REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7504306
Carlos Alexandre Cirne Lopes
Cássio dos Santos Borba
Gabriel de Paula Lima
RESUMO
O Direito Previdenciário engloba direitos dos segurados da previdência social, a qual está inserida na seguridade social. Com a evolução da sociedade, o crescimento populacional e o aumento da estimativa de vida, o sistema previdenciário brasileiro demonstrou desequilíbrio econômico-financeiro, apontando a necessidade de uma reforma. Após transitar por governos distintos, a reforma da previdência foi aprovada e culminou na Emenda Constitucional nº 103, em vigor a partir de 13 de novembro de 2019. Este estudo buscou apontar quais as alterações mais relevantes na visão de entidades governamentais e autores da área previdenciária, realizadas na previdência com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Para isso, definiu com objetivo de abordar de forma clara, com base em entidades governamentais e autores da área previdenciária, as alterações mais relevantes ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Tratou-se de utilizar uma metodologia bibliográfica, exploratória, com o objetivo de explorar materiais de estudiosos acerca do tema. Após o aprofundamento teórico concluiu-se que a reforma levou tempo para ser aprovada, o que caracteriza uma decisão que já não solucionará totalmente o problema devido à morosidade de sua aplicação. Além disso, logicamente direitos sociais sofreram alterações, modificando os planos dos segurados e dos empregadores, gerando insatisfação até certo ponto.
Palavras-chave: Previdência Social. Seguridade Social. Reforma Previdenciária.
1. INTRODUÇÃO
O direito previdenciário trata de estudos relacionados à previdência social, e à seguridade social. No entanto, sua nitidez é maior na regulamentação 1.do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o qual mantém a previdência social pública do Brasil. (FACHINI, 2021)
A previdência social passou por reforma no ano de 2019, a qual ocasionou alteração do seu formato de funcionamento, e ampliou a relevância do direito previdenciário, visto a necessidade de atuação dos advogados em questões civis e de direito público. (FACHINI, 2021)
A nova previdência foi promulgada pelo Congresso nacional em 12 de novembro de 2019, alterando questões como idade para a aposentadoria, tempo de contribuição, regras gerais de transição para a concessão de benefícios, cálculos de renda mensal e condições para direito aos benefícios, entre outros (OAB-MG, 2020).
No entanto, embora divulgadas, essas mudanças não foram repassadas com clareza para a sociedade, ocasionando uma insegurança sobre os direitos dos trabalhadores novos e já contribuintes. Diante disso, questiona-se quais as alterações mais relevantes na visão de entidades governamentais e autores da área previdenciária, realizadas na previdência com a Emenda Constitucional nº 103/2019?
Este estudo tem o objetivo de abordar de forma clara, com base em entidades governamentais e autores da área previdenciária, as alterações mais relevantes ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, o trabalho irá contribuir para esclarecer possíveis dúvidas dos futuros ou já contribuintes da previdência pública, e ainda, auxiliar a transparência das informações legais referentes à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A pesquisa será realizada com um levantamento bibliográfico, o qual servirá de base para um estudo de caso. Para Gil (2002) as pesquisas que utilizam a abordagem qualitativa e levantamento bibliográfico possuem a facilidade de poder descrever a complexidade de uma determinada hipótese ou problema.
Podem ainda, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos experimentados por grupos sociais, apresentar contribuições no processo de mudança, criação ou formação de opiniões de determinado grupo e permitir, em maior grau de profundidade, a interpretação das particularidades dos comportamentos ou atitudes dos indivíduos (GIL, 2002).
A pesquisa bibliográfica possui a finalidade básica de desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias para a formulação de abordagens posteriores. A coleta de dados será realizada utilizando a pesquisa bibliográfica e documental a partir da base de dados, com a string de busca “direito previdenciário” e “reforma”.
Foram selecionados temas relacionados à temática, passíveis de auxiliar na resposta ao problema de pesquisa. Conforme Gil (2002), a pesquisa documental é comum quando os estudos irão abranger documentos públicos e regulamentos, por exemplo.
O cunho da pesquisa aplicada será exploratório, a qual segundo Gonsalves (2003), é caracterizada por desenvolver ideias, fornecendo uma visão sobre um fenômeno pouco explorado. Essa pesquisa ainda pode ser vista como de base, pois dá suporte para estudos futuros sobre o tema. A pesquisa de cunho exploratório exige um estudo bibliográfico para sua execução.
