O ACOLHIMENTO DADO AOS REFUGIADOS PELOS BRASILEIROS E A INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL PROMOVIDA PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202503150752


Matheus Ethierry Ceron Zanin1
Michelle Porto2


RESUMO

O presente estudo, busca alcançar, após análise dos aspectos históricos e a evolução normativa do ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando da proteção e a integração social dos refugiados em território nacional, se o Governo do Brasil está ou não criando políticas públicas não só de integração destes, mas também de conscientização dos brasileiros em dar acolhimento social aos imigrantes que de forma forçada tem de adentrar em outra pátria em detrimento de um fato maior que os obriga, a buscar refúgio e se adaptar, com muitas dificuldades, a uma nova realidade.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Refugiados. Acolhimento. Brasil. Políticas Públicas.

ABSTRACT

The present study seeks to determine, after analyzing the historical aspects and the normative evolution of the Brazilian legal system, when it comes to the protection and social integration of refugees in national territory, whether or not the Government of Brazil is creating public policies not only for integration of these, but also the awareness of Brazilians in providing social reception to immigrants who have to enter another country forcibly to the detriment of a greater fact that forces them to seek refuge and adapt, with many difficulties, to a new reality .

KEYWORDS: Human rights. Refugees. Reception. Brazil. Public policy.

RIASSUNTO

Lo studio in questione, dopo aver analizzato gli aspetti storici e l’evoluzione normativa dell’ordinamento giuridico brasiliano in materia di protezione e integrazione sociale dei rifugiati sul territorio nazionale, cerca di determinare se il governo brasiliano stia o meno creando politiche pubbliche non solo di integrazione di questi ultimi, ma anche di sensibilizzazione dei brasiliani al fine di garantire un’accoglienza sociale agli immigrati che, per forza di cose, devono entrare in un altro paese a causa di un fatto maggiore che li obbliga a cercare rifugio e a adattarsi, con molte difficoltà, a una nuova realtà.

PAROLE CHIAVE: Diritti Umani. Rigugiatti. Accoglienza. Brasile. Politiche Publbliche.

INTRODUÇÃO

É de conhecimento notório que o Brasil sempre foi um grande adepto aos tratados e convenções relativas a direitos humanos e direitos dos migrantes e refugiados de forma geral, sendo considerado inclusive como um destino amigo, quando se trata do quesito aceitabilidade de refugiados de todas as partes do mundo sem nenhuma distinção, que é o que ocorre em recorrentemente em países da Europa, com dificuldades para a legalização e permanência em seus territórios, e nos Estados Unidos que seleciona e deporta muitos dos refugiados que chegam em suas fronteiras e que raramente conseguem se regularizar.

As principais normas de direito internacional que o Brasil se tornou signatário pautam-se basicamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados e mais tarde a Declaração de Cartagena. A aplicabilidade destas e de outras importantes normas internacionais, tiveram quando cabíveis, aplicação imediata, mas a partir de 1997, com a lei n. 9474/97, o processo de refúgio atingiu um patamar referência para todo o mundo.

Nesse sentido, examinar-se-á alguns casos de como ocorre o processo de proteção burocrático, assistencial e integração dos refugiados no Brasil e diretamente com a população brasileira. Por fim, analisar-se-á, tanto o governo está cumprindo o seu dever de casa: socializar os refugiados no Brasil, através da assistência e da integração desses imigrantes, propriamente dita, com a população brasileira.

1. AS ESPÉCIES DE REFUGIADOS 

Em nosso planeta, existem inúmeros grupos de refugiados, em deslocamento constante pelo globo terrestre, estes, que possuem seus lares, seus bens e até suas famílias destruídas e só os resta fugir, sem rumo, quase sempre, sem um destino fixo, medida que se resta extremamente necessária, para que pelo menos em um primeiro momento, possam cessar o sofrimento que independentemente do motivo, acabam sendo submetidos, se jogam no incerto com a esperança de um futuro melhor, pois nas condições que estão expostos, é o que melhor lhes assegura.

