MULTIPARENTALIDADE E OS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

MULTIPARENTALITY AND REFLEXES ON SUCCESSORY LAW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10047291


Laila Luana Costa Moraes¹
Adriano Michael Videira dos Santos²


RESUMO

A presente pesquisa apresenta um recorte de estudos científicos realizados, que abordam uma temática existente há tempo considerável, no entanto, vem obtendo destaque e relevância na contemporaneidade, devido ao atual reconhecimento jurídico, a Multiparentalidade. A evolução e o assentimento jurídico da temática são resultados diretos das mudanças sociais e culturais que ocorreram ao longo do tempo, bem como os avanços dos conceitos da sociedade, a transformação dos tipos e institutos familiares, condicionado ao fato da atualização do Direito, a fim de atender as necessidades sociais. O objetivo deste estudo é apresentar os efeitos e características da Multiparentalidade e seus reflexos no Direito Sucessório. A metodologia é de abordagem qualitativa. Os métodos utilizados para a realização deste estudo compreendem em uma revisão de literatura, na qual a autora, por meio da seleção de artigos e demais periódicos retirados das bases de dados Scielo, CAPES e Google Acadêmico, aplicou descritores para a melhor seleção de dados em relação à temática dialogando com o embasamento teórico levantado. Os resultados com base nos artigos selecionados, atenuaram nas literaturas o reconhecimento dos novos direitos que surgem e que constituem o afeto como papel de relevância, como no caso dos laços parentescos, mas ainda é necessário a elaboração de normas regulamentadoras em prol do Direito Sucessório. Por fim, o estudo evidencia que as jurisprudências e doutrinas são favoráveis ao reconhecimento dos efeitos jurídicos da Multiparentalidade, englobando o Direito Sucessório, no entanto, é necessário que cada caso seja analisado em prol das regulamentações legais.

Palavras-chave: Direito de Família. Direito Sucessório. Família. Filiação Socioafetiva. Multiparentalidade.

ABSTRACT

The objective of this study is to present the effects and characteristics of Multiparenting and its reflections on Inheritance Law. The methodology is of qualitative approach. The methods used to carry out this study are based on a literature review, in which the author, through the selection of articles and other journals taken from the Scielo, CAPES and Google Scholar databases, applied descriptors for the best selection of data in relation to the theme, dialoguing with the theoretical basis raised The results, based on the selected articles, attenuated in the literature the recognition of the new rights that arise and that constitute affection as a relevant role, as in the case of kinship ties, but it is still necessary to elaborate regulatory norms in favor of Succession Law. Finally, the study shows that the jurisprudence and doctrines are favorable to the recognition of the legal effects of Multiparenthood, encompassing Inheritance Law, however, it is necessary that each case be analyzed in favor of legal regulations.

Keywords: Family Law. Inheritance Law. Family. Socio-affective Affiliation. Multiparenting.

1 INTRODUÇÃO

Sob a ótica da atual situação em que se vive é necessário trazer a pauta sobre algumas considerações no que diz respeito ao campo evolucional e principais inovação agregadas ao instituto familiar, por essa razão, o presente estudo analisará minuciosamente o instituto da filiação socioafetiva, abordando precisamente a temática do reconhecimento e efeitos da multiparentalidade no seio da sociedade e no campo jurídico (DIAS, 2021).Tão logo, ao longo da história da humanidade, a entidade familiar sofreu diversas transformações, por consequente, o Direito, como principal regulamentador, precisou acompanhar e se adaptar a essas modificações, principalmente no que diz respeito ao direito de família e nas estruturas que compõem o instituto (BELERZE, 2021).

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 tratou de fornecer à sociedade um novo horizonte para o sentido de família, propiciando o surgimento de variáveis possibilidades de constituição da entidade familiar, inclusive pelo afeto, o que colaborou para que a doutrina jurídica também pudesse explorar os mais variados cenários do instituto, e principalmente, avançar no que tange a multiparentalidade e os seus efeitos jurídicos (VILELA, 2016).

