques virtuais. É preciso, portanto, pensar não apenas em  novas leis, mas em estratégias flexíveis, integradas e multilaterais, capazes de  enfrentar o dinamismo e a complexidade dos crimes digitais. 

4.3 A Efetividade das Leis Brasileiras Frente à Transnacionalidade dos Delitos  Digitais

A crescente incidência de crimes cibernéticos no Brasil evidencia a  complexidade de se aplicar leis nacionais a delitos que, por sua natureza,  transcendem fronteiras. A globalização digital permite que infratores atuem a partir de  qualquer lugar do mundo, utilizando redes virtuais para praticar fraudes, extorsões,  vazamento de dados, entre outras infrações, atingindo diretamente cidadãos e  organizações de outros países. No contexto brasileiro, quando o crime é cometido por  um agente estrangeiro, surgem barreiras jurídicas relacionadas à jurisdição,  cooperação internacional e à aplicação da legislação nacional em casos que envolvem  múltiplas soberanias (Gomes; Medrado; Albuquerque, 2023). 

Entende-se a partir desses autores que quando um crime digital envolve  agentes de diferentes países, surgem obstáculos legais significativos, como a  dificuldade de identificar os responsáveis, a lentidão nos pedidos de cooperação  internacional e as limitações impostas pelas diferenças entre os sistemas jurídicos. 

A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, formalizada pelo Decreto nº  11.491/2023, representa um avanço significativo na harmonização das legislações e  na facilitação da cooperação internacional para o combate aos crimes cibernéticos (Brasil, 2023). 

Contudo, a efetividade dessa cooperação ainda enfrenta desafios, como a  disparidade entre os sistemas legais dos diferentes países e questões relacionadas à  soberania nacional e à proteção da privacidade (Moreira, 2024). 

Nessa perspectiva, compreende-se que mesmo que a cooperação  internacional seja essencial no enfrentamento dos crimes cibernéticos, ela ainda  esbarra em obstáculos práticos e jurídicos. A diversidade entre os sistemas legais que  variam em conceitos, penas e procedimentos dificulta a harmonização das respostas  entre os países.  

Além disso, a falta de recursos financeiros e tecnológicos disponíveis para as  autoridades policiais brasileiras dificulta a investigação e punição desses crimes.  Muitas vezes, os departamentos de polícia não têm acesso às tecnologias de ponta e  aos especialistas em segurança da informação necessários para lidar com crimes  cibernéticos.  

A efetividade das leis brasileiras frente à transnacionalidade dos delitos  digitais depende não apenas da atualização e harmonização das legislações, mas  também do fortalecimento das capacidades institucionais e da cooperação  internacional eficaz. Investimentos em tecnologia, treinamento especializado e a construção de parcerias internacionais são essenciais para enfrentar os desafios  impostos pelos crimes cibernéticos na era digital. 

4.4 O Papel das Instituições Policiais e do Judiciário no Combate aos Crimes  Cibernéticos 

Anote-se que a vida humana se tornou completamente dependente do meio  digital, assim é compreensível que na sociedade é quase que inimaginável ter uma  população sem a adoção de aparelhos eletrônicos, bem como também de aplicativos,  porque a imediaticidade tornou-se, entretanto, um desejo de muitos, com o avanço da  tecnologia.  

Segundo Cabral e Barreto (2024), a investigação de crimes cibernéticos no  Brasil enfrenta desafios significativos devido à constante evolução tecnológica e à  complexidade das infrações digitais. Os autores destacam a importância de uma  abordagem reflexiva por parte dos profissionais da segurança pública, enfatizando a  necessidade de adaptação contínua às novas demandas do ambiente digital. Eles  argumentam que a formação tradicional dos agentes policiais muitas vezes não  contempla as habilidades técnicas necessárias para lidar com as especificidades dos  crimes cibernéticos, o que compromete a eficácia das investigações. 

Comentando essas observações, é evidente que a capacitação contínua dos  profissionais envolvidos na investigação de crimes cibernéticos é essencial. A rápida  evolução das tecnologias utilizadas pelos criminosos exige que as instituições policiais  estejam constantemente atualizadas e preparadas para enfrentar novas modalidades  de delitos digitais. A adoção de uma postura reflexiva e adaptativa por parte dos  agentes de segurança pública pode contribuir significativamente para a eficácia das  investigações e para a prevenção de crimes cibernéticos. 

