REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202503272341
Ana Carolina Oliveira1
Franciele Peres Braga2
Leidiane Cardoso Cavalcante Barreto3
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza4
RESUMO
O presente artigo busca analisar os impactos da prática do nepotismo para a eficiência, transparência, impessoalidade e moralidade administrativa. O caso de Guajará- Mirim no Estado e Rondônia ocorrido na gestão entre os anos de 2020 e 2024 será utilizado como objeto de estudo, inicialmente tratando sobre o instituto do nepotismo e o contexto legal de enfrentamento. Para atingir este objetivo, a metodologia adotada será a qualitativa com abordagem indutiva, análise documental e revisão bibliográfica. A pesquisa demonstrou que os casos de nomeação de parentes em cargos públicos naquela região têm como consequência a violação aos princípios basilares da Administração Pública conforme a Constituição Federal.
Palavras-Chaves: Nepotismo; Administração pública; Guajará-Mirim; Gestão pública; Cargos públicos.
ABSTRACT
This article aims to analyze the impacts of nepotism on efficiency, transparency, impartiality, and administrative morality. The case of Guajará-Mirim, in the state of Rondônia, during the administration from 2020 to 2024, will be used as the object of study, initially addressing the concept of nepotism and the legal framework for combating it. To achieve this objective, the adopted methodology will be qualitative, with an inductive approach, document analysis, and literature review. The research demonstrated that the appointment of relatives to public positions in that region results in violations of the fundamental principles of Public Administration, as established by the Federal Constitution.
Keywords: Nepotism; Publicadministration; Guajará-Mirim; Public management; Publicpositions.
1. INTRODUÇÃO
O estudo do nepotismo na administração pública, com foco no município de Guajará-Mirim durante a gestão de 2020 a 2024, faz parte da análise de um problema que afeta diretamente a eficiência e a ética dos serviços públicos.
A partir disso, a ética na Administração Pública é um tema amplamente debatido nos dias de hoje, especialmente quando se levam em conta os diferentes contextos culturais e comportamentais das diversas gerações presentes na sociedade e no ambiente de trabalho das instituições públicas (Gonçalves, 2024).
Guajará-Mirim, localizada no estado de Rondônia, é um município cuja administração pública, como em muitas outras cidades brasileiras, enfrenta desafios relacionados à transparência e à imparcialidade na gestão de cargos públicos, um dos casos foi quando uma prefeita nomeou seu esposo para chefe de gabinete.
Então, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) instaurou um inquérito civil para investigar uma possível ocorrência de nepotismo em Guajará-Mirim (RO). O caso envolve a prefeita do município, Raissa Bento, que foi eleita em 2020, que nomeou seu marido para o cargo de chefe de gabinete por meio do Decreto nº 15.284, emitido em 19 de janeiro de 2024 (G1 RO, 2024).
Mediante isso, a escolha do presente tema está diretamente atrelada à relevância desse fenômeno em contextos de gestão pública local, especialmente em cidades de pequeno e médio porte, onde as práticas de nepotismo podem ter um impacto significativo na eficiência administrativa e na confiança da população nas instituições públicas.
Em Guajará-Mirim/RO, o nepotismo se mostra como um tema urgente e de alta relevância, visto que há indícios de nomeações que envolvem parentesco direto entre autoridades municipais e ocupantes de cargos de confiança, como evidenciado pelo recente inquérito civil instaurado pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) para investigar possíveis irregularidades (G1 RO, 2024).
A relevância deste estudo está fundamentada em vários aspectos. Primeiro, o nepotismo é um tema de amplitude nacional, amplamente discutido no contexto das políticas de combate à corrupção e à promoção da transparência na administração pública (Brasil, 2021).
Em razão disso, torna-se pertinente analisar o impacto do nepotismo na administração pública de Guajará-Mirim durante a gestão de 2020 a 2024, começando pela identificação dos casos de nomeação de familiares em cargos de confiança.
