NOTAS SOBRE O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA A PARTIR DA ÓTICA CIVIL-CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

NOTES ON THE PRINCIPLE OF THE COMPANY’S SOCIAL FUNCTION FROM THE BRAZILIAN CIVIL-CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7852597


Elueno Caleno Moreira1
Julie Cavalcante Pinheiro2
Márcio José Bento Júnior3
Matheus da Silva Siqueira4
Vitória Teixeira Vieira5
Everson Rodrigues de Castro6


RESUMO

O presente texto objetiva analisar como o princípio da função social constitui as normas jurídicas aplicadas ao ramo do Direito Empresarial a partir de uma análise do raciocínio jurídico- político que lhe é correlato. Para tanto, será feito uso do método dedutivo visando compreender qual o papel desempenhado pelo princípio da função social da empresa dentro da dinâmica hermenêutico- jurídica no qual o juiz/intérprete decide em uma sentença relacionada ao processo de falência ou de recuperação judicial de uma empresa. Trata-se de estudo do tipo bibliográfico e qualitativo, através de revisão bibliográfica no âmbito da Teoria do Direito Empresarial, leitura de artigos acadêmicos disponíveis nas bases de dados online da Scientific Eletronic Library Online (Scielo) e Portal Capes/CNPQ, no sentido de compreender o estado da arte em que se encontram os estudos que se debruçaram sobre a função social da empresa. Assim, o artigo divide-se em três partes, a primeira define a noções para o campo do Direito Empresarial a partir de um levantamento crítico da dogmática jurídica em interface com a força normativa da Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência contextualizada sobre o tema; a segunda se detém a explicar como a norma jurídica é constituída na relação intrínseca entre princípios e regras a partir da leitura do livro Verdade e consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas (2017) de Lênio Streck e; por fim, serão apresentadas algumas considerações sobre como a aplicabilidade da norma jurídica ocorre por meio da relação do princípio da função social da empresa e das regras a partir da jurisprudência brasileira. Assim, conclui-se que apesar do “abismo” perpetrado pela dogmática jurídica, é relevante como a Teoria do Direito Contemporâneo, influenciada diretamente pela hermenêutica filosófica, tem privilegiado o estudo da aplicabilidade das normas jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial brasileiro.

Palavras-chave: Direito Empresarial. Dogmática Jurídica. Hermenêutica Filosófica. Princípio da Função Social da Empresa.

ABSTRACT

This text aims to analyze how the principle of social function constitutes the legal norms applied to the branch of Business Law based on an analysis of the legal-political reasoning that is related to it. Therefore, the deductive method will be used in order to understand the role played by the principle of the social function of the company within the hermeneutic-legal dynamics in which the judge/interpreter decides on a sentence related to the bankruptcy process or judicial recovery of a company. . This is a bibliographical and qualitative study, through a bibliographical review in the scope of the Theory of Business Law, reading of academic articles available in the online databases of the Scientific Electronic Library Online (Scielo) and Portal Capes/CNPQ, in the sense of understand the state of the art of studies that have focused on the social function of the company. Thus, the article is divided into three parts, the first defines notions for the field of Business Law based on a critical survey of legal dogmatics in interface with the normative force of the Federal Constitution of 1988 and with contextualized jurisprudence on the subject ; the second focuses on explaining how the legal norm is constituted in the intrinsic relationship between principles and rules based on the reading of the book Verdade e consensus: Constitution, Hermeneutics and Discursive Theories (2017) by Lênio Streck e; finally, some considerations will be presented on how the applicability of the legal rule occurs through the relationship of the principle of the social function of the company and the rules based on Brazilian jurisprudence. Thus, it is concluded that despite the “abyss” perpetrated by legal dogmatics, it is relevant how the Theory of Contemporary Law, directly influenced by philosophical hermeneutics, has privileged the study of the applicability of legal norms applied to Brazilian Business Law.

Keywords: Business Law. Legal Dogmatics. Philosophical Hermeneutics. Principle of the Social Function of the Company.

1 INTRODUÇÃO

As duas grandes Guerras Mundiais (1914-1918/1939-45) e, sobretudo, os horrores perpetrados pelos regimes totalitários na Alemanha nazista de Adolf Hitler (1889-1945) e na Itália fascista de Benito Mussolini (1883-1945) marcaram profundamente o Mundo Ocidental a partir do início do século XX, demarcando assim, não somente uma reorganização de uma parte significativa da geopolítica territorial da Europa Ocidental, mas também influenciando diretamente em mudanças estruturais na concepção do papel do Estado como ente político frente aos anseios da sociedade.

E é neste contexto de crise estrutural que emerge a discussão em torno da importância de se analisar o alcance das normas jurídicas a partir de um estudo mais detido sobre a relação entre regras e princípios, tendo em vista o diagnóstico dos impactos que a ação ou omissão do Estado podem causar nas esferas pública e privada de indivíduos e de maneira mais difusa, mas não menos problemática, na coletividade.

