O ANONIMATO NAS RELAÇÕES DIGITAIS E DIREITOS DE PERSONALIDADE

ANONYMITY IN DIGITAL RELATIONSHIPS AND PERSONALITY RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7971124


Kamilla Sousa Machado1


Resumo

Considerando que a internet é uma ferramenta fundamental na sociedade, e que devido à pandemia o uso dela se tornou indispensável é demasiada, o anonimato e suas consequências nas publicações digitais. A internet que antes era utilizada como ferramenta de trabalho, pesquisa e informações, facilitando a comunicação entre as pessoas, passou a ser vista como um pesadelo na vida de quem faz o uso dela. Com a facilidade que a internet proporciona na comunicação, de ampla liberdade de manifestação, ela tem sido alvo de exposição de outras pessoas que têm sua intimidade exposta na internet, invadindo a órbita privada, causando um julgamento negativo de caráter, um juízo de valor. E com tal exposição às vítimas são “canceladas” e alvo de ataques. Com o grande avanço do mundo virtual e o aumento horrendo desses crimes virtuais, o ente Estatal necessita seguir critérios a serem seguidos nas investigações de tais crimes, procurando caracterizar a violação de direitos que compõem a personalidade humana e punir os criminosos.

Palavras-chave: Personalidade. Realidade Digital. Redes Sociais. Responsabilidade Civil.

Abstract

Considering that the internet is a fundamental tool in society, and that due to the pandemic its use has become indispensable and too much, anonymity and its consequences in digital publications. The internet, which was previously used as a work, research and information tool, facilitating communication between people, is now seen as a nightmare in the lives of those who use it. With the ease that the internet provides in communication, with broad freedom of expression, it has been the target of exposure of other people who have their intimacy exposed on the internet, invading the private orbit, causing a negative judgment of character, a value judgment. And with such exposure the victims are “canceled” and targeted for attacks. With the great advance of the virtual world and the horrendous increase of these virtual crimes, the State entity needs to follow criteria to be followed in the investigations of such crimes, trying to characterize the violation of rights that make up the human personality and punish the criminals.

Keywords: Personality. Digital Reality. Social networks. Civil responsibility

Introdução

Considerando que a internet é uma ferramenta fundamental na sociedade, e que devido à pandemia o uso dela se tornou indispensável é demasiada, o anonimato e suas consequências nas publicações digitais. A internet que antes era utilizada como ferramenta de trabalho, pesquisa e informações, facilitando a comunicação entre as pessoas, passou a ser vista como uma ferramenta doméstica e cotidiana na vida de quem faz o uso dela.

O objetivo deste trabalho é verificar a legislação pertinente aos crimes digitais, onde o direito incide nos casos de ofensas ao direito da personalidade, em busca do bem estar social e proteção às vítimas. Assim, elucidar os princípios destacados acima, entre outros, que funcionam como padrões de condutas a serem postos em prática pelo ente estatal e cobrados pela sociedade, para que funcione na prática, tanto na investigação, como na aplicação de pena.

A proposta é verificar os direitos violados por esses crimes digitais, e apresentar as situações que autorizam a responsabilização civil de quem pratica esses crimes, através de técnicas eficazes a serem utilizadas pelo Poder Judiciário Brasileiro. E essa é a problemática deste trabalho, onde quem expõe, ataca, agride, se esconde por trás do celular, computador, e acha que poderá ficar impune com essas atitudes.

Desse modo, se faz necessário o estudo deste assunto a fim de que sejam estudadas as situações e hipóteses em que os direitos da personalidade são violados, e quais os meios utilizados para solucionar os crimes virtuais e formas de endurecimento de pena.

Este trabalho tem como objetivo analisar e compreender os métodos e meios a serem utilizados para solucionar o conflito entre o direito da personalidade e a liberdade de expressão e verificar a responsabilidade civil dos criminosos que se escondem por trás da internet.

