REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8015679
Amanda Saraiva Boson;
Lara Rayanne Caetano de Oliveira;
Orientador(a): Prof. Me. Rogério Saraiva Xerez.
RESUMO
Sempre existiram nas sociedades humanas indivíduos que colocassem a teste os regramentos sociais estabelecidos pela sociedade. E, consequentemente, a questão do que fazer com aqueles que violam as regras das autoridades, para tal foram criadas as prisões, majoritariamente masculinas. A separação física de homens e mulheres no interior das prisões públicas, embora tenha ocorrido tentativas de aplicação anteriores, só foi nacionalmente regulamentada com o Código Penal de 1940. A partir de investigação bibliográfica associada à intensa e ampla pesquisa documental e referências bibliográficas, o presente trabalho vem contribuir para a prática referente a perspectiva da mulher e principalmente da mãe encarcerada, a proteção dessa mãe, e a sua realidade no cotidiano da penitenciária. As proteções infraconstitucionais são apresentadas no trabalho, como a garantia de assistência à maternidade consubstanciado no art. 83, §2º da LEP; art. 89 seção especial para gestantes e parturientes, com creche para abrigar crianças de seis meses até sete anos de idade; agentes do sexo feminino nessas dependências, de acordo com o art. 83, §3º da LEP; atendimento especial voltado à gestante, incluindo atendimento ao recém-nascido, de acordo com o Art. 14. Já em relação a proteção constitucional, apresentou-se o art. 3º, inciso IV; o art. 5º; o art. 2º da Declaração Internacional de Direitos Humanos (ONU); artigo 23, referente a Regra Mínima para Prisioneiros, aborda as questões específicas das mães presas; o inciso XLV do art. 5º da CF; o artigo art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Também serão apresentados no presente trabalho, em contraponto a legislação, o que ocorre na realidade da mulher detenta.
Palavras-Chave: cárcere; mulher; mãe; detenta.
ABSTRACT
There have always been individuals in human societies who put to the test the social rules established by society. And, accordingly, the question of what to do with those who violate the rules of the authorities, for this purpose prisons, mostly male, were created. The physical separation of men and women within public prisons, although there have been previous attempts to apply it, was only nationally regulated with the 1940 Penal Code. work contributes to the practice referring to the perspective of the woman and especially the incarcerated mother, the protection of this mother, and her reality in the daily life of the penitentiary. Infraconstitutional protections are presented in the work, such as the guarantee of maternity assistance embodied in art. 83, §2 of the LEP; art. 89 special section for pregnant and parturient women, with day care for children from six months to seven years old; female agents in these premises, in accordance with art. 83, §3 of the LEP; special care for pregnant women, including care for the newborn, in accordance with Art. 14. In relation to constitutional protection, art. 3, item IV; the art. 5th; the art. 2 of the International Declaration of Human Rights (UN); article 23, referring to the Minimum Rule for Prisoners, addresses the specific issues of imprisoned mothers; item XLV of art. 5th of CF; the article art. 5, XXXV and LXXIV of the Federal Constitution. It will also be presented in the present work, in opposition to the legislation, what happens in the reality of the woman detainee.
Keywords: prison; woman; mother; inmate.
INTRODUÇÃO
Sempre existiram nas sociedades humanas indivíduos que colocassem a teste os regramentos sociais estabelecidos pela sociedade. E, consequentemente, a questão do que fazer com aqueles que violam as regras sempre fora levantada pelas autoridades.
Michel Foucault (2014, p. 57) relata que, até o século XVIII, a justiça penal foi marcada por grandes suplícios judiciários e práticas cruéis, marcando uma época de escândalos, mas também de projetos de reforma das teorias penais. O filósofo Beccaria (1999, p. 62), foi um dos primeiros a idealizar uma nova forma punitiva, fundamentada num “afrouxamento da execução penal” e a consequente “humanização das punições”.
O certo é que a sociedade se distanciou bastante das mutilações, dos castigos físicos, das rodas e esquartejamentos, encontrando outras formas de punir. Nesse sentido, o encarceramento é colocado como nova resposta ao comportamento daqueles indivíduos desviantes, mostrando-se como um instrumento a disponibilidade do Estado para proteger a sociedade de indivíduos que possam colocar em risco o equilíbrio e o bem-estar social.
O encarceramento no Brasil suscita muitas reflexões por ser um tema alvo de muitas críticas, seja pela superlotação ou pelas próprias condições insalubres do cárcere. Embora a reclusão afete predominantemente os indivíduos do gênero masculino, não é razoável ignorar a população feminina em cárcere, ao passo que cada vez mais é possível verificar o crescimento nos índices de mulheres encarceradas.
Segundo levantamento nacional de informações penitenciárias do Ministério da Justiça “INFOPEN Mulheres” do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do ano de 2015, a população carcerária feminina cresceu 567% dos anos 2000 à 2014, enquanto que o crescimento nos presídios masculinos foi de 220,20%, durante o mesmo período.
Isso posto, importa registrar que ao refletir acerca da situação das mulheres presas, não há como ignorar as especificidades do gênero feminino, como a gravidez, a amamentação, a maternidade, os hormônios. Tratam-se de circunstâncias que suscitam um olhar distinto daquele direcionado ao estudo do cárcere masculino.
