THE AGENT INFILTRATED INTO A CRIMINAL ORGANIZATION IN PEDOPHILIA CRIMES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10065368
Francisco Campos Ferreira1
Flávio Henrique de Melo2
RESUMO
A infiltração de agentes em organizações criminosas, especialmente nos casos relacionados a crimes de pedofilia, é uma abordagem crucial no combate a esse tipo de delito. A infiltração de agentes em organizações criminosas que exploram crianças é justificável à luz do imperativo moral e legal de proteger os direitos e a integridade das vítimas. O objetivo geral deste trabalho é analisar a prática de infiltração de agentes em organizações criminosas que praticam crimes de pedofilia, com foco na sua eficácia na desarticulação dessas redes criminosas e na proteção das vítimas, ao mesmo tempo em que se explora as complexidades éticas e legais associadas a essa estratégia de combate ao crime. Foi realizado um levantamento bibliográfico com base em fundamentação teórica, buscando fontes primárias para obter informações fundamentais sobre as principais características do tema. O combate aos crimes de pedofilia é uma prioridade em muitas nações, e o uso de agentes infiltrados desempenha um papel crucial nesse esforço. A infiltração de um agente em uma organização criminosa envolvida em pedofilia requer um equilíbrio delicado entre a obtenção de informações cruciais e a garantia da segurança do agente. O papel do agente infiltrado em investigações de crimes de pedofilia é vital, mas requer um planejamento cuidadoso, treinamento especializado e considerações éticas rigorosas.
Palavras chaves: Infiltração. Organizações criminosas. Pedofilia.
ABSTRACT
The infiltration of agents into criminal organizations, especially in cases related to pedophilia crimes, is a crucial approach in combating this type of crime. The infiltration of agents into criminal organizations that exploit children is justifiable in light of the moral and legal imperative of protecting the rights and integrity of victims. The general objective of this work is to analyze the practice of agents infiltrating criminal organizations that commit pedophilia crimes, focusing on their effectiveness in dismantling these criminal networks and protecting victims, while exploring the ethical and legal complexities associated with this crime-fighting strategy. A bibliographical survey was carried out based on theoretical foundations, searching for primary sources to obtain fundamental information about the main characteristics of the topic. Combating pedophile crimes is a priority in many nations, and the use of undercover agents plays a crucial role in this effort. An agent’s infiltration of a criminal organization involved in pedophilia requires a delicate balance between obtaining crucial information and ensuring the agent’s safety. The role of the undercover agent in pedophilia crime investigations is vital, but requires careful planning, specialized training and rigorous ethical considerations.
Keywords: Infiltration. Criminal organizations. Pedophilia.
1 INTRODUÇÃO
A infiltração de agentes em organizações criminosas, especialmente nos casos relacionados a crimes de pedofilia, é uma abordagem crucial no combate a esse tipo de delito. Neste contexto, a atuação de agentes infiltrados desempenha um papel fundamental na coleta de informações, na identificação de criminosos e na desarticulação dessas redes criminosas. A discussão sobre a ética e a legalidade dessa prática é uma questão recorrente, uma vez que envolve a entrada de um agente do Estado em um ambiente extremamente sensível e perigoso3.
A infiltração de agentes em organizações criminosas que exploram crianças é justificável à luz do imperativo moral e legal de proteger os direitos e a integridade das vítimas. Ao infiltrar um agente, as autoridades buscam obter informações precisas que possam levar à identificação e à prisão dos criminosos envolvidos nesse tipo de atividade ilícita. É uma estratégia que, quando bem-sucedida, pode salvar vidas e prevenir abusos contra crianças vulneráveis4.
