REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12689396
Alisson Xenofonte de Brito1
RESUMO: O presente artigo pretende demonstrar, através de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, que o Acordo de Escazú é uma manifestação do direito transnacional e como tal, já pode ser considerado integrante do ordenamento jurídico brasileiro, tendo total aplicabilidade, em que pese ainda não ter sido ratificado de acordo com as regras de direito internacional. O estudo se justifica uma vez que a demora na ratificação do tratado pelo governo brasileiro gera prejuízos ao meio ambiente, à população em geral, e especificamente, aos defensores do meio ambiente. Tem como problematização: pode-se considerar que o Acordo de Escazú integra o ordenamento jurídico brasileiro? O Estudo pretende responder a mencionada indagação com a hipótese de possibilidade de integração e aplicação via direito transnacional. Foi utilizado o método dedutivo na fase de investigação e valeu-se das técnicas da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial e dos conceitos operacionais.
Palavras-chave: Acordo de Escazú. Aplicação de normas. Direito Ambiental. Direito transnacional. Hermenêutica jurídica.
ABSTRACT: This article intends to demonstrate, through a bibliographical and jurisprudential research, that Escazú Agreement is a manifestation of transnational law, and as such, it can already be considered an integral part of the Brazilian legal system, having full applicability, in spite of not having been ratified yet. in accordance with the rules of international law. The study is justified because the ratification´s delay of the treaty by the Brazilian government generates damage to the environment, the population in general, and specifically, environmental defenders. The problematization is: can the Escazú Agreement be considered part of the Brazilian legal system? The Study intends to answer the aforementioned question with the hypothesis of the possibility of integration and application via transnational law. The deductive method was used in the investigation phase and also was used bibliographical and jurisprudential research techniques and operational concepts.
Keywords: Escazú Agreement. Law Application. Transnational law. Environmental Law. Legal hermeneutics
INTRODUÇÃO
A emergência de problemas ambientais globais e a necessidade de cooperação internacional para enfrentá-los têm colocado o Direito Transnacional em destaque. Nesse contexto, o Acordo Escazú desponta como um marco importante, ao estabelecer um arcabouço jurídico regional para promover o acesso à informação, participação pública e justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe.
Todavia, o mencionado acordo, apesar de assinado, ainda não foi objeto ratificação pelo Brasil, etapa necessária para sua vigência, sob o prisma do direito internacional. Nesse contexto, compreender o referido como uma manifestação do Direito Transnacional é fundamental para verificar a possibilidade de aplicação da norma desde já, não obstante o mencionado impasse.
Este estudo tem como objeto a análise do Acordo Escazú como manifestação do Direito Transnacional. Serão examinados os fundamentos, princípios e mecanismos estabelecidos pelo acordo, bem como suas implicações no âmbito regional e internacional. O objetivo é compreender como o Acordo Escazú se insere no contexto mais amplo do Direito Transnacional, contribuindo para a proteção ambiental e o fortalecimento da participação pública em questões ambientais.
O presente artigo tem como objetivo principal analisar o Acordo Escazú como uma manifestação do Direito Transnacional. Para alcançar esse objetivo, serão propostos os seguintes objetivos específicos: a) explorar os conceitos, evolução e proposições dos autores sobre o direito transnacional, e b)analisar os fundamentos e princípios do Acordo Escazú e sua relação com o Direito Transnacional.
Apresenta, ainda, o seguinte Problema de pesquisa: o Acordo Escazú se manifesta como uma expressão do Direito Transnacional? Em caso positivo, é possível aplicá-lo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não ratificado?
A hipótese deste estudo é a de que o Acordo Escazú representa um exemplo de manifestação do Direito Transnacional, uma vez que se coaduna com os princípio e normas já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, ao fundar-se nos princípios e mecanismos para promover a participação pública e a proteção ambiental na América Latina e no Caribe. No entanto, desafios como a implementação efetiva do acordo, a cooperação entre os países signatários e a conciliação de interesses diversos podem afetar sua plena efetividade. Ainda assim, acredita-se que o Acordo Escazú tenha o potencial de impulsionar a governança global ambiental e servir como exemplo para iniciativas futuras.
Aplicou-se o método dedutivo, estabelecendo a formulação geral de que o acordo de Escazú pode ser aplicado no brasil, não obstante não ter sido ratificado pelos ditames do direito internacional. Em seguida, passou-se a buscar partes do fenômeno que funcionassem como fundamento para a afirmação.
Utilizou-se das técnicas da pesquisa bibliográfica, baseada na revisão da doutrina e pesquisa jurisprudencial, bem como dos conceitos operacionais, de forma a racionalizar a mencionada pesquisa. Este estudo foi embasado em uma abordagem interdisciplinar, que combina elementos de hermenêutica jurídica, direito transnacional e direito Ambiental. Foram utilizadas como fontes teóricas a literatura acadêmica, tratados internacionais e decisões judiciais. Partindo-se da análise de autores que se dedicam ao estudo da função interpretativa do direito, o papel do intérprete nos tempos atuais, passando a análise hermenêutica específica sobre o direito ambiental. Em seguida, estudou-se autores que desenvolveram o tema do direito transnacional e suas implicações. Em um terceiro momento, analisou-se o tratado internacional denominado acordo de Escazú, e procedeu-se à análise da possibilidade de aplicação ao ordenamento jurídico brasileiro.
CIÊNCIA JURÍDICA E DIREITO TRANSNACIONAL
O sistema jurídico não é mais um sistema fechado que detém a verdade absoluta. Certas características do sistema impedem que ele atinja uma precisão perfeita, tornando-o aberto a interpretações e comparações. Interpretar o Direito como um sistema aberto que permite a absorção de características e analogias culturais da sociedade exige uma maior ênfase na argumentação. Essa argumentação é o meio pelo qual uma disputa é resolvida da maneira mais razoável possível entre várias soluções possíveis. Dessa forma, o ordenamento jurídico não é deixado de lado, mas considerado como um fator orientador e limitador da atividade argumentativa. Esta atividade começa com a reivindicação de aplicação da norma e termina com o decisor, tudo dentro de um processo comunicativo maior2.
Nesse contexto, a ciência do direito é um discurso interpretativo profundamente ligado a questões de hermenêutica, o que o torna único em relação a outras obras textuais de outras ciências. Mas a lógica não apenas esclarece textos normativos ou não normativos, mas de concede sentidos e possibilidades de interpretação3.
O problema aqui não é fazer do discurso da ciência jurídica a “Bocca della Verità”, mas, ao contrário, um discurso persuasivo que elabora conceitos, ideias, forma experiências conceituais jurídicas plausíveis, soluções decisórias, ou seja , aplicação da tomada de decisão ou a formação do espírito dos legisladores, é um tipo de discurso que tende a ser realista e geralmente aceito. Possui, portanto, uma lógica de argumentação, mais do que uma lógica puramente dedutiva ou experimental, baseada na possibilidade de que prevaleça a criação de sentido4.