De maneira semelhante, o campo jurídico também sofreu os impactos de mudanças mais paradigmáticas, o que pode ser representado exemplarmente pela perspectiva teórica liberal defendida pelo jurista alemão Robert Alexy ao dizer que as normas jurídicas se caracterizam justamente pelo fato de se organizarem pela dimensão da validade, pela forma de agir do tipo tudo-ou-nada, sendo elas então mandados definitivos, enquanto os princípios jurídicos são definidos como mandamentos de otimização por agirem maximizando o sentido jurídico e por atuarem de forma a colocarem em ação a dimensão do “peso” na avaliação das questão de justiça (BITTAR, 2018).

E quando ocorrer um conflito entre princípios e regras, como isto é solucionado a partir dos casos concretos que podem ser levados para a análise do juiz? Segundo o professor Lênio Streck (2018) a partir de uma leitura crítica da obra jurídica de Alexy, a “solução” proposta pelo jurista alemão reside no fato de que as normas de dever-ser alargado entram em colisão e, por isso, dependem de um procedimento que resolva este problema antes de determinar a resolução do caso propriamente dito, chamado então de ponderação, por outro lado, as normas que possuem um dever-ser restrito podem ser aplicadas diretamente às situações concretas e, por isso, seu procedimento de aplicação é a subsunção.

Para tanto, é preciso acentuar que, para além da solução dos casos concretos, os princípios e em especial o da função social da empresa possui dimensões que extrapolam o campo jurídico, na medida em que, tal como é entendido pela professora Maria Helena Diniz (2018), ele afeta duas das principais esferas da comunidade em geral, seja nas atividades públicas, de forma indireta, ao influenciar na contribuição tributária para o desenvolvimento de ações públicas; e na esfera privada, ao limitar as ações interessadas dos sócios e as relações contratuais do sujeito empresário.

Assim, o objetivo do presente trabalho é analisar como o princípio da função social constitui as normas jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial a partir de um levantamento crítico da dogmática jurídica em diálogo com a Teoria do Direito Empresarial.

Nesta perspectiva a problemática central é justamente compreender como a noção de função social constitui as normas jurídicas aplicadas ao campo do Direito Empresarial a partir de considerações sobre a aplicabilidade da norma jurídica nos casos concretos selecionados na jurisprudência brasileira.

A hipótese que estrutura a presente pesquisa é a de que o princípio da função social da empresa aparece como um relevante vetor normativo utilizado pelos juízes que atuam na seara empresarial, e em especial, nos processos de recuperação e falência judiciais, na medida em que influenciam significativamente na dinâmica hermenêutico-interpretativa que resultará nos processos relacionados às decisões judiciais em sentido amplo.

Portanto, o presente texto se divide assim em três partes interligadas: Inicialmente serão tecidas algumas considerações sobre como a dogmática jurídica aborda a definição de Direito Empresarial, acompanhada de uma análise preliminar da força normativa dos princípios em interface com o princípio da função social da empresa; Em seguida, detém-se a explicar como a norma jurídica é constituída na relação intrínseca entre princípios e regras a partir da leitura do livro Verdade e consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas (2017) de Lênio Streck e; por último, foram tecidas algumas considerações sobre a aplicabilidade da norma jurídica por meio da relação do princípio da função social da empresa e das regras a partir da jurisprudência brasileira.

2 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL APLICADO AO CAMPO DO DIREITO EMPRESARIAL: UMA BREVE INTRODUÇÃO ATRAVÉS DA DOGMÁTICA JURÍDICA BRASILEIRA.

No mundo contemporâneo as empresas não devem ser exclusivamente corporações interessadas tão somente no lucro, mas instituições sociais, e conseqüentemente refletir assim uma ligação entre sociedade e atividade econômica empresarial tendo por base o crescimento econômico em harmonia com o social (SANTIAGO e MEDEIROS, 2017).

Entretanto, é preciso que seja indagado o seguinte: Como a dogmática jurídica tem abordado a noção de Direito Empresarial? Isto se mostra essencial, pois, modernamente, o “direito comercial”, longe de ceder espaço à “miragem” da unidade do direito privado, constitui-se, na verdade, em uma “nova” disciplina, montada na unificação do direito obrigacional e identificado com a noção de direito de empresa, tendo adotado a teoria francesa da empresa (DINIZ, 2018).

Para o professor Fábio Ulhoa Coelho (2011), o “direito comercial” cuida justamente do “exercício da atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços, chamada de empresa, sendo que seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram”.

Todavia, o pressuposto jurídico do regime jurídico-comercial é a Constituição Federal de 1988 que adote os princípios do liberalismo ou de uma vertente neoliberal no regramento da ordem econômica, pois sem isso não há direito comercial (COELHO, 2011).

Em sentido semelhante ao apontado acima, o doutrinador Waldo Fazzio Júnior (2016), no seu Manual de Direito Comercial, por “Direito Comercial” entende- se como um complexo normativo positivo, que privilegia as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial e que disciplina a solução de pendências entre empresários, bem como institutos relacionados à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens, sejam eles contratos, títulos de crédito, insolvência, etc.