A infiltração de agentes em organizações criminosas de pedofilia também levanta preocupações éticas e legais. A atuação do agente infiltrado envolve a participação em atividades criminosas, a criação de personas falsas e, em alguns casos, a tolerância a ações ilícitas para manter a cobertura. Isso pode gerar dilemas éticos complexos, pois os agentes precisam equilibrar a obtenção de informações com a necessidade de proteger os direitos humanos e a dignidade das vítimas envolvidas.5 Para que a infiltração de agentes em organizações criminosas seja eficaz e ética, é essencial que existam salvaguardas legais e procedimentos rigorosos. É necessário que haja supervisão adequada, avaliação constante da eficácia e uma estrutura jurídica que permita a atuação dos agentes de forma controlada, respeitando os direitos fundamentais. A divulgação de informações sensíveis deve ser tratada com extrema cautela, a fim de proteger a identidade do agente e a segurança das vítimas envolvidas.6
A infiltração de agentes em organizações criminosas que praticam crimes de pedofilia é uma estratégia complexa e delicada, que busca desmantelar redes criminosas e proteger as vítimas. Sua aplicação deve ser cuidadosamente regulamentada, com ênfase na ética e na proteção dos direitos humanos, para que não haja abusos e para que as informações obtidas sejam utilizadas para fins legítimos de aplicação da lei e justiça.7
O objetivo geral deste trabalho é analisar a prática de infiltração de agentes em organizações criminosas que praticam crimes de pedofilia, com foco na sua eficácia na desarticulação dessas redes criminosas e na proteção das vítimas, ao mesmo tempo em que se explora as complexidades éticas e legais associadas a essa estratégia de combate ao crime.
2 MATERIAL E MÉTODOS Neste estudo, optou-se pelo modelo de pesquisa descritiva, de acordo com a abordagem de Gil8, que indica que a pesquisa descritiva tem como objetivo propiciar uma melhor compreensão do problema, facilitando a formulação de hipóteses ou tornando-as mais explícitas. Além disso, devido à natureza do trabalho, foi utilizado um modelo bibliográfico, que consiste na seleção de um tema, realização de um levantamento bibliográfico inicial, formulação de perguntas e desenvolvimento de um plano preliminar sobre o tema.
A pesquisa teve como objetivo analisar o problema, utilizando principalmente o modelo de pesquisa bibliográfica. Essa estratégia foi o ponto de partida para o projeto de pesquisa, que foi aprimorado com o tempo, à medida que novas informações foram sendo absorvidas por meio da leitura e do amadurecimento dos objetivos em torno da pesquisa.
De acordo com Triviños9, a descrição qualitativa busca capturar a aparência do fenômeno e sua essência, além de explicar sua origem, relações e mudanças, e tentar antecipar suas consequências. Lakatos e Marconi10, por sua vez, definem a pesquisa bibliográfica como o levantamento, seleção e documentação da bibliografia já publicada sobre um determinado tema, permitindo que o pesquisador tenha contato com esses materiais e aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto.
A fim de identificar as obras relevantes para o trabalho, as partes do material bibliográfico foram lidas. Em seguida, os textos selecionados foram lidos detalhadamente, com o objetivo de identificar as ideias-chave, hierarquizá-las e sintetizá-las. Por fim, as leituras foram interpretadas e associadas entre si e com a questão de pesquisa, estabelecendo o raciocínio e os argumentos com base em dados sólidos.
Foi realizado um levantamento bibliográfico com base em fundamentação teórica, buscando fontes primárias para obter informações fundamentais sobre as principais características do tema. O método utilizado na pesquisa bibliográfica consistiu em uma organização lógica do tema, permitindo uma redação textual gradual e equilibrada. À medida que os paradigmas foram sendo aprofundados, foram realizadas análises e se adquiriu maior conhecimento sobre o tema, culminando em um formato mais consolidado do texto.
Para o estudo, foram incluídos textos completos em português e inglês, com acesso livre e aberto às bases de dados. Os estudos que não atenderam aos objetivos da pesquisa foram excluídos. Os materiais utilizados na pesquisa foram artigos do portal Google Acadêmico, relacionados ao tema no período de 2013 a 2023. Trata-se
de uma revisão bibliográfica estruturada, baseada em material divulgado em artigos do Google Acadêmico.
3 RESULTADOS
3.1 A infiltração de agentes como meio de obtenção de provas no ordenamento jurídico brasileiro
3.1.1 Origem
As origens da infiltração remontam ao período do absolutismo real no século XVIII, e recebeu maior reconhecimento durante o reinado de Luís XIV da França. Durante este período, os primeiros inspetores de polícia em Paris foram recrutados com o objetivo de reduzir os níveis de criminalidade e estabelecer, pelo menos, um controlo estatal superficial sobre todas as atividades dos principais grupos criminosos da época11.
Membros de uma organização policial secretamente colocados em uma organização criminosa escondem sua verdadeira identidade e representam um dos policiais, com o objetivo principal de identificar fontes de provas e obter provas. Informações que podem quebrar um sindicato.
Consiste basicamente em permitir a um agente da Polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse, na verdade como se um novo integrante fosse.
Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para melhor combate-la através do repasse das informações às autoridades.12
3.1.2 Conceitos e características
A primeira menção à pessoa de um agente secreto ocorreu durante o reinado de Luís XV, que cometeu o ato. O Instituto então perdeu o poder e o Rei foi forçado a usar a personalidade de Agente Provocador, o que hoje é ilegal.
A infiltração representa uma penetração, em algum lugar ou coisa, de maneira lenta, pouco a pouco, correndo pelos seus meandros. Tal como a infiltração de água, que segue seu caminho pelas pequenas rachaduras de uma laje ou parede, sem ser percebida, o objetivo desse meio de captação de prova tem idêntico perfil.13
Um agente infiltrado é legalmente introduzido numa organização criminosa, onde atua como criminoso, oculta a sua verdadeira identidade, e com o objetivo de conhecer a estrutura interna e hierarquia da organização e obter provas e fontes de informação para desmantelar as organizações criminosas. Note-se que através deste método, os agentes infiltrados podem adiar operações policiais e garantir o seu sucesso através de meios controlados, destinados a serem realizados no momento considerado mais vantajoso.
No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes:
a) agente policial;
b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade;
c) prévia autorização judicial;
d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas;
e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização;
f) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves.
Grande parte do ensino concorda que tais instituições são caracterizadas por três características básicas. Estas incluem a dissimulação, em que o agente não consegue revelar a sua verdadeira identidade ou intenções; decepção. Algo montado por um agente com o objetivo de ganhar a confiança do investigado. e, por fim, interações caracterizadas por uma ligação direta entre o policial e o investigado.
A infiltração não é figura nova em nosso ordenamento jurídico, já tendo sido prevista na redação originária do art. 2°, inciso I, da Lei n° 9.034/9514, dispositivo esse que recebeu, à época, veto presidencial. O inciso I vetado pelo Presidente da República referia-se à “ infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer coparticipação delituosa, exceção feita ao disposto no art. 288 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, cuja ação se pré-exclui, no caso, a antijuridicidade15.
Ao tratar ainda do conteúdo, dispõe que nas razões do veto, o Presidente da República reportou-se à manifestação do Ministério da Justiça, sustentando que o dispositivo, nos termos em que tinha sido aprovado, contrariava o interesse público, uma vez que permitia que o agente policial independentemente de autorização do Poder Judiciário, se infiltrasse em quadrilhas ou bandos para a investigação de crime organizado. Baseava-se o veto, evidentemente na ausência de autorização judicial para infiltração policial, frisando, ainda, a polêmica da pré-exclusão da antijuridicidade do crime cometido pelo agente infiltrado.
Esta justificação sublinha a importância inegável da infiltração de agentes em organizações criminosas e o facto de as alterações legislativas terem clarificado este meio de recolha de provas e estabelecido regras essenciais para tais atividades. Tais normas são, portanto, inevitáveis e necessárias, conforme discutido abaixo no que diz respeito aos aspectos gerais da intrusão de agentes.
3.1.3 Aspectos gerais
Para o cientista, a globalização está contribuindo a soberania do crime organizado na expansão e desenvolvimento das suas atividades criminosas. As organizações criminosas aproveitam a globalização, citando a fácil comunicação com outras partes do mundo e a tecnologia avançada. Eles ocultam cada vez mais as suas ações e impedem que as suas transações sejam descobertas por meios investigativos. Para ser útil na realidade e na sociedade de hoje, dada a necessidade de combater o crime organizado, que se torna cada vez mais sofisticado, eficiente e incapaz de fornecer às autoridades policiais os instrumentos probatórios necessários
para o combater, é essencial utilizar tecnologia inovadora e eficiente na luta contra o crime organizado16.
A Lei 12.850/2013 dispõe assim em seus artigos: 3°, vários meios de recolha de provas como ferramenta para combater os cartéis do crime organizado isto inclui a infiltração na polícia na Secção VII17. É interessante novamente que o primeiro documento legal do Brasil que regulamenta a intrusão policial foi a Lei 9.034/95, após a alteração trazida pela Lei 10.217/01, que inseriu no art. 2° da antiga Lei do Crime Organizado o inciso V18. No entanto, a lei apenas prevê a infiltração de agentes como meio de obtenção de provas adequadas para combater o crime organizado e não especifica detalhadamente a abordagem procedimental do instituto19.
A referida situação só foi alterada com a chegada da Lei 12.850/13, A nova lei sobre organizações criminosas foi considerada mais detalhadamente e os procedimentos e restrições necessários para a aplicação prática foram explicados detalhadamente20.