Por vezes, as presas encontram-se grávidas no momento da prisão e, após nascidos, seus filhos permanecem no ambiente prisional durante o tempo que é previsto na legislação de cada país. Sendo assim, tem-se que a privação da liberdade pode significar um afastamento dos filhos, um verdadeiro rompimento do vínculo materno-filial.
Posto isso, a motivação para o desenvolvimento do presente trabalho resultou do interesse pelas discussões acerca dos direitos das mulheres somado à visão acerca da necessidade de ampliação do debate relativo às questões de gênero. A partir disso, viu-se a oportunidade de dar ênfase a uma minoria esquecida pela sociedade, as mulheres no cárcere. Contudo, ainda buscando ir além, optou-se por dar luz a situação da mãe encarcerada, por se tratar de situação específica de grande vulnerabilidade da mulher por vezes negligenciada pelo sistema.
Ao considerar a situação dessas mulheres, levando-se em consideração as condições do cárcere feminino, em especial a maternidade por atrás das grades, o estudo procura demonstrar quais os instrumentos existentes à disposição do Estado para garantir/assegurar os direitos da mãe no sistema prisional brasileiro.
Dessa forma, pretende-se analisar a situação da mãe no sistema prisional brasileiro. E, para alcance desse objetivo o estudo divide-se em duas partes. Inicialmente será tratado acerca da mulher no cárcere, traçando um raciocínio linear acerca da origem dos presídios femininos, o perfil da mulher presa e as especificidades da prisão feminina, inserindo a maternidade como ponto fundamental para a discussão.
De outro lado, será abordado os meios disponíveis à proteção das mães encarceradas, além da realidade da maternidade atrás das grades.
A contribuição deste trabalho é no sentido de apresentar as deficiências do cárcere no tocante ao atendimento das demandas inerentes ao gênero feminino, além de dar visibilidade à mulher encarcerada enquanto sujeito de direitos. Coopera-se ainda com os estudos acerca da temática de forma a levantar a relevância do tema e instruir o legislador e o judiciário a buscarem novas formas de concretização dos direitos dessas mulheres. Será abordado no trabalho, no primeiro capitulo a origem dos presídios femininos, desde o histórico dos primeiros presídios brasileiros masculinos; o perfil da mulher encarcerada; particularidades do gênero feminino na prisão. No segundo capitulo será abordado a proteção da mãe encarcerada; a proteção infraconstitucional e constitucional; e por fim, a realidade da mãe presa.
Quanto à metodologia a ser aplicada, entende-se que, o estudo se enquadra no método dedutivo, consistindo em pesquisa teórica e quantitativa, com parâmetros descritivos e comparativos, baseados em material bibliográfico e documental.
1. A MULHER NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
1.1 ORIGEM DOS PRESÍDIOS FEMININOS
Para uma melhor compreensão dos fatos acerca da origem dos presídios femininos, faz-se necessário um breve relato sobre a origem do sistema prisional, tendo como ponto de partida a idade média, passando pelas cadeias públicas do início da colonização do Brasil até os dias atuais.
Segundo Capez, (2021, p. 251) “prisão é a privação de liberdade de locomoção, determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”. O sistema prisional é uma forma de castigo imposto pelo Estado para que o condenado infrator penal, possa se reabilitar, com o objetivo de restabelecer juridicamente a ordem que foi violada. Importante ressaltar que não se tratava de um sistema prisional como visto atualmente.
No final do século XVIII e começo do século XIX, com o fim do suplício do corpo, punição comum na Idade Média, segundo Foucault (2014) o ambiente prisional surgiu a partir das transformações das formas de punir e é representado pela punição do corpo e da alma e sua manifestação se deu a partir do fortalecimento do sistema capitalista disciplinador.
De acordo com Oliveira (2014, p. 34) muitos autores, como Georg Rushe e Otto Kirchheirmer (2004), Garland (1999), Lopes (2009), Bourdieu (2005), relacionam a origem dos presídios com o capitalismo ser consolidado, a capacidade de modificações de condutas, e maneira de disciplinar. O que foi reforçado pelo Almeida (2001, p.179), destacando o surgimento do sistema prisional, no final do século XVIII como consequência do processo de reprodução da regulação da classe trabalhadora e das relações capitalistas de produção. Sobre a finalidade do sistema prisional nos seus primórdios:
O sistema penal foi e é o mais importante aparelho de repressão social. Um instrumento de poder, que se utiliza do medo e do terror para o exercício de domínio, além da reprodução de elementos da estratificação social e de ideias religiosas, racistas e discriminatórias. Com a extinção dos suplícios públicos que foram utilizados ainda após a era colonial no Brasil como forma de castigo, tem-se a introdução do sistema penal. A sociedade ocidental passa então a adotar medidas punitivas sobre o indivíduo privando-o de liberdade reduzindo, teoricamente, as práticas voltadas para tortura com ações sangrentas e violentas (FOUCAULT, 1976). Esse novo modelo disciplinador surge com o processo de urbanização e consequente crescimento desordenado em grande escala de centros urbanos. (ROCHA, 2016)
Conforme o aumento populacional urbano foi sendo acelerado, houve a contribuição para o aumento da criminalidade. Por esse motivo o Estado ocupou o papel principal do controle para a fiscalização, punição e recuperação do indivíduo inserido no crime. Segundo Capez, (2021, p. 1), “local onde o poder de punir é exercido pelo Estado, poder esse destinado a coletividade como um todo, tratando-se, portanto, de um poder abstrato de punir qualquer um que venha a praticar fato definido como infração penal”. A prisão é peça essencial no conjunto de punições, e teoricamente com humanidade auxilia na recuperação do detento.
