NEW BIDDING LAW: TRANSPARENCY AND ADVERTISING AS INSTRUMENTS TO FIGHT CORRUPTION IN PUBLIC CONTRACTS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202507091104
Anne Fonseca Resende Lacerda
Demétrius Amaral Beltrão
RESUMO
O presente artigo objetiva realizar uma análise das principais inovações advindas da nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (nº 14.133/2021), no que tange às especificidades dos Princípios da Publicidade e da Transparência, abordados como importantes instrumentos para inibir as práticas de condutas ilícitas pelos gestores e servidores públicos. Para tanto, inicia-se expondo a respeito dos Princípios da Transparência e da Publicidade na Administração Pública, trazendo à baila as inovações, no que tange a esses princípios, advindos da nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (nº 14.133/2021). Em seguida, realiza-se uma análise de como os avanços da nova lei fornecem meios de garantir a maior participação popular e, consequentemente, auxiliam na inibição da corrupção no Brasil. Emprega-se a metodologia de revisão da literatura jurídica existente sobre a temática, em especial livros, artigos científicos e reportagens, bem como a análise de textos normativos. Concluindo, portanto, que a nova Lei de Licitações e Contratações Públicas trata-se de um grande avanço na Administração Pública, em especial quanto à Transparência e à Publicidade nas gestões.
Palavras-Chave: Nova Lei de Licitações; Transparência e Publicidade; Corrupção.
ABSTRACT
This article aims to carry out an analysis of the main innovations resulting from the new Public Tenders and Contracts Law (nº 14,133/2021), regarding the specificities of the Principles of Advertising and Transparency, considering them as important instruments to inhibit illicit conduct by managers and public servants. To this end, it begins by explaining the Principles of Transparency and Advertising in Public Administration, and then brings to the fore the innovations, regarding these principles, arising with the new Public Tenders and Contracts Law (nº 14,133/2021). Next, an analysis of how the advances in the new law provide ways to guarantee greater popular participation and, consequently, help to inhibit corruption in Brazil. The methodology of reviewing existing legal literature on the subject was used books, scientific articles and reports, as well as analysis of normative texts. Concludes, therefore, that the new Public Tenders and Contracts Law is a major advance in public administration, especially about transparency and publicity in management.
Keywords: New Tender Law; Transparency and Publicity; Corruption.
INTRODUÇÃO
Dentre os diversos princípios que regem a Administração Pública, merecem destaque o da Impessoalidade, “que se traduz na ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”1 e o da Publicidade, em que “consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena Transparência em seus comportamentos”2. Contudo, essa legislação possui seus limites diante das novas demandas da administração pública, mais aberta e moderna, necessitando de complementações para enfrentar os desafios contemporâneos.
Tais Princípios são basilares para a realização de contratações públicas, haja vista que é dever do gestor, dentre tantos outros, dar oportunidade para os capacitados e interessados em fornecer ou prestar serviço para a administração e agir com Transparência, de forma a garantir o melhor interesse público.
O artigo 175 da Constituição República dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”3.
Destarte, a competência para legislar sobre licitação é da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, competindo à União editar as normas gerais4.
No âmbito federal, até dezembro de 2023 a matéria era regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que foi um marco na história das licitações no Brasil, em que se estabeleceram regras detalhadas para os processos licitatórios, tais como as modalidades de licitação, os critérios de julgamento das propostas e os prazos para sua realização.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, essa lei foi revogada e passou a viger a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de aplicação obrigatória em todo país, que trouxe uma série de inovações a alterações, tais como: a ampliação das modalidades de licitação, a flexibilização dos prazos e a criação de mecanismos para combater a corrupção e o favoritismo, garantido uma figura de protagonistas aos Princípios da Publicidade e da Transparência, que serão objetos do presente estudo.
Assim, o intuito do presente artigo é abordar as alterações advindas com a nova Lei de Licitações e Contratações Públicas, no que tange à Publicidade e à Transparência dos atos públicos, como forma de se combater a corrupção no Brasil.