O estudo é de qualitativa segundo Apollinário (2004), apresenta a compreensão e interpretação dos dados coletados. A pesquisa é, portanto, exploratória e bibliográfica, onde, o desenvolvimento do trabalho é baseado em informações coletadas em bancos de dados acadêmicos.
O estudo está dividido em capítulos, iniciando com uma introdução ao conteúdo abordado. O capítulo dois apresenta a fundamentação teórica, onde explana aspectos relevantes da nova legislação da previdência social. O terceiro capítulo apresenta a conclusão sobre o estudo realizado. Por último, apresentam-se as referências utilizadas para a construção deste trabalho.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O direito previdenciário conforme Fachini (2021) refere-se a estudos e atuação do direito público, voltados à previdência social. Disciplina e possui como matéria a Previdência Social, regulamenta, aplica e protege as relações entre os favorecidos da previdência social, as contribuições que a custeiam, a relação do Estado e das organizações privadas nesse aspecto previdenciário. (FACHINI, 2021)
O Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio dos regimes – que, no caso do ordenamento estatal vigente, e especificamente no caso do Regime Geral de Previdência, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde –, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários nos diversos Regimes existentes – não apenas o Regime Geral, mas também os Regimes Próprios, cujos segurados são os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios. (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 80-81)
Considera-se que o direito previdenciário surge da Revolução Industrial e do desenvolvimento da sociedade humana, devido à grande ocorrência de acidentes de trabalho. A revolução industrial, embora não tenha sido a origem da segurança do trabalho, foi um fator primordial para sua disseminação. O aumento das máquinas e falta de experiência em sua utilização, fez aumentar o número de acidentes (ALBERTON, 1996).
A partir de então evoluiu até a previdência social atual, a qual não pretende ter uma característica indenizatória, mas de necessidade social, fornecendo o mínimo vital ao trabalhador segurado (HORVATH, 2020). Segundo Moraes (2004, p.203)
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.
Portanto, os direitos sociais conectam-se à igualdade dos direitos, permitindo que o Estado garanta a dignidade aos cidadãos de forma positiva por meio da seguridade social.
2.1.1 Seguridade Social
A seguridade social é o conjunto de estruturas, formadas por um planejamento de ações e diretrizes que o Estado e a sociedade devem ter para expressar o esforço de garantia universal de benefícios, garantindo o acesso irrestrito da população aos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (FACHINI, 2021).
A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições. (CASTRO; LAZZARI, 2018, p.80-81)
No Brasil, a seguridade social surge com o Seguro de Acidente de Trabalho, sendo inicialmente um benefício privado relacionado ao pagamento do empregador (JAHA, 2020). Conforme a Constituição federal de 1988 o modelo de seguridade social visa, portanto, romper a cobertura limitada aos segmentos plantados no mercado formal e alargar as conexões entre contribuições e benefícios, suscitando estruturas mais solidárias e redistributivas. (FLEURY, 2016)
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos (BRASIL, 1988).
Dessa forma o novo modelo de seguridade social é pautado na universalidade, direitos sociais, o reconhecimento do dever do Estado, a regulamentação da relevância das ações e serviços e a estrutura descentralizada (FLEURY, 2016). Tais apontamentos são representados pelos princípios basilares da seguridade social.
2.1.1.1 Princípios da Seguridade Social
Os princípios da Seguridade Social estão citados na Constituição Federal de 1988, Art. 194:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. (BRASIL, 1988)
Os princípios podem ser descritos como:
A) Universalidade da cobertura e do atendimento
No tocante à assistência social, será aplicado para todas aquelas pessoas que necessitem de suas prestações. E no tocante à Previdência Social, por ter caráter contributivo, todos, desde que contribuam para o sistema, podem participar. Para atender a esse princípio constitucional, foi criada, no Regime Geral de Previdência Social, a figura do segurado facultativo.
Assim, todos, mesmo que não exerçam atividade remunerada, têm a cobertura previdenciária; para tanto, é necessário contribuir para o sistema previdenciário. (GOES, 2018, p. 25)
A prestação social então deve atingir a totalidade dos eventos onde é necessária uma reparação para a sobrevivência, tratando igualmente pessoas com necessidades semelhantes.