O artigo está dividido em três capítulos. Sendo abordado no primeiro capítulo conceituar o direito da personalidade entre outros, além de limitar a atuação do usuário da internet. Já o segundo capítulo, busca demonstrar o anonimato na era digital, a responsabilidade civil dos crimes, e demonstrar o seu reflexo na sociedade atual. E por último, busca-se a evolução histórica dos crimes virtuais, buscando definir, conceituar e entender tais crimes.

2. O DIREITO DA PERSONALIDADE

2.1. CONCEITO

A terminologia personalidade compreende duas dimensões: a primeira, de caráter objetivo, significa a capacidade do sujeito de ter direitos e contrair obrigações; a segunda, subjetiva, compreende um conjunto de bens jurídicos inerentes à condição humana (TEPEDINO, 2008, p.5). Constituem, portanto, elementos da construção individual, os quais derivam da dignidade da pessoa humana e compõem o núcleo essencial desta. 

Anderson Schreiber (2013, p. 13) disserta que a expressão direitos da personalidade exige atenção especial na proteção aos direitos humanos no campo das relações privadas, fundamentando constitucionalmente os planos nacionais e internacionais sobre o assunto.

Ao longo dos anos os direitos da Personalidade passou por uma evolução histórica que, recentemente, como tutela Jurídica, apresenta um conjunto de normas com o objetivo de organizar e garantir direitos, punindo ofensas físicas e morais contra a pessoa, institucionalizando garantias asseguradas constitucionalmente, buscando tutelar, dentre outros, o Direito de Personalidade (DINIZ, 2012). Na CF/88 estão previstos os direitos da personalidade em seu artigo 5º, inciso X, e pelo Código Civil de 2002 nos artigos 11 a 21, com o intuito de proteger e expor esses direitos para que não sejam violados e sim respeitados e seguidos por todos os cidadãos (BRASIL, 1988).

A personalidade além de ser um direito é considerada também um valor, a qual abrange diveras areas da vida pessoal do ser humano. Sendo os direitos da personalidade constitutivos da propria noção plena de pessoa humana. Contudo é essencial para a atuação e integração na vida jurídica, seguindo tal conceito básico que dispõe e se estende a todos os homens, integrando-os na legislação civil e os garantindo seus direitos constitucionais de vida. Fazendo com que seja tutelado o bem protegido, que neste caso são os direitos individuais, incluindo a pretensão da valoração da pessoa humana e da liberdade (LENZA, 2011).

Os direitos de personalidade são os direitos pessoais de cada ser humano, em defesa de sua identidade, liberdade, sociabilidade, reputação, honra, etc. Sendo considerados direitos comuns da existência, por serem consideradas permissões concedidas pela norma jurídica, sendo direito da pessoa humana defendê-lo de maneira primordial e direta (TELLES JR, 2002). Sendo algo adquirido após o nascimento, passa de forma que é independe da vontade do indivíduo (SOUSA; GIACOMELLI.2018).

2.1.1. O Direito ao esquecimento

O Direito ao Esquecimento está presente na CF/88 como sendo um novo direito de personalidade, tendo amparo no principio da dignidade da pessoa humana, além de ser considerado um direito fundamental. O  direito  ao  esquecimento  no  Brasil  foi  aprovado  na  VI  Jornada  de  Direito  Civil  do Conselho  da  Justiça  Federal  (CJF),  por  meio  do  enunciado  nº 531,  propondo  que o amparo da dignidade da pessoa humana na sociadade tem incluso o direito ao esquecimento além de reconhecer e proteger tal direito (BARROS, 2017).

O mesmo faz parte do rol dos direitos fundamentais garantidos pela CF/88, intimamente ligado ao principio da dignidade humana. Impedindo que informações são divulgadas de forma a causar transtornos e constrangjmentos nos individuos. E possui competência limitada, tendo em vista a rápida propagação de informações na internet. 

O conceito do direito ao esquecimento se originou na ressocialização de praticantes de atos delituosos, como forma de beneficiar os que  cometeram crimes  e já pagaram pelos seus atos, mais específico ainda para aqueles que foram acusados erroneamente, ou seja, inocentes que  tiveram  suas  vidas  envolvidas  em  eventos  de  grande  repercussão,  e,  não  precisam  ser relembrados (RAMOS FILHO, 2014).

