AFFECTIVE ABANDONMENT IN BRAZILIAN FAMILY LAW: ANALYSIS OF CIVIL LIABILITY AND ITS IMPACT ON THE PARENTAL RELATIONSHIP
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202506121143
Iris Daiane de Sousa Cruz1
RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo no Direito de Família brasileiro, considerando seus aspectos jurídicos, psicológicos e sociais. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com método descritivo e técnica de revisão bibliográfica. Inicialmente, investiga-se a evolução do afeto como valor jurídico e sua incorporação aos deveres parentais, especialmente após a Constituição Federal de 1988. Em seguida, examinam-se os fundamentos legais e constitucionais do dever de cuidado emocional, com destaque para os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e o melhor interesse da criança. Os impactos do abandono afetivo no desenvolvimento psicológico e social dos filhos também são discutidos, apontando prejuízos significativos à formação emocional e à inserção social dos menores. Por fim, analisa-se a responsabilização civil à luz da doutrina e jurisprudência, especialmente o entendimento do STJ que diferencia o dever jurídico de cuidado do sentimento subjetivo de afeto. Conclui-se que a indenização por abandono afetivo é juridicamente viável quando comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser aplicada com equilíbrio, para proteger os vínculos afetivos sem banalizá-los.
Palavras-chave: Afeto. Direito de Família. Abandono. Responsabilização Civil.
ABSTRACT
This study aims to analyze the civil liability arising from affective abandonment in Brazilian Family Law, considering its legal, psychological, and social aspects. The research adopts a qualitative approach, using a descriptive method and bibliographic review technique. Initially, it investigates the evolution of affection as a legal value and its incorporation into parental duties, especially after the 1988 Federal Constitution. It then examines the legal and constitutional foundations of the duty of emotional care, with emphasis on the principles of human dignity, family solidarity, and the best interests of the child. The psychological and social impacts of affective abandonment on children’s development are also discussed, revealing significant harm to their emotional formation and social integration. Finally, civil liability is analyzed in light of doctrine and case law, especially the understanding of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ), which distinguishes the legal duty of care from the subjective feeling of affection. It is concluded that compensation for affective abandonment is legally viable when the general requirements of civil liability are met, and it should be applied with balance to protect affective bonds without trivializing them.
Keywords: Affection. Family Law. Abandonment. Civil Liability.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por tema o abandono afetivo no Direito de Família brasileiro, com ênfase na análise da responsabilidade civil decorrente dessa conduta e seus reflexos na relação parental. O abandono afetivo, caracterizado pela ausência ou negligência do vínculo emocional entre pais e filhos, é um fenômeno jurídico-social que desafia a tradicional concepção do dever parental, ampliando o escopo da proteção jurídica para além do mero sustento material, alcançando a esfera do cuidado emocional e afetivo.
Portanto, a delimitação da pesquisa concentra-se na responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo em face dos filhos menores, examinando os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais que sustentam o dever de cuidado emocional, bem como os impactos psicológicos e sociais decorrentes dessa omissão afetiva. Logo, o estudo restringe-se ao contexto do Direito de Família brasileiro, com foco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, buscando compreender a viabilidade do afeto como um dever jurídico passível de reparação civil.
Anote-se que a relevância do tema apresentado decorre da crescente valorização do afeto no âmbito das relações familiares contemporâneas e da necessidade de efetivar a tutela jurídica contra práticas que comprometem o desenvolvimento integral dos menores. Portanto, parte-se da premissa de que o abandono afetivo viola preceitos constitucionais, como o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família o dever de assegurar a dignidade e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, mas também gera consequências psicológicas e sociais profundas, com reflexos na vida adulta dos indivíduos afetados, justificando a intervenção do Direito.
Assim, o problema de pesquisa que orienta este estudo consiste em investigar como o ordenamento jurídico brasileiro caracteriza e responsabiliza civilmente o abandono afetivo no âmbito familiar, e quais são as implicações dessa responsabilização para a relação parental, especialmente no que tange à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Para tanto, dar-se-á seguimento ao estudo pautando-se no seguinte problema: Qual é a forma como o ordenamento jurídico brasileiro caracteriza e responsabiliza civilmente o abandono afetivo no âmbito do Direito de Família, e quais são as implicações dessa responsabilização para a relação parental, especialmente no que tange à proteção dos direitos das crianças e adolescentes?
Desta feita, tem-se como objetivo geral analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo no direito de família brasileiro, investigando suas implicações jurídicas, psicológicas e sociais, e discutindo a viabilidade do afeto como dever jurídico no contexto da relação parental, com foco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Os objetivos específicos são: a) compreender a evolução do conceito de afeto no âmbito do Direito de Família; b) investigar os fundamentos legais e constitucionais do dever de cuidado emocional dos pais para com os filhos menores; c) identificar os principais impactos psicológicos e sociais do abandono afetivo; d) abordar a responsabilização civil por abandono afetivo à luz da doutrina e jurisprudência.
Para tanto, a metodologia adotada é de abordagem qualitativa, pautada no método de procedimento descritivo e na revisão bibliográfica enquanto técnica de pesquisa. Assim, é baseada na análise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, permitindo um exame dos aspectos jurídicos e sociais envolvidos na responsabilidade civil pelo abandono afetivo. Logo, foram selecionados livros e artigos científicos publicados em fontes físicas e virtuais, no período compreendido entre 2015 e 2025, em plataformas como Scielo, Google Acadêmico e Capes.