1.1 Refugiados Políticos

O refúgio político, como o próprio nome sugere, consiste em pessoas que sofrem perseguições por motivos políticos, seja por divergirem de ideais, por pura perseguição ou por perturbação a ordem e o bom funcionamento dos trabalhos em seus países. Nestes casos a fuga é necessária uma vez que, principalmente em países árabes, as penas são muito rígidas para esses tipos de comportamento, muitas vezes a pena é até mesmo a execução.

1.2 Refugiados Religiosos

Trata-se de países, que ou não possuem laicidade, ou que possuem grupos da população com um fanatismo religioso exacerbado, a ponto de não aceitar de forma alguma, a crença em outro deus, ou a celebração de cultos, que não o igual a qual é adepta ou predominante, às vezes por medo de rituais ou por mera e injustificável intolerância.

1.3 Refugiados de Guerras

Atualmente, este é um dos mais falados tipos de refugiados, devido a acontecimentos recentes, como a Guerra entre Rússia e Ucrânia, onde nos ensina que embora sejam países relativamente bem desenvolvidos, nem sempre haverá uma garantia de paz.

Famílias inteiras, ou o que restou delas, que fogem de suas cidades devido às guerras que assolam sua realidade. Este grupo de refugiado, pode ser considerado o mais vulnerável dentre os outros, devido a destruição de tudo o que o mesmo conviveu, muitas vezes separando famílias, seja pela morte de entes, ou pela convocação para guerra, fazendo com que dívida o que ainda restou para estas pessoas, com a esperança de que talvez em algum dia poderão se reencontrar. 

1.4 Refugiados Étnicos

São pessoas que tem a necessidade de fugir devido a perseguições ou massacres praticados a sua etnia de nascença por parte de outra etnia rival ou majoritária, uma vez que, um grupo considera condições biológicas acima da condição humana, e consideram estar sendo ameaçados e que as condições físicas e/ou biológicas de um determinado grupo, influenciam em aspectos sociológicos de um país.

1.5 Refugiados Ambientais

Os refugiados ambientais, estão tornando-se cada vez mais comuns, devido ao advento do aquecimento global, são tsunamis, tufões, enchentes que fazem um grande contingente de pessoas migrarem dos seus países para buscar locais seguros para tentar recomeçar a sua trajetória de vida.

Pessoas que muitas vezes nunca precisaram de um apoio, uma auxilio assistencial, se veem em situações em que perdem tudo o que construíram por décadas.

Independente da espécie de refugiados, ambos estão em situação vulnerável e necessitam de um acolhimento efetivo e eficaz, sendo que o poder público e os brasileiros de modo geral, e a obrigação de sempre que houver possibilidade, acolher e proporcionar a estes, uma vida digna.

2. HISTÓRICO DO PROTECIONISMO LEGAL ADOTADO PELO BRASIL

O Brasil, sempre demonstrou ser um país parceiro e que sempre fora reconhecido por ser um estado laico e de liberdades determinadas, sejam estas em legislações e/ou quando se trata de base costumeira e principiológica.

Quanto às normas de direito internacional, sejam elas Convenções, tratados, entre outros, o Estado brasileiro, sempre foi signatário, demonstrando e sendo bastante engajado com a causa global, que é o protecionismo do refugiado, que por situação adversa, alheia a sua vontade, necessita de acolhimento estatal, de uma nação ‘’amiga’’, que possa lhes conceder caráter de refugiado para que possam usufruir de direitos civis e possam se beneficiar e até se resguardar quanto a questões diplomáticas interpaíses.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, iniciou-se a premissa de priorização do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, focando em um garantismo as populações, e o advento de novas normas internacionais, e também garantir a aqueles que necessitarem, em caso de refúgio, também possam usufruir com garantias a renunciar uma vida digna, apresentado, a possibilidade de asilo, no artigo 14: 

(..) todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.  (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948, n.p.)

O advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ocasionou a elaboração de diversas outras normativas de garantias do refúgio e proteção à pessoa do refugiado, que passam a ser vistos como vítimas, contrariando a ideia de que seriam foragidos ou criminosos principalmente. 

A Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos Refugiados, primeira legislação internacional de grande vulto, atinente a problemas referentes ao refúgio. A Convenção foi adotada em 28 de julho de 1951, na cidade de Genebra – Suíça, sendo também conhecida como Convenção de 1951 ou Convenção de Genebra, sendo que o Brasil tornou-se signatário. A principal conquista alcançada pela citada Convenção, foi a adoção do princípio ‘’non-refoulement’’, que é um princípio de origem no direito internacional, o qual proíbe que o país que recebe pedido de asilo, os devolva ao país que lhe apresenta risco, seja por qualquer tipo de perigo possível a estes indivíduos, garantindo assim, uma garantia a mais a quem realmente precisava fugir de situação adversa a sua vontade.

A evolução das normativas, correspondentes a direitos internacionais, se mostrou constante e vários outros diplomas legais internacionais foram elaborados e posteriormente adotados pelo Brasil, adequando-as à realidade nacional, as quais foram aperfeiçoando o tema, sempre no sentido de garantir direitos, acolhimento e bem-estar ao refugiado. 

As constituições brasileiras foram se adequando também ao tema, sendo que a última e até então vigente, promulgada em 1988, junto com legislação específica, aumentaram as garantias dessas pessoas que, por necessidade, adentram no país.

3. ANÁLISE DA IMIGRAÇÃO BRASILEIRA

3.1 BREVES ASPECTOS HISTÓRICOS

A imigração no Brasil é um fato bastante antigo. Somos um país multiétnico, basta conhecermos a história do descobrimento, uma vez que, a colonização foi feita por navegadores portugueses, estes, que quando descobriram a nova terra, ficaram impressionados com a quantidade de recursos naturais, tornando-a primeiro uma colônia de exploração e posteriormente uma terra muito produtiva, o que atraiu comerciantes e grandes latifundiários, que precisavam de mão-de-obra, e devido a não existência de maquinário que atendesse a necessidade e volume da produção, que fora adotada em larga escala, para o cultivo do solo, abrindo a porta para quem tivesse interesse em trabalhar na lavoura e pequenas fábricas, e o tráfico de pessoas que é o caso dos escravos, que por subordinação e não possibilidade de trabalho em seus países, eram iludidos com uma promessa de nova vida, ou simplesmente usados como moeda de troca, gerando assim, relações de consumo e consequentemente o crescimento de cidades e  o desenvolvimento social.  

Mesmo com uma grande percepção negativa, quanto a chegada e integração dos refugiados em nosso meio, e mesmo sem ter um efetivo e informativo sistema de integração, não se pode fechar os olhos, sendo egoístas a ponto de ignorar que os imigrantes são seres humanos, são crianças, idosos, mulheres grávidas entre outros, que estão em situação de extrema vulnerabilidade e que quase sempre, independentemente de suas vontades, só os restou se largarem ao incerto, em busca de uma nova chance de viver.

Afinal a maioria da população brasileira é de origem de imigrantes, sejam portugueses, italianos, alemães, japoneses, enfim, um povo multiétnico, fruto de imigrantes, sendo que muitos deles vieram em navios, nas mesmas ou em piores condições do que os refugiados de hoje em dia, muitos deles por perseguições de guerra e também na busca de uma nova oportunidade de trabalho e de adquirir bens e propriedades, principalmente da Europa, nos séculos XVIII e XIX, e início do século XX.

Com a abolição da escravatura no Brasil, em 1808, a maioria dos grandes fazendeiros e latifundiários, não contratariam e pagariam salários e tendo de garantir direitos a seus ex-escravos, necessitando assim de um grande contingente de mão de obra.

