O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA RELAÇÃO COM A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

THE CRIMINAL NON-PROSECUTION AGREEMENT AND ITS RELATION WITH THE MITIGATION OF THE PRINCIPLE OF MANDATORY CRIMINAL ACTION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8086486


Luiz Felipe de Abreu Oliveira1
Ezequiel Ferreira Calazans1


Resumo

O sistema de justiça criminal brasileiro enfrenta desafios decorrentes da burocratização e do grande número de demandas processuais. As altas taxas de congestionamento e a falta de medidas para soluções alternativas fora do sistema judicial agravam o problema. A introdução de campos alternativos de atuação e a busca por soluções extrajudiciais são apontados como estratégias para lidar com a ineficácia do sistema e evitar danos sociais. O objetivo geral do presente trabalho foi analisar o instituto do Acordo de não persecução penal (ANPP) e sua relação com a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, compreender aplicabilidade do ANPP e as consequências da mitigação por este causada. O presente trabalho teve como metodologia a revisão bibliográfica, tendo como fonte de consulta uma variedade literária relacionada ao tema estudado, tais como o uso de artigos, livros e teses sobre o tema.

Palavras-chave: Persecução Penal. Princípio da Obrigatoriedade. Ação Penal.

Abstract

The Brazilian criminal justice system faces challenges arising from bureaucratization and the large number of procedural demands. High congestion charges and a lack of measures for workarounds outside the court system compound the problem. The introduction of alternative fields of action and the search for extrajudicial solutions are pointed out as strategies to deal with the ineffectiveness of the system and avoid social harm. The general objective of the present work was to analyze the institute of the Criminal Non-Prosecution Agreement (ANPP) and its relationship with the mitigation of the principle of mandatory criminal action, to understand the applicability of the ANPP and the consequences of the mitigation caused by it. The present work had as a methodology the bibliographic review, having as a source of consultation a literary variety related to the subject studied, such as the use of articles, books and theses on the subject.

Keywords: Criminal prosecution. Principle of Obligation. Criminal Action.

1 INTRODUÇÃO

O sistema de justiça criminal brasileiro está destinado a sofrer as repercussões de sua burocratização, bem como o número excessivo de demandas que lhe são impostas. O cenário retrata um local que não consegue chegar a uma solução viável (de acordo com o binômio tempo e justiça) porque não consegue desenvolver soluções para lidar com o peso das demandas processuais usando apenas abordagens convencionais.

De acordo com o estudo de 2019 intitulado “Justiça em Números”, que nesse ínterim continha dados de 90 tribunais ao longo de uma década, as taxas de congestionamento são altas, mas as medidas para encontrar soluções fora do sistema judicial estão se movendo mais lentamente.

A maior ameaça desta questão, levada ao conhecimento do sistema de justiça criminal, é que a resposta do sistema se tornará cada vez mais ineficaz, tornando-o incapaz de funcionar organicamente e causando danos crescentes ao tecido social, depende dele para gerir a ocorrência de delitos (VECCHI, 2020).

Uma das chaves para fazer o sistema fluir na solubilidade dos casos é introduzir em seu contexto um campo alternativo de atuação além do âmbito processual, e dar por solução extrajudicial as demandas que podem ser plenamente satisfeitas sem os processos judiciais da justiça (CUNHA, 2020).

Com isso, a formação de um acordo de não persecução se fundamenta na noção de que a eficácia não está diretamente relacionada ao cumprimento de protocolos processuais, sendo o rigor burocrático incapaz de satisfazer todas as expectativas que nele se depositam. Isso porque a eficácia do acordo não está diretamente ligada ao cumprimento das regras. A investigação da ANPP é realizada em estreita proximidade com o ordenamento jurídico para que possa ser integrada à rotina. Isso resultará em uma resposta mais rápida e precisa a situações passíveis de uma resolução não processual (MAÇALEI; DE REZENDE, 2021).

Atualmente e, sobretudo devido ao grande número de demandas judiciais no âmbito penal voltadas às investigações, o Acordo a Não Persecução Penal foi inserido ao ordenamento jurídico, por meio da lei 13.964/19 (pacote anticrime) (CAMARGO; FELIX, 2020), logo oportunizando o beneficiário a cumprir condições expostas pelo Ministério Público para que tal denúncia não seja oferecida ao judiciário. Sendo assim, faz-se necessário a mitigação do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal?

O presente estudo tem por relevância a apresentação da vultosa aplicação do instituto do Acordo de não Persecução Penal para a atenuação da quantidade de processos ao judiciário, sendo assim tornando-se mais célere e econômico. Vale ressaltar que a não aplicação do instituto pode trazer grandes e irreparáveis consequências àquele que preenche os requisitos apresentados pelos dispositivos legais incluídos pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).