3.1.4 Distinção entre agentes camuflado e provocadores
O instituto da ação controlada é um método legal para obter provas, conforme o artigo 8° da Lei 12. 850/13 (Lei de Organizações Criminosas). Ele consiste em atrasar a prisão em flagrante para reunir mais evidências ou capturar um maior número de criminosos, incluindo os líderes da organização criminosa, se possível.
Segundo o artigo o artigo 8º da Lei 12.850/2013 a ação controlada consiste em:
[…] retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.21
Além do artigo 8º, o mesmo método de obtenção de provas também é mencionado no artigo 53, inciso II, da Lei (nº 11. 343/06) que estabelece:
[…] II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.22
Na nova redação dada à Lei do Crime Organizado incluiu-se a intervenção administrativa, voltada aos órgãos de controle interno das instituições, particularmente a policial (Corregedoria da Polícia). Desse modo, não somente o delegado está autorizado a retardar o flagrante, como também a Corregedoria não precisa intervir, de pronto, caso existam agentes policiais na organização criminosa (DE.23
Esse instituto é uma exceção ao flagrante obrigatório, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. Esse artigo determina que os agentes de segurança pública devem prender uma pessoa que esteja cometendo um crime em flagrante. O agente infiltrado em uma organização criminosa pode usar a ação controlada a seu favor para obter mais provas e prender mais criminosos, incluindo os líderes da organização. Agora, focando na diferença mencionada no subtópico, o agente provocador é aquele que ilegalmente faz com que outra pessoa cometa um crime, com o objetivo de prendê-la em flagrante24.
O agente dessa modalidade pode ser um policial ou alguém que não faça parte das forças de segurança pública. Devido a essa manipulação, a ação planejada pelo agente provocador se torna ilegal, configurando um crime impossível. Concordando com essa interpretação, o STF (Supremo Tribunal Federal) criou a Súmula 145, que trata do agente provocador, afirmando que não há crime quando a polícia prepara uma armadilha que torna impossível a sua realização.25
O agente infiltrado desempenha um papel crucial no âmbito da aplicação da lei, uma vez que sua missão envolve a obtenção de informações vitais para combater organizações criminosas. Ao contrário do agente provocador, cuja atuação muitas vezes ultrapassa os limites legais e éticos, o agente infiltrado atua dentro das estritas diretrizes da lei. Ele se infiltra na organização criminosa, mantendo sua verdadeira identidade em segredo, a fim de adquirir um conhecimento profundo sobre a estrutura interna da organização e suas atividades ilícitas. Essa abordagem é fundamental para obter provas concretas e informações que podem ser usadas de forma legítima no processo judicial.
Todas as evidências obtidas pelo agente infiltrado podem ser utilizadas na investigação conduzida pela polícia e também serão usadas durante o processo, justificando a decisão do juiz. No entanto, como é considerado um crime impossível de acordo com a Súmula 145 do STF, as provas obtidas pelo agente provocador serão inválidas e, se forem usadas no processo, devem ser removidas por serem consideradas provas ilegais26.
3.2 Natureza jurídica
Podemos notar que a infiltração é um meio legalmente extraordinário de obtenção de provas em organizações criminosas. Trata-se de técnica especifica sigilosa de produção de prova ou meio operacional sigiloso de investigação para produção de prova em casos de criminalidade organizada. Assenta-se, obviamente, que a infiltração só poderá ser utilizada para desbaratar organizações criminosas em sentido lato e é imperiosamente sigilosa, cabendo às partes guardar o sigilo, sob pena de responsabilidade27.
De acordo com a lei brasileira, existem duas autoridades que têm o direito de solicitar essa instituição, o delegado de polícia e o Ministério Público. O artigo 10 da Lei 12. 850/13 trata dessa “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerido pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso do inquérito policial”.28
Nota-se que, quando esse instituto é representado pela autoridade policial, necessariamente durante as investigações criminais, deverá passar pelo crivo do Ministério Público antes de ser autorizada pelo juiz, conforme o § 1º do artigo 10 da mesma lei, “Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.29
Caso o parquet entenda inviável utilizar esse meio de obtenção de prova, é possível que o mesmo seja negado pela autoridade judiciária. Do mesmo modo, caso a infiltração de agentes seja requerida pelo MP, o delegado de polícia também deverá analisar o cabimento de sua aplicação conforme o caso concreto, e sendo entendido pela autoridade policial pela inviabilidade do procedimento, é provável que o juiz rejeite o pedido.30
Fica estabelecido que a infiltração de agentes só pode ser iniciada por meio dessas duas fontes do instituto, sendo proibido pela lei atual que o próprio juiz decrete a infiltração de agentes, preservando assim a imparcialidade do juiz. Assim, o juiz deve ser chamado pela polícia ou pelo promotor, de acordo com o sistema acusatório usado no processo criminal do Brasil.