Já o jurista André Luiz Santa Cruz Ramos (2014), em seu Direito Empresarial Esquematizado, define “Direito Empresarial” como sendo o direito da empresa, ou seja, como o regime jurídico especial de direito privado que disciplina o exercício de atividade econômica organizada. E é justamente no Direito Empresarial que se encontram as regras jurídicas especiais para disciplinar o mercado, como a imprescindibilidade da empresa como instrumento para o desenvolvimento econômico e social das sociedades contemporâneas (RAMOS, 2014).

No clássico livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito (2005), a professora e civilista Maria Helena Diniz enfatiza que o Direito Empresarial é o conjunto de normas que regem a atividade empresarial, porém, não se trata de um direitos dos empresários, mas sim de uma espécie de direito que disciplina a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (DINIZ, 2005).

Em Princípios de Direito Comercial: Parte Geral (1934), o jurista italiano Alfredo Rocco, define o “Direito Comercial” como sendo um complexo de normas jurídicas, que regulam as relações entre particulares derivadas da indústria comercial ou que são semelhantes à ela na disciplina jurídica e sua realização judicial (ROCCO, 1934).

Essa percepção do Direito Comercial como um “complexo de normas jurídicas” apontado por Rocco na década de 1930 influenciou diretamente na concepção adotada pelo Mestre do Direito Comercial, o professor Oscar Joseph de Plácido e Silva (1892-1963), na obra Noções práticas de direito comercial (1960), ao ser definido por ele como sendo o direito comercial o complexo de normas legais ou costumeiras que regulam as relações provenientes da prática de atos mercantis e bem assim os direitos e obrigações das pessoas que habitualmente exercitam os atos de comércio e seus auxiliares (PLÁCIDO E SILVA, 1960).

De outro giro, o professor Ricardo Negrão (2003) no Manual de Direito Comercial e da Empresa, consolida assim o entendimento de que trata-se o Direito Comercial de um ramo do direito privado que regula a atividade do antigo comerciante e do atual empresário, bem como suas relações jurídicas firmadas durante o exercício profissional, sejam elas mercantis ou empresariais (NEGRÃO, 2003).

Há de se apontar então que a adoção da noção de Direito Comercial ou de Direito Empresarial, ambas se estruturam na dinâmica do desenvolvimento histórico das relações sociais e de produção econômica, inclusive quanto aos atributos jurídicos que são tão caros aos sentidos da função social da empresa. Por isso, qualquer que seja a dimensão que se atribua a este princípio, este deve ser compartilhado com o da manutenção da empresa, considerando a subsistência rentável da sociedade empresária um pressuposto para a realização de qualquer outro interesse (FRAZÃO, 2018).

Desta forma, definida a noção para “Direito Empresarial ou Comercial” como esse complexo normativo-jurídico que regula a atividade empresarial de maneira ampla, é imperioso que estabeleça um diálogo entre a dogmática jurídica relacionada a este ramo do direito, a força normativa do princípio da função social aplicado ao ramo empresarial e uma breve contextualização com a jurisprudência brasileira, sendo este o eixo teórico-metodológico que se segue.

2.1 A força normativa dos princípios e a função social da empresa: Algumas considerações preliminares

A trilha teórica proposta pelo jurista alemão Robert Alexy tem como ideia central a de que os “princípios jurídicos” são mandamentos de otimização (BITTAR, 2018), e que o Direito é então esse sistema normativo que formula uma pretensão à correção, consistindo na totalidade das normas que integram uma constituição socialmente eficaz em termos globais […] e ao qual pertencem os princípios e outros argumentos normativos (ALEXY, 2009).

Neste sentido, a percepção de que a eficácia social adquire assim importância fundamental no ordenamento jurídico como um todo, mas em especial, a partir da Constituição brasileira de 1988, essa influência principiológica sobre a “Constituição Cidadã” foi bastante significativa, medida em que foi a primeira à romper com a visão tradicional da codificação civilista de 1916 que ainda imperava na dogmática jurídica, dado que trazia consagrada não somente em uma norma topograficamente localizada em uma parte do texto, mas prefigura-se a partir de três princípios fundamentais, que são a eticidade, a operabilidade e principalmente a socialidade, ou seja, agora todas as categorias civis adquirem assim um espectro relacionado ao princípio da função social, sejam elas o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil (TARTUCE, 2020).

Esse diagnóstico do “espírito principiológico” da Constituição de 1988 no que se refere a função social é apenas um exemplo, pois, nos revela, a centralidade adquirida pelos direitos da personalidade para além do aspecto meramente econômico e da propriedade, já que são aquelas “[…] situações jurídicas reconhecidas à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais.” (FARIAS, 2019, p. 213), ou seja, “[…] são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica”. (FARIAS, 2019, p. 213).

A Constituição brasileira de 1988 então destacou a inserção da função social logo em seu título II, intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no qual aparece que: “Art. 5º. (…). XXIII – a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 1988), entretanto não especificou sua abrangência legal, o que afetou diretamente sua compreensão global enquanto norma jurídica à ser interpretada. Situação esta criticada pelo professor Rafael Simioni, ao enfatizar que a concepção que predominou foi de autodescrição do direito com consequências para a produção de benefícios à coletividade, ou seja, para o bem comum, entretanto,

[…] Os arts. 182 e 186 da CF/88 programaram condicionalmente a “função jurídica” da função social da propriedade, isto é, estabeleceram o “quem, sob quais requisitos, pode o quê”. Assim, através dessa tradicional operação, qualquer decisão jurídica sobre a função social da propriedade pode diagnosticar juridicamente um evento social e verificar se ele cumpre com os requisitos legais dos arts. 182 e 186 da CF/88, na forma dos seus respectivos regramentos ordinários (Lei Federal n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade; e Lei Federal n. 8.629/93 – Reforma Agrária, conforme se trate de imóvel urbano ou rural).” (SIMIONI, 2006, p. 122).