Destarte, e para melhor compreensão do tema, divide-se o estudo em introdução, quatro seções temáticas e considerações finais. Tais seções abordam, respectivamente, a evolução do conceito de afeto no Direito de Família, os fundamentos legais e constitucionais do dever de cuidado emocional, os impactos psicológicos e sociais do abandono afetivo e, por fim, a responsabilização civil por abandono afetivo, com análise doutrinária e jurisprudencial.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO NAS RELAÇÕES PARENTAIS
O abandono afetivo consiste na omissão injustificada do dever de cuidado e presença emocional de um dos pais em relação ao filho, representando uma violação dos deveres parentais (Flórido, 2021). No Direito de Família brasileiro, essa conduta tem gerado discussões sobre a possibilidade de responsabilização civil, especialmente diante da crescente valorização do afeto nas relações familiares (Barros, 2023), sendo mister abordar a evolução do conceito de afeto no Direito de Família para melhor compreensão do tema, como se passa a expor.
2.1 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE AFETO NO DIREITO DE FAMÍLIA
O abandono afetivo, caracterizado pela omissão no dever de cuidado por quem tem obrigação de agir, tornou-se tema recorrente nas demandas judiciais envolvendo responsabilidade civil no Brasil (Madaleno, 2024). Segundo Dias (2025), a evolução do Direito de Família, notadamente após a Constituição Federal de 1988, trouxe o reconhecimento do afeto como valor jurídico fundamental, reorientando a interpretação normativa e jurisprudencial sobre os deveres parentais. Logo, é fundamental compreender o conceito e evolução de afeto, objeto deste tópico.
2.1.1 A família tradicional e a marginalização do afeto no ordenamento jurídico brasileiro
O modelo familiar tradicional brasileiro, consolidado juridicamente no Código Civil de 1916, caracterizava-se por uma estrutura patriarcal, hierarquizada e matrimonializada (Venosa, 2023). Neste paradigma, o afeto ocupava posição secundária na regulamentação jurídica das relações familiares, que privilegiava aspectos formais e patrimoniais em detrimento das questões existenciais e afetivas (Dias, 2025).
Como aponta Flórido (2021), a legislação civil clássica estabelecia diferenciações entre filhos legítimos e ilegítimos, conferindo proteção jurídica apenas às famílias constituídas pelo matrimônio formal. Tal modelo normativo, como apontam Pereira e Cuco (2024), refletia uma concepção conservadora da instituição familiar, na qual os vínculos biológicos e formais prevaleciam sobre os laços afetivos, estes últimos considerados elementos extrajurídicos, pertencentes exclusivamente à esfera privada das relações interpessoais.
Anote-se, ainda, que no contexto pré-constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhecia a pluralidade de arranjos familiares existentes na realidade social, negando tutela jurídica a diversas configurações familiares baseadas primordialmente no afeto (Dias, 2025). Como enfatiza Venosa (2023), a concepção jurídica de família restringia-se ao modelo matrimonial, ignorando as transformações sociais que já anunciavam a diversificação dos vínculos familiares.
Portanto, a proteção jurídica da família concentrava-se predominantemente em questões patrimoniais, sucessórias e formais, relegando a segundo plano os aspectos existenciais das relações familiares (Venosa, 2023). Nesse cenário, o afeto, embora presente como elemento sociológico nas relações familiares, não era juridicamente tutelado, inexistindo mecanismos específicos para sua proteção ou para a responsabilização por sua violação (Calmon, 2025).
Diante desse panorama, percebe-se que o modelo familiar tradicional, sustentado por uma perspectiva patrimonialista e formalista, negligenciava os vínculos afetivos e a diversidade das configurações familiares. A ausência de reconhecimento jurídico do afeto refletia uma concepção limitada de família, incompatível com a complexidade das relações humanas. Porém, essa realidade começou a ser transformada com a constitucionalização do Direito Civil, que introduziu uma visão mais humanista e plural, abrindo caminho para a valorização do afeto como elemento digno de tutela jurídica, como se passa a expor.
2.1.2 A transformação dos vínculos familiares e o reconhecimento jurídico do afeto
As transformações sociais ocorridas ao longo do século XX, especialmente em sua segunda metade, impactaram profundamente a configuração das famílias brasileiras (Silva; Silva, 2025). Como bem disserta Dias (2025), a Constituição Federal de 1988 representou um marco nesse processo evolutivo, ao reconhecer e estabelecer igualdade entre os filhos havidos dentro e fora do casamento, além de considerar família e casamento como realidades distintas, abrindo caminho para o reconhecimento jurídico da pluralidade de arranjos familiares.
Ademais, a família contemporânea passou a caracterizar-se pela horizontalidade nas relações entre seus membros, pela igualdade entre cônjuges e filhos, bem como pela valorização da afetividade como elemento central de sua constituição e manutenção (Madaleno, 2024). Segundo Dias (2025), a legislação e a jurisprudência evoluíram significativamente no sentido de proteger núcleos familiares não matrimoniais, introduzindo um novo conceito de família formada primordialmente por laços afetivos de carinho e amor.
Portanto, a nova tendência da família moderna consolidou-se na sua composição baseada na afetividade, como principal elemento aglutinador e identificador das entidades familiares (Rezende; Costa, 2024). Embora o legislador não possa criar ou impor a afetividade como regra erga omnes, vez que esta surge pela convivência e reciprocidade de sentimentos, o ordenamento jurídico passou a conferir proteção e reconhecimento às famílias constituídas a partir de vínculos afetivos (Dias, 2025).
Nesse cenário, o afeto transcendeu a condição de mero sentimento para assumir relevância jurídica, tanto como elemento constitutivo dos vínculos familiares quanto como direito subjetivo cuja violação pode ensejar consequências jurídicas (Rolinski; Pinheiro, 2022). Para Dias (2025), esta transformação reflete a compreensão de que a família contemporânea se constitui, essencialmente, a partir da afetividade que une seus membros, e não necessariamente por vínculos biológicos ou formais.