Tendo em vista que a burocracia do sistema judiciário se torna um empecilho para a eficiência da ação penal, sendo, a utilização do ANPP, uma maneira mais rápida e prática para solução tanto aos casos que lhe cabem quanto nos casos que vão adiante na ação penal, evitando assim a superlotação de processos no judiciário e promovendo celeridade às demandas de maior repercussão. Logo, faz-se necessário a mitigação do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal para o efetivo oferecimento do ANPP.

O objetivo geral do presente trabalho foi analisar o instituto do Acordo de não persecução penal (ANPP) e sua relação com a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, compreender aplicabilidade do ANPP e as consequências da mitigação por este causada. Dessa forma, os objetivos específicos determinados foram: Apresentar o instituto do Acordo de não persecução penal (ANPP), e sua aplicação; dispor sobre o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal; discorrer acerca do sistema judiciário criminal brasileiro em relação à superlotação de processos; dissertar, de forma sintética, sobre Mecanismos de justiça negocial criminal.

Sendo assim, o presente trabalho possuiu uma abordagem qualitativa com objetivo descritivo e utilizará o método de revisão de literatura narrativa, onde, para a realização do presente estudo, será realizada busca nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Portal de Periódicos Capes e Scielo

Para a realização do presente trabalho será efetuada uma busca utilizando os termos: Acordo de não persecução penal. Pacote anticrime. Mitigação. Obrigatoriedade Penal. Os descritores serão combinados por meio do operador booleano “AND”. Em seguida, serão selecionados os campos de título, palavras-chave e resumo para a realização das buscas.

2 DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

Fica estabelecido pela ação penal requerida, também conhecida como legalidade processual, que não haverá diretriz capaz de escolher como atuariam as autoridades persecutórias criminais. Isso porque a legalidade processual também é conhecida como ação penal obrigatória. Portanto, quando um crime é cometido, não só a autoridade policial é obrigada a examinar o fato, mas também o Ministério Público é obrigado a se impor e apresentar a denúncia, caso tenha descoberto que a conduta criminosa em questão preenche todos os requisitos elementos da ação penal (LIMA, 2019).

Ao discutir a ação penal necessária, deve-se ter em mente que o parquet não pode agir com discrição. Outra forma de dizer isso seria afirmar que não está reservada qualquer chance de atuação via juízo de conveniência e oportunidade para ingresso na ação penal (PACELLI, 2020).

É fundamental referir que esta responsabilidade não implica que o membro do Parquet terá a obrigação de reportar todas as ocorrências, pois se entender que a situação individual não se enquadra nas normas para a apresentação da reclamação, o arquivamento deve ser hipotético, pois indicado por Espnola Filho:

É indiscutível que o órgão do Ministério Público, ao qual é distribuído um inquérito, uma representação ou uma informação, é o responsável por avaliar o caso, verificando se há, de fato, infração punível , e ainda suscetível ao ser, se permitir a instauração de ação penal por denúncia, se o autor for individualizado de forma que possa ser caracterizado, no mínimo, caso em que deverá ser arquivado (apud NUCCI, 2020, p. 186).

O Ministério Público não fará com que o agente se dê ao trabalho de enfrentar um processo-crime quando ficar devidamente demonstrado que não cometeu qualquer crime. Isso é verdade mesmo quando o piso de parquet não tem chance de agir por conveniência e oportunidade para o ajuizamento de ação penal. crime, ou seja, o parquete só poderá deixar de prosseguir com a ação penal nas situações em que “a prova da presença das exclusões for fornecida de forma incontestável e incontestável, ao bom senso, que está além de qualquer questionamento razoável” (PACELLI , 2020).

Diante do exposto, pode-se afirmar que o atual princípio é de extrema importância no campo do direito penal; no entanto, é necessário investigá-lo com maior profundidade. Isso porque, como já foi dito, a obrigatoriedade está ligada ao fato de o parquete ser obrigado a sugerir ação quando houver indícios da prática de um crime; dito de outra forma, não há possibilidade, de acordo com esse princípio, de que o Ministério Público.

Com base na legalidade processual, é importante ressaltar que o Ministério Público tem o dever de agir de acordo com a lei e não pode escolher se deve ou não apresentar uma denúncia com base em critérios de conveniência ou oportunidade. Isso significa que, se houver evidências suficientes de que um crime foi cometido e que os requisitos para a ação penal foram preenchidos, o Ministério Público deve apresentar a denúncia  (LIMA, 2019).

No entanto, isso não significa que todas as ocorrências devem ser denunciadas. Se o Ministério Público entender que a situação individual não se enquadra nas normas para a apresentação da reclamação, ele pode optar pelo arquivamento do caso. Isso é feito para garantir que apenas os casos em que há evidências suficientes de crime sejam levados a julgamento (PACELLI , 2020).