B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Para Castro e Lazzari (2020, p. 165):
O mesmo princípio já contemplado no art. 7º da Carta trata de conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência).
Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado – caso do salário maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial.
Refere-se em tratar com igualdade os urbanos e rurais com uniformidade entre valores pagos, aplicando-se a igualdade jurídica.
C) Seletividade e distributividade dos benefícios e serviços
Dessa forma, desponta a possibilidade de prioridade para carências sociais respeitando os requisitos para a concessão de benefícios.
D) Irredutibilidade do valor dos benefícios
Castro e Lazzari (2020, p. 166) descrevem que o
princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial –, nem de arresto, sequestro ou penhora. Dentro da mesma ideia, o art. 201, § 2º, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real
Veda a redução do valor nominal de benefícios já concedidos, como por exemplo as remunerações.
E) Equidade na forma de participação no custeio
Aponta que o financiamento da seguridade deve ser realizado pelo Estado e pela Sociedade. Conforme Amado (2020, p. 32)
por este princípio tem-se a noção de que o custeio da seguridade social deve ser o mais amplo possível, contudo, é necessário que seja isonômico, contribuindo mais aquele que possui mais recursos financeiros e os que mais provocam a cobertura da seguridade social.
F) Diversidade da base de financiamento
Conforme artigos 194 e 194 da Constituição Federal de 1988, Amado (2020, p. 32) afirma que
este princípio prega que o financiamento da seguridade social necessita possuir múltiplas fontes, visando garantir a solvabilidade do sistema, justamente objetivando evitar que eventuais crises em determinados setores comprometa a arrecadação, participando, portanto, toda a sociedade, de forma direta e indireta
Portanto, o custeio da seguridade social não deve ser feito a partir de um tributo único;
G) Caráter democrático e descentralizado da administração
A sociedade deve participar do planejamento da Seguridade Social, bem como da execução e controle de suas atividades.
2.1.2 Previdência Social
A Previdência Social, assim como a Seguridade Social deve respeitar alguns princípios, dentre eles, é possível destacar: a filiação obrigatória, o caráter contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, garantia de um valor mínimo de benefício, correção monetária dos salários contribuídos, preservação do valor real dos benefícios, comutatividade, previdência complementar facultativa, indisponibilidade dos direitos dos beneficiários, e unicidade. (DUARTE, 2004)
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. (CASTRO; LAZZARI, 2018, p.80-81)
No Brasil, o início da Previdência Social decorre da Lei Eloy Chaves (LEC) (Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923), onde empresas que construíam estradas de ferro deveriam, portanto, custear sua aposentadoria e pensão (JAHA, 2020). Esclarece Goes (2018, p.2-3):
Antes da Lei Eloy Chaves, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho. Já havia também algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias de trabalhadores (professores, empregados dos Correios, servidores públicos etc.). Assim, embora a doutrina considere a Lei Eloy Chaves como marco inicial da previdência brasileira, não é correto afirmar que ela seja o primeiro diploma legal sobre Previdência Social. A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como marco inicial da Previdência Social Brasileira devido ao desenvolvimento e à estrutura que a previdência passou a ter depois do seu advento.
Ressalta-se que a previdência social está prevista como direito social na Constituição Federal de 1988, Art. 6º, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A previdência social é formada por dois regimes, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e dos militares. Conforme o Senado Federal (2016, p. 3):
As fontes de recursos para o RGPS são as contribuições sobre a folha de salários dos trabalhadores empregados (contribuem tanto empregador quanto empregado); contribuição sobre a renda bruta das empresas – Cofins; Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL; contribuição sobre a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo; e outras de menor valor.
Os RPPS contam com as contribuições do servidor público ativo, dos aposentados e pensionistas e do ente federativo e com bens e direitos destinados por lei ao seu custeio. Os recursos das contribuições são aplicados no mercado financeiro e segregados das demais contas do ente federativo e são administrados por um órgão ou entidade com finalidade de efetuar a gestão de todo o regime.
Dessa forma, são segurados de forma obrigatória da Previdência Social (RGPS) o contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e segurado especial, e o segurado facultativo (JAHA, 2020).