Dessa forma, a prática científica da linguagem, o texto da ciência jurídica, concebe não apenas um tratamento metodológico, uma técnica de conhecimento e sua apresentação, mas também uma ideologia de sentido que, a partir do momento em que a escolha metodológica se torna realidade manifestada. necessário. O discurso da ciência jurídica não é neutro, mas ideológico; a complexidade ideológica da legalidade não pode ser ofuscada pelo discurso que a estuda. Nessa senda, bastante pertinente a expressão cunhada por BITTAR5: “Nenhum discurso está isento do relativismo”.
Cientes disso, na investigação científica, uma série de pressupostos passa a sustentar outras premissas científicas, obtendo-se assim uma regularidade sistemática entre as premissas e uma forma interna autorreferencial, de modo que no seu conjunto, conduz a um conjunto passível de interpretação como orgânico e sistemático. Para ser dotado de rigor e objetividade, um sistema científico coloca menos ênfase nas características de invariância e mais ênfase nas características do espaço cada vez menor do relativismo de conceitos?6
O que é preciso dizer é que a produção científica se baseia na autoconstrução contínua do referente que busca investigar. É um processo contínuo que penetra no referente, fornecendo-lhe perspectivas sempre renovadas de significado. No que diz respeito ao senso comum, a ciência é responsável pela “ansiedade por explicações, que não são necessariamente verdadeiras, mas pelo menos plausíveis/críveis. Essa sustentabilidade pode ser coerente e viável a longo prazo porque pode mudar rapidamente tornou-se obsoleta e depois substituída por outras razões explicativas7.
A comunidade científica, no seu papel de investigador, é responsável por dar respostas a questões gerais, e neste caso desempenha o papel de audiência geral virtual, dentro da ideia da representação de uma audiência privada de cientistas para uma audiência geral . Por meio da legitimidade intelectual, tais comunidades são capacitadas a propor respostas a uma série de questões que buscam dar sentido a questões que agridem o espírito humano, abordando questões empíricas, técnicas e teóricas que tornam o mundo fenomênico mais acessível à racionalidade8.
Dessa forma, abandonando a ideia de que a ciência busca a verdade, cabe observar que o discurso científico, antes de se disfarçar de discurso sobre filigranas da verdade, é aquele que busca o acordo baseado na persuasão, determinando se no seio da comunidade científica, uma vez liberados os argumentos defendidos . Assim, é por meio da prática da linguagem que o conhecimento é construído, conferindo-lhe mais relevo9.
Essa situação retrata um resultado desastroso da globalização: a relativização do espaço. Nesta nova ordem, ou “desordem”, a delimitação do espaço é secundária, dada a ênfase nas questões de mobilidade. Mobilidade de investidores de capital, empresas comerciais, turistas e danos ambientais, revisitando noções de permanência e barreiras geográficas10.
Mas o impacto da globalização não se limita à demarcação espacial. Seus efeitos também são sentidos em termos de percepção do tempo. O tempo, em sua nova formatação, encurta distâncias e não mais representa o limite da comunicação, portanto, como um novo marco espacial, rompendo barreiras antes impensáveis11.
Mais importante ainda, a globalização põe em questão o papel do Estado na situação internacional. Não apenas as pressões econômicas para o livre fluxo de capitais, mas também as pressões políticas para a abertura do mercado exigem a relativização dos aspectos externos da soberania do Estado. Esse aspecto externo, que tradicionalmente pode ser representado por relações coordenadas entre Estados soberanos, perde força e significado. Onde antes havia coordenação, agora dá lugar à obediência12.
Uma possível crítica do capitalismo demonstra que o mercado de capitais e os investidores que não fazem parte da localização física da empresa têm pressionado o governo nacional, fazendo com que este ceda à pressão dessa política transnacional. Essa pressão faz com que o Estado perca suas garantias internas, exemplos: flexibilização dos direitos trabalhistas; o aparato econômico é prejudicado pelas oscilações do câmbio, isso gera insegurança, e o Brasil é um exemplo disso. A diferenciação tributária pode levar a uma guerra fiscal dentro do país. No âmbito ambiental, também não ocorre de forma diversa, o que comprova o poder estimulante da lei como catalisadora da aquisição de propriedades rurais ou de sua utilização para fins industriais.
Nessa ótica, a força que provoca uma reforma do aspecto externo da soberania não deixa de surtir outros efeitos. Esse impacto é menos severo, porém, em seu aspecto interno13.
É imperioso tentar superar os paradigmas tradicionais de ação judicial que são comumente promulgados e equivocadamente incorporados à doutrina jurídica brasileira. Uma dessas teorias seria a sobreposição de interesses específicos em face de interesses difusos ou metaindividuais, como é o caso, por exemplo, da sobreposição do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado14.
A transição ocorrida entre a era moderna e a pós-moderna – isso implica uma releitura e redefinição do que antes era considerado padrão e inquestionável, é certamente o caso do Direito e de como ele é visto. Acreditar que o Direito resiste a mudanças, como a ocorrida no centro do poder mundial em tempos de globalização, é supor que se trata de uma ciência pura e autônoma. O direito é um componente ativo dessa sociedade dinâmica, que vive uma transformação15.
É impossível contornar os problemas intratáveis do pensamento jurídico moderno, reiterando os mitos e rituais do paradigma cientificista, e continuando com uma perspectiva excessivamente jurídica sobre seu próprio conhecimento. aqueles que não reconhecem contemplar o Direito fora de suas próprias réplicas de significado. Fuga da fundamentação epistemológica, semiótica, científica e tecnológica do conhecimento em Direito, estas são consideradas uma operação de supressão que encobre as falhas constitutivas da modernidade, fuga que não pode ser considerada uma renúncia às questões do Direito. Apenas uma “anomalia irregular, não convencional”, que parte de um conjunto de ideias estabelecidas e as substitui por novas ideias que constituem uma genuína transformação filosófica. A discrepância de um pensamento que, antes do inesperado (as surpresas significativas), altera o imaginário convencional16.
Um dos juristas que se atreveu a pensar de modo diferente, propondo solução heterodoxa a problemas novos, uma nova forma de pensar a ciência do direito, Philip Jessup17 cunhou a expressão direito transnacional (do inglês: transnational law). Na ocasião de sua elaboração, anteviu que a terminologia seria insatisfatória para alguns estudiosos. No entanto, ele usou, em vez de “direito internacional”, o termo “direito transnacional” para incluir todo o direito que regula ações ou eventos que transcendem as fronteiras nacionais. Tanto o direito internacional público quanto o privado estariam incluídos, assim como outras regras que não se enquadram totalmente nessas categorias padrão.
