REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505291431
Schumacher Oliveira de Lacerda1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
O avanço tecnológico e a expansão do uso da internet transformaram profundamente as relações sociais, comerciais e institucionais, proporcionando inúmeros benefícios, mas também expondo indivíduos e organizações a novos riscos. O ambiente digital tornou-se um espaço propício para práticas criminosas, desde fraudes financeiras até invasões a sistemas e roubo de identidade. Diante desse cenário, o Direito enfrenta o desafio de acompanhar a evolução desses delitos e de garantir uma regulamentação eficaz para a sua prevenção e repressão. O problema central deste estudo reside na dificuldade das legislações nacionais em acompanhar a sofisticação e a rápida evolução dos crimes cibernéticos. A escolha do tema se justifica pelo crescimento exponencial desses crimes, impulsionado pela digitalização das interações humanas e pelo avanço das tecnologias que facilitam a atuação de criminosos no ciberespaço. A metodologia utilizada é qualitativa e bibliográfica, baseada na análise de dispositivos legais, jurisprudências e estudos acadêmicos sobre o tema. Também serão examinadas abordagens doutrinárias que tratam da responsabilidade penal no ambiente digital, buscando compreender as dificuldades e os limites impostos pela legislação brasileira. Os resultados apontam que, embora o Brasil possua normas específicas para combater os crimes cibernéticos, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), ainda há desafios na sua aplicação, especialmente devido à transnacionalidade dessas infrações e à necessidade de mecanismos mais ágeis de investigação e cooperação internacional.
Palavras-chave: Crimes cibernéticos. Era digital. Desafios legais.
ABSTRACT
Technological advancements and the expansion of internet usage have profoundly transformed social, commercial, and institutional relationships, providing numerous benefits while also exposing individuals and organizations to new risks. The digital environment has become a favorable space for criminal activities, ranging from financial fraud to system intrusions and identity theft. In this scenario, the legal system faces the challenge of keeping up with the evolution of these crimes and ensuring effective regulation for their prevention and repression. The central problem of this study lies in the difficulty of national legislation in keeping pace with the sophistication and rapid evolution of cybercrimes. The choice of this topic is justified by the exponential growth of such crimes, driven by the digitization of human interactions and technological advances that facilitate criminal activities in cyberspace.The methodology employed is qualitative and bibliographic, based on the analysis of legal provisions, case law, and academic studies on the subject. Doctrinal approaches addressing criminal liability in the digital environment will also be examined to understand the difficulties and limitations imposed by Brazilian legislation.The results indicate that, although Brazil has specific laws to combat cybercrimes, such as Law No. 12.737/2012 (Carolina Dieckmann Law), challenges remain in their enforcement, especially due to the transnational nature of these offenses and the need for more agile mechanisms for investigation and international cooperation.
Keywords: Cybercrimes. Digital era. Legal challenges.
1. INTRODUÇÃO
Doutrinariamente, não há um consenso acerca do conceito de crime cibernético. A complexidade e a dinâmica desse campo específico da criminalidade digital desafiam a instituição de uma nomenclatura única e solidificada. Inúmeros termos têm sido adotados para descrever atividades ilícitas que incluam o uso de dispositivos informáticos, a manipulação de redes de transmissão de dados e a lesão a bens jurídicos, entre outros aspectos considerados importantes.
A evolução tecnológica e a popularização da internet trouxeram inúmeros benefícios à sociedade, mas também ampliaram os riscos associados ao ambiente digital, deixando os indivíduos bem mais vulneráveis a considerar o aumento da criminalidade cibernética.
Segundo Taurion (2008), o crescimento exponencial do uso da internet e das transações online resultou no aumento da criminalidade cibernética, impondo desafios significativos para o direito penal e para as políticas de segurança digital. Nesse contexto, crimes como fraudes eletrônicas, invasões a dispositivos, roubo de identidade e disseminação de malwares têm se tornado cada vez mais frequentes, exigindo novas estratégias de enfrentamento e regulamentação jurídica eficaz.
Dessa forma, o problema central desta pesquisa reside na dificuldade das legislações nacionais em acompanhar a sofisticação e a rápida evolução dos crimes cibernéticos. As normas jurídicas muitas vezes não conseguem abranger todas as modalidades desses delitos, deixando lacunas que comprometem a eficácia da persecução penal e a proteção das vítimas.