Atualmente, “o beneficiário do Seguro Desemprego é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício” (MP 905/2019) (JAHA, 2020, p. 9).
Ainda, conforme Martinez (1992, p. 99), a previdência social trata-se de uma
[…] técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
Martinez (1992) expõe condições para que o indivíduo seja segurado pela previdência social. Desde sua constituição a previdência fornece aos segurados benefícios e auxílios necessários em períodos como aposentadoria, morte, acidentes que causam invalidez, entre outros. As Prestações Previdenciárias podem ser vistas esquematizadas na Figura 1:
Figura 1 – Cobertura previdenciária para os segurados e dependentes
Fonte: HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 159.
O aumento da expectativa de vida da população, ocasionou uma crise previdenciária, tornando o modelo insustentável com a legislação em vigor. A partir disso, culminou a construção de mudanças na legislação com a finalidade de tornar a previdência social sustentável a longo prazo.
Conforme afirma Jaha (2020, p. 7) “a competência para legislar sobre Seguridade Social é privativa da União, mas pode ser delegado aos Estados o poder de legislar sobre questões específicas”, enquanto “a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal”.
Iniciou-se após o impeachment da presidenta Dilma, quando o então ministro da Fazenda Henrique Meirelles incluiu a reforma previdenciária como meta de governo. Entretanto, após instabilidades na política, o presidente Temer não alcançou os votos necessários para a aprovação da nova legislação. (MARCHESAN, 2019)
Assim, a reforma foi novamente inserida na pauta do presente Bolsonaro, por meio do ministro da Economia Paulo Guedes, iniciando com a meta de economia no valor de R$ 1 milhão de reais no período de dez anos.
Com as alterações, a discussão no congresso perdurou por oito meses, além de protestos da população contra e a favor das alterações propostas, até a aprovação da Emenda Constitucional nº 103, em 11 de novembro de 2019, com um texto final responsável por gerar uma economia de R$ 76,4 bilhões ao país. (MARCHESAN, 2019)
2.1.2.1 Reforma da previdência
A reforma da previdência, entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo principal objetivo é encaminhar-se para a sustentabilidade dos regimes de previdência social, mediante ações que alcancem o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, recomendado na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
Conforme o Senado federal (2016) “de acordo com dados das Projeções Populacionais do IBGE (2013), enquanto há, hoje, 140,9 milhões de pessoas em idade ativa, em 2060 haverá 131,4 milhões, número 6,7% inferior. No mesmo período, o número de idosos crescerá 262,7%”.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 apresentou desafios para a área do direito previdenciário, introduzindo importantes mudanças no aparelho de pagamento dos benefícios da previdência social (FACHINI, 2021). As alterações englobam idade e tempo de contribuição mínimos para aposentadoria, cálculos para aposentadoria mínima, e fórmulas de transição complexas de compreensão para os leigos, tornando complexa a compreensão da sociedade sobre seus direitos previdenciários.
2.1.2.1.1 Idade e tempo de contribuição
A Emenda Constitucional nº 103/2019 exclui a possibilidade da aposentadoria pelo tempo de contribuição, sendo, portanto, resultante de uma relação entre o tempo de contribuição e a idade mínima para a aposentadoria.
Dessa forma, estará apto a aposentar-se o indivíduo que tiver cumulativamente 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (mulher), 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem), com 180 meses de carência. Ressalta-se que tal regra é válida para o trabalhador urbano.
Para assegurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, em 13 de novembro de 2019, foi instituída uma regra de transição de idade explicitada no Quadro 1.
Quadro 1 – Evolução da idade na regra de transição
Início | Fim | Sexo Feminino | Sexo Masculino |
EC 103/2019 | 31/12/2019 | 60 | 65 |
01/01/2020 | 31/12/2020 | 60,5 | 65 |
01/01/2021 | 31/12/2021 | 61 | 65 |
01/01/2022 | 31/12/2022 | 61,5 | 65 |
01/01/2023 | 31/12/2023 | 62 | 65 |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
Dessa forma, a idade anterior da mulher de 60 anos será acrescida de 06 meses por ano a partir de 01/01/2020, até a obtenção dos 62 anos.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (BRASIL, 2019)
Referente aos contribuintes ocupantes do cargo de professor, onde tenham exercido somente cargo efetivo em exercício de magistério em educação infantil, ensino médio ou fundamental, a regra sobre a mulher é de 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, e para homem, 60 anos de idade e 25 anos de contribuição. Conforme Art. 39, inciso III, §5º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (BRASIL, 2019)
Ainda, conforme o Art. 19, inciso II,
II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenham 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (BRASIL, 2019)
Os trabalhadores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais não tiveram as regras de concessão de aposentadoria modificadas, mantendo-se 55 anos de idade para mulher e 60 anos de idade para homem, cumulativamente com 15 anos de contribuição para ambos.