Em resumo, a legalidade processual garante que o Ministério Público atue de acordo com a lei e não com base em critérios subjetivos de conveniência ou oportunidade. Isso garante que os casos sejam tratados de maneira justa e imparcial. No entanto, isso não impede o arquivamento de casos em que não há evidências suficientes para levar a julgamento.

2.1 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Inicialmente, a Emenda Constitucional n. 45 colocou na Constituição Federal de 1988 a previsão de que a todos será assegurada a razoável duração do processo, além de instrumentos que possam garantir a celeridade processual (BRASIL, 2004).

Segundo Távora e Alencar, é verdade o seguinte:

[…] o direito à velocidade é tanto de quem estava em alta velocidade quanto de quem foi parado. Pretende-se, assim, evitar a procrastinação indefinida de um processo penoso e estigmatizante, o que representa, na maioria das vezes, uma genuína antecipação da pena (TÁVORA; ALENCAR, 2019, p.83).

Mesmo no que se refere à prisão temporária, flagrante ou preventiva, esta deve perdurar por tempo razoável, ou seja, sem excessos, a exemplo da Súmula n. 697 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Não veda a vedação de liberdade provisória em processo de crimes hediondos”. Ao discutir a duração aceitável do processo, é importante ter em mente que o processo penal (BRASIL, 2003).

É importante ressaltar que o resumo mencionado anteriormente não está mais disponível para o público em geral. Apesar deste fato, foi citado no presente estudo com o intuito de demonstrar que o excesso de prazo pode acarretar na ilegalidade da prisão, independentemente do delito cometido pelo agente. Conforme ensina Aury Lopes Junior, o procedimento é o seguinte:

Como ferramenta para a execução do Direito Penal, ela é obrigada a cumprir sua dupla função. Por um lado, deve tornar praticável a imposição da pena. Por outro lado, deve servir como um instrumento eficaz para a preservação dos direitos e liberdades dos indivíduos. […] O processo penal deve funcionar como instrumento restritivo da atuação do Estado, devendo sua estrutura ser concebida de forma a garantir a plena eficácia dos direitos individuais consagrados na Constituição (apud TÁVORA e ALENCAR, 2019, p. 93).

Percebeu-se que o processo é aquele que deve estar de acordo com as normas constitucionais e, para que produza resultados céleres, é necessária uma estrutura suficiente para chegar ao fundo de qualquer desacordo e encontrar uma solução para isto (LIMA JUNIOR, 2021).

É possível comprovar que, quando a Constituição Federal de 1988 incluiu seu dispositivo sobre a duração aceitável do processo, o intuito era evitar que o processo se arrastasse no tempo a ponto de causar prejuízo às partes envolvidas. Com isso, percebe-se que o legislador se esforçou, ao longo de algumas fases do processo, em delimitar a forma como o procedimento pode ser conduzido. Por exemplo, o prazo para interposição de recurso na área criminal é de cinco dias (art. 593, CPP). (BRASIL, 1988).

Segundo Távora e Alencar, o sistema processual penal brasileiro segue a premissa de que não há prazo. Para mais informações, consulte:

Parece do sistema processual penal brasileiro que a chamada “teoria do prazo” foi adotada (em oposição à “teoria do prazo determinado”), apesar do fato de que a noção de duração adequada dos processos foi explicitamente estabelecida como princípio orientador. Com efeito, a leitura da própria Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos leva a constatar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle sobre a razoabilidade da duração do processo se daria a partir de observações concretas identificadas pelo juiz da causa. Assim é, embora a própria leitura da Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos leve a constatar que assim é. Também é importante notar que a fixação de prazos para a conclusão da instrução processual não descaracteriza a teoria que acabou por ser escolhida, uma vez que não havia punições previstas para o descumprimento (TÁVORA; ALENCAR, 2019, p.83).

Observou-se que o sistema processual penal brasileiro busca evitar a morosidade excessiva do processo. Isso porque quanto mais demorado for o processo, maior a probabilidade de ocorrer a prescrição, e o infrator não ser punido pelo crime que cometeu. Por outro lado, se o agente não for culpado de qualquer irregularidade, a defesa vai querer que o processo corra o mais rápido possível para que possam apurar a inocência do agente e prosseguir sem preocupações.

Com base nessas informações, Rosito (apud TÁVORA; ALENCAR, 2019, p. 94) argumenta que “o procedimento deve levar exatamente o tempo necessário para cumprir seu objetivo de resolver a disputa de justiça”.

Por isso, o princípio da duração razoável do processo é de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro. Isso não apenas permite a resolução de disputas em tempo hábil, mas também evita que o sistema judicial fique sobrecarregado.