Diante ao que vem sendo discorrido com as novas modalidades de família, dentre essas formações, ela pode ser composta de diversas formas, mas com ênfase na convivência, o afeto, amor, cuidados, proteção, dentre outras condições que versam sobre laços afetivos, que engloba o objeto desse estudo, a multiparentalidade, que é um fenômeno que corresponde ao reconhecimento do genitor (a) biológico (a) e/ou afetivo (padrasto ou madrasta) na possibilidade jurídica de aderirem vínculos parentais (BELERZE, 2021).

Santos (2019) explana que o reconhecimento supramencionado corresponde a uma série de condições que buscam a garantia do vínculo condicionado pela multiparentalidade, e consequentemente a aderência e aplicabilidade do direito sucessório, tema no qual, vem sendo bem discutido entre os juristas e demais operadores do Direito, as indagações que atenuam os efeitos jurídicos.

Nesse viés, em consideração as discussões e controversas sobre a temática proposta, como o direito sucessório advém em casos de multiparentalidade?

A importância de abordar esse tema é justificado pela condição de que a multiparentalidade é um fenômeno jurídico intrinsecamente relacionado com as entidades familiares contemporâneas, ou seja, com base na ascensão de afeto, mas que acarreta controversas tanto no quesito doutrinário quanto em jurisprudências, no entanto, é necessário analisar os efeitos jurídicos que são condicionados ao tema, apontando as implicações com o Direito Sucessório.

O principal objetivo deste estudo é apresentar as caracterizações da multiparentalidade e os efeitos condicionados ao direito sucessório.

Outros objetivos são almejados, tais como, apresentar a evolução da família e as inovações frente aos instituídos de família; identificar as alusões jurídicas no reconhecimento da multiparentalidade e os entendimentos dos Tribunais; apontar os efeitos sucessórios em comparação aos ascendentes e descendentes em casos de multiparentalidade.

No entanto, essa pesquisa é dívida de forma que contribua com a compreensão do leitor acerca da proposta, a introdução é uma apresentação do tema e dos principais pontos que serão abordados, expondo os seus objetivos e demais preceitos, seguido pela justificativa que propõe a importância do tema e fatores que construíram para sua escolha.

A metodologia se trata dos materiais utilizados como base e os métodos aplicados para sua elaboração. Os resultados apresentarão os materiais utilizados para a realização deste estudo, seguido da discussão que abrange os principais pontos que serão especificados e caracterizados de forma sucinta, de acordo com os objetivos propostos e demais fatores condicionados.com os autores selecionados. Por fim, as considerações finais, respondendo à pergunta norteadora que rege a temática.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

A metodologia aplicada na realização deste estudo é uma revisão de literatura com referência a trabalhos já realizados, analisando doutrinadores e juristas que apresentam uma percepção acerca da multiparentalidade e seus efeitos no direito sucessório, caracterizando cada um dos institutos e a análise de cada caso e dos fatores relacionados nessa conjuntura.

Esse trabalho será de caráter qualitativo e literário, em que a autora realizará suas pesquisas aplicando técnicas interpretativas, almejando adquirir o máximo de conhecimento possível para a elaboração do trabalho, baseando-se em doutrinadores e operadores do direito que abordam sobre a temática compreendendo os fenômenos da legislação brasileira, suas características, assim como a coleta de dados textuais.

Dessa forma, a pesquisa literária foi utilizada com base em livros, periódicos, doutrinas, artigos científicos, revistas e demais materiais digitais com informações mais recentes e oficiais, sendo que os materiais foram utilizados pelos principais dados de base como Scielo (Scientific Eletronic Library Online), Google Acadêmico e o Catálogo de Teses e Dissertações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), além das jurisprudências que foram utilizadas como forma discursiva acerca da multiparentalidade e suas caracterizações.

A pesquisa foi realizada com maior acepção pelas bases de dados supramencionadas, empregando os descritores do estudo que são, multiparentalidade, direito sucessório, reconhecimento da multiparentalidade, tendo como objetivo apropriar-se em artigos que se relacionem com o objetivo da pesquisa. Para busca avançada estes descritores contarão com o seguinte cruzamento: Multiparentalidade e os reflexos no direito sucessório.

