O AUMENTO DE CASOS DE FEMINICÍDIO EM TEMPOS DE PANDEMIA

THE INCREASE OF FEMINICIDE CASES IN PANDEMIC TIMES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7121487


Autoria de:
Gerliane Torres Rodrigues1, Melissa Bazán Amaecing2, Ivo Henrique de Almeida3, Taís Aparecida Nascimento4,
Júlio César Rodrigues Ugalde5.

1Estudante, Uniron, Rondônia, gerliane_rodrigues1992@hotmail.com,
2Estudante, Uniron, Rondônia, melissa_amaecing@hotmail.com
3Estudante, Uniron, Rondônia, tacticspvh@gmail.com ,
4Estudante, Uniron, Rondônia, taisolvr351@gmail.com,
5Prof. Esp. Orientador, Prof. de Direito Processual Penal da Faculdade Uniron, Rondônia, ju.tccdireito@uniron.edu.br.


RESUMO

Mesmo com o passar dos anos, a violência de gênero ainda é comum, principalmente contra as mulheres. E nos últimos anos não foi diferente, muitas mulheres sofreram e sofrem agressões dentro de sua própria residência, pelo parceiro. Com toda polêmica apresentada da situação, com números de crimes aumentando, em 2015 foi alterado o art.121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. É um tema extremamente relevante, pela grande quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e principalmente os altos índices de feminicídio com o passar dos anos. Foram suficientes para a implantação da Lei 13.104/15.

Palavras-chave: Aumento. Crime. Feminicídio. Gênero.

ABSTRACT

Even over the years, gender violence is still common, especially against women. And in recent years it was no different, many women have suffered and suffer aggression within their own home, by their partner. With all the controversy presented about the situation, with the number of crimes increasing, in 2015 article 121 of Decree-Law No.It is an extremely relevant topic, as it deals with the large number of crimes committed against women and especially the high rates of femicide over the years. They were sufficient for the implementation of Law 13.104/15.

Keywords: Increase. Crime. Femicide. Genre.

INTRODUÇÃO

A temática abordada pela pesquisa se desenvolve em torno do aumento dos casos de feminicídio, ante a convivência contínua da vítima com o agressor causada pela incidência da pandemia do coronavírus, doença infecciosa causadora da doença COVID-19.

Perante a situação expressa, a pesquisa levantou a seguinte problemática: As medidas de isolamentos e sanitarização contribuíram para o aumento dos casos de feminicídios no Brasil?

A justificativa para o estudo do presente tema se baseia diante da consequências culturais advindas da bagagem histórica de desigualdade de gênero no pensamento social contemporâneo, que influenciaram no alto índice de casos violentos ao no território nacional, com notável crescimento no período da pandemia coronavírus, porquanto as medidas de isolamento social prejudicaram a comunicação das vítimas com as autoridades policias e/ou judiciárias.

Objetivo geral do trabalho e demonstrar, por meio de estatísticas e dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, do aumento no número de casos de feminicídios decorrentes, principalmente, da violência doméstica, especificadamente no nacional durante a pandemia em 2020, além do relato dos procedimentos realizados do Estado para auxiliar as vítimas, remotamente, enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia.

A metodologia adotada baseou-se na abordagem de cunho quantitativo aplicada na consulta bibliográfica e documental das estatísticas divulgadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em comparação do ano de 2020 com o ano de 2021, com enfoque nas ações de violência doméstica e feminicídios,bem como, a pesquisa de decisões judiciais e jurisprudências atinentes ao tema para esclarecimento e fundamentação.

Como base para a presente pesquisa fundamentações teórica e práticas de doutrinadores como André Estefam, Alice Bianchini que servirão para o desenvolvimento deste artigo científico.