Portanto, não há como negar que a afetividade deixou de ser apenas um componente moral ou emocional das relações familiares para assumir papel central na definição jurídica da família contemporânea. A partir da Constituição Federal de 1988, o ordenamento passou a reconhecer e proteger os vínculos afetivos, refletindo a evolução social e promovendo uma visão mais inclusiva e humanista do Direito de Família. Assim, o afeto passou a ser mais que um valor social, sendo reconhecido como um jurídico tutelado, com implicações concretas na proteção dos direitos fundamentais dos membros da entidade familiar.
2.1.3 O afeto como valor jurídico: proteção integral da criança e do adolescente a dignidade da pessoa humana
A elevação do afeto à categoria de valor juridicamente tutelado encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente (Rodrigues; Aguiar, 2023). A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu artigo 227 a proteção prioritária dos direitos da criança e do adolescente (Brasil, 1988), implicitamente reconheceu a importância do afeto para o desenvolvimento integral desses sujeitos em formação (Dias, 2025).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, consagrou, em diversos dispositivos, a importância do afeto nas relações envolvendo crianças e adolescentes, estabelecendo tal direito como premissa para a efetiva proteção desses indivíduos. Como apontam Oliveira e Valle (2025), o direito ao afeto está diretamente relacionado ao desenvolvimento infanto-juvenil, podendo sua privação causar danos significativos na formação psicossocial.
Segundo Albuquerque e Oliveira (2024), a doutrina da proteção integral, que orienta todo o ECA, impõe aos pais, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, entre eles o direito ao afeto. Tal paradigma normativo reconhece que o cuidado não se limita à satisfação das necessidades materiais, mas abrange também a dimensão emocional, essencial ao desenvolvimento pleno e saudável dos menores. Assim, o dever de cuidado, conforme previsto no artigo 22 do referido diploma legal, projeta-se para além do sustento físico, incorporando a responsabilidade de oferecer presença, afeto, apoio psicológico e vínculos afetivos estáveis, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
Não bastasse isso, a compreensão do afeto como valor jurídico fundamenta-se, ainda, no reconhecimento de sua essencialidade para a promoção da dignidade da pessoa humana. Segundo lições de Santana (2021), o princípio da dignidade humana exige que o ordenamento jurídico confira proteção aos aspectos patrimoniais das relações interpessoais, mas também, e principalmente, aos aspectos existenciais, entre os quais se destaca a afetividade como elemento constitutivo da personalidade e condição para o pleno desenvolvimento humano.
Em meio a esse cenário, é de suma relevância compreender os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do dever de cuidado, objeto do próximo tópico.
2.2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO DEVER DE CUIDADO EMOCIONAL
O dever de cuidado emocional possui fundamentos legais e constitucionais que refletem a valorização da dignidade da pessoa humana nas relações familiares. A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios como a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227) e a paternidade responsável (art. 226, §7º), reconhecendo que a função dos pais vai além do sustento material, incluindo o suporte afetivo e emocional (Brasil, 1988).
Anote-se, ainda, que no campo infraconstitucional, o Código Civil impõe deveres aos pais, como o de guarda, sustento e educação (art. 1.634), que devem ser interpretados em consonância com os direitos fundamentais da pessoa em formação (Brasil, 2002).
Assim, o cuidado emocional não é visto somente como um valor moral, mas também como um dever jurídico que integra a proteção dos vínculos familiares sob a ótica da afetividade e do princípio do melhor interesse da criança, sendo mister abordar, neste ponto, os princípios aplicáveis às relações familiares.
2.2.1 Princípios constitucionais aplicáveis às relações familiares
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo paradigma para o Direito de Família brasileiro, fundamentado em princípios que valorizam a pessoa humana em sua integralidade, incluindo sua dimensão afetiva. Para Dias (2025), entre os princípios constitucionais aplicáveis às relações familiares, destacam-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da solidariedade familiar, o princípio da afetividade e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui fundamento da República e parâmetro interpretativo de todo o ordenamento jurídico (Brasil, 1988). No âmbito das relações familiares, esse princípio impõe o reconhecimento de cada membro da família como sujeito de direitos, cuja realização pessoal e desenvolvimento integral devem ser promovidos pelo núcleo familiar (Santana, 2021).
O princípio da solidariedade familiar, decorrente do princípio geral da solidariedade social previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, manifesta-se na obrigação recíproca de assistência material e imaterial entre os membros da família (Brasil, 1988). Segundo Madaleno 2024), o princípio em comento fundamenta diversos institutos do Direito de Família, como os alimentos, o poder familiar e os deveres conjugais, evidenciando que a família constitui espaço privilegiado para a prática da solidariedade.
Por sua vez, o princípio da afetividade, embora não expressamente previsto no texto constitucional, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como princípio implícito do Direito de Família contemporâneo (Dias, 2025). Segundo Gonçalves (2023), esse princípio decorre da interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais, como o artigo 226, §4º, que reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Ainda, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 determina que os interesses da criança e do adolescente devem prevalecer sobre quaisquer outros interesses quando em conflito, em razão da condição peculiar desses sujeitos como pessoas em desenvolvimento (Rodrigues; Aguiar, 2023).
Nesse cenário, tem-se que o Direito de Família passou a reconhecer a importância dos vínculos afetivos e a corresponsabilidade entre os membros da família na promoção do bem-estar mútuo, especialmente das crianças e dos adolescentes. A dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a afetividade e o melhor interesse do menor constituem, assim, fundamentos indispensáveis para a interpretação das relações familiares, orientando a construção de um modelo jurídico mais humanizado, inclusivo e comprometido com a proteção integral das pessoas em sua dimensão afetiva.