2.2 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A ANPP é um instrumento extrajudicial que funciona em caráter pré-processual. Seu objetivo é reprimir a prática de denúncias, modernizar a cultura do sistema de justiça criminal e carcerária e trabalhar para a resolução de conflitos de forma razoável e vantajosa para ambos os lados (acusação e defesa), aumentando o uso de medidas restaurativas.

Esta organização deve ter condições objetivas a cumprir para que a sua candidatura seja aceita. Esses critérios incluem a confissão formal e circunstancial do delinquente, a prática do delito sem violência ou perigo, a caracterização do delito por pena mínima inferior a quatro anos, e a natureza essencial do delito tanto para a sua revogação como para a prevenção da mesmo. Esses requisitos estão especificados no caput do artigo 28-A do CPP, que pode ser encontrado aqui. Como resultado, há um consenso entre a maioria das pessoas de que esses são exemplos de ofensas que têm “potencial ofensivo médio”. Por outro lado, outros crimes, como acordo criminal e suspensão condicional do processo, exigem que as infrações penais cometidas tenham um baixo potencial ofensivo porque a confissão não é exigida por lei para fazer parte da investigação. Nestes casos, as infrações penais cometidas devem ser menos graves. (VECCHI, 2020)

Existem algumas condições que se destacam para o acordo, e elas podem ser implementadas de forma cumulativa ou alternativa, dependendo do contexto. São eles: (I) reparar o dano ou devolver o objeto à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; (II) renúncia a bens e direitos declarados pelo Ministério Público, tais como instrumentos, produtos ou produtos de crime; (III) prestação de serviços comunitários por tempo equivalente à pena mínima imposta pelo crime reduzida de um; e (IV) restituição de qualquer produto do crime.

É de conhecimento geral que a República Federativa Brasileira possui atualmente um sistema que se baseia na denúncia dos réus. Diante dessa realidade, Capez (2018, página 85) propõe a ideia do sistema acusatório que segue: “É contraditório, público e imparcial, e garante bastante defesa”, enquanto “as tarefas de acusar, defender e julgamento são distribuídos a diversas entidades.” Nesse cenário, é imprescindível dar ênfase à função do Ministério Público, que é o único ente que pode reivindicar responsabilidade por essa responsabilidade. Conforme estipulado no inciso I do artigo 129 da Constituição Federal brasileira, compete ao Ministério Público cumprir essa obrigação, que se configura em ação penal pública. Os cinco critérios norteadores que definem a autoridade pública são que ela deve ser oficial, obrigatória, indisponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.

Nesse cenário, o conceito de obrigatoriedade se destaca como particularmente relevante. Este é um assunto que vem causando muita discussão recentemente, principalmente à luz das novas ideias que estão sendo consideradas para incorporação na ANPP. A melhoria em questão, bem como sua proximidade com o princípio da oportunidade e o fato de representar uma provável vitória contra a discricionariedade regulada, estão no cerne da questão em questão. No entanto, está se tornando mais comum que esses padrões sejam interpretados em um sentido mais geral. De acordo com a ideia de dever, o Ministério Público é obrigado a sempre apresentar reclamação quando houver justa causa, definida como prova de autoria e evidência de materialidade. O seguinte comentário é feito por Lima com referência a este tópico:

A ideia de oportunidade, que deve ser entendida como um critério de seleção regido pelo princípio da interferência mínima, que, em essência, permite ao Ministério Público prescrever regras de seleção em consonância com a política criminal especificada pela instituição, está intimamente relacionada com a acordo de não persecução penal, que funciona como uma espécie de exceção ao princípio da obrigatoriedade do Ministério Público. De qualquer forma, apresenta uma possibilidade potencial de uma alternativa que pode tornar nosso sistema de justiça criminal um pouco mais eficaz, com melhor escolha de prioridades, levando a julgamento apenas os casos mais graves. Em outras palavras, existe a possibilidade de que isso resulte em uma melhoria em nosso sistema (LIMA, 2020, p. 273) .

Segundo Lima (2020, p. 277), “Há, portanto, total liberdade discricionária, uma vez que tais condições devem inevitavelmente ser satisfeitas, sob pena de indeferimento judicial da homologação do acordo (CPP, art. 28-A, 7). ” “Existe, portanto, absoluta flexibilização discricionária”. Isso se deve ao fato de que a ideia de obrigatoriedade está se tornando cada vez mais enfraquecida, o que demonstra que ela pode ser substituída pelo princípio da discricionariedade controlada nos atos criminosos públicos. A razão para isso pode ser encontrada no fato de que o conceito de obrigatoriedade está se tornando cada vez mais enfraquecido. Em linha semelhante, pode-se observar a declaração n. 19 do Grupo Nacional de Coordenadores do Núcleo de Apoio Criminal (GNCCRIM, 2020), que afirma: “O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, que examinará, ainda em última análise, se o instrumento é necessário e apropriado para a reprovação e prevenção do crime na instância individual”.