A discussão acerca da temática mostra-se atual e relevante, porquanto a lei em questão passou a ser de aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 2024 para as Administrações Públicas Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública5.
Nesse sentido, o objetivo deste artigo é proceder a uma análise das alterações advindas com a nova legislação quanto à aplicação dos Princípios da Transparência e da Publicidade e sua eficácia no combate às práticas ilícitas dos gestores e servidores públicos.
Para tal desiderato, adota-se uma metodologia de revisão da literatura jurídica existente sobre a temática, em especial livros, artigos científicos e reportagens, bem como análise de textos normativos.
Parte-se, em um primeiro momento, do estudo dos Princípios da Publicidade e da Transparência na Administração Pública. Em um segundo momento, serão analisadas as inovações advindas com a nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (nº 14.133/2021) no que se refere aos mecanismos criados para aplicação dos respectivos princípios. E, por fim, procede-se a uma correlação da utilização desses mecanismos instituídos pela nova lei para combate à corrupção.
Conclui-se, ao findar das leituras e análises, que a nova Lei de Licitações e Contratações Públicas é um grande avanço na Administração Pública, em especial quanto à Transparência e à Publicidade nas gestões. Destacando ainda o papel essencial da tecnologia como ferramenta para facilitar o acesso às informações bem como dificultar ações enganosas. O que resulta em maior eficácia no combate à corrupção e maior confiança da sociedade na gestão pública.
1. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Transparência tem sido amplamente discutida como uma ferramenta para resolver problemas governamentais como ineficiência e corrupção, sendo materializada na disponibilização e no acesso às informações de interesse público sobre ações e execuções do Estado6.
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 foi um importante marco jurídico no que tange à Transparência pública no Brasil, com vistas a dispor sobre os procedimentos a serem observados pela União, estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso às informações previstas no inciso XXXIII do art. 5º7, no inciso II do §3º do artigo 378 e no §2º do artigo 2169, todos da Constituição da República10.
Nas lições de Sérgio Assoni Filho11:
[…] tornar públicas as decisões do Estado-Administração não significa apenas “divulgá-la”, a fim de que todos os administrados tenham delas conhecimento, tendo em vista que a participação do cidadão deve ser o fundamento último de cada decisão governamental individualmente considerada, ou seja, todo o processo decisório de índole pública deve assegurar o direito à participação popular direta e indireta. Como decorrência lógica da necessidade de conferir publicidade aos atos e decisões governamentais, de modo a fornecer as informações indispensáveis à participação popular na gestão da coisa pública, emerge o princípio da transparência administrativa, personificando o ideal de visibilidade no exercício do poder estatal em uma democracia política.
Importante esclarecer que Transparência e Publicidade são institutos diferentes. Ainda consoante as lições de Sérgio Assoni Filho:
Desse modo, a transparência vai além da simples divulgação, que muitas vezes é confundida com publicidade, pois transcende a ideia de informar cumprindo a mera formalidade de externar o que já havia sido decidido nos bastidores do poder, visto que a transparência deve ser reconhecida pela busca efetiva de participação popular na determinação dos caminhos a serem traçados pela hodierna Administração Pública, concepção esta que resulta na perfeita identificação com o advento dos Estados de Direito.
Conforme exposto na Introdução deste artigo, a Transparência encontra-se de forma expressa na Constituição da República de 1998 (artigo 37, caput), sendo que a Transparência se encontra de forma implícita, através das previsões de Publicidade dos atos, direito à informação, além da previsão de participação popular no controle da Administração Pública. Ambos os institutos não são irrestritos, há ressalvas quanto a sua aplicação quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”12. Recentemente, em 2018, editou-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que visa dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural13. Em análise do princípio da Publicidade e da respectiva Lei, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
No contexto do exercício das funções estatais, a transparência não deve ser interpretada como o dever estatal de proporcionar o amplo e irrestrito acesso a dados e informações pessoais mantidas e armazenadas pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, salvo nos casos em que esta providência for necessária e adequada para propiciar a tutela do interesse público. Assim, o dever estatal de informação e transparência será validamente exercido na medida em que também acautele e também resguarde o direito à intimidade, nele se compreendendo os dados e as informações pessoais. Daí ser meridianamente evidente a imperiosa necessidade de interpretar os confins da Lei de Acesso à Informação com olhos voltados para o “direito à proteção dos dados pessoais”.