2.2.2 O dever de cuidado como expressão da paternidade responsável
A Constituição Federal de 1988 consagra expressamente, em seu artigo 226, § 7º, o princípio da paternidade responsável, estabelecendo que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nesse princípio e na dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988). A paternidade responsável não se limita à decisão de ter filhos, mas abrange todos os deveres decorrentes da filiação, incluindo aqueles de natureza extrapatrimonial, como o dever de cuidado emocional (Dias, 2025).
O dever de cuidado representa expressão concreta da paternidade responsável constitucionalmente estabelecida. Segundo Boeing e Jordão (2024), esse dever transcende a mera prestação alimentícia e compreende obrigações de ordem existencial, como a educação, a orientação, a proteção e, fundamentalmente, a assistência afetiva. Logo, segundo Flórido (2021), a responsabilidade afetiva do genitor com o filho vai além de prestar auxílio material ou meramente buscar o filho por conta de uma imposição.
Portanto, a compreensão do dever de cuidado como integrante do princípio paternidade responsável encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece, em seu artigo 22, o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos menores (Brasil, 1988). Segundo Schor (2017), essa disposição normativa deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o que implica reconhecer que o dever de cuidado inclui também a assistência afetiva.
Resta claro, portanto, que o cuidado, nessa perspectiva, assume relevância jurídica e configura-se como verdadeiro dever parental, cuja inobservância pode caracterizar ilícito civil passível de responsabilização. Isso porque o cuidado constitui valor jurídico já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência lógica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral da criança e do adolescente.
2.2.3 A interpretação civilista à luz da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, como já dito alhures, promoveu uma profunda transformação no Direito Civil brasileiro, especialmente no Direito de Família, estabelecendo novos paradigmas interpretativos e valorativos. Segundo Calmon (2025), esse fenômeno, denominado constitucionalização do Direito Civil, caracteriza-se pela reinterpretação dos institutos civilistas tradicionais à luz dos princípios e valores constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana.
Madaleno (2024) acrescenta que, no âmbito do Direito de Família, a constitucionalização manifestou-se, principalmente, na funcionalização dos institutos familiares à promoção da dignidade e do desenvolvimento integral de seus membros. Logo, e como corroboram os ensinamentos de Dias (2025), a família deixou de ser protegida como instituição em si mesma, passando a ser tutelada na medida em que promove a realização existencial de seus integrantes.
Não é demais ressaltar que o Código Civil de 2002, embora aprovado após a Constituição Federal de 1988, nem sempre reflete adequadamente os valores constitucionais, exigindo do intérprete uma postura crítica e construtiva. Por conseguinte, a interpretação civilista contemporânea deve, necessariamente, orientar-se pelos princípios constitucionais, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a valorização dos aspectos existenciais das relações jurídicas (Dias, 2025).
No que concerne especificamente ao dever de cuidado emocional, a interpretação constitucionalizada do Direito Civil permite reconhecer sua natureza jurídica e sua exigibilidade, mesmo ante a ausência de disposição legal expressa. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 226 e 227, preocupou-se em resguardar os direitos da criança e do adolescente também no que diz respeito ao afeto, evidenciando a relevância jurídica desse aspecto das relações familiares (Flórido, 2021).
Portanto, não há dúvidas de que o afeto é um valor jurídico e, como tal, vem sendo tutelado pelo Direito de Família, ganhando especial atenção quando se trata do abandono parental, devido aos impactos psicológicos e sociais deste fenômeno, como se passa a discorrer na próxima seção.
2.3 IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DO ABANDONO AFETIVO
A discussão sobre os impactos psicológicos e sociais do abandono afetivo, como aponta Schor (2017), evidencia a gravidade das consequências que a omissão do dever de cuidado pode gerar no desenvolvimento integral dos filhos. De fato, ao negligenciar a presença emocional e o vínculo afetivo, o genitor infringe um dever jurídico, mas compromete aspectos fundamentais da formação subjetiva da criança ou adolescente, sendo mister abordar as consequências emocionais.
2.3.1 Consequências emocionais do abandono afetivo na formação da personalidade
O abandono afetivo, caracterizado pela omissão no dever de cuidado emocional por parte de um dos genitores (Flórido, 2021), pode acarretar graves consequências para o desenvolvimento psicológico e para a formação da personalidade dos filhos (Schor, 2017). Segundo Santos e Lima (2025), a baixa autoestima figura entre as consequências mais comuns do abandono afetivo, uma vez que a ausência de reconhecimento e afeto pode fazer com que a criança internalize a ideia de que não é digna de amor.
Não destoa desse entendimento as lições de Mendes, Almeida e Melo (2021), os quais acrescentam que, além da baixa autoestima, o abandono afetivo frequentemente provoca problemas de ansiedade e depressão, decorrentes da sensação de rejeição e solidão experimentada pela criança ou adolescente. Tais transtornos emocionais podem comprometer significativamente o bem-estar psicológico do indivíduo, afetando sua capacidade de estabelecer relações interpessoais saudáveis e de desenvolver plenamente suas potencialidades.
Schor (2017) aponta, ainda, que os traumas emocionais resultantes do abandono afetivo não se limitam à infância e à adolescência, podendo estender-se até a vida adulta e influenciar, de maneira determinante, a forma como o indivíduo se relaciona consigo mesmo e com os outros. Portanto, a capacidade de estabelecer vínculos afetivos estáveis e de construir uma autoimagem positiva pode ser comprometida em razão das experiências de abandono vivenciadas nos períodos formativos da personalidade.