A lei atual estabelece que a infiltração deve ser feita apenas por agentes policiais, ao contrário da Lei 9. 034/95, que permitia a infiltração por agentes policiais e de inteligência, como a ABIN ou o SISBIN, por exemplo. O artigo não esclarece se a infiltração deve ser feita por qualquer policial ou por um específico. Dessa forma, surgiram diferentes pensamentos doutrinários sobre a legitimidade da execução da infiltração de agentes.31
A Constituição Federal de 1988, através do artigo 144, lista as forças policiais presentes no Brasil.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.32
Fica estabelecido que a infiltração de agentes só pode ser iniciada por meio dessas duas fontes do instituto, sendo proibido pela lei atual que o próprio juiz decrete a infiltração de agentes, preservando assim a imparcialidade do juiz. O juiz deve ser chamado pela polícia ou pelo promotor, de acordo com o sistema acusatório usado no processo criminal do Brasil. A lei atual estabelece que a infiltração deve ser feita apenas por agentes policiais, ao contrário da Lei 9. 034/95, que permitia a infiltração por agentes policiais e de inteligência, como a ABIN ou o SISBIN, por exemplo. No entanto, o artigo não esclarece se a infiltração deve ser feita por qualquer policial ou por um específico. Dessa forma, surgiram diferentes pensamentos doutrinários sobre a legitimidade da execução da infiltração de agentes.33
A Constituição Federal de 1988, através do artigo 144, lista as forças policiais presentes no Brasil. Apenas policiais civis e federais podem fazer infiltração, pois a polícia militar não é capaz de investigar. De acordo com ele, a Constituição Federal especifica quais órgãos têm poder de investigação. A infiltração deve ser feita por “servidor público, concursado, diretamente ligado aos órgãos de investigação policial (Polícia Civil e Federal), pertencente aos quadros da carreira de agente de investigação.
Considerando que os Tribunais Superiores consideram ilegais as provas obtidas por meio de ações típicas da polícia judiciária, como monitoramento eletrônico e telemático, e ação controlada por agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), sem autorização judicial. Nem todo policial poderá se infiltrar em uma organização criminosa. O agente precisará de um treinamento especial para desempenhar essa função, pois lidará diretamente com indivíduos de alto risco. Qualquer erro pode colocar em perigo o sucesso da operação e a vida do agente34.
3.3 Requisitos legais para infiltração de agentes
A lei atual estabelece requisitos para a infiltração de agentes, que devem ser cumpridos para que essa forma de obtenção de prova seja legal. risco. A autorização deve ser fundamentada, justificada e mantida em segredo, com o juiz estabelecendo os limites da infiltração. Caso contrário, a validade do instituto no processo pode ser comprometida. Concordando com essa interpretação que está prevista na constituição brasileira, no artigo 93, inciso IX, afirma que toda autorização judicial deve ter uma justificativa, evitando assim a invalidade do processo.
Com a mesma simplicidade assustadora para lidar com um instituto tão complexo, considerado imoral e até inadmissível por alguns doutrinadores, devido à validade ética da investigação. A crítica se fundamenta no uso de fraude e mentira pelo agente infiltrado, que viola princípios constitucionais e direitos fundamentais, incluindo os princípios da legalidade e da moralidade administrativa35. Devido ao fato de ser uma forma extraordinária de obtenção de provas em situações excepcionais, como o combate às organizações criminosas, esse instituto é invasivo na vida dos investigados, podendo afetar alguns direitos fundamentais dos indivíduos. É de extrema importância fundamentar a indispensabilidade desse instituto. Ao conceder a autorização, o juiz deve determinar os limites que serão aplicados ao agente durante o período de infiltração, regulamentando o procedimento e as ações permitidas.
Deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade material da previsão legal de infiltração policial, sob o fundamento de mácula à moralidade administrativa, cujo exame de compatibilidade constitucional pauta-se não sobre o instituto enquanto a realidade odontológica, mas sim na sua regulamentação normativa específica e nos atos efetivamente levados a cabo, utilizando-se das técnicas de valoração e vedação de provas previstas na Constituição Federal de 198836.