2.1.2.1.2 Valor dos benefícios
O valor dos benefícios foi alterado com a Emenda Constitucional nº 103/2019, para trabalhadores urbanos homens, as alterações foram 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de 07/1994 ou quando posterior, a primeira contribuição, acrescentar 2% ao que ultrapassar 20 anos.
Enquanto para mulheres, segue a mesma regra, alterando o acréscimo de 2% para o período excedente a 15 anos de contribuição. O Quadro 2 demonstra a evolução dos coeficientes.
A mesma regra aplica-se aos professores.
Quadro 2 – Evolução dos valores dos coeficientes de cálculo x tempo de contribuição
Tempo de contribuição (anos) | % média salarial homem | % média salarial mulher |
15 | 60% | 60% |
16 | 60% | 62% |
17 | 60% | 64% |
18 | 60% | 66% |
19 | 60% | 68% |
20 | 60% | 70% |
21 | 62% | 72% |
22 | 64% | 74% |
23 | 66% | 76% |
24 | 68% | 78% |
25 | 70% | 80% |
26 | 72% | 82% |
27 | 74% | 84% |
28 | 76% | 86% |
29 | 78% | 88% |
30 | 80% | 90% |
31 | 82% | 92% |
32 | 84% | 94% |
33 | 86% | 98% |
34 | 88% | 100% |
35 | 90% | |
36 | 92% | |
37 | 94% | |
38 | 96% | |
39 | 98% | |
40 | 100% |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
2.1.2.1.3 Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é conferida a trabalhadores que desempenham atividades com ativa exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos danosos à saúde e a sua integridade física, ou agregação desses agentes, por 15, 20 ou 25 anos, pendente da agressividade do agente ao qual o indivíduo foi exposto. (OAB-MG, 2020)
A legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 não exigia idade mínima e concedia 100% da média dos 80% maiores salários a partir de julho/1994, ou seja, direito à aposentadoria integral. No entanto, a nova legislação previdenciária passou a exigir requisitos.
Art. 19…. I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (BRASIL, 2019)
Portanto, a legislação pode ser mais facilmente compreendida no Quadro:
Quadro 3 – Requisitos aposentadoria especial
Idade mínima (anos) | Período de exposição (anos) | Atividades |
55 | 15 | Minas subterrâneas |
58 | 20 | Mineiros que trabalham na superfície |
60 | 25 | Trabalhadores expostos a ruído acima de 85 dB, assim como os expostos a agentes biológicos, agentes químicos etc. |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
Para o cálculo do benefício, a regra é a mesma da aposentadoria por idade, com base em 100% da média salarial para quem trabalhou desde julho/1994, com coeficiente de 60%, e variação com o tempo de contribuição do segurado.
Outra alteração nesse tipo de aposentadoria é a conversão do tempo especial em comum, onde existe o acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres, mas somente para os períodos trabalhados até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, sendo vedada a conversão do tempo especial cumprido após essa data.
2.1.2.1.4 A regras de transição
O período de transição da reforma irá durar cerca de catorze anos, podendo, portanto, o segurado que já estava no regime de contribuição da previdência social optar por uma das cinco regras de transição apresentadas na legislação.
A regra de transição incluindo aposentadoria e tempo de contribuição foi válida para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme o Art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 12 e novembro de 2019:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (BRASIL, 2019)
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é concedido para o segurado que possuir em 13 de novembro de 2019 período de contribuição maior que 28 anos para mulher, e 33 anos para homens, seguindo, portanto, o Quadro 4.
Quadro 4 – Regra de transição com pedágio de 50%
Tempo de contribuição (mulher) | Tempo de contribuição (homem) | Período para pedágio |
30 | 35 | Adicional de 50% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) faltava para atingir 30/35 anos de contribuição. |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
O direito à aposentadoria ao filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 13 de novembro de 2019 período de contribuição, conforme o Quadro 5.