A coleta de dados contou com os seguintes critérios de inclusão e exclusão: Critérios de Inclusão: artigos disponíveis em textos completos, publicados em português, com espaço temporal delimitado de 2010 a 2023. Serão excluídos: teses, dissertações, monografias e artigos que não correspondam com os objetivos do estudo proposto e com a pergunta norteadora.

3 RESULTADOS

Para a sustentação teórica dessa pesquisa e com base na compreensão sobre o embasamento desenvolvido, serão apresentados os principais materiais que foram selecionados, corroborando com seus principais achados. A tabela abaixo compete a demonstração dos dados baseados em 7 (sete) artigos, seguindo com a título, o autor, ano e caracterizações. (Ver quadro)

Quadro 1 – Filtragem dos artigos segundo combinações dos DeCS

TítuloAutor/anoPrincipais ResultadosDesfecho
01Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento.Karina Azevedo Simões de Abreu – 2014O fenômeno da Multiparentalidade possibilita que haja um reflexo da realidade de uma família no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, decorrendo todos os efeitos cabíveis da filiação.O presente trabalho almejou apresentar uma nova visão em relação ao fato de que a paternidade não pode ficar restrita somente ao vínculo biológico, pois o afeto, o amor, o carinho não decorrem simplesmente da biologia.
02A multiparentalidade e seu reflexo no direito sucessório dos filhos socioafetivos.Tatiane Rafaela Andrade Ávila – 2020Este estudo permitiu entender que os direitos dos filhos socioafetivos se estendem ao Direito Sucessório, pois, o magistrado vem reconhecendo que a sucessão não depende de vínculos biológicos e que essas relações se constituem nos laços afetivos. A conclusão dos julgadores tem sido baseada na Constituição de 1988, no Código Civil, nos direitos humanos e fundamentais, nos princípios da igualdade e isonomia, bem como nos argumentos da corrente doutrinária a favor.Abordar o crescente fenômeno da multiparentalidade e suas nuances e; demonstrar seus desdobramentos e efeitos jurídicos, mais especificadamente, no que tange ao Direito Sucessório do filho socioafetivo.
03A multiparentalidade e seus reflexos no direito sucessórioTaynara Souza Batista – 2021O presente trabalho visa o estudo do instituto da múltipla parentalidade, abordando seus aspectos e seus efeitos no campo jurídico no ordenamento brasileiro.Será estudada a conceituação de família ao longo das Constituições brasileiras, discorrendo sobre a diversidade de entidades familiares existentes. Abordará, também, o tema da afetividade e os diferentes tipos de filiação para, por fim, analisarem-se as possibilidades quanto aos efeitos sucessórios que sucedem a multiparentalidade.
04A multiparentalidade e seus reflexos no direito sucessório: aspectos da socioafetividade e herançaLarissa Savana Cunha Santos – 2019Com base nesta premissa, o presente trabalho debaterá sobre as consequências e os efeitos na esfera jurídica da multiparentalidade, instituto já incorporado ao direito de família pela sociedade.Todavia, apesar de a jurisprudência estar um passo à frente, a multiparentalidade ainda não possui respaldo expresso no atual ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessários estudos mais profundos, capazes de avaliar os benefícios e possíveis prejuízos que possam vir a serem gerados por meio de seu reconhecimento.
05Multiparentalidade e seus efeitos no direito sucessórioDanielle Lima; Marlene Soares Freire Germano – 2018O reconhecimento da multiparentalidade no campo jurídico ainda necessita de novas normas regulamentadoras no campo do Direito de Família, como também no Direito Sucessório e, que enquanto estas regulamentações não se efetivam, devem ser aplicadas as normas do Código Civil de 2002, levando-se em conta impreterivelmente uma análise criteriosa do caso concreto.O objetivo deste trabalho é analisar os reflexos do reconhecimento da Multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal através da Repercussão Geral 622, principalmente na égide do Direito Sucessório.
06Multiparentalidade e seu reflexo no direito sucessórioHingrid Helida Raider de Souza – 2020E para que o juízo seja ético é necessário levar em consideração a ética do sujeito, que pressupõe em seu conteúdo a dignidade humana, que também pressupõe o desejo, isto é, o sujeito de direito é também um sujeito de desejo.Analisar a multiparentalidade no ordenamento jurídico e como está sendo aplicada, utilizando para tanto o método dedutivo e a jurisprudência correlata, analisando toda a trajetória histórica e evolutiva do direito de família, o posicionamento doutrinário a respeito das várias espécies e sua aplicação no mundo jurídico.
07Multiparentalidade no direito sucessório: uma análise de seus reflexos no direito hereditário dos ascendentesNatália Moulin Franco – 2023A abordagem sobre os efeitos da multiparentalidade no direito sucessório dos ascendentes, por meio de um minucioso exame legislativo, doutrinário, jurisprudencial e principiológico.Adentrar-se na possibilidade da filiação socioafetiva, abertamente aceita nos dias de hoje, e após, no instituto da multiparentalidade, apresentando seus critérios e fundamentações utilizadas pelos doutrinadores e tribunais para o seu reconhecimento, e seus efeitos no ordenamento jurídico pátrio.
Fonte: Elaboração própria, 2023