1 VIOLÊNCIA

1.1 VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A palavra ―gênero‖ começou a ser usada no século XX, para destacar a desigualdade entre homens e mulheres. Ganhou bastante força nos anos 80, aonde foi usada por feministas, americanas e inglesas. Porém o que mais chama a atenção é que quarenta anos depois, ainda vemos desigualdade de gênero. Que consequentemente afeta o bem-estar e a dignidade da mulher, fazendo-as vítimas da Violência de Gênero. A mulher antes era vista como do lar, isso propriamente estipulado pela nossa sociedade, desde de crianças todas ganham bonecas, e brinquedos que remetem a cuidar de casa, e dos futuros filhos, Para Bianchini (2014).

Logo cresciam e a sua função era cuidar da família, enquanto o marido trabalhava fora.

Tendo vista que após a primeira e a segunda guerra houve uma mudança, na época os homens iam para frente da batalha, e as mulheres começaram a cuidar dos comércios e a trabalhar. Desde o início era visível a diferença do salário delas para os outros homens, isso perpetuou-se por anos. Naquela época o preconceito era enorme.

Para Bianchini (2014):

Os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta introjetados pela educação diferenciada que atribui o controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação das mulheres, o que tem significado ditar-lhes rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, prio-rização da maternidade. Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há in terdependência, mas hierarquia autoritária. Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte.

―Você é muito bonita pra ser inteligente‖, ―mulher no volante, perigo constante‖, ―tinha que ser mulher‖, ―homem não gosta de mulher assim‖ e ―mas a sua roupa estava curta demais‖. Essas e outras inúmeras frases, quase todas as mulheres já ouviram e são usadas para diminuir a mulher. Pode ser um parente, amigo, chefe, irmão ou colega de trabalho. Não é de hoje, antigamente era cultural, as meninas nasciam, cresciam e logo tinham o tão esperado casamento.

Como muitos ousavam dizer ―se tornava do lar‖, por ser mulher era muito difícil arrumar emprego e quando arrumava, o salário era menor comparado ao dos homens.

Há diferença desproporcional dos papéis, aonde o masculino em nossa sociedade em relação ao feminino acaba sendo supervalorizado. O que não deveria acontecer, tendo como base na Constituição Federal artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos, principalmente haver uma dominação do homem e uma submissão da mulher.

No mesmo sentido, Tales e Melo (2002) apresentam lição complementar sobre a violência de gênero:

[…] uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos.

Violência de genero pode ser conceituada como qualquer ato de violencia que resultar em dano ousofrimento fisico, sexual, psicológico à mulher, conforme define Saffioti (1997).

1.1 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO BRASIL

A violência contra a mulher é um assunto antigo, mesmo com uma Lei, que tem a finalidade de punir o agressor e diminuir os casos. Analisando casos antigos, é possível ver a diferença de gênero: o homem era visto como superior, sendo ele que mandava e a mulher cuidava da casa. Havia vários casos de assédio sexual aonde o próprio agressor era o parceiro.

Para Damásio (2015):

De acordo com a Convenção de Belém do Pará (1994), define-se como
―violência contra mulher‖ qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado. A violência contra mulher é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo. devido ao caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres.

Os casos mais frequentes são vividos através de companheiros, sendo eles marido, namorado, ―ficante‖, parente de primeiro, segundo e terceiro grau: pai, avô e irmão, dentro de casa. Conforme demostra o relatório do Escritório das Nações Unidas sobre

Drogas e Crimes (UNODC), ―quase metade (47%) de todas as Mulheres vítimas de homicídio em 2012 foi morta por parceiros ou membros da família, comparada a menos de (6%) das vítimas de homicídio do sexo masculino‖ UNODC (2013).

Foi através de história de Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu várias agressões, em especial a primeira tentativa de homicídio, quando ficou paraplégica por conta do tiro que levou do marido em 1983. Depois de anos, em 7 de agosto de 2006, foi sancionada uma Lei pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei n. 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, quemudou a vida de várias mulheres que sofreram violência.