As corporações, sejam elas políticas ou não, foram teoricamente consideradas como fábulas, mas sua essência como entidades é hoje bem aceita e a lei os trata como tal. Jessup18 aborda que os Estados possuem características específicas que os tornam diferentes de outras organizações. No entanto, para ele, essas características não são oriundas do direito, mas sim, da história e da política. De acordo com o autor a lei não seria a única forma de solução de problemas. Uma alternativa viável seria espécie de processo de ajuste – um meio extralegal ou metajurídico”.
Assim, o emprego do direito transnacional aumentaria o número de regras disponíveis para serem invocadas, e não seria necessário se preocupar se o direito público ou privado fosse aplicável em determinados casos19.
Nessa senda, a análise principal não começaria com soberania ou poder, mas sim com o conceito de que a jurisdição é principalmente uma questão de procedimento que pode ser resolvida amigavelmente entre as nações do mundo. O operador do direito transnacional deve reconhecer que, mesmo um território de base legítimo e não ficcional é, por vezes, ineficaz, como em situações marítimas. A exemplo de várias demandas ao longo da aplicação da lei seca americana, que não foram resolvidas por uma redefinição das águas territoriais, mas sim por acordo internacional sobre os procedimentos a serem seguidos na captura de contrabandistas estrangeiros no oceano20.
O direito transnacional não é considerado como tendo aplicabilidade geral, pela maioria dos juristas, exceto como parte da interpretação do tratado. Como resultado, os tribunais frequentemente utilizam o direito internacional privado e as leis nacionais, mas se baseiam principalmente em princípios gerais de direito e equidade. Há exemplos de tribunais da Europa que: na ausência de regras de direito internacional relevantes para a controvérsia, consideram que os juízes devem fazê-lo seguindo os princípios da equidade, preservando o espírito do direito internacional por analogia e levando em consideração sua evolução21.
O direito transnacional abrange ambas as disciplinas jurídicas: penal e civil. Também abrange o que é conhecido como direito internacional público e privado, e inclui o direito nacional, tanto público como privado. Não há nenhuma razão inerente para que um tribunal, nacional ou internacional, não tenha a opção de escolher, entre todas essas leis, a regra que seja mais consistente com a razão e a justiça na resolução de qualquer disputa específica. A escolha não pode ser baseada em territorialidade, personalidade, nacionalidade, domicílio, jurisdição, soberania ou qualquer outra categoria, exceto quando essas categorias são aproximações razoáveis da experiência humana com um valor absoluto22.
O desafio de desenvolver o direito transnacional não é tão grande como às vezes é retratado. Claramente, ainda há muito a ser feito para despertar o interesse e promover a compreensão do significado e da natureza das questões transnacionais. Sem isso, ninguém terá autoridade para fornecer soluções práticas para os problemas. É necessário que essa questão continue sendo reexaminada, o que tem sido magistralmente conduzido pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em suas linhas de pesquisa científica das pós-graduações strictu sensu23.
O ponto nevrálgico para a defesa de nova abordagem da formulação, validade e aplicação normas de direito, encontra eco nas lições de Garcia24, ao afirmar que tanto o direito nacional quanto o internacional não criaram meios eficazes de gerenciamento, regulamentação, intervenção e coerção para as demandas transnacionais.
O Estado nacional, como é sabido, tem seu poder baseado em um local específico, controla as instituições, cria leis e defende as fronteiras de seu país. Entretanto, a sociedade global resultante da globalização possui diferentes dimensões, se espalha e, ao mesmo tempo, relativiza o conceito de Estado nacional. aquela, por sua vez, apresenta uma multiplicidade de esferas sociais, redes de comunicação, relações de mercado e estilos de vida que ultrapassam as fronteiras territoriais dos Estados25.
O resultado não é um direito puramente nacional, já que é adicional e, até, complementar. Em muitas ocasiões, essas normas alteram as leis nacionais com base em decisões de tribunais estrangeiros ou internacionais. No entanto, os atores não são indivíduos particulares e sim representantes governamentais.
Por direito transnacional entende-se uma coleção de ordens, princípios e normas que se originam dos conceitos de direitos internos, direitos humanos e da ciência econômica, como resultado da influência da globalização. Esse novo ramo do direito foi gestado num ambiente permeado pela solidariedade sustentável, justiça ambiental e pelos direitos humanos, garantidos mundialmente por várias espécies de organismos como: organização jurídica interna dos estados nacionais para indivíduos, empresas, próprios Estados, organizações de estados ou outros grupos sociais e institucionais26.
Na medida em que o Direito Transnacional desafia o poder homogeneizador do governo nacional, típico do modelo político ocidental e da filosofia hegeliana, ele facilita a produção de regras normativas ao permitir a consideração de fenômenos antes marginais como legítimos e vinculantes na dinâmica social e institucional. Ora, as fontes são de domínio público com projeção e efetividade na esfera privada extranacional, em outros casos são oriundas da iniciativa privada destinadas a atender instituições públicas, governamentais ou não27.
Apesar de o Direito Transnacional poder incorporar leis nacionais derivadas de um hipotético direito fundamental, esse direito amadureceria na esfera do Estado hegemônico ao ser inserido no campo do Direito Transnacional. Primeiro, do ponto de vista institucional, a ausência e disfunção de uma autoridade global totalitária e soberana que possua o poder de “regular”. Entretanto, sabemos que é utopia esperar que num futuro exista um legislador universal global para todas as questões a fim de ter consequências válidas para a sociedade28.
O Direito Transnacional requer um método de garantia de objetividade, que apesar de ser influenciado pela realidade social, não é uma redução dela. A associação entre o Direito Transnacional e a forma permite a atribuição de meios que correspondem à relação interno/externo (contido/incontido). Por meio de sua estrutura, o Direito Transnacional é capaz de promover o cumprimento do Direito ou abordar dimensões perpendiculares à dimensão jurídica. Além disso, devido à sua forma, o Direito Transnacional tem a capacidade de promover a consistência que facilita a conquista da unidade e do pertencimento29.
Segundo Santos e Garcia30: “A partir da identificação uma sociedade civil global e do crescimento cada vez maior de demandas transnacionais, foi possível observar que o Estado em seu conceito atual é incapaz de dar respostas consistentes à sociedade, notadamente em ração da complexidade destas.
Nessa linha, uma possível solução consiste no estabelecimento de governança de qualidade que deve conter ao menos os seguintes elementos essenciais: 1) participação popular; 2) estado democrático de direito; 3) transparência, 4) capacidade de resposta, 5) orientação consensual, f) equidade e inclusão, e 7) eficácia e eficiência. Ressalte-se que tais critérios constam no relatório do PNUD: “Governança para o desenvolvimento humano sustentável“, que acrescentou um item acerca de visão estratégica31.