Para responder a essa questão, definiu-se como objetivo geral analisar o aumento dos crimes cibernéticos na era digital e os desafios legais enfrentados na sua prevenção e repressão. Os objetivos específicos incluem investigar os principais fatores que contribuem para o crescimento dos crimes cibernéticos, examinar as legislações vigentes no Brasil e em outros países no combate aos crimes cibernéticos, além de avaliar a efetividade das políticas públicas e medidas institucionais voltadas à segurança digital.
Mediante isso, foram consideradas as seguintes hipóteses: a legislação brasileira atual é insuficiente para combater de maneira eficaz os crimes cibernéticos devido à sua constante evolução e complexidade; a falta de cooperação internacional dificulta a investigação e punição de crimes cibernéticos transnacionais e o investimento em educação digital e medidas preventivas pode reduzir significativamente a incidência desses crimes.
Diante do exposto, o presente estudo justifica-se pela crescente preocupação com a segurança digital e a necessidade de adaptação do sistema jurídico para enfrentar esses novos desafios. A relevância acadêmica se dá pela contribuição ao debate sobre a modernização legislativa e a eficácia das políticas públicas. No aspecto social, compreender e combater os crimes cibernéticos é fundamental para garantir a proteção dos usuários e a confiabilidade das relações digitais.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Para o alcance dos objetivos delineados nesta pesquisa, foi escolhido a metodologia bibliográfica e documental, fundamentada na análise de doutrinas jurídicas, legislações, jurisprudências e produções acadêmicas, tais como artigos científicos, dissertações e teses que abordem a criminalidade cibernética e os desafios normativos correlatos. As fontes de pesquisa serão extraídas de bases de dados reconhecidas pela comunidade acadêmica, como Scielo, CAPES, periódicos especializados na área do Direito e da Segurança da Informação.
No que tange à abordagem metodológica, a investigação é qualitativa, pautando-se na interpretação e análise crítica dos textos normativos e acadêmicos. O método de abordagem adotado é o dedutivo, que consiste na extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais sobre a criminalidade digital e a regulamentação jurídica vigente, aplicando-as a contextos específicos e a casos concretos.
Conforme Lakatos e Marconi (2017), a pesquisa dedutiva parte de princípios universais para analisá-los sob uma perspectiva mais específica, permitindo, assim, uma reflexão aprofundada e fundamentada sobre a realidade estudada. Essa estratégia metodológica visa uma compreensão mais abrangente acerca das limitações e potencialidades do arcabouço jurídico no combate aos delitos informáticos, bem como a formulação de proposições voltadas ao aprimoramento da tutela penal e da segurança digital no Brasil.
3. RESULTADOS
A análise da legislação e das decisões judiciais relacionadas aos crimes cibernéticos no Brasil demonstrou que o ordenamento jurídico enfrenta dificuldades para acompanhar a rápida evolução das condutas delitivas no ambiente digital. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei nº 12.737/2012) representam avanços normativos na regulação do uso da internet e na tipificação de delitos informáticos.
No entanto, a pesquisa evidenciou que mencionados dispositivos ainda são insuficientes para abranger toda a complexidade das infrações cometidas no ambiente digital, especialmente diante da crescente sofisticação das práticas criminosas e da atuação transnacional dos agentes.
Além disso, verificou-se que a jurisprudência brasileira ainda carece de uniformidade na aplicação das normas referentes aos delitos cibernéticos. Embora tribunais superiores reconheçam a gravidade dessas infrações e reforcem a necessidade de punição efetiva, decisões judiciais demonstram divergências quanto à caracterização de determinadas condutas e à aplicação das penas previstas em lei.
Em diversos julgados, tem-se observado dificuldades na obtenção de provas digitais e na identificação dos responsáveis, o que compromete a efetividade da persecução penal e favorece a impunidade em muitos casos.
Outro ponto relevante identificado na pesquisa foi a carência de cooperação internacional para a repressão aos crimes cibernéticos. Devido à natureza transnacional dessas infrações, a atuação isolada de um único Estado se revela ineficaz para coibir práticas como fraudes eletrônicas, ataques a sistemas e roubos de dados sigilosos.