Se as infectas casas e os hábitos dos trabalhadores os conduziam ao embrutecimento, a dieta alimentar não atuava em sentido contrário, pois complementava uma tríade de fatores de degradação da qualidade de vida dessas populações, ao promover o comprometimento da saúde popular. Esses trabalhadores, em estado extremo de pobreza nos seus países de origem, ora em condições agrárias, ora já em ambientes industriais predominantemente urbanos (caso da Inglaterra e, posteriormente, da França), buscavam condições de vida e trabalho mais satisfatórias. Acostumaram-se a enfrentar duríssimas jornadas de trabalho braçal, sem direito a descanso, ao mesmo tempo em que passavam fome. (Del Vecchio e Diéguez, 2012, p. 4)

Outro motivo que atraia os imigrantes, era o fato de o Brasil ser muito bem visto na Europa, devido à grande quantidade de recursos naturais, exportados a todo o mundo, desde o seu descobrimento no ano de 1500.

Porém como nem nos dias de hoje, com toda a proteção jurisdicional, consegue-se atender tais demandas, naquela época com ordenamentos ainda muito precários, muitos dos imigrantes, continuaram em situações vulneráveis, trabalhando por longas e exaustivas jornadas de trabalho, sem nem uma fiscalização e praticamente sem direitos e garantias aos mesmos, o trabalho destas pessoas muitas vezes servia apenas para garantir alimentos para a família, ou para pagar dívidas que adquiriram pela compra de produtos necessários a própria ou a subsistência de terceiros. 

Com o passar dos tempos e a evolução tanto das normas internacionais relativas a refúgio, já supracitadas, e a conscientização dentro do país, as relações de trabalho foram se aperfeiçoando, e os imigrantes e refugiados, puderam trabalhar com o mínimo de dignidade, ou adquirir propriedade e bens, gerando movimentação da economia e desenvolvendo relações sociais, reconhecidas até a presente data. 

4. PERCEPÇÃO DOS REFUGIADOS NO MUNDO

O deslocamento em massa de refugiados é um problema global e generalizado. A crise imigratória, causada por governos ditatoriais, por líderes religiosos ou por desastres naturais, causam talvez um dos maiores problemas de caráter mundial e que traz um dano imensurável aos cidadãos que são expostos a essas condições. Princípios como a Dignidade da Pessoa Humana que talvez seja o princípio mor, é desrespeitado a cada segundo e dependendo da situação, não se tem a quem recorrer.

A saída de civis de um país em busca de refúgio, indiretamente acaba gerando uma situação de transtorno generalizado, aos países que recebem, muitas vezes, um grande número, em um espaço de tempo relativamente curto e que por diversas questões ficam à mercê de um processo burocrático para garantirem tal condição.

A visão negativa dos refugiados, passa não só pelas dificuldades, em garantir estrutura física para alojamento, emprego para que possam garantir sua própria subsistência, para que não fiquem dependendo de ajudas governamentais, mas sim por questões muito sérias que basicamente se resumem na complexidade de se garantir uma integração social efetiva, com a população, pela diferença do idioma ou nas crenças e visão do corpo e de questões corriqueiras e questões de saúde pública, uma vez que os acolhidos muitas vezes são de classes baixas e sem acesso a saúde de qualidade, o que coloca em jogo a saúde muitas pessoas, podendo gerar grandes epidemias de doenças até então consideradas erradicadas em determinada região do mundo.

Países do Continente Europeu, são em regra os mais visados pelos refugiados, por uma questão geográfica, uma vez que, o continente se localiza próximo a outros Continentes com grandes incidências de guerras, perseguições religiosas, e questões de desequilíbrio ambiental.

A Europa, por ter um povo de modo geral conservador, não age ou age em menor escala, quando o assunto é o acolhimento dos refugiados. Com países que chegam a bloquear suas fronteiras e simplesmente deportar os imigrantes que adentraram ‘’ilegalmente’’, a resistência em aceitação e permanência dos grupos de  refugiados, faz com que até mesmo a política interna da União Europeia fique sedimentada e prestes a ruir, uma vez que tem de um lado uma frente mais liberal no sentido da aceitação moderada, no caso da União Europeia, porém o lado conservador é bastante forte na maioria dos países membros, gerando dentro de outros motivos, repercussões e proposta da saída do Reino Unido, não somente desta, mas de outros contrapontos impostos pela União Europeia.