No que tange à nova Lei de Licitações e Contratações Públicas, a Publicidade se encontra prevista em diversos dispositivos, os quais dispõem acerca do dever de divulgar os atos estatais:
(i) artigo 25, §3º, que exige a publicação de todos os elementos do edital, incluindo minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, que deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso;
(ii) artigo 54, que dispõe que a publicidade do edital de licitação deverá ser realizada mediante a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
(iii) artigo 55, que estabelece os períodos mínimos de divulgação do ato convocatório, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação até a data de recebimento das propostas, e;
(iv) artigo 72, parágrafo único, que impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial do extrato do contrato firmado ou do ato que autoriza a contratação direta, sem licitação.
Consequentemente, com uma maior divulgação das etapas do processo licitatório, garante-se também a Transparência e, com ela, possibilita-se uma maior participação dos cidadãos em suas etapas.
Assim, a Transparência e a Publicidade dos atos são importantes instrumentos para coibir, ou no mínimo inibir, os ilícitos praticados por gestores/servidores públicos, uma vez que possibilitam não apenas o acompanhamento dos atos pelos administrados, mas também lhes permitem uma participação ativa.
2. INOVAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA LEI Nº 14.133/2021
Conforme exposto no tópico anterior, nos artigos 25, §3º; 54; 55 e 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, constam de forma expressa os atos do processo licitatório que devem ser publicados, consolidando-se o princípio da Publicidade.
Há ainda outros dispositivos que garantem a Transparência, quais sejam:
(i) Previsão de que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 12, inciso VI);
(ii) Divulgação e manutenção à disposição do público, em sítio eletrônico oficial do Plano de Contratações Anual (art. 12, §1º);
(iii) Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. A publicidade será diferida: quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e quanto ao orçamento (quando justificado) (art. 13);
(iv) As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, de forma excepcional, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, §2º e §5º);
(v) A Administração poderá convocar audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com possibilidade de manifestação de todos os interessados. E, também, poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado (art. 21);
(vi) Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164);
(vii) Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174).
Com o advento da nova lei, os atos passaram a ser obrigatoriamente digitais, devendo ser justificado quando não o forem, e as sessões públicas, quando presenciais, devem ser gravadas com áudio e vídeo, o que é uma novidade (itens i e iv).
O Plano de Contratações Anual, embora não seja obrigatória a sua elaboração, caso o ente o confeccione e o publique, passa a ser um documento vinculativo à administração, sendo que qualquer contratação divergente do que constar previsto deve ser justificada. Esse é um importante instrumento para um planejamento estratégico da Administração, e também para controle por parte dos cidadãos, que passam a ter conhecimento das intenções dos planos e projetos a serem executados por seus gestores. Assim, se, por exemplo, há a promessa de construção de uma escola e não constou nenhuma ação para esse fim no Plano de Contratações, o cidadão interessado terá como cobrar de quem fez a promessa, sendo um importante instrumento de controle pela população (item ii).
Sob o aspecto contido no item iii acima, o artigo 3º, §3º, da revogada Lei nº 8.666/9314, já previa que a licitação não seria sigilosa, o que se acrescentou foi a possibilidade de a Publicidade ser diferida quanto ao orçamento da Administração, mediante justificativa, ou seja, se houver sigilo, deve ser motivado.
Uma singularidade na nova lei é a possibilidade de realização de audiência pública sobre qualquer tipo de licitação que a administração pretenda realizar, sendo que na lei antiga era somente quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas fosse superior a 100 (cem) vezes o valor previsto para a modalidade de concorrência15.