Assim, nesse sentido, organismos internacionais, como a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, têm sido apontados como mecanismos fundamentais para o fortalecimento das ações de combate a esses delitos. Daí porque, o Brasil veio ratificar referida convenção, por intermédio do Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, que traz a decisão, havendo sido publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 12 de abril de 2023, possibilitando, portanto, a sua participação em redes globais de enfrentamento à criminalidade cibernética.
4. DISCUSSÃO
4.1 A evolução dos crimes cibernéticos e os desafios da tipificação penal
Conforme destaca Lucien (2022), a rápida evolução tecnológica tem sido acompanhada por um aumento proporcional na incidência de crimes cibernéticos, os quais se tornam cada vez mais sofisticados e complexos. Enfatiza que a legislação brasileira enfrenta dificuldades para acompanhar essas transformações, seja devido à constante inovação das modalidades delitivas, seja em razão da morosidade inerente ao processo legislativo. Essa defasagem normativa compromete a eficácia na coleta de evidências digitais e na consequente punição dos infratores, evidenciando a necessidade de uma atualização contínua do arcabouço jurídico para lidar com as particularidades dos delitos informáticos.
Infere-se que, apesar dos avanços legislativos, como a promulgação do Marco Civil da Internet e da Lei dos Crimes Cibernéticos, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não abrange plenamente a complexidade e a dinâmica dos crimes digitais. A burocracia legislativa e a rápida obsolescência das normas frente às inovações tecnológicas criam lacunas que dificultam a tipificação precisa e a persecução eficaz desses delitos.
Para Alexandre et al (2023) com o advento da tecnologia, a comunicação e a transmissão de informações passaram a ser bem mais ligeiras e práticas. Contudo, esse avanço tecnológico também trouxe um aumento expressivo dos crimes virtuais. Dentre os delitos mais comuns, ressaltam-se a invasão de sistemas, o roubo de dados pessoais, o phishing e a disseminação de vírus.
Percebe-se que o desenvolvimento tecnológico, apesar de ter facilitado imensamente as interações sociais e os processos comunicacionais, abriu também espaço para novas vulnerabilidades. A expansão do ambiente digital não trouxe apenas benefícios: ela também ampliou os tipos de ameaças a que indivíduos e empresas estão expostos. Assim, delitos como invasões a sistemas, roubo de informações pessoais, fraudes eletrônicas e ataques com malwares tornaram-se parte do cotidiano digital, mostrando que a sofisticação das ferramentas tecnológicas exige do direito penal constante atualização para acompanhar essas novas formas de criminalidade.
Destaca-se que os crimes cibernéticos possuem um impacto econômico significativo, seja pelas perdas financeiras oriundas dos ataques, seja pelos valores para a implementação de medidas de segurança, inclusive para a recuperação dos dados. O mencionado panorama demanda medidas cada vez mais dinâmicas por parte das autoridades que são então responsáveis pela aplicação da lei.
Além disso, a ausência de procedimentos claros para a obtenção e admissibilidade de provas digitais fragiliza o processo penal, muitas vezes resultando na impunidade dos agentes criminosos. Portanto, é imperativo que o Direito Penal evolua em consonância com as transformações tecnológicas, adotando medidas proativas e flexíveis que permitam uma resposta ágil e adequada às novas modalidades de criminalidade cibernética.
Desse modo, a legislação penal vigente, diante das aceleradas transformações sociais e dos avanços tecnológicos, frequentemente revela lacunas que acabam sendo preenchidas por interpretações analógicas.
Contudo, essas interpretações muitas vezes divergem da intenção originária do legislador ao elaborar a norma. No entanto, tanto o art. 1º do Código Penal quanto o art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal determinam a vedação ao uso da analogia in malam partem, ou seja, em desfavor do agente, em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Carta Política).
Frise-se que a analogia in malam partem é proibida no Direito Penal brasileiro posto que macula o princípio da reserva legal. Referido princípio assevera que ninguém pode ser julgado por um crime que não esteja, de forma expressa, consubstanciado na lei.