O fato da não aceitação de refugiados, é recorrente também nos Estados Unidos, onde a anos a fronteira com o México é ostensivamente policiada, para evitar a entrada de imigrantes das Américas Central e do Sul, que através do México, tentam a entrada nos Estados Unidos, e que hoje, inclusive tem como cogitada a proposta da construção de um muro que abranja toda a fronteira terrestre entre estes países, para que a entrada ilegal no pais seja erradicada por completo, inclusive com grande apoio popular.

E por fim, a população brasileira demonstra também não ser muito amigável em determinadas situações que abrangem o convívio geral com os refugiados, fato que aconteceu em Pacaraima no estado de Roraima, onde alguns moradores locais, após um possível furto, supostamente é praticado por um refugiado venezuelano, foi o estopim para que estes incendiassem todos os pertencem dos refugiados que estavam alojados em um abrigo provisório, e os ‘’tocassem’’ como se fossem animais, de volta a ditadura sanguinária da Venezuela, agindo de forma brutal e violenta, sem a devida tolerância e aceitação recorrente ao povo venezuelano que aguardavam a concessão do refúgio no Brasil.

5. PERCEPÇÃO DO BRASILEIRO EM RELAÇÃO AOS REFUGIADOS

A população brasileira, uma população detentora de direitos, garantidos pela Carta Magna de 19883, e por suas leis complementares supervenientes a Constituição, bem como os tratados e convenções internacionais que visam cada vez mais integrar e garantir direitos a todos os povos, mesmo que estes encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, advindas ou não de sua própria vontade. Trata-se da Constituição Democrática, que elenca um rol de direitos fundamentais que garante não só a população do país, mas também a todos aqueles estrangeiros, que independente do motivo, encontram-se em solo nacional.

A situação do deslocamento em massa de grandes quantidades de pessoas, sejam ou não do mesmo grupo social, são cada vez mais recorrentes, o que gera um descontrole na densidade populacional de diversas regiões e países do mundo, trazendo um olhar negativo sobre a situação dos imigrantes. 

O Brasil é um país, que pode ser considerado bastante acolhedor e garantidor de direitos àqueles que necessitam solicitar refúgio, uma vez que, é signatário de inúmeros tratados e convenções, bem como é editor da lei n. 9474/974, que trata do instituto do refúgio, estabelecendo critérios para quem necessita do mesmo e também os critérios para concessão ou não do refúgio.

A Lei 9.474/97 pode ser considerada ainda como uma das principais conquistas na preservação dos direitos humanos dos refugiados no cenário nacional, à medida que busca ações com a finalidade de solucionar a problemática enfrentada por essas pessoas. Se comparada com os principais instrumentos internacionais de proteção, é considerada uma legislação avançada, seja pela abrangência na conceituação dos refugiados, seja pela inserção da sociedade civil como parceira desta missão (ANNONI e VALDES, 2013, p. 105).

Esta lei, é reconhecida internacionalmente, inclusive permitindo que além da permanência enquanto perduram os processos burocráticos, os refugiados possam trabalhar, e assim aos poucos conseguem garantir uma integração mais efetiva.

Porém, são tantas garantias, que às vezes, estas se sobrepõem aos direitos da população local, o que ocasiona um desconforto, tanto para aqueles já residentes em determinado espaço, quanto aos imigrantes que são alocados nestes locais. Este descaso dos órgãos estatais, acabam trazendo uma visão imprópria e nociva à qualidade dos refugiados.

Uma pesquisa recente5, feita em vários países do mundo, demonstra que na maioria dos países desenvolvidos e subdesenvolvidos, a aceitação e a ideia de acolhimento do imigrante, está longe para ser realidade. Os números apontam que cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) dos entrevistados veem com olhares negativos a chegada e permanência dos refugiados, contra apenas e inexpressivos 20% (vinte por cento), que corroboram com a ideia de que estes imigrantes vêm para somar, seja social ou culturalmente. 