Em consonância com o conceito de discricionariedade controlada, o Ministério Público deverá justificar sua decisão, independentemente de recomendar ou não a aceitação do acordo. No entanto, no caso de oferta do acordo, o investigado tem o direito de interpor recurso dessa decisão, conforme previsto no ponto 14 do artigo 28-A do CPP. A ANPP é o resultado do acordo entre as partes, o que garante que elas terão a liberdade de expressar abertamente sua vontade. A relevância dessa instituição é óbvia e não pode ser subestimada, dado que o sistema de justiça criminal existente é arcaico e obedece a um rigoroso conceito retributivo (VECCHI, 2020). Com efeito, Lima:

Sua fundação foi originalmente permitida pela Resolução nº 181 do CNMP e, posteriormente, pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), por inúmeras razões, dentre elas: a resolução de casos menos graves; b) a priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Judiciário para o processamento e julgamento dos casos mais graves; e c) alívio das repercussões prejudiciais (LIMA, 2020, p. 275)

Dado que esta instituição serve como veículo de negociação, como acabamos de dizer, é muito necessário que se abra o caminho possível para uma maior justiça restaurativa. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro se baseia na teoria da justiça retributiva. Nessa teoria, o foco principal é punir o ator, e a conciliação é evitada como forma alternativa de remédio. Tenta-se alcançar mais justiça restaurativa com a introdução da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), que determina que tais tribunais sejam estabelecidos. Isso é demonstrado pelo fato de que o Direito Penal brasileiro está se afastando rapidamente desse tipo de justiça, o que é uma demonstração desse ponto. Como consequência, segundo Nucci:

O chamado movimento de justiça restaurativa está avançando no ordenamento jurídico brasileiro, que está apenas começando a reconhecer seus potenciais benefícios. O conceito de interesses começa a ser relativizado, o que muda seu status de grupo para indivíduo médio e os torna mais acessíveis. Deste ponto de vista, a voz da vítima pode ser compreendida muito melhor. O desacordo que existia inicialmente entre o agressor e a vítima acabou por conduzir a um processo de conciliação e talvez até de perdão entre as duas partes. A única função do Estado não deve se limitar à execução da justiça para os responsáveis pelo delito. Na mesma linha, a acusação torna-se flexível, no sentido de que não é mais sempre sugerida como um curso de ação necessário em todas as circunstâncias. Mesmo que tenha havido agressão cometida por um lado contra o outro, restabeleceu-se o estado de paz que existia entre as pessoas que convivem. Este é o caso, embora houvesse a necessidade de uma ferramenta punitiva coercitiva e o governo a aceitasse de forma unívoca (NUCCI, 2020, p.117).

De fato, a ANPP é uma das opções que podem ser consideradas na busca de uma solução mais efetiva para a justiça criminal que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição, como celeridade e eficiência. Conforme instrui Cunha (2020, pág. 128), o sistema de justiça criminal necessita de uma instituição semelhante a esta, pois ajudará a economizar tempo e dinheiro, além de criar um tratamento mais eficaz para os delitos que genuinamente precisam dessa atenção.

3 O SISTEMA JUDICIÁRIO CRIMINAL BRASILEIRO EM RELAÇÃO À SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS

A superlotação de processos é um dos desafios mais significativos enfrentados pelo sistema judiciário criminal brasileiro. Essa problemática resulta em uma série de consequências negativas, como a morosidade na tramitação dos casos, a violação do princípio da razoável duração do processo e a dificuldade em garantir o acesso à justiça de forma efetiva (BOCALETI; OLIVEIRA, 2017).

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a superlotação de processos está diretamente relacionada à sobrecarga do sistema judiciário. O número crescente de casos que chegam aos tribunais, aliado à escassez de recursos humanos e financeiros, cria um ambiente propício para o acúmulo de processos. Esse fenômeno é particularmente agravado na esfera criminal, onde há uma demanda considerável devido à natureza dos delitos e ao aumento da criminalidade em algumas regiões do país (BRITO, 2022).

A morosidade na tramitação dos processos é uma das principais consequências da superlotação. O excesso de demanda resulta em atrasos significativos na análise dos casos, prolongando a fase de investigação, o julgamento e a execução das penas. Tal situação compromete a efetividade do sistema de justiça criminal, uma vez que a demora na resolução dos processos pode acarretar a impunidade, o esquecimento dos fatos e o desgaste das partes envolvidas (SANTOS, 2020).

Além disso, a violação do princípio constitucional da razoável duração do processo é uma questão central nesse contexto. A Constituição Federal do Brasil estabelece que todos têm direito a um julgamento justo e em prazo razoável. No entanto, a superlotação de processos compromete essa garantia fundamental, uma vez que os prazos estabelecidos pela legislação muitas vezes são ultrapassados devido à sobrecarga dos tribunais. Tal cenário configura uma clara violação dos direitos fundamentais dos cidadãos e contribui para a sensação de impunidade (ALVES; PEREIRA, 2020).