Em consonância com isto há o art. 1.228 do CC/02, o qual estabelece a faculdade do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, inclusive de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (BRASIL, 2002), e acrescentando em seu §1º que o direito de propriedade deve ser exercido na mesma direção de suas finalidades econômicas e sociais, inclusive contando com a preservação destas (BRASIL, 2002).

Entretanto, ao ser positivada a função social, neste caso em específico da propriedade, “[…] qualquer decisão torna-se juridicamente possível, desde que fundamentada. O espaço para a criatividade do jurista se amplia drasticamente e se amplia tanto que as decisões sobre as situações fáticas que configuram o cumprimento da função social, com a distinção das que não configuram esse cumprimento, passar a ser indeterminadas, aleatórias e contingentes.” (SIMIONI, 2006, p. 112).

E a conseqüência mais duradoura dessa perspectiva pragmático-sistêmica é que “[…] uma decisão jurídica é aquela que decide se um evento do ambiente é lucrativo ou provoca prejuízos, ou se é ecologicamente sustentável ou degradante, ou moral ou imoral, então respectivamente, a decisão foi econômica, ecológica ou ética, não jurídica”. (SIMIONI, 2006, p. 115).

Além de figurar entre os direitos e deveres individuais e coletivos, o princípio da função social encontra-se novamente reiterado no título VII – “Da ordem econômica e financeira” da Carta Constitucional brasileira, ao estabelecer especificamente em seu art. 170, inciso III, a prevalência da “III – função social da propriedade” (BRASIL, 1988). Contudo, novamente sem definir o que seria essa função social stricto sensu, o que fez o legislador constituinte originário foi estabelecer que:

[…] a Constituição brasileira faz figurar a função social propriedade como um dos pilares da ordem econômica do Estado (Art. 170, III), e tanto imóveis urbanos como rústicos a devem cumprir. A aferição da observância da função social obedece a critérios descritos no art. 186: I) aproveitamento racional e adequado; II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”. (GOMES, 2017, p. 13).

Esse pressuposto da função social ainda de coloração profundamente patrimonialista, como se vê no Código Civil de 2002 (e que tem seu precedente histórico no de 1916) e diria até no Código Penal de 1940 com relação às penas constantes juntos aos crimes contra o patrimônio. Entretanto, quanto ao primeiro ponto, é preciso contextualizar que a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, veio a funcionar como o modelo para as Constituições modernas, pois, segundo aponta a professora Carla Amado Gomes, ao afirmar que: […] muito embora caracterizando o direito de propriedade como um direito “inviolável e sagrado”, não deixou de ressalvar a exceção da “necessidade pública” como causa de restrição, acentuando a contrapartida da “justa e prévia indenização.” (GOMES, 2017, p. 8)

É preciso advertir que a noção de função social de propriedade remete-nos, segundo a professora Carla Gomes, a figura do jurista francês León Duguit, quando em 1911 durante palestra na Universidade de Buenos Aires teria feito menções expressas ao conceito, na medida em que ele parte do pressuposto de que “[…] a autonomia proclamada pelo Estado, que fecha o indivíduo em si próprio, não é natural; é antes a inter-relação entre as pessoas que está na base do conceito de sociedade, inter-relação essa que se traduz na solidariedade.” (GOMES, 2017, p. 6).

E essa incorporação do princípio patrimonialista da função social impregnou de tal maneira a interpretação da norma jurídica que qualquer referência feita a ela é assimilada a partir de critérios meramente econômicos, tornando-o auto referencial, ou seja, seu sentido é entendido como “dado” e literal, não restando, supostamente, dúvidas sobre seu significado. Mesmo assim, é preciso considerarmos que, conforme aponta os professores Alexander Matias e Claudionor Santos, ao explicitarem que:

A Constituição Federal de 1988 cristalizou avanços no conceito de propriedade privada e do cumprimento de sua função social, assegurando a propriedade privada (Art. 5º, XXII), mas condicionando-a a garantia do bem-estar social, dispondo que a propriedade rural atenderá à sua função social (art. 5º, XXIII), dirigida à justiça social […] (MATIAS & SANTOS, 2009, p. 27).

E isso fica evidente também quando preleciona, mesmo que de modo en passant, sobre a relação entre o direito de propriedade e o exercício de sua função social, o prof. Dirley Cunha Júnior, ao afirmar que não é “[…] absurdo afirmar-se que a Constituição só garante o direito de propriedade se esta atender a sua função social. Se assim o é, o Estado Social, para proporcionar o bem-estar social, pode intervir na propriedade privada, se está, evidentemente, estiver sendo utilizada contra o bem comum da coletividade”. (CUNHA JÚNIOR, 2018, p. 643).