A partir disso, busca-se demonstrar as repercussões do nepotismo na qualidade dos serviços públicos, considerando aspectos como eficiência administrativa e satisfação dos cidadãos. Por fim, pretende-se apresentar as consequências de uma gestão marcada pelo nepotismo para a população de Guajará-Mirim, evidenciando seus impactos na administração municipal.
A metodologia deste estudo adotou uma abordagem qualitativa e explicativa utilizando pesquisa bibliográfica como método principal. A escolha pela pesquisa qualitativa se justifica pela necessidade de compreender as questões do nepotismo e suas implicações além da percepção da comunidade e dos gestores públicos sobre essa prática.
Segundo Gil (2010), a pesquisa qualitativa permite uma análise mais aprofundada dos fenômenos sociais possibilitando compreender os significados e as experiências vividas pelos indivíduos.
A pesquisa foi realizada em diferentes locais incluindo bibliotecas de universidades e instituições de ensino superior com foco na área de Direito e Administração Pública bases de dados acadêmicas como Scielo que reúnem artigos científicos e publicações relevantes sites institucionais do Ministério Público do Tribunal de Contas e outras entidades de fiscalização da administração pública e publicações e documentos oficiais do município de Guajará-Mirim, incluindo atas de reuniões e relatórios de atividades da gestão municipal.
2. O NEPOTISMO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O nepotismo refere-se ao favorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas para determinada atividade, especialmente em contextos de nomeação ou promoção a cargos públicos e políticos. O termo origina-se do latim nepos, que significa neto ou descendente. Historicamente, era utilizado nas relações dos papas com seus parentes (Guedes, 2017).
Em sua origem, a palavra também é entendida como derivada de nepos(sobrinho, descendente) combinada ao sufixo ismo, que significa “prática de”. Assim, trata-se de uma visão patrimonialista de gestão, em que há confusão entre esfera pública e privada. Uma marca histórica de valorização dos próprios interesses, que inclui os laços familiares (Torrinha, 1945).
Dessa maneira, de acordo com Martins (2019), o nepotismo configura uma forma de corrupção que compromete a eficiência da administração pública, uma vez que privilegia laços de parentesco, desconsiderando a qualificação profissional.
A Administração Pública é responsável por gerir atividades que visam cumprir os objetivos do Estado, no sentido de orientar suas ações para o interesse público e o bem da coletividade, representando sua finalidade essencial e justifica o prestígio de sua posição na sociedade. (Silva, 2019).
Por outro lado, é importante destacar que a Administração Pública possui princípios basilares previstos na Constituição, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios buscam garantir que a atividade do Estado seja desempenhada conforme as diretrizes legais (Camargo & Guimarães, 2013).
Vejamos, então, que o princípio da legalidade determina que a Administração Pública só pode atuar conforme a lei, ou seja, seus agentes devem obedecer estritamente ao que está previsto no ordenamento jurídico. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, os agentes públicos só podem fazer o que a lei permite (Madrigal, 2017).
Em relação ao princípio da impessoalidade assegura que a Administração Pública deve tratar todos os administrados de forma igualitária, sem favoritismos ou discriminações. A impessoalidade está intimamente ligada à finalidade pública, garantindo que os atos administrativos sejam direcionados ao interesse público, e não a interesses particulares (Madrigal, 2017).
Por outro lado, a moralidade administrativa exige que os agentes públicos atuem com ética, honestidade e probidade. Não basta que os atos sejam legais; é necessário que sejam também moralmente aceitáveis. A violação desse princípio pode levar à invalidação do ato administrativo, mesmo que este esteja em conformidade com a lei (Madrigal, 2017).
Este princípio visa estabelecer que os atos administrativos devem ser públicos, garantindo transparência e permitindo o controle social. A publicidade assegura que os cidadãos tenham acesso às informações sobre a gestão pública, promovendo a accountability e a confiança nas instituições (Madrigal, 2017).