A criação da Lei Maria da Penha, que tem como objetivo minimizar a violência contra a mulher também praticada em casa, quando se torna violência doméstica, segundo o artigo 5º da Lei:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

As Leis no s 13.505, de 8 de novembro de 2017, e 13.880, de 8 de outubro de

2019, acrescentaram dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), dispondo sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, além de prever a preensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, de acordo com os ensinamentos do doutrinador Greco (2022).

1.2 ORIGEM DA LEI DO FEMINICÍDIO

Em um grupo de 83 países, o Brasil é o quinto país que mais mata mulheres.

Segundo o site da UNIFESP (2020):

O Brasil é o 5º país no mundo – em um grupo de 83 – em que se matam mais mulheres, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso). Entre 2003 e 2013, o número de mulheres mortas em condições violentas passou de 3.937 para 4.762 – o que representou 13 feminicídios por dia –, registrando um aumento de 21% na década. Para as mulheres negras, o índice foi ainda pior: os homicídios, nesse caso, aumentaram 54,2% no mesmoperíodo, passando de 1.864 para 2.875 vítimas.

Após vários delitos cometidos contra as mulheres, em de 9 de março de 2015 foi criada a Lei nº 13.104. Na qual é uma forma de diferenciar homicídios pelo gênero. Mas o legislador preferiu a criação do feminicídio, ao qualificar o homicídio, e ainda enumerou três situações (Código Penal, art.121, §2, incluído pela Lei nº13.104/2015):

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Segundo Bianchini (2016):

A técnica de tipos penais neutros que até então predomina em nossa legislação no que tange a homicídio foi substituída pela criminalização gênero-específica. Constatou-se que não são suficientes os tipos penais neutros pois os fenômenos da violência contra mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosos muito enraizadas e que favorecem a imputabilidade, deixando às vítimas em situação de desproteção.

A Lei conhecida como Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) trata da apuração dos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar contra a mulher e, especificamente no que se refere à representação nos crimes de ação pública condicionada, alguns pontos merecem destaque. Em primeiro lugar, o art. 41 da referida Lei afastou a incidência das regras da Lei n. 9.099/95 sobre os delitos que envolvam aquele tipo de violência contra as mulheres. Por isso, ainda que o crime cometido contra a mulher tenha pena máxima não superior a 2 anos, enquadrando -se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, deverá ser apurado mediante inquérito policial, e não por mera lavratura de termo circunstanciado. Ex.: crime de ameaça contra a esposa.

No mesmo sentido, Reis e Gonçalves (2022) Saliente -se que o Superior Tribunal de Justiça, após idas e vindas, havia pacificado entendimento (em suas duas Turmas criminais), no sentido de que o crime de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), cuja pena é de detenção de 3 meses a 3 anos, continuava dependendo de representação para ser apurado: ― A Lei Maria da Penha (Lei

n. 11.340/2006) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei n. 9.099/95, prevista no art. 41 daquela lei, refere – se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

(STJ — 5ª Turma — HC 157.416/MT — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10.05.2010); e ―A ação penal referente ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, é pública condicionada à representação da vítima. E a representação, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, pode ser retratada somente perante o juiz‖ (STJ — HC 278.588 -8 — 6ª Turma — Rel. Min. Celso Limongi — DJe 15.03.2010). Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, em 9 de fevereiro de 2012, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha, decidindo que no crime de lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão culposa, cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça teve de modificar seu entendimento e aprovou, em 31 de agosto de 2015, a Súmula n. 542 com o seguinte teor: ―a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada‖. Atualmente, o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica contra mulher tem pena de reclusão, de um a quatro anos (art. 129, § 13, do CP — com a redação dada pela Lei n. 14.188/2021).

O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor

solução paras as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família‖. Reis e Gonçalves (2022).

1.3 FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL

Há quem entenda que a Lei n. 11.340/2006, ao estabelecer tratamento privilegiado à violência doméstica ou familiar contra mulheres, teria malferido o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput). Esse pensamento, todavia, não se mostra correto. A outorga de tratamento jurídico diferenciado por conta do gênero mostra-se plenamente justificada, conforme descreve os ensinamentos do professor Estefam (2022).