Esses foram os principais achados diante a busca pelos descritores, julgados eficazes e complacentes com os objetivos que foram propostos.

4 DISCUSSÃO

A partir de então, serão apresentados os principais pontos em caráter literário, em decorrência do tema abordado, com o intuito de alcançar os objetivos propostos, no entanto, a discussão com os principais autores apresentados no Quadro 1, e com base em outras literaturas selecionas.

4.1 EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E DO DIREITO

Com base na Constituição Federal (art. 226), que a entidade familiar forma a base da sociedade, é nela que o indivíduo tem o seu primeiro conforto, onde se sente amparado, e seus membros são ligados intimamente através do vínculo sanguíneo ou ainda, apenas o afetivo, não importando a sua forma de constituição, mas o objetivo comum entre seus envolvidos, qual seja o compartilhamento do amor, carinho e fraternidade (ÁVILA, 2020).

Na concepção de Gonçalves (2011), o vocábulo família abrange pessoas tanto ligadas por sangue, ou seja, decorrentes de um tronco ancestral comum, bem como pessoas ligadas pela afinidade ou adoção, dessa forma, compreenderia os cônjuges, companheiros e demais parentes. As leis, em maioria, entretanto, referem-se à família compreendida mais restritamente, constituída pelos pais e filhos, embora os últimos sejam essenciais à sua configuração atualmente.

Diversas foram as mudanças ocorridas no seio da entidade familiar e por consequência, a readequação do Direito à uma nova realidade que lhe fora imposta, possibilitando a regulamentação e o validação de novos modelos de organizações familiares.

De acordo com os estudos desenvolvidos por Ávila (2020), a filiação socioafetiva, que é o objeto temático deste estudo, como um dos inúmeros institutos encapados pelo Direito de Família, até pouco tempo não existia, e que embora bastante presente na realidade muitos brasileiros e demasiadamente discutido pela jurisprudência, só se tornou alvo de reconhecimento judicial e extrajudicial após uma renovação da legislação pátria.

Nesse sentido, como bem destaca Nogueira (2018), a família tem o seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível, que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante, nem a suposições incertas de um futuro remoto, é a realidade vida, adaptada aos valores vigentes.

Assim, com o objetivo de regulamentar as relações entre familiares, respaldar, garantir, proteger e promover os direitos fundamentais adquiridos pela família, nasce o Direito de Família, que encapado pelo Direito Civil e regido pelo Código Civil de 2002 e pela Constituição Federal de 1988, é responsável por legislar e acompanhar as inovações e problemáticas advindas do seio familiar (BELO; COELHO; MELO, 2017).

Gonçalves (2015) relata que o Direito de Família é o mais ligado a vida do ser humano, justamente por estar envolto do que condiz com a família e suas mais diversas áreas. Assim, as pessoas surgem por meio de um organismo familiar, e ainda que saiam do convívio com esse organismo, vão em busca de constituir suas próprias famílias.