2.2. DIREITO A INTIMIDADE

Através de princípios constitucionais o ser humano tem sua intimidade e privacidade protegida. São tipificados como direitos da personalidade, que são inerentes a todos e tem o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa. E com o avanço da tecnologia, a legislação precisou também acompanhar tais mudanças para que fossem protegidas, para que não houvesse ataques e sua privacidade garantida pela norma brasileira. Reis e Naves afirma que:

A intimidade é a esfera de projeção do indivíduo em sua relação interior. Já o direito à privacidade é um círculo pessoal maior, pois envolve as relações interpessoais do indivíduo. Enquanto a intimidade situa-se no compartimento mais restrito da pessoa, com situações que não se deseja compartilhar, a privacidade retrata a vida pública, familiar ou social do indivíduo, abrangendo o direito ao controle de coleta e utilização de dados pessoais. (REIS; NAVES, 2020, p. 160).

Com a mudança tecnológica, as pessoas adquiriram o hábito de postagens nas redes sociais, essa remodelação de comportamento, traz prejuízos e lesões sérias que afetam a vida pessoal, haja vista a exposição da vida privada, de intimidades, com repercussões muita das vezes irreversíveis. Com o avanço da tecnologia a propagação de informações se tornou mais rápida e fácil, podendo a sua privacidade ser violada, da mesma forma que a internet é utilizada para repassar informações, pode ser utilizada também para gerar prejuízos materiais e moral. Neste sentido, leciona Souza:

O avanço tecnológico e a popularização das redes sociais tornaram comum, nos últimos anos,  o  compartilhamento  de  conteúdo  íntimo  sem  consentimento  para número  exorbitante  de  pessoas,  devastando  honras  e  muitas  vezes  dando  azo  a vinganças  (chamadas  popularmente  de  revenge  porn‟,  ou  seja,  pornografia  de vingança)  e  simples humilhações  impostas  por  pessoas  de  anterior  relacionamento íntimo  das  vítimas  ou  mesmo  terceiros  que  as  ludibriam  por  tais  redes.(SOUZA, 2020, p. 556)

Muitas das vezes as publicações ocorrem de forma dolosa, expondo a pessoa a uma situação vexatória. E ao ter a publicidade da vida privada e intimidade alheia exposta, ofende a honra, gerando constrangimento e expondo a situação indesejada. Nossa legislação não colabora de forma concreta para que as informações dos usuários não sejam expostas, porque na prática as normas que regulamentam a proteção de dados e direito à privacidade não são postas em prática de forma branda e eficaz. O direito à intimidade e à privacidade estão constantes na Constituição Federal como direitos fundamentais, no artigo 5º, inciso X, que estabelece que o direito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas são invioláveis e assegurados pelo direito à indenização por dano material ou moral caso sejam violados (BRASIL, 1988).

2.3. VIOLAÇÃO À HONRA

O Código Penal brasileiro, no Capítulo V do Título I, dedica-se a tutelar a honra humana, tipificando três delitos que tem como objeto a proteção a tal bem jurídico: calúnia, difamação e injúria. Outrossim, o referido diploma legal traz disposições gerais acerca da matéria, prevê possibilidades de alegação da exceção da verdade e de exclusão do crime, além de dispor sobre o juízo de retratação, causa que pode isentar o agente de pena.

Adriano de Cupis (2008, p. 121) entende que a honra é o valor moral íntimo do homem, podendo ser classificada como subjetiva ligada ao âmbito interno do individuo e a objetiva, ligada à repercussão social da pessoa em seu meio. A honra, quando violada, traz consequências morais e até mesmo patrimoniais, através da diminuição social da pessoa lesada. Sendo a honra objetiva um atributo valorativo da pessoa em seu meio social, a lesão se reflete na opinião pública, através de qualquer meio possível de comunicação, incluindo-se a internet (BITTAR, 2015, p. 2854). No Código Civil a honra não é tratada diretamente como um direito autônomo, estando ligada com outros direitos da personalidade, como o nome e a imagem, mas quando violada, pode ser configurada sem que esteja ligada aos outros direitos. Para Schreiber (2013, p. 74), a violação à honra muita das vezes tem como resultado o uso sem autorização da imagem do indivíduo, onde o ordenamento jurídico respalda sua proteção própria e independente. O uso de imagem pode ser vedado mesmo quando não há afronta à honra ou a dignidade humana, como exemplo, um xingamento durante uma discussão em local público.