No dizer de Maria Berenice Dias, ―como tudo o que é novo gera resistência, há quem sustente a inconstitucionalidade tanto da Lei Maria da Penha como de um punhado de seus dispositivos na vã tentativa de impedir sua vigência ou limitar sua eficácia‖.

Acrescenta a citada autora que ―leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico. (…) Aliás, é exatamente para pôr em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigualmente os desiguais. Para as diferenciações normativas serem consideradas não discriminatórias, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável. E justificativas não faltam para que as mulheres recebam atenção diferenciada, conforme preceitua Estefam (2022).

Entretanto, apesar de toda evolução humana, a violência contra a mulher continua crescendo de forma exorbitante, principalmente o aumento de infrações penais cometidas dentro dos lares. Para Díaz (1998):

Dentro das tipologias que levam em conta a relação prévia entre vítima e autor do delito (vítima conhecida ou desconhecida) temos que ressaltar a especial condição das vítimas pertencentes ao mesmo grupo familiar do infrator; tratam-se de hipóteses de vulnerabilidade convivencial ou doméstica. Os maus-tratos e as agressões sexuais produzidos nesse âmbito têm, fundamentalmente, como vítimas seus membros mais débeis: as mulheres e as crianças. A impossibilidade de defesa dessas vítimas – que chegam a sofrer, ademais, graves danos psicológicos – aparece ressaltada pela existência a respeito de uma elevada cifra negra.

No mesmo sentido, segundo Greco (2017):

Contudo, isso não quer dizer que esse grupo de pessoas apontado como vulnerável, ou seja, mulheres e crianças, seja vítima somente no interior dos lares. As mulheres, principalmente, pela sua simples condição de pertencerem ao sexo feminino, têm sido vítimas dentro e fora deles, o que levou o legislador a despertar para uma maior proteção. Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o Brasil editou o Decreto nº 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Tendo em vista que eliminar a vida de alguém, sendo homem ou mulher, era tutelado no Direito Penal como homicídio. Conforme preceitua o Art 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Segundo a Constituição todos são iguais perante a lei, porém foi possível verificar que mesmo após anos a nossa cultura e costumes estavam tão enraizados, que mesmo assim, havia uma diferença entre gêneros. Em outras palavras o machismo prevalecia, e era o motivo da submissão que algumas mulheres ainda viviam.

Por ser o ―sexo frágil‖ era mais difícil ainda, mulheres morreram simplesmente por serem mulheres, ou em alguns casos, os homens têm a conclusão que a mulher é sua propriedade, um sentimento de posse.

Não se aplica o princípio da insignificância em qualquer dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Para o Supremo Tribunal Federal:

Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha).

De acordo com Masson (2019), esse entendimento também se encontra consolidado na Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: ―É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas‖.

O feminicídio é tipificado como assassinato de mulheres por questões de gênero, sendo que a principal condição é por ser do sexo feminino. A pena difere do homicídio simples, que é de 6 meses a 20 anos; no feminicídio é de 12 a 30 anos de reclusão.

O art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal faz menção à violência sofrida por várias mulheres dentro de casa, por questão de gênero, que tiveram um fim trágico. Na maioria dos casos já registrados nota-se que a violência vem de certo tempo, e por conta do medo, falta de segurança ou até mesmo dependência financeira acabou sendo motivo para permanecer sob esses ataques.

No artigo 121, § 2º-A, II, do Código Penal, a legislação brasileira também buscou formas de diminuir casos de feminicídio, nos quais a vítima é vista pelo autor com menosprezo ou discriminação. Em casos como esse ela foi assasinada pelo fato do seu sexo ser feminino, o autor que pode ser companheiro, parente ou qualquer outro homem, tem em mente que ela não tem voz ou vez por conta do seu sexo. Ela apenas tem que obedecer, sendo que ele acha que tem autoridade sobre ela, por ser inferior a ele.