Por fim, têm-se o princípio da eficiência introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que exige que a Administração Pública atue com presteza, perfeição e rendimento funcional. Busca-se a otimização dos recursos públicos e a melhoria na prestação dos serviços à sociedade.
Mediante, o entendimento dos princípios Hobbes (2006) afirma que a função estatal, originalmente focada na proteção de seus súditos, era inquestionável. Por este pensamento, as ações do soberano não podem ser justamente acusadas pelo súdito e que o soberano é o juiz de tudo, refletindo a autoridade absoluta do Estado sobre seus governados e a centralização do poder como meio de garantir a ordem e a segurança.
Assim, ao considerar o histórico de profunda centralização do poder, a manutenção das práticas de favorecimento de familiares implica na violação das garantias constitucionais de impessoalidade, estabelecendo privilégios com base em laços familiares e desconsiderando a capacidade técnica necessária para assumir determinado cargo público (Di Pietro, 2025). Então, vale elencar que o combate a essa prática visa fortalecer a República e prevenir a concentração de poder, que pode levar à privatização do espaço público (Lima, 2021).
Seguindo este norte,o princípio da moralidade administrativa está associado à ética e à probidade no exercício da função pública. O agente público deve agir com honestidade e transparência, evitando qualquer conduta que possa comprometer a integridade da gestão pública. A nomeação de parentes para cargos de confiança ou funções de direção fere esse princípio, pois evidencia o uso do poder em benefício próprio.
Conforme Meirelles (2020), a moralidade administrativa não se limita à legalidade dos atos praticados, devendo também considerar os princípios éticos que sustentam a Administração Pública.
O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos os cidadãos devem ter as mesmas oportunidades de acesso a cargos públicos, desde que preencham os requisitos exigidos. Esse princípio está diretamente relacionado ao artigo 37, inciso I, que dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (Brasil, 1988).
O nepotismo contraria ambos os dispositivos constitucionais, pois, ao conceder privilégios com base exclusivamente em laços de parentesco, viola a isonomia no acesso às funções públicas e compromete os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (Di Pietro, 20205).
Conforme Moraes (2019), a igualdade de acesso ao serviço público exige que a administração estabeleça critérios objetivos e impessoais para a nomeação de servidores, evitando qualquer forma de discriminação ou favorecimento.
Ao ignorar a isonomia e conceder cargos a parentes, a administração pública desrespeita um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, reduzindo a competitividade e restringindo a participação de profissionais mais qualificados.
Assim, entende-se que o nepotismo compromete a eficiência administrativa ao substituir critérios técnicos por relações pessoais, o que pode levar à ineficiência dos serviços públicos. Como afirma Bandeira de Mello (2021), a escolha de agentes públicos deve priorizar a competência e a qualificação profissional, sob pena de comprometer a eficiência da gestão e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Portanto, conforme demonstrado o nepotismo na administração pública configura uma séria violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência. A sua prática compromete a lisura das nomeações para cargos públicos, favorecendo interesses particulares em detrimento do interesse coletivo (Di Pietro, 2021).
3. OS MEIOS LEGAIS DE ENFRENTAMENTO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 07 (CNJ, 2005), que proíbe definitivamente práticas de nepotismo no Poder Judiciário brasileiro. Essa norma detalha os casos em que o favorecimento de parentes em nomeações para cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas caracteriza nepotismo, enquanto permite situações em que o parentesco não infringe a impessoalidade administrativa, como em nomeações por meio de concurso público.
Após a Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, que a proibição do nepotismo é uma exigência constitucional válida em todos os Poderes da República.
Conforme apontado na Súmula Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2008, a designação de cônjuge, companheiro ou parente próximo, até o terceiro grau, seja por vínculo consanguíneo, colateral ou por afinidade, para ocupar cargos de confiança, comissão ou funções gratificadas na administração pública, tanto direta quanto indireta, em qualquer um dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo nomeações recíprocas para burlar restrições, contraria os princípios constitucionais e configura violação da Constituição Federal (Brasil, 2008)
É importante notar que a súmula não pretende esgotar todas as formas de nepotismo, já que a realidade administrativa é complexa e varia entre diferentes entes federativos e esferas de poder. Isso implica que, apesar de a súmula oferecer uma orientação geral, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as especificidades e normas pertinentes a cada órgão (Brasil, 2008).