Destarte, a família passou por um longo processo de evolução, e na modernidade se tema como artefato contemplativo, o sentimento, o afeto, que é traduzido pela contextualização da afetividade, sendo o pilar para sua sustentação e a relação entre si, contribuído para a determinação do quão mensurável é, o que atenua ao valor, a precisão, são pressupostos primordiais na integração de um sistema que vai além da formalidade.

4.1.1 Inovação do instituto família a partir de Constituição Federal/88

Gonçalves (2011) entende que a família é uma instituição real e alicerce do Estado, que faz parte da sociedade e o Estado tem o dever jurídico de protegê-las, seja com o auxílio da Constituição Federal ou com a legislação infraconstitucionais.

Dessa forma, a família passa a existir em razão de seus componentes, e não estes em função daquela (FARIAS; ROSENVALD, 2020). Assim, ainda que a atual Carta Magna disponha sobre a preferência ao matrimônio, entendido como o padrão familiar, distanciando a igualdade entre as espécies e escusando os outros modelos, contudo, também garante a liberdade de nomeação dos vínculos de afeição e materiais que estabeleceu, com igual dignidade (LÔBO, 2002).

O que vem sendo atenuado nesse tópico é que desde a promulgação da Constituição Federal, novos modelos de família foram sendo reconhecidos legalmente, o que faz parte da realidade social, que tem o reconhecimento e a abordagem em doutrinas, jurisprudências, súmulas, pois reconhecem os efeitos jurídicos inerentes as diversas formações familiares com base na afetividade (PEREIRA, 2013).

O vínculo socioafetivo que vem sendo criado como elo entre as pessoas que fazem parte dessas famílias, compactuou para uma série de modificações positivas, são os avanços no ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a autorização do enteado em acrescentar o nome do padrasto ou da madrasta, mas com a expressa concordância deles e sem que haja danos ou prejuízo aos apelidos da família, dentre outras inovações legislativas que contribuem com a amenização da desigualdade no ambiente familiar (MADALENO, 2018).

Para Berleze (2021) a legislação em eminência a jurisprudência evoluíram o texto legal constitucional, com o intuito de proteger o núcleo não matrimonial, ou seja, englobando a nova conceituação quanto a família formada através de laços afetivos, que em muitos casos e até na maioria das vezes, são maiores e mais reais que os biológicos, além disso, cabe mencionar sobre o avanço da ciência que corroborou com os novos desafios nesse campo, como os métodos reprodutivos, em que a filiação pode ser reconhecida por meio da palavra que é destaque nessa pesquisa, a afetividade.

A partir da contextualização legal descrita na Constituição Federal/1988 que abre possibilidades para que a doutrina, a jurisprudência reconheça o pluralismo das entidades familiares, sem que haja primazia do casamento em detrimento as demais entidades familiares, o que torna suficiente para a caracterização da entidade em questão, devido ao preenchimento dos requisitos de afetividade, estabilidade e da ostensibilidade (LIMA, 2019).

Percebe-se que as novas formas de constituição da família são reconhecidas pelo ordenamento jurídico e ainda vinculam o afeto como elemento primordial na ligação entre as pessoas, se tornando irrelevante quem deu origem ou a forma como se deu, busca-se, aqui, a felicidade, o bem-estar e amparo de seus dos membros (BELO; COELHO; MELO, 2017).

4.2 INSTITUTO DA MULTIPARENTALIDADE: análise e concepções

Diante ao que vem sendo abordado, o ordenamento jurídico brasileiro se atentou aos cuidados e relações familiares que respaldo sobre a afetividade, os laços não apenas sanguíneos e/ou biológicos, mas a relação de sentimentos existentes entre os membros familiares, e nesse sentido, atenua sobre a multiparentalidade, como uma possibilidade jurídica pela qual é conferida ao genitor seja ele biológico e/ou afetivo a inovação quanto o estabelecimento de vínculos parentais (ABREU, 2014).