No que tange à impugnação ao edital (item vi) a única alteração cinge-se ao prazo, que passou de 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação para 03 (três) dias úteis.
E, por fim, tem-se a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, ao qual José Afonso da Silva faz as seguintes observações:
Esse é um sistema eletrônico nacional de contratações públicas. Note-se que não é uma plataforma federal, mas uma plataforma nacional. O adjetivo “federal” qualifica competência, ação etc., da União; o adjetivo “nacional” se refere a tudo que é do Brasil, tudo que diz respeito à Nação brasileira, embora sujeito à competência da União, que é a entidade que representa a Nação brasileira perante os demais entes da federação e os Estados e comunidades nacionais16.
O Portal Nacional de Contratações Públicas, nos dois incisos do artigo 174, expõe sua destinação, que consiste em realizar a divulgação centralizada e obrigatória dos dados exigidos pela Lei e a realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários de todos os entes federativos, sendo o principal instrumento de controle das contratações públicas, uma vez que unifica em um único canal todos os processos de contratações públicas de todos os entes, o que facilita o acesso às informações de todos.
Em que pese a nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (nº 14.133/2021) tratar se de uma lei recente (2021) e cuja aplicação obrigatória é do ano de 2024, em 14 de fevereiro de 2024 foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 249/2022, que “Dispõe sobre normas de Transparência nas contratações públicas da União”, alterando a Lei nº 14.133/2021.
Dentre as alterações apresentadas, inclui-se o artigo 25, que diz respeito às informações que devem constar nos editais e disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). São as seguintes obrigatoriedades: as informações sobre a modalidade de licitação, a duração prevista do contrato, e os critérios de julgamento e habilitação17.
Ainda estabelece que o Comitê Gestor do Portal Nacional de Contratações Públicas terá dois representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União (CGU), além de incluir novas informações sobre as contratações que deverão constar no portal, como base de dados de fornecedores, indicadores sobre contratações e fornecedores, base de dados de editais e de contratos e base de dados de execução financeira de contratações.
O respectivo projeto de lei também prevê novas funcionalidades ao portal, como o “sistema de alerta de indícios de irregularidades e ineficiência nas contratações, através de inteligência artificial e cruzamento de dados”; “canais para o envio de reclamações, denúncia de erros e irregularidades, sugestão de melhorias e outras formas de interação com o público”; e “ferramentas e canais para a participação e o engajamento da sociedade civil no processo de contratações públicas”18.
Por fim, prevê ainda que o Portal Nacional de Contratações Públicas deverá ter um “sistema de ouvidoria efetivo, com respostas às demandas recebidas e adoção de medidas relativas às mesmas, como redirecionamento aos órgãos de controle, correção e aperfeiçoamento dos processos licitatórios e realização de investigações formais”.
Na justificativa apresentada, foi pontuado que: “O objetivo principal é dar mais transparência aos dados de contratações públicas de modo que a sociedade civil possa monitorar as informações e identificar eventuais irregularidades”.
O texto encontra-se no Senado Federal, aguardando sua apreciação19. Diante de todas as inovações apresentadas, verifica-se que a nova lei de licitações é um grande marco no aspecto de Transparência e Publicidade na gestão pública, o que possibilita uma maior e mais efetiva participação do cidadão.
3. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE COMO INSTRUMENTOS DE COMBATE ÀS PRÁTICAS CORRUPTIVAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
As contratações públicas representam uma importante fonte de renda para o setor privado, o que ocasiona uma competição por essas oportunidades, possuindo impacto direto na economia do país. Segundo o “Indicadores de Compras” do Governo Federal, de dezembro de 2020 até dezembro de 2021, foram: 924.721 (novecentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e um) processos de compras; 249.364 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e sessenta e quatro) fornecedores participantes; 142.694 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) micro e pequenas empresas participantes; 45.848 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito) contratos e R$ 68.109.994.511,45 (sessenta e oito bilhões cento e nove milhões novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos)20.