O Código Penal expressamente tutela a honra em capítulo próprio, através da tipificação dos crimes de injúria, difamação e calúnia. Ao primeiro se associa a honra subjetiva, interna, enquanto aos dois últimos a honra objetiva, externa. Tais previsões legais atendem à necessidade de punir penalmente aqueles que incorrem na violação da honra e da imagem de outrem, tendo em vista que a honra é construída ao longo dos anos, e em apenas uma única acusação, pode violar o direito à sua honra. Por essa razão, Greco (2017, p. 362) ressalta a necessidade da reparação dos danos de natureza civil, serem evidenciados e tipificados de forma que seja aplicada sanções brandas nos individuos que praticá-los. 

Conforme preleciona Cunha (2016), os delitos contra a honra são crimes formais, uma vez que, para a sua consumação, basta que a ofensa seja proferida pelo agente, não se exigindo a ocorrência de um efetivo resultado danoso. No que tange à possibilidade de tentativa, Greco (2017) assinala ser de suma importância a aferição do meio pelo qual o delito é praticado, que pode ser pela fala, escrita, divulgação de imagens ou arquivos audiovisuais, gestos, entre outros, a partir do que poder-se-á verificar a unissubsistência ou plurissubsistência do crime.

3.  A ERA DIGITAL E O ANONIMATO

3.1. O DIREITO E O ANONIMATO

O anonimato está relacionado intimamente ao direito à privacidade. O anonimato é condição na qual a pessoa não pode ser identificada. Já o direito à privacidade, pode ser definido como o direito a manter um domínio à nossa volta, que inclui tudo o que é parte de nós, como nosso corpo, lar, propriedade, pensamentos, sentimentos, segredos e identidade.

O direito ao anonimato é um dos direitos de privacidade, sendo interligada com os conceitos de segurança e proteção de informação, e já o direito de não ter a sua privacidade violada está elencado na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 12, que diz “ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques.”[2]

Decorrente do direito à privacidade, o direito ao anonimato é justificada como controle legítimo da vida privada das pessoas, e sua intidade, sua honra e imagem, sendo entendida como a capacidade de exisitir anoninamente na sociedade, demonstrando a interligação intima dos conceitos de anonimato e privacidade.

Como direitos essenciais, vitalícios e intransmissíveis, os direitos da personalidade protegem valores como a honra à identidade, a vida, o segredo e a liberdade, considerados valores inatos ou originário da pessoa humana (BITTAR, 2012).

 Com os sites de notícias que permitiam que os leitores expressassem sua opinião por meio de comentários em suas publicações, o anonimato passou a fazer parte do mundo virtual, onde usuários poderiam se expressar, seja positivamente ou negativamente, deixando exposta a honra de quem publicasse. 

No campo do anonimato nas comunicações em rede, os efeitos positivos do anonimato podem ser generalizados na proteção de identidade, no aumento de eficiência de grupos de trabalho e no empoderamento de indivíduos marginalizados. Os efeitos negativos podem ser generalizados em comportamento predatório sobre menores por meio de disfarce de identidade, intensificação de ódio racial, religioso ou de outra espécie e encorajamento de comportamento anti-normativo (Christopherson, 2007).

3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL

Com as mudanças constantes na sociedade houve um grande avanço na tecnologia, onde a internet trouxe uma relação importante de comunicação entre os usuários, surgindo também a parte negativa, como os crimes virtuais. Com essa diferença, é nítido a lesão causada nos usuários das redes sociais que devem encontrar normatização para punir os individuos que cometem delitos na internet. 