Em seguida, a própria legislação infraconstitucional reforça esse entendimento, de modo semelhante ao insculpido na CRFB/1988, agora não mais sob o enfoque da função social da propriedade, mas sim, dos contratos, quando no Código Civil de 2002 estão inscritos os arts. 421 e 2.035, sendo que no primeiro aparece que “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” (BRASIL, 2002) e no parágrafo único do art. 2.035 do mesmo diploma legal, consta que “Art. 2.035. (…) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” (BRASIL, 2002).

Assim, não há dúvida de que um estudo detido da função social da empresa deve partir de uma análise que contemple a ideia de como a norma jurídica é constituída na relação intrínseca entre princípios e regras, e para isso, recorreu-se à abordagem teórica denominada Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) proposta pelo jurista rio-grandense Lênio Streck, o qual deu enorme contribuição para o campo da hermenêutica constitucional contemporânea, e que será então objeto de discussão logo à seguir.

3 A CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO (CHD) DE LÊNIO STRECK E A RELAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS: NORMAS JURÍDICAS, TEORIA DA DECISÃO E HERMENÊUTICA.

A noção de função social da empresa desempenha papel fundamental nos processos judiciais vez que envolve a constituição de dinâmicas interpretativas que afetam diretamente o campo do Direito Empresarial. Entretanto, é forçoso indagarmos o seguinte: “Como as normas jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial podem ser constituídas na relação intrínseca entre princípios e regras?”

Para o professor e jurista gaúcho Lênio Streck, como um crítico do positivismo normativista de Hans Kelsen (1881-1973), desenvolve uma forma de abordagem do direito que ele próprio denomina de Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), como sendo então a exploração do elemento hermenêutico que se apresenta no cerne do fenômeno jurídico colocando assim em enfoque os problemas relativos à decisão (STRECK, 2017).

Segundo adverte o professor Streck na sua seminal obra Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas (2017), Kelsen não é um positivista exegético, mas sim, um positivista normativista vez que para o jusfilósofo austríaco há uma separação não entre o Direito e a Moral, mas sim entre a Ciência do Direito e a Moral (STRECK, 2017).

Essa distinção é salutar para a análise crítica proposta pelo professor da Universidade Vale dos Rios dos Sinos quanto a influência da matriz positivista kelseniano no campo da teoria da decisão do Direito, tendo em vista que, sob essa ótica, o juiz não faz ciência e, sim, política jurídica, já que sua preocupação com relação à ciência do Direito é de que o intérprete tem uma ideia (ou imagem) da lei (do seu texto) (STRECK, 2017).

Nesse prisma, acrescenta o jurista que até mesmo se o juiz decidir para além da ideia (ou poderíamos afirmar, a moldura) da lei e ninguém recorrer, essa decisão é valida, e por isso é que sempre deve-se ler a obra de Kelsen a partir dessa divisão entre a ciência do Direito, que é assim uma metalinguagem, e o Direito, que é a linguagem objeto (STRECK, 2017).

A crítica mais contundente ao positivismo proposta por Streck é de que ele se agarra a uma marcadamente posição descritivista, pois no plano da aplicação do Direito, o subjetivismo do intérprete acaba preenchendo o espaço da normatividade, espaço do qual o próprio positivista o plano descritivo, justamente para poder deixá- lo limpo das impurezas valorativas, ou seja, impera assim uma aposta segura no subjetivismo particularista (enfim, na consciência como lócus de atribuição de sentido) (STRECK, 2017).

O enfrentamento do positivismo e suas condições de possibilidade deve se basear, naquilo que o professor Streck denomina de tese de descontinuidade, reforçando assim que o “Constitucionalismo Contemporâneo” se entende que os princípios constitucionais instituem o mundo prático no Direito, na medida em que essa institucionalização representa um ganho qualitativo para o Direito, pois foi a partir dessa revolução paradigmática, o juiz tem o dever de decidir de forma correta (STRECK, 2017).

Inspirado na filosofia hermenêutica de Hans-Georg Gadamer (1900-2002), Streck destaca a contribuição de Konrad Hesse, Friedrich Müller e José Gomes Canotilho para a construção dos “princípios” e da positivação destes no Brasil, dizendo que tais são justamente o modo concreto de enfrentamento da discricionariedade judicial, porque são a manifestação da densidade normativo- concreta de um mandamento legal (regra-preceito), sendo que, mesmo aqueles preceitos nomeados como princípio, também necessitam dessa singularização que somente ocorre no momento da aplicação (STRECK, 2017).

Entretanto, Streck, apesar de reconhecer a importância da inserção da carga principiólogica no ordenamento jurídico brasileiro a partir, principalmente, do Constitucionalismo Contemporâneo, o autor de Verdade e Consenso adverte quanto ao fenômeno, que ele chama de “pamprinciologismo”, como sendo a proliferação de princípios, circunstância que pode acarretar o enfraquecimento da autonomia do Direito e por conseqüência da força normativa da Constituição, na medida em que parcela considerável de tais princípios e transformada em discursos com pretensões de correção e, no limite, um álibi para decisões que ultrapassam os próprios limites semânticos do texto constitucional (STRECK, 2017).