O valor despendido em contratações públicas é altíssimo, o que chama a atenção de diversos segmentos privados e também de gestores públicos corruptos, que utilizam de seus cargos para benesse própria.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) conceitua a corrupção como o abuso de agentes públicos e privados para a obtenção de vantagens pessoais, referenciando-os não somente ao recebimento de propina, mas também práticas como nepotismo, fraude e captura estatal21.
A prática corruptiva no Brasil encontra-se tipificada no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal)22, na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 8.429/92 (Lei Improbidade Administrativa), que sofreu importantes alterações pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Para Fernando Filgueiras23, “a questão do controle da corrupção deve ser concebida como uma política de Estado, não como monopólio burocrático de gestão das políticas públicas”.
A Lei 8.666/93 trazia em seu bojo, em sua Seção III – Dos Crimes e das Penas, nos artigos 89 a 99 os crimes relacionados ao procedimento licitatório. Contudo, com o advento da Lei 14.133/2021, tais previsões foram “transferidas” para o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/192), criando o Capítulo II-B – Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos, tipificando os seguintes crimes: (i) contratação ilegal; (ii) frustração do caráter competitivo de licitação; (iii) patrocínio de contratação indevida; (iv) modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; (v) perturbação de processo licitatório; (vi) violação de sigilo em licitação; (vii) afastamento da licitante; (viii) fraude em licitação ou contrato; (ix) contratação inidônea; (x) impedimento indevido; (xi) omissão grave de dado ou informação por projetista24. A pena de multa passa a ser de no mínimo 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com a administração direta (artigo 337-P do Código Penal Brasileiro).
Dentre os crimes acima elencados, exceto o de omissão grave de dado ou informação por projetista, todos os demais podem ser praticados por servidores e/ou gestores públicos, sendo passíveis de serem considerados como práticas corruptas por esses agentes. A nova Lei de Licitações dividiu em sete fases o processo de licitação, que vêm enumeradas em seu artigo 17, quais sejam: a preparatória; a de divulgação do edital de licitação; a de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal e de homologação, se comparado com as fases da antiga lei, verifica-se que a principal alteração é com relação à inversão de fases de julgamento e habilitação. A fase preparatória compreende a instauração do processo licitatório, sendo que nessa fase se verifica um alto risco às práticas corruptas, haja vista que se trata do estágio em que há a definição do objeto, condições de execução e a realização do orçamento estimado. Assim, é propícia para a prática de crimes que consistem no direcionamento do objeto ou em realizar um superfaturamento nos orçamentos. Uma prática muito comum na administração pública era a de se combinar preços com e entre as empresas para que o valor do objeto que serviria de parâmetro fosse alto, assim, as contratações eram muito superiores aos valores de mercado. Contudo, tais condutas passam a ser dificultadas ou inibidas quando há os instrumentos de planejamento, como o Plano de Contratações Anual devidamente publicado (artigo 12, §1º), quando se utiliza a figura do catálogo eletrônico (artigo 19, inciso II) para a padronização do objeto, ou ainda quando se realiza os orçamentos através da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 23, §1º, inciso I).
Na segunda etapa, que consiste na publicação do edital de licitação, o artigo 54, caput, expressa que além da divulgação do edital de licitação, há também a necessidade de publicar os seus anexos, tudo no Portal Nacional de Contratações Públicas. Novamente, tem-se a Publicidade/Transparência atuantes, na medida em que antes alguns entes publicavam apenas o edital e omitiam os seus anexos, como as minutas contratuais, o que acabava por favorecer eventuais fraudes.
Na apresentação de propostas e lances, uma vez que as sessões passaram a ser em formato digital, ou quando não for possível, devem ser gravadas, tem-se que os crimes de afastamento de licitante e de impedimento indevido ficam desamparados. Nas demais fases, com mais dificuldade, mas também sendo passíveis de ocorrência de ilícitos, também é possível identificar práticas ilegais, como na de habilitação, em que se desclassifica alguma empresa por faltar algum documento que seria possível de correção, incidindo no crime de impedimento indevido, mas que passa a ser entravado, diante da publicidade conferida às sessões.