Considerando que alguns usuários tratam a internet como “terra sem lei”, é importante falar sobre os danos causados e responsabilziar civil e criminalmente quem prejudica alguém. 

É importante destacar sobre a responsabilidade civil na visão de Gonçalves (2009) apud França (2020) o termo responsabilidade deve ser entendido como restituição ou compensação de algo que foi retirado de alguém. Como já dito, a responsabilidade tem por finalidade restituir ou ressarcir algo em benefício da pessoa que sofreu o dano. Porém, se o dano atinge o patrimônio de alguém, é chamado de dano material. Imagine uma situação em que alguém envie um arquivo malicioso (o chamado malware) a outra pessoa, causando problemas no computador do destinatário, o qual será obrigado a contratar alguém para resolvê-lo. O remetente do arquivo poderá ser condenado a pagar os danos que causou à vítima.

Dessa forma, com o dano causado surge a necessidade de responsabilizar quem praticou o dano, gerando assim um dever em indenizar a vítima, sendo possível no mesmo ato, gerar um dano moral e material, conforme consta na Súmula 37 do Supremo Tribunal de Justiça.

É importante verificar a responsabilidade do provedor de aplicação da internet. A responsabilidade é considerada subjetiva, havendo distinções entre os que consideram a responsabilidade decorrente da não retirada de conteúdo caracterizado como lesivo, após o provedor ter conhecimento que só será responsável em caso de não cumprimento de decisão judicial que ordena a retirada do material ofensivo, conforme entendimento adotado pelo STF.

Aliás, já vem entendendo o STJ sobre a responsabilidade subjetiva dos provedores, como, por exemplo, nas decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.193.764-SP e 1.186.616-MG, em que ficou assentado que não cabe ao provedor de conteúdo o dever de fiscalização prévia do teor das informações que são postadas pelos usuários de suas páginas (redes sociais). Isso porque não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado, ficando, portanto, o provedor de responsabilidade exonerado de responsabilidade, ao considerar que esse fato não constitui risco inerente à sua atividade a fim de que lhe seja atribuída responsabilidade objetiva.[3]

3.3. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, trata sobre a privacidade da pessoa humana, sendo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, invioláveis, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem separação de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

 Nesse sentido, o direito à privacidade tem ligação com o direito à vida, à dignidade e à liberdade, pressupostos norteadores do Estado Democrático de Direito, protegendo a intimidade da pessoa humana, garantindo, assim, o pleno exercício da personalidade de forma livre e digna.

 Na legislação constitucional, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, trata da violação ao direito à privacidade:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 1988).

 Assim sendo, o princípio dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, que é o reflexo da justiça, liberdade, e quando violada, implica na foensa ao princípio da dignidade.

A proteção à privacidade foi incorporada à vida de milhares de pessoas em todo o mundo, trazendo inúmeros benefícios à sociedade, como a cobertura de comunicação, o acesso e compartilhamento de informações, necessitando de cuidados necessários para que não ofereça riscos à segurança do internauta (MORAES, 2016).

3.4. A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS

Com o advento da Lei n. 12.965/14, os provedores de internet passaram a ser obrigados a guardar registros de suas atividades e de seus usuários, dando mais segurança e facilitando a investigação de crimes virtuais, bem como o fato típico presente.

Os provedores de internet se enquadram em cinco categorias, a saber: provedor backbone, provedor de acesso, provedor de conteúdo ou de informação, provedor de hospedagem, e provedor de correio eletrônico. O provedor de backbone (ou de estrutura) é uma infraestrutura de rede que interliga os principais pontos de internet no Brasil e no mundo. Segundo Ceroy (2014, p.1), trata-se de “pessoa jurídica proprietária das redes capaz de administrar grandes volumes de informações, constituídos por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade”.