Ademais, a formação da identidade também sofre impactos significativos em decorrência do abandono afetivo, uma vez que a construção da identidade pessoal está intrinsecamente relacionada às experiências de reconhecimento e valorização vivenciadas nas relações primárias, especialmente aquelas estabelecidas com os genitores (Mendes; Almeida; Melo, 2021). Logo, a ausência dessas experiências pode resultar em dificuldades na consolidação de uma identidade integrada e positiva, com reflexos em diversas áreas da vida do indivíduo (Santos; Lima, 2025).
Portanto, o abandono afetivo gera profundas marcas no desenvolvimento psicológico, emocional e social dos filhos, comprometendo a formação da autoestima, da identidade e da capacidade de estabelecer relações saudáveis. As consequências desse abandono não se limitam à infância, estendendo-se frequentemente à vida adulta, o que evidencia a necessidade de reconhecimento jurídico do dever de cuidado emocional como forma de proteção integral à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização do genitor. Antes, porém, é preciso discorrer sobre os efeitos sociais deste fenômeno, objeto do próximo tópico.
2.3.2 Efeitos sociais da negligência afetiva
Os impactos do abandono afetivo, como leciona Schor (2017), transcendem a esfera individual e repercutem também no âmbito social, manifestando-se em diversos aspectos da vida em sociedade. A negligência afetiva, segundo lições de Mendonça e Oliveira (2025), pode comprometer o desempenho escolar e acadêmico, em razão dos transtornos emocionais e das dificuldades de concentração e aprendizagem que frequentemente acompanham essa experiência. Tal comprometimento, por sua vez, pode limitar as oportunidades educacionais e profissionais futuras.
Não destoa deste entendimento as lições de Mata e Silva (2024), os quais complementam que, no que concerne às relações interpessoais, o abandono afetivo pode resultar em dificuldades de socialização e de estabelecimento de vínculos significativos, com consequente isolamento social. Schor (2017) também observa que indivíduos que experimentaram abandono afetivo na infância ou adolescência tendem a desenvolver padrões de relacionamento inseguros ou evitantes, o que pode comprometer sua capacidade de construir relações satisfatórias nos diversos contextos sociais.
Ademais, a negligência afetiva pode contribuir para comportamentos de risco e problemas de conduta, como uso de substâncias psicoativas, comportamentos violentos ou delinquentes e práticas sexuais desprotegidas (Schor, 2017). Para Mata e Silva (2025), esses comportamentos, além de prejudicarem o próprio indivíduo, geram custos sociais significativos, relacionados ao sistema de saúde, à segurança pública e à assistência social.
Mendes, Almeida e Melo (2021) complementam que um dos mais relevantes e preocupantes efeitos sociais do abandono afetivo consiste na tendência à reprodução intergeracional desse padrão de comportamento. Para os mencionados autores, indivíduos que não receberam cuidado emocional adequado em sua infância e adolescência podem apresentar dificuldades para exercer adequadamente a parentalidade, perpetuando, assim, um ciclo de negligência afetiva que se estende por gerações e afeta o tecido social como um todo.
Portanto, os efeitos do abandono afetivo ultrapassam a esfera individual e alcançam a coletividade, gerando impactos negativos na educação, nas relações interpessoais e na estrutura social. Além de comprometer o desenvolvimento integral do indivíduo, a negligência afetiva alimenta um ciclo de vulnerabilidade e exclusão, cujos reflexos se projetam sobre gerações futuras, reforçando a urgência de políticas públicas e mecanismos jurídicos que assegurem o dever de cuidado emocional como medida de proteção social ampla.
2.3.3 A importância da convivência familiar e do afeto para o desenvolvimento integral
A convivência familiar e o afeto exercem relevante papel no desenvolvimento integral do ser humano, especialmente durante a infância e a adolescência. Segundo Flórido (2021), o direito ao afeto, relacionado à criança e ao adolescente, está diretamente ligado ao seu desenvolvimento, podendo a privação afetiva causar danos significativos na formação psicossocial desses indivíduos em desenvolvimento.
Mata e Silva (2024) destacam, também, que o ambiente familiar constitui o primeiro e mais importante contexto de socialização e desenvolvimento humano, no qual se estabelecem as bases da personalidade, da autoestima, da capacidade de relacionamento e da visão de mundo. Nesse ambiente, o afeto representa elemento fundamental para o desenvolvimento saudável, propiciando sentimento de segurança, pertencimento e valorização, fundamentais para a construção de uma identidade positiva e integrada (Boeing; Jordão, 2024).
Shor (2017) aponta que os estudos científicos nas áreas da psicologia, neurociência e pediatria têm demonstrado que a presença de vínculos afetivos estáveis e seguros nos primeiros anos de vida é determinante para o desenvolvimento neuropsicológico adequado. Para o referido autor, crianças que recebem cuidado afetivo apropriado tendem a desenvolver maior capacidade de regulação emocional, empatia, resiliência e habilidades sociais, características que favorecem seu ajustamento psicossocial e sua realização pessoal.
Por outro lado, a privação afetiva pode comprometer diversos aspectos do desenvolvimento, incluindo o crescimento físico, o desenvolvimento cognitivo, a regulação emocional e a capacidade de estabelecer vínculos interpessoais (Schor, 2017). Segundo Mendonça e Oliveira (2025) esses comprometimentos podem manifestar-se de formas variadas ao longo da vida, desde transtornos emocionais e comportamentais na infância até dificuldades de ajustamento social e profissional na vida adulta, evidenciando a importância fundamental do afeto para o desenvolvimento integral do ser humano.