Esse princípio obsta que a analogia seja empregada no Direito Penal para agravar a situação do réu, como bem ensina Nucci (2017) se em outros campos do Direito a analogia é perfeitamente aplicável, no cenário do Direito Penal ela precisa ser cuidadosamente avaliada, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade (não há crime sem lei que o defina; não há pena sem lei que a comine). Nesse caso, não se admite a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu.
Dessa forma, a utilização da analogia no Direito Penal só é admitida quando favorece o indivíduo – in bonam partem – a quem a conduta ilícita é imputada, o que vai de encontro ao art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, (LINDB). Isso impõe restrições significativas à aplicação das normas diante das constantes lacunas legislativas, tornando a punição de determinadas condutas um desafio para o ordenamento jurídico.
4.2 Limites do Princípio da Legalidade nas Condutas Virtuais
O princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, estabelece que ninguém pode ser punido por uma conduta que não esteja expressamente prevista em lei. Esse princípio, essencial para a proteção das liberdades individuais, encontra desafios significativos no contexto digital. Segundo Bezerra (2019), a legislação penal brasileira ainda carece de dispositivos que abranjam de forma eficaz as infrações cometidas no ciberespaço, o que dificulta a responsabilização penal dos agentes envolvidos.
Isso significa que muitas condutas prejudiciais praticadas online acabam não encontrando correspondência nos tipos penais existentes. Nucci (2017) reforça que no Direito Penal, a analogia só é admitida quando beneficia o réu, sendo vedada a sua utilização para criar ou ampliar tipos penais, limitando ainda mais a atuação do Poder Judiciário diante de novas formas de criminalidade.
Assim, mesmo com o avanço das práticas criminosas digitais, a aplicação de punições esbarra em entraves normativos que exigem mudanças legislativas urgentes.
Por outro lado, além da questão jurídica formal, existe também um problema prático: a velocidade da transformação tecnológica é tão grande que, mesmo quando novas leis são criadas, elas rapidamente se tornam insuficientes para dar conta das inovações que surgem. Isso significa que o legislador está constantemente correndo atrás de uma realidade que já mudou, criando um descompasso entre o mundo jurídico e o mundo digital. Além disso, a natureza transnacional da maioria dos crimes cibernéticos que cruzam fronteiras facilmente dificulta a aplicação de leis nacionais, exigindo mecanismos internacionais de cooperação e investigação.
A ausência desses instrumentos acaba fortalecendo a sensação de impunidade no ciberespaço, prejudicando tanto vítimas individuais quanto instituições e empresas que sofrem ataques virtuais. É preciso, portanto, pensar não apenas em novas leis, mas em estratégias flexíveis, integradas e multilaterais, capazes de enfrentar o dinamismo e a complexidade dos crimes digitais.
4.3 A Efetividade das Leis Brasileiras Frente à Transnacionalidade dos Delitos Digitais
A crescente incidência de crimes cibernéticos no Brasil evidencia a complexidade de se aplicar leis nacionais a delitos que, por sua natureza, transcendem fronteiras. A globalização digital permite que infratores atuem a partir de qualquer lugar do mundo, utilizando redes virtuais para praticar fraudes, extorsões, vazamento de dados, entre outras infrações, atingindo diretamente cidadãos e organizações de outros países. No contexto brasileiro, quando o crime é cometido por um agente estrangeiro, surgem barreiras jurídicas relacionadas à jurisdição, cooperação internacional e à aplicação da legislação nacional em casos que envolvem múltiplas soberanias (Gomes; Medrado; Albuquerque, 2023).
Entende-se a partir desses autores que quando um crime digital envolve agentes de diferentes países, surgem obstáculos legais significativos, como a dificuldade de identificar os responsáveis, a lentidão nos pedidos de cooperação internacional e as limitações impostas pelas diferenças entre os sistemas jurídicos.
A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, formalizada pelo Decreto nº 11.491/2023, representa um avanço significativo na harmonização das legislações e na facilitação da cooperação internacional para o combate aos crimes cibernéticos (Brasil, 2023).
Contudo, a efetividade dessa cooperação ainda enfrenta desafios, como a disparidade entre os sistemas legais dos diferentes países e questões relacionadas à soberania nacional e à proteção da privacidade (Moreira, 2024).