A obrigação em fornecer informações e dados se deu pelo grande avanço da internet, uma vez que tudo que acontece fica devidamente registrado. E diante do caso emblemático que ocorreu m 2015, em que o WhatsApp recusou cooperar com a justiça brasileira, alegando impossibilidade de acessar tais dados diante da criptografia utilizada em todas as mensagens, o juiz da 1a Vara Criminal de São Bernardo do Campo, de São Paulo, determinou o bloqueio do aplicativo em todo o território nacional.

Essa situação permitiu que o judiciário requisitasse informações de provedores de acesso e de aplicações sobre acessos e interação de usuários de seus serviços, onde a recusa de fornecimento de dados poderá gerar sanções penais, iniciando uma nova fase de como os provedores devem cooperar e interagir com o judiciário.

O provedor de aplicação é a pessoa jurídica que disponibiliza o conjunto de funções as quais podem ser acessadas por meio de um terminal de internet, sendo essa disponibilização de funcionalidades exercida de um modo organizado, profissional e com objetivos econômicos, isto é, existe uma finalidade maior de lucratividade na concepção conceitual de provedor de aplicação (QUEIROZ, 2019, p.76).

4.  OS CRIMES VIRTUAIS

4.1. ASPECTOS HISTÓRICOS

Nos Estados Unidos na década de 70, foi desenvolvido um sistema de comunicação, transmissão e armazenamento de dados para uso militar, o que ficou conhecida como uma das maiores inovações dos últimos séculos, mais tarde conhecida como internet.

Com tamanhas inovações, surgiram na década de 80 invasões e furto de sistemas e softwares, utilizados como ferramentas para controlar e roubar dados militares, que deveriam ser mantidos em sigilo.

 A internet surgiu durante a guerra fria, com a finalidade exclusiva de proteger computadores e informações do Governo Americano, sendo utilizada de inicio restrita às áreas militares e universitárias. E somente na decada de 80 que o sistema passo a ser utilizado para outros fins, podendo ser utilizado por qualquer pessoa em qualquer parte do mundo.

A evolução social e tecnológica fez com que surgisse a necessidade de criar uma legislação que punisse delitos praticados na internet, pelos bens jurídicos tutelados atingidos com tais práticas, como a honra e a privacidade, ficando evidente o perigo causado à sociedade pelo uso errado da internet.

Com o aumento dos crimes virtuais se tornou prioridade localizar, identificar os culpados, para que fossem punidos, e em relação aos usuários, dar proteção e apoio. E se tratando de um ambiente globalizado, em que o mundo todo possui acesso, podendo ser cometido por qualquer parte do mundo, naquela época era quase impossível capturar todos os infratores, tendo em vista ser tudo muito novo para todos que utilizavam a internet.

Com a fragilidade dos usuários em não possuir conhecimento na era virtual, o que deveria ser uma ferramenta para beneficiar quem utiliza, acaba se tornando uma arma letal, conforme segue:

A história ensina que o progresso é inerente ao homem, e que fomos feitos para evoluir e inovar e incondicionalmente buscar o avanço, contudo com muitos avanços pode-se ter também o retrocesso, em que no meio de tantos benefícios, indivíduos procuram oportunidades para se beneficiar com a falta de conhecimento do que é novo. Desta forma nos deparamos com a internet, e com os crimes que a envolvem (Brasil, CRUZ, 2018).

4.2. MEDIDAS DE COMBATE AOS CRIMES VIRTUAIS

Com a popularização do acesso à internet no século XXI, expressar sua opinião é um direito fundamental no Estado Democrático de Direito, como forma de exteriorizar a dignidade da pessoa humana pertencente à legislação brasileira, contida na Constituição Federal.

 Com a pandemia em decorrência do COVID-19 os crimes virtuais aumentaram bastante no ano de 2020, pelo fato do isolamento social, estimado em 23 condutas criminosas por minuto pelo meio virtual (GLOBO, 2020).

 Para o combate e prevenção dos crimes virtuais, existem ações que podem transformar o mundo virtual, como a implantação de tecnologias; aquisição de ferramentas com tecnologia para exames periciais; monitoramento criterioso em redes que violam os direitos fundamentais da pessoa; e estratégias entre os Estados e países para combatê-los.