Aqueles que não possuem direitos fundamentais absolutos devem considerar a relevância do direito mais importante no caso específico. Isso ocorre aqui porque, devido à grande novidade das organizações criminosas e à dificuldade em desarticulá las, o direito constitucional do cidadão à segurança deve ser priorizado em relação
aos direitos à privacidade e à vida íntima daqueles que possam sofrer restrições devido à atuação do agente infiltrado.
Trata-se, ademais, como já observado, de instituto que tem previsão na Convenção de Palermo e que, fosse assim tão nefasto e danoso, como pensam alguns, decerto que não mereceria a aprovação em um encontro de âmbito mundial, promovido pela Organização das Nações Unidas. É, de resto, meio de prova admitido em praticamente todos os países do mundo ocidental.37
4 DISCUSSÃO
4.1 Pedofilia e a Exploração Infantil
A pedofilia é um termo que descreve a atração sexual adulta por crianças, geralmente menores de 13 anos. A pedofilia, em si, não é ilegal, pois se refere a uma orientação sexual. A exploração infantil é um crime grave que envolve o abuso de crianças, o que pode incluir o abuso sexual, o compartilhamento de imagens pornográficas de menores, o tráfico de crianças e outras atividades prejudiciais.38
Os crimes de exploração infantil têm consequências devastadoras para as vítimas. As crianças que sofrem abuso sexual ou são exploradas emocionalmente podem enfrentar traumas psicológicos profundos que podem durar toda a vida. Muitas vezes, essas vítimas enfrentam dificuldades no desenvolvimento de relacionamentos saudáveis, baixa autoestima, depressão e uma série de outros problemas emocionais. A exploração infantil pode afetar negativamente o desenvolvimento físico e emocional das crianças, prejudicando seu futuro.
É fundamental combater vigorosamente a pedofilia e a exploração infantil, não apenas devido às terríveis consequências para as vítimas, mas também porque esses crimes representam uma violação dos direitos fundamentais das crianças. Proteger os mais vulneráveis em nossa sociedade é uma responsabilidade moral e legal. A exploração infantil é ilegal em praticamente todos os países, e a legislação tem sido ampliada para incluir medidas mais severas contra os agressores, incluindo penas de prisão mais longas e restrições adicionais (PEREIRA, 2017).39
Ao combater a pedofilia e a exploração infantil, podemos criar um ambiente mais seguro para as crianças, promovendo seu bem-estar e garantindo que elas tenham a oportunidade de crescer em ambientes saudáveis e livres de abuso. Além disso, a prevenção e a punição eficaz desses crimes podem ajudar a dissuadir potenciais agressores, tornando a sociedade como um todo mais segura para as crianças.
4.2 Métodos de Combate à Pedofilia
O combate à pedofilia envolve uma ampla gama de métodos e estratégias, que variam desde a aplicação rigorosa da lei até medidas de prevenção. Essas abordagens abrangentes são essenciais para lidar com um problema tão grave. A aplicação da lei desempenha um papel central no combate à pedofilia. A polícia, as agências de aplicação da lei e os promotores trabalham em estreita colaboração para investigar denúncias, reunir provas e levar os agressores à justiça. Isso inclui a utilização de técnicas de investigação especializadas, como a vigilância, o rastreamento de comunicações online e o resgate de vítimas. A colaboração internacional é crucial, uma vez que muitos casos de exploração infantil envolvem redes transnacionais40.
As medidas de prevenção desempenham um papel igualmente importante. Educação e conscientização são fundamentais para ensinar as crianças sobre os perigos da exploração infantil e como identificar situações de risco. Campanhas de conscientização direcionadas aos pais e responsáveis são eficazes para ajudar a manter as crianças seguras. O uso de tecnologia, como filtros de internet e software de controle parental, também pode ser valioso para proteger as crianças de conteúdo prejudicial online. Outra estratégia-chave é o tratamento de agressores pedófilos. Oferecer programas de reabilitação e terapia pode ajudar a prevenir reincidências, ao mesmo tempo em que aborda as causas subjacentes do comportamento pedófilo. Essa abordagem, quando eficaz, pode ajudar a reduzir o número de vítimas no futuro41.