Passando rapidamente pela história do presídio na América latina, originou-se na colonização, a qual os locais de detenções eram de caráter legal e não de conduta ressocializadora do detento. De acordo com Aguirre (2017), nos presídios eram comum a tortura como punição:
Nesta época a tortura era prática corrente, bem como a morte e os suplícios em público. Os modelos de tortura ainda foram utilizados por longo tempo após o período colonial, e somente no ano de 1830 surgiram novas ideias sobre as formas de punir, que já vinham sendo utilizadas na Europa e nos Estados Unidos, e que, após um período de mudanças e modernização do regime penal europeu e americano foram iniciadas também na América Latina (AGUIRRE, 2017, p.66).
Advindas também através da colonização, as prisões do Brasil, se iniciaram com um modelo de cadeias públicas, que tinham a finalidade de punir, os encarcerados ficavam no local até serem castigados de forma severa, ou mortos na forca. Segundo GRINCHPUM (2016, p.4) “Prisão, desde os primórdios, era considerada, sinônimo de violência e descaso, lugar onde os menos favorecidos (são) eram deixados à própria sorte, descartados como lixo humano como preceituam.”
As primeiras unidades de correção no século XIX, as quais tinham como objetivo a recuperação e reinserção dos presos na sociedade, tanto pela disciplina como pelo uso do trabalho e das doutrinas religiosas.
De acordo com Machado (2013), o inicio das prisões como conhecemos se deu com Código penal de 1890:
A partir do século XIX o Brasil dá início às prisões com celas individualizadas e oficinas de trabalho dentro dos presídios. Com a criação do código penal de 1890 surgiu um novo modelo de ambiente prisional, excluindo as penas definitivas ou coletivas e substituindo-as pelas restrições de liberdade individual com condenação máxima de trinta anos. Já no começo do século XX, com a legitimidade social dentro do cárcere brasileiro ocorreram algumas mudanças na área de vigilância e monitoramento nas penitenciárias. Nessa época, as unidades prisionais foram se modernizando e os presos foram divididos a partir de esferas criminais, entre elas: os menores, os infratores, as mulheres e os loucos. Essa divisão dos detentos por categorias contribuiu para as melhorias no controle, domínio e otimização dos espaços nas cadeias (MACHADO, 2013, p.203).
Quando se trata das unidades de correção femininas no Brasil, até meados do ano de 1940, não havia qualquer norma que regulamentasse essa prática ou uma instituição específica. Assim, as mulheres presas até então, continuavam sendo separadas ou não dos homens conforme as condições físicas e disponibilidade do local. Segundo Queiroz, (2015, p. 131), “Onde frequentemente mulheres dividiam celas com homens, eram estupradas pelos detentos e forçadas à prostituição para sobreviver”.
Em 11 de agosto de 1941, houve o Decreto Lei 12.116, em que o governo brasileiro decreta a criação de presídios femininos, com a finalidade de separar homens e mulheres no sistema carcerário. Presente no Art. 1º “É criada junto a Penitenciária do Estado e sujeita às leis e regulamentos em vigor, no que lhe for aplicável, uma seção destinada ao “Presídio de Mulheres”, subordinada à administração daquele estabelecimento”. “Especialmente adaptado, somente serão recolhidas mulheres definitivamente condenadas”.
De acordo com a Carta Magna, em seu artigo 5º, XLVIII prevê que a pena seja cumprida em estabelecimentos apropriados, determinado pela natureza do delito, a idade, e o sexo do apenado, acontece que na prática essa determinação não é exercida como será posteriormente apresentado.
A primeira prisão feminina no Brasil foi fundada em 1937, no Estado do Rio Grande do Sul, a Penitenciária Madre Pelletier, pelas freiras Católicas da congregação Nossa Senhora da Caridade. Conforme Queiroz, (2015, p.131), “era destinado a criminosas, prostitutas, moradoras de rua e mulheres desajustadas. No entanto, o conceito de desajustadas, na época poderia significar uma série de coisas muito distante do desajuste”. Referente a prática de crime feminino e a necessidade de prisões:
Quando as mulheres começaram a cometer crimes de verdade e ficou mais difícil manter a segurança, as freiras entregaram o presídio à Secretaria de Justiça, mas se mantiveram na direção por longos e obscuros anos. […] Só em 1981 as irmãs deixaram a administração do presídio para o Estado. (QUEIROZ, 2015, p.132)
Cabe destacar que à época a maioria das mulheres encarceradas nos presídios femininos no Brasil estavam presas por crimes como: rixa, furto, aborto e vadiagem. Quando cometido tais crimes, considerados pequenos ou ainda tidos à época como fruto de perturbações mentais, as criminosas ficavam em locais improvisados, pois as autoridades não viam a necessidade de maiores gastos com um número de infratoras que ainda não fosse significativo (SANTOS, Jahyra; SANTOS, Yvanna, 2014, p. 391).