 É muito importante o investimento em segurança da tecnologia, no intuito de proteger os dados, arquivos, informações constantes na internet. Com o número excessivo de crimes virtuais, não há profissionais qualificados e especializados nessa área, para combater os crimes. Tornando necessária a especialização em pericia digital, com formação superior, e treinamentos na área computacional forense, e a cada tecnologia que surge, prepará-los por meio de cursos avançados, tais preparações devem ser oferecida pelo Estado, já que precisam tanto destes profissionais (FROTA, 2017; PAIVA, 2017).

O avanço tecnológico facilita o anonimato dos criminosos, facilitando a execução do crime sem deixar suspeitas, dificultando a punição, permitindo que ajam de forma anônima e silenciosa. E uma das principais dificuldades de combate é a falta de provas concretas e as punições proporcionais ao crime cometido. Sendo necessário então, que o Estado capacite profissional desse ramo para a realização de um trabalho eficaz e crie uma legislação em que sua evolução acompanhe a evolução da sociedade e do mundo virtual.

No Direito Processual Penal as provas são um instrumento de reconstrução aproximada de um fato já ocorrido. Destina-se a formação da convicção do juiz acerca da existência ou inexistência desse fato, sendo assim, busca-se comprovar através das provas a verdade de uma alegação, ou a falsidade de uma afirmação. As provas são de extrema importância pois são um elemento fundamental para uma decisão justa.

4.3. OS CRIMES E A LEGISLAÇÃO VIGENTE

O objetivo da Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, é garantir a defesa dos usuários que fazem o uso das redes sociais, em busca de garantir acesso às informações, garantindo a dignidade da pessoa humana e a liberdade de se expressar, protegendo os direitos e garantias individuais.

Quem faz o uso das redes sócias, ficam assegurados de direitos e garantias pelo acesso à internet, conforme descrito no artigo 7º desta Lei, assegurando o principio da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Além disso, a lei vigente garante o sigilo de informações, comunicações, dados e registros armazenados, exceto quando por determinação judicial ou hipóteses previstas em lei.

Anterior a Lei nº 12.965/2014, não havia nenhuma legislação que tratava a diversidade de crimes que violam os princípios da pessoa humana. Com isso, o surgimento da lei serviu para regularizar ações praticadas no ambiente virtual, estipulando direitos e deveres tanto para quem utiliza, quanto para quem a distribui.

Além de regulamentar sanções e termos, visando uma maior privacidade, segurança e acessibilidade.

Considerando que o ambiente virtual tem se tornado cada vez maior e mais acessível, a legislação atual deixa a desejar em vários pontos, onde a legislação vigente deixa lacunas nos direitos e nas sanções a serem aplicadas aos criminosos. Onde se torna necessário uma regulamentação mais próxima da atual realidade social, visto que a lei já faz mais de 7 (sete) anos em vigência, ficando defasada.

 Mesmo com a criação da legislação específica para crimes virtuais, os criminosos permanecem impunes diante desses crimes, pela falta de efetivo na polícia, a lentidão nos procedimentos de investigação, entrando em conflito o volume de casos concretos a serem investigados e o efetivo que necessita de volume para dar celeridade ao andamento.

         No mesmo entendimento GRECO (2017) explica que:

A dificuldade em atribuir a autoria do fato vem em grande medida determinada pela dificuldade probatória que rodeia a ilicitude informática. Isso se deve à própria dinâmica do processamento informático, que impede detectar uma determinada atividade ou processo posteriormente à sua realização, e em outras ocasiões, devido a facilidade para fazer desaparecer, de forma fraudulenta, manipulado programas e dados, as atividades, operações, cálculos ou processos que foram realizados anteriormente (GRECO, 2017, p.775).

 O ordenamento jurídico não consegue acompanhar tamanho avanço tecnológico desses últimos anos, onde os mecanismos de combate de delitos virtuais são muito lentos, e quando conseguem investigar alguns casos, ocorre novos crimes e os antigos vão ficando para trás. A evolução social e tecnologia proporcionou a inovação do crime, potencializando-os. A internet nasceu sem ao intuito de se preocupar com o seu uso para a prática de delitos, contudo se tornou o meio utilizado para tanto.