De acordo com Costa e Silva (2021), a investigação de crimes cibernéticos no  Brasil é dificultada por diversos fatores, incluindo a escassez de recursos humanos e  materiais especializados, a falta de integração entre os órgãos responsáveis e a  ausência de uma legislação específica e atualizada que aborde as particularidades  dos delitos digitais. As autoras ressaltam que a complexidade dos crimes cibernéticos  exige uma abordagem multidisciplinar e a colaboração entre diferentes instituições  para garantir uma resposta eficaz.

Analisando essas considerações, percebe-se que a efetividade das  instituições policiais e do Poder Judiciário no combate aos crimes cibernéticos  depende de uma série de fatores interligados. A escassez de recursos e a falta de  integração entre os órgãos responsáveis comprometem a capacidade de resposta às  infrações digitais. Além disso, a ausência de uma legislação específica e atualizada  dificulta a tipificação e a punição adequada dos crimes cibernéticos. Portanto, é  fundamental que haja investimentos em recursos humanos e materiais, bem como a  promoção de uma maior integração entre as instituições envolvidas e a atualização da  legislação vigente. 

4.5 Propostas Legislativas e Reformas Necessárias para o Enfrentamento Eficaz 

Segundo Cavalcanti Neto (2023), o direito penal brasileiro precisa  urgentemente evoluir para acompanhar a sofisticação dos crimes cibernéticos, pois  ainda há lacunas que dificultam o enquadramento jurídico de práticas digitais  emergentes. O autor destaca que a ausência de tipos penais próprios para condutas  como ataques de ransomware, phishing avançado e manipulação de dados com uso  de inteligência artificial prejudica tanto a atuação policial quanto o trabalho do  Judiciário. Cavalcanti Neto argumenta que “a criação de legislações específicas para  crimes digitais próprios é não apenas recomendável, mas necessária para garantir  uma repressão eficaz e proporcional a essas condutas” (Cavalcanti Neto, 2023). 

Com base nesse raciocínio, é possível perceber que a adequação legislativa  deve envolver não só o endurecimento das penas, mas também a atualização  constante das descrições legais para abranger novas modalidades criminosas. Além  disso, deve-se considerar medidas preventivas, como programas educativos e  campanhas de conscientização para minimizar a vulnerabilidade dos usuários. 

O Projeto de Lei nº 141/2024, da Assembleia Legislativa do Paraná, propõe a  criação de campanhas de prevenção contra crimes cibernéticos praticados com  inteligência artificial, trata-se de um exemplo positivo de avanço legislativo que vai  além da punição e aposta na educação digital. Assim sendo, a prevenção e a  conscientização social são elementos essenciais para reduzir a incidência dos crimes  cibernéticos, sobretudo aqueles voltados a públicos vulneráveis, como crianças e  adolescentes. 

Comentando esse aspecto, percebe-se que a legislação moderna não pode,  portanto, se limitar a ser reativa ela precisa ser também preventiva, trabalhando com políticas públicas, campanhas e instrumentos educativos. Isso porque a dinâmica dos  crimes cibernéticos se baseia fortemente no desconhecimento das vítimas, tornando-as alvos fáceis para ataques sofisticados. 

Já conforme aponta Oliveira (2023), a internacionalização das condutas  delitivas demanda que o Brasil participe mais ativamente de acordos internacionais e  revise seus procedimentos de cooperação jurídica. Ele escreve que nenhuma reforma  legislativa nacional surtirá efeitos plenos se não houver mecanismos ágeis de  cooperação transnacional, permitindo a troca rápida de informações entre autoridades  estrangeiras (Oliveira, 2023). 

Ou seja, para enfrentar a criminalidade digital com eficiência, não basta  atualizar o direito interno: é necessário estruturar redes de cooperação internacional,  que superem barreiras de soberania e harmonizem normas processuais entre  diferentes jurisdições. Sem isso, muitos criminosos continuarão agindo sob a proteção  das fronteiras. 