Tratando em nível de Brasil, que é o objetivo deste trabalho, os números até são menos expressivos, mas ainda assustam, em se tratando da percepção aos refugiados.  

Mesmo com tanta proteção jurídico social, cerca de 31% (trinta e um por cento) dos brasileiros são favoráveis ao fechamento total das fronteiras a quaisquer tipos de refugiados, mesmo sabendo que o Brasil é um país muito diversificado que é fruto de um processo de imigração contínua, desde sua descoberta.

Ainda, 64% (sessenta e quatro por cento) dos entrevistados do Brasil, acreditam que os refugiados são na verdade terroristas que fogem de suas pátrias para se esconderem em outros países.

Porém o fato de o brasileiro não simpatizar com os novos imigrantes, pode estar além de outros fatores, ligados a mudanças rápidas da realidade, pois cerca de 23% (vinte e três por cento), sentem certo desconforto com as mudanças causadas devido a imigração, fato que é recorrente e vemos diariamente expressados em noticiários televisivos. 

Finalizando, a pesquisa alcançou a quantidade em porcentagem, de apenas 17% (dezessete por cento) de brasileiros que têm uma percepção positiva a imigração, demonstrando que o Estado brasileiro, está integrado no fato de o Brasil estar com uma boa visão em aceitação e proteção ao refugiado, porém não está efetivando uma política interna de acolhimento e permanência dos mesmos.

6. TRABALHO DO ÓRGÃOS PÚBLICOS

A preocupação do governo junto com os órgãos internacionais de proteção ao refugiado é de articular propostas, colaborações, e manter uma polícia de boa vizinhança em todo o mundo. A integração dessa população é sempre uma preocupação, conforme afirma o diretor de Assuntos Sociais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), Stefano Scarpetta: Estamos nos afastando do auge da crise de refugiados e estamos entrando em uma fase complexa, na qual a integração destas pessoas é a prioridade“.

Também, corrobora a ideia de um desequilíbrio de programas de provimento social através de ações promovidas pelos governos dos países, como ações de saúde e educação pública, com o aumento significativo de demandas a serem supervisionadas, conforme preconiza também a OCDE: Como a integração leva tempo, a chegada de novos refugiados pode contribuir para aumentar, ao menos a curto prazo, o número de pessoas desempregadas“.

A priori, a integração de refugiados, talvez deva ser encarada junto com a sociedade civil, uma vez que, um acolhimento social possa proporcionar uma acolhida benéfica em que todos saem ganhando com o choque de cultura e diversidade que ambas as partes possam compartilhar.

A solução é, além da modificação do sistema jurídico, o reforço das políticas públicas que auxiliem na formação e na produção de capital social. Os recursos devem ser postos à disposição dos refugiados, de acordo com suas diversidades culturais e o acesso às redes sociais devem ser facilitados. Entretanto, tudo isso somente pode ser concretizado com políticas públicas (re) distributivas, que evitem a segregação e fortaleçam a autoestima. Somente assim os refugiados estarão aptos a quebrar o ciclo negativo de vida em que se encontram, a se aceitarem e a aceitarem o outro, o novo, o estranho, que não será mais estranho, pois será seu novo lar e ele se sentirá, sendo assim considerado, parte desse todo, que o acolhe e que também deverá aprender a lidar com estes refugiados. (Pacifico, 2010, p. 391)

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, através do CONARE e a Secretaria Nacional de Justiça, promove as questões organizacionais referente a chegada de refugiados e visa dar celeridade ao processo de refúgio, bem como provar normativas e regulamentos para que a lei do imigrante, Lei n. 9474/97 seja executada da melhor forma. O Ministério também financia pesquisas em âmbito nacional e internacional nesta área, para que torne a imigração um instituto além de célere, mais participativa e eficaz.