Por isso, ao contrário do que se pode imaginar, o surgimento dos presídios femininos não decorreu do aumento da criminalidade feminina, mas sim, da necessidade de um local específico para cumprimento da pena. Nesse sentido, tem-se o entendimento de Garcia (2010, p. 485):
A impressão que me desperta o projeto é a melhor p possível. A falta de um presídio para mulheres, organizado de acordo coma as normas que regem o nosso sistema penitenciário, era extraordinariamente sensível, por várias razões. As mulheres condenadas cumpriam e cumprem pena nas cadeias públicas. Ora, as cadeias destinam-se ao aprisionamento provisório e não ao cumprimento definitivo das penas. Não estão sujeitas aos métodos racionais estabelecidos para obtenção da plena eficácia da medida penal. (GARCIA, 2010, p. 485)
Logo, verifica-se sobretudo a preocupação com a eficácia da aplicação da sanção penal. Especialmente levando-se em consideração a distinção que se fazia à época entre a função da sanção ao homem e à mulher presos. Isso porque, a pena deveria despertar no homem valores relacionados ao trabalho, enquanto que referente às mulheres seria um meio para recuperação do seu pudor (ESPINOZA, 2004, p. 17).
Tal visão conservadora típica da época decorre do fato das penitenciárias terem sido administradas inicialmente por freiras, até que fossem substituídas por uma direção com conhecimentos jurídicos, o único propósito era a adequação das presas aos valores morais e para o casamento e família.
O sistema penitenciário brasileiro foi elaborado principalmente para homens por serem majoritariamente os responsáveis pelas práticas criminosas, desta forma adequar um sistema direcionado a mulheres se faz necessário devido as demandas e particularidades do gênero, o que apresenta dificuldades ao ser posto em prática, como veremos futuramente.
1.2 O PERFIL DA MULHER ENCARCERADA
Quando se trata da violência e criminalidade praticada por mulheres as pesquisas são restritas, visto que essa realidade vai contra o estereótipo da mulher como uma figura afetuosa e frágil. Como afirma Ramos (2011, p.10) “Existem poucos estudos sobre mulheres no sistema prisional e um dos motivos dessa limitação seria à construção social da imagem que ainda é feita da mulher, como ser frágil e passivo devido a sua feminilidade “.
Algumas análises a respeito do assunto apresentam as mulheres como vítimas e mostram que suas ações com relação ao crime partem de um mecanismo de defesa contra alguma agressão feita pelos homens (FROTA, 2014, p.61). Entretanto, segundo os últimos dados do Secretaria Nacional de Políticas Penais, Dados estatísticos do Sistema Penitenciário (SISDEPEN) de 2022 o Brasil conta com uma população de 750,389 pessoas custodiadas no Sistema Penitenciário,
No período de janeiro a junho de 2022 no total foram 689,036 presos, sendo 27,624 mulheres e 661,412 homens, ou seja, 4,38% de detentos foram mulheres. Durante esse período foram o total de 323,294 presos por crimes hediondos e equiparados, entre eles 18,885 mulheres e 304,409 homens; sobre crimes violentos foram 325,389 ao total, 7,985 mulheres e 317,404 homens. Entre os crimes cometidos pelas mulheres, 61,66% foi por tráfico de drogas; 14,52% das mulheres foram presas por associação para o tráfico; 9,08% por homicídio qualificado; 5,48% por homicídio simples; 2,99 por latrocínio; 1,69% por tráfico internacional de drogas; 1,2% por porte ilegal de arma; 0,56% por extorsão mediante sequestro e 0,48% por tortura (SISDEPEN, 2022).
De acordo com Rocha (2016, p. 15), a maioria das detentas tem algum tipo de vínculo penal por associação ao tráfico de drogas e não estão ligadas diretamente às grandes facções criminosas do País. Essa população carcerária geralmente apresenta uma relação mínima com o comando do tráfico, e são em maior parte usuárias de drogas que estão vinculadas mais ao seu transporte do que ao seu envolvimento direto com o comércio. Sobre a violência dos crimes das mulheres:
Apesar dos crimes cometidos por mulheres serem de fato menos violentos, o que chama atenção é a violenta realidade que leva essas mulheres até a criminalidade. A narrativa muitas vezes é a mesma, são mulheres com histórico de vidas conturbadas, suportando violências e abusos (QUEIROZ, 2015, p.19).
A questão racial das mulheres no sistema prisional, de acordo com o SISDEPEN (2022) é de 13,042% parda; 8,736% branca; 3,941% preta; em relação aos indígenas 7,85% são mulheres e 92,15% homens. No quesito deficiência, 57,7% das mulheres deficientes no sistema prisional de 2022, a deficiência era de quadro mental, 12,53% física, e o mesmo percentual de deficiências múltiplas.
Ainda de acordo com a SISDEPEN (2022), com a análise da participação das 27 (vinte e sete) unidades federativas, apresentando um total de 12.356 pessoas LGBTQI’s privadas de liberdade, 919 são mulheres transexuais; 2415 são lésbicas; 3067 são mulheres bissexuais; 24 intersexuais.