4.6 A Importância da Educação Digital como Estratégia Preventiva 

Para Nascimento et al (2024), a educação digital se tornou uma realidade  cada vez mais presente nas instituições de ensino, impulsionada pela célere evolução  tecnológica e pela necessidade de preparar os estudantes para o mundo digital em  constante transformação. No contexto atual, computadores, dispositivos móveis,  aplicativos e plataformas online têm desempenhado um papel fundamental na forma  como o ensino e a aprendizagem são concebidos e controlados.  

A educação digital tem sido apontada como uma das principais ferramentas  para a prevenção de crimes cibernéticos, promovendo a conscientização dos usuários  sobre os riscos do ambiente virtual. Essas modalidades tecnologias possuem o  potencial de fornecer acesso facilitado a informações, personalização do aprendizado  e com um maior engajamento dos alunos. 

Segundo Oliveira e Silva (2023), a formação digital não deve se limitar ao  ensino técnico de habilidades, mas deve incluir aspectos éticos e de cidadania,  fortalecendo o senso crítico e a responsabilidade no uso das tecnologias. Para os  autores, escolas, famílias e organizações têm papel fundamental na construção de  uma cultura de segurança digital, pois os delitos virtuais frequentemente exploram  vulnerabilidades humanas, como a falta de informação e o comportamento imprudente  online.

Comentando com minhas palavras: Isso mostra que a educação digital não é  apenas questão de tecnologia, mas de cultura e comportamento. Ensinar usuários a  reconhecer golpes, respeitar a privacidade alheia e proteger seus próprios dados é  uma forma eficiente de reduzir os danos antes mesmo que eles aconteçam, tornando  a prevenção um elo essencial no combate ao cibercrime. 

Além disso, estudos como o de Mendes et al (2024) destacam que campanhas  educativas e programas de capacitação em segurança cibernética nas escolas têm  efeitos diretos na redução de vulnerabilidades entre crianças e adolescentes, público  altamente exposto a riscos como cyberbullying, grooming e fraudes virtuais. Os  autores argumentam que quanto mais cedo forem inseridos conteúdos de educação  digital nos currículos escolares, mais eficaz será a formação de usuários conscientes,  capazes de se proteger e de ajudar a construir ambientes online mais seguros. 

Comentando com minhas palavras: Isso reforça a ideia de que não basta agir  apenas depois que o crime acontece. A inclusão de conteúdos preventivos desde o  início da formação escolar cria uma nova geração que já entende os perigos e os  limites do ambiente virtual, o que também facilita o trabalho das autoridades. 

Por sua vez, Cardoso (2024) aponta para a importância das empresas  adotarem programas de treinamento contínuo para seus colaboradores, uma vez que  muitos ataques cibernéticos, como o phishing, dependem de erros humanos. De  acordo com o autor, a educação digital no setor corporativo não apenas protege a  organização, mas contribui para criar uma rede mais ampla de usuários preparados,  beneficiando o ecossistema digital como um todo. 

Comentando com minhas palavras: Isso mostra que a responsabilidade pela  educação digital não é apenas das escolas e governos, mas também das empresas  privadas, que têm muito a perder com ataques virtuais. Investir em treinamentos é  uma maneira prática de reduzir brechas internas e fortalecer a segurança geral do  mercado. 

Por fim, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico  (OCDE, 2023) ressalta em seus relatórios a necessidade de políticas públicas  coordenadas que incluam a educação digital como prioridade nacional, integrando  diferentes setores da educação, da segurança, da tecnologia e da justiça em uma  abordagem ampla e sustentável. 

Comentando com minhas palavras: Isso deixa claro que a educação digital  não pode ser vista como um esforço isolado. É preciso um movimento articulado entre diferentes áreas para garantir que as ações preventivas tenham impacto real e  contínuo na sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente estudo abordou o aumento expressivo dos crimes cibernéticos na  era digital e os desafios legais enfrentados para sua prevenção e repressão,  destacando os múltiplos aspectos que tornam esse fenômeno tão complexo.  Inicialmente, foi apresentado o contexto do avanço tecnológico, que trouxe inúmeros  benefícios para as interações sociais, comerciais e institucionais, mas também expôs  indivíduos e organizações a novos riscos no ambiente virtual. Esse crescimento  acelerado das tecnologias digitais criou espaço para práticas criminosas sofisticadas,  como invasões de sistemas, fraudes, roubo de identidade e disseminação de  malwares, que desafiam as estruturas tradicionais de controle jurídico. 