Segundo pesquisas financiadas pelo Ministério, identificou-se que a principal barreira que o refugiado encontra, é o idioma, principalmente imigrantes de origem árabe, fazendo com que os mesmos não consigam pedir emprego e desenvolver um convívio social adequado. Pensando nisso, as prefeituras de São Paulo e Porto Alegre, já desenvolvem uma política pública, que realiza aulas para o ensino da língua portuguesa para refugiados, este projeto também utilizado no Distrito Federal, vai de encontro ao problema do idioma. Esse projeto ainda é considerado piloto, por isso ainda é pouco utilizado.

O Ministério da Saúde, mantém no Rio de Janeiro um centro médico especializado para um melhor atendimento dos refugiados com pessoal capacitado para tal função. Tal tarefa de integração é adotada também pelo Ministério da Economia, que através do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) e Serviço Social do Comércio (SESC), desenvolve cursos de capacitação e aperfeiçoamento para que a massa de refugiados tenha mais chances e possuam uma mão de obra mais qualificada, para a inserção no mercado de trabalho brasileiro.

Quando há uma grande quantidade de refugiados que adentram em uma determinada região do país, em um curto período de tempo, o poder público, do lugar afetado, faz, dependendo da aceitação, um convênio com outros estados e grandes cidades para cobrir custos com a mobilidade destes refugiados, o que facilita a realocação na sociedade, bem como no mercado de trabalho.

O poder público ainda proporciona atendimento jurídico e de proteção dos direitos fundamentais, desde o momento em que solicita o refúgio, até a depois da concessão, através de órgãos de controle e fiscalização tais quais, principalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos em todas as suas esferas.

Outros institutos e ONGs Brasil afora, fazem um trabalho reconhecido nacional e internacionalmente, na integração do refugiado à realidade da sociedade brasileira. As mais reconhecidas, são a Cáritas Brasileiras6, que faz mutirões voluntários  e formações e atuação com imigrantes e refugiados, em todas as regiões do país e o Instituto Migrações e Direitos Humanos7 que além de acolhida humanitária social e laboral, dedica-se a atividades jurídicas a aqueles que necessitam, proporcionando também auxílio burocrático e serviços como revalidação de certificados de cursos de nível superior e ao empreendedorismo, como autônomos para geração de renda a estes imigrantes.

O CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) é ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tem como principal função, receber as solicitações de refúgio no país, e a partir desta solicitação, determinar se há ou não condições necessárias para que seja concedido efetivamente o refúgio.

O formulário para reconhecimento da condição de refugiado é encontrado diretamente do site do Ministério responsável, diretamente em ONGs e em repartições públicas de defesa dos refugiados, este documento deve ser apresentado em qualquer posto do Departamento de Polícia Federal.

Após a concessão do refúgio pelo governo brasileiro, o refugiado poderá solicitar uma reunião familiar de seus familiares, que estejam fora do Brasil, podendo assim solicitar a extensão dos efeitos da condição de refugiados a seus familiares. Basicamente através do CONARE, se encaminha um pedido ao Ministério das Relações Exteriores, que através da autoridade consular, que localiza e informa a família sobre a extensão da condição de refugiado. Se esses familiares vierem ao Brasil, também deverão encaminhar junto a Polícia Federal, a solicitação de extensão dos efeitos da condição de refugiados. 

Quando o imigrante consegue a outorga de refugiado, o mesmo tem direito a documentação que lhes permite residir legalmente no país, trabalhar e a ter acesso aos serviços públicos, o CPF, a CTPS, que garantem acesso à saúde, educação, e previdência, por exemplo, que os garante seja definitiva ou temporariamente sua permanência no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aqueles, que só restou fugir de seu país de origem, deixando para trás, seus sonhos, seus bens e valores materiais e imateriais, e até seus próprios familiares, e gritam por uma oportunidade de recomeçar e reconstruir do zero tudo o que lhes foi tirado, só nos resta estendermos a mão, e não sendo necessário ajudar com o financeiro, mas sim com humildade, acolhida e com conscientização dos nossos semelhantes para que haja uma integração saudável e digna destes refugiados. 