Dentre a lista, destacam-se quatro princípios básicos: 1. Responsabilidade (accountabily); 2. Participação e descentralização; 3. Previsibilidade; e, 4. Transparência. A prestação de contas é considerada o processo de tornar os governantes mais responsáveis por suas ações como servidores do governo. O conceito de participação e descentralização implica que, a partir do momento em que lhes é conferido o poder de desenvolver o país, os indivíduos tornam-se também os maiores benfeitores. Como tal, este princípio advoga a necessidade de incluir todos os participantes na política governamental. Além disso, a descentralização promove a participação na gestão governamental, o que aumenta a eficiência do governo32.
Nesse sentido, a lição da autora: “o princípio da transparência garante que a informação das ações do governo e as políticas, antes e depois da ação, estejam disponíveis para o público em geral”33. Nesse contexto se insere perfeitamente o objeto do acordo de Escazú, cuja base tríplice (informação, participação, acesso ao judiciário), está umbilicalmente ligada ao conceito de governança e de sua importância.
Concordemos ou não, A transnacionalidade é um fato real. Algumas evidências que delineiam esse fenômeno:1) organizações transnacionais, como o Banco Mundial; 2) problemas transnacionais, como questões ambientais; 3) eventos transnacionais, como as olimpíadas e 4) estruturas que ultrapassam estados nacionais, entendidas pela forma como são empregadas, produzidas e colaboradas pelos bancos34.
Espera-se que a evolução de uma organização global, baseada nos princípios da democracia, da cooperação e da solidariedade entre os seres humanos, seja mais bem-sucedida do que a criação de inúmeras leis internacionais, que não podem ser diretamente afetadas por esta nova abordagem, porque carecem da capacidade para fazer isso. A participação de todos35.
Mesmo que haja legislação, acordos e padrões internacionais, eles não são eficazes o suficiente para fornecer mecanismos de fiscalização ou fiscalização que promovam preocupações globais. A governança é considerada puramente democrática, ou seja, permite a participação da sociedade civil organizada, empresas estrangeiras e organizações não governamentais em interações políticas sem resultado por parte dos governos nacionais36.
O direito transnacional é uma mistura de direito doméstico e internacional que se tornou mais significativo com o tempo. O Autor Harold Koh37 defende a importância do direito transnacional e concebe o direito transnacional como sendo de natureza concomitante doméstica e internacional, em vez de somente doméstico ou apenas internacional. A exemplo do sistema métrico e dos negócios realizados na rede mundial de computadores, uma vez que ambos os fenômenos são híbridos.
Atualmente, o conceito de direito transnacional inclui uma variedade de cursos em faculdades de direito que devem concebidos para não serem nem puramente domésticos ou internacionais ou públicos privados. Deve-se abandonar, ou ao menos amenizar a summa divisio clássica do direito, entre direito privado e direito público ou direito nacional e direito internacional. Tais divisão hoje não comporta mais a complexidade da sociedade – a qual a ciência do direito tem que acompanhar)38.
Para entender como o direito transnacional funciona, é preciso entender o “Processo Jurídico Transnacional”: o processo de transformação em cada uma dessas áreas que envolve o uso de leis domésticas e internacionais para internalizar o direito internacional no direito doméstico. Como resultado, os principais participantes desse processo de internalização são empreendedores de normas transnacionais, patrocinadores governamentais de normas, redes transnacionais de questões e comunidades de interpretação39.
Continuando esse processo, um dos agentes envolvidos desencadeia uma comunicação em nível internacional, colabora com outros agentes que estão se interiorizando para tentar interpretar a norma jurídica internacional em um ambiente que se destina a interpretar o direito, e então segue trabalhando com esses agentes para convencer um país resistente a se interiorizar essa doutrina no direito interno. Por meio de múltiplos ciclos de interação, interpretação e internalização, as normas do mundo são finalmente internalizadas nos sistemas jurídicos domésticos dos Estados40.
Para exemplificar, na antiga lei do comércio “lex mercatoria“, Originária da legislação comercial no Mediterrâneo. os mercantes ingleses importaram para a Inglaterra os costumes, os princípios e as regras da lei comercial, que foram integrados à lei ordinária do país. A partir de então, o corpo de lei em questão migrou para o Novo Mundo, onde se tornou parte da lei comum dos EUA. Através do decreto do Código de Comercialidade Uniforme, que objetiva preservar o costume mercantil existente em quarenta e nove estados e no Distrito de Columbia, o mencionado corpo legislativo foi transformada em lei estatutária. Em seguida, ela se tornou parte de um tratado, que é parte da Convênio das Nações Unidas sobre Contratos de Venda de Mercadorias, que entrou em vigor em 01/01/1988 para os EUA41.
Assim, a história do processo legal transnacional da “lex mercatória” mostra que foi internalizada por estados nacionais através um processo histórico pelo qual começou como costume transnacional, transformou-se em direito comum doméstico, foi transplantado para outro sistema nacional, foi codificado em lei estatutária doméstica e, finalmente, foi carregado em direito de tratado internacional, que também é lei federal nos Estados Unidos42.
Por conseguinte, o direito transnacional é importante porque molda cada vez mais nossas leis e políticas, especialmente à luz do crescente direito internacional e disputas semelhantes sobre o uso permissível do direito internacional na interpretação do direito interno. Durante décadas, os juízes dos EUA ajudaram a incorporar normas jurídicas internacionais no direito interno dos EUA por meio de uma variedade de técnicas interpretativas, dentre as quais se destaca a interpretação do direito interno à luz das regras do direito internacional. Como se pode ver, torna-se um elo cada vez mais importante entre o internacional e a área de direito interno43.
Como argumentado por Koh44, a Suprema Corte americana havia se dividido informalmente em dois grupos: os transnacionalistas, em que há um norte axiológico em perceber os interesses comuns dos países e na percepção de que os ordenamentos jurídicos nacionais são peças de uma mesma engrenagem, que se deve zelar pelo bom funcionamento e o fortalecimento de todos esses ordenamentos integrantes. Em contraste, o outro grupo de juízes, parecem comprometidos com uma abordagem mais nacionalista.
Defendemos, tal como Koh a relevância dessas oposições filosófico-jurídicas. Porque certamente conferem maior engajamento público. Igualmente servem de norte para casos jurídicos futuros, uma vez que a tendência é o estreitamento das relações transnacionais e o aumento da complexidade das questões de fato e jurídicas. Por fim, também promovem maior frescor de ideias à solução dos problemas.
Analisando esse contexto, o autor defende que a transacionalidade e o direito transnacional devem ser ensinados já nas graduações em direito e não apenas no ensino de pós-graduação, a fim de que a formação dos operadores do direito seja coerente com a realidade e os desafios mundiais que nossa ciência enfrenta45.