Nessa perspectiva, compreende-se que mesmo que a cooperação internacional seja essencial no enfrentamento dos crimes cibernéticos, ela ainda esbarra em obstáculos práticos e jurídicos. A diversidade entre os sistemas legais que variam em conceitos, penas e procedimentos dificulta a harmonização das respostas entre os países.
Além disso, a falta de recursos financeiros e tecnológicos disponíveis para as autoridades policiais brasileiras dificulta a investigação e punição desses crimes. Muitas vezes, os departamentos de polícia não têm acesso às tecnologias de ponta e aos especialistas em segurança da informação necessários para lidar com crimes cibernéticos.
A efetividade das leis brasileiras frente à transnacionalidade dos delitos digitais depende não apenas da atualização e harmonização das legislações, mas também do fortalecimento das capacidades institucionais e da cooperação internacional eficaz. Investimentos em tecnologia, treinamento especializado e a construção de parcerias internacionais são essenciais para enfrentar os desafios impostos pelos crimes cibernéticos na era digital.
4.4 O Papel das Instituições Policiais e do Judiciário no Combate aos Crimes Cibernéticos
Anote-se que a vida humana se tornou completamente dependente do meio digital, assim é compreensível que na sociedade é quase que inimaginável ter uma população sem a adoção de aparelhos eletrônicos, bem como também de aplicativos, porque a imediaticidade tornou-se, entretanto, um desejo de muitos, com o avanço da tecnologia.
Segundo Cabral e Barreto (2024), a investigação de crimes cibernéticos no Brasil enfrenta desafios significativos devido à constante evolução tecnológica e à complexidade das infrações digitais. Os autores destacam a importância de uma abordagem reflexiva por parte dos profissionais da segurança pública, enfatizando a necessidade de adaptação contínua às novas demandas do ambiente digital. Eles argumentam que a formação tradicional dos agentes policiais muitas vezes não contempla as habilidades técnicas necessárias para lidar com as especificidades dos crimes cibernéticos, o que compromete a eficácia das investigações.
Comentando essas observações, é evidente que a capacitação contínua dos profissionais envolvidos na investigação de crimes cibernéticos é essencial. A rápida evolução das tecnologias utilizadas pelos criminosos exige que as instituições policiais estejam constantemente atualizadas e preparadas para enfrentar novas modalidades de delitos digitais. A adoção de uma postura reflexiva e adaptativa por parte dos agentes de segurança pública pode contribuir significativamente para a eficácia das investigações e para a prevenção de crimes cibernéticos.
De acordo com Costa e Silva (2021), a investigação de crimes cibernéticos no Brasil é dificultada por diversos fatores, incluindo a escassez de recursos humanos e materiais especializados, a falta de integração entre os órgãos responsáveis e a ausência de uma legislação específica e atualizada que aborde as particularidades dos delitos digitais. As autoras ressaltam que a complexidade dos crimes cibernéticos exige uma abordagem multidisciplinar e a colaboração entre diferentes instituições para garantir uma resposta eficaz.
Analisando essas considerações, percebe-se que a efetividade das instituições policiais e do Poder Judiciário no combate aos crimes cibernéticos depende de uma série de fatores interligados. A escassez de recursos e a falta de integração entre os órgãos responsáveis comprometem a capacidade de resposta às infrações digitais. Além disso, a ausência de uma legislação específica e atualizada dificulta a tipificação e a punição adequada dos crimes cibernéticos. Portanto, é fundamental que haja investimentos em recursos humanos e materiais, bem como a promoção de uma maior integração entre as instituições envolvidas e a atualização da legislação vigente.
4.5 Propostas Legislativas e Reformas Necessárias para o Enfrentamento Eficaz
Segundo Cavalcanti Neto (2023), o direito penal brasileiro precisa urgentemente evoluir para acompanhar a sofisticação dos crimes cibernéticos, pois ainda há lacunas que dificultam o enquadramento jurídico de práticas digitais emergentes. O autor destaca que a ausência de tipos penais próprios para condutas como ataques de ransomware, phishing avançado e manipulação de dados com uso de inteligência artificial prejudica tanto a atuação policial quanto o trabalho do Judiciário. Cavalcanti Neto argumenta que “a criação de legislações específicas para crimes digitais próprios é não apenas recomendável, mas necessária para garantir uma repressão eficaz e proporcional a essas condutas” (Cavalcanti Neto, 2023).