De acordo com Deus et al. (2021), outra consequência da superlotação é a dificuldade em garantir o acesso à justiça de forma efetiva. O excesso de processos sobrecarrega as instituições judiciárias, tornando a resolução de conflitos mais complexa e demorada. Além disso, a falta de recursos para a contratação de mais magistrados, servidores e infraestrutura adequada prejudica a capacidade de resposta do sistema, especialmente em regiões mais carentes.

Para lidar com esse desafio, algumas medidas têm sido propostas e implementadas. Dentre elas, destacam-se a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, visando reduzir a quantidade de processos que chegam aos tribunais. Além disso, é necessário investir na modernização do sistema judiciário, utilizando tecnologias que otimizem a tramitação dos processos e garantam maior eficiência na gestão dos casos (BRITO, 2022).

É fundamental que o Estado brasileiro priorize a solução desse problema estrutural, destinando recursos adequados e implementando políticas públicas efetivas. A superlotação de processos não é apenas uma questão de números, mas sim uma questão que afeta diretamente a qualidade da justiça e a confiança dos cidadãos no sistema judiciário (MOTA; SANTOS, 2021).

Uma abordagem eficaz para lidar com a superlotação de processos envolve ações em diferentes frentes. Em primeiro lugar, é necessário investir na ampliação e na qualificação dos recursos humanos do sistema judiciário, como magistrados, promotores, defensores públicos e servidores. O aumento do quadro de profissionais capacitados ajudará a agilizar a tramitação dos processos e a reduzir a sobrecarga de trabalho (ROSA; TONIAL; WENDRAMIN, 2020).

Além disso, é fundamental promover a desburocratização dos trâmites processuais, simplificando procedimentos e eliminando etapas desnecessárias. A modernização tecnológica também desempenha um papel crucial nesse aspecto. A implementação de sistemas informatizados de gestão processual, o uso de inteligência artificial e a digitalização de documentos são medidas que podem agilizar os fluxos de trabalho e facilitar o acesso às informações necessárias para a análise dos casos.

Outro ponto relevante é a promoção de uma cultura de conciliação e mediação. Estimular a solução consensual de conflitos, quando possível, reduz a demanda por processos judiciais e alivia a pressão sobre os tribunais. Investir em programas de capacitação e conscientização sobre métodos alternativos de resolução de disputas para magistrados, promotores, advogados e a população em geral é essencial para difundir essa prática e desafogar o sistema (BOCALETI; OLIVEIRA, 2017).

Ademais, é importante rever a legislação processual penal, buscando simplificar e agilizar os procedimentos, sem comprometer os direitos e garantias individuais. Uma análise crítica e criteriosa das normas vigentes pode identificar possíveis entraves e obstáculos que contribuem para a morosidade processual, permitindo a adoção de medidas legislativas adequadas para otimizar o funcionamento do sistema.

Pode-se mencionar que o fortalecimento da Defensoria Pública, órgão responsável pela assistência jurídica gratuita aos cidadãos mais vulneráveis, é uma peça-chave no enfrentamento da superlotação de processos. Investir em recursos humanos, infraestrutura e capacitação para a Defensoria Pública é fundamental para garantir o acesso à justiça a todos, independentemente de sua condição socioeconômica (ROSA; TONIAL; WENDRAMIN, 2020).

Desse modo, a superlotação de processos é um desafio complexo e multifacetado no sistema judiciário criminal brasileiro. É essencial que sejam adotadas medidas conjuntas, envolvendo investimentos adequados, modernização tecnológica, estímulo à conciliação e revisão legislativa, para enfrentar esse problema de forma efetiva. Somente assim será possível garantir um sistema judiciário criminal ágil, eficiente e acessível, que promova a justiça e atenda às necessidades da sociedade (BRITO, 2022).

4 DOS MECANISMOS DE JUSTIÇA NEGOCIAL CRIMINAL

De acordo com os estudos realizados por Krauser et al. (2020), mecanismos de justiça negocial criminal são formas de resolução de conflitos penais que envolvem a participação ativa dos sujeitos processuais, como o Ministério Público, o acusado e a vítima, na busca de um acordo que atenda aos interesses de todos.

Esses mecanismos podem ter diferentes modalidades, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal. O objetivo desses mecanismos é promover uma justiça mais célere, efetiva e humanizada, evitando o excesso de litigiosidade e a sobrecarga do sistema judiciário. Além disso, eles podem contribuir para a reparação dos danos causados pelo crime, a responsabilização do autor e a ressocialização do infrator (MOTA; SANTOS, 2021).