A nosso ver a proposta é importante, ainda mais levando em consideração o engessamento científico e apego às tradições jurídicas civilistas das universidades mais tradicionais do brasil. Koh46 relata que Estados Unidos que a virada de chave do ensino jurídico foi alterar o foco do direito privado para o público. Essa necessidade é ainda maior no Brasil, em que ainda há resistência a retirar o direito civil e o direito privado do centro da perspectiva jurídica. Em nosso sentir, esse “atraso” pedagógico torna o Brasil ainda mais suscetível às adversidades do globalismo e da transnacionalidade.
Além disso, é claro que o direito transnacional é muito mais extenso, pois é uma espécie de amálgama entre o direito doméstico e o internacional que se pode copiar, transportar ou adquirir de um ordenamento jurídico nacional para outro. A lei transnacional está se tornando mais e mais importante porque tem controle e influência sobre nossas vidas47.
Ademais, assim como a análise do direito transnacional está sendo incorporada à rotina da Suprema Corte americana, acreditamos que esse processo está sendo germinado, ainda que timidamente, nas cortes superioras brasileiras, conforme se mostrará mais adiante no presente estudo.
Os modernos professores de direito internacional ou transnacional iniciaram vários debates sobre a definição e o conceito das duas disciplinas perquirindo o que é seria o direito transnacional e como ele se diferencia do conceito mais tradicional de direito “internacional” (entre Estados). Em termos modernos, o que se entende por direito transnacional é o que transita entre o direito internacional e o direito doméstico, tangenciando os dois, sem com eles se confundir. Em nossa percepção, o que se entende por direito transnacional sorve da fonte do direito nacional, do internacional e, por sua vez, passa a influenciar aqueles dois ramos48.
Uma forma de concepção operacional do direito transnacional, é entendê-lo como processos de extração e implantação do que foi externalizado ou o que foi internalizado ao ordenamento jurídico nacional. Exemplo disso são as normas internacionais de direitos humanos contra desaparecimentos, que agora são reconhecidas como direito interno pela maioria das leis domésticas. Outro exemplo é o das Leis externalizadas e depois internalizadas por outros ordenamentos jurídicos, consistindo em regras que se originam em sistemas jurídicos domésticos; como: a garantia de um julgamento livre sob o conceito de devido processo nos sistemas jurídicos ocidentais, que transformadas em norma de Direito internacional, (Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). e a partir daí, internalizado em quase todos os sistemas jurídicos do mundo49.
Por fim, cita-se o empréstimo ou “transplante lateral” de um sistema nacional para outro Sistema da lei: Por exemplo, a doutrina das “mãos impuras”, que foi transplantada da equidade inglesa para muitos outros sistemas jurídicos50.
A nosso ver, ainda que nos agrade a analogia tecnológica proposta por Menkel51 e Koh52, o fenômeno se aproxima mais dos conceitos de físico-química e bioquímica, em que se analisa equilíbrios químicos, também denominados equilíbrios dinâmicos. Nesses, as soluções (sistemas de misturas de substâncias) são ambientes de reações diretas e inversas, de forma simultânea.
Utilizando-se do mesmo contexto analógico da química, traz-se a lume o conceito de permeabilidade. Permeabilidade é a capacidade de uma substância ou material permitir a passagem de outra substância através dele. Em química, a permeabilidade pode se referir à capacidade de um soluto ou solvente atravessar uma barreira, como uma membrana celular ou uma parede de separação em um sistema de equilíbrio químico53.
Existe uma correlação entre a permeabilidade e o equilíbrio químico quando se consideram reações que envolvem substâncias que podem atravessar uma barreira membranosa. Nesses casos, a permeabilidade da barreira pode influenciar a taxa de reação e, consequentemente, o estabelecimento do equilíbrio químico54.
Assim, com a devida vênia, entendemos que nossa analogia é mais adequada que a proposta pelos autores. Explico: enquanto seu modelo é tecnológico, o nosso é um modelo orgânico, natural, mais dinâmico e integral. Pelos mesmos motivos, nosso modelo é mais suscetível a inúmeras variáveis catalizadores, que alteram a adoção das normas em um ou outro sentido, em maior ou menor grau.
Transpondo esses conceitos para o aspecto jurídico transnacional, fica evidente que o fenômeno da transnacionalidade e do direito transnacional é correlato a um sistema em que normas, entendimento e jurisprudência ultrapassam as barreiras dos ordenamentos jurídicos.
De acordo com Philip Jessup, citado por Cotterel55, o conceito de direito transnacional é uma ampla definição das leis que regem as ações e as circunstâncias que se estendem além das fronteiras nacionais. (Jessup 2006, 45). O direito comunitário e internacional faria parte da análise, pois ambos atingem os mesmos efeitos (Tietje e Nowrot, 2006). Entretanto, outros estudiosos consideram o direito transnacional como uma noção distinta do direito nacional e internacional, pois as principais pessoas ou coisas que dele se tratam não são nem entidades públicas nem internacionais, mas indivíduos, grupos de pessoas ou eventos que acontecem de forma privada.
Nesse contexto, Piffer56 delineia cinco traços característicos das relações que formam a transnacionalidade: 1) As ocorrências transnacionais normalmente se constituem em relações horizontais; 2) perda da singularidade das relações transnacionais, trata-se de fenômeno cotidiano; 3) desterritorialização ocasionando rompimento da unidade estatal, marcado por novas relações de poder e competitividade, gerando conflitos de origem indefinida; 4) criação redes de legalidades, tangentes, contidas umas nas outras, suplementares ou contrárias que são habituais às relações transnacionais e dão consequência a frequentes transformações ou descumprimentos das regras pré-estabelecidas, sem o protagonismo estatal, uma vez que seu aparato é restrito fronteiras nacionais ou a prévios acordos internacionais; 5) redução da relevância dos aparatos de regulação social, em face das novas estruturas jurídicas, em que regras e normas tradicionais parecem ser mitigadas por outras potenciais ou atuais, localizadas em outro território e ditadas por entes transnacionais num contexto de globalização.
A autora57 cita exemplos de manifestação do direito transnacional. Um deles é a Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional. Aqui, mais uma vez, um acordo internacional é entendido como fonte do direito transnacional, quando presentes os elementos descritos acima. Nesse contexto, pode se dizer que convenções, tratados e acordos internacionais, em algumas situações, criam efeitos “irradiantes e híbridos”58. Assim, a norma em sua gênese é de direito internacional e aos seus princípios está atrelada. Entretanto, em casos específicos, como o da convenção de Aarhus, que será tratada em outro artigo (nesse caso, muito mais evidente, tendo em vista toda a estruturação transnacional da União Europeia).
Nessa seara também se insere o Acordo de Escazú, que não só em face do direito que trata, (direito ambiental), portanto intrinsecamente ligado aos direitos humanos básicos, mas também pela especificidade das normas que tratam de governança, accountabily (inserto nos princípios da transparência/ dever de informação) e de participação popular. Tornando evidente que as regras puras de direito internacional são insuficientes para a regulação e aplicação da referida norma e dos seus dispositivos ao ordenamento jurídico brasileiro, requerendo-se uma nova abordagem59.