4.4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DISCURSO DE ÓDIO

A questão da liberdade de expressão passou a adquirir relevância com a chegada da modernidade, compreendida como a superação da visão teológica da realidade que qualificava a era medieval, ou com mais precisão, a partir da Reforma Protestante e o processo de valorização da liberdade religiosa dela resultante. A liberdade religiosa gravada em documentos do século XVI e XVII, possibilitou a descentralização da busca da verdade máxima sobre o significado da existência, enfatizando a manifestação de concepções divergentes e a reflexão crítica. (SILVEIRA, 2007)

O direito de expressão na Constituição brasileira, consta de vários dispositivos, tanto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, IV, V e IX), quanto no capítulo direcionado à comunicação social em que houve a certificação explícita de que a expressão, a criação e a informação, sob qualquer aspecto, veículo ou processo não sofrerá nenhuma restrição, considerando o disposto na Constituição (art. 220). Firmou-se ainda a vedação de toda e qualquer censura de natureza ideológica, política e artística (art. 220, § 2º). 

Ao ponto de vista subjetivo do direito fundamental acresceu-se uma visão objetiva, à proporção que a afirmação do direito subjetivo concedido às pessoas para se manifestarem e interagirem com os outros, agregaram-se regras e princípios que devem orientar o regime jurídico dos meios de comunicação com o propósito de que os cidadãos possam ser adequada e suficientemente informados. (STROPPA, ROTHENBURG, 2015)

O individuo ao utilizar de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características ou para impor regimes autoritários e antidemocráticos, pratica o discurso de ódio.

O mesmo não está tipificado ou expresso no ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessário buscar em outras normas, soluções para intermediar em determinados conflitos.

Sendo necessário analisar até que ponto a liberdade de expressão deve assegurar as atitudes praticadas por indivíduos que utilizam a internet de forma desviante e abusiva, descumprindo outros preceitos constitucionais ou até mesmo praticando crimes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa aludiu acerca dos crimes virtuais que aumentam de acordo com o avanço da tecnologia e as limitações existentes no combate aos crimes cibernéticos. O tema é muito importante e atual e apresenta a realidade em que vivemos nos dias de hoje. Mesmo que as redes sociais servem para proporcionar liberdade, Constituição Federal de 1988 garante a livre manifestação, mas veda o anonimato que é uma das características principais dos crimes virtuais. Bem como, o direito de privacidade, protege a vida privada e a intimidade dos indivíduos, sendo uma forte figura jurídica na defesa dos direitos, mesmo em âmbito virtual.

Com a realização deste artigo foi possível verificar que o mundo digital vem passando por transformações nas relações sociais, necessitando da adaptação do direito com os institutos jurídicos existentes. Foi possível demonstrar que as redes sociais digitais não podem mais ser consideradas como uma terra sem lei, responsabilizando civilmente e penalmente o autor que viola os direitos fundamentais. Os mecanismos para a efetivação de tal responsabilização foram dispostos no presente artigo.

Contudo, este grande avanço em pouco tempo demonstrou o despreparo da sociedade e da legislação brasileira para receber as novas consequências advindas destas relações. E neste ponto, os legisladores mostram dúvidas sobre como proceder com a punição do ato de anonimato que visa ocultar sua identidade para cometer os crimes virtuais. De outro lado, o anonimato é defendido também como forma de preservar a integridade do direitos personalidade, como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade, consagrados pela CF e que merecem segurança.

REFERÊNCIAS

BARROS,G.S.F. Direito ao esquecimento na sociedade digital. Monografia (Bacharel em Direito) –Curso de Direito -Faculdade Damas da Instrução Cristã. 64 f. Recife, 2017.

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[1] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948

[2] (TEIXEIRA, 2022, p.127) – REsp n. 157.580-AM, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21.2.2000


1Discente da UNIVERSIDADE DE GOIÁS UNIEVANGÉLICA CAMPUS CERES