Quadro 5 – Regra de transição com pedágio de 100%
Tempo de contribuição (mulher) | Idade(mulher) | Tempo de contribuição (homem) | Idade(homem) | Período para pedágio |
30 | 57 | 35 | 60 | Adicional de 100% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) faltava para atingir 30/35 anos de contribuição. |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
Para professores a regra de transição segue o Quadro 6.
Quadro 6 – Regra de transição para professores
Tempo de contribuição (mulher) | Idade(mulher) | Tempo de contribuição (homem) | Idade(homem) | Período para pedágio |
25 | 52 | 30 | 55 | Adicional de 100% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) faltava para atingir 30/35 anos de contribuição. |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
O valor do benefício é adquirido pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição contados desde 07/1994 ou a primeira contribuição ajustada pelo fator previdenciário, sendo válida para homens e mulheres.
A regra dos pontos refere-se a 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens. A regra diz que a soma da idade acrescida do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem em 2019, acrescido 01 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028. Conforme o Quadro 7:
Quadro 7 – Pontos para obtenção da aposentadoria
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | |
2030 | 97 | |
2031 | 98 | |
2032 | 99 | |
2033 | 100 |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
Para professores a regra dos pontos segue 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens, sendo a soma da idade acrescida do tempo de contribuição até 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, a partir de 01/01/2020, até atingir 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens, conforme o Quadro 8:
Quadro 8 – Pontos para obtenção da aposentadoria do professor
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 | |
2030 | 92 | |
2031 | ||
2032 | ||
2033 |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
A regra de transição com idade mínima crescente deve acumular 30 anos de contribuição e 56 anos de idade para mulheres, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade para homens, onde as idades a partir de 01/01/2020, serão acrescidas de 06 meses por ano até 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Segue o quadro de idade para concessão de aposentadoria no Quadro:
Quadro 9 – Idade para concessão da aposentadoria
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 56 | 61 |
2020 | 56,5 | 61,5 |
2021 | 57 | 62 |
2022 | 57,5 | 62,5 |
2023 | 58 | 63 |
2024 | 58,5 | 63,5 |
2025 | 59 | 64 |
2026 | 58,5 | 64,5 |
2027 | 60 | 65 |
2028 | 60,5 | 65 |
2029 | 61 | 65 |
2030 | 61,5 | 65 |
2031 | 62 | 65 |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
Quanto a idade de concessão de aposentadoria para professores, deve seguir 25 anos de contribuição e 51 anos de idade para mulheres, e 30 anos de contribuição acumulado de 56 anos de idade para homens, tendo a idade a partir de 01/01/2020 acrescida de 06 meses por ano até 57 e 60 anos, respectivamente para mulher e homem.
Quadro 10 – Idade para concessão de aposentadoria professores
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 51 | 56 |
2020 | 51,5 | 56,5 |
2021 | 52 | 57,5 |
2022 | 52,5 | 58 |
2023 | 53 | 58,5 |
2024 | 53,5 | 59 |
2025 | 54 | 59,5 |
2026 | 54,5 | 60 |
2027 | 55 | 60 |
2028 | 55,5 | 60 |
2029 | 56 | 60 |
2030 | 56,5 | 60 |
2031 | 57 | 60 |
Fonte: Adaptado de OAB-MG, 2020.
2.1.2.1.5 Pensão por morte
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o valor da pensão por morte, a qual, anteriormente, era integral.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (BRASIL, 2019)
Após a reforma, esse valor passou a ser parcial. Na ocorrência de óbito do segurado aposentado, o beneficiário receberá 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, sendo o máximo de 100%. Ressalta-se que o cálculo é realizado sobre o total dos proventos, sendo limite o teto da Previdência.
Quando o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado. No caso de posteriormente ao ocorrido cessar o ato gerador, a pensão sofrerá o recálculo conforme a regra geral. O óbito do segurado em atividade segue a mesma regra do óbito do segurado aposentado.
2.1.2.1.6 Aposentadoria por Incapacidade permanente
Anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez, essa modalidade tinha como base 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme nova nomenclatura, ocorre ao segurado que esteja totalmente e permanentemente incapacitado para o exercício laboral, e a forma de cálculo alterou-se conforme o fato de a incapacidade estar ou não relacionada ao trabalho.