Não há como negar, portanto, que o abandono afetivo de crianças e adolescentes gera consequências diversas, alcançando a esfera psicológica e social. Logo, também gera efeitos no mundo jurídico, sendo a responsabilidade civil um dos institutos comumente utilizados para responsabilizar os pais, como se passa a discorrer no próximo tópico.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
A responsabilização civil dos pais por abandono afetivo tem se consolidado como uma medida jurídica que visa reparar os danos emocionais causados pela omissão no dever de cuidado afetivo e emocional para com os filhos. Fundamentada na teoria da responsabilidade civil, essa responsabilização exige a comprovação de elementos como o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, reconhecendo que a ausência de afeto pode gerar prejuízos psicológicos passíveis de indenização (Cavalieri Filho, 2023).
Anote-se, ainda, que a jurisprudência brasileira, especialmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de diferenciar o dever jurídico de cuidado do sentimento subjetivo de afeto, estabelecendo que a obrigação parental inclui a garantia do suporte emocional indispensável ao desenvolvimento integral da criança.
Dessa forma, a responsabilização civil por abandono afetivo representa um avanço no Direito de Família ao assegurar proteção jurídica à afetividade, valorizando os vínculos emocionais como parte integrante dos deveres parentais. Logo, é de suma importância abordar os requisitos para a configuração do dever civil de reparar danos decorrentes do abandono afetivo, objeto do próximo tópico.
2.4.1 Requisitos para a configuração da responsabilidade civil no abandono afetivo
A responsabilidade civil por abandono afetivo apresenta-se como mediante a presença dos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjetiva no direito brasileiro: conduta ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade (Dias, 2025). No contexto específico do abandono afetivo, esses elementos apresentam particularidades que merecem análise detalhada, considerando as especificidades dessa modalidade de ilícito civil (Pereira; Cuco, 2024).
A conduta ilícita no abandono afetivo caracteriza-se pela omissão no cumprimento do dever de cuidado emocional, juridicamente exigível em razão da responsabilidade parental (Cavalieri Filho, 2023). O abandono afetivo do filho menor, caracterizado pela falta do dever de cuidado por quem deveria agir, tem se tornado cada vez mais frequente no âmbito das demandas judiciais envolvendo a responsabilidade civil (Barros, 2023). Para Rolinski e Pinheiro (2022), a ilicitude da conduta não está na ausência do sentimento de afeto em si, mas na omissão quanto aos deveres parentais que expressam esse afeto.
Dando seguimento, o elemento subjetivo da responsabilidade civil por abandono afetivo configura-se pela presença de culpa lato sensu, compreendendo tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu. Segundo Cavalieri Filho (2023), o dolo manifesta-se quando o genitor deliberadamente se omite quanto ao dever de cuidado emocional, enquanto a culpa stricto sensu caracteriza-se pela negligência no cumprimento desse dever. Em ambos os casos, exige-se que a conduta seja voluntária e que o agente tenha capacidade de discernimento quanto às consequências potenciais de sua omissão (Rodrigues; Aguiar, 2023).
O dano decorrente do abandono afetivo enquadra-se na categoria de dano moral ou extrapatrimonial, caracterizando-se pela lesão a direitos da personalidade do filho, como a dignidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica (Flórido, 2021). Para Barros (2023), esse dano deve ser efetivo e comprovado, não se presumindo a partir da mera configuração da conduta omissiva.
Anote-se, ainda, que a prova do dano, em regra, realiza-se mediante avaliação psicológica ou psicossocial, que evidencie o comprometimento do desenvolvimento emocional e da formação da personalidade em razão do abandono afetivo (Flórido, 2021). Contudo, segundo Pereira e Cuco (2024), não raras vezes o dano é presumido, pois há uma clara violação do dever de cuidado que, por si só, gera danos.
Dando seguimento, o nexo de causalidade está na relação direta e imediata entre a conduta omissiva do genitor e o dano experimentado pelo filho (Cavalieri Filho, 2023). Para Rolinski e Pinheiro (2022), a comprovação desse elemento apresenta especial complexidade nos casos de abandono afetivo, dada a multiplicidade de fatores que podem influenciar o desenvolvimento psicológico e a formação da personalidade. Exige-se, portanto, a visão de Rodrigues e Aguiar (2023), uma análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso, com auxílio de avaliação técnica especializada, para estabelecer o liame causal entre a omissão parental e o dano verificado.
Desta feita, a responsabilização civil por abandono afetivo demanda um equilíbrio cuidadoso entre o reconhecimento do dever jurídico de cuidado emocional e a complexidade das relações familiares, evitando a judicialização excessiva de questões afetivas que pertencem, em grande parte, ao âmbito privado. Conforme ressaltam Pereira e Cuco (2024), a atuação do Judiciário deve ser pautada em critérios técnicos e provas robustas, especialmente avaliações psicológicas, para evitar interpretações subjetivas que possam desvirtuar o instituto.
Ademais, é imprescindível considerar o contexto sociocultural e as condições pessoais dos envolvidos, pois o abandono afetivo não se reduz à simples ausência física, mas envolve uma dinâmica relacional que pode variar conforme o tempo e as circunstâncias, exigindo do Judiciário uma análise sensível (Flórido, 2021).
Portanto, a responsabilização civil por abandono afetivo representa um importante avanço no Direito de Família, ao reconhecer a afetividade como direito protegido e o dever de cuidado emocional como obrigação jurídica. No entanto, sua aplicação deve ser pautada pela rigorosa observância dos pressupostos da responsabilidade civil, assegurando que a reparação seja concedida apenas quando efetivamente comprovada a omissão ilícita, o dano e o nexo causal. Dessa forma, promove-se, a um só tempo, a tutela dos direitos da personalidade, mas também o fortalecimento dos vínculos familiares, estimulando a responsabilidade parental e contribuindo para a construção de relações familiares mais justas e afetivas.