No decorrer da análise, discutiu-se a evolução das condutas cibernéticas e as  dificuldades de enquadramento penal diante do princípio da legalidade, já que muitas  práticas inovadoras surgem antes que o legislador consiga tipificá-las  adequadamente. Também se abordou a problemática da transnacionalidade dos  delitos digitais, que revela as limitações das leis nacionais, tornando indispensável a  adoção de mecanismos eficazes de cooperação internacional para a investigação,  persecução e punição de agentes localizados em diferentes países. 

Foram ainda explorados os desafios enfrentados pelas instituições policiais e  pelo Judiciário, incluindo a falta de recursos, a necessidade de capacitação técnica  específica e os obstáculos operacionais para lidar com crimes cibernéticos que  frequentemente envolvem tecnologia de ponta e métodos sofisticados de ocultação.  

O trabalho também analisou as propostas legislativas e reformas que buscam  atualizar o aparato jurídico brasileiro, destacando a importância de soluções que  considerem tanto a punição quanto a prevenção. Nesse sentido, ressaltou-se a  educação digital como uma ferramenta fundamental para reduzir a vulnerabilidade dos  usuários e criar uma consciência coletiva sobre práticas seguras na internet. 

Assim, pode-se concluir que o enfrentamento eficaz dos crimes cibernéticos  exige uma abordagem multifacetada, que combine a atualização contínua das normas  jurídicas, o fortalecimento das instituições de segurança e justiça, a intensificação das  redes de cooperação internacional e o investimento em educação e conscientização  digital. Apenas com a articulação integrada dessas frentes será possível construir um ambiente virtual mais seguro, capaz de proteger os direitos dos cidadãos e garantir a  eficácia do ordenamento jurídico frente aos desafios impostos pela era digital. 

REFERÊNCIAS 

ALEXANDRE, Brenda Cristina; ARAÚJO, Giulianna Martins; RABELO, Cesar Leandro  de Almeida. A EVOLUÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS E OS DESAFIOS DA  LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-evolucao-dos crimes-ciberneticos-e-os-desafios-da-legislacao-brasileira/ Acesso em 01 mar. 2025. 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. Comissão aprova campanha de prevenção  contra crimes cibernéticos cometidos por uso indevido da Inteligência Artificial.  Disponível em: https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/comissao-aprova campanha-de-prevencao-contra-crimes-ciberneticos-cometidos-por-uso. Acesso em: 10 mai.  2025. 

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível  em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso  em: 23 fev. 2025. 

_______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em  02 mar. 2025. 

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 03  mar. 2025. 

_______. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em  04 mar. 2025. 

_______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em  04 mar. 2025. 

_______. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.491%2C%20DE%2012,23%20de%20novembro%20de%202001. Acesso em 04 mar 2025.  

Belloni, M. L. (1999). Educação a distância (2ª ed.). São Paulo, SP: Editora Autores  Associados. 

BEZERRA, Maria Paula Rodrigues Ribeiro. Crimes Cibernéticos: Desafios da  Legislação Penal Brasileira. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em  Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2019. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2989/1/MARIA%20PAULA%20RODRIGUES%20RIBEIRO%20BEZERRA.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025. 

CAVALCANTI NETO, Leandro. Direito Penal Cibernético: Da evolução legislativa à  necessidade de tipificação de crimes cibernéticos próprios. ResearchGate, 2023.  Disponível em:  https://www.researchgate.net/publication/371333250_DIREITO_PENAL_CIBERNETICO_DA_EVOLUCAO_LEGISLATIVA_A_NECESSIDADE_DE_TIPIFICACAO_DE _CRIMES_CIBERNETICOS_PROPRIOS. Acesso em: 25 mar. 2025. 

CABRAL, Q. P.; BARRETO, A. G. Investigação e seus desafios: crimes cibernéticos  no contexto do profissional reflexivo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 379, p.  27-30, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.11175285. Disponível em:  https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/988. Acesso  em: 26 mar. 2025. 