1.5 CULTURA DO FEMINICÍDIO

Durante anos, as mulheres tinham um papel diferente na sociedade, era de cuidar da casa e das crianças. Com o passar do tempo a busca por um espaço com direitos iguais foram aumentando, entretanto como antigamente a visão que a maioria dos homens tinham era que a sua mulher/esposa era uma propriedade e consequentemente havia uma dependência financeira.

Em algumas reportagens, quando o autor do crime tem a oportunidade de falar, ele alega que a mulher era dele, e como propriedade ele em sua cabeça imagina que pode fazer o que quiser com ela. Essa distinção de gênero é cultural e nessa sessão será retratado, até como mudar, essa cultura de feminicídio que foi construída na sociedade.

Conforme lições do professor Damásio (2020) a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º , VI), que se dá quando o homicídio é cometido contra mulher, em razão da condição do sexo feminino. Tal condição ocorre, nos termos do CP (art. 121, § 2 o-A), quando o fato é cometido mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher (nos termos da Lei Maria da Penha) ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Contudo surge a seguinte pergunta Pode haver feminicídio contra homem? Sim, nos casos de erro na execução (CP, art. 73). Imagine que o sujeito, pretendendo atingir mortalmente sua ex-namorada, por não se conformar com a separação amorosa, acerta, por erro na execução (aberratio ictus), um homem que caminhava próximo ao local. O CP determina, nesse caso, que o agente responda pelo fato como se houvesse atingido quem pretendia; logo, a despeito de a vítima ser do sexo masculino, o agente responderá por feminicídio, Damásio (2020).

2. COMO MUDAR

Hoje em dia existem campanhas para conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre casos de feminicídio. Um exemplo é o estado do Mato Grosso do Sul, no qual existe uma campanha que tem um dia destinado a combater o feminicídio.

Para mudar é preciso investir mais em divulgação, lugares destinados a dar apoio à família e às vítimas, com o intuito de que quando começarem as primeiras agressões, a vítima tenha o apoio necessário para não chegar a ser mais uma vítima de feminicídio.

A capacitação profissional, como por exemplo em hospitais, quando mulheres sofrem algum tipo de violência, atendimento psicológico e apoio profissional médico. Em delegacias ter um preparo melhor, para fazer o atendimento a mulheres principalmente em todas delegacias, não só em delegacias especializadas. Criação de programas para ajudar vítimas que sobreviveram e precisam de renda para mudar de cidade, como forma de escapar de uma nova possível agressão.

É importante ressaltar que é necessário um apoio também para a família, que teve vítima desse crime. Buscar uma forma de conscientização através da educação, ensinando desde criança a não ter diferença entre gênero. E por último, a justiça que tem um papel fundamental para punir o autor, e ter uma maior eficácia da lei.

Para muitas mulheres que sofrem agressões, é difícil registrar ocorrência sobre a violência sofrida. Mas além de ir à delegacia, existem outros meios para fazer a denúncia. Como o número de telefone 180, que é específico para receber denúncias de violência, que podem ser feitas por terceiros. Isso significa que não necessariamente precisa ser a vítima, mas um parente, vizinho ou qualquer outra pessoa. A denúncia pode ser feita também no 190 ou ser registrada na delegacia.

O ano de 2020 marcou uma nova realidade para toda a população mundial, que

foi afetada por conta da pandemia. O coronavírus (COVID- 19) é uma doença infecciosa causada por um vírus recém-descoberto. Na maioria dos casos é transmitida principalmente por meio de gotículas geradas quando uma pessoa infectada tosse, espirra ou exala. Outro possível tipo de contaminação ocorre ao tocar um objeto infectado e depois levar as mãos ao nariz, boca e olhos. Na maioriados dos casos, após a infecção do vírus, as pessoas demostram alguns sintomas leves; em casos mais graves, pode levar à morte.