Streck identifica as raízes do pamprinciologismo principalmente na teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e seus “mandados de otimização”, propondo então como contraponto à esta a tese da descontinuidade que se baseia na idéia de que os princípios constitucionais instituem o mundo prático no Direito, pois essa institucionalização representa um ganho qualitativo para o Direito, na medida em que, a partir dessa revolução paradigmática, o juiz tem assim o dever de decidir de forma correta (STRECK, 2017).

A teoria dos princípios de Alexy é criticada pelo professor Streck como uma “operação semântica ficcional” e propõe então uma normatividade lastreada pela descontinuidade, de inspiração em Herbert Hart (1907-1992), vez que segundo ele a concepção de “descontinuidade” retira seu conteúdo normativo de uma convivência intersubjetiva que emana dos vínculos existentes na moralidade política da comunidade (STRECK, 2017). Assim, os princípios são vivenciados (faticizados) por aqueles que participam da comunidade política e que determinam a formação comum de uma sociedade (STRECK, 2017).

É preciso então uma rápida retomada às linhas gerais da teoria da argumentação jurídica de Alexy e em especial a tese de que as normas podem ser distinguidas em regras e princípios e que entre ambos não existe apenas uma diferença gradual, mas uma diferença qualitativa (ALEXY, 2008).

Segundo Alexy o ponto decisivo para essa distinção entre regras e princípios é que estes são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, assim, são, segundo ele, mandados de otimização, caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas (ALEXY, 2008).

Já em relação às regras, Alexy aponta que, estas são normas que são sempre ou satisfeitas ou não são satisfeitas, já que se uma regra vale, então, deve- se fazer exatamente aquilo que ela exige, de maneira exata, ou seja, as regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível (ALEXY, 2008). Em síntese, o que isso significa? Segundo Alexy, que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau, já que toda norma é ou uma regra ou um princípio (ALEXY, 2008).

Neste sentido, o professor Streck propõe uma solução hermenêutica para a relação entre princípios e regras e aponta que Alexy se posiciona em favor de uma solução epistemológica, na medida em que o primeiro entende que norma é um conceito interpretativo e não um conceito semântico como o segundo jurista, pois não há um conceito a priori de norma que determina antecipadamente o que são princípios e o que são regras, a norma é o produto da interpretação do texto, e, por isso, ela só se realiza na concretude (STRECK, 2017).

Portanto, Streck defende que mais do que uma “axiologia principiológica”, tal como se depreende da leitura de Alexy, é preciso pensar em uma “deontologia dos princípios”, na medida em que os princípios não autorizam a criação de novas normas jurídicas, não criam eles Direito novo, mas são, eles mesmos, já a normatividade do Direito, permitindo assim uma compreensão da história institucional do Direito (STRECK, 2017).

Em outro giro o mesmo autor defende que mais do que uma “cisão” é mais salutar estabelecer uma “diferença”, inspirado na teoria integrativa dworkiana, entre regras e princípios, enquanto marco da institucionalização da autonomia do Direito, ao enfatizar que os princípios sempre atuam como determinantes para concretização do Direito e, em todo caso concreto, eles devem conduzir para determinação da resposta adequada (STRECK, 2017).

Quanto às regras não existe, o que Streck denomina de “força de capilarização”, pois elas constituem modalidades objetivas de solução de conflitos, ou seja, elas regram o caso, determinando o que deve ou não ser feito, enquanto os princípios autorizam esta determinação, eles fazem com que o caso decidido seja dotado de autoridade que, hermeneuticamente, vem do reconhecimento da legitimidade (STRECK, 2017).

De maneira sintética, a percepção do princípio faz com que este seja o elemento que termina desvelando-se e, ao mesmo tempo, ocultando-se na própria regra, já que ele está sempre na regra (STRECK, 2017). O princípio é elemento instituidor, na medida em que existencializa a regra que ele instituiu, estando ele encoberto, pois, insiste Streck que hermeneuticamente existe uma impossibilidade de cindir interpretação e aplicação e em face da antecipação de sentido que sempre é condição de possibilidade para que se compreenda, torna-se então “isolar” a regra do princípio (STRECK, 2017).

Enfim, considerando que os momentos de fundamentação e aplicação das normas jurídicas não devem ser percebidos de forma separada, mas como processos interligados e contínuos (NASCIMENTO, 2009), é impossível interpretar uma regra sem levar em conta o seu princípio instituidor, não como uma simples criação da hermenêutica, mas tendo os princípios constitucionais como o cerne do Constitucionalismo Contemporâneo (STRECK, 2017).

4 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E SUAS REGRAS: UM OLHAR SOBRE A APLICABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

O princípio da função social da empresa aparece de maneira explícita no art. 47 da Lei 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), estando ele relacionado ao objetivo da recuperação judicial que é justamente preservar a empresa, sua função social e estimular à atividade econômica7.

Desta maneira a própria jurisprudência brasileira, seja a oriunda do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo), seja das outras instâncias inferiores, têm se debruçado sobre o princípio da função social da empresa visando sempre aplicar as normas jurídicas aos casos concretos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADi) n. 3934/DF, julgado em 27/05/2009, assentou-se a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, da Lei 11.101/2005, quanto ao estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial.