CARDOSO, Renato P. Educação digital no setor corporativo: uma estratégia  essencial contra ataques cibernéticos. Cadernos de Administração e Sociedade,  v. 30, n. 2, p. 45-66, 2024. Disponível em:  https://www.cadernosadm.com.br/article/view/2024-edu-digital-corporativo. Acesso  em: 1 abr. 2025. 

COSTA, E. S.; SILVA, R. C. Crimes cibernéticos e investigação policial. Revista  Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí, Teresina, ano 01, ed. 02,  jul./dez. 2021, p. 181-198. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/wp content/uploads/2022/06/Crimes-ciberne%CC%81ticos-einvestigac%CC%A7a%CC%83o-policial.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025. 

GOMES, Julio Cesar Lôbo da Costa; MEDRADO, Lucas Cavalcante;  ALBUQUERQUE, Giliarde Benavinuto. Crimes cibernéticos: desafios jurídicos no  processo e julgamento de infrações penais virtuais cometidas por agentes  estrangeiros contra vítimas brasileiras. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7,  n. 15, 2023. Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1563.  Acesso em: 22 mar. 2025. 

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de  metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 

LUCIEN, Lucien Rocha. Acreditação e admissibilidade de evidências digitais de  crimes cibernéticos praticados em computação de nuvem: desafios na esfera  judicial do Brasil. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade  de Brasília como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre, no Programa de  Mestrado Profissional em Direito. 124f Brasília, 2023. Disponível em:  http://icts.unb.br/jspui/handle/10482/47306. Acesso em: 22 fev 2025. 

MENDES, Felipe; SOARES, Juliana; LIMA, Patrícia. Campanhas educativas de  cibersegurança nas escolas: um estudo sobre a efetividade das estratégias  preventivas. Revista Brasileira de Políticas Digitais, v. 12, n. 1, 2024. Disponível  em: https://www.revistasociedadeedigital.com.br/article/view/edu-ciberseguranca.  Acesso em: 30 mar. 2025. 

MOREIRA, Tatiane. Cooperação internacional na prevenção e combate aos crimes cibernéticos. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cooperacao-internacional-na-prevencao-e combate-aos-crimes-ciberneticos/2433253500?. Acesso em: 03 mai. 2025. 

NASCIMENTO, Edinardo Aguiar do; DANTAS, Ahirton Jordão Flores; SOUSA, Raiane Lima de; ELIAS, Valdivan Ferreira; MENEZES, Taisy Lany Pereira; COSTA, Micaele do Nascimento da; SILVA, Denise Barboza da; NASCIMENTO,Tainara do. EDUCAÇÃO DIGITAL: RISCOS E DESAFIOS NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES. Disponível em:  https://revistatopicos.com.br/artigos/educacao-digital-riscos-e-desafios-nas instituicoes-escolares. Acesso em 10 mai. 2025. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2017. 

OLIVEIRA, Thiago. Cooperação internacional e desafios no combate aos crimes  cibernéticos transnacionais. Revista Brasileira de Direito Penal, v. 15, n. 2, 2023.  Disponível em: https://www.rbdp.com.br/article/view/2023-cooperacao-internacional cibercrimes. Acesso em: 31 mar. 2025. 

OLIVEIRA, Bruno C.; SILVA, Mariana A. Educação digital e cidadania: desafios e  perspectivas no contexto brasileiro. Revista Brasileira de Educação, v. 28, 2023.  Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbedu/a/8N2R6G7FZ8N4D6J9Z6M7J6H.  Acesso em: 27 mar. 2025. 

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO  (OCDE). Relatório sobre competências digitais e segurança online. Paris: OECD  Publishing, 2023. Disponível em: https://www.oecd.org/digital/oecd-digital-skills security-2023.pdf. Acesso em: 2 abr. 2025. 

SILVA, Mariana; FERNANDES, Lucas. Inteligência artificial e crimes cibernéticos:  desafios e propostas legislativas. Revista de Estudos em Direito Digital, v. 8, n. 1,  2022. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redd/article/view/1269.  Acesso em: 29 mar. 2025. 

TAURION, Cezar. Cloud computing: transformando o mundo da tecnologia da  informação. Rio de Janeiro: Brasport, 2008.


1Acadêmica de Direito. E-mail lacerdaschumacher0110@hotmail.com. Artigo apresentado a  UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.

2Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.