A cooperação entre diferentes partes interessadas, incluindo governos, organizações não governamentais, empresas de tecnologia e a sociedade civil, é essencial. A criação de uma rede de apoio abrangente e a troca de informações são cruciais para combater eficazmente a pedofilia. A regulamentação e a fiscalização de plataformas online são fundamentais para prevenir o compartilhamento de material pornográfico infantil. O combate à pedofilia requer uma abordagem multifacetada que abrange a aplicação da lei, a prevenção, o tratamento de agressores e a colaboração global. Somente com um esforço conjunto e contínuo é possível reduzir a prevalência desse crime e proteger as crianças de maneira eficaz.
4.3 Papel dos Agentes Infiltrados
Os agentes infiltrados desempenham um papel crucial na investigação de crimes de pedofilia, atuando como olhos e ouvidos dentro dessas organizações criminosas, a fim de desmantelá-las e responsabilizar os criminosos. Para realizar essa tarefa complexa, esses agentes precisam se infiltrar nas redes de pedofilia, ganhando a confiança dos criminosos, a fim de coletar provas substanciais e identificar os responsáveis por esses atos horrendos.
A principal estratégia dos agentes infiltrados é estabelecer uma persona que se encaixe na comunidade criminosa, muitas vezes passando por um pedófilo em potencial ou alguém que compartilha interesses semelhantes. Isso envolve a criação de perfis fictícios online, participação em fóruns e grupos de discussão frequentados por pedófilos e a disseminação de informações falsas para construir sua credibilidade. Essa construção de uma identidade falsa é essencial para ganhar a confiança dos criminosos, que são naturalmente cautelosos e seletivos ao admitir novos membros em suas fileiras42.
À medida que esses agentes ganham a confiança de outros membros da rede criminosa, eles começam a coletar informações valiosas, como evidências de crimes, a identidade de outros envolvidos e os métodos utilizados. A coleta de evidências é uma parte crítica do trabalho, pois é o que permitirá às autoridades levar os criminosos à justiça. Os agentes infiltrados também desempenham um papel crucial na identificação de vítimas e na prestação de apoio a elas. Eles podem identificar crianças em situações de risco, comunicar essas descobertas às autoridades e auxiliar na remoção das vítimas de ambientes perigosos43.
A atuação de agentes infiltrados em investigações de pedofilia é uma tarefa extremamente delicada e arriscada. Eles precisam manter a fachada de criminosos enquanto trabalham incansavelmente nos bastidores para coletar informações que possam levar à prisão dos responsáveis. A linha tênue entre atuar como infiltrado e garantir a segurança das vítimas e do próprio agente é um desafio constante. Os agentes infiltrados desempenham um papel vital na luta contra a pedofilia, trabalhando incógnitos para desmantelar essas organizações criminosas e trazer justiça às vítimas. Sua coragem e dedicação são fundamentais para garantir a segurança das crianças e a responsabilização dos criminosos envolvidos em crimes tão graves.
4.4 Técnicas de Infiltração
As técnicas de infiltração desempenham um papel crucial na luta contra organizações criminosas envolvidas em atividades tão repulsivas como a pedofilia. Embora seja importante lembrar que o trabalho de tais agentes é delicado e altamente sensível, é fundamental destacar as estratégias que podem ser empregadas para obter informações, coletar provas e identificar suspeitos.
Uma das abordagens-chave envolve a criação de identidades falsas. Agentes infiltrados muitas vezes desenvolvem personas cuidadosamente elaboradas que se encaixam no ambiente criminal em que estão operando. Isso pode envolver a criação de perfis online falsos em fóruns de pedofilia, redes sociais e sites obscuros, com o objetivo de atrair suspeitos e obter informações sobre suas atividades ilegais. Essas identidades fictícias devem ser convincentes e consistentes, a fim de ganhar a confiança dos criminosos44.
A coleta de provas é uma etapa crítica. Os agentes infiltrados podem se envolver em conversas online, compartilhamento de conteúdo ilegal e, sempre que possível, rastrear evidências digitais que possam ser usadas em um tribunal. Isso pode incluir a recuperação de mensagens, imagens, vídeos e outras formas de conteúdo relacionado à pedofilia. Essas provas são essenciais para garantir que os suspeitos sejam levados à justiça.
Identificar suspeitos é outra tarefa fundamental dos agentes infiltrados. Isso pode ser feito por meio do monitoramento constante de conversas e interações online. À medida que estabelecem relacionamentos com os criminosos, os agentes podem coletar informações sobre a identidade e localização dos suspeitos. A segurança dos agentes também é uma prioridade, e medidas de proteção devem ser implementadas para garantir sua própria segurança45.