De acordo com Lima e Germano (2018) a multiparentalidade é compreendida como um assunto contemporâneo, o que atenua mais uma vez as novas vertentes do Direito, mas que é presente na sociedade há algum tempo, ou seja, ela se tornou pauta de pesquisas e de discussão entre os juristas com o intuito da proteção dos direitos das famílias, com o objetivo do reconhecimento no campo jurídico que ocorre na contemporaneidade.

Nesse viés, Lobo (2012) destaca que a multiparentalidade é o reconhecimento da filiação biológica e afetiva, mas sempre com o intuito de atribuir o que seja melhor para a criança, ou na proteção das famílias atuais, assim acentua o fato de existirem a viabilidade nestas duas modalidades, caracterizando a constituição de novas unidades familiares.

Gonçalves (2017) enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a multiparentalidade como parte das famílias modernizadas ou reconstituídas, dando por exemplo, para a melhor percepção do que vem sendo conceituado, um casal decide efetiva sua união estável, ambos contam com filhos de outros relacionamentos, e com o vínculo e a convivência, o padrasto cuida, educa e faz parte da vida deles, criando uma relação como se fossem seus filhos, e estes também a consideram como um segundo pai, sendo possível uma solicitação para esse reconhecimento, sem que o pai biológico seja excluído.

Em tese, a multiparentalidade é compreendida no fato de que o filho poderá ter dois pais ou duas mães que são reconhecidos dessa forma, como o biológico ou socioafetivo, em detrimento a valorização da filiação socioafetiva, e consequentemente, dando respaldo ao objeto desta pesquisa, desenvolvendo a parentalidade, acarretando com o estado do filho afetivo, devido aos sentimentos e emoções, os laços da afetividade que são validade no ordenamento jurídico brasileiro (GONÇALVES, 2017).

Silva, Vieira e Machado (2018) descrevem que ocorre o reconhecimento do afeto como um princípio do direito de família e que dessa forma, torna um direito fundamental, complementando os institutos familiares e suas relações, dando valor as condições afetivas, e assim, as relações consanguíneas não são mais importantes do que as que são complacentes com os laços afetivos e a convivência familiar, no entanto, a afetividade é o elemento que define a multiparentalidade.

Dias (2017) apresenta essa questão, com as seguintes palavras:

Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. A pluriparentalidade é reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito a afetividade (DIAS, 2017, p. 432).

A autora evidenciou que não existe distinção entre o vínculo biológico do afetivo, pois ambos, desde que bem mensurados, condizem com o mesmo segmento, ou seja, o filho poderá estabelecer a relação com mais de um pai ou de uma mãe, inclusive sobre o direito de requerer que a situação seja devidamente estabelecida, inclusive na certidão de nascimento (DIAS, 2017).

4.3 EFEITOS JURÍDICOS NO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

Diante ao que vem sendo apresentado, a multiparentalidade tem reconhecimento do Direito de família, efetivando a legitimação da paternidade e/ou maternidade com base em laços afetivos, a forma de atenuação do campo jurídico que ocorre de acordo com cada caso discorrido, afirmando então, a existência do direito a convivência familiar e de forma que exercem em conjunto as condições socioafetivas (TARTUCE, 2018).

Abreu (2014) pontua que esses novos familiares são pautados em tribunais, e geralmente, as respostas e retornos são aceitas, pois enfatiza mais uma vez que o vínculo afetivo é uma ferramenta valorizada na formação para a nova família, como reconhecimento jurídico e que condiz com a convivência familiar, tendo se mostrado uma ação primordial no Poder Judiciário.

Nessa vertente, Souza (2019) descreve o reconhecimento da multiparentalidade acarreta com alguns efeitos jurídicos, como o registro civil e a irrevogabilidade, o direito em relação a alimentos, a necessidade de definição sobre guarda e os direitos sucessórios, sendo estes últimos, o objeto desta pesquisa, que será abordado no próximo tópico.

Em relação ao Registro Civil e a sua irrevogabilidade com reconhecimento por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Provimento de nº 63 de 2017, discorrendo sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva como sendo uma consideração irrevogável, ou seja, após esse reconhecimento legal, poderá ser revogado apenas pela desconstituição de ação judicial, na qual, cada situação será analisada detalhadamente, comprovado o vício da vontade, fraude e ainda a simulação (SOUZA, 2019).