Quanto às políticas públicas, nota-se que o governo brasileiro, vem-se atentando e providenciando normativas, programas sociais e a efetiva integração social dos refugiados, no contexto da sociedade brasileira, seja pela aplicabilidade e fiscalização do cumprimento da lei e também pelo acompanhamento estatal no processo de concessão da condição de refugiado. Porém cabe também ao governo, buscar incentivos, como foi sugerido por Da Costa (2006), o governo também deve incentivar a ampliação de mandatos e atividades de atores relevantes no campo de direitos humanos e trabalho no país para que ajudem na defesa dos direitos dos refugiados.

Afinal em décadas pretéritas, eram nossos avós, bisavós e familiares, que se abrigaram em nossa pátria, e como hoje, também não encontraram apoio e passaram muita dificuldade, mas graças a coragem das pessoas e a aceitação do governo e a população na época, fizeram com que nosso país fosse e ainda continua sendo um país de liberdades muito fortes, seja desde o direito à propriedade se estendendo até a liberdade de crença, e de expressão, bem como na dignidade da pessoa humana, transmitindo para o mundo a visão de um país acolhedor e que com mais alguns passos, podemo-nos tornar uma nação reconhecida não só pela acolhida, mas também pela realocação dos refugiados na sociedade, para que estes possam gozar em sua plenitude, de um nova chance de recomeçar a viver.


3A Carta Magna, nome dado a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988, em Brasília, Capital Federal. 
4A lei n. 9474/97, dentre outras atribuições, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências, foi promulgada em 22 de julho de 1997, na Capital Federal.
5Fonte: Global Views on Imigration and the Refugge Crisis – Instituto Ipsos. O levantamento foi realizado pela internet usando o sistema Painel Online Ipsos, e ouviu um total de 16.040 pessoas em 22 países entre 24 de junho e 08 de julho de 2016. A pesquisa buscou amostragens que refletissem o perfil da população de cada país, e a margem de erro oscila entre 3,5 (três vírgulas cinco) e 5 (cinco) pontos percentuais para mais ou para menos, dependendo do país.
6A Cáritas Brasileira é uma entidade de promoção e atuação social que trabalha na defesa dos direitos humanos, da segurança alimentar e do desenvolvimento sustentável solidário.
7O Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) é uma associação sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, fundada em 1999 em Brasília e vinculada à Congregação das Irmãs Scalabrinianas. O IMDH dedica-se ao atendimento jurídico e socioassistencial, à acolhida humanitária e à integração social e laboral de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados, refugiadas e apátridas.


REFERÊNCIAS

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CONVENÇÃO DE 1951 RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS. Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Tratados da ONU, n. 189, n. 2545, abr., 1954. p. 137. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos /portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 25 de agosto de 2023.

DA COSTA, Rosa. Rights of Refugees in the Context of Integration: Legal Standards and Recommendations, Legal and Protection Policy Research Series. POLAS/2006/02, UNHCR, DIVISION OF INTERNATIONAL PROTECTION SERVICES, June 2006. Disponível em: < http://www.unhcr.org/44bb90882.pdf>. Acesso em 09 de setembro de 2023.

DEL VECCHIO, Angelo; DIÉGUEZ, Carla. O operário e o prato do dia: Sociologia e nutrição em um estudo de Josué de Castro sobre o padrão de vida de trabalhadores. Ilinois,2012.

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______. Lei Nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 15 de setembro de 2023.


 1Advogado; Especialista em Direito Civil – Fundação Escola Superior do Ministério Público; Mestrando em Direito das Migrações Transnacionais pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail: matheus61899@oab-sc.or.br;
 2Advogada; Docente no curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI; Especialista em Direito da Família e Sucessões – Instituto Damásio de Direito; Mestranda em Direito das Migrações Transnacionais pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail: michelleporto@unidavi.edu.br