Com o avanço do coronavírus, uma das princípais formas de combater a doença foi o isolamento social. Aqui no Brasil a maioria dos estados, como forma de conter a propagação, iniciou o isolamento social, que é uma maneira de diminuir os casos. Porém, acabou aumentando o índice de alguns crimes, como violência doméstica, feminicídio e outros.

De acordo com Teófilo (2020):

Durante a pandemia do novo coronavírus, houve um aumento de feminicídios no Brasil, chegando a 648 casos no primeiro semestre deste ano, 1,9% a mais que 2019. Os dados são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Além disso, houve um aumento de 3,8% dos acionamentos feitos às polícias militares em casos de violência doméstica, tendo sido registrado no primeiro semestre 147,4 mil chamados. No entanto, apesar disso, houve uma redução de 9,9% dos registros feitos em delegacias. O anuário aponta que houve um aumento de subnotificação dos casos, ―tendo em vista a maior dificuldade de registros por parte das mulheres em situação de violência doméstica durante a vigência das medidas de distanciamento social‖.

No início de março, após a modificação da nossa realidade, ficar em casa se tornou rotina. Todos os estados aderiram à quarentena, as ruas consequentemente ficaram vazias, e a partir desse novo começo a maior parte dos serviços passou ser feita em casa. Nada de sair de casa sem motivos plausíveis, o comércio fechou, shoppings, teatros, shows foram cancelados, entre outros. A maior intenção era diminuir aglomeração, e o contato físico.

Então a frase ―fique em casa‖ se tornou muito usada, pois se tornou uma forma de diminuir a propagação do vírus. A partir desse ponto, ficar em casa o tempo todo se tornou rotina, relações nas quais normalmente o contato era menor, este se tornou maior. Casais que tinham a rotina de se ver apenas à noite passaram a ter contato o dia todo, e com isso a rotina acabou sendo afetada, levando ao aumento de brigas e desentendimentos. Segundo Leandro Machado (2020):

Para especialistas e profissionais que atuam no combate a esse tipo de crime, o isolamento social fez aumentar os delitos cometidos dentro de casa, como agressões, abusos e assassinatos. Isso teria ocorrido por causa de uma maior proximidade entre vítimas e agressores, além de uma maior dificuldade de realizar denúncias. (…)

Os dados de violência doméstica parecem contraditórios. Enquanto os feminicídios aumentaram 2% e as chamadas de emergência subiram 3,8%, os registros de agressões feitos em delegacias diminuíram 10% no primeiro semestre deste ano.

“É preciso tomar muito cuidado ao analisar esses dados, porque eles indicam claramente que houve um aumento da violência doméstica durantea pandemia, mas também um crescimento da subnotificação”, explica Silvia Chakian, promotora de Justiça na área de violência doméstica contra mulher do Ministério Público de São Paulo. Segundo ela, a alta de assassinatos de mulheres e ligações de emergênciaà polícia indicam uma intensificação das agressões. “Normalmente, a vítima ou alguma testemunha liga para a polícia quando a situação fica violenta. No caso do feminicídio, é mais difícil haver subnotificação, embora em alguns lugares a polícia ainda tenha dificuldade para classificar esse crime”, diz.

A parte mais grave é que, mesmo com o aumento dos casos de violência doméstica, houve uma diminuição de boletins de ocorrência. Por conta da pandemia ficou mais difícil de fazer denúncia, o medo é um dos motivos.

Que incentiva o sinal na mão, como forma de extinguir a violência. Porém, mesmo com tais campanhas, o aumento de casos de feminicídio vem subindo significativamente.

Segundo Bond (2020):

Na primeira atualização de um relatório produzido a pedido do Banco Mundial, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) destaca que os casos de feminicídio cresceram 22,2%, entre março e abril deste ano, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado. Intitulado Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19, o documento foi divulgado hoje (1º) e tem como referência dados coletados nos órgãos de segurança dos estados brasileiros.

É importante ressaltar que atitudes como essas são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e com o intuito de melhorar cada vez mais. Através de Leis podemos aumentar a forma de punir o autor, como também de levar consciência para discernir o certo e o errado.