No voto do relator relacionado ao julgamento da Adi n. 3934/DF, o Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que a rigor um dos principais objetivos da Lei n. 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empresas nas adversidades enfrentadas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas […] (STF, 2009).

Em outro trecho de seu voto, o Ministro Lewandowski faz menção aos princípios como “mandatos de otimização”, citando em nota de rodapé o jurista germânico Robert Alexy, dizendo que o papel do legislador infraconstitucional resumiu-se a escolher os distintos valores e princípios constitucionais, aqueles que entendeu mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de maneira a assegurar-lhes a maior expansão possível (STF, 2009).

Nos autos do Agravo de Instrumento n. 831.020/RJ, julgado em 30 de julho de 2012, tendo como relator o Ministro Cezar Peluso, o STF clarificou no Acórdão resultante que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a ordem econômica observe a função social da propriedade, evidenciando que todos os direitos devem atender à uma função social e assim a solução do caso concreto deve atender, além do interesse das partes, o interesse da coletividade, dentre os quais pode ser incluído o Princípio da Preservação da Empresa.” (STF, 2012)8.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.548.587/MG consolidou o entendimento de que a competência para a deliberação acerca da alienação dos bens e constrição que possam afetar o andamento do plano de recuperação judicial, cabe assim ao juízo da execução fiscal. Tal entendimento encontra-se em consonância com o art. 6º da Lei 11.104/20059 e com a Súmula 480 do STJ10, na medida em que os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem o risco a atividade empresarial, pois o objetivo do instituto da recuperação judicial é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (STJ, 201811).

No Agravo Interno do Conflito de Competência n. 149.798/DF, julgado em 25 de abril de 2018, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, o STJ além de estabelecer a competência do  juízo do processamento da recuperação  judicial, estabeleceu, com base no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, que apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperação, pois não se deve permitir a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (STJ, 201812).

Em trecho do voto da relatora a Ministra Nancy Andrighi, no conflito de competência n. 118.183-MG, julgado em 09 de novembro de 2011, em se tratando da colisão de normas constitucionais, os direitos sociais dos trabalhadores e as normas constitucionais que tratam de preceitos referentes à ordem econômica e social e tendo em vista o conteúdo principiológico que lhes são tão caros, adotou mediação concretizadora, no qual as decisões proferidas têm como norte, a necessidade de preservação da par conditio creditorum, nas falências, ou do princípio da continuidade da empresa, nas recuperações judiciais (STJ, 201113).

Neste prisma, da análise em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADi) n. 3934/DF (STF), do Agravo de Instrumento n. 831.020/RJ (STJ), do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.578.587/MG (STJ) e do Agravo Interno do Conflito de Competência n. 149.798/DF (STJ), percebe-se que juntamente com o princípio da função social da empresa, as decisões do STF e do STJ refletem como a noção de direito empresarial se coaduna com o apontado pela doutrina majoritária, vez que privilegiam, principalmente nos processos de falência e recuperação judicial, a importância também do princípio da preservação da empresa para a produção e circulação de bens e serviços.

De maneira semelhante, no Agravo Interno no Conflito de Competência n. 177.164/SP, julgado no dia 31 de Agosto de 2021, em trecho do referido Acórdão, o STJ destacou quanto ao princípio da função social da empresa e a competência do juízo da recuperação que o “juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista sua elevada função social” (STJ, 202114).

A partir desse conteúdo principiológico que afeta diretamente a função social da empresa, a Terceira Turma do STJ em análise concreta, via Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1632907-SP, julgado no dia 08/03/2021, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellize, a Corte da Cidadania, ao desprover o agravo interno, entendeu que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo, ou seja, a sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia (STJ, 202115).

Já o Tribunal Regional de Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), no Agravo de Petição AP 00017221820105010341 RJ, julgado em 30/05/2018, tendo como ementa o seguinte: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. MITIGAÇÃO TEMPORAL EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. (TRT-1, 2018), assentou o entendimento de que a liquidação de determinada empresa gera conseqüências drásticas ao Estado já que reduz empregos e afeta sensivelmente a produção de riquezas, e que por isso a Lei de Recuperação Judicial surge para, em tempo hábil, regenerar a “saúde” financeira da empresa, possibilitando o cumprimento de sua função social. (TRT-1, 201816).

No julgamento da 4ª Turma do STJ sobre o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1149602/DF, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão e que resultou no seguinte trecho da ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL MENSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”17.

O que se depreende da análise do julgado em tela é que, apesar da força do princípio da autonomia e da autonomia negocial, sobretudo em contratos de locação, essa não prevaleceu no julgado em benefício da efetivação do princípio da função social da empresa, determinando-se a manutenção do contrato de locação de modo que a atividade de vendas da empresa locatária se manteria no espaço locado (SANTIAGO e POMPEU, 2019).