Com base nesse raciocínio, é possível perceber que a adequação legislativa deve envolver não só o endurecimento das penas, mas também a atualização constante das descrições legais para abranger novas modalidades criminosas. Além disso, deve-se considerar medidas preventivas, como programas educativos e campanhas de conscientização para minimizar a vulnerabilidade dos usuários.
O Projeto de Lei nº 141/2024, da Assembleia Legislativa do Paraná, propõe a criação de campanhas de prevenção contra crimes cibernéticos praticados com inteligência artificial, trata-se de um exemplo positivo de avanço legislativo que vai além da punição e aposta na educação digital. Assim sendo, a prevenção e a conscientização social são elementos essenciais para reduzir a incidência dos crimes cibernéticos, sobretudo aqueles voltados a públicos vulneráveis, como crianças e adolescentes.
Comentando esse aspecto, percebe-se que a legislação moderna não pode, portanto, se limitar a ser reativa ela precisa ser também preventiva, trabalhando com políticas públicas, campanhas e instrumentos educativos. Isso porque a dinâmica dos crimes cibernéticos se baseia fortemente no desconhecimento das vítimas, tornando-as alvos fáceis para ataques sofisticados.
Já conforme aponta Oliveira (2023), a internacionalização das condutas delitivas demanda que o Brasil participe mais ativamente de acordos internacionais e revise seus procedimentos de cooperação jurídica. Ele escreve que nenhuma reforma legislativa nacional surtirá efeitos plenos se não houver mecanismos ágeis de cooperação transnacional, permitindo a troca rápida de informações entre autoridades estrangeiras (Oliveira, 2023).
Ou seja, para enfrentar a criminalidade digital com eficiência, não basta atualizar o direito interno: é necessário estruturar redes de cooperação internacional, que superem barreiras de soberania e harmonizem normas processuais entre diferentes jurisdições. Sem isso, muitos criminosos continuarão agindo sob a proteção das fronteiras.
4.6 A Importância da Educação Digital como Estratégia Preventiva
Para Nascimento et al (2024), a educação digital se tornou uma realidade cada vez mais presente nas instituições de ensino, impulsionada pela célere evolução tecnológica e pela necessidade de preparar os estudantes para o mundo digital em constante transformação. No contexto atual, computadores, dispositivos móveis, aplicativos e plataformas online têm desempenhado um papel fundamental na forma como o ensino e a aprendizagem são concebidos e controlados.
A educação digital tem sido apontada como uma das principais ferramentas para a prevenção de crimes cibernéticos, promovendo a conscientização dos usuários sobre os riscos do ambiente virtual. Essas modalidades tecnologias possuem o potencial de fornecer acesso facilitado a informações, personalização do aprendizado e com um maior engajamento dos alunos.
Segundo Oliveira e Silva (2023), a formação digital não deve se limitar ao ensino técnico de habilidades, mas deve incluir aspectos éticos e de cidadania, fortalecendo o senso crítico e a responsabilidade no uso das tecnologias. Para os autores, escolas, famílias e organizações têm papel fundamental na construção de uma cultura de segurança digital, pois os delitos virtuais frequentemente exploram vulnerabilidades humanas, como a falta de informação e o comportamento imprudente online.
Comentando com minhas palavras: Isso mostra que a educação digital não é apenas questão de tecnologia, mas de cultura e comportamento. Ensinar usuários a reconhecer golpes, respeitar a privacidade alheia e proteger seus próprios dados é uma forma eficiente de reduzir os danos antes mesmo que eles aconteçam, tornando a prevenção um elo essencial no combate ao cibercrime.
Além disso, estudos como o de Mendes et al (2024) destacam que campanhas educativas e programas de capacitação em segurança cibernética nas escolas têm efeitos diretos na redução de vulnerabilidades entre crianças e adolescentes, público altamente exposto a riscos como cyberbullying, grooming e fraudes virtuais. Os autores argumentam que quanto mais cedo forem inseridos conteúdos de educação digital nos currículos escolares, mais eficaz será a formação de usuários conscientes, capazes de se proteger e de ajudar a construir ambientes online mais seguros.