Assim, entendemos que, ainda que o Estado Brasileiro não tenha ratificado os termos do Acordo de Escazú, suas normas podem e devem ser desde já aplicadas, por dois motivos, o primeiro é o de que várias das normas tangenciam termos do que já há em nossa legislação pátria. Consubstanciando o processo de acoplamento ou de “download”, proposto pelo autor Koh60, ou o nosso sistema sugerido, de equilíbrio dinâmico e permeabilidade de normas.
ACORDO DE ESCAZÚ
Nessa temática de normas internacionais se insere o Acordo de Escazú é o primeiro tratado ambiental da América Latina e do Caribe que busca promover os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais. O Acordo de Escazú também é o primeiro tratado internacional a prever mecanismos específicos de proteção a defensores ambientais61.
Nos dizeres de Milaré62: “O Acordo oferece marco jurídico, institucional e financeiro para a governança dos direitos de acesso desenhado especificamente para a região”.
Tem natureza de tratado regional com o objetivo de promover a transparência, a participação pública e o acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. O acordo, firmado em 2018, tem por objetivo fortalecer a governança ambiental na região por meio do estabelecimento de direitos e responsabilidades relacionados ao acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em questões ambientais63.
Foi idealizado como uma ferramenta para combater os desafios ambientais enfrentados pelos países da América Latina e do Caribe, incluindo: degradação ambiental, a perda de biodiversidade e os impactos das mudanças climáticas. Na qualidade de tratado de âmbito regional, o acordo ressalta a necessidade de uma abordagem colaborativa para fortalecer a governança ambiental, considerando as especificidades e desafios comuns enfrentados pelos Estados signatários64.
Como principais disposições o acordo prevê um conjunto abrangente de disposições que visam promover a implementação efetiva dos direitos relacionados ao acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais. Os Estados signatários se comprometem a garantir o acesso à informação ambiental de forma oportuna, precisa e completa, por meio de mecanismos eficientes de divulgação e disponibilização de informações ambientais relevantes.
Note-se que é decorrência direta do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento, uma vez que os mesmos países participantes decidiram avançar na construção do trinômio de direitos, em nível regional65.
Outrossim, o acordo indica a importância da comunidade no processo de tomada de decisões sobre o ambiente. Os estados participantes se comprometem a tornar a participação das partes interessadas uma realidade e a promover a proteção e o desenvolvimento sustentáveis da Terra. O objetivo aqui é estimular uma abordagem mais inclusiva e participada na tomada de decisões sobre o ambiente, de modo a incluir as preocupações e anseios da comunidade66.
Também aborda a necessidade de acesso à justiça em questões ambientais. Os Estados signatários são instados a adotar medidas para garantir que as pessoas tenham acesso a recursos efetivos e adequados para buscar reparação diante de danos ambientais, bem como para garantir que os responsáveis por tais danos sejam responsabilizados67.
Ressalta-se que o mencionado acordo tem potencial de criar uma cultura de governança ambiental na América Latina e no Caribe. Ao incrementar o acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais, melhora-se a tomada de decisões ambientais, promover a transparência e a responsabilidade, e assegurar a proteção dos direitos humanos relacionados ao meio ambiente68.
De acordo com Leite69: “O Acordo de Escazú, por exemplo, seria um instrumento que poderia revigorar a dinâmica participativa para uma Democracia Ambiental e Ecológica e de formulação de uma política ambiental mais coesa e comprometida com a perspectiva da proteção ecológica integral”.
Além disso, a gestação do mencionado acordo teve processo bastante singular, em face de ter havido participação ativa de múltiplas organizações sociais, no momento de debates e reuniões, e não só pelos países signatários, o que normalmente ocorre em deliberações internacionais. Ressalte-se que foi feito convite formal ao público participante, para que fossem nomeados representantes para participar da mesa de negociações70.
Em procedimento ainda mais vanguardista, aos representantes escolhidos pelo público, além da participação nas rodadas de debates, a de apresentar proposta de redação de texto, o que demonstra a singularidade do Acordo de Escazú71.
Entretanto, conforme já delineado, o mencionado acordo foi assinado pelo governo brasileiro, mas não foi objeto de ratificação, isto é, processo de internalização da norma, não podendo, assim em tese ser exigida.
O ACORDO DE ESCAZÚ COMO MANIFESTAÇÃO DO DIREITO TRANSNACIONAL
Nesse contexto, a presença de matéria ambiental por si só já é um dado que excede o âmbito nacional não só por todo o exposto e pelo construído a partir das ideias de globalismo, de transcendência e transnacionalidade do direito ambiental, o que, na nossa concepção já seriam suficientes para justificar a classificação do acordo como norma de direito transnacional, mas, principalmente devido à sua peculiaridade de ser norma criada, pensada e formatada tendo não como objeto, mas como sujeitos de direito a população.
O escopo do acordo é o ser humano em sociedade, organizada, ou, ainda, não-organizada.
Assim, os sujeitos do direito sobre os quais versam o presente acordo não encontram fronteiras, ou nações, devendo-se relembrar, inclusive que, há países como a Bolívia, que é constituída por várias nações indígenas.
Dessa forma, pequenos grupos culturalmente peculiares, desafiam o conceito do estado moderno -que atualmente está sendo modificado. Nesse processo, o Acordo é uma manifestação materialmente transnacional, ainda que formalmente sua gestação tenha natureza internacional. O referido pensamento funda-se também porque o objeto (meio ambiente) não pertence somente aos Estados signatários, nem somente esses se encontram obrigados à sua proteção. Conforme se vê no art. 2, b, do Acordo o conceito de autoridade é bastante elástico, aplicando-se, portanto, a pessoas privadas, ainda que eventualmente72.
Não se está a defender que toda e qualquer norma de gênese internacional, como acordos ou convenções, se adequam à tipologia do direito transnacional. Entretanto, é a singularidade do acordo de Escazú (e da coirmã Convenção de Aarhus), que o faz amoldar-se aos conceitos de quase todos os estudiosos que até o presente momento se dedicaram ao estudo do direito transnacional, estrangeiros ou pátrios.
Nesse contexto, apoiado nos estudos e no conceito de Jessup mencionado ao longo do presente estudo, tem-se que o direito transnacional pode ser derivado de uma variedade de fontes, como acordos contratuais, convenções internacionais, direito consuetudinário, princípios jurídicos gerais e decisões judiciais, rol no qual está inserido o Acordo de Escazú.
Também fica claro que há a presença da interconectividade entre diferentes sistemas jurídico, caracterizadora do direito transnacional. Deve-se lembrar que os fatos transnacionais geralmente envolvem a aplicação de várias leis nacionais, bem como a interação com tribunais de diferentes jurisdições.