3. FEMINICÍDIO E COVID-19

O distanciamento social devido à pandemia da COVID-19 além de diminuir a disseminação do vírus, também mostrou um vínculo interno relacionado à deterioração dos casos de violência contra a mulher, que é considerável em relação aos períodos anteriores.

Segundo dados obtidos no Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de crimes de tentativa de feminicidio aumento significativamento no ano 2020 no país.

Em números absolutos, passou a ser 1.354 durante o período pandêmico, conforme demostrado a seguir:

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Polícia Civil do Distrito Federal;
Polícia Civil de Minas Gerais; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Crimes de feminicidio dispararam quase 50% entre os anos de 2016 e 2020 no país, em virtude do isolamento social. Os dados estão no 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) conforme gráfico a seguir:

Fonte: Os dados estão no 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Sob essa perspectiva, importante salientar que estes aumentos referem- se somente aos casos registrados pela polícia judiciária, podendo desta forma existirem ocorrências que nem chegaram ao conhecimento do órgão policial para ser criado o inquérito policial e instaurada a respectiva ação penal, porquanto conforme comenta Bond (2020) existe uma falsa percepção da realidade no tocante às estatísticas e dados da violência doméstica brasileira,

que em situações ordinárias já não eram detectadas, sendo essa situação intensificada durante a pandemia.

Apesar da carência no investimento das políticas públicas para mulheres, os Estados brasileiros procuraram maneiras de prestar atendimento às vítimas que necessitassem de auxílio neste cenário tortuoso de pandemia, criando formas para que elas pudessem se comunicar com as autoridades caso fosse necessário amparo estadual.

Desta forma, a Lei nº 14.022/2020 dispôs em todo território nacional sobre as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra às mulheres e violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a calamidade

pública decorrente do coronavírus, tornando imprescindível e necessária a atividade pública de atendimento presencial às ocorrências envolvendo casos violentos, com o intuito de amparar as vítimas e suprimir a violência do agressor por meio da tutela do judiciário.

A corroborar com essa linha de raciocínio no contexto estadual, com o intuito de reduzir os casos de violência doméstica e, consequentemente o quadro de feminicídios, o Estado de Rondônia instituiu a Lei Nº 5.261 de autoria do Deputado Estadual Eyder Brasil (PSL) sancionada pelo Poder Executivo na qual veda a nomeação em cargos públicos de condenados pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Constata-se, desta forma, que apesar da caótica situação promovida pelo coronavírus que restringiu a liberdade e submeteu às vítimas a conviverem de forma contínua com seus agressores, o Estado não se exime de sua responsabilidade de oferecer amparo e auxílio para estas, devendo criar meios para que seja notificado da ocorrência de situações dessa magnitude para que possa intervir nas relações e prevenir o aumento das estatísticas de feminicídio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo apresentado, é possível chegar à conclusão que ainda são necessárias várias mudanças sociais e culturais sobre o assunto. O feminicídio, sendo uma qualificadora do homicídio doloso, é extremamente importante para todas as mulheres. Em uma sociedade que está em constante mudança e evolução, acaba representando inúmeros casos que antes não eram punidos devidamente.

Hoje existe a possibilidade de ter igualdade de gênero, as mulheres que antigamente eram do ―lar‖, hoje trabalham e desempenham inúmeras outras funções como os homens. Como exemplo o artigo 5º da Constituição Federal, o qual deixa claro sobre a igualdade entre todos.

Por fim, diante do aumento significativo quase 500% dos crimes de feminicidio no Brasil no período dos anos de 2016 e 2020 no país, em virtude do isolamento social, conforme dados apresentados no 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), foi possível observar tambem a atuação do poder publico na tentativa de amenizar os altos índices feminicidios, através da criação de projetos visando auxiliar com informações e inclusive com a opção de denunciar remotamente situações de violência mulher, afim de proteger a vida das mulheres brasileiras.

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