A regulamentação promovida pelo CNJ foi um passo fundamental para a moralização das nomeações no serviço público, mas o tema ganhou ainda mais força com a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF). Após a Resolução nº 07, o STF reafirmou, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, que a vedação ao nepotismo é uma exigência constitucional válida em todos os Poderes da República.
A importância dessa regulamentação está na garantia da moralidade administrativa, prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece os princípios que regem a administração pública, entre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O nepotismo afronta diretamente esses princípios, especialmente a impessoalidade e a moralidade, pois privilegia interesses particulares em detrimento do interesse público, e que são violados conforme demonstrado no capítulo 2.
Além das diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo STF, diversas leis e normativas reforçam a vedação ao nepotismo no Brasil.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê, em seu artigo 11, que a prática do nepotismo pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando os responsáveis a sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa (Brasil 1992).
O Decreto nº 7.203/2010, por sua vez, regulamenta a vedação ao nepotismo no âmbito da administração pública federal, detalhando as situações proibidas e estabelecendo mecanismos de controle para evitar tais práticas (Brasil, 2010).
É importante notar que a Súmula Vinculante nº 13 não esgota todas as formas possíveis de nepotismo, uma vez que a realidade administrativa é complexa e varia entre diferentes entes federativos e esferas de poder.
Isso significa que, apesar de fornecer uma orientação geral, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as especificidades normativas de cada órgão. Ademais, a fiscalização por parte dos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, desempenha um papel essencial na identificação e punição de irregularidades relacionadas ao nepotismo.
O enfrentamento ao nepotismo exige não apenas a aplicação rigorosa da legislação existente, mas também a conscientização da sociedade e o fortalecimento dos mecanismos de controle social (Santos, 2021).
A transparência na gestão pública, aliada à participação cidadã, são elementos fundamentais para coibir práticas ilícitas e garantir que os cargos públicos sejam ocupados com base no mérito e na competência, e não por laços de parentesco (Santos, 2001).
Dessa forma, a regulamentação do nepotismo no Brasil reflete um esforço contínuo para promover uma administração pública mais justa e eficiente. Contudo, o combate a essa prática requer vigilância constante, aprimoramento legislativo e uma atuação firme dos órgãos responsáveis para assegurar a observância dos princípios constitucionais que norteiam a gestão pública.
4. O CASO DE NEPOTISMO EM GUAJARÁ-MIRIM
O grau de afinidade, que diz respeito aos vínculos entre uma pessoa e os parentes de seu cônjuge ou companheiro, é relevante nas discussões sobre nepotismo e nomeações para cargos públicos. Na legislação brasileira, esse grau é considerado até o terceiro grau, abrangendo sogros e cunhados, o que implica que nomeações não devem envolver favorecimento ou conflito de interesse entre essas relações (Carvalho, 2015).
O nepotismo gera diversas consequências prejudiciais para a administração pública e a sociedade como um todo. Ele promove a transmissão de privilégios entre gerações dentro de uma classe dirigente, resultando em abusos e favorecimentos ilegítimos. Essa prática mina a iniciativa individual, levando à inércia e ao parasitismo, onde os favorecidos se acostumam a depender de relações familiares para obter vantagens, em vez de desenvolver suas próprias competências (Keller, 1967).
Além disso, o nepotismo compromete a concorrência saudável, criando hierarquias artificiais que distorcem a meritocracia. Essa situação resulta em entraves à profissionalização da gestão, viola o princípio da impessoalidade e fere a moralidade administrativa (Carvalho, 2015).
Os efeitos práticos incluem uma queda na produtividade, conflitos de lealdade e ressentimento entre servidores, prejudicando a disciplina e a eficiência organizacional. Assim, a prática do nepotismo enfraquece as bases de uma sociedade democrática, onde todos deveriam ter igual acesso a oportunidades (Keller, 1967).