No âmbito do presente estudo procedeu-se a pesquisa por toda a jurisprudência dos tribunais superiores pátrios: STF e STJ, tendo sido constatada a referência em apenas em um julgado: Recurso Especial nº 1857098 – MS (2020/0006402-8), do qual transcreve-se trecho73:
Processual civil. Administrativo. Incidente de assunção de competência (IAC n. 13/STJ). Ambiental. Estado de direito ambiental. Direito de acesso à informação ambiental. Vício de fundamentação. Inexistência. Princípio 10 da declaração do Rio. Princípio da máxima divulgação. Princípio favor informare. Acordo de Escazú. Convenção de Aarhus. Legislação interna positivada. Convergência. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). Transparência ambiental ativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da negativa. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção.
(…).
Assim, podemos perquirir por que uma decisão judicial menciona em seus motivos e dispositivo uma norma que, ao menos formalmente, de acordo com as regras clássicas do direito internacional dos tratados, não foi ratificada pelo Estado Brasileiro, e portanto, não integraria o ordenamento jurídico pátrio?
Buscamos as respostas no longo voto do Ministro Og Fernandes. Em sua concepção, o Ministro defendeu não se tratar de internalização de tratado, refutou a tese de que as normas teriam sido adotadas de forma tácita em nosso ordenamento, posto que suas regras foram internalizadas pela legislação federal do Brasil. Sustentou que seria caso de: “uma mudança de paradigma cultural global que informou a legislação nacional”74.
Na nossa ótica, sem se dar conta, o Ministro estava tratando de aplicação de direito transnacional e essa decisão pode ser um dos primeiros casos de transjudicialismo brasileiro. Nesse ponto calha rememorar a lição de Jessup no sentido de que não há necessidade de exigir do tribunal que não tenha a opção de escolher, entre todas essas leis, a regra que é considerada mais consistente com a razão e a justiça na resolução de qualquer disputa específica.
Além disso, prevalece entre os desenvolvedores do direito transnacional, que a governança é um elemento intrínseco de sua operação. Nesse modelo, é da essência do acordo de Escazú o fomento de governança, uma vez que de seu tripé principiológico, ao menos dois (transparência e participação popular) são compartilhados com o conceito de governança. Em outras palavras o tratado internacional é ferramenta de governança internacional, e portanto, manifestação do direito transnacional.
Outrossim, frise-se novamente a ideia de que estamos vivenciando diuturnamente processo de transformação nas mais variadas áreas, que envolve o uso de leis domésticas e internacionais para internalizar o direito internacional no direito doméstico, o que se amolda perfeitamente ao julgado em tela.
Da mesma forma, se encaixa na previsão do conceito operacional do direito transnacional no sentido de que uma norma nacional, influência e é adotada como norma internacional por meio de tradado e retorna ao país de origem como nova internalização, modificada e potencializada, numa espécie de influxo normativo de permeação e equilíbrio delineado em nosso estudo.
O tema merece maiores desenvolvimentos em outra oportunidade, uma vez que não é possível seu aprofundamento no estreito espaço do presente estudo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como exposto, abordou-se a construção do conceito e da aplicação do direito transnacional, para, ao fim demonstrar que o Acordo de Escazú tem implicações significativas para o direito transnacional e oferece perspectivas promissoras para desenvolvimentos futuros, uma vez que fornece base sólida para o fortalecimento da estrutura legal ambiental regional na América Latina e no Caribe. Ainda, aumenta a segurança jurídica e a consistência na abordagem dos desafios ambientais além das fronteiras nacionais. Da mesma forma, encoraja o desenvolvimento de normas e práticas harmonizadas, promovendo a cooperação e coordenação regional em questões ambientais.
Tal norma contribui para a evolução do direito transnacional, criando um quadro jurídico mais robusto a nível regional, uma vez que estabelece princípios e normas que podem servir como um catalisador para a convergência e harmonização de normas ambientais em nível internacional. Suas disposições se alinham com os princípios estabelecidos do direito internacional e transnacional, como o dever de cooperar, responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e a integração de considerações ambientais nos processos de tomada de decisão.
Ao entendermos que é possível desde já a aplicação do Acordo, via direito transnacional, podemos inspirar outras regiões e nações a adotar padrões semelhantes e contribuir para o desenvolvimento de normas transnacionais consistentes.
Além disso, sua influência se estende para além do contexto regional, impactando a governança ambiental global. Ao abordar questões críticas como acesso à informação, participação pública e justiça ambiental, o Acordo reforça a importância desses princípios nos processos de tomada de decisões ambientais em todo o mundo es sua implementação pode contribuir para a evolução de normas e práticas globais, influenciando instituições internacionais e incentivando a adoção de mecanismos semelhantes em outras regiões. O Acordo de Escazú serve de precedente para o reconhecimento dos direitos ambientais e a promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito do direito transnacional.
Ao examinar as implicações do Acordo de Escazú para o direito transnacional, este artigo destacou seu potencial para moldar a evolução da governança ambiental e contribuir para o desenvolvimento de normas jurídicas transnacionais. No entanto, enfrentar os desafios de implementação e promover a cooperação internacional será essencial para realizar plenamente o seu potencial transformador.
Assim, compreendemos que o Acordo de Escazú é um exemplo de manifestação de direito transnacional e no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 13/STJ, verificamos um verdadeiro exemplo de aplicação de direito transnacional e de transjudicialidade, uma vez que consistiu na aplicação de normas jurídicas não ratificadas. Um tímido, mas importante passo na guinada jurídico-científica, a fim de solucionar problemas modernos.
2RODRIGUES, Vitor Gabriel, Argumentação Jurídica. Técnicas de persuasão e lógica informal. São Paulo: Martins fontes, 2005. P. 11
3BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição. P. 332.
4BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição 334.
5BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição. P.338-340.
6BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição. P.340.
7BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição. P. 341.
8BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição. P.342
9BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição.
10MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018
11MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018. P. 26.
12MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018. P. 28.
13MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018. P. 47.
14MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018. P 48
15MALTA, Bruno. Livro hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. 2018. P 49.
16WARAT, Luís Alberto; ROCHA, Leonel Severo. O Direito e sua Linguagem. 2ª versão. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1995. P. 108.
17JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 2
18JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 15
19JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 113
20JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 71.
21JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 96.
22JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 107.
23JESSUP, Philip C. Transnational Law. Yale University Press. New Haven, 1956. P. 109.
24GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. A sustentabilidade em uma (necessária) visão transnacional. Prisma Jur., v. 15, n. 2, p. 201-224, 2016, p. 210-211.
25GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. A sustentabilidade em uma (necessária) visão transnacional. Prisma Jur., v. 15, n. 2, p. 201-224, 2016, p. 210-211.