2.4.2 Principais correntes doutrinárias sobre a indenização por dano afetivo
A possibilidade de indenização por dano decorrente de abandono afetivo ainda suscita debate doutrinário, verificando-se a existência de correntes divergentes quanto à admissibilidade e aos fundamentos dessa modalidade de responsabilização civil. Para Pereira e Cuco (2024), embora prevaleça o entendimento de que é cabível a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais decorrentes do abandono afetivo, o debate doutrinário reflete a complexidade da matéria e as diferentes perspectivas acerca da juridicização do afeto e de seus desdobramentos no âmbito da responsabilidade civil.
A corrente favorável à responsabilização civil por abandono afetivo fundamenta-se, essencialmente, no reconhecimento do afeto como valor jurídico e do cuidado como dever parental juridicamente exigível. Para os adeptos dessa corrente, a exemplo de Dias (2025), Barros (2023), Rodrigues e Aguiar (2023), dentre outros, a omissão quanto ao dever de cuidado emocional configura ilícito civil passível de reparação, desde que presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta-se, ainda, que a indenização, nesse contexto, cumpre função compensatória, mas também dissuasória, desencorajando a perpetuação de comportamentos de abandono afetivo (Gonçalves, 2023; Santana, 2021).
Por outro lado, a corrente contrária à responsabilização civil por abandono afetivo sustenta que o afeto, embora relevante para as relações familiares, não pode ser juridicamente imposto, sob pena de violar a liberdade e a autonomia individual. Para os defensores dessa corrente, a monetização do afeto representa indevida intervenção estatal em aspecto eminentemente privado das relações familiares, além de potencialmente comprometer ainda mais o vínculo entre genitor e filho (Albuquerque; Oliveira, 2024; Martins-Costa, 2003).
Uma corrente intermediária, por sua vez, admite a responsabilização civil por abandono afetivo em situações excepcionais, quando evidenciado dano anormal à personalidade do filho, decorrente de grave e reiterada omissão quanto ao dever de cuidado. Para os adeptos dessa corrente, a exemplo de Tartuce (2017) e Pratta (2017), a responsabilização deve ser criteriosa e excepcional, exigindo-se prova robusta do dano e do nexo causal, além da consideração das circunstâncias específicas de cada caso.
Percebe-se que a responsabilização civil por abandono afetivo permanece como tema sensível e controverso no Direito de Família, exigindo a conciliação entre a proteção aos direitos da personalidade da criança e do adolescente e os limites da intervenção estatal nas relações afetivas. Embora a corrente favorável represente um importante avanço na afirmação do dever jurídico de cuidado emocional, é imprescindível que sua aplicação ocorra de forma criteriosa, com base em provas concretas e respeitando os princípios da razoabilidade e da dignidade humana. Contudo, não se ignora a prevalência do posicionamento de que é possível a responsabilização civil por danos morais decorrentes do abandono afetivo.
Dando seguimento, é preciso destacar que a natureza jurídica da indenização por abandono afetivo também suscita controvérsias doutrinárias. Para alguns autores, trata-se de típica indenização por dano moral, cuja função primordial é compensar o sofrimento e o abalo psíquico decorrentes da privação afetiva (Dias, 2025; Flórido, 2021; Madaleno, 2024). Para outros, a indenização assume caráter punitivo ou dissuasório, visando sancionar a conduta ilícita do genitor e prevenir comportamentos semelhantes (Oliveira; Valle, 2025; Santana, 2021).
Resta claro, do aqui exposto, que prevalece o entendimento de que é possível reparar os danos morais decorrentes do abandono afetivo-parental, sendo mister abordar o posicionamento dos Tribunais Superiores nesse contexto.
2.4.3 Panorama jurisprudencial: decisões dos Tribunais Superiores e seus fundamentos
A jurisprudência brasileira acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo tem apresentado evolução significativa nas últimas décadas, refletindo a crescente valorização jurídica do afeto e do cuidado nas relações familiares. O Superior Tribunal de Justiça, em especial, tem exercido um relevante papel na construção de entendimentos sobre a matéria, estabelecendo critérios para a configuração da responsabilidade civil nesse contexto específico.
Um marco jurisprudencial significativo consiste no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de indenização por abandono afetivo. Nesse precedente, a Corte estabeleceu que “amar é faculdade, cuidar é dever”, distinguindo, assim, o sentimento de afeto, que não pode ser juridicamente imposto, do dever de cuidado, cuja observância é juridicamente exigível (Brasil, 2012).
Assim restou ementada a decisão paradigmática em comento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido (Brasil, 2012).
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao afeto como fundamento para responsabilização civil também no julgamento do Recurso Especial nº 1663137/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Tal reconhecimento jurisprudencial reforça a compreensão do afeto como direito fundamental, especialmente no contexto da proteção integral da criança e do adolescente.
Anote-se, ainda, que os tribunais estaduais têm apresentado entendimentos variados sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, ora admitindo a indenização, ora rejeitando-a. Como esclarece Flórido (2021), dentre os critérios frequentemente considerados para a configuração da responsabilidade civil nesse contexto, destacam-se a existência de impedimento justo para o exercício do dever de cuidado, a comprovação efetiva do dano e do nexo causal, a reiteração e gravidade da conduta omissiva e a idade da vítima quando do abandono.
No que concerne à quantificação da indenização por abandono afetivo, os tribunais, na visão do mesmo autor, têm considerado diversos fatores, como a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da reparação (Flórido, 2021). Logo, os valores arbitrados variam significativamente, refletindo a ausência de critérios objetivos predefinidos e a necessidade de análise individualizada de cada caso.