A prefeita de Guajará-Mirim (RO), Raíssa Paes, foi denunciada por nepotismo após nomear seu marido, Antônio Bento do Nascimento, para o cargo de secretário de Obras, além de sua prima, Ana Michele Silva Lima Vieira, como executiva da chefia de gabinete. O Ministério Público de Rondônia (MP-RO) protocolou uma ação civil pública solicitando o afastamento cautelar da prefeita, apontando a violação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, essenciais à boa governança (G1 RO, 2024).
Conforme a promotora de justiça, Fernanda Alves Pöppl, as nomeações ocorreram sem a apresentação das certidões negativas necessárias para assumir os cargos. Antônio Bento, por exemplo, teve seu título eleitoral suspenso, tornando-o inelegível por um período de oito anos. Além disso, a promotoria requisitou informações sobre a qualificação técnica dos nomeados, as quais revelaram a inadequação de ambos para os respectivos cargos (G1 RO, 2024).
A situação é emblemática das distorções causadas pelo nepotismo, que não apenas comprometem a eficiência da gestão pública, mas também transgridem os princípios de isonomia e meritocracia
A falta de aptidão técnica e as dívidas de Antônio Bento com o município, que ultrapassam R$ 600 mil, reforçam a necessidade de uma administração pautada pela ética e pela transparência. A ação por improbidade administrativa pede não apenas o afastamento dos envolvidos, mas também a indisponibilidade de seus bens e ativos, sublinhando a urgência de medidas contra práticas que favorecem interesses particulares em detrimento do bem público (G1 RO, 2024).
Esse caso exemplifica a importância dos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A impessoalidade garante que as decisões sejam tomadas com base no mérito, enquanto a moralidade mantém a confiança nas instituições.
A legalidade e a eficiência asseguram o uso responsável dos recursos públicos, e a indisponibilidade do interesse público assegura que a administração atenda à coletividade. As denúncias de nepotismo ressaltam a necessidade urgente de proteger esses princípios na gestão pública.
Ressalta-se que a Promotoria da Probidade Administrativa de Guajará-Mirim é responsável pela condução da investigação. O objetivo do MP-RO é verificar se a nomeação configura nepotismo, uma vez que, segundo o órgão, o Poder Executivo não possui liberdade indiscriminada para realizar nomeações, devendo observar os princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública (G1 RO, 2024).
Dessa maneira, a prática do nepotismo, um tema de relevância nacional, quando constatada, resulta em consequências inevitáveis para o serviço público. Isso ocorre porque, além de violar o direito fundamental à igualdade, também contraria o princípio da acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas (Ferreira, 2024).
Assim, esta prática mina a confiança da população na administração pública, gera ineficiência na prestação de serviços e promove a perpetuação de elites políticas locais.
Em relação a Administração Pública, em sentido objetivo, envolve as atividades desempenhadas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes destinados a satisfazer as necessidades coletivas. Para Di Pietro (2017), essa definição abarca a função administrativa, que é atribuída prioritariamente aos órgãos do Poder Executivo.Essa visão reforça a ideia de que a Administração Pública é uma entidade estruturada para promover diretamente o bem comum, refletindo um sistema organizado em prol da sociedade
Dessa forma, no contexto histórico e social da gestão pública em Guajará-Mirim durante o período estudado é fundamental para a compreensão da abrangência e dos impactos do nepotismo. A cidade, com uma população relativamente pequena de 39.386 pessoas e uma economia em desenvolvimento, depende fortemente da administração pública para a geração de empregos e a manutenção de serviços essenciais (G1 RO, 2023).
Nesse cenário, o nepotismo pode ser visto tanto como uma prática de sobrevivência política quanto como uma falha ética que compromete o desenvolvimento local (G1 RO, 2023).