Incapacidades ocasionadas por fatos não relacionados diretamente ao trabalho, terão como base 60% da média aritmética simples dos salários, atualizados, de 100% do período de contribuição a partir de 07/1994, ou quando posterior, a primeira contribuição. Ainda, será somado 2% ao ano de contribuição acima de 20 anos contribuídos para homens e 15 anos para mulheres.
Quando a incapacidade estiver relacionada com o trabalho, ou ainda na ocorrência de acidente de trabalho, a base alterada para 100% da média aritmética simples dos salários, e 100% do período de contribuição a partir de 07/1994, ou quando posterior, a primeira contribuição.
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária não foi mencionado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estando citada na Portaria nº 450/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A base de cálculo referida é a média aritmética simples de 100% dos salários desde 07/1994, aplicando-se ainda o coeficiente de 91% sobre o valor.
A nova previdência destituiu o acúmulo de suas ou mais pensões por morte dentro de um mesmo regime de Previdência Social, conforme Art. 39, inciso III, §6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019)
A Emenda permite o acúmulo apenas em pensão por morte concedida pelo Regime Geral e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social ou pensão dos militares, proventos de inatividade e pensões decorrentes de atividades militares. Conforme artigo 24:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (BRASIL, 2019)
Em casos em que exista conflito de pensões será assegurado o pagamento integral do benefício mais vantajoso, e parte de cada um dos benefícios de acordo com as faixas.
3. CONCLUSÃO
A previdência social é responsável por aposentadorias, seguros e pensões, ou seja, é um seguro social. O segurado e contribuinte mensal no caso da previdência social será o trabalhador, podendo ser ele urbano ou rural, por exemplo. As contribuições são transformadas em renda para períodos de necessidade, com acidentes que causem invalidez, morte ou aposentadoria.
O formato de contribuição da previdência social no Brasil funciona de maneira que os contribuintes atuais sustentam o valor das aposentadorias. Assim, quando você contribui, esse valor não será redirecionado à própria aposentadoria do segurado, o qual terá seu benefício sustentado pelos contribuintes à época.
Com o crescimento da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, ocorre a inversão da pirâmide etária, com uma predominância dos idosos. A longo prazo esse fator ocasionou um desequilíbrio nas contas da previdência social, devido ao modelo utilizado. Assim, surgiu a reforma previdenciária, formalizada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os pagamentos a partir da Emenda Constitucional 103/2019, referem-se à média dos salários pelo período trabalhado, não mais aos 80% maiores, conforme fórmula anterior. O valor ainda não deve ser inferior a um salário-mínimo ou superior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A nova reforma extingue a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, a partir da Emenda, a análise é realidade cumulativa com idade mínima e tempo de contribuição.
A regra geral aferiu que para trabalhadores privados e urbanos, o tempo de contribuição atribuído é de no mínimo 15 anos e a idade mínima de 62 anos para mulheres, para direito a 60% do valor integral do benefício, sendo acrescido o percentual de 2% até atingir o 100%, com 35 anos de contribuição.
Para homens urbanos, a contribuição mínima é de 20 anos, e idade mínima de 65 anos para direito a 60% do valor integral do benefício, sendo acrescido o percentual de 2% até atingir o 100%, com 40 anos de contribuição. Para homens e mulheres já no mercado de trabalho esse período mínimo de contribuição é alterado pela regra de transição.
Trabalhadores rurais, policiais e professores possuem regras próprias pela nova legislação. Com o período de transição de até catorze anos, a implantação integral da reforma da previdência ainda possui um longo caminho.
Ressalta-se sobre a reforma a morosidade do sistema e a incapacidade dos governantes em tomar decisões em um tempo hábil, ou seja, antes da crise está instaurada. Ainda, embora a medida não seja popular, a reforma da previdência é necessária para garantir o equilíbrio-financeiro necessário para as contas governamentais.
Para estudos futuros sugere-se verificar os impactos sociais causados na prática com as regras de transição, mudança de alíquota e de vencimentos. Como isso interfere na economia dos segurados, bem como a busca por planos de previdência privados motivados pelo novo regramento da previdência social.
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