Em julgado semelhante, o STJ também deu provimento parcial ao recurso especial relacionado ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1611717/DF, destacando, mesmo que de maneira implícita o princípio da função social da empresa, ao afastar, no caso concreto, a prevalência da autonomia das partes em favor do referido princípio constitucional, o qual resultou na seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. PERÍCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1611717/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020)

Já em relação à análise sistemática do Agravo Interno no Conflito de Competência n. 177.164/SP (STJ), do Agravo Interno em Recurso em Recurso Especial n. 1632907-SP (STJ), do Agravo de Petição 00017221820105010341 RJ (TRT-1), do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1149602 (STJ) e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1611717/DF (STJ), a teleologia que perfaz as decisões judiciais acerca do princípio da função social da empresa em interface a dogmática do Direito comercial/empresarial demonstra uma mitigação do referido princípio nos casos concretos, já que nem sempre ele é aplicado na sua máxima extensão, obedecendo assim ao método hermenêutico da ponderação de princípios no caso de conflitos aparentes entre eles, situação semelhante aos mandados de otimização propostos por Robert Alexy.

No julgamento do Recurso Especial n. 1686678/SP, datado do dia 30/10/2017, a Segunda Turma do STJ argumentou que à contrário sensu, quando o executado demonstrar com elementos concretos a inviabilidade da atividade empresarial, como no caso de não substituição por precatório, a Corte desacolheria da Fazenda Pública em favor da manutenção das atividades da empresa (SANTIAGO e POMPEU, 2019). O presente julgado foi ementado da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. […] Nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1686678/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017)

A fundamentação do referido Acórdão pode ser interpretado como a preocupação da Turma na manutenção das atividades da empresa, com vistas ao cumprimento do princípio da função social da empresa, vez que considerou justamente o livre exercício da atividade econômica como figura de interesse público, não havendo então interesse, nem mesmo para o Fisco, que empresas fossem fechadas mesmo que para adimplir ao Erário (SANTIAGO e POMPEU, 2019, p. 10).

Enfim, é perceptível que na maior parte das decisões judiciais apresentadas ao largo do presente trabalho, o princípio da função social da empresa aplicado nos casos concretos mostra um esforço, por parte dos juízes, em integralizar as normas oriundas da Teoria do Direito Empresarial à sistemática do denominado Neoconstitucionalismo (ou Constitucionalismo Contemporâneo), e de modo especial a relevância aos outros princípios basilares do Direito Empresarial, principalmente o da preservação da empresa.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao revisitar a noção do princípio da função social da empresa percebe-se que esta é constituída pelas normas jurídicas, na medida em que influencia no raciocínio jurídico perpetrado principalmente por juízes, na medida em que compreende assim a materialização daquilo que a doutrina nacional já tem qualificado como uma série de obrigações paraindividuais no intuito de aproveitar e dispor de recursos empresariais da forma mais vantajosa, visando também harmonizar interesses particulares e coletivos para o desenvolvimento da sociedade (SILVEIRA, 2019).

Em seguida, a partir da corrente jusfilosófica denominada Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) proposta pelo jurista Lênio Streck na obra Verdade e consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas (2017), prescruta-se, justamente, de maneira crítica, como parcela significativa da doutrina jurídica brasileira hodiernamente tem se baseado numa espécie de separação entre o ato de “julgar” ao de “interpretar”, como se isso possível, já que não há, na perspectiva hermeunêutico-filosófica defendida por Streck, como dissociar a carga valorativa das regras tendo em vista a força normativa do princípio constitucional da função social aplicada ao ramo empresarial.

E por fim, se a empresa encontra a sua função econômico-social quando opera da forma mais eficiente possível, tendo então uma utilidade social desenhada a partir, por exemplo, na criação de novos postos de trabalho (SILVEIRA, 2019), a jurisprudência do STF, do STJ e das outras instâncias inferiores analisadas acima, tem também se debatido sobre o alcance normativo do princípio da função social da empresa, de modo que se visualiza, a partir dos julgados colacionados, que estes atendam tanto aos interesses concretos daqueles que podem ser diretamente ou indiretamente afetados por uma decisão judicial, quanto que o mesmo permaneça em consonância com a higidez exigida das normas constitucionais.

REFERÊNCIAS

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7Art. 47 da Lei 11.101/2005: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (BRASIL, 2005). 

8“EMENTA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATRIZES. EMBARCAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. (AI n. 831.020/RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, julgado em 30/07/2012, DJe 13/08/2012). 

9“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (BRASIL, 2005)”.

10O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

11BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.548.587/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.12.2017, Dje 09.03.2018.

12BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no CC 149.798/SP, rela. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25.04.2018, DJe 10.05.2018.

13STJ. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência n. 118.183 – MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 09/11/2011. Publicado no DJe em: 10/11/2011. 

14BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no conflito de competência n. 177164-SP. Relator: Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em: 31/08/2021. Publicado no DJe em: 09/09/2021. 

15BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1632907 – SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em: 08/03/2021. Publicado no DJe em: 15/03/2021

16RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região (Rio de Janeiro). Agravo de Petição 00017221820105010341 RJ. Julgado em: 30/05/2018. Publicado em: 13/06/2018.

17BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 1149602 / DF 2017/0196757-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 21/06/2018, Data da Publicação: 27/06/2018, T4 – QUARTA TURMA). 


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

4Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

5Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

6Professor Orientador. Professor do Curso de Direito da UNIRON.