A colaboração com as autoridades é um pilar essencial na luta contra o crime, especialmente quando se trata de desmantelar organizações criminosas envolvidas em atividades tão repugnantes como a pedofilia. Os agentes infiltrados desempenham um papel de destaque nessa empreitada, trabalhando de perto com as forças de segurança e a promotoria para garantir que as ações legais sejam coordenadas de maneira eficaz. Esta colaboração é vital para assegurar que os suspeitos sejam responsabilizados por seus atos, e que as vítimas recebam a justiça que merecem.
A atuação dos agentes infiltrados é um componente fundamental nesse esforço conjunto. Esses profissionais corajosos desenvolvem identidades falsas para se infiltrar nas organizações criminosas, agindo como olhos e ouvidos internos. Eles coletam provas, identificam suspeitos, e compartilham informações valiosas com as autoridades. O risco associado a essa tarefa não pode ser subestimado. Os agentes infiltrados estão constantemente em perigo, expostos a situações que requerem coragem e resiliência. Eles assumem essa missão sabendo que estão desempenhando um papel crucial na proteção das vítimas e no combate a um crime hediondo que destrói vidas.
A eficácia desse trabalho depende inteiramente da estreita colaboração entre os agentes infiltrados e as autoridades. A troca de informações em tempo real, a coordenação das operações e a sincronização dos esforços são elementos-chave para o sucesso. A capacidade de agir no momento certo, quando as provas estão disponíveis e os suspeitos podem ser detidos, é fundamental para garantir que a justiça seja feita.
A colaboração entre agentes infiltrados, forças de segurança e a promotoria é uma parte fundamental da luta contra a pedofilia e outras atividades criminosas graves. Esses profissionais corajosos desempenham um papel essencial na obtenção de provas, identificação de suspeitos e na garantia de que a justiça seja feita. É um trabalho árduo e arriscado, mas é um testemunho do comprometimento das autoridades em proteger as vítimas e combater o crime de maneira incansável.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O combate aos crimes de pedofilia representa uma preocupação prioritária em muitas nações ao redor do mundo. Nesse esforço, a utilização de agentes infiltrados desempenha um papel de extrema importância. A infiltração de um agente em uma organização criminosa envolvida em atividades pedofílicas é um processo complexo que requer uma abordagem meticulosa e estratégica.
A tarefa de um agente infiltrado é dupla: obter informações cruciais para desmantelar a organização criminosa e, ao mesmo tempo, garantir a segurança pessoal do agente. Isso exige um treinamento especializado que prepara o agente para lidar com situações de alto risco e pressão psicológica. A habilidade de se camuflar na cultura e no ambiente da organização criminosa é vital, pois qualquer suspeita sobre a verdadeira identidade do agente poderia comprometer toda a operação.
Além da preparação dos agentes infiltrados, a infiltração requer uma supervisão cuidadosa por parte das autoridades. A segurança do agente deve ser monitorada constantemente, e estratégias de saída devem ser previamente planejadas para garantir que o agente possa ser retirado de forma segura quando necessário. A segurança dos agentes infiltrados é uma prioridade absoluta, uma vez que suas vidas estão em risco durante todo o período de infiltração.
Uma base jurídica sólida é fundamental para assegurar que as provas coletadas durante a infiltração sejam admissíveis em um tribunal. A obtenção de evidências deve ser realizada de acordo com as leis e regulamentos vigentes, garantindo que os direitos fundamentais sejam respeitados. Isso implica a necessidade de obter mandados de busca e apreensão, bem como garantir que as técnicas de investigação utilizadas estejam em conformidade com a legislação aplicável.
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21 Idem i bide
22Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília. Disponívelem::<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>.
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25 BRASIL. STF, súmula 145. Julgada em: 13/12/1963. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=21192.
26 Idem i bide
27 OLIVEIRA, Caroline Pereira Barreto de. Infiltração policial em organizações criminosas: os limites da obtenção de prova pelo agente infiltrado. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.
28 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 26/09/2023.
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30 COSTA, Leonardo Sathler Valerio da. Limitação probatória da técnica de infiltração policial à luz da lei de organizações criminosas. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)– Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: f.co.ferreira@hotmail.com. Artigo apresentado a centro universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: flavio.henrique@fimca.com.br