Em relação ao perfil da mulher encarcerada:
As mulheres presas no Brasil são, em sua maioria, jovens, de baixa renda, têm pouca escolaridade, possuem filhos e são as principais responsáveis pelo sustento familiar e, antes de se envolverem com a criminalidade possuíam algum trabalho informal. Elas são em grande parte heterossexuais e sexualmente ativas. Assim, é normal que muitas vivenciem a gestação e a maternidade dentro da unidade de reclusão. Em geral, essas mulheres possuem maior vulnerabilidade social e uma condição econômica desfavorável. No que se refere à idade, a maioria tem entre 18 e 30 anos, ou seja, encontra-se em plena fase reprodutiva. Dessa forma, não é um fato atípico a presença de grávidas e puérperas nas unidades femininas do país (BRASIL, 2015).
Segundo os dados do INFOPEN Mulheres 2016, existem 1.111 crianças ou recém-nascidos presentes nos presídios femininos, sendo 242 de 0 a 6 meses, 71 de 6 meses a 1 ano, 71 crianças com mais de 1 ano até 2 anos, 85 de 2 a 3 anos e 642 crianças com mais de 3 anos nos estabelecimentos penais.
São dados que abrem margem para a problematização em torno das especificidades da mulher no sistema prisional. A maternidade e a gestação não são afastadas pelo cárcere, por isso, é necessário compreender os mecanismos legais, bem como políticas públicos à disposição para garantia o mínimo de dignidade à mãe e ao filho.
1.3 PARTICULARIDADES DO GÊNERO FEMININO NA PRISÃO
As mulheres apresentam necessidades e particularidades diferentes das atribuída aos homens, desta forma faz-se necessário um sistema prisional direcionado para a população feminina. Diante das peculiaridades biológicas femininas, a realidade do cárcere brasileiro é crítica. Levando em consideração a superlotação dos presídios, a economia nas verbas, e a negligência geral dos presídios brasileiros, reflete-se nas condições de insalubridade para as detentas. De acordo com Martins (2012, p.38), a consequência da super lotação e falta de recursos:
essas mulheres convivem com a falta de itens de higiene pessoal, de instalações sanitárias adequadas, de ambientes para lazer e de espaços específicos para amamentação. São condições entre tantas que ferem os direitos fundamentais que deveriam ser garantidos a todo cidadão ou cidadã. (MARTINS, 2012, p.38).
Uma das evidentes diferenças entre os detentos homens e mulheres, é a demanda pelas mulheres por itens de higiênicos básicos a mais, como por exemplo, absorventes. De acordo com Silva (2020. p.52), a quantidade de absorventes previstas na Portaria é de apenas dois pacotes, o que é insuficiente, visto que um pacote simples de absorvente possui 8 unidades, ou seja, é direito da mulher presa receber 16 absorventes por kit. Na conta que ocorre na prática, as mulheres que menstruam 6 dias por ciclo, que é o comum, seriam dois absorventes diariamente, contudo a recomendação médica é que o tempo máximo de 4 horas de uso por absorvente, sendo assim, seis absorventes por dia.
Silva (2020, p.53) em relação ao kit de higiene feminino:
ao falarmos sobre o direito ao kit de higiene é necessário pensarmos ainda que as mulheres que receberão esse kit são aquelas poucas privilegiadas que ainda recebem a visita de algum familiar ou amigo. Em muitos os casos essas mulheres não possuem alguém que possa oferecer esses produtos. Esse exemplo é apenas um dos vários fatores que diferenciam as prisões masculinas e femininas e que ainda serão expostos ao longo dessa dissertação. Como será visto, as condições e higiene nos presídios não são as melhores possíveis – longe disso – e há muita falta de respeito às necessidades básicas das mulheres presas. Esse momento foi apenas para introduzir ao leitor as dificuldades enfrentadas por mulheres em um sistema prisional pensado por homens e para homens. (SILVA, 2020, p. 53)
De acordo com Miranda (2014, p.257), a saúde da mulher no cárcere é preocupante, como pode-se destacar:
Verifica-se que grande parte dos ambientes penitenciários não possui consultórios e equipes médicas especializadas para o seu cuidado e que o vínculo com o sistema público de saúde é frágil. A falta de acesso, atendimento adequado e até da busca por medidas preventivas que diminuam a ocorrência de doenças ainda é muito precária. Não se pode perder de vista que não apenas as mulheres, mas toda a população carcerária possui maior vulnerabilidade aos agravos à saúde, quando comparada ao restante da população, principalmente as doenças infecciosas e parasitárias, as DST/AIDS, o agravamento de doenças crônicas com destaque para as mentais (BRASIL, 2009).
No quesito saúde sexual, apontam estudos que há um grande quantitativo de mulheres que relatam nunca terem feito exames ginecológicos de rotina e consultas periódicas e não terem acesso ao uso e à informação sobre os métodos contraceptivos. É necessário que as aprisionadas tenham maior suporte do Estado, no que diz respeito à busca de sua saúde integral e orientações para prevenção de gravidez e redução de agravos (MIRANDA, 2004, p.259).
A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) assegura à população carcerária o direito as chamadas visitas íntimas, caracterizando-se pelo momento em que os aprisionados têm reservado para ter encontros afetivos e sexuais com sua parceira, parceiro ou cônjuge. Em geral essas visitas ocorrem a critério das próprias unidades prisionais e do seu órgão gestor, que definem o dia e o tempo para cada uma. No Brasil esse benefício foi adquirido primeiro para os aprisionados do sexo masculino. Para as mulheres em sistema de reclusão esse direito só foi implantado nas unidades femininas a partir de uma reformulação na Lei no ano de 1999 (COLOMBAROLI, 2011, p.140).