Quanto ao Direito ao recebimento de alimentos, o ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas sobre o fato de que ambos os filhos, sejam eles os biológicos quanto os afetivos, que possuem os mesmos direitos quanto ao recebimento da pensão alimentícia, quando ocorre a separação ou divórcio dos pais, no entanto, os filhos socioafetivos contam com essa prerrogativa, prevendo que não há distinção (COPATTI, 2019).

De acordo com Batista (2021), a definição da guarda segue o mesmo quesito, a linha de raciocínio dos direitos alimentícios, devendo ser aplicada em caso concreto e de acordo com a análise dos fatos.

Diante ao exposto, pode-se afirmar que a multiparentalidade tem o reconhecimento jurídico da dupla paternidade e/ou maternidade, na qual, compete a situação de que uma pessoa poderá ter múltiplos pais ou mães no seu registro civil, com os efeitos legais, acarretando com as consequências jurídicas oriundas do estado de filiação, conforme foram pontuados acima.

4.4 DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE

Segundo Batista (2021) o direito sucessório é um dos efeitos jurídicos oriundos da multiparentalidade, ou seja, mas existem pautas de discordância entre os juristas quanto aos efeitos dentro desse pressuposto, ou seja, casos que nem sempre esses indivíduos fazem parte do direito sucessório, mas antes de aprofundar esse ponto, é necessário apresentar um breve respaldo.

Quando um indivíduo falece, ele perde a titularidade do seu patrimônio, e consequentemente, os seus bens, obrigações, direito e até mesmo as dívidas são repassadas aos seus sucessores. Sendo necessário se ater ao conjunto de princípios e regulamentos norteadores da transferência da herança, em detrimento da morte de alguém, sendo fundamentado de acordo com a transmissão post mortem (ÁVILA, 2020).

Nesse segmento, as linhas sucessórias discorrem sobre o estabelecimento do acordo com os genitores, sendo aplicados para pais biológicos ou afetivos, em caso de morte de um deles, o filho seria herdeiro igualmente aos seus irmãos, mesmo que estes sejam unilaterais, em ressalva, ao exposto nas doutrinas e jurisprudências (FRANCO, 2023).

De acordo com os estudos de Farias e Rosenvald (2020) o direito sucessório condiz com o conjunto de normas dispostas sobre o método no qual o patrimônio deverá ser transferido após a morte, ao seu herdeiro, ou seja, o objeto é a herança, sendo compreendida como as relações jurídicas patrimoniais que pertenciam ao falecido, o que consequentemente, é repassado aos seus sucessores.

Dessa forma, o primeiro efeito da multiparentalidade é o reconhecimento do vínculo de parentesco entre filho e os familiares do pai e/ou mãe afetiva, dessa forma, condiciona o princípio da igualdade jurídica entre todos os filhos, sem que exista qualquer tipo de distinção, e nesse caso, decorre o estabelecimento da proibição da menção de discriminação em relação aos filhos biológicos e/ou afetivos.

Walmendes (2017) descreve que o reconhecimento do filho socioafetivo, passando a surtir todos os direitos sucessórios, independentemente do tempo entre o reconhecimento e a morte do indivíduo, de forma que a filiação multiparental acarreta com todos os direitos que englobam os filhos, inclusive os sucessórios, sem que haja diferenciação ou prioridade.

E nesse viés, cabe mencionar ainda que as responsabilidades serão de ambos os pais, sem que haja distinção entre os biológicos e socioafetivos, sendo uma decisão que surte efeitos responsabilizando-os, e para isso, o filho tem direitos da mesma forma atrelada ao que vem sendo discorrido neste estudo (ÁVILA, 2020).

Diante ao exposto, é possível afirmar a ocorrência de sucessão em casos de multiparentalidade, até mesmo por condicionar como efeitos jurídicos, a partir desse reconhecimento, atenuando a concorrência entre todos os filhos, mesmo que estes possuam um ou mais pai ou mãe, sem que haja qualquer tipo de discriminação, considerando os descendentes herdeiros necessários e garantindo a igualdade e isonomia, independentemente do tipo de filiação (TARTUCE, 2018).