Os mecanismos de justiça negocial criminal, também conhecidos como justiça negociada ou plea bargaining, referem-se a acordos estabelecidos entre o Ministério Público e o acusado em um processo criminal. Esses acordos permitem que o acusado admita sua culpa em troca de benefícios, como uma redução de pena, a retirada de certas acusações ou a imposição de uma sentença mais branda (SANTOS, 2020).

A justiça negocial criminal tem sido amplamente utilizada em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, incluindo os Estados Unidos, onde é especialmente comum. Os mecanismos de negociação são considerados uma forma eficiente de lidar com a carga de trabalho dos tribunais e acelerar o processo judicial, além de proporcionar uma maneira de resolver casos sem a necessidade de um julgamento completo (OLIVEIRA, 2018).

No entanto, existem críticas e preocupações em relação aos mecanismos de justiça negocial criminal. Alguns argumentam que esses acordos podem resultar em tratamentos desiguais para diferentes acusados, dependendo de sua capacidade de negociação ou recursos financeiros. Além disso, a negociação pode levar a situações em que o acusado aceita um acordo mesmo sendo inocente, devido ao medo de enfrentar uma pena maior caso seja condenado em julgamento (ROSA; TONIAL; WENDRAMIN, 2020).

Segundo Távora e Alencar (2019), outro ponto de discussão é o impacto que a justiça negocial criminal pode ter sobre a transparência e a confiança no sistema de justiça. Quando os acordos são fechados fora do tribunal, pode haver uma falta de prestação de contas e compreensão pública sobre o processo de tomada de decisão. Isso levanta questões sobre a equidade do sistema e se o interesse público está sendo adequadamente representado.

Em suma, os mecanismos de justiça negocial criminal são ferramentas utilizadas para agilizar o sistema de justiça penal e oferecer alternativas aos julgamentos completos. Embora tenham benefícios em termos de eficiência e economia de recursos, é importante garantir que esses mecanismos sejam aplicados de forma justa, transparente e equitativa, a fim de proteger os direitos dos acusados e manter a confiança do público no sistema de justiça (OLIVEIRA, 2018).

Além das preocupações mencionadas anteriormente, é importante destacar que os mecanismos de justiça negocial criminal também levantam questões sobre a própria natureza da justiça. Enquanto alguns argumentam que esses acordos promovem a eficiência e a resolução rápida dos casos, outros questionam se eles estão comprometendo os princípios fundamentais da justiça, como a busca pela verdade, a imparcialidade e a igualdade perante a lei (KRAUSER et al., 2021).

A negociação pode resultar em penas mais leves para os acusados, o que pode ser visto como uma forma de impunidade em casos em que a culpa é clara. Isso pode gerar a percepção de que pessoas influentes ou com recursos financeiros têm mais chances de obter acordos favoráveis, enquanto aqueles que não têm esses recursos são prejudicados pelo sistema (ALVES; PEREIRA, 2020).

Dessa  forma, a negociação pode desencorajar a investigação completa dos fatos e a apresentação de evidências em um julgamento, pois há menos incentivo para se chegar a uma solução justa e precisa. Isso pode ter implicações na descoberta da verdade e na garantia de que os responsáveis sejam responsabilizados adequadamente pelos seus atos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se que o princípio da legalidade processual desempenha um papel crucial no campo do direito penal, assegurando que o Ministério Público atue de acordo com a lei, sem poder escolher se deve ou não apresentar uma denúncia com base em critérios subjetivos. No entanto, é importante ressaltar que nem todas as ocorrências resultarão em denúncias, pois o Ministério Público tem o poder de arquivar casos que não atendam aos requisitos necessários. Assim, a legalidade processual busca garantir um tratamento justo e imparcial, levando apenas os casos com evidências suficientes a julgamento.

Foi visto que a inserção do princípio da duração razoável do processo na Constituição Federal de 1988 demonstra a preocupação em evitar a procrastinação e garantir a celeridade processual. É essencial que o sistema processual penal brasileiro cumpra sua dupla função de impor penas e preservar os direitos e liberdades individuais, garantindo uma estrutura adequada para alcançar uma solução justa e eficiente para as disputas. A definição de prazos e o controle da razoabilidade da duração do processo são instrumentos importantes para evitar a prescrição de crimes e garantir um sistema judicial equilibrado e eficaz.

Notou-se que a criação da ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) como instrumento extrajudicial pré-processual representa uma oportunidade de reprimir práticas delitivas, modernizar a cultura do sistema de justiça criminal e carcerária, e promover a resolução de conflitos de forma razoável e vantajosa para ambas as partes envolvidas. A aceitação da candidatura à ANPP está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos, tais como confissão formal, prática de delito sem violência, pena mínima inferior a quatro anos, e a natureza essencial do delito.