Portanto, não se olvida que os novos e os aprimorados instrumentos jurídicos relativos à Transparência e à Publicidade são um marco para o combate à corrupção no Brasil, uma vez que a participação privada nas decisões estatais tem como “efeito colateral mais notável” a Transparência da atuação administrativa, fazendo com que se coloque “às claras o que sem ela seria feito em gabinetes, ‘às portas fechadas’”25.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No conceito de Merton26, “a corrupção é uma função manifesta e latente de sociedades tradicionais, onde a corrupção é a própria norma, em comparação com a modernidade.” Para Filgueiras, “a corrupção é explicada por uma teoria da ação informada pelo cálculo que agentes racionais fazem dos custos e dos benefícios de burlar uma regra institucional do sistema político, tendo em vista uma natural busca por vantagens”27. Tal perspectiva demonstra como a corrupção não é simplesmente um desvio de conduta, mas sim algo enraizado em estruturas sociais e culturais, razão pela qual seu combate é um desafio complexo e contínuo.
As contratações públicas são um campo no qual a corrupção se faz presente, haja vista o grande volume de dinheiro que as permeia, sendo um importante atrativo para aqueles que buscam benefícios próprios em detrimento do interesse público. Por isso, é imperioso haver um controle rigoroso e fiscalização constante para mitigar esses riscos, bem como a Transparência e a Publicidade são os verdadeiros pilares que sustentam uma administração pública mais ética e responsável.
Dentre os mecanismos para se coibir práticas corruptas por agentes públicos, tem-se a Transparência e a Publicidade dos atos de gestão como primordiais. Estas ferramentas permitem à sociedade civil exercer um papel fiscalizador, podendo participar ativamente da gestão pública, sendo um meio de fomentar uma cultura de responsabilidade e ética. O amplo acesso às informações públicas não só desestimula práticas ilícitas como também reforça a confiança da população nas instituições.
No âmbito das contratações públicas, desde 1º de janeiro de 2024, passou a ser obrigatória a aplicação de Lei Federal nº 14.133/2021, que trouxe importantes avanços no que tange à Publicidade e à Transparência, possibilitando um maior controle e acompanhamento das contratações públicas pela população e, consequentemente, minimizando a prática de condutas ilícitas em seus processos. Essas inovações legislativas são um avanço significativo no combate à corrupção ao criar um ambiente no qual há intolerância às práticas corruptas bem como é mais fácil detectá-las. Além disso, a centralização das informações em portais eletrônicos demonstra como a tecnologia pode ser uma forte aliada na luta contra a corrupção.
Contudo, em que pesem as importantes alterações legislativas, que visam resguardar a res publica, ainda assim deve haver uma quebra de paradigmas e conscientização dos agentes para que se possa eliminar práticas corruptas do nosso país. Assim, a combinação de uma legislação robusta, mecanismos eficazes de controle e mudanças culturais profundas torna possível alcançar um sistema de contratações públicas íntegro e transparente.
Por fim, destaque-se que a formação contínua de gestores públicos aliada à implementação de políticas de integridade são passos indispensáveis nessa direção. De outro norte, o engajamento da sociedade civil em monitorar e denunciar práticas corruptas é crucial para garantir o respeito à legislação e a efetividade das mudanças.
1Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 94.
2Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 95.
3Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024, artigo 175.
4Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024, artigo 22, inciso XXVII.
5Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/l14133.htm, artigo 1º. Acesso em: 23 set. 2024.
6Peixoto, J. F. . Governo aberto: métricas para análise da aderência dos estados brasileiros aos princípios da Open Government Partnership. 2019. 141f. Dissertação (Mestrado em Administração Pública) – Fundação João Pinheiro, Escola de Governo Professor Neves de Carvalho.
7Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; […].
8Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: […]
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; […]
9Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[…]
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. […]
10Brasil. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
11Assoni Filho, Sérgio. Transparência fiscal e democracia. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009, p. 57, 58 e 61.
12Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024, artigo 5º, inciso XXXIII.
13Brasil. Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
14Brasil. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 23 set. 2024. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[…]
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
15Brasil. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.
16Silva, José Afonso da. Licitação e Contratos Administrativos – Anotações aos Artigos da Lei 14.133, de 1º.4.2021. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
17Brasil. Projeto de Lei nº 249/2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2314510&fichaAmigavel=nao#:~:t ext=PL%20249%2F2022%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Dispõe%20sobre%20normas%20de% 20transparência,Lei%20nº%2014.133%20de%202021. Acesso em: 23 set. 2024, artigo 2º.
19Brasil. Projeto de Lei 249/2022. Mesa Diretora (MESA) Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 25/2023/PS-GSE. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2314510&fichaAmigavel=nao Acesso em: 29 mar. 2023.
20Brasil. Painel de compras. Disponível em: http://paineldecompras.economia.gov.br/. Acesso em: 03 mar. 2024.
21Fortini, C.; Motta, F. . Corrupção nas licitações e contratações públicas: sinais de alerta segundo a Transparência Internacional. A&C – R. de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 16, n. 64, 2016, p. 83-113.
22Brasil. Decreto- Lei nº 2.848/1940, Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 set. 2024. Artigos 317 e 333.
23Avritzer, Leonardo; Filgueiras, Fernando. Corrupção e sistema político no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 134.
24Brasil. Decreto- Lei nº 2.848/1940, Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 set. 2024, Artigos 337- E a 337-O.
25Melo, Cristina Andrade. A participação popular nos contratos administrativos. In: Batista Júnior, Onofre Alves, ARÊDES, Sirlene Nunes, Matos, Federico Nunes de (Coord.). Contratos Administrativos: estudos em homenagem ao Professor Florivaldo Dutra de Araújo. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 45-46.
26Merton, R. K. Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970.
27Filgueiras, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opinião Pública, [s.l.], v. 15, n. 2, p. 386-421, nov. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/op/a/8vW5w5whdMLRD3sqWPV6fgg/?lang=pt . Acesso em 04 mar. 2024.
REFERÊNCIAS
Assoni Filho, Sérgio. Transparência fiscal e democracia. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2009.
Avritzer, Leonardo; Filgueiras, Fernando. Corrupção e sistema político no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Decreto- Lei nº 2.848/1940, Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
Brasil. Painel de compras. Disponível em: http://paineldecompras.economia.gov.br/. Acesso em: 03 mar. 2024.
Brasil. Projeto de Lei nº 249/2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2314510&fichaAmigavel=nao#:~:text=PL%20249%2F2022%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text= Dispõe%20sobre%20normas%20de%20transparência,Lei%20nº%2014.133%20de%202021. Acesso em: 23 set. 2024.
Filgueiras, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opinião Pública, [s.l.], v. 15, n. 2, p.386-421, nov. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/op/a/8vW5w5whdMLRD3sqWPV6fgg/?lang=pt. Acesso em 04 mar. 2024.
Fortini, C.; Motta, F. . Corrupção nas licitações e contratações públicas: sinais de alerta segundo a Transparência Internacional. A&C – R. de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 16, n.64, 2016.
Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
Melo, Cristina Andrade. A participação popular nos contratos administrativos. In: BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves, ARÊDES, Sirlene Nunes, MATOS, Federico Nunes de (Coord.). Contratos Administrativos: estudos em homenagem ao Professor Florivaldo Dutra de Araújo. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
Merton, R. K. Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970.
Peixoto, J. F. . Governo aberto: métricas para análise da aderência dos estados brasileiros aos princípios da Open Government Partnership. 2019. 141f. Dissertação (Mestrado em Administração Pública). Fundação João Pinheiro, Escola de Governo Professor Neves de Carvalho.
Silva, José Afonso da. Licitação e Contratos Administrativos – Anotações aos Artigos da Lei 14.133, de 1º.4.2021. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.