4.5 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS: ANÁLISES JURISPRUDENCIAIS DA MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS

Existem discussões e pautas sobre os direitos sucessórios, nos quais são levados aos tribunais, que precisam avaliar detalhadamente cada situação, nesse viés, Bastos e Bonelli (2016) descrevem que os efeitos patrimoniais no caso da filiação socioafetiva não têm uma matéria especifica, cabendo ao juiz a análise com base em doutrinas e jurisprudências, se atentado aos princípios constitucionais e outros fundamentos legais, para que assim, possa se posicionar adequadamente.

O julgado abaixo, se trata de uma Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apontando a importância da afetividade e a efetivação dos direitos sucessórios, seguindo a pauta legal:

Apelação Cível n. 0303790-94.2016.8.24.0039, de Lages. Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. PROVA DE QUE O REQUERENTE FOI CRIADO PELA TIA DESDE OS 9 ANOS DE IDADE, CONVIVENDO NA POSSE DO ESTADO DE FILHO POR 27 ANOS, ATÉ O FALECIMENTO DA MESMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS, SUCESSORAS COLATERAIS DA FALECIDA, QUE NÃO POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADES: CONFLITO DE INTERESSES, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA GENITORA DO REQUERENTE E IRREGULARIDADE NA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TESES RECHAÇADAS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE ALMEJA A FILIAÇÃO COM OBJETIVOS MERAMENTE SUCESSÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO QUE NÃO SÃO RELACIONADOS A FATOS NOVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS APELANTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. PRESENÇA DOS PRINCIPAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRACTATUS E REPUTATIO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA QUE NÃO OBSTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERNAL SOCIOAFETIVO. TESE FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema nº 622, STF: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do 2 Gabinete Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva. Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Murilo Casemiro Mattos. Florianópolis, 31 de outubro de 2019. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. RELATOR (BRASIL, 2019, s/p).

O que versa no julga constitui o caso de uma falecida na qual teve uma filha com reconhecimento socioafetiva, e que suas sucessoras colaterais, no caso as irmãs, estavam reivindicando o direito a herança, alegando interesse e má-fé do sobrinho, no entanto, este tinha reconhecimento cível como filho, e no entendimento do julgador, era portador dos direitos sucessórios decorrentes.

Pode ser concretizado que o filho socioafetivo tem os direitos e a possibilidade do reconhecimento jurídico de sua filiação atrelada com todos os direitos e efeitos que foram discorridos nessa pesquisa, podendo ser considerado como um filho legível, sem que haja distinção, passando então, a ter os direitos sucessórios (TARTUCE, 2018).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante ao que foi apresentado neste estudo, os objetivos propostos foram devidamente alcançados, abordando sobre os preceitos da multiparentalidade que é uma situação cada vez mais presente na sociedade contemporânea, constituindo as novas modalidades de família, assim como a demonstração dos efeitos jurídicos que versam sobre a temática, condicionando a filiação socioafetiva, e discutindo a efetivação desses direitos.

Após o respaldo da pesquisa foi possível compreender que a multiparentalidade é um assunto amplamente debatido no âmbito jurídico, devido à importância dos laços afetivos que são tão importantes quanto os biológicos, ou seja, não significa que seja uma alteração, mas o reconhecimento da coexistência de ambos, a filiação por base no amor, nos cuidados, dentre outras condições que ensejam o seu real significado.

Portanto, foram respaldados os efeitos jurídicos oriundos da Multiparentalidade, enfatizando o Direito Sucessório, expressando a posição doutrinária e jurisprudencial nesse contexto, que inerem a análise de cada caso. No entanto, quando um filho tem o reconhecimento da filiação afetiva, ele tem os mesmos direitos dos filhos biológicos (caso tenha). Sendo necessário mais estudos e até leis que versam diretamente sobre a multiparentalidade e a aplicabilidade de seus efeitos e condições.

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¹Acadêmica do curso de Direito. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
²Professor Orientador. Professor do curso de Direito.