De acordo com Lima (2016, p.11), no que diz respeito do direito a sexualidade das mulheres encarceradas acaba sendo mais restritivo, menciona a restrição dessas visitas à população feminina carcerária seria pela a possibilidade de gravidez das encarceradas durante esses encontros, pois, para o Estado essa condição gera maior custo, uma vez que as gestantes necessitam de alas especiais, alimentação diferenciada e alguns cuidados específicos com a sua saúde. Além disso o autor afirma a dificuldade que as mulheres encontram para obter esse benefício se inicia na inscrição dos parceiros de visita, já que para tal é necessário apresentar comprovante de casamento ou que possuem algum relacionamento estável com seu parceiro, o que não ocorre com os homens presos que não necessitam comprovar qualquer vínculo conjugal e afetivo.
Essa negligência se estende a outros itens, como planejamento familiar e acessos a métodos contraceptivos. Consequentemente tornando-se gestantes, o que não melhora em prática a situação de pouca estrutura e preparo para a mulher, agora mãe.
A mulher no cárcere passa por diversas humilhações, como a falta de itens de higiene básico, como já mencionado, mas a humilhação também de faz presente quando se trata da maternidade, como afirma Rocha (2016, p.18):
Quanto à violação da integridade feminina, ressalta-se a condição a humilhação por que passam as gestantes, como mostra um estudo desenvolvido por Oliveira (2014) com doze detentas, no qual todas relataram que foram mantidas algemadas desde o momento em que saíram do presídio até o término do parto. Esse fator punitivo é vivenciado no período do pré e pós-parto pelas presas de forma recorrente, ferindo assim, sua dignidade humana de mãe e mulher. Outro ponto também retratado por elas foi à falta de acompanhante durante o procedimento, essa pratica é colocada como medida de segurança por parte das unidades prisionais. (ROCHA, 2016, p.18)
De acordo com Martins (2012, p.42), os presídios femininos foram construídos a partir de uma readaptação de unidades de detenção masculinas, ou seja, em geral são ambientes pensados para os homens e que não abrangem, em sua maioria, as especificidades das mulheres presas, como por exemplo, alas especiais para as gestantes ou puérperas e seus filhos.
2. PROTEÇÃO DA MÃE ENCARCERADA
2.1 PROTEÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
O sistema penitenciário brasileiro foi pensado para, em tese, fornecer aos apenados uma série de assistências, como previsto no art. 11 da LEP: assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.
No entanto, para as mulheres, há ainda a garantia de assistência à maternidade, consubstanciado no art. 83, §2º da LEP. Sendo assegurado nos estabelecimentos penitenciários destinados à mulher a existência de berçários onde elas poderão cuidar de seus filhos, inclusive alimentando-os, até no mínimo os seis meses de idade. Ou seja, é estipulado um tempo mínimo de permanência do bebê na prisão.
O assunto é abordado novamente no art. 89 que garante, nos presídios femininos, uma seção especial para gestantes e parturientes, com creche para abrigar crianças de seis meses até sete anos de idade. Todavia, não existe uma estipulação exata do tempo de permanência.
Também é garantido que nos estabelecimentos penais destinados ao preso do sexo feminino os agentes que atuam em suas dependências internas serão também do sexo feminino, conforme o art. 83, §3º da LEP.
Além disso, a Lei de Execução Penal, de forma clara, prescreve o atendimento médico, odontológico e farmacêutico para os custodiados, homens e mulheres, e inclusive faz menção expressa para o atendimento especial voltado à gestante, incluindo atendimento ao recém-nascido, como se verifica pelo artigo a seguir:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Tal dispositivo revela a preocupação do legislador com a saúde dos detentos bem como a garantia da sua dignidade, porém deixa o questionamento acerca da real aplicabilidade de tais garantias. Outro dispositivo de grande relevância, é o art. 318 do Código de Processo Penal, pois prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar em dois casos: mulheres grávidas e as que possuem filhos de até doze anos.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas.
Isso desde que o crime cometido não tenha sido praticado com violência, grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Tal mudança revela-se como um grande avanço tendo em vista que uma das maiores preocupações das mães presas é a falta de contato com seus filhos que estão abrigados com parentes ou vizinhos. É possível verificar que os julgamentos atuais se utilizam do mesmo entendimento consolidado na legislação e no próprio HC 143.641/SP, como observa-se no julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (51,88 G DE MACONHA E 168,77 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018 ).2. In casu, verifica-se que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher presa, mãe de crianças (de 9 e 4 anos), não sendo caso de crime praticado por ela mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva da paciente, decretada nos Autos n. 1501046- 66.2019.8.26.0621, da 3ª Vara da comarca de Guaratinguetá/SP. (HC 572.231/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
Em verdade, a prisão domiciliar mostra-se como uma das mais promissoras formas de manter um mínimo de dignidade a mulher levada ao cárcere e, sobretudo, garantir que tenha uma convivência sadia e necessária com seu filho ou que cuide de forma efetiva de sua gestação.
2.2 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal no art. 3º, inciso IV, dispõe que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL,1988). Ainda complementa em seu art. 5º, caput que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL,1988).