Comentando com minhas palavras: Isso reforça a ideia de que não basta agir apenas depois que o crime acontece. A inclusão de conteúdos preventivos desde o início da formação escolar cria uma nova geração que já entende os perigos e os limites do ambiente virtual, o que também facilita o trabalho das autoridades.
Por sua vez, Cardoso (2024) aponta para a importância das empresas adotarem programas de treinamento contínuo para seus colaboradores, uma vez que muitos ataques cibernéticos, como o phishing, dependem de erros humanos. De acordo com o autor, a educação digital no setor corporativo não apenas protege a organização, mas contribui para criar uma rede mais ampla de usuários preparados, beneficiando o ecossistema digital como um todo.
Comentando com minhas palavras: Isso mostra que a responsabilidade pela educação digital não é apenas das escolas e governos, mas também das empresas privadas, que têm muito a perder com ataques virtuais. Investir em treinamentos é uma maneira prática de reduzir brechas internas e fortalecer a segurança geral do mercado.
Por fim, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2023) ressalta em seus relatórios a necessidade de políticas públicas coordenadas que incluam a educação digital como prioridade nacional, integrando diferentes setores da educação, da segurança, da tecnologia e da justiça em uma abordagem ampla e sustentável.
Comentando com minhas palavras: Isso deixa claro que a educação digital não pode ser vista como um esforço isolado. É preciso um movimento articulado entre diferentes áreas para garantir que as ações preventivas tenham impacto real e contínuo na sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo abordou o aumento expressivo dos crimes cibernéticos na era digital e os desafios legais enfrentados para sua prevenção e repressão, destacando os múltiplos aspectos que tornam esse fenômeno tão complexo. Inicialmente, foi apresentado o contexto do avanço tecnológico, que trouxe inúmeros benefícios para as interações sociais, comerciais e institucionais, mas também expôs indivíduos e organizações a novos riscos no ambiente virtual. Esse crescimento acelerado das tecnologias digitais criou espaço para práticas criminosas sofisticadas, como invasões de sistemas, fraudes, roubo de identidade e disseminação de malwares, que desafiam as estruturas tradicionais de controle jurídico.
No decorrer da análise, discutiu-se a evolução das condutas cibernéticas e as dificuldades de enquadramento penal diante do princípio da legalidade, já que muitas práticas inovadoras surgem antes que o legislador consiga tipificá-las adequadamente. Também se abordou a problemática da transnacionalidade dos delitos digitais, que revela as limitações das leis nacionais, tornando indispensável a adoção de mecanismos eficazes de cooperação internacional para a investigação, persecução e punição de agentes localizados em diferentes países.
Foram ainda explorados os desafios enfrentados pelas instituições policiais e pelo Judiciário, incluindo a falta de recursos, a necessidade de capacitação técnica específica e os obstáculos operacionais para lidar com crimes cibernéticos que frequentemente envolvem tecnologia de ponta e métodos sofisticados de ocultação.
O trabalho também analisou as propostas legislativas e reformas que buscam atualizar o aparato jurídico brasileiro, destacando a importância de soluções que considerem tanto a punição quanto a prevenção. Nesse sentido, ressaltou-se a educação digital como uma ferramenta fundamental para reduzir a vulnerabilidade dos usuários e criar uma consciência coletiva sobre práticas seguras na internet.
Assim, pode-se concluir que o enfrentamento eficaz dos crimes cibernéticos exige uma abordagem multifacetada, que combine a atualização contínua das normas jurídicas, o fortalecimento das instituições de segurança e justiça, a intensificação das redes de cooperação internacional e o investimento em educação e conscientização digital. Apenas com a articulação integrada dessas frentes será possível construir um ambiente virtual mais seguro, capaz de proteger os direitos dos cidadãos e garantir a eficácia do ordenamento jurídico frente aos desafios impostos pela era digital.
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1Acadêmica de Direito. E-mail lacerdaschumacher0110@hotmail.com. Artigo apresentado a UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.