Um outro caso, a 1ª Promotoria de Justiça de Alta Floresta D’Oeste divulgou o Extrato de Portaria nº 000036/2024, que estabelece o Procedimento Preparatório nº 2023.0017.003.39840. O objetivo da ação é investigar uma possível prática de nepotismo e a acumulação ilegal de cargos por parte de servidores da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Ana Nery (Rondônia dinâmica, 2024).
Datada de 4 de abril de 2024, a portaria foi assinada eletronicamente por uma auxiliar do Ministério Público às 13:33 daquele dia. O procedimento busca identificar os possíveis envolvidos nessas práticas e reunir informações que fundamentam a adoção das medidas adequadas(Rondônia dinâmica, 2024).
A investigação realizada pelo Ministério Público de Rondônia demonstra o compromisso com a legalidade e a transparência na administração pública, especialmente no que tange à ocupação de cargos e à prestação de serviços nas instituições de ensino.
O nepotismo, caracterizado pelo favorecimento de familiares em detrimento da competência técnica, e a acumulação ilegal de cargos, que contraria as normas trabalhistas e estatutárias, são práticas que podem comprometer a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade (Rondônia Dinâmica, 2024).
O combate ao nepotismo e à acumulação ilegal de cargos evidencia a preocupação com a eficiência e a moralidade administrativa, princípios fundamentais para a garantia de serviços públicos de qualidade, no entanto, as ações civis públicas demoram para ser concluídas, sendo prejudiciais. Assim, a adoção de medidas que coíbam essas práticas é essencial para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições e promover uma gestão pautada pela ética e pela competência técnica (Ferreira, 2015).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo analisar a prática do nepotismo na administração pública de Guajará-Mirim durante a gestão de 2020 a 2024, abordando suas implicações legais e seus impactos na eficiência e transparência da gestão municipal. Para tanto, foram discutidos os princípios constitucionais violados pelo nepotismo, os mecanismos legais existentes para seu enfrentamento e a realidade específica desse problema no município estudado.
Inicialmente, analisou-se como o nepotismo afronta os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Essa prática compromete a isonomia no acesso a cargos públicos, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição, ao privilegiar indivíduos por critérios pessoais em detrimento do mérito e da qualificação profissional.
Em seguida, foram apresentados os meios legais de combate ao nepotismo, incluindo normas constitucionais, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e instrumentos como a Súmula Vinculante nº 13, que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos em condições que configurem favorecimento indevido. Apesar dessas medidas, a efetividade do combate ao nepotismo depende da fiscalização por órgãos de controle e da participação ativa da sociedade civil.
Por fim, o estudo de caso revelou que, durante a gestão de 2020 a 2024, houve indícios de nepotismo na administração pública de Guajará-Mirim, refletindo um padrão de violações aos princípios da moralidade e impessoalidade.
As nomeações de familiares para cargos de confiança indicaram a perpetuação dessa prática, resultando em impactos negativos na qualidade da gestão pública. A nomeação de pessoas sem a devida qualificação para funções estratégicas contribuiu para a ineficiência administrativa e para a insatisfação da população com os serviços prestados. Além disso, a falta de transparência nessas nomeações gerou desconfiança na administração municipal e comprometeu a credibilidade das instituições públicas.
Diante desses aspectos, confirma-se a hipótese inicial de que a prática do nepotismo na administração pública de Guajará-Mirim durante o período analisado contribuiu para a ineficiência e falta de transparência na gestão municipal.
Esse cenário reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle, maior rigor na fiscalização por parte dos órgãos competentes e fortalecimento da cultura da ética e da meritocracia no serviço público. Somente com medidas efetivas será possível garantir uma administração mais justa, eficiente e voltada ao interesse público.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2008. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=000000339195. Acesso em: 17 fev. 2025.
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail:anaoliveiraci05@gmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: bragaperes33@gmail.com
3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail:leidianecavalcante4965@gmail.com
4Professora Orientadora, especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS. E-mail:Ingryd.monteiro@fimca.com.br