26LUPI, André Lipp Pinto Basto. O Transjudicialismo e as cortes brasileiras: Sinalizações dogmáticas e preocupações zetéticas sobre Transjudicialismo, p. 296. in GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. A sustentabilidade em uma (necessária) visão transnacional. Prisma Jur., v. 15, n. 2, p. 201-224, 2016, p. 210-211.
27STAFFEN M, GUERRA L. Sequência. The form of transnational law. Estudos Jurídicos e Políticos (2021) 42(87) 1-18.
28STAFFEN M, GUERRA L. Sequência. The form of transnational law. Estudos Jurídicos e Políticos (2021) 42(87) 1-18.
29STAFFEN M, GUERRA L. Sequência. The form of transnational law. Estudos Jurídicos e Políticos (2021) 42(87) 1-18.
30GARCIA, Heloise Siqueira; SANTOS, Kassy Gerei dos; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Governança Transnacional. In: GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Interfaces entre Direito e Transnacionalidade. Itajaí: UNIVALI, 2020, p. 12
31GARCIA, Heloise Siqueira; SANTOS, Kassy Gerei dos; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Governança Transnacional. In: GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Interfaces entre Direito e Transnacionalidade. Itajaí: UNIVALI, 2020, p. 12
32GARCIA, Heloise Siqueira; SANTOS, Kassy Gerei dos; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Governança Transnacional. In: GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Interfaces entre Direito e Transnacionalidade. Itajaí: UNIVALI, 2020, p. 10-28
33GARCIA, Heloise Siqueira; SANTOS, Kassy Gerei dos; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Governança Transnacional. In: GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Interfaces entre Direito e Transnacionalidade. Itajaí: UNIVALI, 2020, p. 13
34GARCIA, Heloise Siqueira; SANTOS, Kassy Gerei dos; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Governança Transnacional. In: GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Interfaces entre Direito e Transnacionalidade. Itajaí: UNIVALI, 2020, p. 10
35CORRÊA , F. R. .; PIFFER, C. A Governança Transnacional como Ressignificação do Poder e da Democracia. Resenha Eleitoral, Florianópolis, SC, v. 24, n. 2, p. 43–64, 2020. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v24i2.21. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/21. Acesso em: 8 jul. 2023.
36CORRÊA , F. R. .; PIFFER, C. A Governança Transnacional como Ressignificação do Poder e da Democracia. Resenha Eleitoral, Florianópolis, SC, v. 24, n. 2, p. 43–64, 2020. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v24i2.21. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/21. Acesso em: 8 jul. 2023.
37KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
38KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
39KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
40KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
41KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
42KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
43KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
44KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
45KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
46KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
47KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
48KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
49KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
50KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
51MENKEL-MEADOW, Carrie. Why and How to Study “Transnational” Law. https://escholarship.org/uc/item/3zs9p9c1
52KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
53BARREIRO, Eliezer J. Química medicinal: as bases moleculares da ação dos fármacos. 3ª ed. – Porto Alegre: Artmed,2015. Pag. 572.
54BARREIRO, Eliezer J. Química medicinal: as bases moleculares da ação dos fármacos. 3ª ed. – Porto Alegre: Artmed,2015. Pag. 572.
55COTTEREL, Roger. What Is Transnational Law? Law & Social InquiryVolume 37, Issue 2, 500–524, Spring 2012.
56PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional e da Transnacionalidade. In: PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio; BALDAN, Guilherme Ribeiro. (Org.). Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo em transformação. Porto Velho: EMERON, 2018.
57PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional e da Transnacionalidade. In: PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio; BALDAN, Guilherme Ribeiro. (Org.). Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo em transformação. Porto Velho: EMERON, 2018.
58KOH, Harold H, Why Transnational Law Matters, 24 Penn St. Int’l L. Rev. 745 (2006).
59PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional e da Transnacionalidade. In: PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio; BALDAN, Guilherme Ribeiro. (Org.). Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo em transformação. Porto Velho: EMERON, 2018.
60PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional e da Transnacionalidade. In: PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio; BALDAN, Guilherme Ribeiro. (Org.). Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo em transformação. Porto Velho: EMERON, 2018.
61Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
62MILARÉ, Edis; LOURES, Flávia Rocha. Acesso à informação, à participação pública e à justiça em assuntos ambientais: da declaração de Estocolmo ao Acordo de Escazú. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; PADILHA, Norma Sueli (org.) Desenvolvimento e meio ambiente humano; os 50 D451 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Íthala, 2022.
63Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
64Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
65ROMERO, Constance Nalegach. Historia, gestacíon y pilares del Acuerdo de Escazú. In: CAVALLO, Gonzalo Aguilar. (Org.). El Acuerdo de Escazú, perspectiva latino-americana y comparada. Tirant Lo Blanch. Valência:2021. P. 17.
66Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
67Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
68Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
69LEITE José Rubens Morato; DUTRA, Tônia A. Horbatiuk. O direito ecológico no horizonte da política ambiental brasileira. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; PADILHA, Norma Sueli (org.) Desenvolvimento e meio ambiente humano; os 50 D451 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Íthala, 2022.
70ECHEVERRÍA, Andrea Sanhueza. El processo de creacíon, negociación y puesta em marcha del acuerdo de Escazú y la significativa participación de la sociedade civil. In: CAVALLO, Gonzalo Aguilar. (Org.). El Acuerdo de Escazú, Perspectiva latino-americana y comparada. Tirant Lo Blanch. Valência:2021. p 298
71ECHEVERRÍA, Andrea Sanhueza. El processo de creacíon, negociación y puesta em marcha del acuerdo de Escazú y la significativa participación de la sociedade civil. In: CAVALLO, Gonzalo Aguilar. (Org.). El Acuerdo de Escazú, erspectiva latino-americana y comparada. Tirant lo blanch. Valência:2021. p 298.
72Escazú Agreement (2018). United Nations Treaty Collection. Retrieved from https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18-a&chapter=27&clang=_en
73BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1857098 – MS (2020/0006402-8). 1ª Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Brasília, DF, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168607. Acesso em: 8 jul. 2023.
74BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1857098 – MS (2020/0006402-8). 1ª Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Brasília, DF, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168607. Acesso em: 8 jul. 2023.
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BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem Jurídica. Semiótica, Discurso e Direito. São Paulo: Saraiva. 7ª Edição.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1857098 – MS (2020/0006402-8). 1ª Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Brasília, DF, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168607. Acesso em: 8 jul. 2023.
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1Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. Graduado em Direito. Graduado em Gestão Pública. Especialista em direito público. Especialista em ciências jurídicas aplicadas às atividades do Ministério Público. Especialista em gestão estratégica na saúde pública. Especialista em direitos humanos e ressocialização. Mestrando em Ciências do Direito – UNIVALI.