Portanto, toda pessoa que está presa, não importa a sua classe social, raça, cor da pele, sexo, orientação sexual, a quantidade da pena, o crime que praticou ou quantos crimes cometeu, deve ser tratada como cidadã e ter seus direitos respeitados por todos.
Em que pese tais considerações, o art. 5º, inciso LXXVIII, § 2º e 3º do mesmo diploma, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem os dos tratados internacionais, ou ainda os tratados e convenção internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, e receptados como equivalente à emenda constitucional.
Sendo assim, destaca-se a redação da Declaração Internacional de Direitos Humanos ao consignar em seu art. 2º, que “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social” (ONU, 1948).
Observa-se que a declaração aduz verdadeira vedação absoluta à discriminação de sexo ou qualquer outra condição. Isso porque, o direito internacional dos direitos humanos baseia-se no plano de obrigação do Estado em respeitar os direitos humanos das pessoas, cidadãos e cidadãs.
Em consonância com tal determinação, no ano de 1955, tem-se as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos havendo o estabelecimento de princípios e regras de boa organização penitenciária e de práticas relativas ao tratamento de reclusos. Sendo tais aplicadas imparcialmente, sem discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição.
A Organização das Nações Unidas, no artigo 23, sobre a Regra Mínima para Prisioneiros, aborda as questões específicas das mães presidiárias da seguinte forma:
Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento. (2013)
Quando as mães presas são autorizadas a ficar com seus filhos, devem ser tomadas medidas para organizar uma creche, com pessoal treinado, onde as crianças possam ficar sem os cuidados de suas mães. (ONU, 1955).
Veja, quando uma mulher gera um filho na prisão é garantido a ela permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Desse modo, a mãe tem o direito de permanecer com seu filho após o nascimento, porém as condições em que uma criança vive dentro de uma cela prejudicam o seu desenvolvimento, tendo em vista que os presídios não possuem estruturas para proporcionar os meios que ajudem no desenvolvimento da criança.
Outro avanço no direito internacional ocorreu com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em 1966, promulgado no país pelo Decreto nº 592 no ano de 1992, que logo em seu artigo 10o afirma que “toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana” (BRASIL, 1992).
Todavia, foi somente em 22 de julho de 2010 que o direito internacional apresentou uma normativa de direitos humanos direcionada à mulher presa, as Regras das Nações Unidas destinadas a oferecer diretrizes acerca do tratamento de mulheres presas, além de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. As também denominadas Regras de Bangkok representam um marco na proteção dos Direitos Humanos, estabelecendo um regramento básico que impulsiona o respeito às mulheres presas, incentivando que:
(…) os Estados membros que elaboraram leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou para alternativas ao encarceramento de mulheres infratoras a tornarem disponíveis essas informações a outros Estados e organizações internacionais, regionais e intergovernamentais relevantes, além de organizações não governamentais, e ajudá-los a desenvolver e implementar capacitação ou outras atividades relacionadas a tais leis, procedimentos, políticas e práticas (CNJ, 2016, p. 15)
Como verifica-se busca-se assegurar o respeito à dignidade da mulher em privação de liberdade livrando-a de abusos, em especial aqueles decorrentes de preconceito de gênero. O documento traz ainda diretrizes a serem adotadas no tratamento de mulheres grávidas, com filhos ou lactantes.
Ainda relevante citar a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, a qual prevê no artigo VII que “toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais”. Enquanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto San José da Costa Rica, em 1969 proíbe a aplicação da pena de morte para a mulher em estado de gravidez, conforme dispõe no seu artigo 5º.
No âmbito nacional, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, inciso L, trata do tema da amamentação, garantindo que as detentas possam permanecer com seus filhos durante o período presa. Além disso, o inciso XLV do art. 5º da CF também tem uma forte ligação com o tema da maternidade no cárcere, visto que institui o princípio da pessoalidade, dizendo que a pena “não pode passar da pessoa do condenado”, ou seja, a pena não pode recair sobre o filho da presa.
Ao se falar em princípios jurídicos, destaca-se aqui o acesso à justiça e a Defensoria Pública reconhecidos no artigo art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Ter amplo acesso à justiça é mais que ser defendida nos processos. É também conhecer e exercer os seus direitos no dia a dia, participando com igualdade de condições das decisões políticas da sociedade.
Além disso, a Constituição determina que o Estado garanta para todas as pessoas que não podem pagar o amplo acesso à justiça por meio da Defensoria Pública. Isso porque, de acordo com a Constituição, é papel dos Defensores Públicos dar orientação jurídica e defender os necessitados em todas as fases judiciais, nas diferentes áreas do Direito, pois toda pessoa acusada de praticar crime, esteja presa ou solta, que não tenha dinheiro para pagar advogado particular de sua escolha, tem o direito de ser defendida por Defensor Público.
2.3 REALIDADE DA MÃE PRESA
Segundo os últimos dados do Secretaria Nacional de Políticas Penais, Dados estatísticos do Sistema Penitenciário (SISDEPEN) de 2022 o Brasil, referente a maternidade no período de janeiro a junho, haviam 606 filhos ao total, 93 mães lactantes e 164 gestantes. Sendo a faixa etária em percentual: 64,19% de mais de 3 anos de idade; 14,36% de 0 a 6 meses; 8,58% de 2 a 3 anos; 7,1% de 1 a 2 anos e 5,78% de 6 meses a 1 ano.