Em conclusão, os mecanismos de justiça negocial criminal representam uma abordagem alternativa para lidar com conflitos penais, visando agilizar o sistema de justiça e reduzir a sobrecarga dos tribunais. Embora ofereçam benefícios em termos de eficiência e economia de recursos, é essencial abordar as preocupações levantadas em relação à equidade, transparência e confiança no sistema. A garantia de uma aplicação justa e equitativa desses mecanismos, juntamente com a proteção dos direitos dos acusados, é fundamental para manter a confiança pública no sistema de justiça.

Além disso, é necessário considerar cuidadosamente os possíveis impactos na busca pela verdade e na igualdade perante a lei, a fim de evitar a percepção de impunidade ou desigualdade resultante dos acordos negociados. A avaliação contínua desses mecanismos e o aprimoramento de salvaguardas são cruciais para garantir que a justiça seja buscada de forma adequada e eficaz.

6 REFERÊNCIAS

ALVES, Amanda Gabriela Nunes; PEREIRA, Paulo Leandro Barros. Audiência de custódia a luz do processo penal e a influência na diminuição da superlotação e encarceramento no sistema prisional amapaense. Revista Científica Multidisciplinar do CEAP, v. 2, n. 2, p. 10-10, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 nov 2022.

BRASIL. Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília,

BRASIL. Súmula n. 697, de 13 de outubro de 2003. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2781. Acesso em: 28 nov 2022

BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 28 nov 2022.

BRITO, Andréa. Central De Regulação De Vaga: Uma Proposta Para O Enfrentamento Da Superlotação Carcerária No Estado Do Acre: Uma Proposta Para O Enfrentamento Da Superlotação Carcerária No Estado Do Acre. Revista Jurídica da Escola do Poder Judiciário do Acre, v. 3, n. 2, p. 129-153, 2022

BOCALETI, Juliana Maria; OLIVEIRA, Débora Goeldner Pereira. Superlotação E O Sistema Penitenciário Brasileiro: é possível ressocializar?. Revista de Estudos Jurídicos, v. 1, n. 27, 2017.

CAMARGO, Rodrigo Oliveira; FELIX, Yuri. (Org.). PACOTE ANTRICRIME: reformas Processuais: reflexões críticas à luz da lei 13.964/2019. 1 ed. Florianópolis. Emais, 2020.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, 25ª edição.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Departamento de pesquisas judiciárias. Justiça. Justiça em números, [s. l.], p. 1-238, 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2019/8/art20190829-11.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime. Salvador- Bahia: Editora Jus Podivm, 2020, p. 128.

DEUS, Deborah Bandeira et al. O crime de bagatela e a relação com a superlotação do sistema carcerário brasileiro. J²-Jornal Jurídico, v. 4, n. 1, p. 127-146, 2021.

KRAUSER, Bruna Oliveira et al. Os impactos do pacote anticrime (lei 13.964/19) no processo de execução de penas privativas de liberdade no Brasil. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, n. 26, p. 218-239, 2020

LIMA JUNIOR, Aury Celso L. Direito processual penal. 18 ed. Editora Saraiva, 2021.

LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. Bahia: Editora Jus Podivm, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

MAÇALEI, Nicole; REZENDE, Guilherme Carneiro. Acordo de não persecução penal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Diálogos e Interfaces do Direito-FAG, v. 4, n. 1, p. 73-103, 2021.

MOTA, Fellipe Matheus Guimarães; SANTOS, Guilherme Augusto Martins. O Protagonismo Da Vítima No Processo Judicial Criminal. Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, v. 29, n. dossiê JR, p. 1-17, 2021

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2020.

OLIVEIRA, Jacqueline Nowaczyk. Audiência De Custódia: A Criação De Um Processo Penal Mais Justo No Brasil. In: I Congresso Nacional de Biopolítica e Direitos Humanos. 2018.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

ROSA, Adriane Morineli; TONIAL, Sabrina Maiara; WENDRAMIN, Cassiane. Sistema Penitenciário Catarinense, Superlotação E O Covid-19: Como O Stjc Está Lidando Com A Situação. Anuário pesquisa e extensão Unoesc São Miguel do Oeste, v. 5, p. e24449-e24449, 2020

SANTOS, Anderson Thomas Nascimento. A crise no sistema prisional brasileiro: a ineficiência da ressocialização em decorrência da superlotação. Caderno de Graduação-Ciências Humanas e Sociais-UNIT-ALAGOAS, v. 6, n. 1, p. 11-11, 2020.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

VECCHI, Luiz Fernando. O acordo de não persecução penal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Revista de Estudos Jurídicos, v. 1, n. 30, 2020.


1Bacharelandos no curso de graduação em Direito, do Centro Universitário UNA- Campus Lagoa da Prata/MG, email 1; luizfelipeferoz@gmail.com.