Resta claro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem exercendo relevante função na consolidação da possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo, ao reconhecer juridicamente o dever de cuidado como obrigação parental inafastável, independentemente da existência de laços afetivos voluntários. O posicionamento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, afirma a possibilidade de reparação por danos morais nos casos em que comprovada a omissão culposa ou dolosa no cumprimento dos deveres parentais, com consequências negativas para o desenvolvimento emocional da vítima. Ao reconhecer que “amar é faculdade, cuidar é dever”, o STJ reafirma a dignidade da pessoa humana e os direitos da criança e do adolescente, como também contribui para o avanço da responsabilização civil nas relações familiares, sem, contudo, banalizar o instituto, pois exige criteriosa análise probatória em cada caso concreto, consolidando, repita-se, o valor do afeto enquanto valor jurídico.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se, ao longo deste estudo, discorrer sobre o abandono afetivo e a responsabilização civil dos pais no âmbito do Direito de Família, discorrendo inicialmente sobre a evolução do conceito de afeto, que deixou de ser um elemento metajurídico para ser reconhecido como um valor juridicamente tutelado, o que reflete transformações sociais profundas na concepção e na vivência das relações familiares.
Constatou-se, nesse cenário, que o reconhecimento jurídico do afeto, especialmente após a Constituição Federal de 1988, possibilitou a proteção de diversas configurações familiares e estabeleceu novos parâmetros para a compreensão dos deveres parentais, entre os quais se destaca o dever de cuidado emocional. Logo, essa mudança paradigmática redefiniu os contornos da família contemporânea, mas também reorientou a aplicação do Direito Civil à luz de princípios constitucionais, consolidando uma visão humanista que prioriza a dignidade da pessoa humana sobre formalismos legais.
Verificou-se, ainda, que os fundamentos legais e constitucionais do dever de cuidado emocional encontram-se, principalmente, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente. A paternidade responsável, constitucionalmente consagrada, compreende deveres materiais, mas também alcança as obrigações de ordem existencial, como a assistência afetiva. Nesse cenário, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proteção integral da criança e do adolescente, reforça a ideia de que o cuidado emocional é indispensável para o desenvolvimento pleno, transcendendo a mera obrigação alimentar, o que é corroborado pela legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma que operacionaliza esses princípios ao exigir que pais e responsáveis garantam sustento material, mas também apoio psicológico e afetivo.
Dando seguimento, demonstrou-se que o abandono afetivo produz impactos significativos no desenvolvimento psicológico e social dos filhos, podendo comprometer sua autoestima, sua capacidade de estabelecer vínculos saudáveis e sua inserção social, uma vez que a privação de afeto na infância e adolescente está correlacionada com dificuldades de regulação emocional, transtornos de ansiedade e padrões de relacionamento disfuncionais na vida adulta. E, socialmente, a negligência afetiva contribui para a perpetuação de ciclos de vulnerabilidade, nos quais indivíduos marginalizados reproduzem comportamentos de abandono, reforçando desigualdades estruturais. Portanto, tais impactos fundamentam a possibilidade de responsabilização civil por danos decorrentes da omissão quanto ao dever de cuidado emocional, desde que presentes os pressupostos gerais da responsabilidade civil subjetiva, como a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nesse cenário, a jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de indenização por abandono afetivo, distinguindo o sentimento de afeto, que não pode ser juridicamente imposto, do dever de cuidado, cuja observância é juridicamente exigível. Em decisões paradigmáticas, como o Recurso Especial nº 1.159.242/SP, o STJ consolidou o entendimento de que amar é faculdade, cuidar é dever, estabelecendo critérios claros para a configuração do dano extrapatrimonial. Portanto, essa evolução jurisprudencial evidencia a crescente valorização dos aspectos existenciais das relações familiares e a compreensão da família como espaço privilegiado para a promoção da dignidade e do desenvolvimento integral de seus membros. Contudo, percebeu-se que os tribunais têm enfrentado o desafio de quantificar indenizações de modo a equilibrar a reparação do dano com a prevenção de litígios frívolos, evitando a banalização do afeto como mercadoria jurídica.
Apesar de tal constatação, não há como ignorar que a constitucionalização do Direito Civil, impulsionada pela Constituição Federal de 1988, permitiu reinterpretar institutos tradicionais à luz de valores como a solidariedade e a afetividade. O Código Civil de 2002, embora ainda marcado por resquícios patrimonialistas, tem sido aplicado de forma a priorizar a proteção dos laços socioafetivos, reconhecendo, por exemplo, a filiação baseada no vínculo emocional em detrimento da mera biologia. Tal flexibilização demonstra a capacidade do ordenamento jurídico de adaptar-se às dinâmicas sociais, garantindo tutela a arranjos familiares pluralistas, como famílias monoparentais, homoafetivas e recompostas, que há décadas desafiam modelos tradicionais.
Concluiu-se, portanto, que a responsabilização civil por abandono afetivo representa um avanço na proteção de direitos existenciais, mas também impõe reflexões críticas. Se, por um lado, a indenização cumpre função compensatória e pedagógica, por outro, exige-se cautela para que não se transforme em instrumento de litigância de má-fé ou de pressão emocional entre familiares. O desafio do ordenamento jurídico é exatamente harmonizar a exigibilidade jurídica do cuidado com a preservação da autonomia privada, assegurando que o Direito atue como promotor de vínculos saudáveis, e não como intruso na intimidade familiar.
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1Acadêmico do curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul. E-mail: daianeiris219@gmail.comd. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação da Unisul. Ano. Orientador: Prof. Nome Completo, Titulação.