Em que pese toda a legislação protetiva dos direitos das mulheres presas, mães e gestantes. A realidade ainda é bastante difícil e por vezes os direitos previstos pela legislação não são respeitados. É o que se extrai do relato de Queiroz (2015, p. 19):
É fácil esquecer que mulheres são mulheres sob a desculpa de que todos os criminosos devem ser tratados de maneira idêntica. Mas a igualdade é desigual quando se esquecem as diferenças. É pelas gestantes, os bebês nascidos no chão das cadeias e as lésbicas que não podem receber visitas de suas esposas e filhos que temos que lembrar que alguns desses presos, sim, menstruam. (QUEIROZ, 2015, p. 19)
As condições dentro da prisão são muitas vezes insalubres, e as peculiaridades do ser feminino acabam caindo no esquecimento. Em pesquisa realizada pela Divisão de Apoio ao Atendimento do Preso Provisório (DAP) em parceria com o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, a partir de atendimentos realizados no ano de 2018, foram selecionados 200 processos de instrução e julgamento de mulheres que estavam privadas preventivamente de liberdade no CDP feminino de Franco da Rocha até o fim do ano anterior. Extraindo-se os dados constatou-se que apesar da maioria das mulheres da amostra ter declarado ser mães e/ou gestantes, somente 43,93% das 107 presas tiveram especificamente a questão da maternidade e da domiciliar discutidas no decorrer do processo.
O relatório #MulhereSemPrisão, pesquisa realizada pelo projeto “Justiça sem Muros”, da organização de Direitos Humanos ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania) 2019, que avalia em que situação as mulheres encarceradas estão, revelou que apenas 34% das celas femininas apresentam condições adequadas para receber gestantes. Nas celas mistas, este índice cai para 6%.
De acordo com Gomes (2010, p.5), em seus estudos nos presídios femininos, as mulheres encarceradas passam por angustias no período da maternidade, um dos principais motivos é a ausência da família e seu apoio, o fato de não poder cuidar devidamente de seu filho, e a ciência da sua separação que ocorrerá de seu filho, que podem ficar com familiares, que podem ou não leva-los para visitas, contudo de acordo com seus estudos, algumas mães perdem o contato com seus filhos, por serem levados para abrigos. De acordo com a separação:
Observa-se também que, muitas vezes, este comportamento, de não investimento do vínculo é um mecanismo de defesa contra um sofrimento no momento da separação. Segundo outro depoimento, pode ser observado, entre as mulheres detidas que têm visita regular dos familiares, uma expressão de angústia relacionada à maternidade e vínculo com os filhos em menor proporção em relação às que não tem, ou são menos visitadas. (GOMES, 2010, p.6)
Esse fato faz com que muitas mães prefiram não se conectar afetivamente aos seus filhos, para evitar sofrerem com a separação. Visto que elas não possuem apoio familiar, legal e se encontram desamparadas, com seus direitos como mãe violados. (BRASIL, 2014).
Nesses termos, verifica-se que apesar da ampliação de previsões normativas que consideram a questão de gênero para garantir que a liberdade da mulher submetida a justiça criminal, especificamente das mães, a situação concreta ainda é de grandes violações no cárcere.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema prisional no Brasil passou por algumas fases ao longo da história. Inicialmente se tratava de castigos em praças públicas, posteriormente em ambientes físicos as condições eram precárias, com castigos físicos e tortura, além de presídios mistos sem separação de gêneros e não pensando em ressocialização. Apenas em 1940 os presídios femininos foram regulamentados e posto em prática.
Possivelmente pela cultura machista, a situação da mulher no cárcere se faz mais complicada e delicada que a dos homens, devido a falta de estrutura, condições básicas que o gênero necessita, como kit de higiene, situação com absorventes, visita intima, e se agrava ainda mais quando se trata da maternidade, visto que se trata também da vida de um inocente prestes a nascer, ou recém-nascido, e da saúde mental de ambos, como notamos ao longo do trabalho.
Mesmo que de acordo com as proteções infraconstitucionais e constitucionais, como as apresentadas no trabalho: a garantia de assistência à maternidade consubstanciado no art. 83, §2º da LEP, art. 89 seção especial para gestantes e parturientes, com creche para abrigar crianças de seis meses até sete anos de idade, agentes do sexo feminino nessas dependências, de acordo com o art. 83, §3º da LEP, atendimento especial voltado à gestante, incluindo atendimento ao recém-nascido, de acordo com o Art. 14.
As constitucionais: apresentou-se o art. 3º, inciso IV; o art. 5º; o art. 2º da Declaração Internacional de Direitos Humanos (ONU); artigo 23, referente a Regra Mínima para Prisioneiros, aborda as questões específicas das mães presas; o inciso XLV do art. 5º da CF; o artigo art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Na prática, como podemos analisar no presente trabalho, apesar do avanço legislativo, não tem sido efetivamente incorporado nos casos concretos, a realidade do sistema prisional obtém uma distância grande entre o que a legislação preconiza e o que é oferecido na prática, principalmente no que tange a adequação da relação e dos espaços destinados às mães e filhos nos presídios e a permanência dessas mulheres com as crianças.
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